Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 27 DE 18/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2013
Altera modelo de formulário a ser utilizado para os pedidos de isenção do pagamento do ICMS na aquisição de veículos novos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, autista, ou submetidas à mastectomia.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
1. Fica alterado o modelo do Anexo I de que trata a Norma de Procedimento Fiscal nº 24/2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 18 de março de 2013.
Leonildo Prati
Diretor Substituto - CRE/GAB
Resolução SEFA Nº 012/2013
ANEXO I - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM BENEFÍCIO FISCAL
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA OU SUBMETIDA À MASTECTOMIA. |
Em______________________________________
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF |
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RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO{A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS- DE QUE TRATA O ITEM 177 DO ANEXO I DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 6.080, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A RS 70.000,00 (setenta mil reais).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NOTA 19 DO ITEM 177 DO ANEXO I DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 6.080, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012., ACARRETARÁ RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA-FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO.