Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 27 DE 18/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Altera modelo de formulário a ser utilizado para os pedidos de isenção do pagamento do ICMS na aquisição de veículos novos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, autista, ou submetidas à mastectomia.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

1. Fica alterado o modelo do Anexo I de que trata a Norma de Procedimento Fiscal nº 24/2013.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 18 de março de 2013.

Leonildo Prati

Diretor Substituto - CRE/GAB

Resolução SEFA Nº 012/2013

ANEXO I - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM BENEFÍCIO FISCAL

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA OU SUBMETIDA À MASTECTOMIA.
item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Em______________________________________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF

RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO{A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS- DE QUE TRATA O ITEM 177 DO ANEXO I DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 6.080, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A RS 70.000,00 (setenta mil reais).

 

 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NOTA 19 DO ITEM 177 DO ANEXO I DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 6.080, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012., ACARRETARÁ RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA-FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO.