Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 33 de 29/04/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2003

SÚMULA: Estabelece rotinas para implantação do Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED e revoga a Norma de Procedimento Fiscal n. 22/98.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n. 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

DO SISTEMA

1. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos do período de acumulação, cálculo dos valores passíveis de transferência, controle das transferências e emissão das Autorizações para Apropriação dos Créditos Transferidos.

DOS CONTRIBUINTES CREDENCIAMENTO

2. Para a utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes paranaenses, em conformidade com os arts. 40 a 44-B do RICMS, será necessário o seu prévio credenciamento junto ao SISCRED.

2.1 Serão concedidas credenciais distintas para o:

2.1.1TRANSFERENTE, aquele que acumulou o crédito;

2.1.2 DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá ser transferido o crédito acumulado.

3. O requerimento padrão de credenciamento (Anexo I), disponibilizado via internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred, deverá ser protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, com todos os seus campos devidamente preenchidos.

4. O credenciamento junto ao SISCRED será concedido ao estabelecimento:

4.1 ativo, que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná - CAD/ICMS sob regime normal de apuração e tenha os dados cadastrais atualizados;

4.2 que seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR;

4.3 que tenha doze meses, no mínimo, de atividade no Estado, no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do ICMS- GIAs/ICMS do período, caso pretenda credenciar-se como destinatário do crédito.

5. Fica vedada a concessão de credenciamento ao estabelecimento que:

5.1 esteja inscrito como substituto, na inscrição especial de substituição tributária;

5.2 esteja sob centralização da apuração do imposto na condição de centralizado;

5.3 tenha outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada no CAD/ICMS;

5.4 possua registro de pendências ou omissões quanto ao cumprimento das suas obrigações acessórias em qualquer dos estabelecimentos da empresa.

6. Será suspensa a credencial mencionada no item 2 desta norma, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de:

6.1 incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;

6.2 paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;

6.3 enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

6.4 decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;

6.5 inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado;

6.6 o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.

7. Será cancelada a credencial mencionada no item 2 desta norma no caso de:

7.1 exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS;

7.2 utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED.

HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS

8. A habilitação dos créditos do período de acumulação de que trata o art. 43, § 4º, do RICMS, deverá ser solicitada na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

8.1 requerimento padrão (Anexo II), disponibilizado via internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred, atendendo às determinações nele constantes quanto ao preenchimento e, ainda, aos seguintes critérios:

8.1.1 no quadro 1, para cálculo do índice que determinará o crédito acumulado transferível, o requerente:

8.1.1.1 considerará os dados dos últimos doze meses, até o mês imediatamente anterior ao pedido;

8.1.1.2 consignará os dados de todo o período, até o mês anterior ao pedido:

8.1.1.2.1 na hipótese de estabelecimento em atividade em período inferior a doze meses;

8.1.1.2.2 quando o período de acumulação abranger mais de doze meses;

8.1.1.3. excluirá, nos campos 1.1.2 e 1.2.2, do valor contábil das entradas, o recebimento de mercadorias de terceiros para industrialização, conserto ou depósito, que devam retornar, e os seus retornos de remessas de mercadorias próprias para industrialização, conserto ou depósito em estabelecimentos de terceiros; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "8.1.1.3 excluirá, nos campos 1.1.2 e 1.2.2, do valor contábil das entradas, o recebimento de mercadorias de terceiros para industrialização ou depósito, que devam retornar, e os seus retornos de remessas de mercadorias próprias para industrialização ou depósito em estabelecimentos de terceiros;"

8.1.1.4. excluirá, no campo 1.3, do valor contábil das saídas, as remessas para industrialização, conserto ou depósito em estabelecimento de terceiros, que devam retornar, e as devoluções de mercadorias industrializadas, consertadas ou depositadas para terceiros; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "8.1.1.4 excluirá, no campo 1.3, do valor contábil das saídas, as remessas para industrialização ou depósito em estabelecimento de terceiros que devam retornar e as devoluções de mercadorias industrializadas ou depositadas para terceiros;"

8.1.1.5 poderão ser excluídos, ainda, nas hipóteses dos subitens 8.1.1.3 e 8.1.1.4, os valores de operações para as quais a legislação determine lançamento em duplicidade, tais como: remessas em consignação, quando da efetiva comercialização; notas fiscais gerais de remessas de mercadorias que não possam ser transportados de uma só vez; nota fiscal de faturamento, na venda para tradição futura.

8.1.2 no quadro 2, para cômputo do período das saídas que geraram o crédito acumulado, esse iniciar-se-á a partir do mês subsequente ao considerado nas transferências efetuadas anteriormente, observado, no caso de existência de saldos de transferências anteriores, o contido no item 29 desta norma;

8.1.2.1. aplicar-se-á, obrigatoriamente, também às saídas constantes do quadro 2, no que couber, a regra prevista no subitem 8.1.1.5.

8.1.3 no quadro 3 constará o limite de crédito acumulado transferível, que não poderá ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês anterior ao do pedido, deduzido o valor do ICMS relativo ao estoque;

8.1.3.1 para preenchimento do campo 3.2 (ICMS do Estoque), na falta do valor efetivo, o requerente poderá aplicar a alíquota média das entradas (1.1.3) sobre o valor dos estoques existentes no último dia do mês anterior ao do pedido (1.2.3).

8.2 relações das notas fiscais de saída do período de acumulação, impressas e em meio magnético, referentes a:

8.2.1. exportações diretas, constando as seguintes informações: número, série e data da nota fiscal; valor da operação; razão social do destinatário e número do Comprovante de Exportação; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "8.2.1. exportações diretas, constando as seguintes informações: número, série e data da nota fiscal; valor da operação; razão social do destinatário e número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE e do Comprovante de Exportação;"

8.2.2 exportações indiretas, constando as seguintes informações: número, série e data da nota fiscal; valor da operação; número do Memorando de Exportação; razão social, CAD/ICMS e CNPJ/MF do destinatário, se contribuinte paranaense, ou Município, UF e CNPJ/MF, se contribuinte de outro Estado;

8.2.3 saídas com diferimento, constando as seguintes informações: número, série, data e valor constante na nota fiscal; subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto, se estiverem consignadas, na mesma nota, saídas em mais de uma situação tributária; CFOP; CAD/ICMS do destinatário ou CPF e nome, se produtor rural;

8.3 cópia dos seguintes documentos: notas fiscais de saídas, constantes das relações mencionadas nos subitens 8.2.1 e 8.2.2; DDE, Comprovante de Exportação e Bill of Lading - BL (quando do transporte marítimo), nas exportações diretas; Memorando Exportação, nas exportações indiretas;

8.4 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá ser lançada pelo emitente obrigatoriamente no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 - "Transferência do Crédito Acumulado" da GIA/ICMS, no mês da emissão, e que indicará:

8.4.1 data da emissão;

8.4.2 como destinatário o próprio requerente, seguido por hífen e pelo nome SISCRED;

8.4.3 o valor por extenso do crédito a ser habilitado;

8.4.4 o período de acúmulo do crédito, observado o subitem 9.3;

8.4.5 como natureza da operação: "Transferência do Crédito Acumulado";

8.4.6 Código Fiscal da Operação - CFOP: 5.601.

9. São requisitos imprescindíveis à apreciação do pedido de habilitação dos créditos:

9.1 que o contribuinte transferente dos créditos tenha entregado arquivo magnético de todas as operações e prestações efetuadas no período de acúmulo do crédito, atendido o disposto no art. 361-A do RICMS/2001;

9.2 que os dados destes arquivos magnéticos correspondam aos lançados nas notas e livros fiscais, bem como aos consignados nas GIAs/ICMS;

9.3. que o pedido de habilitação abranja todos os créditos acumulados em conta gráfica posteriores à última solicitação, até o mês anterior ao da solicitação atual, observadas as hipóteses dos itens 29 e 40; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "9.3. que o pedido de habilitação abranja os créditos acumulados em conta gráfica somente do próprio estabelecimento, posteriores à última solicitação, até o mês anterior ao da solicitação atual, observada a hipótese do item 29."

9.4. que os estabelecimentos sob regime de apuração centralizada do imposto na condição de centralizador preencham o Anexo II com fundamento nos dados contidos nas suas GIAs apresentadas, incluindo as operações correspondentes aos estabelecimentos centralizados, com exceção dos valores correspondentes às remessas e recebimentos de mercadorias em transferência entre os estabelecimentos sob a centralização do imposto; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

9.5. que, na hipótese do subitem anterior, o estabelecimento centralizador apresente: (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

9.5.1. todos os documentos da empresa necessários à analise e instrução do processo de habilitação do crédito;

9.5.2. as relações de notas fiscais mencionadas no subitem 8.2, abrangendo todas as saídas que geraram o acúmulo de crédito no período, assim consideradas as que atendam ao art. 40 do RICMS, separadas por estabelecimento.

TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS

10. Por ocasião da transferência do crédito, o contribuinte transferente deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário o requerimento próprio, conforme modelo (Anexo III) disponibilizado via internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred, preenchendo todos os seus campos e, posteriormente:

10.1 cópia do documento fiscal referente à operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS, na hipótese de transferência do crédito para pagamento de mercadorias ou serviços, prevista no art. 42 do RICMS, inciso IV, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão da Autorização para Apropriação do Crédito Transferido;

10.2 a listagem das saídas objeto da transferência do crédito no valor do imposto diferido na operação, prevista no artigo 42, inciso I, do RICMS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pedido.

11. na efetivação da transferência do crédito acumulado o SISCRED deduzirá, do valor calculado como passível de transferência, todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas dos créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação pelo interessado.

APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS

12. o destinatário da transferência do crédito requererá, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a emissão da Autorização para Apropriação do Crédito Transferido, consignando todas as informações requeridas, conforme modelo (Anexo IV), disponibilizado via internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred e, após recebê-la:

12.1 emitirá uma nota fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável naquele mês, consignando como natureza da operação "Apropriação do Crédito Transferido" e o número da respectiva autorização;

12.2 lançará a nota fiscal mencionada no subitem anterior, individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 69 - "Créditos Recebidos por Transferência" da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida a apropriação.

13. o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "13. Para a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa, o contribuinte deverá observar, de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais:"

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100%
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00
50%
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00
30%
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00
20%
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00
10%
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00
7%
Acima de R$ 80.000.000,00
5%

13.1. o limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "13.1. Na hipótese de estabelecimento detentor de tratamento tributário diferenciado para recolhimento do imposto, tais como o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, os limites para apropriação serão calculados levando em consideração também os valores lançados na inscrição cadastral auxiliar, exceto para substituição tributária."

DAS AGÊNCIAS DE RENDAS

14. Recebido o requerimento para credenciamento de que trata o item 3, a Agência de Rendas deverá:

14.1 cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos - SID;

14.2 conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;

14.3 verificar o atendimento aos requisitos descritos nos itens 4 e 5 desta norma;

14.4 emitir a devida credencial, se for o caso, junto ao SISCRED, cadastrando resumo do parecer de deferimento;

14.5 cientificar o requerente por meio da entrega da credencial, se for o caso.

15. Recebido o requerimento de habilitação dos créditos de que trata o item 8, a Agência de Rendas deverá:

15.1 cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos - SID;

15.2 imprimir cópia atualizada da credencial do transferente, providenciando o saneamento de eventuais pendências ou omissões e, após, anexá-la ao processo;

15.3 cadastrar o pedido de habilitação do crédito junto ao SISCRED;

15.4 encaminhar o processo para à IRF.

16. Recebido o requerimento de transferência do crédito de que trata o item 10, a Agência de Rendas deverá:

16.1 cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos - SID;

16.2 imprimir cópias atualizadas das credenciais do transferente e do destinatário da transferência, anexando-as ao processo;

16.3 notificar os contribuintes a sanar eventuais pendências ou omissões, consignando as providências tomadas no processo, se for o caso;

16.4 estando o requerimento compatível com os valores constantes do SISCRED:

16.4.1 efetivar a transferência, por meio do registro do pedido no SISCRED;

16.4.2 cientificar o requerente, entregando-lhe cópia da autorização respectiva;

16.5 antes do arquivamento do pedido, após realizada a transferência, confrontar os valores transferidos com:

16.5.1 os documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços, na hipótese do subitem 10.1, anexando-os ao processo;

16.5.2 a listagem mencionada no subitem 10.2, anexando-a ao processo.

17. Recebido o requerimento para apropriação do crédito de que trata o item 12, a Agência de Rendas deverá:

17.1 cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos - SID;

17.2 imprimir cópia atualizada da credencial do destinatário da transferência, sanando eventuais pendências;

17.3 cadastrar o requerimento no sistema e, estando compatível com os dados da conta corrente constante do SISCRED, imprimir a autorização;

17.4 notificar o contribuinte, entregando-lhe a Autorização para Apropriação do Crédito Transferido.

DAS VERIFICAÇÕES FISCAIS

18. Recebido o requerimento para habilitação dos créditos de que trata o item 8, o Auditor Fiscal deverá conferir a exatidão dos dados ali consignados, em confronto com os livros fiscais da empresa.

18.1. Na hipótese do subitem 9.4, a competência para a análise do pedido e realização dos procedimentos de fiscalização necessários à habilitação dos créditos perante o SISCRED é da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento centralizador; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

19. Para verificação das saídas que geraram o acúmulo, o Auditor Fiscal, com os documentos de que tratam os subitens 8.2 e 8.3, deverá analisar:

19.1 se as operações e prestações ali consignadas se enquadram nas hipóteses de acumulação definidas pelo art. 40 do RICMS e correspondem aos valores transportados para o Livro Registro de Saídas;

19.2 a efetividade das operações ou prestações consignadas, verificando especialmente:

19.2.1 na exportação direta, a existência e a veracidade: da Declaração de Despacho de Exportação - DDE e do Comprovante de Exportação, confrontando-os com os dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (disponibilizado pela Receita Federal), do Bill of Lading -BL, quando for o caso, e demais documentos do transporte;

19.2.2 na exportação indireta, a existência e a veracidade do Memorando Exportação, conferindo o número da DDE nele consignado com os dados do SISCOMEX, e, no mínimo, dos demais documentos de transporte;

19.2.3 nas operações com diferimento do imposto, a realização do transporte da mercadoria e o pagamento do valor da operação, por amostragem das operações mais expressivas.

20. O Auditor Fiscal, com base nos arquivos magnéticos entregues pelo contribuinte e utilizando o programa auxiliar de fiscalização do SISCRED, fornecido pela IGF, deverá emitir listagem dos fornecedores do período de acúmulo do crédito, para verificação das entradas e habilitação dos créditos do período de acumulação.

21. Em relação à totalidade das aquisições do período de acumulação, o Auditor Fiscal deverá:

21.1 aferir se os créditos apropriados se enquadram nas hipóteses da legislação passíveis de gerar o direito ao creditamento conforme efetuado, atendendo aos quesitos constantes do "Parecer Fiscal" do programa auxiliar de fiscalização do SISCRED e, conforme o caso:

21.1.1 propor o estorno dos créditos indevidos, na forma do subitem 25, quando não invalidarem a verificação por amostragem prevista na seqüência, dando prosseguimento às verificações previstas a partir do subitem 21.2, ou,

21.1.2 encaminhar o processo para verificações mais abrangentes, na forma do subitem 24.5.2;

21.2 verificar se os fornecedores estavam ativos no cadastro de contribuintes de seu Estado, na data da emissão da nota fiscal e:

21.2.1 separar aqueles que constavam como inativos para verificação das operações correspondentes, conforme critérios do subitem 24.4;

21.2.2 executar, para os demais, os procedimentos previstos no item 22.

22. O Auditor Fiscal, considerando separadamente as aquisições internas e as interestaduais:

22.1 selecionará os fornecedores cujos créditos, coletivamente, foram iguais ou inferiores ao limite de 10% (dez por cento) do total do crédito apropriado e que, individualmente, não ultrapassem a 5% (cinco por cento) deste mesmo total;

22.2 considerará aptos à habilitação os créditos destes fornecedores selecionados.

23. Para os fornecedores internos não selecionados, conforme critérios do item anterior, o Auditor Fiscal deverá considerar seus créditos aptos à habilitação quando esses atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

23.1 estejam ativos há mais de 3 (três) anos no CAD/ICMS;

23.2 tiveram saldo devedor superior aos créditos apropriados pelo transferente;

23.3 tiveram índice médio de apropriação do crédito (total dos créditos dividido pela base de cálculo das saídas) igual ou inferior ao índice definido pelo Fisco para o seu segmento de atividade;

23.4 tiveram as operações corretamente lançadas em seus registros de saídas, de acordo com seus arquivos magnéticos entregues ao Fisco, conforme art. 361-A do RICMS;

24. Para os fornecedores que não atenderam aos critérios dos itens 22 e 23, considerando separadamente as operações internas e as interestaduais, o Auditor Fiscal, deverá:

24.1 relacionar obrigatoriamente os fornecedores por ordem decrescente dos valores dos créditos, selecionando a metade superior, até o máximo de 30 e o mínimo de 10;

24.1.1 quando o número de fornecedores relacionados for inferior a 10, as verificações dos subitens subsequentes dar-se-ão sobre todos.

24.2 selecionar, no mínimo, os 10 (dez) documentos fiscais de maior valor do crédito, de cada fornecedor das relações mencionadas no subitem 24.1;

24.3 selecionar, aleatoriamente, do total de fornecedores sujeitos às verificações fiscais deste item 24, um número de documentos fiscais que corresponda à metade do número de documentos selecionados conforme subitem 24.2;

24.4 notificar o requerente a apresentar provas inequívocas quanto à efetividade das operações ou prestações consignadas nos documentos selecionados, no mínimo por meio de comprovantes da realização do transporte da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço e do pagamento realizado ao fornecedor ou ao prestador;

24.5 após executados todos os procedimentos previstos nos subitens antecedentes:

24.5.1 em sendo consistentes todas as provas apresentadas, emitir parecer conclusivo sobre o pedido de habilitação e encaminhar o processo ao Delegado Regional da Receita de sua circunscrição;

24.5.2 sendo considerados insuficientes os documentos relativos à idoneidade dos créditos de um ou mais dos fornecedores que foram selecionados para verificação, encaminhar o processo ao Inspetor Regional de Fiscalização, que determinará fiscalização mais abrangente sobre a totalidade das aquisições do período e tomará as demais medidas fiscais para saneamento do processo.

25. Quando, nas verificações fiscais, o Auditor Fiscal constatar incorreções nos dados informados pelo contribuinte, deverá:

25.1 para efeito do cálculo do total transferível, providenciar a reconstituição do Anexo II, propondo ao Delegado Regional que as correções sejam lançadas nos controles do SISCRED, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no subitem 25.2;

25.2 em relação aos créditos que verificar terem sido indevidamente apropriados em conta gráfica:

25.2.1. determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente na conta gráfica do requerente, sem atingir o ICMS relativo ao estoque, na forma da legislação, e, (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "25.2.1. determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente na conta gráfica do requerente, na forma da legislação, e,"

25.2.2. em remanescendo valores indevidos, propor ao Delegado Regional o estorno diretamente no SISCRED e, caso acolhida a proposição, registrar o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "25.2.2. em remanescendo valores indevidos, propor ao Delegado Regional o estorno diretamente no SISCRED."

DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA - DRR

26. O titular da DRR ficará responsável por:

26.1 emitir despacho para habilitação dos créditos, seguindo numeração própria, com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal;

26.2 efetuar o registro do despacho no SISCRED, atualizando a conta corrente do contribuinte transferente;

26.3 efetuar, no SISCRED, os lançamentos previstos no item 25;

26.4 efetuar o cancelamento de credenciais do SISCRED.

DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

27. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF:

27.1 gerenciar o SISCRED;

27.2 efetuar periodicamente avaliação geral do sistema;

27.3 solicitar informações, determinar providências e avocar processos para verificações, quando entender necessário;

27.4 promover a disponibilização das rotinas previstas nesta norma em meio eletrônico;

27.5 emitir parecer conclusivo nos processos que tratem de saldo de créditos acumulados, ainda não utilizados, oriundo de transferências efetuadas na sistemática anterior (NPF n. 22/98), conforme item 30;

27.6 emitir parecer nos processos em que ocorram situações não previstas nesta norma, conforme item 38.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

28. Os contribuintes que tenham processos relativos à transferência dos créditos acumulados pendentes de solução, desde que subsista a hipótese de acumulação na atual legislação, devem adequar-se às exigências do SISCRED constantes desta norma.

28.1. Quando houver, nesse processo anterior, uma nota fiscal de transferência que não chegou a ser autorizada, desde que levada a débito na conta gráfica, será facultado ao contribuinte emitir outra nota fiscal e lançá-la no campo "Estorno de Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS, comunicando o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer o lançamento. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "28.1. Quando houver, nesse processo anterior, uma nota fiscal de transferência que não chegou a ser autorizada, desde que levada a débito na conta gráfica, será facultado ao contribuinte:
  28.1.1. emitir outra nota fiscal e lançá-la no campo "Estorno de Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS, comunicando o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer o lançamento, ou,
  28.1.2. somar o valor desta nota ao saldo credor da GIA/ICMS, para preenchimento do campo 3.1 do Anexo II (Saldo Credor da GIA/ICMS do mês anterior ao do pedido), quando da protocolização do primeiro pedido de habilitação de créditos no SISCRED, caso não tenha efetuado o estorno do débito."

29. Na hipótese de ter o contribuinte apurado valores passíveis de transferência sob a sistemática anterior (NPF n. 22/98), em persistindo a hipótese de acumulação na atual legislação e sendo detentor de saldo dos créditos acumulados ainda não utilizados, ao protocolizar o novo Anexo II deve incluir todos os valores referentes a este período anterior de acumulação, cujo saldo remanesceu na última transferência efetuada, procedendo da seguinte forma no primeiro pedido de habilitação dos créditos perante o SISCRED:

29.1 incluir os valores de entrada e saídas considerados nas apurações efetuadas (das quais restou saldo credor) nos períodos considerados como de acumulação para obtenção dos índices (Quadro 1) e valor de saídas que geraram a acumulação (Quadro 2) do Anexo II desta norma;

29.2 juntar ao atual Anexo II cópia de todos os demonstrativos de cálculo utilizados (Anexos próprios da NPF n. 22/98) em que se demonstra a origem do saldo credor que se pretenda ver reconhecido;

29.3 para preenchimento dos campos 4.2 e 4.3 do Anexo II desta norma, após efetuar os cálculos ali constantes:

29.3.1 verificar se as hipóteses de acumulação do período anterior e do atual coincidem e:

29.3.2 em caso positivo, subtrair os valores das transferências efetuadas do valor transferível atual, por situação (diferimento ou exportação);

29.3.3 em caso negativo, excluir dos valores das transferências efetuadas aquilo que corresponda à hipótese não mais contemplada, subtraindo apenas o restante, também por situação;

29.3.4 lançar como totais transferíveis de diferimento e de exportação, os resultados obtidos após esta subtração.

30. Na hipótese de que trata o item 29, após concluídas todas as verificações fiscais na Delegacia Regional da Receita, especialmente no tocante à habilitação dos créditos, consignado o parecer do Auditor Fiscal designado, deve o processo ser remetido à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e parecer conclusivo, com retorno à regional para decisão da autoridade administrativa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

31. O período de acumulação dos créditos passíveis de habilitação perante o SISCRED será, no máximo, de cinco anos contados entre a data da emissão dos documentos fiscais de origem dos créditos e a da protocolização do pedido (LC n. 87/96, art. 23).

32. O SISCRED converterá o valor do crédito habilitado em FCAs, pela data da emissão da nota fiscal para habilitação dos créditos, e o reconverterá em moeda corrente na data da autorização para transferência dos créditos da conta corrente do remetente para a do destinatário.

33. Todos os procedimentos para credenciamento, habilitação, transferência e apropriação dos créditos acumulados devem ser devidamente registrados e arquivados:

33.1. Anexados aos processos, para todos os atos que possibilitem registros escritos, especialmente para as listagens de fornecedores e documentos fiscais selecionados conforme itens 18 a 25; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "33.1. anexados aos processos, para todos os atos que possibilitem registros escritos, especialmente para as listagens de fornecedores e documentos fiscais selecionados conforme item 8;"

33.2 (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "33.2. em meio magnético, enviados mensalmente à IGF, sem prejuízo do disposto no subitem anterior, quando se tratar das verificações para habilitação do crédito com a utilização do programa auxiliar de fiscalização do SISCRED."

34. Sobrevindo desfazimento da operação que justificou a transferência do crédito, acumulado em razão de operações com diferimento do imposto, para estabelecimento destinatário da saída ao abrigo do diferimento ou para pagamento de fornecedor, conforme disposto nos incisos I e IV do art. 42 do RICMS, serão tomadas as seguintes providências:

34.1 o destinatário do crédito deverá emitir nota fiscal tendo como natureza da operação "Estorno de Créditos", lançando-a no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 53 da GIA/ICMS, comunicando à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução do crédito;

34.2 o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata o subitem anterior no campo "Estorno de Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS.

35. Será considerada, entre outras, tentativa de fraude contra o SISCRED a utilização do crédito inidôneo.

36. Na hipótese de estar centralizada a Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte interessado, este poderá optar por protocolizar seus requerimentos diretamente na Agência centralizadora.

37. Fica autorizada a geração de quotas de produtividade conforme item 5.14 da Tabela de Incrementos (Resolução nº 131/02) para os Auditores Fiscais designados para as análises dos créditos acumulados (cumprimento das verificações de processos previstas nos itens 18 a 25 e 27.3, 27.5 e 27.6 desta norma).

38. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGF, com competência decisória do Diretor.

39. Todos os procedimentos previstos nesta norma poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, resguardada a segurança fiscal.

40. Na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes de exportação exigidos no subitem 8.3, o contribuinte poderá apresentar pedido de habilitação dos créditos considerando como termo final do período de acúmulo mês anterior ao mencionado no subitem 9.3, desde que não retroagindo mais de 6 meses. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

41. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º maio de 2003, aplicando-se inclusive aos protocolos pendentes de autorização para transferência do crédito acumulado, ficando revogada a NPF nº 22/98 e demais disposições em contrário. (Antigo item 40 renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2003, DOE PR de 22.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Curitiba, 29 de abril de 2003.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR

Requerimento de Credencial Demonstrativo e Requerimento do Crédito Requerimento para Transferência do Crédito Habilitado Requerimento para Apropriação de Créditos Recebidos por Transferências