Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64 de 17/07/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2003

SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal n. 33/2003.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n.º 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 33/2003, alterando a redação dos itens e subitens 8.1.1.3; 8.1.1.4; 8.2.1; 9.3; 13; 13.1; 25.2.1; 25.2.2; 28.1; 33.1; introduzindo os subitens 9.4; 9.5; 9.5.1; 9.5.2; 18.1; conforme segue:

"8.1.1.3. excluirá, nos campos 1.1.2 e 1.2.2, do valor contábil das entradas, o recebimento de mercadorias de terceiros para industrialização, conserto ou depósito, que devam retornar, e os seus retornos de remessas de mercadorias próprias para industrialização, conserto ou depósito em estabelecimentos de terceiros;

8.1.1.4. excluirá, no campo 1.3, do valor contábil das saídas, as remessas para industrialização, conserto ou depósito em estabelecimento de terceiros, que devam retornar, e as devoluções de mercadorias industrializadas, consertadas ou depositadas para terceiros;

8.2.1. exportações diretas, constando as seguintes informações: número, série e data da nota fiscal; valor da operação; razão social do destinatário e número do Comprovante de Exportação;

9.3. que o pedido de habilitação abranja todos os créditos acumulados em conta gráfica posteriores à última solicitação, até o mês anterior ao da solicitação atual, observadas as hipóteses dos itens 29 e 40; 9.4. que os estabelecimentos sob regime de apuração centralizada do imposto na condição de centralizador preencham o Anexo II com fundamento nos dados contidos nas suas GIAs apresentadas, incluindo as operações correspondentes aos estabelecimentos centralizados, com exceção dos valores correspondentes às remessas e recebimentos de mercadorias em transferência entre os estabelecimentos sob a centralização do imposto;

9.5. que, na hipótese do subitem anterior, o estabelecimento centralizador apresente:

9.5.1. todos os documentos da empresa necessários à analise e instrução do processo de habilitação do crédito;

9.5.2. as relações de notas fiscais mencionadas no subitem

8.2, abrangendo todas as saídas que geraram o acúmulo de crédito no período, assim consideradas as que atendam ao art. 40 do RICMS, separadas por estabelecimento.

13. O destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo.

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100%
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00
50%
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00
30%
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00
20%
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00
10%
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00
7%
Acima de R$ 80.000.000,00
5%

13.1. O limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência.

18.1. Na hipótese do subitem 9.4, a competência para a análise do pedido e realização dos procedimentos de fiscalização necessários à habilitação dos créditos perante o SISCRED é da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento centralizador;

25.2.1. determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente na conta gráfica do requerente, sem atingir o ICMS relativo ao estoque, na forma da legislação, e,

25.2.2. em remanescendo valores indevidos, propor ao Delegado Regional o estorno diretamente no SISCRED e, caso acolhida a proposição, registrar o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

28.1. Quando houver, nesse processo anterior, uma nota fiscal de transferência que não chegou a ser autorizada, desde que levada a débito na conta gráfica, será facultado ao contribuinte emitir outra nota fiscal e lançá-la no campo "Estorno de Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS, comunicando o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer o lançamento.

33.1. anexados aos processos, para todos os atos que possibilitem registros escritos, especialmente para as listagens de fornecedores e documentos fiscais selecionados conforme itens 18 a 25;"

Art. 2º Ficam revogados os subitens 28.1.1; 28.1.2; 33.2; renumerando- se o atual item 40 para 41, introduzindo o item 40 com nova redação, conforme segue:

"40. Na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes de exportação exigidos no subitem 8.3, o contribuinte poderá apresentar pedido de habilitação dos créditos considerando como termo final do período de acúmulo mês anterior ao mencionado no subitem 9.3, desde que não retroagindo mais de 6 meses."

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 4.7.2003 para o subitem 13.1 e de 1º de maio em relação aos demais.

Curitiba, 17 de julho de 2003.

Nelson Akitoshi Yto

Diretor Substituto