Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 40 DE 25/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2016

Incluir produtos e respectivos valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, instituídas pela NPF 30/2016.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 6080 , de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 e o contido no protocolo SID nº 13.961.120-9 e anexos,

Resolve:

1. INCLUIR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (ANEXO I da NPF 30/2016), os seguintes produtos e seus respectivos valores:

1.1. CNPJ: 50.221.019? BRASIL KIRIN IND. BEBIDAS S/A

1.1.1. Produto: Chopp DEVASSA NEGRA

Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO

Valor da base de cálculo: R$ 21,52

1.1.2. Produto: Chopp DEVASSA LOURA

Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO

Valor da base de cálculo: R$ 21,52

1.1.3. Produto: Chopp DEVASSA RUIVA

Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO

Valor da base de cálculo: R$ 21,52

Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 25 de abril de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR