Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 43 de 12/06/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2006

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à emissão de Certidão de Débitos de Tributos Estaduais.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005 e, tendo em vista o disposto na Lei 8.485/1987 e no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Compete à Fazenda Pública a emissão da Certidão de Débitos de Tributos Estaduais, para o que serão considerados os débitos de natureza tributária e não tributária, bem como o descumprimento de obrigações acessórias.

2. EMISSÃO DA CERTIDÃO

2.1. A certidão será emitida via:

2.1.1. terminal de processamento de dados e assinada pelo Auditor Fiscal devidamente identificado, à vista do requerimento do interessado;

2.1.2. "Internet", área pública, no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br", no caso de se tratar de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, na qual constará carimbo eletrônico;

2.1.3. "Internet", área restrita, no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br", no caso de se tratar de Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeito de Negativa, na qual constará carimbo eletrônico.

3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam débitos de natureza tributária e não tributária registrados em seu nome, observando-se ainda, quando se tratar de pessoa jurídica, que a empresa:

3.1. não possua estabelecimento em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

3.2. não apresente omissão ou irregularidade na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

3.3. não seja parte em processo administrativo fiscal;

3.4. não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos, conforme determina o Regulamento do ICMS;

3.5. esteja em situação regular em relação às obrigações tributárias acessórias.

4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS COM EFEITO DE NEGATIVA

4.1. Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que os débitos de natureza tributária e não tributária estejam:

4.1.1. com a exigibilidade suspensa em virtude de:

4.1.1.1. parcelamento sem inadimplência e devidamente formalizado mediante o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos;

4.1.1.2. moratória;

4.1.1.3. depósito do seu montante integral;

4.1.1.3.1. para a emissão da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeito de Negativa, via AR.internet, área restrita, o depósito judicial/administrativo deverá estar devidamente cadastrado no Sistema de Dívida Ativa do Estado - DAE;

4.1.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

4.1.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;

4.1.1.6. concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

4.1.2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

4.2. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá, também, ser observado o disposto nos subitens 3.1; 3.2; 3.4 e 3.5.

5. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Será fornecida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente débitos de natureza tributária ou não tributária registrados em seu nome, bem como no caso de descumprimento de obrigações acessórias, estando estas situações relacionadas em demonstrativo simplificado.

6. REQUERIMENTO

6.1. A Certidão de Débitos deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal, indicando a finalidade a que se destina.

6.2. O requerimento deverá ser acompanhado da cópia da cédula de identidade do signatário, do instrumento público ou particular de procuração com firma reconhecida, da documentação que comprove a suspensão de exigibilidade dos débitos ou da existência de penhora, se for o caso.

6.3. Em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a Certidão de Débitos deverá ser solicitada na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 30, de 18.04.2007, DOE PR de 23.04.2007)

6.4. O requerimento poderá ser dispensado quando a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais for fornecida diretamente ao requerente, pessoa física, devidamente identificada.

6.5. Considera-se efetuado o requerimento por ocasião do preenchimento, na página da "Internet", com as informações necessárias à solicitação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais e da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeito de Negativa.

7. NUMERAÇÃO

A numeração da certidão será única e seqüencial com duplo dígito verificador.

8. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade da certidão é de 60 dias.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Na emissão de Certidão de Débitos de Tributos Estaduais serão verificadas as pendências em nome próprio, exceto quando:

9.1.1. o requerente, pessoa física, estiver associado a empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS; estiver arrolado como parte em executivos fiscais ou for empresário individual;

9.1.2. o requerente, pessoa jurídica, constar do quadro societário de empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS ou estiver arrolado como parte em executivos fiscais.

9.2. A Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeito de Negativa será emitida, via "Internet", área restrita, ao usuário cadastrado na AR.internet, somente para a pessoa jurídica, observados os dispostos nos subitens 3.1, 3.2; 3.4; 3.5; 4.1.1.1; 4.1.1.3.1 e 4.1.1.4.

9.3. A certidão será emitida com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo ser fornecida dentro do prazo de dez dias da apresentação do requerimento na repartição fiscal.

9.4. A autenticidade das certidões deverá ser confirmada via "Internet" no endereço:

www.fazenda.pr.gov.br.

9.5. As certidões poderão ser autorizadas pelo Auditor Fiscal credenciado, quando as pendências forem regularizadas mediante pagamento, processo de cancelamento ou outras formas de regularização, devendo a documentação que justificar esta emissão, permanecer anexa ao requerimento.

9.6. Para o fornecimento das certidões será indispensável a identificação do requerente mediante CPF ou CNPJ.

9.7. O requerimento de que trata o item 6 será disponibilizado para preenchimento e impressão, na "Internet", no endereço: www.fazenda.pr.gov.br.

9.8. Quando a certidão requerida tiver por finalidade a transmissão da propriedade de imóveis por "causa mortis" ou por doação, deverá ser indicado o número da matrícula e o Município de localização.

9.9. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais servirá como prova de regularidade fiscal, exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.340/2006. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 30, de 18.04.2007, DOE PR de 23.04.2007)

9.10. O requerente, pessoa jurídica, que possuir vários estabelecimentos no Estado, poderá protocolar o Requerimento de Certidão de Débitos de Tributos Estaduais no domicílio tributário de qualquer dos seus estabelecimentos. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 30, de 18.04.2007, DOE PR de 23.04.2007)

10. FICAM APROVADOS OS MODELOS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO

10.1. Modelo 1: Requerimento;

10.2. Modelo 2: Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, emitida via terminal de processamento de dados;

10.3. Modelo 3: Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, emitida via "Internet", área pública;

10.4. Modelo 4: Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeito de Negativa, emitida via terminal de processamento de dados;

10.5. Modelo 5: Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeito de Negativa, emitida via "Internet", área restrita;

10. 6. Modelo 6: Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais.

11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 052, de 25 de junho de 2003.

12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/07/2006.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 12 de junho de 2006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

MODELO 1 (Redação dada ao Modelo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 30, de 18.04.2007, DOE PR de 23.04.2007) MODELO 2 MODELO 3 MODELO 4 MODELO 5 MODELO 6