Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 43 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2017

Altera a NPF nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O subitem 41.3 da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"41.3 do Delegado Regional da Receita da circunscrição do contribuinte, quando a variação do saldo for a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2017.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de abril de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.