Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 43 DE 19/09/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2023
Altera a Norma de Procedimento Fiscal Nº 92/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,
ESTABELECE
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:
I - o título da Seção III do Capítulo I do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EFETUADOS NO PORTAL DE SERVIÇOS RECEITA/PR E PELA REDESIM”;
II - os incisos I e II do caput do art. 9.º passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
II - do Chefe da ARE do domicílio tributário do requerente, em se tratando de inscrição estadual de empresa dos ramos de comunicação e de energia elétrica;”;
III - o caput, o § 6.º e os incisos I e II do § 7.º, todos do art. 10, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, a compatibilidade de código de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente deverá ser verificada por ocasião da emissão do “Parecer Documentação”, a que se refere o art. 12.
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§ 6.º A competência para análise e retirada da condição de pendência da inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório, de que trata o § 3.º, será de acordo com o previsto no art. 9.º.
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I - na hipótese do contido no § 1.º, após a homologação do pedido pela autoridade competente;
II - na hipótese do contido no § 2.º, mediante novo protocolo com a apresentação da licença pendente.”;
IV - o inciso IX do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - na hipótese a que se refere o caput do art. 10, protocolização da documentação no Sistema Protocolo Integrado “e-protocolo”;”;
V - o § 4.º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, a compatibilidade do código de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente deverá ser verificada por ocasião da emissão do “Parecer Documentação”, bem como deverão ser observados os procedimentos contidos no art. 10.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 15 de setembro de 2023.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR