Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 45 DE 04/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2016
Altera a NPF nº 105/2014, que disciplina os procedimentos relativos aos documentos de informação e apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 105, de 19 de novembro de 2014:
I - O item 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"10. O auditor fiscal lotado na ARE - Agência da Receita Estadual, na IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização, na IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação, na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCCF/IGA, poderá indeferir o pedido na hipótese de lançamento de crédito extemporâneo.".
II - O item 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"14. Para substitutos tributários sediados em outras unidades federadas, os documentos podem ser encaminhados para a DCOE.".
III - O item 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"18. Quando se tratar de GIA-ST o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a DCOE, para análise.".
IV - O título da Subseção V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção V
Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE"
V - O "caput" do item 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"24. Recebido o pedido de retificação a DCOE deverá:".
VI - O subitem 24.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"24.5. emitir parecer conclusivo sobre o pedido de retificação e, em caso de deferimento, encaminhar o protocolo à IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação da 1ª DRR - Delegacia da Receita Estadual, que adotará os procedimentos previstos na Subseção IV desta norma.".
VII - O "caput" do subitem 25.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"25.4. implantar a GIA de Retificação quando não tiver sido apropriada na IRA ou na DCOE, mediante os seguintes procedimentos:".
VIII - O item 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"27. A implantação da GIA de Retificação pela IRA/DRR, pela DCOE ou pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário declarado, dos documentos ou dos registros apresentados, ficando sujeito à análise do fisco.".
Art. 2º O Anexo II da NPF nº 105, de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA NPF Nº 105/2014
Campo 1 | Informar a expressão "SEM MOVIMENTO", na hipótese em que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária | |
Campo 2 | Informar a expressão "GIA- ST DE RETIFICAÇÃO", quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período | |
Campo 3 | Data de Vencimento do Imposto | Informar a data de vencimento da GIA-ST, de acordo com a inscrição, no formato DD/MM/AAAA |
Campo 4 | Sigla da UF Favorecida | Informar a sigla "PR" |
Campo 5 | Período de Referência | Informar mês e ano do período de apuração do imposto, no formato MM/AAAA |
Campo 6 | Inscrição Estadual na UF Favorecida | Informar o número da inscrição estadual |
Campo 7 | Valor dos Produtos | Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 8 | Valor do IPI | Informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 9 | Despesas Acessórias | Informar o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário |
Campo 10 | Base de Cálculo do ICMS Próprio | Informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS da operação |
Campo 11 | ICMS Próprio | Informar o valor total do ICMS da operação |
Campo 12 | Base de Cálculo do ICMS-ST | Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação |
Campo 13 | ICMS Retido por ST | Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação |
Campo 14 | ICMS Devoluções de Mercadorias | Informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao diferencial de alíquota a que se refere a EC - Emenda Constitucional n. 87/2015 |
Campo 15 | ICMS Ressarcimentos/Restituições | Informar o valor do ICMS de ressarcimento e/ou restituição em conta gráfica, a serem apropriados no período de referência |
Campo 16 | ICMS Crédito do Período Anterior | Informar o valor do campo 20 - Crédito para o Período Seguinte, constante da GIA-ST do período anterior, se for o caso. |
Campo 17 | Pagamentos Antecipados | Informar os valores recolhidos antecipadamente de ICMS, por substituição tributária e relativos ao diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015 |
Campo 18 | ICMS Diferencial de Alíquota (EC 87/2015 ) | Informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título de diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015 , inclusive aqueles que foram recolhidos antecipadamente por operação |
Campo 18-A |
Estorno de Débito FECOP |
Campo com preenchimento automático com os valores devidos a título do FECOP, informados no campo 39 |
Campo 19 | Repasse de ICMS-ST Combustíveis |
Informar o valor do ICMS- ST devido, relativamente às operações de venda de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de TRR - Transportador Revendedor Retalhista; b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações |
Campo 20 | Crédito para o Período Seguinte | Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 13, 18 e 19 seja inferior a soma dos valores dos Campos 14, 15, 16, 17 e 18-A |
Campo 21 | Total ICMS a Recolher | |
Campo 22 | Nome da UF Favorecida | |
Campo 23 | Nome, Firma ou Razão Social | |
Campo 24 | DDD/Telefone | |
Campo 25 | Endereço Completo | |
Campo 26 | Município/UF | |
Campo 27 | CEP | |
Campo 28 | Inscrição no CNPJ | |
Campo 29 | Nome do Declarante | |
Campo 30 | CPF/MF | |
Campo 31 | Cargo do Declarante na Empresa | |
Campo 32 | DDD/Telefone | |
Campo 37 | Distribuidora de Combustíveis ou TRR | Assinalar, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações com combustíveis derivados de petróleo destinadas ao Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente |
Campo 38 | Substituto Tributário | Assinalar se houve transferências de mercadorias para filial do contribuinte localizada no Estado do Paraná, relativas a produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 39 | FECOP Devido | Informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título do FECOP, calculado à alíquota de 2% sobre o valor das operações |
Campo 40 | FECOP Devolução de Mercadoria | Informar o valor do FECOP recolhido anteriormente na devolução de mercadoria |
Campo 41 | FECOP Pagamento Antecipado | Informar o recolhimento do FECOP efetuado antecipadamente por operação |
Campo 42 | FECOP Ressarcimentos/Restituições | Informar o valor do FECOP de ressarcimento e/ou restituição em conta gráfica, a serem apropriados no período de referência |
Campo 43 | FECOP Credito do Mês Anterior | Informar o valor do campo 44 - FECOP Crédito para o Período Seguinte, constante da GIA-ST do período anterior, se for o caso |
Campo 44 | FECOP Crédito para Período Seguinte | Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 40, 41, 42 e 43 seja superior ao valor do Campo 39 |
Campo 45 | FECOP a Recolher |
Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 40, 41, 42 e 43 seja inferior ao valor do Campo 39. O recolhimento do valor apurado neste campo deve ser feito exclusivamente em GR-PR com o código 504- 5, no vencimento previsto para a inscrição estadual |
Art. 2 º Esta norma de procedimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2016.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 04 de maio de 2016.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.