Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 45 DE 04/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2016

Altera a NPF nº 105/2014, que disciplina os procedimentos relativos aos documentos de informação e apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 105, de 19 de novembro de 2014:

I - O item 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"10. O auditor fiscal lotado na ARE - Agência da Receita Estadual, na IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização, na IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação, na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCCF/IGA, poderá indeferir o pedido na hipótese de lançamento de crédito extemporâneo.".

II - O item 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"14. Para substitutos tributários sediados em outras unidades federadas, os documentos podem ser encaminhados para a DCOE.".

III - O item 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"18. Quando se tratar de GIA-ST o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a DCOE, para análise.".

IV - O título da Subseção V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE"

V - O "caput" do item 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"24. Recebido o pedido de retificação a DCOE deverá:".

VI - O subitem 24.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"24.5. emitir parecer conclusivo sobre o pedido de retificação e, em caso de deferimento, encaminhar o protocolo à IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação da 1ª DRR - Delegacia da Receita Estadual, que adotará os procedimentos previstos na Subseção IV desta norma.".

VII - O "caput" do subitem 25.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"25.4. implantar a GIA de Retificação quando não tiver sido apropriada na IRA ou na DCOE, mediante os seguintes procedimentos:".

VIII - O item 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"27. A implantação da GIA de Retificação pela IRA/DRR, pela DCOE ou pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário declarado, dos documentos ou dos registros apresentados, ficando sujeito à análise do fisco.".

Art. 2º O Anexo II da NPF nº 105, de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

DA NPF Nº 105/2014

Campo 1   Informar a expressão "SEM MOVIMENTO", na hipótese em que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária
Campo 2   Informar a expressão "GIA- ST DE RETIFICAÇÃO", quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período
Campo 3 Data de Vencimento do Imposto Informar a data de vencimento da GIA-ST, de acordo com a inscrição, no formato DD/MM/AAAA
Campo 4 Sigla da UF Favorecida Informar a sigla "PR"
Campo 5 Período de Referência Informar mês e ano do período de apuração do imposto, no formato MM/AAAA
Campo 6 Inscrição Estadual na UF Favorecida Informar o número da inscrição estadual
Campo 7 Valor dos Produtos Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária
Campo 8 Valor do IPI Informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária
Campo 9 Despesas Acessórias Informar o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário
Campo 10 Base de Cálculo do ICMS Próprio Informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS da operação
Campo 11 ICMS Próprio Informar o valor total do ICMS da operação
Campo 12 Base de Cálculo do ICMS-ST Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação
Campo 13 ICMS Retido por ST Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação
Campo 14 ICMS Devoluções de Mercadorias Informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao diferencial de alíquota a que se refere a EC - Emenda Constitucional n. 87/2015
Campo 15 ICMS Ressarcimentos/Restituições Informar o valor do ICMS de ressarcimento e/ou restituição em conta gráfica, a serem apropriados no período de referência
Campo 16 ICMS Crédito do Período Anterior Informar o valor do campo 20 - Crédito para o Período Seguinte, constante da GIA-ST do período anterior, se for o caso.
Campo 17 Pagamentos Antecipados Informar os valores recolhidos antecipadamente de ICMS, por substituição tributária e relativos ao diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015
Campo 18 ICMS Diferencial de Alíquota (EC 87/2015 ) Informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título de diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015 , inclusive aqueles que foram recolhidos antecipadamente por operação
Campo 18-A Estorno de Débito
FECOP
Campo com preenchimento automático com os valores devidos a título do FECOP, informados no campo 39
Campo 19 Repasse de ICMS-ST Combustíveis Informar o valor do ICMS- ST devido, relativamente às operações de venda de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.
Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de TRR - Transportador Revendedor Retalhista;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações
Campo 20 Crédito para o Período Seguinte Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 13, 18 e 19 seja inferior a soma dos valores dos Campos 14, 15, 16, 17 e 18-A
Campo 21 Total ICMS a Recolher  
Campo 22 Nome da UF Favorecida  
Campo 23 Nome, Firma ou Razão Social  
Campo 24 DDD/Telefone  
Campo 25 Endereço Completo  
Campo 26 Município/UF  
Campo 27 CEP  
Campo 28 Inscrição no CNPJ  
Campo 29 Nome do Declarante  
Campo 30 CPF/MF  
Campo 31 Cargo do Declarante na Empresa  
Campo 32 DDD/Telefone  
Campo 37 Distribuidora de Combustíveis ou TRR Assinalar, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações com combustíveis derivados de petróleo destinadas ao Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente
Campo 38 Substituto Tributário Assinalar se houve transferências de mercadorias para filial do contribuinte localizada no Estado do Paraná, relativas a produtos sujeitos à substituição tributária
Campo 39 FECOP Devido Informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título do FECOP, calculado à alíquota de 2% sobre o valor das operações
Campo 40 FECOP Devolução de Mercadoria Informar o valor do FECOP recolhido anteriormente na devolução de mercadoria
Campo 41 FECOP Pagamento Antecipado Informar o recolhimento do FECOP efetuado antecipadamente por operação
Campo 42 FECOP Ressarcimentos/Restituições Informar o valor do FECOP de ressarcimento e/ou restituição em conta gráfica, a serem apropriados no período de referência
Campo 43 FECOP Credito do Mês Anterior Informar o valor do campo 44 - FECOP Crédito para o Período Seguinte, constante da GIA-ST do período anterior, se for o caso
Campo 44 FECOP Crédito para Período Seguinte Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 40, 41, 42 e 43 seja superior ao valor do Campo 39
Campo 45 FECOP a Recolher Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 40, 41, 42 e 43 seja inferior ao valor do Campo 39.
O recolhimento do valor apurado neste campo deve ser feito exclusivamente em GR-PR com o código 504- 5, no vencimento previsto para a inscrição estadual

Art. 2 º Esta norma de procedimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2016.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 04 de maio de 2016.

Gilberto Calixto,

Diretor da CRE.