Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 53 de 01/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2009
SÚMULA: Estabelece rotinas para a utilização de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica e para a transferência de créditos de ICMS de que trata o art. 36 do RICMS e revoga as NPF nºs 31/2007 e 033/2008.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005 e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO Seção I - Dos Documentos de Controle de CréditoArt. 1º A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC é utilizada para relacionar os documentos de origem do imposto nas modalidades definidas nos arts. 5º e 6º desta norma e para demonstrar:
I - o abatimento como crédito fiscal em recolhimentos antecipados do ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica;
II - a transferência de crédito de que trata o art. 36 do RICMS.
§ 1º O formulário da FACC obedecerá ao modelo constante no Anexo I e poderá ser obtido via Internet no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo endereço eletrônico é www.fazenda.pr.gov.br, na opção Formulários.
§ 2º A FACC poderá ser impressa em formulário contínuo, desde que contenha todos os elementos previstos no modelo referido no § 1º.
§ 3º A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo do Sistema Integrado de Documentos - SID;
II - 2ª via - requerente.
Art. 2º A FACC será numerada em ordem sequencial, através de etiqueta adesiva denominada ETIQUETA DE FACC - EFC, contendo o código de identificação da Agência da Receita Estadual - ARE e será distribuída às Delegacias Regionais da Receita - DRR pelo Setor de Controle da Arrecadação da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCA, mediante solicitação mensal através do Sistema BCR - Banco de Dados de Crédito.
§ 1º No recebimento das ETIQUETAS DE FACC - EFC, o Chefe da ARE deverá proceder a conferência da quantidade e da sequência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
§ 2º As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de ARE, deverão ser protocoladas e encaminhadas à Inspetoria Regional de Arrecadação - IRA, que deverá proceder a baixa/inutilização destas no Sistema BCR e arquivar o processo.
Art. 3º A ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC é o documento utilizado para demonstrar:
I - a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica;
II - a transferência de crédito de que trata o art. 36 do RICMS.
§ 1º A ECC obedecerá ao modelo constante no Anexo 2.
§ 2º A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo com gramatura de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura com faqueamento apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando a numeração das vias e impressa sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Fica atribuída à Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira - AGAF/CRE, a guarda e controle dos impressos das ECC adquiridos de fornecedores.
§ 4º Fica atribuído à IGA/SCA o controle da numeração e distribuição das ECC, cuja previsão de consumo para o trimestre subsequente deverá ser informada pela IRA, até o dia cinco dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, através de anotação no Sistema BCR, mesmo em caso de não necessitar etiquetas.
§ 5º É de responsabilidade das IRA a recepção e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às ARE da sua Regional.
§ 6º No recebimento das ECC, o Chefe da ARE deverá proceder a conferência da quantidade e sequência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
§ 7º As eventuais faltas, falhas de impressão, de numeração e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão ser comunicadas à IGA/SCA, através de ofício protocolado no Sistema Integrado de Documentos - SID, com os documentos originais irregulares em anexo, quando for o caso.
Art. 4º As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
I - Em Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal de Produtor afixar a:
a) 1ª via - na 1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria até o destino;
b) 2ª via - na 4ª via da nota fiscal - deverá ser retida pela ARE para atendimento à disposição contida no art. 19 desta NPF;
c) 3ª via - na 2ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
d) 4ª via - fixa na cartela - destinada ao arquivo, conforme disposições contidas no art. 19 desta NPF.
II - Em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Modelo 55 afixar a:
a) 1ª via - no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - acompanha a mercadoria até o destino;
b) 2ª via - verso da via adicional do DANFE - a ser apresentada pelo contribuinte nos termos do art. 8º § 3º do Anexo IX do RICMS deverá ser retida pela ARE, para atendimento à disposição contida no art. 19 desta NPF;
c) 3ª via - na 2ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
d) 4ª via -fixa na cartela - destinada ao arquivo conforme disposições contidas no art. 19 desta NPF.
§ 1º Em cada documento fiscal deverá ser aposta apenas uma ECC.
§ 2º Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas com a expressão "INUTILIZADA" e, para que seja processada sua baixa, as Agências da Receita Estadual deverão emitir o COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via - IGA/SCA;
II - 2ª via - CELEPAR;
III - 3ª via -DRR/IRA;
IV - 4ª via - Arquivo da ARE;
V - as 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas à IGA/SCA, pelas IRA, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.
§ 3º Para erros constatados após a emissão da ECC, aposta na 1ª via do documento fiscal da operação ou na 2ª via da FACC, a ARE deverá:
I - inutilizar a ECC errada;
II - apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;
III - lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição da nova ECC;
IV - fotocopiar os documentos, citados acima, juntar as vias restantes da ECC errada e proceder da forma descrita no § 2º;
§ 4º A baixa das ECC utilizadas pelas ARE será efetuada automaticamente, pelo sistema BCR no momento do seu processamento.
Seção II - Dos Produtos Sujeitos a Autorização PréviaArt. 5º Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização de créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver transportes destes créditos para ECC (art. 54 do RICMS):
I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III - couro verde, salgado ou salmourado;
IV - gado bovino;
V - milho em grão;
VI - soja em grão e farelo de soja;
VII - trigo;
VIII - álcool etílico hidratado combustível.
§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos "V", "VI', "VII", na saída de estabelecimento industrial, nos termos do parágrafo único do art. 54 do RICMS.
§ 2º A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas nesta norma, não implicará no reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade.
§ 3º Créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha a apropriação de outras modalidades de créditos.
Seção III - Das Demais Modalidades de Crédito em FACCArt. 6º Sujeita-se à prévia verificação, a utilização de créditos nas modalidades a seguir elencadas, quando houver transportes destes créditos para ECC:
I - créditos fiscais oriundos da aquisição dos demais produtos e serviços em operações interestaduais (excluídos os produtos elencados no art. 5º);
II - créditos fiscais oriundos de operações internas;
III - créditos fiscais do Setor Agropecuário (art. 35 do RICMS);
IV - créditos fiscais oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado por produtores rurais;
V - créditos fiscais constantes em 3ª via de ECC;
VI - transferência de crédito do Setor Agropecuário (art. 36 do RICMS).
§ 1º A divisão de créditos em modalidades destina-se a agrupar numa FACC, documentos da mesma natureza e procedência, com o objetivo de padronizar procedimentos e agilizar o processo de verificação e autorização.
§ 2º Considerando o contido no § 1º, créditos de ICMS de uma modalidade não deverão ser relacionados em FACC que contenha a apropriação de créditos de outra modalidade.
Seção IV - Da Solicitação de Autorização para Utilização dos CréditosArt. 7º O Contribuinte inscrito no CAD/ICMS após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do imposto deverá apresentar, em duas vias, na ARE do seu domicílio tributário, a FACC devidamente preenchida de acordo com uma das modalidades elencadas nos arts. 5º e 6º (exceto para as modalidades previstas nos incisos V e VI), anexando os seguintes documentos:
I - a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a via única do DANFE, relativa à aquisição ou recebimento do produto, mercadoria ou serviços sujeitos à legislação do ICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento;
II - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no inciso I;
III - guia de pagamento, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 55 do RICMS);
IV - a 1ª e a 4ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NF-e, a via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor e tendo como natureza da operação: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC - CFOP 5.606";
V - cópia do termo de abertura do livro de Registro de Apuração do ICMS com a identificação da empresa, da assinatura do contabilista e do representante legal, constando o nome, o cargo, documento de identificação, bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito, devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado e a expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC" - CFOP 5.606;
VI - comprovantes da efetividade da operação ou prestação de que trata o art. 12.
Art. 8º O produtor rural deverá apresentar, em duas vias, na ARE do seu domicílio tributário, a FACC devidamente preenchida de acordo com uma das modalidades elencadas nos arts. 5º e 6º (exceto para a modalidade prevista no inciso V), anexando os seguintes documentos:
I - a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a via única do DANFE relativas à aquisição de insumos e da prestação de serviços destinados à sua produção, firmando no verso os fins a que os mesmos se destinaram;
II - a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a via única do DANFE relativas à aquisição de mercadorias e de bem destinado ao ativo imobilizado;
III - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no inciso I e II;
IV - guia de pagamento, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 55 do RICMS);
V - o recolhimento do diferencial de alíquota, de que trata o inciso XIV do art. 5º do RICMS, quando tratar-se de crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado em operação interestadual;
VI - comprovantes da efetividade da operação ou prestação de que trata o art. 12.
Art. 9º Para o aproveitamento dos créditos fiscais constantes em 3ª via de ECC (inciso V do art. 6º), o detentor do crédito deverá apresentar, em duas vias, na ARE do seu domicílio tributário, a FACC devidamente preenchida, anexando os seguintes documentos:
I - o documento de crédito do contribuinte, composto pela 2ª via da FACC originária do crédito com a aposição da 3ª via da ECC;
II - cópia reprográfica, frente e verso, do documento de crédito mencionado no inciso I.
Seção V - Da transferência de crédito de que trata o art. 36 do RICMSArt. 10. Nas situações de que trata o art. 36 do RICMS, o produtor rural deverá apresentar ainda:
I - a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor cuja natureza da operação seja "transferência de crédito", nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC;
II - a 1ª via da nota fiscal tratada no inciso I deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento destinatário, anotando-se também o número da ECC;
III - cópia das notas fiscais de venda da sua produção a estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, destinatário da nota fiscal mencionada no inciso I;
IV - a 1ª via da nota fiscal emitida pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS, para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor rural (inciso III do art. 37 do RICMS).
§ 1º O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação ou prestação.
Seção VI - Da Utilização de Crédito Oriundo da Aquisição de Bem do Ativo Imobilizado Por Produtor RuralArt. 11. Na apropriação pelo produtor rural de crédito oriundo da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, além da documentação prevista no art. 8º desta norma, deverá ser apresentado, ainda, o Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado - CIAP acompanhado de todos os documentos fiscais pertinentes às saídas de sua produção a partir da data da aquisição do bem, inclusive das operações sem débito, ou alternativamente, apresentar estes documentos para que a ARE confeccione o correspondente Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado - CIAP (artigos 111 e 112 do RICMS).
§ 1º Em relação à utilização de crédito fiscal oriundo da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado por produtor rural, a primeira parcela poderá ser acumulada e equivalente a quantidade de parcelas correspondentes ao número de meses decorridos entre o mês de aquisição do bem e o mês de implantação da FACC, sendo cada uma correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do crédito a que o produtor tenha direito. O contribuinte fará jus à utilização da primeira parcela no mesmo mês em que o bem foi adquirido.
§ 2º Não será admitido o aproveitamento da parcela de crédito relacionada à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nas hipóteses de ocorrência de saída, perecimento, extravio ou deterioração deste bem, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua entrada no estabelecimento, sendo que tal situação deverá ser imediatamente comunicada à repartição fazendária onde a referida FACC tenha sido implantada sob pena da aplicação das sanções fiscais cabíveis.
Seção VII - Da Comprovação da Efetividade da OperaçãoArt. 12. Para a comprovação da efetividade da operação ou prestação, o detentor da FACC deverá apresentar, conforme o caso, o comprovante do pagamento do produto, mercadoria, insumo, serviço ou bem destinado ao ativo imobilizado, onde conste como favorecido, o fornecedor do mesmo, com a apresentação do original ou cópia de um dos seguintes documentos:
I - boleto bancário quitado; ordem de pagamento bancária; transferência eletrônica disponível - TED; comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora;
II - microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado, identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;
III - outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário, o efetivo emitente do documento que gerou o crédito;
IV - comprovante do transporte das mercadorias e do seu respectivo pagamento, mediante apresentação do original ou cópia de um dos documentos descritos nos incisos I a III, quando for o tomador do serviço realizado por terceiro.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista nos incisos I a IV deste artigo:
I - pagamentos de pequena monta, em relação às operações e prestações eventuais, desde que fundamentado em Parecer Fiscal registrado através da função FCC71 no Sistema BCR;
II - quando ficar impossibilitado o atendimento ao contido nos incisos do caput, desde que a comprovação da efetividade das operações e prestações seja considerada suficiente pela autoridade regional, destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal, podem também ser consideradas provas da efetividade das operações e prestações, dentre outras:
a) o pagamento realizado em Cartório de Protestos;
b) prova bancária da quitação de prestações de obrigações parceladas;
c) prova das operações e prestações realizadas através de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;
d) comprovantes de débito declarado na origem, guias de recolhimento, se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das operações de transferências;
e) resultado documentado de verificações fiscais realizadas pelo Fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes ou destinatárias das operações ou prestações questionadas.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE E DA AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO Seção I - Das Atribuições da Agência da Receita EstadualArt. 13. Compete à Agência da Receita Estadual receber, em duas vias, a FACC devidamente instruída nos termos desta norma, realizando os seguintes procedimentos:
I - conferir se a documentação apresentada está de acordo com as disposições contidas na presente norma;
II - verificar se os documentos e valores constantes da FACC conferem com os documentos apresentados e com os valores neles consignados;
III - verificar a regularidade cadastral dos remetentes mediante a realização de consultas ao SINTEGRA;
IV - quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 proceder consulta ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, confrontando as informações disponíveis com as informações constantes do DANFE. Em relação à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFAE - modelo 1-A proceder consulta na opção Consulta de Dados da NFAE disponível no SEFANET. Em relação aos demais modelos de notas fiscais proceder consultas ao Sistema Documentos Informatizados do Contribuinte - DIC, disponível na SEFANET. Para todos os casos, anexar extratos das consultas realizadas ao processo;
V - atribuir numeração à FACC, mediante aposição nas duas vias do formulário, da etiqueta prevista no art. 2º;
VI - protocolar o processo no SID;
VII - transcrever a FACC no Sistema BCR, que efetuará as consistências necessárias para a liberação do crédito solicitado;
VIII - na transcrição tratada no inciso anterior, por ocasião do cadastramento de documentos fiscais, deverá ser informado além da Unidade da Federação, do CNPJ ou do CPF, da data e do valor do imposto:
a) o número da nota fiscal, a série e o modelo quando tratar-se de Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica modelo 55;
b) o número do formulário contínuo e a indicação da série quando tratar-se de nota fiscal emitida por processamento de dados;
c) o número da nota fiscal e na indicação da série a expressão PROD quando tratar-se de Nota Fiscal de Produtor;
d) o número da nota fiscal, na indicação do modelo o número 01 e na indicação da série a expressão NFAE, quando tratar-se de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;
IX - se em relação ao crédito destacado em documento fiscal for detectada alguma das situações elencadas nos incisos I a III do art. 27 desta NPF, proceder o respectivo estorno na forma estabelecida no caput do mesmo artigo;
X - verificar a modalidade da FACC, identificando na capa do processo, quando o crédito for sujeito à autorização prévia ou quando tratar-se de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado;
XI - instruir o processo com a 1ª via da FACC, a 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, no caso de NF-e, da via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC, contendo a indicação do número do protocolo, os originais e as cópias dos documentos fiscais originários do crédito e os comprovantes da efetividade da operação e prestação de que trata o art. 12.
Art. 14. A partir da transcrição mencionada no inciso VII do art. 13, o Sistema BCR efetuará consistências internas nas informações e valores consignados nos documentos fiscais, cadastrados nas respectivas FACC.
§ 1º Como resultado da consistência mencionada no caput deste artigo, o Sistema BCR poderá apontar para a liberação total do crédito solicitado em razão da inexistência de documentos fiscais considerados inidôneos ou de nenhuma outra pendência, cabendo a ARE:
I - emitir, via Sistema BCR, extrato informando que os créditos solicitados estão em condições de apropriação pelo contribuinte, anexando-o ao processo;
II - encaminhar os processos de que trata o art. 5º à IRF;
III - nos processos de FACC relacionados com as demais modalidades de aproveitamento de crédito elencadas no art. 6º, analisar os comprovantes da efetividade da operação e prestação de que trata o art. 12, emitindo parecer conclusivo quanto ao crédito solicitado, o qual deverá ficar anexado ao processo;
IV - por ocasião da utilização do crédito, apor nas notas fiscais as vias da ECC, devidamente preenchidas conforme previsto art. 4º. As 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal e na 3ª e 4ª vias, o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
V - entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição da 3ª via da ECC, bem como os documentos fiscais geradores do crédito, mediante recibo na FACC, desde que substituídos por cópias reprográficas e que nos originais seja aposto o carimbo onde conste a expressão: "CREDITO UTILIZADO EM ECC";
VI - para contribuintes inscritos no CAD/ICMS, visar a 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, no caso de NF-e, a via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC, retendo a mesma no processo mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO EM ECC";
VII - encaminhar o processo à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
§ 2º Como resultado da consistência mencionada no caput deste artigo, o Sistema BCR poderá apresentar impedimento para a liberação do crédito solicitado, em razão da existência de documentos fiscais considerados inidôneos.
I - se a FACC tiver como detentor, contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
a) excluir da FACC os documentos inidôneos e apor sobre os mesmos, carimbo com a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº............................";
b) apor sobre a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NF-e, na via única do DANFE, emitida para o Transporte de Crédito da Conta Gráfica para a FACC, carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR R$.......................(.......................) - PROTOCOLO Nº.............................", informando o valor do crédito remanescente, após a exclusão dos documentos mencionados na alínea anterior, devendo a mesma ser retida no processo;
c) dar prosseguimento ao processo de implantação da parte idônea do crédito, de acordo com os procedimentos descritos no § 1º do art. 14.
II - se a FACC tiver como detentor, produtor rural inscrito no CAD/PRO:
a) excluir da FACC os documentos inidôneos e apor sobre os mesmos o carimbo com a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº.......................";
b) dar prosseguimento ao processo de implantação da parte idônea do crédito, de acordo com os procedimentos descritos no § 1º do art. 14.
§ 3º Se as exclusões tratadas no § 2º do art. 14 forem realizadas sobre a totalidade dos documentos fiscais, o crédito deverá ser negado, a FACC cancelada, e o processo encaminhado à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
§ 4º Se o Sistema apresentar impedimentos para a liberação dos créditos solicitados, pela existência de remetentes de crédito "não informados", "não qualificados" ou por outras pendências não passíveis de serem solucionadas pela ARE, esta, após adotar os procedimentos descritos no art. 13, deverá encaminhar o processo à IRF da DRR de sua jurisdição, para análise e emissão de parecer fiscal sobre a liberação ou não do crédito e aplicar, conforme o caso, o disposto nos §§ 1º ou 2º do art. 20.
§ 5º Se após os procedimentos da IRF, o Sistema indicar que a FACC está em situação normal, adotar:
I - para os processos de FACC relacionados com produtos sujeitos à autorização prévia, os procedimentos descritos no art. 15;
II - para os processos de FACC relacionados com o aproveitamento de crédito nas demais modalidades elencadas no art. 6º, os procedimentos descritos nos incisos III ao VII do § 1º do art. 14.
§ 6º Se após os procedimentos da IRF o Sistema apresentar impedimentos para a liberação dos créditos solicitados, em razão da existência de documento fiscal inidôneo, a ARE deverá adotar os procedimentos elencados no § 2º do art. 14.
§ 7º Se o pedido não obtiver parecer favorável, o crédito deverá ser negado, a FACC cancelada, adotando-se em relação aos documentos fiscais, os procedimentos constantes no § 2º do art. 14, sendo em seguida encaminhado à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
Art. 15. Após os procedimentos de verificação fiscal descritos no § 2º do art. 20 pela IRF e acompanhados da decisão de que trata o art. 26, os processos de FACC relacionados com produtos sujeitos à autorização prévia, retornarão à ARE, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da utilização do crédito, apor nas notas fiscais as vias da ECC, devidamente preenchidas conforme previsto no art. 4º desta NPF. As 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da ECC e parte da nota fiscal e nas 3ª e 4ª vias das ECC, o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
II - entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição da 3ª via da ECC;
III - se no processo houver informação noticiando o encaminhamento de consulta ao Fisco de outras unidades federadas, não deverá ser devolvido nenhum documento ao contribuinte (exceto o mencionado no inciso anterior), devendo o processo retornar à IRF, onde deverá permanecer sobrestado até o recebimento da resposta à consulta;
IV - não havendo no processo informação sobre o encaminhamento de consulta ao Fisco de outras unidades federadas, os documentos geradores do crédito também poderão ser devolvidos ao contribuinte (com exceção da Nota Fiscal, ou via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC), mediante recibo na FACC e desde que substituídos por cópias reprográficas e aposto nos originais, carimbo com a expressão: "CREDITO UTILIZADO EM ECC";
V - no caso da situação mencionada no inciso anterior, o processo deverá ser encaminhado à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
Art. 16. De acordo com a resposta à consulta formulada ao Fisco de outras unidades federadas, a IRF devolverá o processo à ARE, determinando a adoção dos seguintes procedimentos:
I - se o resultado não indicar nenhuma irregularidade:
a) proceder a devolução da documentação fiscal geradora do crédito (com exceção da Nota Fiscal, ou via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC), desde que substituída por cópias reprográficas e aposto nos originais carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº.......";
b) devolver o processo à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
II - se o resultado das verificações fiscais realizadas ao Fisco de outras unidades federadas atestar a inidoneidade parcial ou total dos créditos fiscais concedidos:
a) intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos legais na forma do art. 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado, no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
b) após o contribuinte atender ao contido no inciso anterior, a ARE poderá proceder a devolução da documentação fiscal geradora do crédito (com exceção da Nota Fiscal, ou da via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC), desde que substituída por cópias reprográficas e aposto nos originais, carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº........." ;
c) devolver o processo à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
Art. 17. Na implantação de uma nova FACC, em que os créditos sejam originários de 3ª vias de ECC, a ARE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - aplicar no que couber, as disposições contidas no art. 13;
II - instruir o processo com a 1ª via da FACC, os originais das 2ª vias das FACC originárias do crédito com a aposição das 3ª vias das ECC e as cópias reprográficas das mesmas;
III - após a utilização do crédito, entregar ao requerente a 2ª via da nova FACC, visada com a aposição da 3ª via da ECC;
IV - devolver as 2ª vias das FACC originárias do crédito ao contribuinte, devidamente "INUTILIZADAS", mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO EM ECC";
V - encaminhar o processo à IRF que, após análise, o enviará ao arquivo.
Art. 18. Em relação aos processos tratados nos artigos anteriores, a ARE deverá ainda adotar os seguintes procedimentos:
I - após a concessão do crédito e por ocasião da utilização do saldo credor informado na 3ª via da ECC, transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 2ª via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação estabelecida no art. 4º e assim sucessivamente até esgotar o saldo;
II - orientar os contribuintes inscritos no CAD/ICMS a procederem o lançamento, no Campo 57 da GIA/ICMS, do somatório dos valores relativos às notas fiscais de transporte de crédito da conta gráfica para a FACC - CFOP 5.606, emitidas no mês de referência (Ajuste nº 02/2005 - SINIEF e NPF nº 003/2006);
III - verificar nos meses subsequentes o cumprimento da determinação contida no inciso II, impedindo, se for o caso, o cadastramento de novas FACC até que as GIA/ICMS sejam retificadas;
IV - quando a totalidade dos documentos geradores do crédito cadastrados numa FACC for atingida pela prescrição, proceder a glosa do saldo credor prescrito, mediante a utilização da função FCC42;
V - no caso de FACC relacionada com produtos sujeitos à autorização prévia, aguardar o retorno da mesma à ARE, após os procedimentos da IRF.
Art. 19. A ARE deverá mensalmente encaminhar à IRF, as 2ª e 4ª vias das ECC utilizadas, mediante processo protocolado no SID obedecendo os seguintes procedimentos:
I - elaborar ofício, especificando a numeração individual ou por intervalo das 4ª vias das ECC utilizadas, anexando as referidas vias ao processo;
II - utilizando-se da função ECC81, proceder o registro no Sistema BCR da numeração especificada no ofício tratado no inciso I, registrando também o número do processo protocolado no SID em que as 4ª vias das ECC foram anexadas;
III - certificar-se do recolhimento do imposto das ECC que apresentarem saldo devedor utilizando-se da função CTA1, na opção Manutenção;
IV - na eventualidade da constatação do não pagamento do saldo devedor da ECC, exigir do detentor da FACC, o imediato recolhimento do ICMS em GR-PR, com os respectivos acréscimos legais, orientando o mesmo para o correto preenchimento do número da ECC devedora no Campo 6 da GR-PR;
V - anexar ao protocolado tratado neste artigo, as 2ª vias da ECC apostas nas vias das notas fiscais ou nas vias adicionais do DANFE retidas pela ARE, para o atendimento à disposição contida nos incisos II e III do art. 25 desta NPF;
VI - encaminhar à IRF o protocolado devidamente instruído na forma definida neste artigo para o atendimento das disposições contidas nos incisos II e III do art. 25.
§ 1º A disposição contida neste artigo também deverá ser aplicada em relação as 4ª vias das ECCs utilizadas em meses anteriores, que estiverem arquivadas na ARE.
§ 2º A identificação do número do protocolo onde as vias das ECC mencionadas neste artigo foram anexadas e arquivadas poderá ser obtido mediante consulta pelo número da ECC na função ECC82 do Sistema BCR.
Seção II - Das Atribuições da Inspetoria Regional de FiscalizaçãoArt. 20. A Inspetoria Regional de Fiscalização receberá da ARE o processo de solicitação de crédito fiscal em FACC devidamente instruído com os documentos e comprovantes elencados nos arts. 7º a 12.
§ 1º Quando o processo encaminhado pela ARE estiver relacionado com as modalidades de aproveitamento de crédito elencadas no art. 6º, a IRF deverá:
I - analisar se os documentos anexados estão de acordo com o disposto na presente norma;
II - proceder, se for o caso, a inclusão no Cadastro de Remetentes de Crédito - CRC do Sistema BCR, dos remetentes "não informados";
III - proceder as verificações fiscais à vista da documentação comprobatória, solicitando se for o caso, a apresentação de documentação complementar;
IV - encaminhar, caso necessário, solicitação de verificação ao Fisco de outras unidades federadas, devendo o processo ficar sobrestado no aguardo da resposta;
V - emitir parecer fiscal à vista dos documentos comprobatórios das operações que deverá permanecer anexado ao processo, devendo:
a) em caso favorável à liberação do crédito, mencionar o número do parecer fiscal tratado neste inciso, mediante registro realizado no Sistema BCR utilizando-se da função FCC71, devolvendo o processo à ARE para adoção dos procedimentos descritos no § 1º do art. 14;
b) em caso desfavorável à liberação de parte ou de todo o crédito, devolver o processo à ARE para adoção dos procedimentos descritos nos §§ 6º ou 7º do art. 14, conforme o caso.
§ 2º Quando o processo encaminhado pela ARE estiver relacionado com as operações de que trata o art. 5º, a IRF deverá:
I - analisar se os documentos anexados estão de acordo com o disposto na presente norma;
II - proceder, se for o caso, a inclusão no Cadastro de Remetentes de Crédito - CRC do Sistema BCR, dos remetentes "não informados";
III - proceder as verificações fiscais à vista da documentação comprobatória, solicitando se for o caso, a apresentação de documentação complementar;
IV - encaminhar, caso necessário, solicitação de verificação ao Fisco de outras unidades federadas;
V - emitir parecer fiscal que deverá permanecer anexado ao processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para decisão, sendo que:
a) em caso favorável à liberação do crédito, mencionar o número do parecer fiscal tratado neste inciso, mediante registro realizado no Sistema BCR utilizando-se da função FCC71, devolvendo o processo à ARE para adoção dos procedimentos descritos no art. 15;
b) em caso desfavorável à liberação de parte ou de todo o crédito, devolver o processo à ARE para adoção dos procedimentos descritos nos §§ 6º ou 7º do art. 14 conforme o caso, após o que deverá retornar à IRF para continuidade.
Art. 21. Se o resultado das verificações fiscais realizadas ao Fisco de outras unidades federadas atestar a regularidade dos créditos fiscais concedidos nos processos relacionados com produtos sujeitos à autorização prévia, a IRF deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - apor, em cada documento fiscal gerador do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº..................";
II - remeter o processo à ARE para a devolução da documentação fiscal geradora do crédito ao contribuinte (com exceção da Nota Fiscal ou via única do DANFE emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC) na forma definida no inciso I do art. 16.
Art. 22. O resultado das verificações fiscais realizadas ao Fisco de outras unidades federadas poderá atestar a inidoneidade dos créditos fiscais concedidos nos processos relacionados com produtos sujeitos à autorização prévia, situação que exigirá a realização de glosa parcial ou total do crédito.
§ 1º Quando o crédito fiscal concedido na FACC tiver que ser totalmente glosado:
I - e o detentor da FACC for contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
a) apor em cada documento fiscal carimbo com a expressão:"CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº....";
b) apor sobre a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NF-e, na via única do DANFE, emitida para o "Transporte de Crédito da Conta Gráfica para a FACC", carimbo com a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº........................", retendo a mesma no processo;
c) transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através da função FCC41, na opção Glosa Total;
d) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do art. 16, deverá intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos legais na forma do art. 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado, no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
e) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE poderá proceder a devolução da documentação fiscal retida (exceto a mencionada na alínea b), mediante recibo na FACC.
II - e o detentor da FACC for produtor rural inscrito no CAD/PRO:
a) apor em cada documento fiscal carimbo com a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº....";
b) transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através da função FCC41, na opção Glosa Total;
c) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do art. 16, deverá intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos legais na forma do art. 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado, no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
d) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE poderá proceder a devolução da documentação fiscal retida, mediante recibo na FACC.
§ 2º Quando o crédito fiscal concedido na FACC tiver que ser glosado em parte:
I - e o detentor da FACC for contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
a) em relação à parte autorizada do crédito, apor em cada documento fiscal gerador do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº..................";
b) em relação à parte do crédito glosada, apor em cada documento fiscal, carimbo com a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº..................";
c) apor sobre a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NF-e, na via única do DANFE, emitida para o "Transporte de Crédito da Conta Gráfica para a FACC", carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR R$..................(..................) - PROTOCOLO Nº..........", informando o valor do crédito remanescente, após a subtração dos documentos mencionados na alínea anterior;
d) transcrever imediatamente a glosa parcial dos documentos de crédito glosados constantes da FACC no Sistema BCR, através da função FCC41, na opção Glosa Parcial;
e) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do art. 16, deverá intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos legais na forma do art. 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado, no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
f) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE poderá proceder a devolução da documentação fiscal retida (exceto a mencionada na alínea d), mediante recibo na FACC.
II - e o detentor da FACC for produtor rural inscrito no CAD/PRO:
a) em relação à parte autorizada do crédito, apor em cada documento fiscal gerador do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº...................";
b) em relação à parte do crédito glosada, apor em cada documento fiscal, carimbo com a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº.................";
c) transcrever imediatamente a glosa parcial da FACC no Sistema BCR através da função FCC41, na opção Glosa Parcial;
d) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do art. 16, deverá intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos legais na forma do art. 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado, no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
e) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE poderá proceder a devolução da documentação fiscal retida, mediante recibo na FACC.
Art. 23. Com a conclusão dos procedimentos de competência das ARE, os processos de FACC serão devolvidos à IRF que, após análise, os enviará ao arquivo.
Art. 24. Em consonância com as disposições do art. 19 e após o atendimento das disposições contidas nos incisos II e III do art. 25, a IRF realizará a conferência das informações constantes nos processos destinados ao arquivamento das 2ª e 4ª vias das ECC utilizadas, procedendo o seu encaminhamento ao Protocolo Geral da SEFA, para arquivamento pelo prazo de dez anos.
Seção III - Das Atribuições da Delegacia Regional da ReceitaArt. 25. Compete à Delegacia Regional da Receita, visando assegurar o bom desempenho das tarefas relacionadas à utilização de créditos em FACC, designar os setores responsáveis para a realização dos seguintes procedimentos:
I - no caso de identificação de remetente de crédito em situação de inidoneidade, comunicar à IGF/STC com vistas ao registro desta condição no Cadastro de Remetentes de Crédito - CRC do Sistema BCR;
II - transcrever para o Sistema as informações constantes das 2ª vias das ECC, apostas nas 4ª vias das notas fiscais ou na via adicional do DANFE retidas pelas ARE, conforme disposto no art. 4º, gerando mensalmente o Relatório de Incompatibilidades;
III - sanar as incompatibilidades apontadas pelo relatório mencionado no inciso II;
IV - determinar a realização de inspeções periódicas nas ARE no âmbito da sua Regional para verificar o andamento dos processos de FACC;
V - proceder a solicitação para liberação de acesso às funções do Sistema BCR, bem como a solicitação de exclusão destes acessos aos funcionários que deixarem de desempenhar as tarefas relacionadas com este Sistema.
Art. 26. Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização Prévia de Créditos Fiscais de que trata o art. 5º, podendo subdelegá-la, mediante ato administrativo, ao Inspetor Regional de Fiscalização de sua jurisdição (inciso III do art. 56 do RICMS).
Seção IV - Das Disposições GeraisArt. 27. Os estornos de créditos deverão ser efetuados na própria FACC, imediatamente na linha abaixo do documento objeto do estorno, apondo no campo SÉRIE a expressão "EST", indicando no campo ICMS, o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC, a fim de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:
I - o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o exigível na forma da lei (art. 60, § 2º do RICMS);
II - tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra redução na base de cálculo (inciso IV do art. 61 do RICMS);
III - no caso de benefícios fiscais concedidos e não homologados no âmbito do CONFAZ e em atendimento ao disposto no Decreto nº 2.183, de 26.11.2003, bem como no Decreto nº 2.131, de 12.02.2008 e atualizações, o aproveitamento do crédito terá como limite, o valor do ICMS efetivamente recolhido na unidade federada de origem.
Art. 28. A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas nesta norma, não implicará no reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade, estando sujeito à glosa na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 22, no caso de inidoneidade da documentação fiscal ou qualquer outra irregularidade detectada em relação à operação, estando sujeitas à aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 29. Os procedimentos previstos nesta norma aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.
Art. 30. O produtor rural que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE no âmbito de uma mesma Regional, poderá optar para que apenas uma destas agências efetue o controle dos seus processos de FACC (art. 37, § 2º, do RICMS).
Art. 31. Para efeitos do disposto no art. 30 e considerando-se a autonomia existente entre as propriedades (estabelecimentos rurais) fica taxativamente vedada a utilização de créditos lançados em FACC de uma propriedade para quitar débitos de outra.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao produtor rural que possuir mais de uma propriedade situada em municípios pertencentes à área de abrangência de uma mesma ARE.
Art. 32. As 4ª vias das notas fiscais e as vias adicionais do DANFE com a aposição da 2ª via da ECC, retidas pelas ARE deverão ser mensalmente encaminhadas por ofício à IRF, da forma estabelecida no art. 19 desta NPF com vistas ao atendimento da disposição contida no inciso II e III do art. 25.
Art. 33. Compete à IGF o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema BCR, bem como, o controle do processamento da 2ª via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal ou na via adicional do DANFE retida pela ARE.
Art. 34. O crédito fiscal apropriado em FACC destina-se exclusivamente à compensação do ICMS próprio incidente em operação, cuja forma de pagamento seja antecipada e desvinculada da conta gráfica, ficando vedada a utilização do mesmo para compensação de débito pelo regime da substituição tributária.
Art. 35. O marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso de estar lançado no livro fiscal ou apropriado na FACC ou na ECC e não tenha sido efetivamente utilizado pelo estabelecimento é de cinco anos da data de emissão da nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria, insumo ou serviços sujeitos à legislação do ICMS (LC nº 87/1996, art. 23, parágrafo único).
Art. 36. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a NPF nº 31/2007 e a NPF nº 33/2008 e demais disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 1º de junho de 2009.
VICENTE LUIS TEZZA
Diretor
ANEXO 1 ANEXO 2 ANEXO 3