Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 55 DE 09/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2007
Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe de que trata a NPF nº 050/2007. Autorização para utilização do sistema.
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 14 de 28/02/2011):
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o § 5º do art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 Poderão emitir a Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados, NFAe, nos termos da NPF nº 050/2007, os contribuintes:
1.1 enquadrados até 30.06.2007 no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná que não migraram para o regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 - SIMPLES NACIONAL;
1.1.1 A faculdade de que trata o "caput " poderá ser exercida até 31 de dezembro de 2007.
1.2 que tiveram negada a concessão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, conforme prevê o §7º do art. 212 do RICMS.
1.2.1 A Delegacia Regional da Receita de domicilio do contribuinte deverá informar a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF os CAD/ICMS dos contribuintes enquadrados nesta situação.
1.3. inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS no regime tributário normal, enquanto não requerida ou concedida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para confecção da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 45, de 25.05.2009, DOE PR de 28.05.2009, com efeitos a partir de 02.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"1.3 que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS a partir de 2 de julho de 2007, até que lhe concedida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A."
1.3.1 Os números dos CAD/ICMS dos contribuintes enquadrados nesta situação deverão ser alimentados automaticamente no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica-NFAe a partir dos dados extraídos dos Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado-CIF e Sistema de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.
2 Ficam convalidadas as disposições contidas na NPF nº 050/2007 quanto as especificações e procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de Dados.
3 Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 9 de julho de 2007.
Luiz Carlos Vieira
Diretor