Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 58 DE 11/07/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2012
Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas a Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA N. 88, de 15 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando o contido nos requerimentos anexos ao SID nº 11.495.744-5; expede a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal - NPF considera-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS/ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2012, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 058/2012".
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado - CRE, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", "OUTRAS" ou '"DEMAIS MARCAS", nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta NPF.
7. Fica revogada a NPF nº 053/2012.
8. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 11 de julho de 2012. Leonildo Prati Assessor Geral - CRE/GAB Delegação de Competência - Portaria 02/2011 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/2012 - ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS
VIGÊNCIA: 01/07/2012 A 30/09/2012
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Notas:
1 - Valores expresses em Reais por unidade.
2 - os valores informados em "DEMAIS MARCAS DE FABRICA£AO NACIONAL - Tipo Pilsen" deverão ser utilizados para as marcas de cervejas pilsen não especificadas ou sem valor correspondente, exceto importadas.
3 - os valores informados em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL - Demais Tipos" deverão ser utilizados para as marcas de cervejas premium, malzebier, extra, light, sem álcool, munich, summer, bock, não especificadas ou sem valor correspondente, exceto importadas.
4 - O sujeito passivo por substituição devera observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante*
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/2012 - ANEXO II - TABELA 1
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES
VIGÊNCIA: 01/07/2012 A 30/09/2012
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Notas:
1 -Valores expressos em Reais por unidade.
2 - REFRIGERANTES: os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light zero ou diet;
3 - Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem
4 - O sujeito passive* por substituição devera observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/2012 - ANEXO II - TABELA 2
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VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS
VIGÊNCIA: 01/07/2012 A 30/09/2012
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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/2012 - ANEXO II - TABELA 3
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA: 01/07/2012 A 30/09/2012
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Notas:
1 -Valores. expressos em Reais por unidade.
2-Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores. inclusive light, zero ou diet:
3-Para os produtos não relacionados na tabela. ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma. será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS", exceto Importados;
4-O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas. independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/2012 - ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL
VIGÊNCIA: 01/07/2012 A 30/09/2012
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Notas: