Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 59 de 03/07/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2003
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134//84 e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/01 e no § 3º do artigo 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O contribuinte que exercer atividades econômicas classificadas nos códigos CNAE - FISCAL 2340-0/00 (fabricação de álcool), 5151-9/01 (comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista e lubrificantes), 5151-9/02 (comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista), 5151-9/03 (comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP), 5151-9/06 (comércio atacadista de lubrificantes) e 5050-4/00 (comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores) deve emitir documentos e escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 65, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 04.09.2006)
2. O estabelecimento que já iniciou suas atividades terá 120 dias para adequar-se à exigência disposta no item anterior.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado,em 3 de julho de 2003.
Luiz Carlos Vieira
Diretor