Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 60 DE 26/10/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2022

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132/2017 , Regimento da REPR,

Estabelece:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:

I - O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios - REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4º a 15 desta norma."

II - O título da seção I do capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Da Solicitação de Inscrição Estadual Pela Redesim"

III - O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os parágrafos 1º e 2º:

"Art. 4º Serão realizados pela REDESIM todos os pedidos de inscrição estadual no CAD/ICMS, observado o contido no art. 8º desta norma.

§ 1º O pedido de inscrição estadual decorrente da abertura do CNPJ será realizado pelo Portal Empresa Fácil.

§ 2º O pedido de inscrição estadual para um CNPJ já existente deverá ser feito pelo Portal Nacional da REDESIM."

IV - Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 5º:

"§ 4º O prazo para pagamento de débitos de inscrição estadual de substituto tributário seguirá aqueles estabelecidos em convênio Confaz e, havendo mais de um prazo possível para a mesma inscrição estadual em razão de diferentes operações ou de mesma operação com prazos distintos, prevalecerá o menor prazo.

§ 5º Poderá ser realizado requerimento para fins de alteração do prazo estabelecido no parágrafo anterior."

V - O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A indicação do contabilista, efetivada pela empresa por meio da REDESIM, será comunicada ao mesmo por correspondência eletrônica e este deverá, primeiramente, confirmar essa condição mediante acesso no Receita/PR, para que possa acessar as informações e serviços referentes ao CAD/ICMS respectivo, ali constantes."

VI - Acrescenta-se o art. 7º-A:

"Art. 7º-A. Será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante sua solicitação no sistema REDESIM, via Portal Nacional, observado o contido nos artigos 4º a 15 desta norma.

§ 1º O contribuinte SIMEI que optar pela Inscrição Estadual deverá submeter-se à Legislação vigente e às obrigações acessórias decorrentes dessa opção;

§ 2º Para que possa obter a inscrição estadual, o contribuinte SIMEI não poderá:

I - compor quadro societário de empresa com estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, em situação diferente de baixada;

II - ser administrador de outra empresa;

III - estar sediado em outra Unidade Federada;

§ 3º O empresário individual deverá ser usuário do Portal Receita/PR.

§ 4º Fica facultado ao MEI constituir contabilista, devendo efetuar sua indicação no Portal Receita-PR.

§ 5º A solicitação de inscrição do contribuinte MEI poderá ser encaminhada para acompanhamento fiscal."

VII - Acrescenta-se o parágrafo 10 ao art. 8º:

"§ 10. A solicitação da inscrição estadual poderá ser feita pela REDESIM, via Portal Nacional, nos casos elencados nos incisos I, III a IV do caput desse artigo."

VIII - O título da seção III do capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Das Disposições Comuns aos Pedidos de Inscrição Estadual Efetuados no Portal de Serviços Receita/PR e no Portal de Serviços

IX - O caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A alteração cadastral no CAD/ICMS será processada por meio da REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 16-A a 20 desta norma de procedimento."

X - O título da seção I do capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Da Alteração Cadastral pela REDESIM"

XI - O caput do art. 16-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Todos os pedidos de alteração cadastral no CAD/ICMS serão realizados pela REDESIM, observado o contido no art. 16-C."

XII - Acrescenta-se o parágrafo 11 ao art. 16-B:

"§ 11. A comunicação de alteração cadastral de contribuinte MEI inscrito no CAD/ICMS deverá obrigatoriamente ser efetuada pela REDESIM."

XIII - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - por meio de formulário disponível no portal da REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa;"

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.11.2022.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 26 de outubro de 2022.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL