Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 61 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2017

Disciplina a concessão de crédito presumido de ICMS, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural aprovado pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto na Lei nº 17.043 , de 30 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROFICE

Seção I - Do Programa de Incentivo

Art. 1º O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, instituído pela Lei nº 17.043 , de 30 de dezembro de 2011, tem a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes de Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida nesta NPF - Norma de Procedimento Fiscal.

§ 1º Os benefícios a que se refere a Lei nº 17.043/2011 não serão concedidos a proponentes ou a incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos referentes ao PROFICE para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau.

§ 3º Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta NPF, na modalidade Incentivo Fiscal, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.

§ 4º O montante global anual de recursos destinados ao PROFICE será fixado por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para fins desta NPF, considera-se:

I - Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, tendo em contrapartida os benefícios do PROFICE;

II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no estado do Paraná, há 2 (dois) anos no mínimo, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;

III - Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS do estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE.

Seção III - Do Incentivador

Art. 3º O Incentivador deverá atender aos seguintes requisitos:

I - manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, na situação "ativo", e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto (SRP 1.1011.112 ou 1.1031.112);

II - ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

III - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;

IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual - CADIN Estadual.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DO INCENTIVO

Art. 4º Para efetuar o cadastramento no Programa o incentivador deve acessar, por meio do Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o menu "PROFICE", observadas as seguintes formalidades:

I - cadastrar a "RESERVA" de valores para o mês atual, da seguinte forma:

a) selecionar o estabelecimento que deseja cadastrar;

b) consultar os valores disponíveis;

c) reservar o valor;

d) gravar;

II - cadastrar o tipo de "INCENTIVO", da seguinte forma:

a) selecionar o incentivador cultural;

b) selecionar o incentivo;

c) gravar.

§ 1º O prazo máximo para cadastrar o incentivo é até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto em relação aos meses de dezembro e fevereiro, cujo o prazo é até o dia 15 (quinze).

§ 2º Tanto a "RESERVA" quanto o "INCENTIVO" cadastrados são válidos apenas para o mês corrente do cadastramento.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 5º Os procedimentos de transferência de valores entre as partes (proponente e incentivador) estão sujeitos às regras do SisPROFICE - Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, observando-se as seguintes formalidades:

I - o repasse do valor deve ser feito via transferência bancária;

II - o prazo máximo para a efetivação do repasse é o último dia útil do mês;

III - não poderão indicar valores divergentes ao autorizado para o mês;

IV - na hipótese de destinação de recursos para mais de um projeto, o repasse deverá ser feito individualmente, sendo que o somatório das transferências não poderá ser superior ao limite máximo autorizado para o mês.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Cultura acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no SisPROFICE.

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DOS VALORES DE INCENTIVOS NA EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 6º Para a apropriação do crédito presumido de que trata o item 47-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, o contribuinte deverá:

I - após a transferência de valores, emitir nota fiscal, constando no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Outorgado" e no quadro "Dados do Produto" a menção "Incentivador - PROFICE";

II - na EFD - Escrituração Fiscal Digital, gerar um registro E111, com o Código de Ajuste da Apuração do ICMS específico: "PR020056 - Outros Créditos PROFICE".

§ 1º O crédito presumido deve ser utilizado somente para compensar o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.

§ 2º A inobservância aos procedimentos de que trata este artigo, ou a utilização de valores autorizados como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática do benefício, sem prejuízo da exigência de eventual crédito tributário pertinente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 8º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 31 de maio de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.