Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 69 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2016

Altera a NPF nº 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 86, de 4 de outubro de 2013:

I - Fica acrescentado o inciso VIII ao "caput" do art. 4º:

"VIII - cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:

a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o "caput" e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;

b) na hipótese de ausência da licença de que trata o "caput", em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;

c) apresentada a declaração de que trata a alínea "b", e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;

d) na hipótese da alínea " c", a inscrição concedida e m caráter provisório será enquadrada na condição "Pendência Anatel", ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;

e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;

f) a competência para análise e retirada d o " status" d e pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea "c" será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9º desta norma.".

II - Fica acrescentado o inciso VIII ao § 3º do art. 4º:

"VIII - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:

a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o "caput" e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;

b) na hipótese de ausência da licença de que trata o "caput", em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;

c) apresentada a declaração de que trata a alínea "b", e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste parágrafo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;

d) na hipótese da alínea " c", a inscrição concedida e m caráter provisório será enquadrada na condição "Pendência Anatel", ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;

e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;

f) a competência para análise e retirada d o " status" d e pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea "c" será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9º desta norma.".

III - O inciso II do "caput" do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis;".

IV - Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao "caput" do art. 8º:

"XII - verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do "caput" ou no inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;

XIII - na hipótese do previsto na alínea "b" do inciso VIII do "caput" ou na alínea "b" do inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à Anatel contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.".

V - Fica acrescentado o inciso V ao "caput" do art. 9º:

"V - tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, a exclusão da condição "Pendência Anatel", de que trata a alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 4º, ocorrerá:

a) na hipótese d o contido na alínea "a" d o inciso VIII do "caput" do art. 4º, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE/IGF;

b) na hipótese do contido na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 4º, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE/IGF.".

VI - Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.".

VII - Ficam acrescentados o inciso V ao "caput" e o § 11 ao art. 11:

"V - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente.

.....

§ 11. O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do "caput" deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.".

VIII - Ficam acrescentados o inciso IX ao "caput" e o § 4º ao art. 12:

"IX - verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do "caput" ou no inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.

.....

§ 4º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.".

IX - O inciso II do "caput" do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis.".

X - A alínea "a" do inciso VIII do "caput" do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis;".

XI - Fica acrescentado o inciso XIII ao "caput" do art. 26:

"XIII - o contribuinte que obtiver inscrição em caráter provisório e não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.".

XII - Fica acrescentado o inciso V ao "caput" do art. 30:

"V - a licença de que trata o inciso VIII do "caput" ou o inciso VIII d o § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 26, observando-se ainda o contido na alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 9º desta norma.".

XIII - Fica acrescentado o Anexo V:

"ANEXO V

TABELA I Tabela de compatibilidade entre a modalidade da concessão ou da autorização do serviço de comunicação concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Descrição da Atividade Econômica CNAE - principal ou secundária Tipo de Licença Anatel
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/01 STFC
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 6110-8/02 SRTT ou SCM
Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/03 SCM
Telefonia móvel celular 6120-5/01 SMC ou SMP
Serviço móvel especializado - SME 6120-5/02 SME
Telecomunicações por satélite 6130-2/00 SMGS ou SLE
Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6141-8/00 TVC ou SEAC
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 6142-6/00 MMDS ou SEAC
Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6143-4/00 DTH ou SEAC
Programadoras 6022-5/01 TVA ou SEAC
Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras 6022-5/02 TVA ou SEAC

TABELA II Tabela com CNAE, principal ou secundária, vedada para inscrição estadual.

Descrição atividade CNAE - principal ou secundária
6190-6/01 Provedores de acesso as redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 11 de julho de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.