Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 7 de 25/01/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2008

SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e por contribuintes paranaenses.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA n.º 88 de 15 de agosto de 2005 e o parágrafo 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 1.980 de 21/12/2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes paranaenses:

1.1 fabricantes de cigarros;

1.2 distribuidores de cigarros;

1.3 produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.4 distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.5 transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

2 A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvada a hipótese prevista no item 3.

3 Aos contribuintes enquadrados nos subitens 1.1 e 1.2 fica autorizada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e, exclusivamente nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

4 Para efeitos dessa Norma, as atividades econômicas descritas nos subitens 1.1. a 1.5 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.

5 A composição a que se refere o item 4 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a Secretaria da Fazenda estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.

6 Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01) e que também realizem fabricação de álcool enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que se refere o subitem 1.3.

7 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 25 de janeiro de 2008.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 007/2008 - ANEXO I

Atividade econômica
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
(Principal ou Secundária)
Fabricantes de cigarros
1220-4/01 - Fabricação de cigarros
1220-4/02 - Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros
Distribuidores de cigarros
4636-2/01 - (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37, de 24.04.2008, DOE PR de 28.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "4636-2/01 - Comércio atacadista de fumo beneficiado"
4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1921-7/00 - Fabricação de produtos de refino de petróleo
1922-5/01 - Formulação de combustíveis
1931-4/00 - Fabricação de álcool
1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportadora
4681-8/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
4681-8/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)