Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 72 de 27/09/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2006

SÚMULA: Estabelece normas para o Setor de Documentação Fiscal da Inspetoria Geral de Fiscalização - SDF/IGF, para remessa de notas fiscais coletadas em Postos Fiscais (P.F.), Grupos de Fiscalização Volante (G.F.V.), Projetos e Operações Especiais da CRE e demais procedimentos correlatos. Revoga a NPF nº 036/98.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA Nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O Setor de Documentação Fiscal subordinado à IGF, com sede em Curitiba, centralizará a recepção das urnas contendo as notas fiscais coletadas nos Postos Fiscais, Grupo de Fiscalização Volante ou Projetos e Operações Especiais da CRE, encaminhadas pelas Delegacias Regionais da Receita através da Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF.

2. São responsáveis pela execução dos procedimentos comuns descritos nesta NPF: o auditor em serviço de fiscalização, o chefe do SDF/IGF, o inspetor regional de fiscalização ou apoio técnico da IRF designado, o chefe do Posto Fiscal ou o chefe de escala, na sua ausência;

3. DOS PROCEDIMENTOS COMUNS

3.1. Os documentos fiscais coletados em serviços de fiscalização, serão imediatamente depositados em urnas próprias, confeccionadas em lona, com cinta de couro frontal e dobradiça sobre o orifício da tampa, fechadas com lacres numerados;

3.2. Os documentos fiscais acondicionados em urnas, deverão conter o menor número de dobras possível, evitando comprimi-los na urna a ponto de causar-lhes dano, não sendo permitida a inserção de documentos fiscais enrolados, presos por fita adesiva, grampos ou qualquer meio que dificulte ou cause embaraço no manuseio para o seu processamento;

3.3. Na recepção, uso ou tramitação de urnas, o responsável certificarse-á de que não esteja avariada ou violada e atestará sua integridade, através de registro no Sistema Gerencial de Postos Fiscais e Volantes - SGPV;

3.4. Considera-se urna avariada aquela que esteja rasgada ou descosturada, cujas travas não estejam intactas, com lacres rompidos ou diferentes dos contidos na respectiva guia de tramitação e remessa, ou qualquer outra característica que evidencie sua violação;

3.5. Constatada avaria ou violação, a urna deverá ser remetida imediatamente à IRF da jurisdição, lavrando-se Termo de Constatação no SGPV, onde será feito relatório circunstanciado da ocorrência para posterior remessa ao SDF/IGF;

3.6. As urnas só receberão lacre sobre o orifício da tampa, quando plenamente cheias, ou ao completarem trinta dias de utilização; exceto em relação às destinadas aos Projetos e Operações Especiais da CRE, que obedecerão aos critérios neles estabelecidos;

3.7. Na indisponibilidade do sistema SGPV, os registros serão efetivados em relatório manual, conforme modelo anexo que deverá ser pré-impresso e mantido nas repartições fiscais. Assim que possível, os dados serão transcritos no SGPV ou em outro sistema disponibilizado para o mesmo fim.

4. DAS OBRIGAÇÕES NOS POSTOS FISCAIS

4.1. As vias dos documentos fiscais retidos, destinados ao fisco, deverão ser imediatamente depositados nas urnas próprias;

4.2. Quando lacradas, o chefe de escala ou chefe do Posto Fiscal, lavrará termo com identificação da urna e dos números dos lacres, no Relatório de Plantão, no sistema SGPV. Na indisponibilidade deste, no Relatório de Plantão manual, que deverá ser transcrito no sistema no restabelecimento da conexão;

4.3. Devidamente lacradas, as urnas serão remetidas à IRF diariamente ou, no mínimo uma vez por semana, através de guia de remessa emitida no SGPV pelo chefe de escala ou chefe do Posto Fiscal, para posterior remessa ao SDF/IGF;

5. DAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE

5.1. As vias dos documentos fiscais retidos, destinados ao fisco, serão imediatamente depositados nas urnas.

5.2. Encerrada a operação volante e não se configurando a hipótese do subitem 3.6, o chefe da escala deverá colocar a urna sob a guarda da IRF mediante lista de remessa interna para utilização em outra operação volante;

5.3. Após devidamente lacradas, as urnas deverão ser remetidas à IRF diariamente, através de guia de remessa emitida no SGPV pelo chefe da escala, para posterior remessa ao SDF/IGF;

6. DAS OBRIGAÇÕES DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO - IRF

6.1. Quando do encaminhamento da urna vazia ao Posto Fiscal, Grupo de Fiscalização Volante ou Projeto Especial da CRE, o Auditor Fiscal designado deverá apor o lacre frontal, anotando a sua numeração no SGPV, que gerará a guia de tramitação;

6.2. As vias de documentos destinados ao fisco, retidas pela IRF em operações regionais oriundas da execução de Controle de Auditoria Fiscal - CAF ou Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF, deverão ser acondicionadas nas urnas, que devidamente lacradas, serão encaminhadas ao SDF/IGF;

6.3. As urnas cheias serão encaminhadas pela IRF ao SDF/IGF, quinzenalmente, através de veículo próprio da CRE por ocasião da viagem às DRRs ou, semanalmente, pelo Correio.

6.4. As urnas avariadas que contenham documentos fiscais para remessa ao SDF/IGF, deverão ser substituídas pela IRF, onde será feita avaliação da avaria e complementação do Termo de Constatação no SGPV, indicando as providências tomadas para restabelecer a integridade no transporte dos documentos; ocasião em que a IRF tomará os procedimentos cabíveis ao caso;

6.5. A IRF deverá manter sob a sua guarda as urnas recebidas dos Grupos de Fiscalização Volante que ainda não estejam plenamente cheias, para utilização em outra operação volante;

7. DAS OBRIGAÇÕES DO SDF/IGF

7.1. Ao recepcionar urnas cheias das IRFs, o SDF/IGF as encaminhará à CELEPAR para o processamento, através de guia de remessa emitida no SGPV;

7.2. O SDF/IGF inspecionará os procedimentos de seleção, processamento, transmissão e carga dos dados nos banco de dados da CRE, executados pela CELEPAR, com base em contrato estabelecido, observando-se os critérios determinados pelo Inspetor Geral de Fiscalização;

7.3. Promoverá, sempre que possível, a recuperação das informações contidas nos documentos fiscais devolvidos pela CELEPAR a fim de reenviá-los para digitação dos dados;

7.4. Os documentos fiscais e listagens digitados serão arquivados, em ordem seqüencial de número de lotes;

7.5. Os documentos fiscais não processados, serão encaminhados ao PROVOPAR, acompanhando-se a destruição;

7.6. As urnas vazias serão encaminhadas às IRF's, semanal ou quinzenalmente, conforme o caso, registrando-se a tramitação no SGPV;

7.7. O SDF/IGF instruirá processos de auditoria fiscal com prova de documentos fiscais processados pela CELEPAR;

7.7.1 Os documentos fiscais, cujas cópias passarem a instruir processos de auditoria fiscal, comporão outra sequência de arquivamento, desconsiderando-se o prazo decadencial. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal nº 13, de 20.02.2009, DOE PR de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

7.7.2 O SDF/IGF fará o registro dos documentos no sistema SDF, fazendo constar o número da Relação de Irregularidades Fiscais - RIF, ou da Ordem de Serviço, que motivou a solicitação, o número do processo no Sistema Integrado de Documentos, bem como o nome do auditor fiscal solicitante. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal nº 13, de 20.02.2009, DOE PR de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

7.7.3 O sistema SDF gerará novos registros de arquivamento, associando-os ao número do sistema DIC. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal nº 13, de 20.02.2009, DOE PR de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

7.8 Os documentos fiscais digitados e arquivados sob a égide da NPF nº 036/98, bem como a preservação do software de controle e registro destes documentos, ficarão sob a guarda e responsabilidade da 9ª Delegacia Regional da Receita, sediada em Maringá, local onde estão arquivados.

7.8.1 As solicitações de cópias destes documentos deverão ser dirigidas ao SDF/IGF, que as encaminhará à 9ª DRR para atendimento.

7.8.2 A Regional providenciará o desarquivamento dos documentos, sua substituição por fotocópia e sua remessa ao SDF/IGF, mediante oficio protocolado no Sistema Integrado de Documentos, para atendimento às disposições contidas no item 7.7 e encaminhamento ao solicitante. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal nº 13, de 20.02.2009, DOE PR de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "7.8. Demais procedimentos serão definidos pelo Inspetor Geral de Fiscalização."

8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Fica revogada a NPF nº 036/98, de 26 de maio de 1998;

8.2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2006, revogadas as disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 27 de setembro de 2006.

LUIZ CARLOS VIEIRA

DIRETOR