Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74 DE 07/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2015
Altera a NPF nº 95 de 2009 que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º O subitem 7.1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1. até 31 de agosto de 2015, a hipótese do subitem 6.2 não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Protocolo ICMS 44/2015).".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 07 de agosto de 2015.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE