Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 85 DE 10/08/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 ago 2017

Disciplina a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, direta ou por intermédio de representante legal, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, bem como na saída destinada a motorista submetido à mastectomia; de isenção de IPVA para veículos de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; e de isenção de ITCMD na doação promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário, pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, destinada à aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/2012 , no item 177 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, na Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA, no Título II da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, e na Resolução SEFA nº 1.527/2015 - ITCMD,

Resolve:

Seção I - Da Unificação Dos Pedidos

Art. 1º Os pedidos de isenção de ICMS, de IPVA e de ITCMD, observadas as condições e situações específicas postas na legislação de cada imposto, deverão ser unificados, com a finalidade de agilizar a sua análise e conclusão, permitindo o melhor acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços públicos estaduais, asseguradas as prioridades legais.

§ 1º O pedido de isenção do ICMS, na aquisição de veículo novo, nos termos do item 177 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, bem como, os documentos que o instruem, inclusive laudo médico, servirá como petição inicial também para os pedidos de isenção:

I - do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, em substituição ao requerimento citado no item 6.5 da Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA;

II - do imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doações de bens ou direitos - ITCMD, em substituição ao requerimento previsto no item 1 do Anexo III da Resolução SEFA Nº 1.527/2015 .

§ 2º Os pedidos devem ser apresentados conforme modelo e documentos constantes do Anexo I desta norma.

§ 3º Para a análise dos pedidos deverão ser observadas as regras específicas para o deferimento da concessão de isenção de cada imposto, cabendo a complementação da inicial, se for o caso, para a anexação de documentação específica.

§ 4º Não será autorizada a protocolização de pedidos individualizados quando o fato objeto de análise comportar a isenção de mais de um imposto.

Seção II - Da Competência e Das Atribuições

Art. 2º Caberá ao Delegado Regional da Receita designar um ou mais auditores fiscais, para, de forma exclusiva:

I - analisar e emitir parecer decisório sobre o mérito do pedido a que se refere o art. 1º desta norma;

II - solicitar complementação de documentos, se necessário;

III - emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção do ICMS;

IV - providenciar a ciência ao requerente, da conclusão de sua análise (deferimento, indeferimento total ou parcial);

V - no caso de deferimento da isenção do IPVA, implantar no sistema da SEFA/PR;

VI - encaminhar o processo para arquivo, após cumpridas todas as etapas.

Seção III - Do Recurso

Art. 3º Havendo recurso decorrente do indeferimento ou do deferimento parcial do pedido de que trata o art. 1º desta norma, deverá ser encaminhado à Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita responsável pela análise original, onde será feita a avaliação das razões do recurso, emitido parecer fundamentado e conclusivo sobre a sua procedência e preparado o despacho do Delegado Regional da Receita.

Seção IV - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 4º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 5º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 10 de agosto de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.

ANEXO I