Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87 DE 23/09/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2015
Estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, em um único documento de cobrança.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Fica disponibilizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, Receita/PR, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, a opção para que as empresas do ramo de telecomunicação solicitem autorização para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas do mesmo segmento, em um único documento de cobrança.
Parágrafo único. As empresas envolvidas no processo de co-impressão poderão também realizar consultas e solicitar o cancelamento das autorizações anteriormente requeridas.
Art. 2º A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora e confirmada pela empresa impressora e por seus respectivos representantes legais, devidamente qualificados, sendo que ambas deverão estar cadastradas como usuárias do Receita/PR na forma disciplinada na Norma de Procedimento Fiscal nº 77, de 17 de setembro de 2010.
§ 1º Na solicitação de que trata o "caput" a empresa co-impressora informará:
I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS da empresa impressora;
II - a série dos documentos fiscais a serem emitidos por meio da coimpressão;
III - a modalidade do serviço de telecomunicação prestado e o respectivo número da autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 2º Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do § 1º são:
I - algarismos ("1234567890");
II - letras não acentuadas ("abcdefghijklmnopqrstuvwxyz", ou "ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ");
III - hífen, espaço em branco ("-", " ");
§ 3º O primeiro caractere informado na identificação da série dos documentos fiscais, a que se refere o § 2º, não pode ser hífen ou espaço em branco ("-", " ");
Art. 3º A análise da solicitação de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, que observará:
I - se ao menos uma das empresas envolvidas é prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME - Serviço Móvel Especializado ou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia;
II - se as empresas envolvidas na co-impressão atendem as condições previstas no art. 454 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012;
III - a inexistência de omissão na entrega dos arquivos magnéticos de que trata o art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012;
Parágrafo único. Quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Art. 4º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 93, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 23 de setembro de 2015.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.