Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 9 de 01/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2012

Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 101 DE 05/11/2014):

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, o art. 2º e o art. 36 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Para os efeitos desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal, a definição de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos se aplica a dois diferentes tipos de documento fiscal: a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

2. Estão sujeitos ao credenciamento para a emissão de DF-e:

2.1. os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e ou CT-e por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;

2.2. os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e ou CT-e por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade;

2.3. os estabelecimentos que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de NF-e ou CT-e.

DO CREDENCIAMENTO

3. O processo de credenciamento para emissão de DF-e deve seguir o que determina a NPF nº 020/2011, que disciplina o uso de sistemas para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e gestão.

3.1. Para o credenciamento à emissão de NF-e, deverá ser requerida autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 55;

3.2. Para o credenciamento à emissão de CT-e, deverá ser requerida autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 57.

4. Cumpridas as formalidades e exigências previstas na NPF nº 020/2011, o estabelecimento emitente estará autorizado ao uso, ficando credenciado à emissão do documento fiscal para o qual requereu autorização.

4.1. O estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e ficará impedido de utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações;

4.2. Ao estabelecimento que se tornar autorizado a emitir CT-e será vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do artigo 33 do Anexo IX do RICMS/PR.

5. A obrigatoriedade de uso de DF-e vigora a partir:

5.1. da data definida em NPF específica, para os estabelecimentos indicados nos subitens 2.1 e 2.2 desta NPF;

5.2. da data da autorização do pedido de uso de sistema, para os estabelecimentos indicados no subitem 2.3 desta NPF.

6. O descredenciamento à emissão de DF-e, em caráter temporário ou definitivo, também deve seguir o que determina a NPF nº 020/2011.

DOS AMBIENTES DE HOMOLOGAÇÃO E PRODUÇÃO

7. Serão disponibilizados, para a emissão de DF-e:

7.1. ambientes de homologação, com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, cujos documentos por eles autorizados não possuem validade jurídica;

7.2. ambientes de produção, cujos documentos por eles autorizados se revestem de validade jurídica.

8. A disponibilidade efetiva dos sistemas autorizadores será feita:

8.1. para a NF-e, pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;

8.2. para o CT-e, pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos do Protocolo ICMS nº 55/2007.

9. Poderão acessar os ambientes de homologação, independente de prévia autorização de uso de sistema emissor de documento fiscal:

9.1. para a NF-e, todos os estabelecimentos ativos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal;

9.2. para o CT-e, todos os estabelecimentos ativos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte de carga.

10. O acesso aos ambientes de produção, pelo estabelecimento, somente será feito após a obtenção do credenciamento de que trata esta NPF.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

12. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 050/2008 e nº 037/2010.

13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2012.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 1º de fevereiro de 2012.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011