Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 101 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2014

Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos e revoga a NPF nº 9/2012

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:

1.1. Para os efeitos desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal, a definição de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos se aplica aos seguintes tipos de documento fiscal:

1.1.1. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, doravante denominado NF-e;

1.1.2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, doravante denominado NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

1.1.3. Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, doravante denominado CT-e.

1.1.4. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, doravante denominado CT-e OS. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

1.1.5. Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, doravante denominado BP-e. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

1.2. Estão sujeitos ao credenciamento para a e missão de DF-e os estabelecimentos:

1.2.1. obrigados ao uso por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;

1.2.2. obrigados ao uso por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade;

1.2.3. que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e, desde que exerçam atividade que envolva a utilização do DF-e solicitado. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.2.3. que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e.

2. DO CREDENCIAMENTO:

2.1. O processo de credenciamento para a emissão de DF-e, bem como o de descredenciamento, em caráter temporário ou definitivo, deve seguir o que determina a NPF nº 063/2012, que estabelece os procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, sendo que, cumpridas essas exigências, o emitente estará na condição de autorizado à emissão.

2.2. Para o credenciamento para a emissão de NF-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 55.

2.3. Para o credenciamento para a emissão de CT-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 57.

2.4. Para o credenciamento para a emissão de NFC-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 65.

2.5. O estabelecimento autorizado a emitir NF-e deve utilizá-la em todas as suas operações, sendo vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e, CT-e OS e BP-e a emissão dos documentos discriminados no art. 51 do Capítulo IV e no art. 114 do Capítulo VIII, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e e CT-e OS a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 do Anexo IX do RICMS. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 do Anexo IX do RICMS.

2.7. A obrigatoriedade de uso de DF-e vigora a partir:

2.7.1. da data definida em norma de procedimento específica, para os estabelecimentos indicados nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 desta norma de procedimento;

2.7.2. da data da autorização do pedido de uso de sistema, para os estabelecimentos indicados no subitem 1.2.3 desta norma de procedimento.

2.8. Para o credenciamento para a emissão de CT-e OS, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 67; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

2.9. Para o credenciamento para emissão de BP-e deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 63. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

3. DOS AMBIENTES DE HOMOLOGAÇÃO E DE PRODUÇÃO:

3.1. Para a emissão de DF-e serão disponibilizados:

3.1.1. ambientes de homologação, com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e de adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, sendo que os documentos por eles autorizados não possuem validade jurídica;

3.1.2. ambientes de produção, cujos documentos por eles autorizados se revestem de validade jurídica.

3.2. A disponibilidade efetiva dos sistemas autorizadores de DF-e será feita pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

3.3. Poderão acessar os ambientes de homologação, independentemente de prévia autorização de uso de sistema emissor de documento fiscal:

3.3.1. para a NF-e e NFC-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal;

3.3.2. para o CT-e e para o CT-e OS, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
3.3.2. para o CT-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte de carga.

3.3.3. para o BP-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da CNAE específicos para as atividades de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

3.4. O acesso a os ambientes de produção somente será feito após a obtenção do credenciamento de que trata esta norma de procedimento.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

4.1. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

4.2. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 009/2012.

4.3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de novembro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva,

Diretor.