Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 63 DE 06/06/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2017
Altera a NPF Nº 101/2014, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 101, de 5 de novembro de 2014:
I - fica acrescentado o subitem 1.1.4:
"1.1.4. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, doravante denominado CT-e OS.".
II - o subitem 1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.3. que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e, desde que exerçam atividade que envolva a utilização do DF-e solicitado.".
III - o item 2.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e e CT-e OS a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 do Anexo IX do RICMS.".
IV - fica acrescentado o subitem 2.8:
"2.8. Para o credenciamento para a emissão de CT-e OS, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 67;
V - o subitem 3.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.3.2. para o CT-e e para o CT-e OS, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 6 de junho de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.