Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 9 DE 24/01/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Altera a NPF nº 101/2014 que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 101, de 5 de novembro de 2014:
I - fica acrescentado o subitem 1.1.5:
"1.1.5. Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, doravante denominado BP-e.";
II - o subitem 2.6 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o subitem 2.9:
"2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e, CT-e OS e BP-e a emissão dos documentos discriminados no art. 51 do Capítulo IV e no art. 114 do Capítulo VIII, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
2.9. Para o credenciamento para emissão de BP-e deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 63.";
III - fica acrescentado o subitem 3.3.3:
"3.3.3. para o BP-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da CNAE específicos para as atividades de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
OORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 24 de janeiro de 2018.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE