Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 90 DE 07/10/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2014
Altera a NPF nº 95/2009 e a NPF nº 16/2013, que dispõem sobre a utilização de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, e nos Ajustes SINIEF 11/2013, 22/2013 e 4/2014,
Resolve:
1. O item 2.1 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, a partir da data indicada no referido Anexo;"
2. O item 3.2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2. Uma vez autorizado à emissão de NF-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses do item 4, ainda que tenha a sua atividade econômica alterada para outra cujo código de CNAE não esteja descrito no Anexo I ou que deixe de praticar as operações previstas no item 6."
3. Fica acrescentado o item 8-A à NPF nº 095/2009:
"8-A. F icam o brigados o s c ontribuintes a rrolados n o Anexo I II, a partir das datas nele previstas, a registrar, nos prazos previstos no Anexo II, os eventos relacionados a uma NF-e a seguir pormenorizados:
I - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando q ue a operação d escrita n a N F-e ocorreu exatamente c omo n ela informado;
II - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado;
III - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.".
4. O Anexo II da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 095/2009 - ANEXO II
Prazos, em dias, para a realização do registro de eventos a que se refere o item 8-A a partir da data da autorização de uso da NF-e
Evento | Operação Interna | Operação Interestadual | Operação interestadual para área incentivada |
Confirmação da Operação | 20 | 35 | 70 |
Operação não Realizada | 20 | 35 | 70 |
Desconhecimento da Operação | 10 | 15 | 15 |
5. O Anexo III da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 095/2009 - ANEXO III
Estabelecimentos obrigados à Manifestação do Destinatário conforme item 8-A:
a) Por atividade econômica, quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido:
CNAE | Descrição da Atividade Econômica | Início da Obrigatoriedade |
4681801 | COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (T.R.R.) | 01.03.2013 |
4681803 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE | 01.03.2013 |
4681804 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.03.2013 |
4682600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | 01.03.2013 |
4681802 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.07.2013 |
4731800 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.07.2013 |
4784900 | COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | 01.07.2013 |
b) Por tipo de operação:
Descrição da operação | Início da Obrigatoriedade |
OPERAÇÕES COM ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS, TRANSPORTADO A GRANEL. | 01.07.2014 |
".
6. Fica revogado o item 4 da NPF nº 016/2013.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de outubro de 2014.
José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE.