Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 96 de 12/12/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2006
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários de ICMS, de estabelecimentos enquadrados no regime tributário normal, microempresa ou substituto tributário, por meio da Agência de Rendas Internet - AR.internet.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução n. 88/2005 - SEFA e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica disponibilizado, na AR.internet, o parcelamento de:
1.1.créditos do ICMS inscritos em dívida ativa, desde que ainda não ajuizados;
1.2. imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST.
2. O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
2.1. o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR, vigentes no mês do pedido;
2.2. o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 4 UPF/PR;
2.3. o número máximo de parcelas a ser concedido será de 36 (trinta e seis);
2.4. o contribuinte poderá manter pendentes, no máximo, três Termos de Acordo de Parcelamento requeridos pela AR.internet, considerados também como pendentes, pelo prazo de um ano para efeito desta verificação, aqueles que não foram cumpridos.
3. O requerimento de parcelamento poderá ser solicitado pelo contabilista ou pelo sócio do estabelecimento, desde que usuário da AR.internet.
3.1. o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a sua concessão caráter decisório;
3.2. o requerimento receberá chancela eletrônica, que confirmará a finalização do seu pedido.
4. O contribuinte deverá providenciar a entrega, no prazo máximo de dez dias, na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário, mediante protocolização no Sistema SID, de uma via do requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, impressos e devidamente assinados pelo devedor e pelo requerente, se for o caso, com firma reconhecida, sendo que:
4.1. a formalização do TAP somente será confirmada após o pagamento da primeira parcela e da entrega dos documentos mencionados no "caput", sendo automaticamente cancelado o pedido que não observar esta determinação;
4.2. somente será emitida a Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa após a formalização do TAP nos termos do item 4.1.
5. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado.
5.1. para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia;
5. as demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento, que deverá ser obtida no site www.fazenda.pr.gov.br.
6. O não cumprimento, pelo contribuinte, do disposto no "caput" do art. 70 do Regulamento do ICMS, implica imediata rescisão do TAP.
7. Cabe à ARE:
7.1. verificar e vistar os documentos apresentados e protocolizados pelos interessados;
7.2. registrar o número do SID no sistema TAP, sendo que este registro indicará a homologação do pedido de parcelamento;
7.3. manter o SID arquivado no Protocolo/SEFA, pelo prazo necessário para quitação do parcelamento, acrescido de seis anos.
8. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 58/2005.
9. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/ 01 / 2007.
Coordenação da Receita do Estado, em 12 de dezembro de 2006.
Luiz Carlos Vieira
Diretor