Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 de 08/01/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jan 2004

SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO BASE 2003.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução n.º 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e Art. 19 do Decreto 2.838 de 15.01.1997, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. DECLARAÇÃO FISCO - CONTÁBIL (DFC) 1.1. DEFINIÇÃO

A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no Decreto nº 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei nº 11.580/96, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.

1.2. ABRANGÊNCIA

Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, mesmo que não existam valores a serem informados: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2004, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2003;

Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão confeccionar e entregar a DFC Modelo Único, caso estejam enquadrados no cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES;

Devem ainda apresentar DFC: as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos, a DFC deverá ser confeccionada em formulário papel, modelo Único, fornecido e entregue na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, onde poderão ser obtidas informações complementares para o preenchimento;

Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.

Estabelecimentos com inscrição centralizada no CAD/ICMS, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através de termos de acordo, consultar CAEC/SEFA, sobre os procedimentos;

O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário e Programa Bom Emprego - Decreto 1465/03) deverá entregar a respectiva DFC sem movimentação. Os valores referentes às operações com substituição tributária deverão ser agregados aos valores da DFC da inscrição principal.

1.3. PRAZOS DE ENTREGA

1.3.1. De 15/01/2004 a 31/05/2004 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC "Normal" e "Especial (com preenchimento do quadro 19/20)";

1.3.2. Até 30/07/2004 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.

1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 2004

1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC, na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br -

1.4.2. Formulários em papel de DFC - poderão ser obtidos nas Delegacias Regionais da Receita exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos.

1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção, o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inc XV, alínea "b", da Lei n.º 11.580/96, além de constituir irregularidade para fins de concessão de Certidões Negativas, emissão de AIDF's, e fornecimento de selos fiscais, podendo determinar diligências fiscais para a busca das informações.

1.6. LOCAL DA ENTREGA

1.6.1. - na internet - para DFC's "Normais", "Especiais", de "Baixa" e DFC's Omissas entregues fora do prazo previsto no item 1.3, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet, serviço denominado "Entrega Individual de Documentos".

A entrega de DFC's pela Internet no dia 31/05/2004, data de encerramento do prazo, somente poderá ser efetuada até às 20 horas.

1.6.2. - nas Delegacias Regionais da Receita - DFC's Retificadoras e DFC's Retificadoras entregues fora do prazo previsto no item 1.3 e DFC's em formulário papel (- exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos).

O formulário DFC deverá ser identificado pelo carimbo do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) da empresa e entregue em 2 (duas) vias, mediante carimbo de recebimento aposto na via do contribuinte. Os Coordenadores Regionais deverão remeter semanalmente, as DFC's em formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 06/06/2004 para: Divisão de Assuntos Municipais - SEFA/CAEC/FPM - Rua Vicente Machado, 445 - 3º Andar - Centro - CEP 80420-902 - Curitiba-Paraná.

1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2004 -

As DFC's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2004, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.

Atenção: Não existe possibilidade de retificação de DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a valer a última entregue.

1.8. DFC'S OMISSAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, para fins de baixa -

A Divisão de Assuntos Municipais (FPM) não dispõe do Programa DFC de exercícios anteriores, portanto, quando houver necessidade, o contribuinte deverá gerar a DFC no programa atual, e após a impressão da DFC e do respectivo Protocolo para Entrega, no campo onde constar o ano base 2003, deverá ser retificado manualmente para o ano desejado.

Obs: Não deverá ser recepcionado em disquete DFC's de exercícios anteriores, recepcionar apenas em formulário impresso, apor carimbo de recepção e arquivar no dossiê do contribuinte.

1.9. DFC'S OMISSAS, ENTREGUES FORA DO PRAZO citado no item 1.3,

poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2004, porém não serão computadas para o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do Índice de Participação dos Municípios.

1.10. DFC'S ESPECIAIS,

são aquelas que possuem valores declarados nos campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC - valores a incluir/excluir nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no item 1.3. A apropriação desta DFC para fins de composição do cálculo do Índice de Participação do Município ficará condicionada a análise e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores declarados no quadro 19/20.

1.11. DFC'S DE RETIFICAÇÃO,

só poderão ser entregues em disquetes na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante anuência fiscal do Coordenador Regional, dentro do prazo constante do item 1.3, acompanhado de: cópia impressa em papel da DFC original, requerimento com justificativa da retificação assinada pelo responsável do estabelecimento, os documentos que deram origem à retificação, 1 (uma) via de relatório espelho da DFC gerada, além das 2 (duas) vias do comprovante de entrega. Neste caso, o programa gerador de DFC's só permitirá a gravação de uma única DFC por disquete;

1.12. DFC'S DE RETIFICAÇÃO ENTREGUES FORA DO PRAZO

citado no item 1.3, salvo quando solicitadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC/FPM, somente serão aceitas mediante processo protocolado no Sistema Integrado de Documentos (SPI), nas Agências de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, para a devida anuência fiscal do Coordenador Regional, devendo ser acompanhado de:

a) Requerimento com justificativa da retificação assinado pelo responsável do estabelecimento (sócio ou procurador),

b) Cópia da DFC original entregue,

c) DFC de Retificação impressa em papel,

d) Documentos que deram origem à retificação.

É de competência do Fisco Estadual a aceitação ou não, da retificação, com base na documentação apresentada, devendo emitir parecer fiscal e encaminhar à Divisão de Assuntos Municipais da Coordenação de Assuntos Econômicos para conhecimento e correção dos valores declarados para compor o cálculo do Índice de Participação dos Municípios.

1.13. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1.13.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.

1.13.2. Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado;

1.12.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC;

1.13.4. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2003, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.

1.13.5. Estoque Inicial em 01/01/2003 - transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2002.

1.13.6. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2003, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.

1.13.7. Estoque Final em 31/12/2003 - transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2003, ou na data do encerramento das atividades.

1.13.8. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.

Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor.Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.

1.13.8.1. Quadro 19 - Valores a Incluir / Excluir nas Entradas Contábeis: Excluir, no campo 671, proporcionalmente a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação e materiais utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS Municipal e Operações referente a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 672, os valores lançados nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.13.8.2. Quadro 20 - Valores a Incluir / Excluir nas Saídas Contábeis: Os estabelecimentos Substitutos Tributários devem excluir, nas saídas, campo 681, o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir somente o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada e somada ao valor total da nota fiscal) e Operações referente a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 682, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.13.9. Quadro 22 - Demonstrativo de Valores por Município - Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:

1.13.9.1. Entradas provenientes de produtos agropecuários adquiridos diretamente do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.

1.13.9.2. Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP's 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).

1.13.9.3. Prestação de serviço de comunicação, fornecimento de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para cada Município, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOP's 5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOP's 5.251 a 5.258 e 5.153);

1.13.10. Quadro 23 - Detalhamento de Valores - Neste quadro deverão ser obrigatoriamente descritos:

a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;

Obs : Neste caso, deve especificar o tipo de operação, em que CFOP foi lançado e o valor de cada operação.

b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;

c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;

d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.

1.13.11. Quadro 24 - Deduções para cálculo da Receita Bruta - Códigos 651 a 660. Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano base 2003, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme previsto na alínea "c", parágrafo 1º, Art. 407 do Decreto 246/2003, quais sejam: prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas e operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.

Ressalvado o disposto na alínea "c", parágrafo 1º do Art. 407 do Decreto 246/2003, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.

Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:

Código 651 - Valores referente operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

Código 652 - (excluído)

Código 653 - (excluído)

Código 654 - Valores referente a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas e transferências em operações internas;

Código 655 - Valores referente prestações de serviços sujeitos ao ISS Municipal;

Código 660 - Total. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 924, quadro 18, deduzido o estoque final.

Observações:

a) Relativamente aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos para venda, mercadorias para revenda, matérias primas, materiais intermediários ou secundários, e embalagens. Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação, deposito, etc. Os valores declarados deverão coincidir com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos no balanço geral da empresa.

b) Relativamente aos serviços objeto da declaração, deverão ser considerados aqueles que se encontram no campo da incidência do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte e de industrialização, excluídos os sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza, de competência Municipal.

c) Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração) deverão preencher a DFC, enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.451, 1.452 e 5.451), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC, bem como, devem informar, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-avicultor a preço de mercado (1.101) acrescido do valor da parcela da parceira - proprietária (1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de entrada emitidas. Este será o valor adicionado considerado para o Município do avicultor.

d) As empresas editoras de jornais, livros e periódicos deverão preencher obrigatoriamente o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais como, tintas, papeis, etc.) e o Quadro 18 (receitas de vendas, exceto serviços de publicidade).

e) As empresas que apresentarem DFC referente o ano-base 2003 sem movimento, devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes no livro de registro de inventário.

f) As empresas Transportadoras, deverão obrigatoriamente preencher o Quadro 17, com o valor das entradas referente material utilizado na manutenção da frota, tais como, aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, para composição do cálculo do valor adicionado.

2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI 2.1. DEFINIÇÃO

A Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas discriminadas por Unidade Federada de origem e as saídas por Unidade Federada de destino, na forma explicitada no item 2.11, adiante. A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/2001, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional ICMS s/n, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 01, de 01 de julho de 1996.

2.2. ABRANGÊNCIA

Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, ainda que não tenham praticado operações interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2004, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2003;

A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS), deverá preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.

2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2004.

2.4.1 O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI, na internet no site http://www.fazenda.pr.gov.br;

2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI

A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no item 1.3, para as DFC's, ou seja, no período de 15/01/2004 a 31/05/2004 para os contribuintes entregarem a GI "Normal" e até 30/07/2004 para os contribuintes entregarem a GI de Retificação.

2.5. LOCAL DA ENTREGA

2.5.1. na internet - para GI's "Normais", "Retificadoras", de "Baixa" e GI's Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo citado no item 2.4, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet, serviço denominado "Entrega Individual de Documentos".

A entrega de GI's pela Internet no dia 31/05/2004, data de encerramento do prazo, somente poderá ser efetuada até às 20 horas.

2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI

A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inc XV, letra "b", da Lei n.º 11.580/96, além de constituir irregularidade para fins de concessão de Certidões Negativas, emissão de AIDF's e fornecimento de selos fiscais, podendo determinar diligências fiscais para a busca de informações.

2.7. GI'S DE RETIFICAÇÃO,

poderão ser transmitidas via internet até 30/07/2004. Neste caso, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.

2.8. GI's OMISSAS E RETIFICADORAS,

entregues fora do prazo citado no item 2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2004. No caso de GI de Retificação, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.

2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2004 -

As GI's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2004, conforme definido no artigo 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/2001.

Atenção : Não existe possibilidade de retificação de GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer a última entregue.

2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos;.

2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder ao somatório das operações e prestações de serviços interestaduais, realizadas no ano-base 2003 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento;

2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na GI;

2.10.4. Quadro 03 - Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:

a) Coluna Valor Contábil - Os valores lançados na coluna Valor Contábil;

b) Coluna Valor Base de Cálculo - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;

c) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;

d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1. Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

d.2. Sub-coluna Outros Produtos - Nas operações com os demais produtos.

2.10.5. Quadro 05 - Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:

a) Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

b) Coluna Valor Contábil - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

c) Coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

d) Coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

e) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;

f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.

3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) 3.1. DEFINIÇÃO

O Relatório de Produtos Primários, destina-se a coletar informações sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade econômica praticada por pessoas físicas sem inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.

3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS.

A coleta de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:

3.2.1. através do RPP - onde são informados os valores das saídas destinadas a não inscritos de outros Municípios, e vendas para consumidor final ou para fora do Estado. Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor;

3.2.2. através de DFC - onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, informam no quadro 22 da DFC, os valores das aquisições de produtos primários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando por Município de origem.

3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO

RPP - nas operações que envolvem transações entre produtores rurais não inscritos no CAD-ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de outros Municípios.

DFC - para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS, através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.

3.4. PRAZOS DE ENTREGA

3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários - RPP nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30/04/2004.

3.4.2. O Relatório de Produtos Primários de Retificação deverá ser entregue pelas Prefeituras até 30/06/2004, para inclusão de valores não declarados no Relatório anterior.

3.4.3. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios de Produtos Primários até o dia 20/06/2004 e

3.4.4. Os Relatórios de Produtos Primários de Retificação deverão ser homologados pelos Coordenadores Regionais até o dia 25/07/2004.

3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES

3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência de Rendas de sua jurisdição para elaboração do Relatório de Produtos Primários (RPP)..

3.5.2. Os Relatórios de Produtos Primários serão analisados pelos Chefes das Agências de Rendas, e após, lançados no sistema Celepar, aplicação FPM, os totais de operações com produtos primários realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, destinadas a produtores não inscritos de outros Municípios do Paraná, ainda que pertencente ao próprio declarante; saída de mercadorias a destinatários de outros Estados e saídas para consumidor final no Município, de acordo com o relatório entregue pelas Prefeituras.

Obs: As saídas de produtores com destino a contribuintes do ICMS deste Estado, serão informadas pelos destinatários no quadro 22 da DFC - Demonstrativo de Valores por Município de Origem.

3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1278/87, não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com :

a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas, situadas no Estado;

b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município (Animais Vivos);

c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários do remetente, localizados no mesmo Município;

d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);

e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como : tratores, máquinas, implementos agrícolas, etc;

f) Saídas para simples depósito;

g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.

3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - art. 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão informados pelas empresas adquirentes diretamente à CAEC-FPM;

3.5.5. Após concluído o Relatório de Produtos Primários (RPP) pelo Chefe da Agência de Rendas, o mesmo deverá ser homologado pelo Coordenador Regional.

4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

De acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 63/90 Art. 3º § 7, o Índice de Participação dos Municípios, poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do índice provisório.

4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório apurado pela Secretaria da Fazenda e divulgado pela Coordenação de Assuntos Econômicos, deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID nas Delegacias Regionais da Receita de sua jurisdição, até 30 de julho de 2004;

4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à CAEC-FPM, até 12 de agosto de 2004..

4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental, deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita a que os Municípios estiverem jurisdicionados.

4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor Adicionado:

4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou RPP;

4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte na DFC;

4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura no RPP;

4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.

4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal.

4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em uma única petição, discriminados um a um.

4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à exceção da judicial.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Em cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16/01/1991 e Art. 235 do Decreto 5.141 de 12/12/2001, o extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco Contábil, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento, estão disponíveis na Internet no site http://www.pr.gov.br/mineropar. O contribuinte pode preencher e transmitir o formulário via Internet. Este procedimento possibilita ao minerador emitir um recibo de entrega da produção e ao mesmo tempo agiliza o trabalho de análise da base de dados.

Curitiba 08 de janeiro de 2004.

Luiz Carlos Vieira

Diretor da Coordenação da Receita do Estado

Everlindo Henklein

Chefe da Coordenação de Assuntos Econômicos

TABELA II - DFC - Todos modelos TABELA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - Para preenchimento do Quadro 22 - Demonstrativo das Entradas de Mercadorias provenientes de Produtores Agropecuários, não inscritos no CAD/ICMS ou para especificação da origem dos Serviços de Transportes, Energia Elétrica ou Comunicações.

Cód.
Nome
Cód.
Nome
Cód.
Nome
0019
Abatiá
1015
Guaraniaçu
2070
Pinhão
0027
Adrianópolis
1023
Guarapuava
2089
Piraí do Sul
0035
Agudos do Sul
1031
Guaraqueçaba
2097
Piraquara
0043
Almirante Tamandaré
1040
Guaratuba
2100
Pitanga
0051
Altamira do Paraná
3379
Honório Serpa
3565
Pitangueiras
0060
Alto Paraná
1058
Ibaiti
2119
Planaltina do Paraná
0078
Alto Piquiri
3212
Ibempa
2127
Planalto
0086
Altônia
1066
Ibiporã
2135
Ponta Grossa
0094
Alvorada do Sul
1074
Icaraíma
921
Pontal do Paraná
0108
Amaporã
1082
Iguaraçu
2143
Porecatu
0116
Ampére
3387
Iguatu
2151
Porto Amazonas
3247
Anahy
3883
Imbaú
3930
Porto Barreiro
0124
Andirá
1090
Imbituva
2160
Porto Rico
3255
Ângulo
1104
Inácio Martins
2178
Porto Vitória
0132
Antonina
1112
Inajá
3948
Prado Ferreira
0140
Antonio Olinto
1120
Indianópolis
2186
Pranchia
0159
Apucarana
1139
Ipiranga
2194
Presidente Castelo Branco
0167
Arapongas
1147
Iporã
2208
Primeiro de Maio
0175
Arapoti
3395
Iracema do Oeste
2216
Prudentópolis
3735
Arapuã
1155
Irati
3956
Quarto Centenário
0183
Araruna
1163
Iretama
2224
Quatiguá
0191
Araucária
1171
Itaguagé
2232
Quatro Barras
3727
Ariranha do Ivai
3417
Itaipulândia
3573
Quatro Pontes
0205
Assaí
1180
Itambaracá
2240
Quedas do Iguaçu
0213
Assis Chateaubriand
1198
Itambé
2259
Querência do Norte
0221
Astorga
1201
Itapejara do Oeste
2267
Quinta do Sol
0230
Atalaia
3425
Itaperuçu
2275
Quitandinha
0248
Balsa Nova
1210
Itaúna do Sul
3581
Ramilândia
0256
Bandeirantes
1228
Ivaí
2283
Rancho Alegre
0264
Barbosa Ferraz
1236
Ivaiporã
3590
Rancho Alegre do Oeste
0272
Barra do Jacaré
3433
Ivaté
2291
Realeza
0280
Barracão
1244
Ivatuba
2305
Rebouças
3743
Bela Vista da Caroba
1252
Jaboti
2313
Renascença
0299
Bela Vista do Paraíso
1260
Jacarezinho
2321
Reserva
0302
Bituruna
1279
Jaguapitã
3964
Reserva do Iguaçu
0310
Boa Esperança
1287
Jaguariaíva
2330
Ribeirão Claro
3263
Boa Esperança do Iguaçu
1295
Jandaia do Sul
2348
Ribeirão do Pinhal
3751
Boa Ventura de São Roque
1309
Janiópolis
2356
Rio Azul
0329
Boa Vista da Aparecida
1317
Japirá
2364
Rio Bom
0337
Bocaiúva do Sul
1325
Japurá
3603
Rio Bonito do Iguaçu
3760
Bom Jesus do Sul
1333
Jardim Alegre
3972
Rio Branco do Ivaí
0345
Bom Sucesso
1341
Jardim Olinda
2372
Rio Branco do Sul
3271
Bom Sucesso do Sul
1350
Jataizinho
2380
Rio Negro
0353
Borrazópolis
1368
Jesuítas
2399
Rolândia
0361
Braganey
1376
Joaquim Távora
2402
Roncador
3280
Brasilândia do Sul
1384
Jundiai do Sul
2410
Rondon
0370
Cafeara
1392
Juranda
3158
Rosário do Ivaí
0388
Cafelândia
1406
Jussara
2429
Sabáudia
3298
Cafezal do Sul
1414
Kaloré
2437
Salgado Filho
0396
Califórnia
1422
Lapa
2445
Salto do Itararé
0400
Cambará
3441
Laranjal
2453
Salto do Lontra
0418
Cambé
1430
Laranjeiras do Sul
2461
Santa Amélia
0426
Cambira
1449
Leópolis
2470
Santa Cecília do Pavão
0434
Campina da Lagoa
3450
Lidianópolis
2488
Santa Cruz do Monte Castelo
3778
Campina do Simão
3204
Lindoeste
2496
Santa Fé
0442
Campina Grande do Sul
1457
Loanda
2500
Santa Helena
3123
Campo Bonito
1465
Lobato
2518
Santa Ines
0450
Campo do Tenente
1473
Londrina
2526
Santa Isabel do Ivaí
0469
Campo Largo
3140
Luiziana
2534
Santa Izabel do Oeste
3786
Campo Magro
1481
Lunardelli
3611
Santa Lúcia
0477
Campo Mourão
1490
Lupionópolis
3620
Santa Maria do Oeste
0485
Cândido de Abreu
1503
Mallet
2542
Santa Mariana
3301
Candói
1511
Mamborê
3628
Santa Mônica
0493
Cantagalo
1520
Mandaguaçu
3220
Santa Tereza do Oeste
0507
Capanema
1538
Mandaguari
2550
Santa Terezinha do Itaipu
0515
Capitão Leônidas Marque
1546
Mandirituba
2569
Santana do Itararé
3794
Carambei
3891
Manfrinóplolis
2577
Santo Antônio da Platina
0523
Carlópolis
1554
Mangueirinha
2585
Santo Antônio do Caiuá
0531
Cascavel
1562
Manoel Ribas
2593
Santo Antônio do Paraíso
0540
Castro
1570
Marechal Cândido Rondo
2607
Santo Antônio do Sudoeste
0558
Catanduvas
1589
Maria Helena
2615
Santo Inácio
0566
Centenário do Sul
1597
Marialva
2623
São Carlos do Ivaí
0574
Cerro Azu
1600
Marilândia do Sul
2631
São Jerônimo da Serra
0582
Céu Azul
1619
Marilena
2640
São João
0590
Chopinzinho
1627
Mariluz
2658
São João do Caiuá
0604
Cianorte
1635
Maringá
2666
São João do Ivaí
0612
Cidade Gaúcha
1643
Marióplolis
2674
São João do Triunfo
0620
Clevelândia
3468
Maripá
2682
São Jorge do Ivaí
0639
Colombo
1651
Marmeleiro
2690
São Jorge do Oeste
0647
Colorado
3905
Marquinho
2704
São Jorge do Patrocínio
0655
Congonhinhas
1660
Marumbi
2712
São José da Boa Vista
0663
Conselheiro Mairink
1678
Matelândia
3115
São José das Palmeiras
0671
Contenda
1686
Matinhos
2720
São José dos Pinhais
0680
Corbélia
3476
Mato Rico
3646
São Manoel do Paraná
0698
Cornélio Procópio
3484
Mauá da Serra
2739
São Mateus do Sul
3808
Coronel Domingos Soares
1694
Medianeira
2747
São Miguel do Iguaçu
0701
Coronel Vivida
3492
Mercedes
3654
São Pedro do Iguaçu
3131
Corumbataí do Sul
1708
Mirador
2755
São Pedro do Ivaí
0710
Cruz Machado
1716
Miraselva
2763
São Pedro do Paraná
3310
Cruzeiro do Iguaçu
1724
Missal
2771
São Sebastião da Amoreira
0728
Cruzeiro do Oeste
1732
Moreira Salles
2780
São Tomé
0736
Cruzeiro do Sul
1740
Morretes
2798
Sapopema
3816
Cruzmaltina
1759
Munhoz de Mello
2801
Sarandi
0744
Curitiba
1767
Nossa Senhora das Graças
3662
Saudade do Iguaçu
0752
Curiúva
1775
Nova Aliança do Ivaí
2810
Sengés
3182
Diamante D'Oeste
1783
Nova América da Colina
3980
Serranópolis do Iguaçu
0760
Diamante do Norte
1791
Nova Aurora
2828
Sertaneja
3328
Diamante do Sul
1805
Nova Cantu
2836
Sertanópolis
0779
Dois Vizinhos
1813
Nova Esperança
2844
Siqueira Campos
0787
Douradina
3506
Nova Esperança do Sudoe
3166
Sulina
0795
Doutor Camargo
1821
Nova Fátima
3999
Tamarana
3700
Doutor Ulysses
3514
Nova Laranjeiras
2852
Tamboara
0809
Enéas Marques
1830
Nova Londrina
2860
Tapejara
0817
Engenheiro Beltrão
1848
Nova Olímpia
2879
Tapira
3336
Entre Rios do Oeste
1856
Nova Prata do Iguaçu
2887
Teixeira Soares
3824
Esperança Nova
3522
Nova Santa Bárbara
2895
Telêmaco Borba
3832
Espigão Alto do Iguaçu
1864
Nova Santa Rosa
2909
Terra Boa
3344
Farol
3174
Nova Tebas
2917
Terra Rica
0825
Faxinal
3409
Novo Itacolomi
2925
Terra Roxa
3352
Fazenda Rio Grande
1872
Ortigueira
2933
Tibagi
0833
Fênix
1880
Ourizona
2941
Tijucas do Sul.
3840
Fernandes Pinheiro
3239
Ouro Verde do Oeste
2950
Toledo
0841
Figueira
1899
Paiçandu
2968
Tomazina
3360
Flor da Serra do Sul
1902
Palmas
2976
Três Barras do Paraná
0850
Floraí
1910
Palmeira
3670
Tunas do Paraná
0868
Floresta
1929
Palmital
2984
Tuneiras do Oeste
0876
Florestópolis
1937
Palotina
2999
Tupassi
0884
Flórida
1945
Paraíso do Norte
3000
Turvo
0892
Formosa do Oeste
1953
Paranacity
3018
Ubiratã
0906
Foz do Iguaçu
1961
Paranaguá
3026
Umuarama
3859
Foz do Jordão
1970
Paranapoema
3034
União da Vitória
0914
Francisco Alves
1988
Paranavaí
3042
Uniflor
0922
Francisco Beltrão
3530
Pato Bragado
3050
Uraí
0930
General Carneiro
1996
Pato Branco
3689
Ventania
3190
Godoy Moreira
2003
Paula Freitas
3069
Vera Cruz do Oeste
0949
Goioerê
2011
Paulo Frontin
3077
Verê
3867
Goioxim
2020
Peabiru
3697
Vila Alta
0957
Grandes Rios
3913
Perobal
3719
Virmond
0965
Guairá
2038
Pérola
3085
Vitorino
0973
Guairaçá
2046
Pérola do Oeste
3093
Wenceslau Bráz
3875
Guamiranga
2054
Piên
3107
Xambre
0981
Guapirama
3549
Pinhais
0990
Guaporema
3557
Pinhal de São Bento
1007
Guaraci
2062
Pinhalão

ATENÇÃO: ESTA TABELA SUBSTITUI AS ANTERIORES

Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isto, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC's e/ou GI's), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.

TABELA I - Detalhamento dos Códigos Fiscais - DFC Modelo único - QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

 
 
Códigos Fiscais
Detalhamento
ESTADO
801
1.101 A 1.126 + 1.401 + 1.403 + 1.651 a 1.653
Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com substituição tributária.
 
802
1.151 + 1.152 + 1.154 + 1.408 a 1.411 + 1.201 a 1.209 + 1.658 a 1.662
Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. e Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros, inclusive com Subst. Trib., ou Anulações de valores.
 
803
1.251 a 1.257 + 1.153
Compras e transferências de energia elétrica.
 
804
1.301 a 1.306
Aquisição de serviço de comunicação.
 
805
1.351 a 1.356
Aquisição de serviço de transporte.
 
806
1.406 + 1.407 + 1.551 a 1.557
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo
 
807
1.451 + 1.452 + 1.501 a 1.504 1.910 + 1.911
Retorno de animais do estabelecimento produtor e de insumos não utilizados na produção (Sistema de Integração). Entradas de mercadorias recebidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis.
 
808
1.601 a 1.603 + 1.414 + 1.415 + 1.901 a 1.909 + 1.912 a 1.949 + 1.663 a 1.664
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária, Entrada/Retorno de industrialização por encomenda. Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. Entrada/Retorno de combustível para armazenagem
OUTROS
809
2.101 a 2.126 + 2.401 + 2.403 + 2.151 + 2.152 + 2.154 + 2.408 a 2.411 + 2.201 a 2.209 + 2.651 a 2.662
Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros, inclusive com Subst. Trib., ou Anulações de valores.
ESTADOS
810
2.251 a 2.257 + 2.153
Compras e transferências de energia elétrica.
 
811
2.301 a 2.306
Aquisição de serviço de comunicação.
 
812
2.351 a 2.356
Aquisição de serviço de transporte.
 
813
2.406 + 2.407 + 2.551 a 2.557
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo
 
814
2.501 a 2.504 + 2.910 + 2.911
Entrada de mercadorias recebidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis.
 
815
2.603 + 2.414 + 2.415 + 2.901 a 2.909 + 2.912 a 2.949 + 2.663 a 2.664
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Outras entradas ou aquisições de serviços. Entrada/Retorno de combustível para armazenagem. Entrada/retorno de industrialização por encomenda.
EXTERIOR
816
3.101 a 3.126 + 3.201 a 3.207 + 3.503 + 3.651 a 3.653
Compras para Ind. Comerc. ou prestação de serviços. Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. Devolução de mercadoria exportada recebida com fim específico de exportação.
 
817
3.251
Compras de energia elétrica.
 
818
3.301
Aquisição de serviço de comunicação.
 
819
3.351 a 3.356
Aquisição de serviço de transporte.
 
820
3.551 a 3.556
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo.
 
821
3.127 + 3.211
Compra para industrialização sob o regime de "Drawback". Devolução de venda de produção doestabelecimento sob o regime de "Drawback".
 
822
3.930 + 3.949
Outras entradas ou aquisições de serviços.

QUADRO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

 
 
Códigos Fiscais
Detalhamento
ESTADO
901
5.101 a 5.125 + 5.401 a 5.411 + 5.151 + 5.152 + 5.155 + 5.156 + 5.201 a 5.210 + 5.651 a 5.656 + 5.658 a 5.662
Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Transferênciasde produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Devoluções de comprasp/industrialização, comercialização, inclusive com subst. Trib., ou anulações de valores.
 
902
5.251 a 5.258 + 5.153
Venda/Transferência de energia elétrica.
 
903
5.301 a 5.307
Prestação de serviço de comunicação.
 
904
5.351 a 5.357 + 5.931 + 5.932
Prestação de serviço de transporte.
 
905
5.412 + 5.413 + 5.551 a 5.557
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
 
906
5.451 + 5.501 a 5.503 + 5.910 + 5.911 + 5.927 + 5.928
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor (Sistema de Integração). Remessas de mercadorias e produtos com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. Lançamento a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração ou encerramento de atividade da empresa.
 
907
5.414 + 5.415 + 5.601 a 5.603 + 5.901 a 5.909 + 5.912 a 5.926 + 5.929 + 5.949 + 5.657 + 5.663 a 5.666
Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Remessa/Retorno de mercadoria para industrialização por encomenda. Outras saídas ou prestações de serviços. Remessa/Retorno para armazenagem.
OUTROS
908
6.101 a 6.125 + 6.401 a 6.411 + 6.151 + 6.152 + 6.155 + 6.156 + 6.201 a 6.210 + 6.651 a 6.656 + 6.658 a 6.662
Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Transferências de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Devoluções de compras para industrialização, comercialização, inclusive com subst.trib. ou anulações de valores.
ESTADOS
909
6.251 a 6.258 + 6.153
Venda/Transferência de energia elétrica.
 
910
6.301 a 6.307
Prestação de serviço de comunicação.
 
911
6.351 a 6.357 + 6.931 + 6.932
Prestação de serviço de transporte.
 
912
6.412 + 6.413 + 6.551 a 6.557
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
 
913
6.501 a 6.503 + 6.910 + 6.911
Remessas de mercadorias e produtos com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis.
 
914
6.603 + 6.901 a 6.909 + 6.414 + 6.415 + 6.912 a 6.929 + 6.949 +6.657 + 6.663 a 6.666
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Remessa/Retorno de mercadoria para industrialização por encomenda. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Outras saídas ou prestações de serviços. Remessa/Retorno para armazenagem.
EXTERIOR
915
7.101 a 7.106 + 7.127 + 7.501 + 7.651 a 7.654
Vendas de produção própria ou de terceiros. Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação
 
916
7.201 a 7.210 + 7.211
Devoluções de compras para industrialização, comercialização ou anulações de valores. Devolução de compras para industrialização sob o regime de "Drawback".
 
917
7.251
Vendas de energia elétrica.
 
918
7.301
Prestação de serviço de comunicação.
 
919
7.358
Prestação de serviço de transporte.
 
920
7.551 a 7.556 + 7.930 + 7.949
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. Outras saídas ou prestações de serviços.

Atenção: Para maiores esclarecimentos consultar Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS (Decreto n.º. 5.141/2001).

Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isto, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC's e/ou GI's), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.

TABELA III - Importação de Arquivos de DFC e/ou GI Registro Tipo 1 - Identificação do Contribuinte (obrigatório)

Campo
Formato
Descrição
Tipo do Registro
(N01)
Conteúdo Fixo = 1
Tipo do Documento
(N02)
21 - DFC Normal, 22- DFC de Retificação, 24 - DFC de Baixa, 31 - GI Normal, 32 - GI de Retificação, 33 - GI de Baixa.
Inscrição CAD/ICMS
(N10)
Número da Inscrição Estadual com dígitos verificadores, sem edição
Inscrição CNPJ
(N14)
Número completo de Inscrição no CNPJ (antigo CGC/MF)
Data de Referência
(N06)
Ano/Mês de Referência do Documento. Para DFC e GI, Mês = 00 Ex.: 200100
Tipo do Doc.do Responsável
(A01)
Conteúdo Fixo = C - CRC
Número Doc.do Responsável
(A15)
CRC do Contabilista responsável, no padrão do CRC, alinhado à esquerda.
Modelo da DFC
(A01)
DFC: 5 - Simples/PR Faixa A; 8 - Normal GI: em branco
Não utilizado
(A59)
Reservado (Espaços em branco)
Quantidade Linhas
(N03)
Quantidade de registros tipo 2 deste documento (ver layout abaixo)

N - Numérico A - Alfanumérico

Registro Tipo 2 - Valores dos campos (opcional)

Campo
Formato
Descrição
Tipo do Registro
(N01)
Conteúdo Fixo = 2
Número da Linha
(N04)
Número da Linha no documento - vide observação (*)
Valor da Linha
(N15)
Valor sem centavos (truncado as casas decimais)

N - Numérico A - Alfanumérico

Observação (*):
Para a DFC é convencionado que os valores do Quadro 22 (municípios) ocupam os 4 espaços do campo Número da Linha. Já os demais números de linha que não pertencem ao Quadro 22, devem vir alinhados à esquerda, ocupando 3 primeiros espaços do campo, com o quarto e último = 0 (zero). No caso da GI, o número da Linha é formado pelo Quadro + Linha + Coluna. Assim sendo, para informar o Valor Contábil das Entradas para Acre, o numero da linha será 3011 e para informar o Valor Base de Cálculo das Entradas, o número da linha será 3012. Entradas de Outros Produtos, vindos de Santa Catarina, será 3255 e ICMS Cobrado por Substituição Tributária nas Saídas para Pernambuco será 5186, e assim por diante.

O sistema aceita que se misture diferentes tipos de documentos no mesmo arquivo, pois dependendo do Tipo de Documento informado no registro 1, o sistema gravará o registro no respectivo arquivo.

O sistema permite a leitura dos arquivos formatados como acima descrito. Quando você acioná-la, será pedido o nome do arquivo que você gerou e efetuada uma validação preliminar dos dados ali contidos, gerando um relatório de ocorrências de Importação para você saber se ocorreu algum erro grave, que impossibilite a importação.

Erros graves, que impossibilitam a importação de um documento:

- Tipo do Registro diferente de 1 ou 2;

- Tipo do Documento diferente de 21, 22, 24, 31, 32 ou 33;

- CAD/ICMS não cadastrado pelo sistema (Cadastro de Estabelecimentos);

- CNPJ diferente do informado no Cadastro de Estabelecimentos para aquele CAD/ICMS;

- Data de Referência não numérica;

- Tipo de Documento diferente de "C";