Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 de 08/01/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jan 2004
SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO BASE 2003.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução n.º 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e Art. 19 do Decreto 2.838 de 15.01.1997, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO - CONTÁBIL (DFC) 1.1. DEFINIÇÃOA Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no Decreto nº 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei nº 11.580/96, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
1.2. ABRANGÊNCIADevem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, mesmo que não existam valores a serem informados: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2004, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2003;
Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão confeccionar e entregar a DFC Modelo Único, caso estejam enquadrados no cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES;
Devem ainda apresentar DFC: as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos, a DFC deverá ser confeccionada em formulário papel, modelo Único, fornecido e entregue na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, onde poderão ser obtidas informações complementares para o preenchimento;
Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.
Estabelecimentos com inscrição centralizada no CAD/ICMS, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através de termos de acordo, consultar CAEC/SEFA, sobre os procedimentos;
O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário e Programa Bom Emprego - Decreto 1465/03) deverá entregar a respectiva DFC sem movimentação. Os valores referentes às operações com substituição tributária deverão ser agregados aos valores da DFC da inscrição principal.
1.3. PRAZOS DE ENTREGA1.3.1. De 15/01/2004 a 31/05/2004 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC "Normal" e "Especial (com preenchimento do quadro 19/20)";
1.3.2. Até 30/07/2004 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.
1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 20041.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC, na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br -
1.4.2. Formulários em papel de DFC - poderão ser obtidos nas Delegacias Regionais da Receita exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos.
1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃOA não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção, o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inc XV, alínea "b", da Lei n.º 11.580/96, além de constituir irregularidade para fins de concessão de Certidões Negativas, emissão de AIDF's, e fornecimento de selos fiscais, podendo determinar diligências fiscais para a busca das informações.
1.6. LOCAL DA ENTREGA1.6.1. - na internet - para DFC's "Normais", "Especiais", de "Baixa" e DFC's Omissas entregues fora do prazo previsto no item 1.3, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet, serviço denominado "Entrega Individual de Documentos".
A entrega de DFC's pela Internet no dia 31/05/2004, data de encerramento do prazo, somente poderá ser efetuada até às 20 horas.
1.6.2. - nas Delegacias Regionais da Receita - DFC's Retificadoras e DFC's Retificadoras entregues fora do prazo previsto no item 1.3 e DFC's em formulário papel (- exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos).
O formulário DFC deverá ser identificado pelo carimbo do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) da empresa e entregue em 2 (duas) vias, mediante carimbo de recebimento aposto na via do contribuinte. Os Coordenadores Regionais deverão remeter semanalmente, as DFC's em formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 06/06/2004 para: Divisão de Assuntos Municipais - SEFA/CAEC/FPM - Rua Vicente Machado, 445 - 3º Andar - Centro - CEP 80420-902 - Curitiba-Paraná.
1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2004 -As DFC's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2004, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a valer a última entregue.
1.8. DFC'S OMISSAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, para fins de baixa -A Divisão de Assuntos Municipais (FPM) não dispõe do Programa DFC de exercícios anteriores, portanto, quando houver necessidade, o contribuinte deverá gerar a DFC no programa atual, e após a impressão da DFC e do respectivo Protocolo para Entrega, no campo onde constar o ano base 2003, deverá ser retificado manualmente para o ano desejado.
Obs: Não deverá ser recepcionado em disquete DFC's de exercícios anteriores, recepcionar apenas em formulário impresso, apor carimbo de recepção e arquivar no dossiê do contribuinte.
1.9. DFC'S OMISSAS, ENTREGUES FORA DO PRAZO citado no item 1.3,poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2004, porém não serão computadas para o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do Índice de Participação dos Municípios.
1.10. DFC'S ESPECIAIS,são aquelas que possuem valores declarados nos campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC - valores a incluir/excluir nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no item 1.3. A apropriação desta DFC para fins de composição do cálculo do Índice de Participação do Município ficará condicionada a análise e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores declarados no quadro 19/20.
1.11. DFC'S DE RETIFICAÇÃO,só poderão ser entregues em disquetes na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante anuência fiscal do Coordenador Regional, dentro do prazo constante do item 1.3, acompanhado de: cópia impressa em papel da DFC original, requerimento com justificativa da retificação assinada pelo responsável do estabelecimento, os documentos que deram origem à retificação, 1 (uma) via de relatório espelho da DFC gerada, além das 2 (duas) vias do comprovante de entrega. Neste caso, o programa gerador de DFC's só permitirá a gravação de uma única DFC por disquete;
1.12. DFC'S DE RETIFICAÇÃO ENTREGUES FORA DO PRAZOcitado no item 1.3, salvo quando solicitadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC/FPM, somente serão aceitas mediante processo protocolado no Sistema Integrado de Documentos (SPI), nas Agências de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, para a devida anuência fiscal do Coordenador Regional, devendo ser acompanhado de:
a) Requerimento com justificativa da retificação assinado pelo responsável do estabelecimento (sócio ou procurador),
b) Cópia da DFC original entregue,
c) DFC de Retificação impressa em papel,
d) Documentos que deram origem à retificação.
É de competência do Fisco Estadual a aceitação ou não, da retificação, com base na documentação apresentada, devendo emitir parecer fiscal e encaminhar à Divisão de Assuntos Municipais da Coordenação de Assuntos Econômicos para conhecimento e correção dos valores declarados para compor o cálculo do Índice de Participação dos Municípios.
1.13. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO1.13.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.13.2. Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado;
1.12.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC;
1.13.4. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2003, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.
1.13.5. Estoque Inicial em 01/01/2003 - transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2002.
1.13.6. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2003, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.
1.13.7. Estoque Final em 31/12/2003 - transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2003, ou na data do encerramento das atividades.
1.13.8. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.
Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor.Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.
1.13.8.1. Quadro 19 - Valores a Incluir / Excluir nas Entradas Contábeis: Excluir, no campo 671, proporcionalmente a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação e materiais utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS Municipal e Operações referente a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 672, os valores lançados nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.13.8.2. Quadro 20 - Valores a Incluir / Excluir nas Saídas Contábeis: Os estabelecimentos Substitutos Tributários devem excluir, nas saídas, campo 681, o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir somente o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada e somada ao valor total da nota fiscal) e Operações referente a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 682, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.13.9. Quadro 22 - Demonstrativo de Valores por Município - Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:
1.13.9.1. Entradas provenientes de produtos agropecuários adquiridos diretamente do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.13.9.2. Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP's 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).
1.13.9.3. Prestação de serviço de comunicação, fornecimento de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para cada Município, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOP's 5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOP's 5.251 a 5.258 e 5.153);
1.13.10. Quadro 23 - Detalhamento de Valores - Neste quadro deverão ser obrigatoriamente descritos:
a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;
Obs : Neste caso, deve especificar o tipo de operação, em que CFOP foi lançado e o valor de cada operação.
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.13.11. Quadro 24 - Deduções para cálculo da Receita Bruta - Códigos 651 a 660. Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano base 2003, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme previsto na alínea "c", parágrafo 1º, Art. 407 do Decreto 246/2003, quais sejam: prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas e operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.
Ressalvado o disposto na alínea "c", parágrafo 1º do Art. 407 do Decreto 246/2003, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.
Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:
Código 651 - Valores referente operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
Código 652 - (excluído)
Código 653 - (excluído)
Código 654 - Valores referente a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas e transferências em operações internas;
Código 655 - Valores referente prestações de serviços sujeitos ao ISS Municipal;
Código 660 - Total. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 924, quadro 18, deduzido o estoque final.
Observações:
a) Relativamente aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos para venda, mercadorias para revenda, matérias primas, materiais intermediários ou secundários, e embalagens. Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação, deposito, etc. Os valores declarados deverão coincidir com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos no balanço geral da empresa.
b) Relativamente aos serviços objeto da declaração, deverão ser considerados aqueles que se encontram no campo da incidência do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte e de industrialização, excluídos os sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza, de competência Municipal.
c) Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração) deverão preencher a DFC, enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.451, 1.452 e 5.451), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC, bem como, devem informar, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-avicultor a preço de mercado (1.101) acrescido do valor da parcela da parceira - proprietária (1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de entrada emitidas. Este será o valor adicionado considerado para o Município do avicultor.
d) As empresas editoras de jornais, livros e periódicos deverão preencher obrigatoriamente o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais como, tintas, papeis, etc.) e o Quadro 18 (receitas de vendas, exceto serviços de publicidade).
e) As empresas que apresentarem DFC referente o ano-base 2003 sem movimento, devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes no livro de registro de inventário.
f) As empresas Transportadoras, deverão obrigatoriamente preencher o Quadro 17, com o valor das entradas referente material utilizado na manutenção da frota, tais como, aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, para composição do cálculo do valor adicionado.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI 2.1. DEFINIÇÃOA Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas discriminadas por Unidade Federada de origem e as saídas por Unidade Federada de destino, na forma explicitada no item 2.11, adiante. A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/2001, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional ICMS s/n, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 01, de 01 de julho de 1996.
2.2. ABRANGÊNCIADevem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, ainda que não tenham praticado operações interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2004, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2003;
A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS), deverá preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.
2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2004.2.4.1 O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI, na internet no site http://www.fazenda.pr.gov.br;
2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GIA GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no item 1.3, para as DFC's, ou seja, no período de 15/01/2004 a 31/05/2004 para os contribuintes entregarem a GI "Normal" e até 30/07/2004 para os contribuintes entregarem a GI de Retificação.
2.5. LOCAL DA ENTREGA2.5.1. na internet - para GI's "Normais", "Retificadoras", de "Baixa" e GI's Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo citado no item 2.4, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet, serviço denominado "Entrega Individual de Documentos".
A entrega de GI's pela Internet no dia 31/05/2004, data de encerramento do prazo, somente poderá ser efetuada até às 20 horas.
2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GIA não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inc XV, letra "b", da Lei n.º 11.580/96, além de constituir irregularidade para fins de concessão de Certidões Negativas, emissão de AIDF's e fornecimento de selos fiscais, podendo determinar diligências fiscais para a busca de informações.
2.7. GI'S DE RETIFICAÇÃO,poderão ser transmitidas via internet até 30/07/2004. Neste caso, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.
2.8. GI's OMISSAS E RETIFICADORAS,entregues fora do prazo citado no item 2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2004. No caso de GI de Retificação, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.
2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2004 -As GI's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2004, conforme definido no artigo 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/2001.
Atenção : Não existe possibilidade de retificação de GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer a última entregue.
2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos;.
2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder ao somatório das operações e prestações de serviços interestaduais, realizadas no ano-base 2003 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento;
2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na GI;
2.10.4. Quadro 03 - Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil - Os valores lançados na coluna Valor Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1. Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2. Sub-coluna Outros Produtos - Nas operações com os demais produtos.
2.10.5. Quadro 05 - Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) 3.1. DEFINIÇÃOO Relatório de Produtos Primários, destina-se a coletar informações sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade econômica praticada por pessoas físicas sem inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS.A coleta de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:
3.2.1. através do RPP - onde são informados os valores das saídas destinadas a não inscritos de outros Municípios, e vendas para consumidor final ou para fora do Estado. Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor;
3.2.2. através de DFC - onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, informam no quadro 22 da DFC, os valores das aquisições de produtos primários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando por Município de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIORPP - nas operações que envolvem transações entre produtores rurais não inscritos no CAD-ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de outros Municípios.
DFC - para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS, através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.
3.4. PRAZOS DE ENTREGA3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários - RPP nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30/04/2004.
3.4.2. O Relatório de Produtos Primários de Retificação deverá ser entregue pelas Prefeituras até 30/06/2004, para inclusão de valores não declarados no Relatório anterior.
3.4.3. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios de Produtos Primários até o dia 20/06/2004 e
3.4.4. Os Relatórios de Produtos Primários de Retificação deverão ser homologados pelos Coordenadores Regionais até o dia 25/07/2004.
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência de Rendas de sua jurisdição para elaboração do Relatório de Produtos Primários (RPP)..
3.5.2. Os Relatórios de Produtos Primários serão analisados pelos Chefes das Agências de Rendas, e após, lançados no sistema Celepar, aplicação FPM, os totais de operações com produtos primários realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, destinadas a produtores não inscritos de outros Municípios do Paraná, ainda que pertencente ao próprio declarante; saída de mercadorias a destinatários de outros Estados e saídas para consumidor final no Município, de acordo com o relatório entregue pelas Prefeituras.
Obs: As saídas de produtores com destino a contribuintes do ICMS deste Estado, serão informadas pelos destinatários no quadro 22 da DFC - Demonstrativo de Valores por Município de Origem.
3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1278/87, não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com :
a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas, situadas no Estado;
b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município (Animais Vivos);
c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários do remetente, localizados no mesmo Município;
d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);
e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como : tratores, máquinas, implementos agrícolas, etc;
f) Saídas para simples depósito;
g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - art. 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão informados pelas empresas adquirentes diretamente à CAEC-FPM;
3.5.5. Após concluído o Relatório de Produtos Primários (RPP) pelo Chefe da Agência de Rendas, o mesmo deverá ser homologado pelo Coordenador Regional.
4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOSDe acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 63/90 Art. 3º § 7, o Índice de Participação dos Municípios, poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do índice provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório apurado pela Secretaria da Fazenda e divulgado pela Coordenação de Assuntos Econômicos, deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID nas Delegacias Regionais da Receita de sua jurisdição, até 30 de julho de 2004;
4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à CAEC-FPM, até 12 de agosto de 2004..
4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental, deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor Adicionado:
4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou RPP;
4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte na DFC;
4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura no RPP;
4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal.
4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em uma única petição, discriminados um a um.
4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à exceção da judicial.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAISEm cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16/01/1991 e Art. 235 do Decreto 5.141 de 12/12/2001, o extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco Contábil, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento, estão disponíveis na Internet no site http://www.pr.gov.br/mineropar. O contribuinte pode preencher e transmitir o formulário via Internet. Este procedimento possibilita ao minerador emitir um recibo de entrega da produção e ao mesmo tempo agiliza o trabalho de análise da base de dados.
Curitiba 08 de janeiro de 2004.
Luiz Carlos Vieira
Diretor da Coordenação da Receita do Estado
Everlindo Henklein
Chefe da Coordenação de Assuntos Econômicos
TABELA II - DFC - Todos modelos TABELA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - Para preenchimento do Quadro 22 - Demonstrativo das Entradas de Mercadorias provenientes de Produtores Agropecuários, não inscritos no CAD/ICMS ou para especificação da origem dos Serviços de Transportes, Energia Elétrica ou Comunicações. Cód. | Nome | Cód. | Nome | Cód. | Nome |
0019 | Abatiá | 1015 | Guaraniaçu | 2070 | Pinhão |
0027 | Adrianópolis | 1023 | Guarapuava | 2089 | Piraí do Sul |
0035 | Agudos do Sul | 1031 | Guaraqueçaba | 2097 | Piraquara |
0043 | Almirante Tamandaré | 1040 | Guaratuba | 2100 | Pitanga |
0051 | Altamira do Paraná | 3379 | Honório Serpa | 3565 | Pitangueiras |
0060 | Alto Paraná | 1058 | Ibaiti | 2119 | Planaltina do Paraná |
0078 | Alto Piquiri | 3212 | Ibempa | 2127 | Planalto |
0086 | Altônia | 1066 | Ibiporã | 2135 | Ponta Grossa |
0094 | Alvorada do Sul | 1074 | Icaraíma | 921 | Pontal do Paraná |
0108 | Amaporã | 1082 | Iguaraçu | 2143 | Porecatu |
0116 | Ampére | 3387 | Iguatu | 2151 | Porto Amazonas |
3247 | Anahy | 3883 | Imbaú | 3930 | Porto Barreiro |
0124 | Andirá | 1090 | Imbituva | 2160 | Porto Rico |
3255 | Ângulo | 1104 | Inácio Martins | 2178 | Porto Vitória |
0132 | Antonina | 1112 | Inajá | 3948 | Prado Ferreira |
0140 | Antonio Olinto | 1120 | Indianópolis | 2186 | Pranchia |
0159 | Apucarana | 1139 | Ipiranga | 2194 | Presidente Castelo Branco |
0167 | Arapongas | 1147 | Iporã | 2208 | Primeiro de Maio |
0175 | Arapoti | 3395 | Iracema do Oeste | 2216 | Prudentópolis |
3735 | Arapuã | 1155 | Irati | 3956 | Quarto Centenário |
0183 | Araruna | 1163 | Iretama | 2224 | Quatiguá |
0191 | Araucária | 1171 | Itaguagé | 2232 | Quatro Barras |
3727 | Ariranha do Ivai | 3417 | Itaipulândia | 3573 | Quatro Pontes |
0205 | Assaí | 1180 | Itambaracá | 2240 | Quedas do Iguaçu |
0213 | Assis Chateaubriand | 1198 | Itambé | 2259 | Querência do Norte |
0221 | Astorga | 1201 | Itapejara do Oeste | 2267 | Quinta do Sol |
0230 | Atalaia | 3425 | Itaperuçu | 2275 | Quitandinha |
0248 | Balsa Nova | 1210 | Itaúna do Sul | 3581 | Ramilândia |
0256 | Bandeirantes | 1228 | Ivaí | 2283 | Rancho Alegre |
0264 | Barbosa Ferraz | 1236 | Ivaiporã | 3590 | Rancho Alegre do Oeste |
0272 | Barra do Jacaré | 3433 | Ivaté | 2291 | Realeza |
0280 | Barracão | 1244 | Ivatuba | 2305 | Rebouças |
3743 | Bela Vista da Caroba | 1252 | Jaboti | 2313 | Renascença |
0299 | Bela Vista do Paraíso | 1260 | Jacarezinho | 2321 | Reserva |
0302 | Bituruna | 1279 | Jaguapitã | 3964 | Reserva do Iguaçu |
0310 | Boa Esperança | 1287 | Jaguariaíva | 2330 | Ribeirão Claro |
3263 | Boa Esperança do Iguaçu | 1295 | Jandaia do Sul | 2348 | Ribeirão do Pinhal |
3751 | Boa Ventura de São Roque | 1309 | Janiópolis | 2356 | Rio Azul |
0329 | Boa Vista da Aparecida | 1317 | Japirá | 2364 | Rio Bom |
0337 | Bocaiúva do Sul | 1325 | Japurá | 3603 | Rio Bonito do Iguaçu |
3760 | Bom Jesus do Sul | 1333 | Jardim Alegre | 3972 | Rio Branco do Ivaí |
0345 | Bom Sucesso | 1341 | Jardim Olinda | 2372 | Rio Branco do Sul |
3271 | Bom Sucesso do Sul | 1350 | Jataizinho | 2380 | Rio Negro |
0353 | Borrazópolis | 1368 | Jesuítas | 2399 | Rolândia |
0361 | Braganey | 1376 | Joaquim Távora | 2402 | Roncador |
3280 | Brasilândia do Sul | 1384 | Jundiai do Sul | 2410 | Rondon |
0370 | Cafeara | 1392 | Juranda | 3158 | Rosário do Ivaí |
0388 | Cafelândia | 1406 | Jussara | 2429 | Sabáudia |
3298 | Cafezal do Sul | 1414 | Kaloré | 2437 | Salgado Filho |
0396 | Califórnia | 1422 | Lapa | 2445 | Salto do Itararé |
0400 | Cambará | 3441 | Laranjal | 2453 | Salto do Lontra |
0418 | Cambé | 1430 | Laranjeiras do Sul | 2461 | Santa Amélia |
0426 | Cambira | 1449 | Leópolis | 2470 | Santa Cecília do Pavão |
0434 | Campina da Lagoa | 3450 | Lidianópolis | 2488 | Santa Cruz do Monte Castelo |
3778 | Campina do Simão | 3204 | Lindoeste | 2496 | Santa Fé |
0442 | Campina Grande do Sul | 1457 | Loanda | 2500 | Santa Helena |
3123 | Campo Bonito | 1465 | Lobato | 2518 | Santa Ines |
0450 | Campo do Tenente | 1473 | Londrina | 2526 | Santa Isabel do Ivaí |
0469 | Campo Largo | 3140 | Luiziana | 2534 | Santa Izabel do Oeste |
3786 | Campo Magro | 1481 | Lunardelli | 3611 | Santa Lúcia |
0477 | Campo Mourão | 1490 | Lupionópolis | 3620 | Santa Maria do Oeste |
0485 | Cândido de Abreu | 1503 | Mallet | 2542 | Santa Mariana |
3301 | Candói | 1511 | Mamborê | 3628 | Santa Mônica |
0493 | Cantagalo | 1520 | Mandaguaçu | 3220 | Santa Tereza do Oeste |
0507 | Capanema | 1538 | Mandaguari | 2550 | Santa Terezinha do Itaipu |
0515 | Capitão Leônidas Marque | 1546 | Mandirituba | 2569 | Santana do Itararé |
3794 | Carambei | 3891 | Manfrinóplolis | 2577 | Santo Antônio da Platina |
0523 | Carlópolis | 1554 | Mangueirinha | 2585 | Santo Antônio do Caiuá |
0531 | Cascavel | 1562 | Manoel Ribas | 2593 | Santo Antônio do Paraíso |
0540 | Castro | 1570 | Marechal Cândido Rondo | 2607 | Santo Antônio do Sudoeste |
0558 | Catanduvas | 1589 | Maria Helena | 2615 | Santo Inácio |
0566 | Centenário do Sul | 1597 | Marialva | 2623 | São Carlos do Ivaí |
0574 | Cerro Azu | 1600 | Marilândia do Sul | 2631 | São Jerônimo da Serra |
0582 | Céu Azul | 1619 | Marilena | 2640 | São João |
0590 | Chopinzinho | 1627 | Mariluz | 2658 | São João do Caiuá |
0604 | Cianorte | 1635 | Maringá | 2666 | São João do Ivaí |
0612 | Cidade Gaúcha | 1643 | Marióplolis | 2674 | São João do Triunfo |
0620 | Clevelândia | 3468 | Maripá | 2682 | São Jorge do Ivaí |
0639 | Colombo | 1651 | Marmeleiro | 2690 | São Jorge do Oeste |
0647 | Colorado | 3905 | Marquinho | 2704 | São Jorge do Patrocínio |
0655 | Congonhinhas | 1660 | Marumbi | 2712 | São José da Boa Vista |
0663 | Conselheiro Mairink | 1678 | Matelândia | 3115 | São José das Palmeiras |
0671 | Contenda | 1686 | Matinhos | 2720 | São José dos Pinhais |
0680 | Corbélia | 3476 | Mato Rico | 3646 | São Manoel do Paraná |
0698 | Cornélio Procópio | 3484 | Mauá da Serra | 2739 | São Mateus do Sul |
3808 | Coronel Domingos Soares | 1694 | Medianeira | 2747 | São Miguel do Iguaçu |
0701 | Coronel Vivida | 3492 | Mercedes | 3654 | São Pedro do Iguaçu |
3131 | Corumbataí do Sul | 1708 | Mirador | 2755 | São Pedro do Ivaí |
0710 | Cruz Machado | 1716 | Miraselva | 2763 | São Pedro do Paraná |
3310 | Cruzeiro do Iguaçu | 1724 | Missal | 2771 | São Sebastião da Amoreira |
0728 | Cruzeiro do Oeste | 1732 | Moreira Salles | 2780 | São Tomé |
0736 | Cruzeiro do Sul | 1740 | Morretes | 2798 | Sapopema |
3816 | Cruzmaltina | 1759 | Munhoz de Mello | 2801 | Sarandi |
0744 | Curitiba | 1767 | Nossa Senhora das Graças | 3662 | Saudade do Iguaçu |
0752 | Curiúva | 1775 | Nova Aliança do Ivaí | 2810 | Sengés |
3182 | Diamante D'Oeste | 1783 | Nova América da Colina | 3980 | Serranópolis do Iguaçu |
0760 | Diamante do Norte | 1791 | Nova Aurora | 2828 | Sertaneja |
3328 | Diamante do Sul | 1805 | Nova Cantu | 2836 | Sertanópolis |
0779 | Dois Vizinhos | 1813 | Nova Esperança | 2844 | Siqueira Campos |
0787 | Douradina | 3506 | Nova Esperança do Sudoe | 3166 | Sulina |
0795 | Doutor Camargo | 1821 | Nova Fátima | 3999 | Tamarana |
3700 | Doutor Ulysses | 3514 | Nova Laranjeiras | 2852 | Tamboara |
0809 | Enéas Marques | 1830 | Nova Londrina | 2860 | Tapejara |
0817 | Engenheiro Beltrão | 1848 | Nova Olímpia | 2879 | Tapira |
3336 | Entre Rios do Oeste | 1856 | Nova Prata do Iguaçu | 2887 | Teixeira Soares |
3824 | Esperança Nova | 3522 | Nova Santa Bárbara | 2895 | Telêmaco Borba |
3832 | Espigão Alto do Iguaçu | 1864 | Nova Santa Rosa | 2909 | Terra Boa |
3344 | Farol | 3174 | Nova Tebas | 2917 | Terra Rica |
0825 | Faxinal | 3409 | Novo Itacolomi | 2925 | Terra Roxa |
3352 | Fazenda Rio Grande | 1872 | Ortigueira | 2933 | Tibagi |
0833 | Fênix | 1880 | Ourizona | 2941 | Tijucas do Sul. |
3840 | Fernandes Pinheiro | 3239 | Ouro Verde do Oeste | 2950 | Toledo |
0841 | Figueira | 1899 | Paiçandu | 2968 | Tomazina |
3360 | Flor da Serra do Sul | 1902 | Palmas | 2976 | Três Barras do Paraná |
0850 | Floraí | 1910 | Palmeira | 3670 | Tunas do Paraná |
0868 | Floresta | 1929 | Palmital | 2984 | Tuneiras do Oeste |
0876 | Florestópolis | 1937 | Palotina | 2999 | Tupassi |
0884 | Flórida | 1945 | Paraíso do Norte | 3000 | Turvo |
0892 | Formosa do Oeste | 1953 | Paranacity | 3018 | Ubiratã |
0906 | Foz do Iguaçu | 1961 | Paranaguá | 3026 | Umuarama |
3859 | Foz do Jordão | 1970 | Paranapoema | 3034 | União da Vitória |
0914 | Francisco Alves | 1988 | Paranavaí | 3042 | Uniflor |
0922 | Francisco Beltrão | 3530 | Pato Bragado | 3050 | Uraí |
0930 | General Carneiro | 1996 | Pato Branco | 3689 | Ventania |
3190 | Godoy Moreira | 2003 | Paula Freitas | 3069 | Vera Cruz do Oeste |
0949 | Goioerê | 2011 | Paulo Frontin | 3077 | Verê |
3867 | Goioxim | 2020 | Peabiru | 3697 | Vila Alta |
0957 | Grandes Rios | 3913 | Perobal | 3719 | Virmond |
0965 | Guairá | 2038 | Pérola | 3085 | Vitorino |
0973 | Guairaçá | 2046 | Pérola do Oeste | 3093 | Wenceslau Bráz |
3875 | Guamiranga | 2054 | Piên | 3107 | Xambre |
0981 | Guapirama | 3549 | Pinhais | 0990 | Guaporema |
3557 | Pinhal de São Bento | 1007 | Guaraci | 2062 | Pinhalão |
ATENÇÃO: ESTA TABELA SUBSTITUI AS ANTERIORES
Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isto, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC's e/ou GI's), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.
TABELA I - Detalhamento dos Códigos Fiscais - DFC Modelo único - QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS | | Códigos Fiscais | Detalhamento |
ESTADO | 801 | 1.101 A 1.126 + 1.401 + 1.403 + 1.651 a 1.653 | Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com substituição tributária. |
| 802 | 1.151 + 1.152 + 1.154 + 1.408 a 1.411 + 1.201 a 1.209 + 1.658 a 1.662 | Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. e Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros, inclusive com Subst. Trib., ou Anulações de valores. |
| 803 | 1.251 a 1.257 + 1.153 | Compras e transferências de energia elétrica. |
| 804 | 1.301 a 1.306 | Aquisição de serviço de comunicação. |
| 805 | 1.351 a 1.356 | Aquisição de serviço de transporte. |
| 806 | 1.406 + 1.407 + 1.551 a 1.557 | Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo |
| 807 | 1.451 + 1.452 + 1.501 a 1.504 1.910 + 1.911 | Retorno de animais do estabelecimento produtor e de insumos não utilizados na produção (Sistema de Integração). Entradas de mercadorias recebidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. |
| 808 | 1.601 a 1.603 + 1.414 + 1.415 + 1.901 a 1.909 + 1.912 a 1.949 + 1.663 a 1.664 | Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária, Entrada/Retorno de industrialização por encomenda. Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. Entrada/Retorno de combustível para armazenagem |
OUTROS | 809 | 2.101 a 2.126 + 2.401 + 2.403 + 2.151 + 2.152 + 2.154 + 2.408 a 2.411 + 2.201 a 2.209 + 2.651 a 2.662 | Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros, inclusive com Subst. Trib., ou Anulações de valores. |
ESTADOS | 810 | 2.251 a 2.257 + 2.153 | Compras e transferências de energia elétrica. |
| 811 | 2.301 a 2.306 | Aquisição de serviço de comunicação. |
| 812 | 2.351 a 2.356 | Aquisição de serviço de transporte. |
| 813 | 2.406 + 2.407 + 2.551 a 2.557 | Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo |
| 814 | 2.501 a 2.504 + 2.910 + 2.911 | Entrada de mercadorias recebidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. |
| 815 | 2.603 + 2.414 + 2.415 + 2.901 a 2.909 + 2.912 a 2.949 + 2.663 a 2.664 | Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Outras entradas ou aquisições de serviços. Entrada/Retorno de combustível para armazenagem. Entrada/retorno de industrialização por encomenda. |
EXTERIOR | 816 | 3.101 a 3.126 + 3.201 a 3.207 + 3.503 + 3.651 a 3.653 | Compras para Ind. Comerc. ou prestação de serviços. Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. Devolução de mercadoria exportada recebida com fim específico de exportação. |
| 817 | 3.251 | Compras de energia elétrica. |
| 818 | 3.301 | Aquisição de serviço de comunicação. |
| 819 | 3.351 a 3.356 | Aquisição de serviço de transporte. |
| 820 | 3.551 a 3.556 | Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. |
| 821 | 3.127 + 3.211 | Compra para industrialização sob o regime de "Drawback". Devolução de venda de produção doestabelecimento sob o regime de "Drawback". |
| 822 | 3.930 + 3.949 | Outras entradas ou aquisições de serviços. |
| | Códigos Fiscais | Detalhamento |
ESTADO | 901 | 5.101 a 5.125 + 5.401 a 5.411 + 5.151 + 5.152 + 5.155 + 5.156 + 5.201 a 5.210 + 5.651 a 5.656 + 5.658 a 5.662 | Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Transferênciasde produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Devoluções de comprasp/industrialização, comercialização, inclusive com subst. Trib., ou anulações de valores. |
| 902 | 5.251 a 5.258 + 5.153 | Venda/Transferência de energia elétrica. |
| 903 | 5.301 a 5.307 | Prestação de serviço de comunicação. |
| 904 | 5.351 a 5.357 + 5.931 + 5.932 | Prestação de serviço de transporte. |
| 905 | 5.412 + 5.413 + 5.551 a 5.557 | Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
| 906 | 5.451 + 5.501 a 5.503 + 5.910 + 5.911 + 5.927 + 5.928 | Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor (Sistema de Integração). Remessas de mercadorias e produtos com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. Lançamento a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração ou encerramento de atividade da empresa. |
| 907 | 5.414 + 5.415 + 5.601 a 5.603 + 5.901 a 5.909 + 5.912 a 5.926 + 5.929 + 5.949 + 5.657 + 5.663 a 5.666 | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Remessa/Retorno de mercadoria para industrialização por encomenda. Outras saídas ou prestações de serviços. Remessa/Retorno para armazenagem. |
OUTROS | 908 | 6.101 a 6.125 + 6.401 a 6.411 + 6.151 + 6.152 + 6.155 + 6.156 + 6.201 a 6.210 + 6.651 a 6.656 + 6.658 a 6.662 | Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Transferências de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Devoluções de compras para industrialização, comercialização, inclusive com subst.trib. ou anulações de valores. |
ESTADOS | 909 | 6.251 a 6.258 + 6.153 | Venda/Transferência de energia elétrica. |
| 910 | 6.301 a 6.307 | Prestação de serviço de comunicação. |
| 911 | 6.351 a 6.357 + 6.931 + 6.932 | Prestação de serviço de transporte. |
| 912 | 6.412 + 6.413 + 6.551 a 6.557 | Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
| 913 | 6.501 a 6.503 + 6.910 + 6.911 | Remessas de mercadorias e produtos com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. |
| 914 | 6.603 + 6.901 a 6.909 + 6.414 + 6.415 + 6.912 a 6.929 + 6.949 +6.657 + 6.663 a 6.666 | Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Remessa/Retorno de mercadoria para industrialização por encomenda. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Outras saídas ou prestações de serviços. Remessa/Retorno para armazenagem. |
EXTERIOR | 915 | 7.101 a 7.106 + 7.127 + 7.501 + 7.651 a 7.654 | Vendas de produção própria ou de terceiros. Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação |
| 916 | 7.201 a 7.210 + 7.211 | Devoluções de compras para industrialização, comercialização ou anulações de valores. Devolução de compras para industrialização sob o regime de "Drawback". |
| 917 | 7.251 | Vendas de energia elétrica. |
| 918 | 7.301 | Prestação de serviço de comunicação. |
| 919 | 7.358 | Prestação de serviço de transporte. |
| 920 | 7.551 a 7.556 + 7.930 + 7.949 | Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. Outras saídas ou prestações de serviços. |
Atenção: Para maiores esclarecimentos consultar Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS (Decreto n.º. 5.141/2001).
Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isto, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC's e/ou GI's), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.
TABELA III - Importação de Arquivos de DFC e/ou GI Registro Tipo 1 - Identificação do Contribuinte (obrigatório) Campo | Formato | Descrição |
Tipo do Registro | (N01) | Conteúdo Fixo = 1 |
Tipo do Documento | (N02) | 21 - DFC Normal, 22- DFC de Retificação, 24 - DFC de Baixa, 31 - GI Normal, 32 - GI de Retificação, 33 - GI de Baixa. |
Inscrição CAD/ICMS | (N10) | Número da Inscrição Estadual com dígitos verificadores, sem edição |
Inscrição CNPJ | (N14) | Número completo de Inscrição no CNPJ (antigo CGC/MF) |
Data de Referência | (N06) | Ano/Mês de Referência do Documento. Para DFC e GI, Mês = 00 Ex.: 200100 |
Tipo do Doc.do Responsável | (A01) | Conteúdo Fixo = C - CRC |
Número Doc.do Responsável | (A15) | CRC do Contabilista responsável, no padrão do CRC, alinhado à esquerda. |
Modelo da DFC | (A01) | DFC: 5 - Simples/PR Faixa A; 8 - Normal GI: em branco |
Não utilizado | (A59) | Reservado (Espaços em branco) |
Quantidade Linhas | (N03) | Quantidade de registros tipo 2 deste documento (ver layout abaixo) |
N - Numérico A - Alfanumérico
Registro Tipo 2 - Valores dos campos (opcional)
Campo | Formato | Descrição |
Tipo do Registro | (N01) | Conteúdo Fixo = 2 |
Número da Linha | (N04) | Número da Linha no documento - vide observação (*) |
Valor da Linha | (N15) | Valor sem centavos (truncado as casas decimais) |
N - Numérico A - Alfanumérico
Observação (*): |
Para a DFC é convencionado que os valores do Quadro 22 (municípios) ocupam os 4 espaços do campo Número da Linha. Já os demais números de linha que não pertencem ao Quadro 22, devem vir alinhados à esquerda, ocupando 3 primeiros espaços do campo, com o quarto e último = 0 (zero). No caso da GI, o número da Linha é formado pelo Quadro + Linha + Coluna. Assim sendo, para informar o Valor Contábil das Entradas para Acre, o numero da linha será 3011 e para informar o Valor Base de Cálculo das Entradas, o número da linha será 3012. Entradas de Outros Produtos, vindos de Santa Catarina, será 3255 e ICMS Cobrado por Substituição Tributária nas Saídas para Pernambuco será 5186, e assim por diante. |
O sistema aceita que se misture diferentes tipos de documentos no mesmo arquivo, pois dependendo do Tipo de Documento informado no registro 1, o sistema gravará o registro no respectivo arquivo.
O sistema permite a leitura dos arquivos formatados como acima descrito. Quando você acioná-la, será pedido o nome do arquivo que você gerou e efetuada uma validação preliminar dos dados ali contidos, gerando um relatório de ocorrências de Importação para você saber se ocorreu algum erro grave, que impossibilite a importação.
Erros graves, que impossibilitam a importação de um documento:
- Tipo do Registro diferente de 1 ou 2;
- Tipo do Documento diferente de 21, 22, 24, 31, 32 ou 33;
- CAD/ICMS não cadastrado pelo sistema (Cadastro de Estabelecimentos);
- CNPJ diferente do informado no Cadastro de Estabelecimentos para aquele CAD/ICMS;
- Data de Referência não numérica;
- Tipo de Documento diferente de "C";