Decreto s/nº DE 01/01/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jan 2001

 

appliedcod.4445374

 

88

Luminexsheathfluid

2812.10.19

89

Microesferas  magplex luminex

3822.00.90

90

Mistura  dePCR-nat

48reações

3822.00.90

91

Mix  deenzimas  para amplificação            de ácidosnucleicos,bulk for40000reactions

3507.90.39

92

Mix   de   nucleotídeos pure                      peak                       DNA polymerizationm10

nmfr100ml

3822.00.90

93

Nonidet         p40                    sub surfactantenãoiônico sigmacod.74385val

1ano

3822.00.90

94

Oxidizing             solution glencod.40-4132-57 frc/450ml

3822.00.90

95

Phycoerythrin cojugated  to1mgof anti  p24  (clone  19) igg

3204.20.90

96

ProteinaseK

3507.90.39

97

Purelink   PCR  cro  kt

250   prep   invitrogen cod.K310250

3002.90.99

98

Purelink                          viral rna/DNA   kit   c/   50 reações

3002.90.99

99

Qiampminelute  vírus spinki(50)

3002.90.99

100

Quant-it       dsdna        br assay   kit   invitrogen cod.Q32853

3002.90.99

101

Recombiant   hepatitis avírusvp4-vp2

3507.90.39

102

Recombinat   hepatitis avírusvp3

3507.90.39

103

Soroalbumina   bovina (BSA)   para   biologia celular

3002.10.31

104

Tampãodecorridaxt mops                 20                                  x concentrado         para cubacriterion500ml

3507.90.39

105

TAQDNApolymerase

4x250units

3507.90.39

106

Taqmanhivvic

3507.90.39

107

Taqman  mgb  probe, ácidonucleico  (6fam, victet,ned)

3822.00.90

108

Taqman   probe   HCV

fam

3822.00.90

109

Taqman   probe   HIV

caldye3

3822.00.90

110

Tween20sigmacod.

93773-250g

3822.00.90

111

Workbeads  40  q,  25 ml                    (material          de cromatografia)

3822.00.90

112

Workbeads  40q,4,3 ml                                           pre-packed column  (material   de cromatografia)

3822.00.90

113

Workbeads  40  s,  25 ml                    (material          de cromatografia)

3822.00.90

114

Workbeads       40/10k proteínadevelopment

5ml

3822.00.90

115

Agitadores

8479.82.90

116

Analisador                de impedâncias

9030.33.19

117

Analisador     tamanho

9027.80.99

 

partícula

 

118

Arcomprimidoseco

8414.80.19

119

Arcondicionado

8415.10.11

120

Autoclave         vertical tipolaboratório

8419.81.10

121

Balanças

9016.00.90

122

Banhosonicador

8479.89.91

123

Banho-maria

8419.19.90

124

Bombasàvácuo

8414.10.00

125

Bomba  peristáltica   e deseringa

8413.81.00

126

Cabines         de                   fluxo laminar          e/ou           de segurançabiológica

8419.89.99

127

Câmara               científica

(Minirefrigerador)

8418.29.00

128

Câmaraincubadorac/ agitação             orbital (Shaker)

8479.82.90

129

Câmera3CCD

9006.59.29

130

CâmeraCCD

9006.59.29

131

Câmera           de                      alta sensibilidade

9006.59.29

132

Capeladeexaustão

8414.80.19

133

Capelas  dedeposição de particulado/filamento

s

8419.89.99

134

CellDisruptor

8543.70.99

135

Centrífugas

8421.19.90

136

Condutivímetro      de bancada

9026.80.00

137

Sistemas                   de eletroforese

9027.20.29

138

Detector                  por

Avalanche

Amplificado

8441.40.19

139

Espectrofotômetro

9027.30.20

140

Estabilizadores eletrônicos  detensão de1a3KVA

9030.33.90

141

Estufas

8419.89.20

142

Fermentador     Wave

Bioreator   +  Módulos

+acessórios

9027.80.99

143

Fontedealtatensão

9030.33.90

144

FontelinearDC

8504.40.30

145

Fornoderecozimento

(Gás/Vácuo)

8514.30.90

146

Fotodiodoamplificado

8541.40.13

147

Freezer-20°Cvertical

8418.50.10

148

Fresadoras

8465.92.11

149

Espectrômetro

9027.30.19

150

Geradoresdefunções

8511.50.90

151

Impressora               de etiquetas

8443.31.91

152

Jogodemicropipetas

8479.89.12

153

Laser          diodo           (ou equivalente)

8541.40.12

154

Lavadoradevidraria

8422.20.00

155

Liquidificador     (Alta

RPM)

8509.40.10

156

Plataforma    multiplex

MagPIX

9027.50.50

157

Microcomputador

8471.50.10

158

Modulador                 de

Amplitude

8543.70.99

159

ModuladordeFase

8543.70.99

160

Multímetrosdigitais

9030.33.11

161

Osciloscópios  digita

9030.20.10

162

pHmetro

9027.80.14

163

Pipetas    repetição    e multicanal

8479.89.12

164

Câmara    de   plasma

Etcher

8456.90.00

165

Impressora               de prototipagem   rápida

8443.32.29

 

defilmeplástico

 

166

Refrigeradorvertical

8418.29.00

167

ProcessadorRISC

8471.60.59

168

Robôdepipetageme manipulação                                   de líquidos

8479.89.12

169

Salalimpamodular

9033.00.00

170

Sistema

automatizado                              de sequenciamento                 de DNA

9027.20.29

171

Sistema  de  Água  DI (deionizada)

8421.21.00

172

Sistema                                                         de cromatografia                      tipo FPLC

9027.20.12

173

Sistema                                                         de preparação                                 para sequenciamento

9027.20.29

174

Sonicadordebancada

8479.82.10

175

Concentrador   Speed

Vac

8421.19.90

176

SpinCoater

8479.82.90

177

Termociclador

9027.50.90

178

Termomisturador              p/ microtubos                                              c/ aquecimento                                      e refrigeração (Thermomixer)

8479.82.90

179

Ultrafreezer-80°,com sistema   de   Backup CO2   +   Registador,

728litros

8418.40.00

180

Upgrade  do  Sistema deEspectrometriade Massa

9027.30.19

181

Upgrade  do  Sistema de              Sequenciamento Massivo   Paralelo   de DNA

9027.20.21

182

Vaccummanifold

8414.10.00

183

Válvula fotomultiplicadora amplificada

8543.70.19

184

Workstation                            para preparodePCRsetup

9033.00.00

94 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas
pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 26/2012):

Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
 

Posição

Produto

NCM

1

MódulodeamplificaçãoNAT HIV/HCV-96reações

3822.00.90

2

MódulodeamplificaçãoNAT

p/VigilânciaEpidemiológica

3822.00.90

3

MódulodeextraçãoNATp/ VigilânciaEpidemiológica

3822.00.90

4

BIOMTaq50UNAT

3822.00.90

5

Sondas

3822.00.90

6

Iniciadores

3822.00.90

7

EnzimaRTNAT

3822.00.90

8

MisturaparaPCRNAT

3822.00.90

9

ÁguaDEPC

3822.00.90

10

ÁguaRnaseFree

3822.00.90


95 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para
incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo
Decreto Federal n. 72.707/73; Convênios ICM 10/1975 e 05/1994). Notas:
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros
elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de
28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento
da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 251;
4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas  de mercadorias a terceiros, para fins de
industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.


96 Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS 133/2008 e 126/2011). (Art. 3º do Decreto n.º 3.828/2012)
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional;
c) Comitê Paraolímpico Internacional;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na
nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio
ICMS 126/2011).


97    Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/1983 e 19/1984 e Convênio ICMS 124/1993).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.


98  Até 31.7.2014, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011). Nota: a fruição do benefício fica condicionada:
1. à que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
2. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";
3. à inexistência de produto similar produzido no País, devidamente atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.


99 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
Nota: o disposto nos inciso II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
100 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).


101 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA  PARA  LIMPAR  E  SELECIONAR  FRUTAS,  classificada  no  código  NBM/SH  8433.60.90,  sem  similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.


102 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS",  sem  similar  produzido  no  país,  realizadas  pela  Associação  Difusora  de  Treinamentos  e  Projetos Pedagógicos - ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/2003).


103 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995).



53/2008):
104 Operações, até 31.12.2012, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/2007);
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005);
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/2009);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS
62/2009);
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS
42/2010).
m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/2010). n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/2010).
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/2011). Notas:
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item
(Convênio ICMS 46/2003).


105  Operações,  até  31.12.2012,  com  MEDICAMENTOS  E  REAGENTES  QUÍMICOS,  KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o  território nacional ou por órgão federal especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o
benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos
 

Posição

NCM

Medicamentose

ReagentesQuímicos

1

3002.10.39

CERA1000mcg

2

3002.10.39

CERA400mcg

3

3002.10.39

CERA200mcg

4

3002.10.39

CERA100mcg

5

3002.10.39

CERA50mcg

6

3002.10.39

Epoetina  Beta50.000UI

7

3002.10.39

Epoetina  Beta100.000UI

8

3002.10.39

Epoetina  Beta4.000UI

9

3004.90.69

Anastrozole  1mg

10

3002.10.38

Trastuzumab  440mg

11

3002.10.38

Trastuzumab  150mg

12

3002.10.38

Bevacizumab  100mg

13

3004.90.69

Erlotinib  25  mg  (  Convênio

ICMS78/2009)

14

3004.90.69

Erlotinib  100mg(Convênio

ICMS78/2009)

15

3004.90.59

Docetaxel  20mg

16

3004.90.59

Docetaxel  80mg

17

3004.90.79

Capecitabine  150mg

18

3004.90.79

Capecitabine  500mg

19

3004.90.99

Oxaliplatina  50mg

20

3004.90.99

Oxaliplatina  100mg

21

3004.90.99

Cisplatina  50mg

22

3002.10.38

Rituximab  100mg

23

3002.10.38

Rituximab  500mg

24

3004.90.95

Peg-Interferon    alfa-2a   180

mcg/ml

25

3004.90.79

Ribavirina  200mg

26

3004.90.99

T20-30490mg

27

3004.90.99

KinaseInhibitorP-38

28

3004.90.99

Methilprednisolona   125mg

29

3004.90.99

Predinisolona  30mg

30

3002.10.39

Tocilizumab  200mg

31

3002.10.38

Bevacizumabe

32

3004.90.59

ibandrou  Ibandronato  des

33

3004.50.90

Isotretino

34

3004.9078

Tacrolimo    (Convênio    ICMS

27/2009)

35

3004.90.29

Acitretina

36

3004.90.99

Calcipotriol

37

3004.20.99

Micofenolato  demofetila

38

3002.10.38

Trastuzumabe

39

3002.10.38

Rituximabe

40

3004.90.95

Alfapeginterferona  2A

41

3004.90.79

Capecitabina

42

3004.90.69

Cloridrato    de   Erlotinibe    ( Convênio  ICMS78/2009)

43

3004.90.79

Ribavirina

44

3004.31.00

Insulina        Glargina        100

unidades/ml

45

3004.90.99

RO4998452  –2,5mg

46

3004.90.99

RO4998452  –10mg

47

3004.90.99

RO4998452  –20mg

48

3004.90.99

RO4998452  ouplacebo

49

3004.90.99

RO4998452  inibidorSGLT2

50

3004.90.39

Taspoglutida  –10mg

51

3004.90.39

Taspoglutida  –20mg

52

3004.90.39

Taspoglutida  ouplacebo

53

3004.90.79

Aleglitazar

54

3004.90.79

RO5072759  –50mg

55

3004.90.79

Pioglitazona  –45mg

56

3004.90.79

Pioglitazona  –30mg

57

3004.90.79

Pioglitazona  ouplacebo

58

3004.90.99

Erlotinibouplacebo

59

3004.90.99

Erlotinib150mg

60

3002.10.38

Trastuzumab   MCC  DMI  160

mgliofilisado

61

3004.90.79

Lapatinib  250mg

62

3002.10.38

Trastuzumab   120        mg       +

rHuPH202000unidades

63

3002.10.38

Rituximab     1200         mg         +

rHuPH202000unidades

64

3004.90.69

Fluorouracil

65

3002.10.39

Tocilizumab

66

3002.10.39

Pertuzumab

67

3002.10.39

Ocrelizumab

68

3004.90.99

DPP–IVinhibitor

69

3004.90.99

InsulinaInalável

70

3004.90.99

CP-945,598

71

3004.90.99

CP-751,871

72

3004.90.99

Malatodesunitinibe

73

3004.90.99

PH-797,804

74

3004.90.99

Fesoterodina

75

3004.90.99

Ziprasidona

76

3004.90.99

Sildenafila

77

3004.90.99

Tartaratodevareniclina

78

3004.90.99

Maraviroque

79

3004.90.99

Linezolida

80

3004.90.99

Anidulafungina

81

3004.90.99

PF-00885706

82

3004.90.99

PF-045236655

83

3004.90.99

PF-3512676

84

3004.90.99

Tolterodine

85

3004.90.99

CE-224,535

86

3004.90.99

AG-013736

87

3004.90.99

Celecoxibe      (Convênio

ICMS149/2010)

88

3004.90.99

CP-690,550     (Convênio

ICMS149/2010)

89

3004.90.78

Emtricitabina  (Convênio

ICMS149/2010)

90

3004.90.49

Raltegravir      (Convênio

ICMS149/2010)

91

3004.90.69

TMC                  125                    Etravirina

25mg   (Convênio   ICMS

180/2010)

92

3004.90.69

TMC                  125                    Etravirina

100mg  (Convênio  ICMS

180/2010)

93

3004.90.79

TMC                  114                  Darunavir

75mg   (Convênio   ICMS

180/2010)

94

3004.90.79

TMC                  114                  Darunavir

300mg  (Convênio  ICMS

180/2010)

95

3004.90.79

TMC                  114                  Darunavir

600mg  (Convênio  ICMS

180/2010)

96

3004.90.69

Rabeprazol  sódico  1mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

97

3004.90.69

Rabeprazol  sódico  5mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

98

3004.90.69

Palmitato                                  de Paliperdona     100mg/ml (Convênio                ICMS

180/2010)

99

3004.90.69

Risperidona               1mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

100

3004.90.69

Risperidona               2mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

101

3004.90.69

Risperidona               4mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

102

3004.90.99

TMC                             278                             25mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

103

3004.90.78

Efavirenz               600mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

104

3004.90.78

Entricitabina  200  mg+ Fumarato          Tenofovir Disopropila           300mg (Convênio               ICMS

180/2010)

105

3004.20.99

Doripenem           500mg

(Convênio                ICMS

180/2010)

106

3004.20.99

Imipenem     500mg         + Cilastatina             sódica

500mg  (Convênio  ICMS

180/2010)

107

3004.90.69

TMC                         207                           100mg

(Convênio                ICMS

   

180/2010)

108

3002.10.35

CNTO    328    20mg/ml

(Convênio            ICMS

180/2010)

109

3004.90.68

Bortezomibe        3,5mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

110

3004.32.90

Dexametasona       8mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

112

3004.90.79

Ciclosfamida            1g

(Convênio            ICMS

180/2010)

113

3004.20.69

Doxorrubicina       50mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

114

3004.39.99

Prednisona            5mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

115

3004.39.99

Prednisona           20mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

116

3004.40.10

Vincristina             1mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

117

3004.90.78

Ritonavir           100mg

(Convênio            ICMS

180/2010)

118

3004.90.99

RWJ-3369  Carisbamato

50mg  (Convênio  ICMS

180/2010)

119

3004.90.99

RWJ-3369  Carisbamato

100mg(ConvênioICMS

180/2010)

120

3004.90.99

RWJ-3369  Carisbamato

200mg(ConvênioICMS

180/2010)

121

3004.90.99

RWJ-3369  Carisbamato

400mg(ConvênioICMS

180/2010)

122 (Convênio ICMS

121/2011)

3002.10.39

RebmAb       100        – hu3S193,        anticorpo monoclonal

humanizado,tipoIgG1,

anti-LewisY

123

3002.10.39

RebmAb   200   –   huMX35, anticorpo           monoclonal humanizado,tipoIgG1,anti- NaPi2b

106 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (
Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011):

Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item.
 

1

ÁcidoZolendrônico4mgfrasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor5mge10mg(Everolino)

4

Alimta(PemetrexedeDissódico)

5

Amifostina         (nome         químico: ETANETIOL,   2-   [(3-   AMINOPROPIL) AMINO]  -,  DIHIDROGÊNIO  FOSFATO (ESTER)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur(AcetatodeCiproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

SulfatodeBleomicina

12

Bonefós(ClodronatodeSódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx  (Cloridrato  de  Doxorrubicina

LipossomalPeguilado)

15

Campath(Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

CloridratodeIrinotecana

23

CloridratodeClormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen(Decitabina)

26

CloridratodeDaunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs(DocetaxelTriidratado)

29

Docetere(DocetaxelTriidratado)

30

CloridratodeDoxorubicina

31

Erbitux(Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara(FosfatodeFludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar(CloridratodeGencitabina)

37

Hidroxiureia

38

Hycamtin4mgf/a

39

I-asparaginase

40

CloridratodeIdarubicina

41

Ifosfamida

42

ImunoBCG

43

Kytril1mg1mlf/a,3mg3mlf/ae1mg comprimido

44

Lenovor(Leucovorina)

45

Letrozol2,5mgcomprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran208mgf/a(Fotemustina

54

Navelbine(TartaratodeVinorelbina)

55

Nexavar(TosilatodeSorafenibe)

56

Octreotida  solução  injetável  0,05mg,

0,5mge0,1mgampolas1ml

57

Oxalibbs(Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronatodissódico

60

Spricel(SubstânciaAtivaDasatinibe)

61

CitratodeTamoxifeno

62

Temodal(Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox(TrióxidodeArsênio)

66

Tykerb                250                 mg                (Ditosilato                de

Lapatinibe)

67

Velcade(Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

70

Bevacizumabe                         (Convênio                         ICMS

22/2012)

71

Capecitabina(ConvênioICMS22/2012)

72

Tratuzumabe                             (Convênio                            ICMS

22/2012)

73

Azacitidina(ConvênioICMS22/2012)

107  Saídas  de MEDIDORES  DE  VAZÃO  E  CONDUTIVÍMETROS,  bem  como  aparelhos  para  o
controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil  -  RFB,  quando  adquiridos  por  estabelecimentos  industriais  fabricantes  dos  produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/2006 e 38/2010).
Nota: a isenção prevista neste item:
1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/2010);
2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
108 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS
18/1995 e 56/1998):
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação.


109 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
Notas:
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.


110 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR   ORGANIZAÇÕES   INTERNACIONAIS   OU   ESTRANGEIRAS,   para   distribuição   gratuita   em   programas implementados  por  instituição  educacional  ou  de  assistência  social  relacionados  com  suas  finalidades  essenciais (Convênios ICMS 55/1989 e 82/1989).


111 As operações, até 31.12.2012, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação.


112 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 56/1998).
Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".


113 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.


114 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/1999).


115  As  operações  e  prestações  a  seguir  elencadas  destinadas  a  MISSÕES  DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e
113/2011):
a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;
c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.
d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 34/2001).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da
Receita do Estado, em requerimento do interessado.
116 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS
59/1991 e 56/2010).
Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).


117  Saídas  de  ÓLEO  COMESTÍVEL  USADO  destinado  à  utilização  como  insumo  industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel -  B-100 (Convênio ICMS 144/2007).


118 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996).
Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.


119 Operações, até 31.12.2012, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2000):
1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
38/2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da
emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/2010);
2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via - acompanhará o trânsito  e  será  arquivada  pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS
38/2004).
3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000";
4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
6. a nota fiscal prevista  na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000".


120  Recebimento  de  mercadorias  importadas  do  exterior,  sem  similar  produzida  no  país,  por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993 e 55/2002).
Notas:
1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/1993 e 55/2002):
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal  especializado;
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990.
3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta  os órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.


121 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003 e 88/2010). (Art. 4º do Decreto 3.795 de 18.11.2008)
Notas:
1.a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional. c) efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior.
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta  os órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.
122  Saídas,  em  operações  internas  e  interestaduais,  de  OVOS,  exceto  quando  destinados  à industrialização (Convênios ICM 44/1975 e 124/1993).
Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).


123 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia.


124 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/2010).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações
Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.



125 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos  e  outros  bens  móveis,  para  associações  destinadas  a  PORTADORES  DE  DEFICIÊNCIA  FÍSICA, comunidades  carentes,  órgãos  da  administração  pública  federal,  estadual  e  municipal,  especialmente  escolas  e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.


126  Diferencial  de  alíquotas  incidente  na  aquisição  interestadual  dos  bens  abaixo  relacionados, destinados  a  integrar  o  ativo  imobilizado  de  empresa  portuária  para  aparelhamento,  modernização  e  utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.12.2012 (Convênio ICMS 97/2006). Notas: o benefício previsto neste item:
1.  fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/2006).
 

DESCRIÇÃO

CÓDIGONCM

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

Aparelhos                                                              e instrumentos                                       de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas,            cadernais               e moitões;   Guinchos   e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas;   Guindastes, incluídos  os  de  cabo; Pontes                                       rolantes, pórticos   de  descarga ou  de  movimentação, pontes                         guindastes, carros                    pórticos                     e carrosguindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras;  Outros veículos                                                      para movimentação                              de carga  e  semelhantes, equipados                                             com dispositivos                                              de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras              máquinas               e aparelhosdeelevação, decarga,dedescarga oudemovimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

 

8428.90.90

Locomotivas            e locotratores;Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

Vagões              para transporte             de mercadoriassobrevias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

Tratores     rodoviários parasemirreboques

8701.20.00

Veículos     automóveis para    transporte    de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos     automóveis sem    dispositivo    de elevação,   dos    tipos utilizadosemfábricas, armazéns,  portos  ou aeroportos,         para transporte             de mercadorias  a  curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques                e semirreboques,    para quaisquer      veículos; Outros   veículos   não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhosde raiosX

9022.19.10

9022.19.90

Instrumentos           e aparelhosparamedida oucontroledonívelde líquidos

9026.10.29

127 Saídas, até 31.12.2012, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO
e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010)



128  Importação  do  exterior,  realizada  até  31.12.2012,  de  PÓS-LARVAS  DE  CAMARÃO  e REPRODUTORES  SPF  (Livre  de  Patógenos  Específicos),  para  fins  de  melhoramento  genético,  quando  efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010).


129 Operações, até 30.4.2014, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/1998 e 40/2007).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.


130 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/2004).


131 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).



132  Saídas  de  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS,  realizadas  entre  órgãos  e  entidades,  inclusive fundações,  da  administração  pública,  federal, estadual ou municipal,  direta  ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênio ICMS 151/1994).
133 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS   GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da  Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS
81/2008).

Notas:

1.  o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

trata este item:

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que

2.1. deverão:

2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 390;

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único  do art. 123, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco Contábil - DFC de que trata o art. 271;

2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;

Regulamento;

2.2.  ficam  dispensadas  do  cumprimento  das  demais  obrigações  acessórias  previstas  neste
3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet
pela FIOCRUZ.
4. na devolução  de  bens  ou   mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria FIOCRUZ, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).


134 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975; Convênio ICMS 124/1993):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã; h) inhame; i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde,  moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
p) salsa, salsão, segurelha;
q) taioba, tampala, tomate, tomilho;
r) vagem;
s) demais folhas, usadas na alimentação humana. Notas
1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de
desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não
utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.


135 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS   DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS
80/1995).
Notas:
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do
Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.


136  Saídas,  em  operações  internas,  de  PRODUTOS   RESULTANTES   DO   TRABALHO   DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS
85/1994).


137 Operações, até 31.12.2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010)
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea "a" seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


138 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012).

Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná;
d) o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de
1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, consignando a expressão “Banda Larga Popular - Item 141 do Anexo I do RICMS".


139 Operações, até 31.12.2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL , adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005  e
67/2011)


140 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR.


141 Saídas, até 31.12.2012, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008).


142 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no  âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE  SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.


143 Operações, até 31.12.2012, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
- RECOMPE, instituídos pela Lei Federal n. 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS 147/2007 e 172/2010):

8471.3090;
a)  computadores   portáteis  educacionais  classificados  nos  códigos  8471.3012,  8471.3019  e
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:

a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea “b” do “caput”, a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos,
mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.



151/1994):
144  Fornecimento  de  REFEIÇÕES  promovido  por  (Convênio  ICM  01/1975;  Convênio  ICMS

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou
associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos
referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.


145 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
b) a pesquisa ou expedição científica;
c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
d) a competições ou exibições, esportivas;
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados
com a isenção prevista neste item;
j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.


146  Importação,  até  31.12.2020,  dos  bens  ou  mercadorias  relacionados  neste  item  com  sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o  REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL  DE  EXPORTAÇÃO  E  DE  IMPORTAÇÃO  DE  BENS  DESTINADOS  ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Umbilicais

3917.39

2

Tubos   rígidos   de   aço, próprios                      para escoamento  depetróleo edegásnaturaleainda àinjeção  deágua  ede outros                        produtos, podendo    ser   envoltos com                   revestimento externo     de                proteção térmica        e                            contra corrosão,    denominados comercialmente                  de "dutosrígidos"

7304.10.10  ou7305.1

3

"Riser"  de  perfuração  e deproduçãodepetróleo

7304.29

4

Tubo         de           aço,           com costura,                         na circunferência,     soldado ouarrebitado,  revestido com            camadas         de espessura    variável    de polietileno      ou                          de poliuretano,                         de diâmetro              superior             a

406,4mm

7305.19.00

5

Tubos   de   aço,   peças fundidas  eválvulas,  que possuem   a  função   de permitir   a   interligação dos   tubos   de   aço   às linhas                           flexíveis, denominados comercialmente

"pipeline                      end

terminators  -PLETs"

7307.19.20

6

Sistema   de  Cabeça   de

Poço

7307.99

7

Equipamento

submarino,  compostode tubos  deaço,  depeças fundidas  e  de  válvulas, utilizado   para   conexão da              linha       flexível    ao PLET,                   denominado comercialmente

"módulo     de               conexão vertical-MCV"

7307.99.00

8

Jaquetasou“Caisson”

7308.90

9

Cabosdeaço

7312.10

10

"Riser"     de                 alumínio, utilizado   na  perfuração e                na                 produção      de petróleo

7608.20.90

11

Linhasflexíveis

8307.10

12

Unidade                         de bombeamento         de concreto,         de                        alta pressão,                     para cimentação  dasparedes depoçosdepetróleo  ou degásnatural

8413.40.00

13

Sistema                          de bombeamento   contendo motor,         caixa              de redução,  válvula  euma bomba     centrífuga    de vasão   máxima   igual  a

442        litros/min,     para transferência   de  fluidos do  tanque  de  medição para                                      outros equipamentos   utilizados nos                 testes                  de produtividade   de  poços depetróleo

8413.70.90

14

Bomba   de  vácuo   sem óleo   para   ferramentas

8414.10

 

RST,            utilizada         na aquisição     de                    dados geológicos   relacionados á  pesquisa   de  petróleo oudegásnatural

 

15

Motocompressor hermético                   do                       tipo recíproco,               com capacidade    de   60.010 frigorias/hora  a             3500

RPM,       para         uso        em sistema  de  refrigeração da  sala  de  distribuição de                                energia           de embarcações  destinadas à                                atividade        de lançamento    de   tubos, denominados comercialmente    "linhas flexíveis",               que interligam   a  cabeça  do poço    de   petróleo    ao ponto   de   entrega    do hidrocarboneto      (gás naturaloupetróleo)

8414.30.19

16

Compressor    de                   gás natural,      utilizado      no transporte                em gasodutos

8414.80

17

Compressor    de                   gás natural,      utilizado      na atividade    de   elevação artificialempoços

8414.80

18

Queimador     de                    três cabeças  para  testes  de poço   em   unidades   de perfuração,            de exploração      ou                  de produção  depetróleo  ou degásnatural

8417.80.90

19

Centrifugadora     para recuperação   dos  fluidos de                                                              perfuração encontrados          nos cascalhos  cortados  pela broca

8421.19.90

20

Centrífuga    de                   eixos verticais,  projetada  para recuperar    líquidos     de cascalhos                 de perfuração,              com motores,  completa  com descarga        e           materiais conexos,  para  utilização em  unidades              de perfuração   de  petróleo, denominada comercialmente     "Verti- G"

8421.19.90

21

Turco    para   barco   de salvamento

8425.19.10

22

Guincho    próprio     para uso                       subterrâneo, destinado  àaquisição  de dados               geológicos relacionados   àpesquisa de  petróleo   ou  de  gás natural,    compondo    de cabine  paraooperador, compartimento      do guincho  e  comprimento do                  motor           montados sobre              uma                         mesma estrutura

8425.20.00

23

Guincho     elétrico     com capacidade    inferior     a

100                      t                                         para

8425.31

 

correntômetro    utilizado em                       embarcações destinadas  àpesquisa  e lavra  de  petróleo   e  de gásnatural

 

24

Unidades      fixas           de exploração,            de perfuração      ou                     de produção  depetróleo

8430.41  e8430.49

25

Equipamentos      para serviços    auxiliares    na perfuração      e                           na produção   de  poços   de petróleo

8431.43

26

Traçador              gráfico (“plotter”)        térmico utilizado   para   registrar os  dados   de  perfis   de poços  de  petróleo  e  de gásnatural,  obtidos  nas operações  deperfilagem feitas    pelas     unidades “offshore”  deperfilagem

8471.60.49

27

Misturador   de  materiais químicos      a                     granel, pressurizado,       para tratamento  depoços  de petróleo

8474.39.00

28

Misturador   e  reciclador de                                                                           cimento, acompanhado   de  tubos pertencentes         ao equipamento,   destinado aopreparo  dapasta  de cimento     seco,      para serviços    auxiliares    na perfuração    e  produção de   poços   de   petróleo marítimos,    denominado comercialmente “misturador  CBS”

8474.80.90

29

Veículos   submarinos   de operação   remota,   para utilização                  na exploração,                         na perfuração                 ou                         na produção    de              petróleo (robôs)

8479.89

30

Unidade    hidráulica    de alta  pressão,   completa, com   motores   elétricos, bombas,  filtros  defluido hidráulico,      tanques, tubulações     e                      seus suportes,               para carregamento         e filtragem   do   fluido   do sistema   hidráulico    de tensionamento      dos "risers"            e                                  de compensação         do movimento   de  unidade móveldeperfuração

8479.89.99

31

Válvula  desegurança  de fluxo         pleno      modelo FBSV-E             série                  01016, destinada   a  permitir   o fechamento  dopoçoem caso      de                                         emergência operacional,    utilizada, emconjunto  comoutras válvulas,  nascolunas  de teste   de  formação   das unidades  deexploração, de   perfuração    ou   de produção    de   petróleo, tanto        fixas              como

8481.40.00

 

flutuantes             ou semissubmersíveis

 

32

“Manifold”

8481.80

33

Árvores       de                          natal molhadas

8481.80

34

Equipamento  constituído por    um    conjunto    de válvulas    e              conexões, utilizado  na  cimentação deparedes  depoços  de petróleo,   por   meio   do qual  são  bombeados   os fluidos,         denominado comercialmente  "Cabeça decimentação  13-3/8"

8481.80.99

35

Transformador    do   tipo seco,  para  fornecimento de460V,compotência de2.500  kVA,  para  uso em                       embarcações destinadas              à perfuração,                          à exploração                 ou                            à produção  depetróleo  ou degásnatural

8504.34.00

36

Caixa    de       teste        para calibragem                 de ferramenta              HRLT, utilizada  napesquisa  de petróleo           e           de                           gás natural

8543.89.99

37

Caboblindado  composto por            um            condutor, isolamento    à   base   de copolímero    de   etileno- propileno  ediâmetro  de

0,23                          polegadas,

utilizado   na  perfilagem de  poços   de   petróleo, denominado comercialmente  "cabo elétrico        de                          dupla armadura,    modelo    1-

23P"

8544.59.00

38

Embarcação,    designada “Sistema       Aliviador”, destinada  aotransbordo etransporte  depetróleo armazenado          nas unidades     de                    FPSO, equipada  commangotes para          transbordo     de petróleo   em  alto   mar, sistemas                    de bombeamento           de petróleo   e  sistemas   de posicionamento

dinâmico

8901.20.00

39

Rebocadores       para embarcações      e      para equipamentos   de  apoio às                             atividades        de pesquisa,          exploração, perfuração,   produção   e estocagem   de  petróleo ougásnatural

8904.00

40

Unidades   de  perfuração ou   de   exploração    de petróleo,   flutuantes   ou semissubmersíveis

8905.20

41

Guindastes    flutuantes utilizados                 em instalações            de plataformas   marítimas de   perfuração    ou   de produção  depetróleo

8905.90

42

Unidades   flutuantes   de

8905.90

 

produção       ou       de estocagem  de  petróleo oude gásnatural

 

43

Embarcaçõesdestinadas aatividadesdepesquisa e  aquisição  de  dados geológicos,geofísicose geodésicosrelacionados com  a  exploração  de petróleo    ou    de    gás natural

8905.90.00ou8906.00

44

Embarcaçõesdestinadas aapoioàsatividadesde pesquisa,                                                                de exploração,              de perfuração,deprodução e   de   estocagem   de petróleo    ou    de    gás natural

8906.00

45

Barcosalva-vidas

8906.90.00

46

Equipamentos        para aquisição     de     dados geológicos,geofísicose geodésicosrelacionados à  pesquisa  de  petróleo oude gásnatural

9015.10,             9015.20,

9015.30,             9015.40,

9015.80e9015.90

47

Partes  e  Acessórios  de Instrumentos            ou Aparelhosdasubposição

9015.40

9015.90.90

48

Microprocessador eletrônico,             sem dispositivosprópriosde entrada   e   de   saída, próprio  para  utilização em   equipamentos   de perfilagemdepoçosde petróleo    ou    de   gás natural

9015.90.90

147 Operações, até 31.12.2020, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos
bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 146 deste Anexo e 28 do Anexo II, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
Notas:
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de
petróleo e de gás natural, nos termos da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na
legislação.
148 Importação, até 31.12.2020, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item
146 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007): I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados;
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante
termo no livro RUDFTO;
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.


149  Recebimento  de  bens  por  meio  de  REMESSAS  POSTAIS  ou  contidos  em  ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/1995 e 132/1998).
Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.


150  Importação,  até  31.12.2012,  dos  bens  abaixo  relacionados,  destinados  a  integrar  o  ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005 e 53/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos
localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso
exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “d” da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS
40/2010).
 

DESCRIÇÃO

CÓDIGONCM

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

Aparelhos               e instrumentos         de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas,   cadernais   e moitões;  guinchos  e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas;  guindastes, incluídososdecabo; pontes         rolantes, pórticos  de  descarga oudemovimentação,

8426.11.00

8426.12.00

Pontes-guindastes, carros-pórticos        e carros-guindastes

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10(ConvênioICMS 99/2005)

8426.41.90(Convênio  ICMS99/2005)

 

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras;outros veículos                                                para movimentação                         de cargaesemelhantes, equipados                                       com dispositivos                                         de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras   máquinas   e aparelhos                                                   de elevação,

decarga,dedescarga

oudemovimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Locomotivas                                         e locotratores;

tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

Vagões                                                    para transporte                                                de mercadorias

sobreviasférreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

Tratores              rodoviários parasemi-reboques

8701.20.00

Veículos   automóveis paratransportede mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos   automóveis semdispositivode elevação,   dos   tipos utilizados                                                em fábricas,

armazéns,  portos  ou aeroportos,para transporte                                                de mercadoriasacurtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques              e              semi- reboques,                                       para quaisquer

veículos;                                  outros veículosnão autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

AparelhosderaiosX

9022.19.10

9022.19.90

Instrumentos                                      e aparelhos                                        para medidaou

controle  do  nível  de

líquidos.

9026.10.29

151 Saídas internas, até 31.12.2012, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e
01/2010). Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/04;
b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação  da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento  do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
 

DESCRIÇÃODO

PRODUTO                                       CÓDIGONCM

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

Aparelhos                 e instrumentos             de

pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas,    cadernais    e moitões;Guinchose

cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas;    Guindastes, incluídososdecabo;

Pontes           rolantes, pórticosdedescargaou de

movimentação,pontes- guindastes,         carros-

pórticos

e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras;  Outros veículospara

movimentação        de carga   e    semelhantes,

equipados

com    dispositivos    de elevação

427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras    máquinas    e aparelhos  de  elevação, de

carga,dedescargaou demovimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Locomotivas             e locotratores;Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

Vagõesparatransporte demercadoriassobre

viasférreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

Tratores      rodoviários parasemi-reboques

8701.20.00

Veículos     automóveis paratransportede

mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos     automóveis sem     dispositivo     de

elevação,

dostiposutilizadosem fábricas,        armazéns, portos

ou   aeroportos,    para transporte                de mercadoriasa

curtasdistâncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques     e     semi- reboques,               para

quaisquer

veículos;          Outros veículos                 não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

AparelhosderaiosX

9022.19.10

9022.19.90

Instrumentos            e aparelhos  para  medida

ou

controle  do  nível  de líquidos

9026.10.29

152  Importação,  até  31.12.2012,  efetuadas  diretamente  por  produtor,  de  REPRODUTORES  E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992  e 01/2010).


153  Saídas,  em  operações  internas  e  interestaduais,  de  REPRODUTORES  E  MATRIZES  DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS,   puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/1977; Convênios ICMS 78/1991 e 74/2004).
Notas:
1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se,  também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.


154  Importação,  pelo  titular  do  estabelecimento,  pelo  titular  do  estabelecimento  comercial  ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS,  puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênio ICM 35/1977; Convênios ICMS 78/1991 e 74/2004).
Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.


155 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (Convênio ICMS 49/2008).


156  Importação  e  saída  interna  de  mercadorias  destinadas  à  SECRETARIA  DE  ESTADO  DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997).
Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.


157 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do
Brasil (Convênio ICMS 80/2005). Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.


158 Operações, até 31.12.2012, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, por meio do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/1997 e 53/2008).
Notas:
1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1ª via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.


159  Saídas  efetuadas  pela  indústria  de  máquinas  e  equipamentos,  em  operações  internas  e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.


160 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em
requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.


161  Importação,  até  31.12.2012,  das  máquinas,  aparelhos  e  equipamentos  industriais,  adiante relacionados,  bem como  suas partes e peças,  destinados a integrar  o ativo imobilizado  do Serviço Nacional  de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010).
Nota: o benefício previsto neste item:
a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.
 

NBM/SH

DISCRIMINAÇÃODASMERCADORIAS

8428.90.90

Viradorautomáticodepilhasdepapel

8440.10.11

Máquinas   e   aparelhos   de   costurar cadernoscomalimentaçãoautomática

8440.10.19

Outras   máquinas   e   aparelhos   de costurarcadernos

8440.10.90

Outras  máquinas  e  aparelhos  para brochuraou encadernação

8440.90.00

Partesdemáquinaseaparelhospara brochuraouencadernação,incluídasas máquinasdecosturarcadernos

8441.10.10

Cortadeiras        bobinadoras        com velocidade  de  bobinado    superior  a

2.000m/min

8441.10.90

Outrascortadeirasdapastadepapel, papeloucartão

8441.20.00

Máquinasparafabricaçãodesacosde quaisquerdimensõesoude  envelopes

8441.30.10

Máquinas  de  dobrar  e  colar,  para fabricaçãode caixas

8441.30.90

Outras  máquinas  para  fabricação  de caixas,  tubos,                tambores     ou     de recipientessemelhantes,por  qualquer processo,excetomoldagem

8441.40.00

Máquinasdemoldarartigosdepasta depapel,papeloudecartão

8441.80.00

Outrasmáquinaseaparelhosparao trabalhodapastadepapel,dopapel oucartão,incluídasas

cortadeirasdetodosos tipos

8441.90.00

Partesdemáquinaseaparelhosparao trabalhodapastadepapel,dopapel oucartão,incluídasascortadeirasde todosostipos

8442.10.00

Máquinas   de  compor  por  processo fotográfico

8442.20.00

Máquinas    para   compor   caracteres tipográficos    por    outros    processos, mesmocomdispositivodefundir

8442.30.00

Outras     máquinas     e      aparelhos processadoresde filmeedechapas

8442.40.10

Partesdemáquinas  de  compor  por processo   fotográfico      e   caracteres tipográficos

8442.40.30

Partesdeoutrasmáquinas,aparelhos e  material  para  fundir  ou  compor caracteres    tipográficos     ou     para preparação  ou  fabricação  de  clichês, blocos,  cilindros  ououtroselementos deimpressão;caracterestipográficos, clichês,   blocos,   cilindros   ou   outros elementos    de    impressão;    pedras litográficas,blocos,placasecilindros, preparadosparaimpressão

8443.11.90

Máquinas  e  aparelhos  de  impressão, porofsete,alimentadosporbobina

8443.12.00

Máquinas  e  aparelhosdeimpressão, porofsete,alimentadosporfolhasde formatonãosuperiora22 x36cm

8443.19.10

Máquinas  e  aparelhos  de  impressão, porofsete,paraimpressãomulticolor de  recipientes  de  matérias  plásticas, cilíndricos,cônicosou de facesplanas

8443.19.29

Outras   máquinas   e   aparelhos   de impressão,porofsete,alimentadospor folhasdeformatoinferiorouiguala

37,5x51cm

8443.19.90

Outras   máquinas   e   aparelhos   de impressão,porofsete

8443.21.00

Máquinas  e  aparelhos  de  impressão, tipográficos,excluídosasmáquinase aparelhos,  flexográficos,  alimentados porbobinas

8443.29.00

Outras   máquinas   e   aparelhos   de impressão,   tipográficos,excluídos  as máquinaseaparelhos,

flexográficos

8443.30.00

Máquinas  e  aparelhos  de  impressão, flexográficos

8443.40.10

Máquinas  e  aparelhos  de  impressão rotativasparaheliogravura

8443.40.90

Outras   máquinas   e   aparelhos   de impressão,  heliográficos

8443.51.00

Máquinas  de  impressão  de  jato  de tinta

8443.59.10

Máquinasdeimpressãoparaserigrafia

8443.59.90

Outrasmáquinasdeimpressão

8443.60.10

Máquinas    auxiliares   de   impressão

(dobradoras)

8443.60.20

Máquinas    auxiliares   de   impressão

(numeradores   automáticos)

8443.60.90

Outras     máquinas     auxiliares     de impressão

8443.90.10

Partes  de  máquinas  e  aparelhos  de impressão,por  ofsete

8443.90.90

Partesdeoutrasmáquinaseaparelhos de  impressão,  inclusive  de  máquinas auxiliares

8471.50.90

Outras   unidades   de   processamento digitais(estaçãode        trabalho)

8471.60.26

Impressoradeprovas,comlargurade impressão  superiora420mm

8471.60.29

Outrasimpressorasdeprovas

8471.90.14

Digitalizadoresdeimagens(scanners)

9006.10.00

Aparelhos    fotográficos    dos    tipos utilizados  para  preparação  de  clichês oucilindrosdeimpressão

9027.80.13

Densitômetros

162  Prestações  de  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  DE  PASSAGEIROS  com  característica  de
transporte  urbano  ou  metropolitano,  desde  que  realizadas  mediante  concessão  ou  permissão  do  Poder  Público, observado ainda (Convênios ICMS 37/1989 e 151/1994):
a) que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;
b) que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
c) que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;
d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.


163  Prestações  de  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  FERROVIÁRIO  DE  CARGA    vinculadas  a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em
razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.


164 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).
165 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/1989).



102/1996).
166  Prestações  de  SERVIÇOS  LOCAIS  DE  DIFUSÃO  SONORA  (Convênios  ICMS  08/1989  e


167 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto
em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.


168 Saídas internas e interestaduais  promovidas pelos estabelecimentos  fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001 e
67/2012) Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel  - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio
ICMS 33/2006);
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005);
2. a condição prevista:
2.1 na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2 na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/2003 e 104/2005);
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo,
corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI - Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênio ICMS 103/2006); (Convalidação de procedimentos - art. 2º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu
domicílio tributário, as seguintes informações:
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2. por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do
adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art.123, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as
verificações que se fizerem necessárias;
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do
MERCOSUL;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01  (Convênio ICMS
17/2012).


169 Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento  Espacial  do Cyclone-4, inclusive da infraestrutura  necessária  ao seu funcionamento  (Convênio  ICMS
84/2008).

Notas:

1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a)  as  saídas  de  mercadorias  ou  bens,  inclusive  de  energia  elétrica,  decorrentes  de  aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com  isenção destinado à ACS;

d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;

e)  as  aquisições  para  as  edificações  ou  obras  previstas  no  Tratado  Binacional,  realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

2.  a  isenção  de  que  trata  este  item  aplica-se  às  operações  com  insumos,  matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:

a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF;

do Tratado;

c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento

nota fiscal:

3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na

a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;

b)  o  valor  correspondente  ao  imposto  não  recolhido,  que  deverá  ser  deduzido  do  preço  das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a  isenção a que se refere este item;
5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou
desoneradas do pagamento dos impostos da União.


170 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênio ICMS 10/2002   e 30/2011): (Art. 2º do Decreto n.º 8.942 de
1º.12.2010)

I - recebimento pelo importador:

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3- amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-
2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6.  Indinavir Base:  [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-
[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

2934.99.39;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato  de 2S-isopropil-5R- metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2- hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,  2933.49.90;

20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.  2933.39.29;

27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic  acid, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-
[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina  carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

base de:

c) dos medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir; 3003.90.78 e 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 e 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7. Darunavir, 3004.90.79;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz, 2933.99.99;

9. Tenofovir, 2933.59.49;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78 e 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7. Darunavir, 3004.90.79;

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

9. Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011). Notas:
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.


171   Importação   do   exterior   de   TRATORES   AGRÍCOLAS   DE   QUATRO   RODAS   E   DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição
8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na
atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.


172 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).


173 Fornecimento, até 31.12.2012, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010).
174 Importação, até 31.12.2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010):
a) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos. Notas:
1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados.
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 75.


175 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio
ICMS 93/2010).



88/1991):
176 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA  (Convênio ICMS
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o
trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste item ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 118/2009).
Nota: O benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.


177  Saída  interna  e  interestadual,  até  31.12.2012,  de  VEÍCULO  AUTOMOTOR  novo  com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 03/2007 e Convênio 158/2008).
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS
52/2009);
3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica, de que trata a alínea "a" da nota 15, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;
4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de
Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;
6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:
6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;
6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, consequentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a" da nota 15;
7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
7.4. não atender ao disposto na nota 6;
8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:
8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
8.3. alienação fiduciária em garantia;
9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
9.3. as declarações de que:
9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;
11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
item;
12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio
ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;
13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual.
14. a isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada em que estiver domiciliado o interessado;
15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá  apresentar requerimento instruído dos seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o
interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência;
16.na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
17.o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição,
até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item.
18. o benefício previsto neste item se aplica, também, às pessoas submetidas a mastectomia.


178 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/1992 e 119/1994): a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;
b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS 119/1994 e
56/2000).


179  Operações  de  saída  de  VEÍCULOS  DE  BOMBEIROS  destinados  a  equipar  os  aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS 76/2000).
Notas:
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o valor correspondente à  desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.


180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto  armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):
a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização;
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização,
houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da  data  da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos
créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).


ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO



(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012): carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênio ICMS 75/1991 e 71/2008):
I - AVIÕES:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas; VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação
Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).


2 Fica reduzida, até 31.12.2012, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de
ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.


3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS,  USADOS  e,  para  vinte  por  cento  nas  saídas  de  MOTORES,  MÓVEIS  e  VESTUÁRIOS,  USADOS (Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151/1994). (Art. 3º da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)
Nota: em relação a redução de que trata este item:
1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver
decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;
2. não terá aplicação:
a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da
legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro,  desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei n. 16.016/2008).


4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.


5 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo “split-system”, com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350
litros;
e) 8418.40.00 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadora de alta pressão”;
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade  superior a 10 kg e
inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do
reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico;
s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica. Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.


6 A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992).

7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008):
 

CÓDIGONBM/SH

DISCRIMINAÇÃODASMERCADORIAS

7213

Fiomáquinadeferroouaçosnão ligados

7213.10.0000

Dentados,comnervuras,sulcosou relevosobtidos

durantea laminagem

7213.20.0100

De  aços  para  tornear,  de  seção circular

7214

Barrasdeferroouaçosnãoligados, simplesmente  forjadas,  laminadas, estiradasouextrudadas,aquente, incluídas    as    que    tenham    sido submetidasa

torçãoapósalaminagem

7214.20

Dentadas,comnervuras,sulcosou relevos,    obtidos         durante     a

 

laminagem,   ou   torcidas   após   a laminagem

7214.20.0100

Demenosde0,25%decarbono

7214.20.0200

De0,25%oumais,masmenosde

0,6%decarbono

7214.40

Outras,contendo,empeso,menos de0,25%de                 carbono

7214.40.0100

Deseçãocircular

7214.40.9900

Outras

7216

Perfisdeferroouaçosnãoligados

7216.21.0000

Perfis                     em                     L,                     simplesmente laminados,estiradosou  extrudados, aquente,dealturainferiora80mm

7216.31

Perfis                     em                    U,                    simplesmente laminados,estiradosou  extrudados, aquente,dealturaigualousuperior a80mm

7216.31.0100

Dealturaigualousuperiora80mm, masnãosuperiora200mm

7216.31.0200

Dealturasuperiora200mm

7216.32

Perfis                      em                    I,                      simplesmente laminados,estiradosouextrudados, aquente,dealturaigualousuperior a80  mm

7216.32.0100

Dealturaigualousuperiora80mm, masnãosuperiora200mm

7216.32.0200

Dealturasuperiora200mm

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item.


8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados
à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006): (Art.
2º do Decreto n.º 1.635/2011)
1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 , 55/2009 e 123/2011); (Art. 4º do Decreto n.º 3.828/2012)
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/2001);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002); l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008);
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/2009);
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Art. 2º do Decreto n.º 2.606 de 01.9.2011)
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).

Notas:

1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

por:

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se

a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002);

c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);

d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006);

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/2005):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período
de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.


9 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS
100/1997 e 53/2008):

a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos  para uso na agricultura  e na pecuária,  inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);

b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006):    (Art. 2º do Decreto n.º
1.635/2011)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002);

e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos
(Convênio ICMS 89/2001).

Notas:

1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem- se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que
se refere este item.
10 A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008):
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 89/2001 , 150/2005 e
62/2011);
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003; e
123/2011);
c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 149/2005).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.


11 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete  por  cento  do valor das operações, nas saídas  internas  de  LINGUIÇAS,  SALSICHAS, EXCETO  EM  LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.


12 Fica reduzida, até 31.12.2012, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008):

a)  LOUÇAS,  outros  artigos  de  uso  doméstico  e  artigo  de  higiene  ou  toucador,  de  porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;

b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS
decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.


13 Fica reduzida, até 31.12.2012, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008):
a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.


14 Fica reduzida, até 31.12.2012, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008):
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da  fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da
industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.


15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente  da máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores  de gases classificados nas posições
NBM/SH 8414.80.0301  e 8414.80.0399,  ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétricoeletrônicos  de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
 

Posição

Descrição

NCM

1

Cabeça   de   poço   para perfuração  depoços  de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas             de embutir,   de   estampar oudepuncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS  DE  VAPOR, SEUS                   APARELHOS AUXILIARES                               E GERADORES  DEGÁS

 

4.1

Caldeiras  aquatubulares comprodução  devapor superior  a45toneladas porhora

8402.11.00

4.2

Caldeiras  aquatubulares comprodução  devapor não                superior     a               45 toneladasporhora

8402.12.00

4.3

Outras    caldeiras    para produção      de                 vapor, incluídas    as   caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras   denominadas

'deáguasuperaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS

AUXILIARES         PARA CALDEIRAS               DAS POSIÇÕES84.02

 

5.1

Aparelhos         auxiliares para          caldeiras       das posições84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores       para máquinasavapor

8404.20.00

6

Geradores  degásdear (gás  pobre)  ou  de  gás de  água,  com  ou  sem depuradores;  geradores de                               acetileno           e geradores   semelhantes de             gás,       operados     a água,       com        ou               sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINASAVAPOR

 

7.1

Turbinasparapropulsão deembarcações

8406.10.00

7.2

Outras          de                 potência superiora40MW

8406.81.00

7.3

Outras  depotência  não superiora40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS,                                                                                            RODAS HIDRÁULICAS   E  SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas        e                       rodas hidráulicas   de  potência não   superior   a   1.000 kW

8410.11.00

8.2

Turbinas        e                       rodas hidráulicas   de  potência superior   a  1.000   kW, mas    não    superior   a

10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas        e                       rodas hidráulicas   de  potência superiora10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas   a  vapor,   de êmbolos,  separadas  das respectivascaldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS                    BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas  centrífugas,  de vazãoinferiorouiguala

300litrosporminuto

8413.70.80

10.3

Outras                           bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES  DEAR OUDEOUTROSGASES

 

11.1

Compressores  dearde parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores  dearde lóbulos   paralelos   (tipo

'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros           compressores inclusivedeanellíquido

8414.80.19

11.4

Compressores  degases, excetoar,depistão

8414.80.31

11.5

Compressores  degases excetoar,deparafuso

8414.80.32

11.6

Compressores  degases exceto   ar,  centrífugos, de                     vazão           máxima inferiora22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros           compressores centrífugosradiais

8414.80.38

11.8

Outroscompressores  de gases,           exceto            ar, inclusiveaxiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES      PARA ALIMENTAÇÃO         DE FORNALHAS                DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS  OU  DE GÁS;                  FORNALHAS AUTOMÁTICAS,

INCLUÍDOS                  AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS    MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS  DECINZAS E                                           DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores            de combustíveislíquidos

8416.10.00

12.2

Outros            queimadores, incluídos  os  mistos,  de gases

8416.20.10

12.3

Outros            queimadores, inclusive      de                     carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas   automáticas, incluídas                        as antefornalhas,    grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos   de  cinzas  e dispositivos

semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS   INDUSTRIAIS, NÃOELÉTRICOS

 

13.1

Fornos  industriais   para fusãodemetais

8417.10.10

13.2

Fornos  industriais   para tratamento   térmico   de metais

8417.10.20

13.3

Outros         fornos          para tratamento   térmico   de minériosoudemetais

8417.10.90

13.4

Fornos          de                   padaria, pastelaria   ou   para   a indústria  debolachas  e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos  industriais  para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos  industriais  para fusãodevidro

8417.8020

13.7

Outros                              fornos industriais       (Convênio ICMS27/2012)

8417.8090

14

MÁQUINAS              PARA PRODUÇÃODEFRIO

 

14.1

Sorveteirasindustriais

8418.69.10

14.2

Máquinas       de             fabricar gelo              em           cubos            ou escamas;        instalações frigoríficas      industriais formadasporelementos não  reunidos  em  corpo único,   nem   montadas sobrebasecomum

8418.69.99

14.3

Resfriadoresdeleite

8418.69.20

15

APARELHOS                         E DISPOSITIVOS,  MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO  OSFORNOS  E OUTROS                APARELHOS DA                           POSIÇÃO       85.14), PARA  TRATAMENTO  DE MATÉRIAS    POR   MEIO DE            OPERAÇÕES     QUE IMPLIQUEM     MUDANÇA DETEMPERATURA,  TAIS COMO       AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM,  SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO       OU ARREFECIMENTO, EXCETO   OS   DE   USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES         DE ÁGUA  NÃO  ELÉTRICOS, DE                                AQUECIMENTO INSTANTÂNEO   OU   DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores                 para madeiras,       pastas        de papel,papéisoucartões

8419.32.00

15.2

Outros                     secadores exceto   para   produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos  dedestilação deágua

8419.40.10

15.4

Aparelhos  dedestilação ouretificaçãodealcoóis eoutrosfluidosvoláteis oudehidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros        aparelhos        de destilação            ou                          de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores  de  calor  de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores      de                calor tubularesmetálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores      de                 calor tubularesdegrafite

8419.50.22

15.9

Outros    trocadores    de calortubulares

8419.50.29

15.10

Outros    trocadores    de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos  edispositivos paraliquefaçãodoarou deoutrosgases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros   aparelhos   para preparação   de  bebidas quentes             ou                          para cozimento                     ou aquecimento            de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores           de alimentos,                    mediante Ultra  Alta  Temperatura (UHT     -                                                              'Ultra                  High Temperature')         por injeção  diretadevapor, com                        capacidade superior    ou     igual      a

6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outrosesterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros          aparelhos                        e dispositivos                  para tratamento  dematérias por  meio  de  mudança detemperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS               E LAMINADORES,  EXCETO OS            DESTINADOS   AO TRATAMENTO               DE METAIS  OU  VIDROS,  E SEUSCILINDROS

 

16.1

Calandras                        e laminadores  para  papel oucartão

8420.10.10

16.2

Outras          calandras      e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS                 OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS            PARA FILTRAR   OU  DEPURAR LÍQUIDOSOUGASES

 

17.1

Desnatadeiras         com capacidade                   de processamento   de  leite superior    ou              igual      a

30.000litrosporhora

8421.11.10

17.2

Outrasdesnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores     de                roupa para  lavanderia,  exceto as                                   do                                   código

8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores      para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores      para indústria         açucareira; extratores      centrífugos demel

8421.19.90

17.6

Aparelhosparafiltrarou depurargases

8421.39.90

18

MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA LIMPAR         OU            SECAR GARRAFAS  OUOUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS                        E APARELHOS            PARA ENCHER,                 FECHAR, CAPSULAROUROTULAR GARRAFAS,       CAIXAS, LATAS,          SACOS         OU OUTROS   RECIPIENTES; MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA EMPACOTAR                OU EMBALAR

MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas   e   aparelhos para   limpar   ou   secar garrafas            e                      outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas   e   aparelhos para               encher,        fechar, capsular          ou                 rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas   e   aparelhos para  encher  caixas  ou sacoscompóougrãos

8422.30.21

18.4

Máquinas   e   aparelhos para   encher   e   fechar embalagens confeccionadas       com papel   ou   cartão   dos códigos  4811.51.22   ou

4811.59.23,         mesmo

com                  dispositivo      de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas   e   aparelhos para   encher   e   fechar recipientes       tubulares flexíveis             (bisnagas), com                                                capacidade superior  ouiguala100 unidadesporminuto

8422.30.23

18.6

Máquinas   e   aparelhos para   encher   e   fechar ampolas          de                      vidro; outras         máquinas          e aparelhos  para  encher, fechar,        arrolhar            ou rotular       caixas,        latas, sacos            ou                        outros recipientes,        capsular vasos,               tubos              e recipientessemelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas   e   aparelhos para                 empacotar      ou embalar           mercadorias horizontais,        próprias paraempacotamento  de massas                         alimentícias longas                  (comprimento superiora200mm)em pacotes  tipo  almofadas ('pillow                          pack'),       com capacidade  deprodução superior  a100  pacotes por                                  minuto                e controlador             lógico programável(CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas   e   aparelhos para                 empacotar      ou embalar         mercadorias, automáticos,            para embalartubosoubarras demetal,ematadosde pesoinferior  ouiguala

2.000                    kg                                       e comprimento  inferiorou iguala12m

8422.40.20

18.9

Máquinas   e   aparelhos para                 empacotar      ou embalarmercadorias  de empacotar   embalagens confeccionadas       com papel   ou   cartão   dos subitens  4811.51.22  ou

4811.59.23   em   caixas

oubandejasdepapelou cartão   dobráveis,   com capacidade  superior  ou igual                                 a                                 5.000 embalagensporhora

8422.40.30

18.10

Outras         máquinas          e aparelhos                           para empacotar   ou  embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS                  E INSTRUMENTOS       DE PESAGEM,    INCLUÍDAS AS                        BÁSCULAS        E BALANÇAS              PARA VERIFICAR            PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas   de   pesagem contínua                                  em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças    ou   básculas dosadoras                  com aparelhos          periféricos, queconstituam  unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outrosdosadores

8423.30.19

19.4

Básculas   de   pesagem constante   de  grão   ou líquido;                            outros aparelhos   de  pesagem constante                                    e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos                                  e instrumentos                de pesagem  decapacidade nãosuperiora30kgde mesa,   com   dispositivo registrador                   ou impressordeetiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos   verificadores de                              excesso                ou deficiência  de  peso  em relação   a  um  padrão; outros         aparelhos         e instrumentos                de pesagem  decapacidade nãosuperiora30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos                           para controlar   a   gramatura de   tecido,      papel                                           ou qualqueroutromaterial, duranteafabricação

8423.81.90       8423.82.00

8423.89.00

20

APARELHOS

MECÂNICOS      (MESMO MANUAIS)               PARA PROJETAR,   DISPERSAR OU                                              PULVERIZAR LÍQUIDOS    OU                 PÓS; EXTINTORES,     MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS                         E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS                     E APARELHOS    DE   JATO DEAREIA,  DEJATODE VAPOR   E   APARELHOS DEJATOSEMELHANTES

 

20.1

Pistolas   aerográficas   e aparelhossemelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas   e   aparelhos de               desobstrução      de tubulação             ou                          de limpeza,   por   jato   de água

8424.30.10

20.3

Máquinas   e   aparelhos dejatodeareia

8424.30.20

20.4

Perfuradorasporjatode água   com  pressão   de trabalho                      máxima superior  ou  igual  a  10

MPa

8424.30.30

20.5

Outras         máquinas          e aparelhos   de   jato   de areia,  dejatodevapor ou                     qualquer           outro abrasivoeaparelhosde jatosemelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores (“Sprinklers”)          para equipamentos automáticosdecombate a                   incêndio;           outros aparelhos                                 de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS,  CADERNAIS  E MOITÕES;GUINCHOS  E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas,        cadernais          e moitões          de                     motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas,        cadernais          e moitões,manuais

8425.19.10

21.3

Outrastalhas,cadernais emoitões

8425.19.90

21.4

Guinchosecabrestantes de  motor  elétrico  com capacidade   inferior   ou iguala100toneladas

8425.31.10

21.5

Outros          guinchos           e cabrestantes   de  motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros          guinchos           e cabrestantes             com capacidade   inferior   ou iguala100toneladas

8425.39.10

21.7

Outros          guinchos           e cabrestantes

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS     OS                      DE CABO;                         PONTES ROLANTES,   PÓRTICOS DE  DESCARGA   OU  DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS    E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes              e                            vigas, rolantes,    de   suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastesdetorre

8426.20.00

22.3

Guindastesdepórtico

8426.30.00

22.4

Outrosguindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras

mecânicas  de  volumes, deaçãodescontínua

8427.90.00

24

OUTRAS   MÁQUINAS   E APARELHOS                DE ELEVAÇÃO,  DE  CARGA, DE  DESCARGA   OU  DE MOVIMENTAÇÃO    (POR EXEMPLO,

ELEVADORES,  ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores  decarga  de usoindustrial  emonta- cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores)

móveis,  acionados  com

motor          de                    potência superior  a90kW  (120

HP)

8428.20.10

24.3

Outros                      aparelhos elevadores                   ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros                    aparelhos elevadores                   ou transportadores,       de ação               contínua,         para mercadorias, especialmente concebidos          para           uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros                      aparelhos elevadores                   ou transportadores,       de ação               contínua,         para mercadorias                 de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros                      aparelhos elevadores                   ou transportadores,        de ação               contínua,         para mercadorias  de  tira  ou correia

8428.33.00

24.7

Outros                      aparelhos elevadores                   ou transportadores,       de ação               contínua,         para mercadorias                 de correntes

8428.39.10

24.8

Outros                      aparelhos elevadores                   ou transportadores,       de ação               contínua,         para mercadorias    de              rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros                     aparelhos elevadores                   ou transportadores,       de ação               contínua,         para mercadorias   de  pinças laterais,   do   tipo   dos utilizados             para                    o transportedejornais

8428.39.30

24.10

Outros                      aparelhos elevadores                   ou transportadores,       de ação               contínua,         para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS                    E APARELHOS    PARA      A INDÚSTRIA                  DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores     de leite

8434.20.10

25.2

Outras   máquinas   para tratamentodeleite

8434.20.90

26

Máquinas   e   aparelhos para  prensar,  esmagar emáquinas  eaparelhos semelhantes,           para fabricação     de              vinho, sidra,  sucos  de  frutas oubebidassemelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS              PARA LIMPEZA,  SELEÇÃO  OU PENEIRAÇÃODEGRÃOS OU                   DE                  PRODUTOS HORTÍCOLAS                 SECOS; MÁQUINAS                     E APARELHOS    PARA      A INDÚSTRIA                  DE MOAGEM                                 OU TRATAMENTO              DE CEREAIS             OU                          DE PRODUTOS

HORTÍCOLAS      SECOS, EXCETO       DOS          TIPOS UTILIZADOS               EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas  para  limpeza, seleção   ou   peneiração degrãosoudeprodutos hortícolassecos

8437.10.00

27.2

Máquinas                            para trituração,

esmagamento              ou

moagemdegrãos

8437.80.10

27.3

Máquinasparaseleçãoe separação  das  farinhas edeoutrosprodutosda moagemdosgrãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS                     E APARELHOS             NÃO ESPECIFICADOS    NEM COMPREENDIDOS    EM OUTRAS  POSIÇÕES  DO CAPÍTULO    84,                PARA PREPARAÇÃO              OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL            DE ALIMENTOS     OU                  DE BEBIDAS,   EXCETO   AS MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA EXTRAÇÃO                  OU PREPARAÇÃODEÓLEOS OU                                                   GORDURAS VEGETAISFIXOSOUDE ÓLEOS  OU  GORDURAS ANIMAIS

 

28.1

Máquinas   e   aparelhos para   as  indústrias   de panificação,    pastelaria, bolachas  e  biscoitos  e demassasalimentícias

8438.10.00

28.2

Para  fabricar   bombons de                       chocolate             por moldagem,                  de capacidade  deprodução superior  ouiguala150 kg/h

8438.20.11

28.3

Outras         máquinas         e aparelhos           para                      as indústriasdeconfeitaria

8438.20.19

28.4

Outras         máquinas         e aparelhos           para                      as indústriasdecacauede chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas   e   aparelhos para             a       indústria            de açúcarparaextraçãode caldo          de                      cana-de- açúcar;               para                          o tratamento   dos  caldos ou  sucos  açucarados  e para   a   refinação    de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas   e   aparelhos para                           a                          indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas   e   aparelhos para  a  preparação   de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas   e   aparelhos para                preparação      de frutas  ou  de  produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas   e   aparelhos para  a  preparação   de peixes,         moluscos          e crustáceos

8438.80.208438.80.90

29

MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA FABRICAÇÃO  DEPASTA DE                                                           MATÉRIAS FIBROSAS

CELULÓSICAS  OUPARA FABRICAÇÃO              OU ACABAMENTO  DEPAPEL OUCARTÃO

 

29.1

Máquinas             para                         a fabricação  de  pasta  de matérias                     fibrosas celulósicas                para tratamento      preliminar dasmatériasprimas

8439.10.10

29.2

Classificadoras               e classificadoras depuradorasdepasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras         máquinas          e aparelhos                           para fabricação  de  pasta  de matérias                     fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas   e   aparelhos parafabricaçãodepapel oucartão

8439.20.00

29.6

Bobinadorasesticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas                            para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas  para  ondular papeloucartão

8439.30.30

29.9

Outras         máquinas          e aparelhos                           para acabamento    de   papel oucartão

8439.30.90

29.10

Máquinas    de   costurar

(coser)cadernos

8440.10.118440.10.19

29.11

Máquinas   para  fabricar capas  de  papelão,  com dispositivo   de  colagem e                        capacidade         de produção  superior  a60 unidadesporminuto

8440.10.20

29.12

Outras          máquinas      e aparelhosparabrochura ouencadernação

8440.10.90

30

OUTRAS   MÁQUINAS   E APARELHOS    PARA      O TRABALHO    DA   PASTA DE   PAPEL,   DO   PAPEL OU                            CARTÃO, INCLUÍDAS                  AS CORTADEIRAS                             DE TODOSOSTIPOS

 

30.1

Cortadeiras  bobinadoras com         velocidade       de bobinado     superior     a

2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outrascortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas                   para fabricação  de  sacos  de quaisquer  dimensões  ou deenvelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas   de  dobrar  e colar,   para   fabricação decaixas

8441.30.10

30.5

Outras   máquinas   para fabricação    de            caixas, tubos,         tambores     ou recipientes  semelhantes por  qualquer  processo, excetomoldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas     de            moldar artigos    de   pasta    de papel,        papel            ou                                              de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas   de   perfurar, picotareserrilharlinhas de                 corte;        máquinas especiais   de  grampear caixas           e                  artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS,  APARELHOS E                                    EQUIPAMENTOS (EXCETO                                  AS MÁQUINAS- FERRAMENTAS       DAS POSIÇÕES      84.56        A

84.65),                                PARA PREPARAÇÃO           OU FABRICAÇÃO            DE CLICHÊS,          BLOCOS, CILINDROS  OUOUTROS ELEMENTOS                  DE IMPRESSÃO;     PEDRAS LITOGRÁFICAS,

BLOCOS,     PLACAS         E CILINDROS, PREPARADOS                                PARA IMPRESSÃO                     (POR EXEMPLO,

APLAINADOS,

GRANULADOS         OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas     de              compor porprocessofotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas   e   aparelhos de   compor   caracteres tipográficos   por  outros processos,  mesmo  com dispositivodefundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS                     E APARELHOS                 DE IMPRESSÃO   POR  MEIO DE                                                                 BLOCOS, CILINDROS   E  OUTROS ELEMENTOS                 DE IMPRESSÃO                DA POSIÇÃO                       84.42; OUTRASIMPRESSORAS, MÁQUINAS

COPIADORAS                 E

TELECOPIADORES

(FAX),                          MESMO COMBINADOS      ENTRE SI;                               PARTES                 E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas   e   aparelhos de                   impressão,       por ofsete,  alimentados  por bobinas,paraimpressão multicolordejornais,de largura         superior         ou igual  a  900  mm,  com unidades  de  impressão emconfiguração  torree dispositivosautomáticos deemendarbobinas

8443.11.10

32.2

Outras         máquinas          e aparelhosdeimpressão, porofsete,  alimentados porbobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas   e   aparelhos de                   impressão,       por ofsete,            dos                         tipos utilizados                               em escritórios,  alimentados por  folhas  de  formato nãosuperiora22cmx

36   cm,   quando    não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas   e   aparelhos para                                                    impressão multicolorderecipientes de   matérias   plásticas, cilíndricos,   cônicos   ou defacesplanas

8443.13.10

32.5

Outras         máquinas          e aparelhosdeimpressão, porofsete,  alimentados por  folhas  de  formato inferior  ouiguala37,5 cm   x   51   cm,        com velocidadedeimpressão superior      ou                igual              a

12.000folhasporhora

8443.13.21

32.6

Outros  alimentados  por folhas          de                      formato inferior  ouiguala37,5 cmx51cm

8443.13.29

32.7

Outras         máquinas          e aparelhosdeimpressão, porofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas   e   aparelhos de                                                          impressão, tipográficos,

alimentados                por

bobinas,                         exceto máquinas   e   aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas   e   aparelhos de                                                          impressão, tipográficos,              não alimentados                por bobinas,                         exceto máquinas   e   aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas   e   aparelhos de                                                          impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas  rotativas  para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras         máquinas          e aparelhosdeimpressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas  rotativas  para rotogravura;          outras máquinas   e   aparelhos de  impressão  por  meio de   blocos,   cilindros   e outros       elementos    de impressão    da   posição

84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros       acessórios     de máquinas   e   aparelhos de                     impressão       que operem   por   meio   de blocos,           cilindros         e outros             elementos           de impressão    da   posição

84.42

8443.91.99

33

MÁQUINAS              PARA EXTRUDAR,              ESTIRAR, TEXTURIZAR                             OU CORTAR               MATÉRIAS TÊXTEIS          SINTÉTICAS OUARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas   e   aparelhos paraextrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas   e   aparelhos para  corte  ou  ruptura defibras

8444.00.20

33.3

Outras   máquinas   para extrudar,                      estirar, texturizar         ou             cortar matérias                        têxteis sintéticasouartificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS                                  PARA PREPARAÇÃO               DE MATÉRIAS        TÊXTEIS; MÁQUINAS                                  PARA FIAÇÃO,DOBRAGEMOU TORÇÃO,  DEMATÉRIAS TÊXTEIS        E                 OUTRAS MÁQUINAS                           E APARELHOS        PARA FABRICAÇÃO   DE  FIOS TÊXTEIS;         MÁQUINAS DE                                                                BOBINAR (INCLUÍDAS                AS BOBINADEIRAS             DE TRAMA)  OU  DE  DOBAR MATÉRIAS   TÊXTEIS   E MÁQUINAS                              PARA PREPARAÇÃO   DE  FIOS TÊXTEIS        PARA        SUA UTILIZAÇÃO             NAS MÁQUINAS                    DAS POSIÇÕES  84.46                                    OU

84.47

 

34.1

Cardasparalã

8445.11.10

34.2

Cardas   para  fibras  do

Capítulo53

8445.11.20

34.3

Outrascardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas  de  estiramento

(bancasdefusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas             para                         a preparaçãodaseda

8445.19.10

34.7

Máquinas                            para recuperação  de  cordas, fios,traposouqualquer outro                   desperdício, transformando-os     em fibras   adequadas   para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras          e deslintadeiras              de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas                            para desengordurar,     lavar, alvejar  ou  tingir  fibras têxteis   em   massa   ou rama

8445.19.23

34.10

Abridorasdefibrasdelã

8445.19.24

34.11

Abridoras  de  fibras  do

Capítulo53

8445.19.25

34.12

Máquinas  decarbonizar alã

8445.19.26

34.13

Máquinas  paraestirara lã

8445.19.27

34.14

Batedores   e   abridores batedores;  abridores  de fardos   e   carregadores automáticos;         outras máquinas            para                         a preparação    de   outras matériastêxteis

8445.19.29

34.15

Máquinasparafiaçãode matériastêxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas                            para fabricação                    de barbantes,    cordões    e semelhantes;        outras máquinas                           para dobragemoutorção,de matériastêxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticasdetrama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas   para   fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras              bobinadeiras automáticas,             com atadorautomático

8445.40.18

34.21

Outras              bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras               não automáticas              com velocidade  de  bobinado superior       ou              igual              a

4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outrasbobinadeirasnão automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras  comcontrole de               comprimento      ou peso                                e                               atador automático

8445.40.31

34.25

Outrasmeadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleirasautomáticas

8445.40.40

34.27

Outras        máquinas        de bobinar       (incluídas         as bobinadeiras  de  trama) ou  de  dobar,  matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras  para  liço  e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas        automáticas paraatarurdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas        automáticas paracolocarlamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras    de   fio; outras   máquinas   para preparação  dematérias têxteis

8445.90.90

35

TEARESPARATECIDOS

 

35.1

Teares  para  tecidos  de largura  não  superior  a

30cm,commecanismo

‘Jacquard’

8446.10.10

35.2

Outros          teares         para tecidos  de  largura  não superiora30cm

8446.10.90

35.3

Teares  para  tecidos  de largura   superior   a  30 cm,  de  lançadeiras,   a motor

8446.21.00

35.4

Outros          teares         para tecidos          de                        largura superior  a  30  cm,  de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares  para  tecidos  de largura   superior   a  30 cm,  sem  lançadeiras,  a jatodear

8446.30.10

35.6

Teares  para  tecidos  de largura   superior   a  30 cm,  sem  lançadeiras,  a jatodeágua

8446.30.20

35.7

Teares  para  tecidos  de largura   superior   a  30 cm,semlançadeiras,de projétil

8446.30.30

35.8

Teares  para  tecidos  de largura   superior   a  30 cm,semlançadeiras,de pinças

8446.30.40

35.9

Outros          teares         para tecidos          de                        largura superior  a30cm,  sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES                              PARA FABRICAR                           MALHAS, MÁQUINAS                  DE COSTURA                           POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE- TRICOTAGE'), MÁQUINAS                      PARA FABRICAR                       GUIPURAS, TULES,                     RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES      OU                REDES; MÁQUINAS              PARA INSERIRTUFOS

 

36.1

Teares   circulares   para malhas  com  cilindro  de diâmetronãosuperiora

165mm

8447.11.00

36.2

Teares   circulares   para malhas  com  cilindro  de diâmetrosuperiora165 mm

8447.12.00

36.3

Teares   retilíneos   para malhas;   máquinas   de costura                                     por entrelaçamento

('couture-tricotage'),

motorizados,            para fabricaçãodemalhasde urdidura

8447.20.21

36.4

Outros                               teares motorizados;   máquinas tipo                            “Cotton”                                       e semelhantes,                      para fabricação    de              meias, funcionandocomagulha deflape;máquinaspara fabricaçãode“Jersey”e semelhantes, funcionandocomagulha deflape;máquinas  dos tipos                                                                             “Raschell”, milanês  ou  outro,  para fabricação  detecido  de malhaindesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinasdecosturapor entrelaçamento

(“couturetricotage”)

8447.20.30

36.6

Máquinasretilíneaspara fabricação                    de cortinados,  “filet”,filóe rede

8447.90.10

36.7

Máquinas        automáticas parabordado

8447.90.20

36.8

Outros          teares         para fabricarmalhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS                     E APARELHOS

AUXILIARES   PARA   AS

MÁQUINAS                DAS POSIÇÕES             84.44,

84.45,  84.46  OU84.47 (POR                        EXEMPLO, RATIERAS         (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS

'JACQUARD',   QUEBRA-

URDIDURAS  EQUEBRA- TRAMAS,  MECANISMOS TROCA  LANÇADEIRAS); PARTES  EACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS   COMO EXCLUSIVA                 OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS              ÀS MÁQUINAS                  DA PRESENTE  POSIÇÃOOU DAS  POSIÇÕES   84.44,

84.45,  84.46  OU84.47

(POREXEMPLO,FUSOS, ALETAS,      GUARNIÇÕES DE   CARDAS,   PENTES, BARRAS,               FIEIRAS, LANÇADEIRAS,  LIÇOSE QUADROS    DE   LIÇOS, AGULHAS,                        PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratleras        (maquinetas)

paraliços

8448.11.10

37.2

Mecanismos“Jacquard”

8448.11.20

37.3

Outras            ratieras           e mecanismos  'Jacquard'; redutores,  perfuradores e                         copiadores         de cartões;  máquinas  para enlaçar       cartões       após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras         máquinas          e aparelhos              auxiliares para  as  máquinas  das posições  84.44,  84.45,

84.46             ou                        84.47;

mecanismos            troca lançadeiras;

mecanismos            troca espulas;                 máquinas automáticasdeatarfios

8448.19.00

38

MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA FABRICAÇÃO              OU ACABAMENTO              DE FELTRO  OUDEFALSOS TECIDOS,  EMPEÇA  OU EM                                                                    FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS                  AS MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA FABRICAÇÃO               DE CHAPÉUS   DE  FELTRO; FORMAS                            PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas   e   aparelhos para                   fabricação      ou acabamentodefeltro

8449.00.10

38.2

Máquinas   e   aparelhos para                   fabricação      de falsostecidos

8449.00.20

38.3

Outras         máquinas          e aparelhos                           para fabricação   de  chapéus defeltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS   DE   LAVAR ROUPA,    MESMO    COM DISPOSITIVOS         DE SECAGEM

 

39.1

Máquinasdecapacidade não  superior  a  10  kg, empesoderoupaseca, inteiramente

automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinasdecapacidade não  superior  a  10  kg, empesoderoupaseca, com  secador  centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras        máquinas        de capacidadenãosuperior a  10  kg,  em  peso  de roupaseca

8450.19.00

39.4

Máquinasdecapacidade superior  a  10  kg,  em peso   de   roupa   seca, túneiscontínuos

8450.20.10

39.5

Outras        máquinas        de capacidade   superior   a

10   kg,   em   peso   de

roupaseca

8450.20.90

40

MÁQUINAS                     E APARELHOS     (EXCETO AS                   MÁQUINAS      DA POSIÇÃO   84.50)  PARA LAVAR,                      LIMPAR, ESPREMER,         SECAR, PASSAR,                    PRENSAR (INCLUÍDAS                      AS PRENSAS   FIXADORAS), BRANQUEAR,     TINGIR, PARA                        APRESTO       E ACABAMENTO,         PARA REVESTIR                          OU IMPREGNAR                 FIOS, TECIDOSOUOBRASDE MATÉRIAS   TÊXTEIS   E MÁQUINAS              PARA REVESTIR       TECIDOS- BASE                       OU          OUTROS SUPORTES  UTILIZADOS NA                              FABRICAÇÃO            DE REVESTIMENTOS    PARA PAVIMENTOS    (PISOS), TAIS   COMO   LINÓLEO; MÁQUINAS                  PARA ENROLAR,

DESENROLAR,  DOBRAR,

CORTAR   OU   DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina   para   lavar   a seco;                         máquinas industriais  para  lavar  a seco

8451.10.00

40.2

Máquina   industrial   de secardecapacidadenão superior  a  10  kg,  em pesoderoupaseca

8451.21.00

40.3

Outras        máquinas        de secar      que               funcionem por             meio              de             ondas eletromagnéticas

(micro-ondas),         cuja

produção  seja  superior ouiguala120kg/hde produtoseco

8451.29.10

40.4

Outras        máquinas        de secar

8451.29.90

40.5

Máquinas        e                prensas para   passar,   incluídas as   prensas   fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas  parapassar  de pesoinferior  ouiguala

14kg

8451.30.91

40.7

Outras         máquinas          e prensasparapassar

8451.30.99

40.8

Máquinas             industriais paralavar

8451.40.10

40.9

Máquina         para                   tingir tecidos  em  rolos;  para tingir          por                      pressão estática,   com  molinete (rotor  depás),  jato  de água                                 (jet)                                 ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras   máquinas   para tingiroubranquear  fios outecidos

8451.40.29

40.11

Outras  máquinas  lavar, branquearoutingir

8451.40.90

40.12

Máquinas                            para inspecionartecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas    automáticas, paraenfestaroucortar

8451.50.20

40.14

Outras   máquinas   para enrolar,            desenrolar, dobrar,           cortar            ou denteartecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas  demercerizar fios;                   máquinas           de mercerizar          tecidos; máquinas  decarbonizar ou   chamuscar   fio   ou tecido;   alargadoras   ou ramas;              tosadouras; outras          máquinas         e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS                   DE COSTURA,   EXCETO   AS DE                                                    COSTURAR CADERNOS                 DA POSIÇÃO                       84.40; MÓVEIS,          BASES        E TAMPAS,              PRÓPRIOS PARA      MÁQUINAS     DE COSTURA;       AGULHAS PARA      MÁQUINAS     DE COSTURA

 

41.1

Unidades         automáticas paracosturarcourosou peles

8452.21.10

41.2

Unidades         automáticas paracosturartecidos

8452.21.20

41.3

Outras        máquinas        de costura

8452.21.90

41.4

Outras   máquinas   para costurarcourooupelee seusartigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinasparacasear

8452.29.22

41.7

Máquinas       tipo              zigue- zague          para                     inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras        máquinas        de costurartecidos

8452.29.29

41.9

Máquinas        de              costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

42

MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA PREPARAR,  CURTIR  OU TRABALHAR      COUROS OU   PELES,   OU   PARA FABRICAR                   OU CONSERTAR    CALÇADO E  OUTRAS   OBRAS   DE COURO   OU   DE   PELE, EXCETO  MÁQUINAS  DE COSTURA

 

42.1

Máquinas    para   dividir couros  com  largura  útil inferiorouiguala3.000 mm,  com  lâmina  sem fim,                                       com                                          controle eletrônicoprogramável

8453.10.10

42.2

Máquinas   e   aparelhos parapreparar,  curtirou trabalhar              couros                              ou peles;    máquinas     e aparelhos  paraamaciar, bufiar,                                   escovar, granear,   lixar,   lustrar, ou   rebaixar   couro   ou pele;          máquinas        e aparelhos                  para descarnar,            dividir, estirar,  pelar  oupurgar couro               ou                               pele; máquinas   e   aparelhos para  cilindrar,   enxugar ou   prensar   couro   ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas   e   aparelhos para             fabricar             ou consertarcalçados

8453.20.00

42.4

Outras          máquinas           e aparelhos                        para preparar,      curtir                  ou trabalhar         couros                 ou peles,  ou  para  fabricar ou  consertar  calçado  e outras  obras  de  couro ou              de              pele,       exceto máquinasdecostura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS                  OU COLHERES                    DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS                                             E MÁQUINAS   DE   VAZAR (MOLDAR),              PARA METALURGIA,    ACIARIA OUFUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheresdefundição

8454.20.90

43.4

Máquinas  de  vazar  sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinasdemoldarpor centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras        máquinas     de vazar(moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador   eletrônico   de açolíquido(stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador          de tarugos           com          rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES         DE METAIS              E                          SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadoresdetubos

8455.10.00

44.2

Laminadores  aquentee laminadores  aquente  e afriodecilindroslisos

8455.21.10

44.3

Outros   laminadores    a quente  elaminadores  a quente   e  a  frio,  para chapas,parafios

8455.21.90

44.4

Laminadores   a  frio  de cilindroslisos

8455.22.10

44.5

Outros   laminadores    a frio,  para  chapa,   para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros                       de laminadores    fundidos, deaçoouferrofundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros                                   de laminadores      forjados, deaçodecorterápido, comumteor,empeso, decarbono  superior  ou iguala0,80%einferior ou  igual  a  0,90%,  de cromosuperiorouigual a  3,50%  e  inferior  ou iguala4%,devanádio superior       ou              igual          a

1,60%   e   inferior    ou igual              a                2,30%,       de molibdênio   inferior   ou igual   a   8,50%   e   de tungstênio    inferior   ou iguala7%

8455.30.20

44.8

Outros                         cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras            partes                      de laminadoresdemetaise seus                                      cilindros;       guias roletadas                           para laminação  deredondos, perfis   e   “multi   slit”; tesoura  corte  frio  com embreagem         ou acionamento               por corrente  contínua  para corte       de        laminados; bobinadeira          “laving head”   para  bitolas   de diâmetro    5,50   a   25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller”   para   bitolas de  diâmetro  20  mm  a

50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS- FERRAMENTAS         QUE TRABALHEM              POR ELIMINAÇÃO               DE QUALQUER      MATÉRIA, OPERANDOPOR'LASER' OU  POR  OUTRO  FEIXE DELUZOUDEFÓTONS, POR  ULTRA-SOM,   POR ELETROEROSÃO,    POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS,   POR FEIXES  DE  ELÉTRONS, POR   FEIXES   IÔNICOS OU               POR                 JATO        DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas

de   comando   numérico para                                                       texturizar superfíciescilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras                   máquinas- ferramentas                 de comandonumérico

8456.30.19

45.3

Outras                   máquinas- ferramentas     operando poreletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS                                DE USINAGEM,   MÁQUINAS DE                                                                 SISTEMA MONOSTÁTICO

('SINGLE   STATION')   E MÁQUINAS                                     DE ESTAÇÕES   MÚLTIPLAS, PARA                   TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centrosdeusinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas    de             sistema monostático       ('single station'),   de   comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras        máquinas     de sistema            monostático ('singlestation')

8457.20.90

46.4

Máquinas   de   estações múltiplas,   de  comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras        máquinas     de estaçõesmúltiplas

8457.30.90

47

TORNOS         (INCLUÍDOS OS                       CENTROS             DE TORNEAMENTO)     PARA METAIS

 

47.1

Tornos   horizontais,   de comando         numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros                               tornos horizontais,decomando numérico,  de6oumais fusosportapeças

8458.11.91

47.3

Outros                               tornos horizontais,decomando numérico

8458.11.99

47.4

Outros                               tornos horizontaisderevólver

8458.19.10

47.5

Outros                               tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros            tornos            de comandonumérico

8458.91.00

47.7

Outrostornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS             AS UNIDADES               COM CABEÇA       DESLIZANTE) PARA                              FURAR, MANDRILAR,    FRESAR OU  ROSCAR  INTERIOR E                                EXTERIORMENTE METAIS,                     POR ELIMINAÇÃO            DE MATÉRIA,   EXCETO   OS TORNOS         (INCLUÍDOS OS                       CENTROS             DE TORNEAMENTO)                  DA POSIÇÃO84.58

 

48.1

Unidades   com   cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras   máquinas   para furar           de                      comando numérico,radiais

8459.21.10

48.3

Outras   máquinas   para furar           de                      comando numérico   de   mais   de um  cabeçote  mono  ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras   máquinas   para furar           de                      comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras        máquinas     de furar

8459.29.00

48.6

Outras          mandriladoras fresadoras,  decomando numérico

8459.31.00

48.7

Outras          mandriladoras fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras   máquinas   para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas   para   fresar, deconsole,decomando numérico

8459.51.00

48.10

Outras   máquinas   para fresar,deconsole

8459.59.00

48.11

Outras   máquinas   para fresar,        de                comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras   máquinas   para fresar

8459.69.00

48.13

Outras   máquinas   para roscar            interior           ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS- FERRAMENTAS                        PARA REBARBAR,               AFIAR, AMOLAR,             RETIFICAR, BRUNIR,                           POLIR               OU REALIZAR          OUTRAS OPERAÇÕES                 DE ACABAMENTO             EM METAIS  OU  CERAMAIS ('CERMETS')  POR  MEIO DE                                   MÓS,                            DE ABRASIVOS      OU                                                                   DE PRODUTOSPOLIDORES, EXCETO  AS  MÁQUINAS DECORTAROUACABAR ENGRENAGENS                    DA POSIÇÃO84.61

 

49.1

Máquinas  para  retificar superfícies  planas,  cujo posicionamento    sobre qualquerdoseixospode ser   estabelecido  com precisão  depelomenos

0,01  mm,  de  comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras   máquinas   para retificar                superfícies planas,                                 cujo posicionamento    sobre qualquerdoseixospode ser   estabelecido  com precisão  depelomenos

0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras   máquinas   para retificar,                             cujo posicionamento    sobre qualquerdoseixospode ser   estabelecido  com precisão  depelomenos

0,01  mm,  de  comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras   máquinas   para retificar,                             cujo posicionamento    sobre qualquerdoseixospode ser   estabelecido  com precisão  depelomenos

0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas  paraafiar,de comandonumérico

8460.31.00

49.6

Outras   máquinas   para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras  decomando numérico,  paracilindros dediâmetro  inferior  ou iguala312mm

8460.40.11

49.8

Outras    brunidoras    de comandonumérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras                para cilindros    de   diâmetro inferior  ou  igual  a  312 mm

8460.40.91

49.10

Outrasbrunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de  comando  numérico, de  polir,  com  cinco  ou mais   cabeças   e  porta

-peçasrotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de  comando  numérico, de                              esmerilhar,     com duasoumaiscabeçase porta-peçasrotativo

8460.90.12

49.13

Outras                   máquinas- ferramentas             para rebarbar,  afiar,  amolar, retificar,brunir,polirou realizar                            outras operações                     de acabamento  em  metais ou                         ceramais,             de comandonumérico

8460.90.19

49.14

Outras                   máquinas- ferramentas             para rebarbar,  afiar,  amolar, retificar,brunir,polirou realizar                            outras operações                     de acabamento  em  metais ouceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS- FERRAMENTAS                                 PARA APLAINAR,      PLAINAS- LIMADORAS,

MÁQUINAS- FERRAMENTAS       PARA ESCATELAR,   BROCHAR, CORTAR      OU              ACABAR ENGRENAGENS,

SERRAR,  SECCIONAR  E

OUTRAS           MÁQUINAS- FERRAMENTAS          QUE TRABALHEM                 POR ELIMINAÇÃO  DEMETAL OU             DE                                                           CERAMAIS ('CERMETS'),           NÃO ESPECIFICADAS     NEM COMPREENDIDAS     EM OUTRASPOSIÇÕES

 

50.1

Plainas         limadoras         e máquinasparaescatelar

8461.20.10

50.2

Outras                            plainas limadoras   e   máquinas paraescatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas  para  brochar, decomandonumérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinasparacortarou acabarengrenagens,  de comandonumérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras         de dentes

8461.40.91

50.7

Outras   máquinas   para cortar            ou                        acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinasparaserrarou seccionar,  defitas  sem fim

8461.50.10

51.9

Máquinasparaserrarou seccionar,circulares

8461.50.20

50.10

Outras   máquinas   para serrar        ou                                                             seccionar; serra                         de                                                fita, alternativa;cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras                   máquinas- ferramentas             para aplainar,   de   comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras                   máquinas- ferramentas             para aplainar;

desbastadeiras;

filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS                       AS PRENSAS)                                   PARA FORJAR  OUESTAMPAR, MARTELOS,   MARTELOS PILÕES  EMARTINETES, PARA                   TRABALHAR METAIS;           MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS                       AS PRENSAS)                                   PARA ENROLAR,      ARQUEAR, DOBRAR,   ENDIREITAR, APLANAR,       CISALHAR, PUNCIONAR                                      OU CHANFRAR        METAIS; PRENSAS                         PARA TRABALHAR  METAISOU CARBONETOS METÁLICOS,                NÃO ESPECIFICADAS  ACIMA

 

51.1

Máquinas                            para estampar

8462.10.11

51.2

Outras                      máquinas (incluídas   as   prensas) para                                forjar                ou estampar,                     martelos, martelos                                     pilões                 e martinetes,decomando numérico

8462.10.19

51.3

Outras                      máquinas (incluídas   as   prensas) para                                forjar                ou estampar,                     martelos, martelos                                     pilões                 e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas   (incluídas   as prensas)   para  enrolar, arquear,                       dobrar, endireitar   ou   aplanar, decomandonumérico

8462.21.00

51.5

Outras                      máquinas (incluídas   as   prensas) para   enrolar,   arquear, dobrar,       endireitar       ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas   (incluídas   as prensas)  para  cisalhar, exceto        as                máquinas combinadas                  de puncionar  ecisalhar,de comandonumérico

8462.31.00

51.7

Máquinas   (incluídas   as prensas)  para  cisalhar, exceto        as                máquinas combinadas                  de puncionar       e             cisalhar, tipoguilhotina

8462.39.10

51.8

Outras                      máquinas (incluídas   as   prensas) paracisalhar,  excetoas máquinas        combinadas depuncionarecisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas   (incluídas   as prensas)parapuncionar ou                      para                      chanfrar, incluídas   as   máquinas combinadas                  de puncionar  ecisalhar,de comandonumérico

8462.41.00

51.10

Outras                      máquinas (incluídas   as   prensas) parapuncionar  oupara chanfrar,    incluídas    as máquinas        combinadas depuncionarecisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas   hidráulicas   de capacidade     igual             ou inferior   a  35.000   kN, para  moldagem  de  pós metálicos                               por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras                          prensas hidráulicas,               para moldagem      de                  pós metálicos                               por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras                          prensas hidráulicas                    de capacidade     igual                ou inferiora35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras                          prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensasparamoldagem de   pós   metálicos   por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensasparaextrusão

8462.99.20

51.17

Outrasprensas

8462.99.90

52

OUTRAS           MÁQUINAS- FERRAMENTAS       PARA TRABALHAR  METAISOU CERAMAIS('CERMETS'), QUE   TRABALHEM   SEM ELIMINAÇÃO               DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas         para                  estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras        bancas         para estirar    barras,    perfis, fiosousemelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas        para                fazer roscas          internas          ou externas                                 por laminagem,                        de comandohidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas        para               fazer roscas          internas           ou externasporlaminagem de   pente   plano,   com capacidade  deprodução superior  ouiguala160 unidadesporminuto,de diâmetro             de                                       rosca compreendido   entre   3 mme10mm

8463.20.91

52.5

Outras   máquinas   para fazerroscasinternasou externasporlaminagem

8463.20.99

52.6

Máquinasparatrabalhar aramesefiosdemetal

8463.30.00

52.7

Outras                   máquinas- ferramentas             para trabalhar        metais        ou ceramais,   de  comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras                   máquinas- ferramentas             para trabalhar        metais        ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS- FERRAMENTAS       PARA TRABALHAR        PEDRA, PRODUTOS

CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO       OU MATÉRIAS       MINERAIS SEMELHANTES,       OU PARA   O  TRABALHO   A FRIODOVIDRO

 

53.1

Máquinasparaserrar

8464.10.00

53.2

Máquinasparaesmerilar oupolir,paravidro

8464.20.10

53.3

Máquinas           de                      polir placas,                                  para pavimentação              ou revestimento,  com  oito ou  mais  cabeças,  para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras   máquinas   para esmerilar  oupolir,para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras   máquinas   para esmerilaroupolir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas paraotrabalhoafriodo vidro,         de                   comando numérico,pararetificar, fresareperfurar

8464.90.11

53.7

Outras                   máquinas- ferramentas     para                     o trabalhoafriodovidro

8464.90.19

53.8

Outras                   máquinas- ferramentas             para trabalhar                        pedra, produtos             cerâmicos, concreto,        fibrocimento ou   matérias    minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS                                      AS MÁQUINAS              PARA PREGAR,          GRAMPEAR, COLAROUREUNIRPOR QUALQUER           OUTRO MODO)                               PARA TRABALHAR    MADEIRA, CORTIÇA,                     OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS  DUROS  OU MATÉRIAS            DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes         de                   efetuar diferentes          tipos                   de operaçõessemtrocade ferramentas;         plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas  de  serrar  de fitasemfim

8465.91.10

54.3

Máquinas         de                 serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras        máquinas        de serrar;             serra             de desdobro   e  serras   de folhasmúltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras   máquinas   para desbastar   ou  aplainar; máquinasparafresarou moldurar,   de  comando numérico

8464.92.19

54.7

Outras   máquinas   para desbastar   ou  aplainar; máquinasparafresarou moldurar;

respigadeiras,

molduradeiras                e talhadeiras;  plainade3 ou4faces;tupias

8464.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras   máquinas   para esmerilar,lixaroupolir

8465.93.90

54.10

Máquinas  para  arquear ouparareunir;prensas para                     produção            de madeiracompensadaou placada,                          com                                            placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinasparafurar,de comandonumérico

8465.95.11

54.12

Máquinas                            para escatelar,   de  comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras   máquinas   para furar

8465.95.91

54.14

Outras   máquinas   para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas   para  fender, seccionaroudesenrolar

8465.96.00

54.16

Outras   máquinas   para descascar                madeira; máquinas                          para fabricação    de             lã             ou palhademadeira;torno tipicamente      copiador; qualquer   outro   torno; máquinas   para   copiar ou  reproduzir;  moinhos para                   fabricação      de farinha        de                            madeira; máquinas                                          para fabricação  debotõesde madeira

8465.99.00

55

PARTES  EACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS   COMO EXCLUSIVA                 OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS                     ÀS MÁQUINAS                                  DAS POSIÇÕES     84.56       A

84.65,   INCLUÍDOS   OS PORTA-PEÇASEPORTA- FERRAMENTAS,        AS FIEIRAS  DE  ABERTURA AUTOMÁTICA,             OS DISPOSITIVOS DIVISORES   E  OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS,             PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS;  PORTA- FERRAMENTAS       PARA FERRAMENTAS

MANUAISDETODOSOS

TIPOS

 

55.1

Porta-peças,             para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos  divisores  e outros                 dispositivos especiais,                           para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros                  acessórios, partes   para   máquinas daposição84.64

8466.91.00

55.4

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição84.65

8466.92.00

55.5

Outros        acessórios     e partes,   para  máquinas para                    usinagem           de metais   ou   carbonetos metálicos                   da                                           posição

84.56

8466.93.19

55.6

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição84.57

8466.93.20

55.7

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição84.58

8466.93.30

55.8

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição84.59

8466.93.40

55.9

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição84.60

8466.93.50

55.10

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição84.61

8466.93.60

55.11

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas daposição8462.10

8466.94.10

55.12

Outros        acessórios      e partes,   para  máquinas das                                                subposições

8462.21ou8462.29

8466.94.20

55.13

Outros         acessórios      e partes,       para              prensas paraextrusão

8466.94.30

55.14

Outros        acessórios   e partes  para  máquinas: deestirarfiosoutubos; decisalhar(incluídasas prensas),         exceto        as máquinas        combinadas depuncionarecisalhar; de                      puncionar              ou chanfrar,    incluídas    as máquinas        combinadas depuncionarecisalhar; defazerroscasinternas ou                       externas                por rolagem  oulaminagem; de  trabalhar  arames  e fios               de                             metal;                            de trefiladeiras                  manuais; estiradoras                   ou trefiladoras   para   fios; extrusoras       e                     para outras                máquinas                           da posição         84.63,        não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS  OU  COM MOTOR  (ELÉTRICO   OU NÃO                                               ELÉTRICO) INCORPORADO,  DEUSO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras               ferramentas pneumáticasrotativas

8467.11.90

56.3

Outras               ferramentas pneumáticas;    martelos ou  marteletes;  pistolas de  ar  comprimido  para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serradecorrente

8467.81.00

56.5

Outrasferramentascom motor  elétrico   ou  não elétrico  incorporado,  de usomanual  (Art.2ºdo Decreto   n.   6.855,   de

05.5.2010).

8467.29

8467.89.00

57

MÁQUINAS                          E APARELHOS        PARA SOLDAR,      MESMO                                      DE CORTE,  EXCETO  OSDA POSIÇÃO                       85.15; MÁQUINAS                          E APARELHOSA              GÁS, PARA                         TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos            de                       uso manual

8468.10.00

57.2

Outras         máquinas          e aparelhos   a  gás   para soldar                         matérias termoplásticas;

qualqueroutroaparelho

para  soldar  ou  cortar; aparelhos   manuais   ou pistolas   para   têmpera superficial;        qualquer outro        aparelho        para têmperasuperficial

8468.20.00

57.3

Outras         máquinas          e aparelhos   para   soldar porfricção

8468.80.10

57.4

Outras         máquinas          e aparelhosparasoldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA SELECIONAR,

PENEIRAR,      SEPARAR,

LAVAR,                ESMAGAR, MOER,   MISTURAR   OU AMASSAR             TERRAS, PEDRAS,  MINÉRIOS  OU OUTRAS   SUBSTÂNCIAS MINERAIS        SÓLIDAS (INCLUÍDOS  OS  PÓS  E PASTAS);    MÁQUINAS PARA   AGLOMERAR   OU MOLDAR

COMBUSTÍVEIS MINERAIS      SÓLIDOS, PASTAS          CERÂMICAS, CIMENTO,   GESSO   OU OUTRAS               MATÉRIAS MINERAIS   EM   PÓ   OU EM  PASTA;  MÁQUINAS PARA   FAZER   MOLDES DE                         AREIA              PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas   e   aparelhos para                                                selecionar, peneirar,       separar        ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas   e   aparelhos paraesmagar,  moerou pulverizar,debolas

8474.20.10

58.3

Outras         máquinas         e aparelhos                           para esmagar,          moer          ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras  e  aparelhos paraamassarcimento

8474.31.00

58.5

Máquinas  paramisturar matérias  minerais  com betume

8474.32.00

58.6

Outras         máquinas          e aparelhos  paramisturar ouamassar

8474.39.00

58.7

Outras         máquinas          e aparelhos                           para fabricaçãodemoldesde areiaparafundição

8474.80.10

58.8

Outras         máquinas          e aparelhos                          para selecionar,         peneirar, separar,                             lavar, esmagar,                         moer, misturar       ou             amassar terras,pedras,minérios ou   outras   substâncias minerais                     sólidas; máquinas  para  fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS              PARA MONTAGEM                  DE LÂMPADAS,  TUBOS  OU VÁLVULAS,   ELÉTRICOS OU  ELETRÔNICOS,   OU DE  LÂMPADAS  DE  LUZ RELÂMPAGO   ('FLASH'), QUE                                  TENHAM INVÓLUCRO  DEVIDRO; MÁQUINAS            PARA FABRICAÇÃO                         OU TRABALHO   A   QUENTE DO           VIDRO      OU   DAS SUASOBRAS

 

59.1

Máquinas                            para montagem                    de lâmpadas,       tubos               ou válvulas,    elétricos    ou eletrônicos,              ou                                                                       de lâmpadas             de                          luz relâmpago  ('flash'),que tenham       invólucro        de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas                            para fabricação     de                fibras ópticas        e                de             seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra   máquinas    para fabricação                    de recipientes   da   posição

70.10,excetoampolas

8475.29.10

59.4

Outras   máquinas   para fabricaçãooutrabalhoa quente  dovidrooudas suas   obras;   máquinas para                   moldagem      de lâmpadas,    válvulas    e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS                     E APARELHOS            PARA TRABALHAR  BORRACHA OU                  PLÁSTICOS      OU PARA  FABRICAÇÃO   DE PRODUTOS        DESSAS MATÉRIAS,                NÃO ESPECIFICADOS    NEM COMPREENDIDOS    EM OUTRAS              POSIÇÕES DESTECAPÍTULO

 

60.1

Monocolor,                para materiais

termoplásticos,                   com capacidade   de   injeção inferiorouiguala5.000 geforçadefechamento inferior                          ou                 igual               a

12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras        máquinas        de moldar        por                    injeção, horizontais,decomando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor,                para materiais

termoplásticos,      com

capacidade   de   injeção inferiorouiguala5.000 geforçadefechamento inferior       ou                 igual               a

12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras        máquinas        de moldar        por                    injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras        máquinas        de moldar  por  injeção,  de comandonumérico

8477.10.91

60.6

Outras        máquinas        de moldarporinjeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras,               para materiais

termoplásticos,      com

diâmetro          da                    rosca inferior  ou  igual  a  300 mm

8477.20.10

60.8

Outrasextrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinasdemoldarpor insuflação                         para fabricação                    de recipientes termoplásticos                de capacidade   inferior   ou igual   a  5  litros,   com uma   produção   inferior ou           igual                          a                              1.000 unidades    por                               hora, referente   a   recipiente de1litro

8477.30.10

60.10

Outras        máquinas        de moldarporinsuflação

8477.30.90

60.11

Máquina   de  moldar   a vácuo                  poliestireno expandido     (EPS)        ou polipropileno   expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras        máquinas        de moldaravácuoeoutras máquinas                                 de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquinaparamoldarou recauchutar

pneumáticos    ou   para

moldar  oudarforma  a câmarasdear

8477.51.00

60.14

Prensa  com  capacidade inferior       ou                 igual               a

30.000kN

8477.59.11

60.15

Outrasprensas

8477.59.19

60.16

Outras         máquinas          e aparelhos   para  moldar oudarforma

8477.59.90

60.17

Máquinadeunirlâminas deborracha  entresiou com                        tecidos            com borracha,                            para fabricação                    de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras         máquinas          e aparelhos                           para trabalhar   borracha   ou plásticos            ou                       para fabricação   de  produtos dessasmatérias

8477.80.90

61

Outras         máquinas          e aparelhosparapreparar ou  transformar  tabaco; máquinas  para  fabricar cigarros,                  charutos, cigarrilhas                       e semelhantes;  máquinas debulhadoras  detabaco em              folha;        máquinas separadoras  lineares  de tabaco            em                       folha; máquinas

classificadoras             de

lâmina   de   tabaco   em folhas;distribuidoratipo "Splitter"   para   tabaco em                              folha;                  cilindros condicionados  detabaco em                  folha;         cilindros rotativos  com  peneiras paratabacoemfolha

8478.10.90

62

MÁQUINAS                     E APARELHOS

MECÂNICOS             COM

FUNÇÃO  PRÓPRIA,  NÃO ESPECIFICADOS    NEM COMPREENDIDOS    EM OUTRAS              POSIÇÕES DESTECAPÍTULO

 

62.1

Máquinas   e   aparelhos para                       extração            ou preparação  deóleosou gorduras  vegetais  fixos oudeóleosougorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas  parafabricação depainéisdepartículas, defibrasdemadeiraou de                 outras          matérias lenhosas,          e                    outras máquinas   e   aparelhos para                tratamento      de madeiraoudecortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas                            para fabricação  decordasou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores       das tensões   de   tração   de entrada       e             saída       da chapa,   em   instalações degalvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras         máquinas          e aparelhos                           para tratamento   de  metais, incluídasasbobinadoras para                              enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas   e   aparelhos para                   fabricação      de pincéis,        brochas          ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras         máquinas          e aparelhos;            packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS  DE  FUNDIÇÃO; PLACAS        DE                  FUNDO PARA                       MOLDES; MODELOS               PARA MOLDES;MOLDESPARA METAIS                   (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS,        VIDRO, MATÉRIAS     MINERAIS, BORRACHA                 OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixasdefundição

8480.10.00

63.2

Modelos   para   moldes: de                           madeira,              de alumínio,deferro,ferro fundido                    ou                                        aço,                 de cobre,  bronze  oulatão, de  níquel,  de  chumbo, dezinco,outros

8480.30.00

63.3

Moldes  para  metais  ou carbonetos      metálicos, para                moldagem     por injeção               ou                               por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros        moldes        para metais   ou   carbonetos metálicos;    moldes   de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldesparavidro

8480.50.00

63.7

Moldes   para   matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes   para   borracha ou                     plásticos,       para moldagem   por   injeção ouporcompressão

8480.71.00

63.9

Outros        moldes         para borrachaouplásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS,    VÁLVULAS (INCLUÍDAS            AS REDUTORAS                DE PRESSÃO          E                                AS TERMOSTÁTICAS)      E DISPOSITIVOS SEMELHANTES,     PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS,

CUBAS          E                     OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulastipogaveta

8481.80.93

64.2

Válvulastipoesfera

8481.80.95

64.3

Válvulastipoborboleta

8481.80.97

64.4

Outrosdispositivos  para canalizações,   caldeiras, reservatórios,   cubas   e outros                 recipientes; árvoredenatal

8481.80.99

65

ÁRVORES                                 DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS                 AS ÁRVORESDE'CAMES'E VIRABREQUINS)          E MANIVELAS;    MANCAIS E                                                            'BRONZES'; ENGRENAGENS           E RODAS    DE   FRICÇÃO; EIXOS  DEESFERAS  OU DE                                                             ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS                                      DE TRANSMISSÃO            E VARIADORES            DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS                                                      OS CONVERSORES         DE TORQUE;   VOLANTES   E POLIAS,  INCLUÍDAS  AS POLIAS                               PARA CADERNAIS; EMBREAGENS             E DISPOSITIVOS          DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS  AS  JUNTAS DEARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas  de  transmissão, redutores, multiplicadores                                                                                                                      e variadores                    de velocidade,  incluídos  os conversoresdetorques

8483.40.10

65.2

Outros  eixosdeesferas ou                               de                               roletes; engrenagens  erodasde fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS   ESTÁTICOS (RETIFICADORES,    POR EXEMPLO),BOBINASDE REATÂNCIAEDEAUTO- INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores            de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento   eletrônico degaiolas;  conversor  e retificador                                   para laminação                                        e trefiladeiras;   inversores digitalparavariação  de rotação        de                  motores elétricos                                  em laminadores                   e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS          ELÉTRICOS INDUSTRIAIS    OU              DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS    OS           QUE FUNCIONAM             POR INDUÇÃO         OU      POR PERDAS   DIELÉTRICAS; OUTROS          APARELHOS INDUSTRIAIS    OU              DE LABORATÓRIO       PARA TRATAMENTO   TÉRMICO DE                 MATÉRIAS      POR INDUÇÃO         OU      POR PERDASDIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos   de   resistência, de                                               aquecimento indireto,industriais

8514.10.10

67.2

Fornos   que   funcionam porindução,industriais

8514.20.11

67.3

Fornos   que   funcionam porperdasdielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos   de   resistência, de  aquecimento  direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornosdearcovoltaico, industriais

8414.30.21

67.6

Outros  fornos  elétricos industriais;            fornos industriais    de   banho; fornos       industriais     de raiosinfravermelhos

8514.30.90

67.7

Partes   e   peças   para fornos                 industriais; controlador      eletrônico para               forno      à               arco; estrutura  metálica  para forno                  à                                arco (superestrutura);

braços   de  suporte   de eletrodos  para  forno  à arco   com   sistema   de fixação  e  abertura  por cilindros hidráulicos/molaspratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS                    E APARELHOS            PARA SOLDAR     (MESMO  DE CORTE)                                  ELÉTRICOS (INCLUÍDOS  OSAGÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE),       A LASER        OU                 OUTROS FEIXES  DE  LUZ  OU  DE FOTÕES,AULTRA-SOM, A                                FEIXES                  DE ELÉTRONS,                    A IMPULSOS

MAGNÉTICOS     OU                  A

JATO         DE              PLASMA; MÁQUINAS                     E APARELHOS  ELÉTRICOS PARA         PROJEÇÃO      A QUENTEDEMETAISOU DE                                                         CERAMAIS ('CERMETS')

 

68.1

Máquinas   e   aparelhos parasoldarmetaispor resistência   Inteira   ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôsparasoldar,por arco,    em    atmosfera inerte(MIG-'MetalInert Gas')    ouatmosfera ativa    (MAG     -'Metal Active      Gas'),      de comandonumérico

8515.31.10

68.3

Outras     máquinas     e aparelhos   para   soldar metaisporarcooujato de  plasma,  inteira  ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras     máquinas     e aparelhos   para   soldar metaisporarcooujato deplasma

8515.39.00

68.5

Outras     máquinas     e aparelhosparasoldara “laser”

8515.80.10

68.6

Outros     máquinas     e aparelhosparasoldar

8515.80.90

69

Instalação  contínua  de galvanoplastia

eletrolítica  de  fios  de aço,  por  processo  de alta     densidade      de corrente,comunidades de              decapagem eletrolítica,delavagem edeestanhagem,com controladordeprocesso

8543.30.00

70

Mancaldebronzepara locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas   e   aparelhos paraensaiosdemetais

–câmaraparatestede

correção     denominada

“SaltSpray”

9024.10.90

16  A  base  de  cálculo  é  reduzida,  até  31.12.2012,  nas  operações  com  as  MÁQUINAS  E
IMPLEMENTOS  AGRÍCOLAS  adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a
(Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais. Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
 

Posição

Descrição

NCM

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES,   LATAS  E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores,     latas     e recipientes semelhantes,          de plástico,decapacidade não   superior   a   300 litros,  para  transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores,          latas                        e recipientes semelhantes,   de   liga de             alumínio,                         de capacidade            não superior   a  300  litros, paratransporte  deleite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores,        latas         e recipientes semelhantes,   de  ferro fundido,  ferro  ou  aço, de               capacidade          não superior   a  300  litros, paratransporte  deleite (Convênio           ICMS

182/2010)

7310.10.90,  7310.29.10    e

7310.29.90

1.4

Reservatórios, tambores,        latas                         e recipientes semelhantes,  de  latão (ligadecobreezinco), de           capacidade        não superior   a  300  litros, paratransporte  deleite

7419.99.90

2

SILOS                                  SEM DISPOSITIVOS       DE VENTILAÇÃO          OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO  QUEPOSSUAM TUBULAÇÕES       QUE PERMITAM   A  INJEÇÃO DE                                  AR                                  PARA VENTILAÇÃO          OU AQUECIMENTO

 

2.1

Silos           de                         matéria plástica  artificial  oude lona  plastificada,   com capacidade   superior   a

300litros

3925.10.00

2.2

Silos  de  ferro  ou  aço para        armazenamento de             grãos        e               outras matériassólidas

7309.00.10

2.3

Silos  com  dispositivos de                      ventilação      ou aquecimento (ventiladores           ou aquecedores) incorporados,        de qualquermatéria

8419.89.99

2.4

Silos      metálicos    para cereais,      fixos         (não transportáveis), incluídas  as   baterias, com                       mecanismos elevadores                        ou extratores

incorporados

8479.89.40

2.5

Silos            pré-fabricados com          estrutura        de madeira      e               paredes exteriores   constituídas essencialmente         dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos                  pré-fabricados comestrutura  deferro ou  aço              e               paredes exteriores   constituídas essencialmente   dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos     (bretes)     de contenção  bovina

4421.90.00

4

OBRASMOLDADAS,DE FERRO                 FUNDIDO, FERROOUAÇO

 

4.1

Comedouros            para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos  metálicos  para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras       ou              lagartas especiaisparaproteção depneusdetratores

8708.70.90

5

PÁS,                                                 ALVIÕES, PICARETAS,  ENXADAS, SACHOS,    FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS               E RASPADEIRAS; MACHADOS,PODÕESE FERRAMENTAS SEMELHANTES       COM GUME;  TESOURAS   DE PODAR  DE  TODOS  OS TIPOS;          FOICES          E FOICINHAS,        FACAS PARA  FENO  OU  PARA PALHA,            TESOURAS PARA  SEBES,  CUNHAS E                                                                     OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS                         PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA       OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcadoseforquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões,               picaretas, enxadas,                   sachos, ancinhoseraspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados,    podões    e ferramentas semelhantes                          com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras         de                 podar (incluídas   as  tesouras para                                                                        aves) manipuladas  com  uma dasmãos

8201.50.00

5.6

Tesouras   para   sebes, tesouras   de   podar   e ferramentas semelhantes, manipuladas    com   as duasmãos

8201.60.00

5.7

Outras             ferramentas manuais,                          para agricultura,

horticultura                   e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos           de                   vento

(cata-vento)

destinados  a  bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS               À SUSTENTAÇÃO        DE SILOS           (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS,         DESDE QUE  AS  SAÍDAS,   DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,

OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM  AS  COBERTURAS DE                                                                                               LONA PLASTIFICADA   OU  DE MATÉRIA                                     PLÁSTICA ARTIFICIAL,   COM   AS QUAIS       FORMEM        UM CONJUNTOCOMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores     de              ar estacionários,depistão

8414.80.11

7.3

Outros         compressores dear

8414.80.19

7.4

Coifas(exaustores)

8414.80.90

8

Secadores               para produtosagrícolas

8419.31.00

9

Balanças                   bovinas mecânicas                   ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS               (MESMO MANUAIS)             PARA PROJETAR,  DISPERSAR OU                                          PULVERIZAR LÍQUIDOSOUPÓS

 

10.1

Aparelhoparaprojetar, dispersar  oupulverizar fungicidas,    inseticidas eoutrosprodutospara combate  a  pragas,  de usoagrícola,manuais

8424.81.11

10.2

Outros  aparelhos  para projetar,   dispersar   ou pulverizar        fungicidas, inseticidas     e                outros produtosparacombate a               pragas,         de                                     uso agrícola

8424.81.19

10.3

Irrigadores  e  sistemas de  irrigação  para  uso na                          lavoura,             por aspersão,   inclusive  os elementos   integrantes desses  sistemas,  como máquinas,     aparelhos, equipamentos, dispositivos                   e instrumentos

(Convênio              ICMS

140/2010)

8424.81.21

10.4

Outros       irrigadores     e sistemas  de  irrigação, inclusive  os  elementos integrantes          desses sistemas,                     como máquinas,     aparelhos, equipamentos, dispositivos                   e instrumentos

(Convênio              ICMS

140/2010)

8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS             VEÍCULOS PARA  MOVIMENTAÇÃO DE                                CARGA                 E SEMELHANTES, EQUIPADOS            COM DISPOSITIVOS        DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina  apanhadora  e carregadora   de   cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores          para serem         acoplados         a tratoragrícola

8427.90.00

12

Plainas  niveladoras  de levantamento hidráulico;  valetadeira rebocável,                        do                   tipo utilizado

exclusivamente       na

agricultura;           raspo transportador ("Scraper"),  rebocável, de2(duas)rodas,com capacidadedecargade

3                                                   3

1,00m   a3,00m,do tipo                                                            utilizado exclusivamente       em trabalhosagrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS                    E APARELHOS    DE   USO AGRÍCOLA,

HORTÍCOLA               OU FLORESTAL,          PARA PREPARAÇÃO            OU TRABALHO   DO   SOLO OUPARACULTURA

 

13.1

Aradodedisco

8432.10.00

13.2

Enxadasrotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores adubadores

8432.30.10

13.4

Outros   plantadores   e transplantadores

8432.30.90

13.5

Espalhadores              de estrume                                    e distribuidores              de adubos(fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras        máquinas         e aparelhos           de                 uso agrícola,   hortícola   ou florestal                             para preparação  outrabalho dosolo

8432.80.00

13.7

Partes  de  máquinas  e aparelhos           de                 uso agrícola,   hortícola   ou florestal,                           para preparação  outrabalho dosoloouparacultura

8432.90.00

13.8

Gradesdediscos

8432.21.00

14

MÁQUINAS                    E APARELHOS          PARA COLHEITA                  OU DEBULHA                              DE PRODUTOS

AGRÍCOLAS,

INCLUÍDAS                 AS ENFARDADEIRAS     DE PALHAOUFORRAGEM; E                                                        CEIFEIRAS; MÁQUINAS            PARA LIMPAR                                  OU SELECIONAR       OVOS, FRUTAS   OU   OUTROS PRODUTOS

AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores   de  grama, motorizados,           cujo dispositivo     de               corte gira                          num                            plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros   cortadores   de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras,   incluídas   as barras   de  corte  para montagem                 em tratores,                             com dispositivo                  de acondicionamento    em fileiras  constituído  por rotordededosepente

8433.20.10

14.4

Outras                     ceifeiras, incluídas  as  barras  de corte  para  montagem emtratores

8433.20.90

14.5

Outras        máquinas         e aparelhosparacolhere disporofeno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras  depalha ou                       de                       forragem, incluídas                                  as enfardadeiras apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeirasdebulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras        máquinas         e aparelhosparadebulha

8433.52.00

14.9

Máquinas  paracolheita deraízesoutubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras            de algodão,                             com capacidade                                  para trabalhar        até                     dois sulcos   de   colheita   e potência        no              volante inferiorouiguala59,7 kW(80HP)

8433.59.11

14.11

Outras         colheitadeiras dealgodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos                         para colheita;   máquinas   e aparelhosparadebulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores        de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas   para  limpar ouselecionarovoscom capacidade  superiorou igual   a   36.000   ovos porhora

8433.60.21

14.15

Outras  máquinas  para limpar    ou   selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras  máquinas  para limpar    ou   selecionar produtosagrícolas

8433.60.90

14.17

Partes       de              máquinas agrícolas  para  colheita edebulha

8433.90.90

15

Máquinasdeordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS  MÁQUINAS  E APARELHOS          PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA             OU APICULTURA, INCLUÍDOS            OS GERMINADORES EQUIPADOS            COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS              OU TÉRMICOS        E                 AS CHOCADEIRAS                                       E CRIADEIRAS          PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas   e  aparelhos para               preparação     de alimentos       ou   rações paraanimais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras                  e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros  aparelhos  para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras        máquinas         e aparelhos                         para agricultura,

horticultura,

silvicultura                  ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes  de  máquinas  e aparelhos                         para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes  de  máquinas  e aparelhos                         para agricultura,

horticultura,

silvicultura                  ou apicultura

8436.99.00

17

Motosserras     portáteis de                     corrente,           com motorincorporado,não elétrico,            de                       uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho                                 de radionavegação     para usoagrícola

8526.91.00

19

TRATORES       (EXCETO OS                                                           CARROS- TRATORES                 DA POSIÇÃO87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores   agrícolas   de rodas,semesteiras

8701.90.90

20

Outras   bombas,   cujo funcionamento          não seja              o             mesmo      das bombas         volumétricas oucentrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES                    E SEMIRREBOQUES,

PARA                QUAISQUER

VEÍCULOS;      OUTROS VEÍCULOS                NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques                                 e semirreboques, autocarregáveis       ou autodescarregáveis, parausosagrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos         de                  tração animal

8714.80.00

22

AVIÕES  AGRÍCOLAS  A HÉLICE

 

22.1

Aviões,   à   hélice,   de peso  não  superior  a

2.000     kg,     vazios,

quando        houverem recebidopreviamenteo Certificado             de Homologação  de  Tipo expedido   pelo   órgão competente            do Ministério               da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões,   à   hélice,   de pesosuperiora2.000 kg,masnãosuperiora

15.000     kg,                 vazios, quando        houverem recebidopreviamenteo Certificado             de Homologação  de  Tipo expedido   pelo   órgão competente            do Ministério               da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES              DOS VEÍCULOS               E APARELHOS           DA POSIÇÃO88.02

 

23.1

Hélices   e   rotores,   e suaspartes

8803.10.00

23.2

Trens  deaterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras     partes      de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa   agrícola    pré- fabricadaemestrutura de  aço  ou  alumínio, com     coberturas      e fechamentos           em filmes,telasouplacas de                 plástico, opcionalmente      com janelas  e  cortinas  de acionamento    manual ou            motorizado, exaustores,  iluminação elétrica,  bancadas  de cultivo  e  sistemas  de aquecimento

9406.00.10

17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):

N.

DESCRIÇÃODO MATERIALESCOLAR

NCM

1

Agendaescolar

4820.10.00

2

Álbuns   para   desenhar ou colorir

4903.00.00

3

Apontadordelápis

8214.10.00

4

Cadernosescolares

4820.20.00

5

Cartolinaescolarbranca ou colorida

4802.56.99

4802.57.99

6

Corretivo

3824.90.29

7

Giz    de     cera    para escreveroudesenhar

9609.90.00

8

Instrumentodedesenho detraçadoou de cálculo

9017.20.00

9

Lápisdecor

9609.10.00

10

Lapiseira

9608.40.00

11

Massasoupastaspara modelar,  próprias  para recreação   (exceto   da posição3407.00.20)

3407.00

12

Papel40Kg

4802.57.99

13

Papelcamurça

5210.59.90

14

Papelcartão

4804.11.00

15

Papelcelofane

3920.20.19

16

Papelcrepom

4808.10.00

17

Papellaminado

3921.90.19

18

Papelseda

4803.00.90

19

PapelsulfiteA4

4802.56.10

20

Pincel   de   escrever   e desenhar

9603.30.00

21

Tesouraparapapel

8213.00.00

22

Tintaguache

3213.10.00

18 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento,nas  operações  internas  promovidas  por  estabelecimento  industrial  fabricante  com  as  MERCADORIAS  a  seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
 

Posição

CÓDIGONBM/SH

DISCRIMINAÇÃODAS MERCADORIAS

1

6810.1900

Cruzeta,                     caixa                       de passagem,                placa                de ancoragemecaixaterra

2

6810.9900

Poste

3

7308.2000

Torresepórticos

4

7318.1500

Parafusogalvanizado

5

7318.1600

Porcagalvanizada

6

7318.2100

Arruelagalvanizada

7

7326.1900

Afastador                  de                   rede, âncora,                                                                               armação, braçadeira,braço,barra AC,   cinta,   chapa   de ancoragem,   chapa   de estai,   degrau,   gancho olhal,           haste                   âncora, haste  de  aterramento, haste            para                armação, mão                francesa,                                                     pino isolador,  pino  de  topo, porca  olhal,  sapatilha, suporte,                          cantoneira, selaparacruzeta,perfil U,presilha

8

7326.9000

Poste                              de                             ferro galvanizado

9

7408.1900

Fiodecobrenu

10

8414.8010

Compressoresdear

11

8415

Máquinas   e   aparelhos de                 ar                  condicionado contendoumventilador motorizado                                                              e dispositivos                         próprios para                        modificar                        a temperatura                      e                           a umidade,   incluídas   as máquinas   e   aparelhos emqueaumidadenão seja                                                          regulável separadamente

12

8418

Materiais,   máquinas   e aparelhos                       para                     a produção  de  frio,  com equipamentoelétricoou outro;bombasdecalor (excluídas  asmáquinas e               aparelhos                                            de                      ar condicionadodaposição

8415)

13

8471.50

Unidade                                          terminal remota/estaçãocentral

14

8502

Grupos  eletrogêneos  e conversores                    rotativos elétricos

15

8507.20

Outrosacumuladoresde chumbo

16

8507.3010

Acumuladores                                           de níquel-cádmio  de  peso

   

inferiorouiguala2.500

kg

17

8507.4000

Acumuladores              de níquel-ferro

18

8507.8000

Outrosacumuladores

19

8517

Aparelhos  elétricos  para telefonia   ou  telegrafia, por   fio,   incluídos    os aparelhos     telefônicos por  fio  conjugado  com aparelho                 telefônico portátil   sem   fio  e  os aparelhos                         de telecomunicações      por corrente   portadora   ou de                             telecomunicação digital;videofontes

20

8525

Aparelhostransmissores (emissores)              para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão                 ou televisão,                    mesmo incorporando               um aparelhoderecepçãoou um                           aparelho             de gravação              ou                         de reproduçãodosom; Câmerasdetelevisão; Câmeras   de   vídeo   de imagens  fixas  e  outras câmaras           de                       vídeo ("camcorders")

21

8527.9011

Outros   aparelhos   com apresentação alfanumérica                de mensagem      em                  tela ("ecran")

22

8527.9019

Ex.001-receptor  para unidades  para  controle de               transmissores     de radiochamada  Ex.002- receptor                               para equipamento      terminal de   processamento    de sinais                                            para radiochamada  Ex.003- demodulador         TMD (multiplex   por   divisão detempo)  para  serviço móvel       via                satélite INMARSAT   Ex.   004   - receptor            de                                 vídeo compatível  com  osinal "B-MAC",        dotado           de demoduladores  deáudio e                        dispositivos        de conexão        Ex.            005                  - receptor         portátil         de radiochamada,

operandoemfrequência

na                 faixa                de                  rádio difusãoemFMpormeio desubportadora

23

8529.1019

Antena       Omnidirecional

6RDB

24

8529.1090

Concetores

25

8529.9019

Filtrodelinha

26

8530

Aparelhos   elétricos   de sinalização(excluídosos de                   transmissão       de mensagens)                 de segurança,   de  controle edecomando,paravias férreasousemelhantes, vias              terrestres                ou fluviais,  para  áreas  ou

   

parques                                      de estacionamento, instalações      portuárias ou             para              aeródromos, exceto   os   de   posição

8608

27

8532.1000

Capacitor   e  banco   de capacitoresdeBTeMT

28

8532.25

Capacitor        de                         baixa tensão,           exceto           da posição8532.2510

29

8535

Aparelhos                            para interrupção, seccionamento,

proteção,             derivação, ligação  ou  conexão  de circuitos   elétricos   (por exemplo:  interruptores, comutadores,                                 corta- circuito,               para-raios, limitadores   de  tensão, eliminadores   de   onda, tomadas   de   corrente, caixas  dejunção),  para tensãosuperiora1.000 volts

30

8536

Aparelhos                            para interrupção, seccionamento,

proteção,             derivação, ligação  ou  conexão  de circuitos   elétricos   (por exemplo:  interruptores, comutadores,          relés, corta-circuito, eliminadores   de   onda, tomadas   de   corrente, suportes                              para lâmpadas,   caixas        de junção),        para              tensão não   superior   a  1.000 volts,excetodaposição

8536.50e8536.9040

31

8537

Quadros,                     painéis, consoles,                   cabines, armários           e              outros suportes   com  dois  ou mais            aparelhos            das posições8535ou8536, para   comando   elétrico ou                      distribuição       de energia                         elétrica, incluídos              os                          que incorporarem instrumentos                ou aparelhos    do   capítulo

90,                 bem               como         os

aparelhos   de  comando numérico,        exceto        os aparelhos                                 de comutação   da   posição

8517,eosdasposições

8537.10.1,   8537.10.20

e8537.10.30

32

8538.1000

Quadros,                     painéis, consoles,                   cabinas, armários           e                   outros suportes,        da           posição

8537,  desprovidos   dos

seusaparelhosealvéolo e                            carrinho               para disjuntorextraível

33

8538.90

Caixa  de  interligação  e interruptorseccionador

34

8538.9090

Basefusível

35

8546

Isoladores  de  qualquer matéria,         para                    usos

   

elétricos

36

8609.0000

"containers" (contentores),  incluídos os   de   transporte   de fluidos,    especialmente concebidos               ou equipados  para  um  ou vários      meios       de transporte

37

9028.3090

Medidoresdeenergia

38

9030.3990

Simuladordigital

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.


19 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco  por cento (Convênio ICMS 139/2006): (Art. 2º do Decreto n.º 3.204 de 08.11.2011)
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata
este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.


20 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento:
a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:
1. MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);
2. MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);
3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94;
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91. Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República;
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na nota 2.2:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.


21 A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.12.2012, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994 e 138/2008).


22 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004,
exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;
b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;
b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do
art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.
10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio
ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.


23 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados
(Convênio ICMS 6/2009):

a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;

b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Notas:

1. O disposto neste item não se aplica à:

1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

1.2. saída com destino à industrialização;

1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 69 do
Anexo X, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;

2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;

2.3. o montante obtido  pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 70
do Anexo X, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;

3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.


24 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2012, ou enquanto vigorar a Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de
1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008):
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%,  na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).

TABELA A

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
(PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702

Veículosautomóveisparatransportede

10    pessoas    ou   mais,         incluindo       o motorista,    exceto  os          veículos classificadospelos     códigos          NBM/SH

8702.10.00e8702.90.90constantesda

TabelaC

8703

Automóveis   de   passageiros   e  outros veículos     automóveis     principalmente concebidos  paratransporte  de  pessoas (exceto  os  da  posição  NBM/SH  8702), incluídos   os   veículos   de   uso   misto ("stationwagons")eosautomóveisde corrida

8704

Veículosautomóveisparatransportede mercadorias,     exceto     os     veículos classificados    pelos    códigos    NBM/SH

8704.10.00  constantes  da  Tabela  C  e caminhãochassicomcargaútiligualou superior    a     1.800kg    e    caminhão monobloco   com   carga   útil   igual   ou superior   a  1.500  kg,  constantes  da TabelaB

8706

Chassis   com   motor   para   os   veículos automóveisdasposiçõesNBM/SH8701a

8705,   exceto   os   chassis   com   motor classificados  no   código    NBM/SH

8706.00.10constantedaTabelaC

TABELA B

MERCADORIAS   COM   INCIDÊNCIA   MONOFÁSICA   DAS   CONTRIBUIÇÕES   PARA   OS   PROGRAMAS   DE INTEGRAÇÃO  SOCIAL  E  DE  FORMAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DO  SERVIDOR  PÚBLICO  (PIS/PASEP)  E  DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
 

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8704

Caminhãochassicomcargaútiligual ou superiora1.800 kgecaminhão monoblococom cargaútiligualou superiora1.500 kg

TABELA C

MERCADORIAS   COM   INCIDÊNCIA   MONOFÁSICA   DAS   CONTRIBUIÇÕES   PARA   OS   PROGRAMAS   DE INTEGRAÇÃO  SOCIAL  E  DE  FORMAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DO  SERVIDOR  PÚBLICO  (PIS/PASEP)  E  DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers","angledozers",niveladores, raspo-transportadores("scrapers"),pás mecânicas,escavadores,carregadorase páscarregadoras,compactadorese rolos ou cilindroscompressores, autopropulsados

8432.40.00

Espalhadoresdeestrumeedistribuidores de adubosou     fertilizantes

8432.80.00

Outrasmáquinaseaparelhos

8433.20

Ceifeiras,incluídasasbarrasdecorte paramontagememtratores

8433.30.00

Outrasmáquinaseaparelhosparacolher edisporofeno

8433.40.00

Enfardadeirasde palhaoudeforragem, incluídasasenfardadeirasapanhadeiras

8433.5

Outrasmáquinaseaparelhospara colheita;máquinaseaparelhospara debulha

8701

Tratores(excetooscarros-tratoresda posiçãoNBM/SH8709)

8702.10.00

Veículosautomóveisparatransportede

10pessoasou mais,incluindoo motorista,commotordepistão,de igniçãopor compressão(dieselou semidiesel)e comvolumeinternode habitáculo,destinadoa passageirose motorista,igualousuperiora9m³

8702.90.90

Outrosveículosautomóveispara transportede10pessoasoumais, incluindoomotorista,com volume internode habitáculo,destinadoa passageirose motorista,igualou superiora9m³

8704.10.00

"Dumpers"concebidosparaserem utilizadosforade rodovias

8705

Veículosautomóveisparausos especiais (porexemplo:autossocorros,caminhões guindastes,veículosdecombatea incêndios,caminhõesbetoneiras,

veículosparavarrer,veículospara

espalhar,veículosoficinas,veículos radiológicos),excetoosconcebidos principalmenteparatransportede pessoasou demercadorias

8706.00.10

Chassiscommotorparaos veículos automóveisdasposiçõesNBM/SH8702 destinadosaos produtosclassificadosnos códigosNBM/SH8702.10.00e8702.90.90 destaTabela.

25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto  medicamentos),  incluídas  as  preparações  antissolar  e  os  bronzeadores,  preparações  para  manicuros  e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.


26 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR  MEIO  DE  VEICULAÇÃO  DE  MENSAGENS  DE  PUBLICIDADE  E  PROPAGANDA  NA  TELEVISÃO  POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de  (Convênio ICMS 9/2008):    (Art. 2º do Decreto n.º
2.667 de 16.4.2008)

a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010. Notas:

requisitos:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";

c) as opções a que se referem as alíneas “a” e “b” devem ser realizadas para cada ano civil;

d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.


27 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS
58/1999; art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto;
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento,
relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido.


28 Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não  cumulativo  ou,  alternativamente, a  critério  do  contribuinte, a  três  por  cento,  sem  apropriação  do  crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do “caput”, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de um quarenta e oito avos por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 43 e
44;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do
Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Umbilicais

3917.39

2

Tubosrígidosdeaço, próprios                                                  para escoamento                                        de petróleo   e   de   gás natural   e   ainda   à injeçãodeáguaede outros                                                          produtos, podendoserenvoltos com                         revestimento externo  de  proteção térmica           e                           contra corrosão,

denominados

comercialmente                    de

"dutosrígidos"

7304.10.10ou7305.1

3

"Riser"deperfuração e   de   produção   de petróleo

7304.29

4

Tubo   de   aço,   com costura,                                                            na circunferência,

soldado                                                             ou arrebitado,   revestido com                 camadas                 de espessuravariávelde polietileno                ou                   de poliuretano,                                        de diâmetro   superior   a

406,4mm

7305.19.00

5

Tubos  deaço,  peças fundidas  e  válvulas, que                     possuem                      a função  de  permitir  a interligaçãodostubos de            aço              às               linhas flexíveis,

denominados comercialmente "pipeline                                                  end terminators-PLETs"

7307.19.20

6

SistemadeCabeçade

Poço

7307.99

7

Equipamento submarino,  composto detubos  deaço,  de peças  fundidas  e  de válvulas,                         utilizado paraconexãodalinha flexível               ao                   PLET,

7307.99.00

 

denominado comercialmente "módulo   de  conexão vertical-MCV"

 

8

Jaquetasou“Caisson”

7308.90

9

Cabosdeaço

7312.10

10

"Riser"   de   alumínio, utilizado                              na perfuração       e                    na produçãodepetróleo

7608.20.90

11

Linhasflexíveis

8307.10

12

Unidade                               de bombeamento          de concreto,          de              alta pressão,                         para cimentação             das paredes  de  poços  de petróleo   ou   de   gás natural

8413.40.00

13

Sistema                                                     de bombeamento contendo                  motor, caixa        de                redução, válvulaeumabomba centrífuga   de   vasão máxima  igual  a  442 litros/min,            para transferência            de fluidos  do  tanque  de medição  para  outros equipamentos utilizados   nos  testes de   produtividade   de poçosdepetróleo

8413.70.90

14

Bombadevácuosem óleoparaferramentas RST,                  utilizada         na aquisição    de   dados geológicos relacionados  á pesquisa  de  petróleo oudegásnatural

8414.10

15

Motocompressor hermético        do               tipo recíproco,                      com capacidade  de60.010 frigorias/hora  a3500

RPM,   para   uso   em

sistema                                de refrigeração   da   sala de               distribuição     de energia                                 de embarcações destinadas                  à atividade                            de lançamento  detubos, denominados comercialmente

"linhas  flexíveis",  que interligam   a   cabeça do  poço  de  petróleo ao  ponto  de  entrega do                          hidrocarboneto (gás                  natural              ou petróleo)

8414.30.19

16

Compressor    de   gás natural,   utilizado   no transporte                em gasodutos

8414.80

17

Compressor    de   gás natural,   utilizado   na atividade  deelevação artificialempoços

8414.80

18

Queimador    de             três cabeças   para   testes depoçoemunidades de               perfuração,     de

8417.80.90

 

exploração     ou                  de produção  de  petróleo oudegásnatural

 

19

Centrifugadora     para recuperação            dos fluidos  de  perfuração encontrados            nos cascalhos            cortados pelabroca

8421.19.90

20

Centrífuga   de   eixos verticais,          projetada para                                            recuperar líquidos  de  cascalhos de   perfuração,   com motores,           completa com                 descarga            e materiais          conexos, para              utilização        em unidades                             de perfuração                de petróleo,  denominada comercialmente

"Verti-G"

8421.19.90

21

Turco  para  barco  de salvamento

8425.19.10

22

Guincho  próprio  para uso                                 subterrâneo, destinado  àaquisição de  dados   geológicos relacionados               à pesquisa  de  petróleo ou   de   gás   natural, compondo   de  cabine para                  o                  operador, compartimento      do guincho                                           e comprimento                      do motor                                     montados sobre                      uma               mesma estrutura

8425.20.00

23

Guincho  elétrico  com capacidade  inferior  a

100                                    t                                 para

correntômetro

utilizado                            em embarcações destinadasàpesquisa elavradepetróleo  e degásnatural

8425.31

24

Unidades         fixas               de exploração,              de perfuração      ou                  de produçãodepetróleo

8430.41e8430.49

25

Equipamentos       para serviços  auxiliares  na perfuração       e                    na produçãodepoçosde petróleo

8431.43

26

Traçador                 gráfico (“plotter”)       térmico utilizado                        para registrar  osdadosde perfis   de   poços   de petróleo    e   de   gás natural,   obtidos   nas operações                 de perfilagem          feitas pelas                      unidades “offshore”                          de perfilagem

8471.60.49

27

Misturador                de materiais  químicos  a granel,   pressurizado, para   tratamento   de poçosdepetróleo

8474.39.00

28

Misturador                   e recicladordecimento,

8474.80.90

 

acompanhado           de tubospertencentesao equipamento, destinadoao  preparo da  pasta  de  cimento seco,   para   serviços auxiliares                           na perfuração                  e produçãodepoçosde petróleo         marítimos, denominado comercialmente “misturadorCBS”

 

29

Veículos       submarinos de  operação  remota, para                utilização        na exploração,              na perfuração      ou                  na produção  de  petróleo (robôs)

8479.89

30

Unidade  hidráulica  de alta                                                     pressão, completa,                      com motores            elétricos, bombas,        filtros       de fluido                hidráulico, tanques,tubulaçõese seus   suportes,   para carregamento                  e filtragem  dofluidodo sistema  hidráulico  de tensionamento dos "risers"             e                        de compensação           do movimento                                  de unidade                             móvel       de perfuração

8479.89.99

31

Válvula  desegurança defluxoplenomodelo FBSV-E  série  01016, destinadaapermitiro fechamento   do  poço em                               caso                                 de emergência operacional,  utilizada, em                conjunto        com outras   válvulas,   nas colunas  de  teste  de formação                       das unidades                             de exploração,              de perfuração      ou                  de produçãodepetróleo, tanto      fixas                         como flutuantes                          ou semissubmersíveis

8481.40.00

32

“Manifold”

8481.80

33

Árvores          de                   natal molhadas

8481.80

34

Equipamento constituído    por   um conjunto  de  válvulas e  conexões,  utilizado na               cimentação     de paredes  de  poços  de petróleo,pormeiodo qual  são  bombeados os                                                                   fluidos, denominado comercialmente "Cabeça                               de cimentação13-3/8"

8481.80.99

35

Transformadordotipo seco,                                 para fornecimento   de  460

V,  com  potência   de

2.500  kVA,  para  uso

8504.34.00

 

em                               embarcações destinadas                  à perfuração,                 à exploração       ou                     à produção  de  petróleo oudegásnatural

 

36

Caixa  de  teste  para calibragem               de ferramenta         HRLT, utilizada  na  pesquisa depetróleo  edegás natural

8543.89.99

37

Cabo                     blindado composto        por                   um condutor,   isolamento àbasedecopolímero deetileno-propileno  e diâmetro         de             0,23 polegadas,               utilizado na                               perfilagem            de poços         de                         petróleo, denominado comercialmente  "cabo elétrico         de                  dupla armadura,  modelo  1-

23P"

8544.59.00

38

Embarcação, designada        “Sistema Aliviador”,    destinada ao                    transbordo       e transporte                 de petróleo   armazenado nas                unidades            de FPSO,  equipada  com mangotes                     para transbordo                de petróleoemaltomar, sistemas                             de bombeamento          de petróleo   e   sistemas de                     posicionamento dinâmico

8901.20.00

39

Rebocadores         para embarcações   e  para equipamentos          de apoioàsatividadesde pesquisa,  exploração, perfuração,   produção e                    estocagem       de petróleo           ou                  gás natural

8904.00

40

Unidades                             de perfuração      ou                  de exploração                de petróleo,         flutuantes ousemissubmersíveis

8905.20

41

Guindastes  flutuantes utilizados                          em instalações               de plataformas

marítimas                 de

perfuração      ou                  de produçãodepetróleo

8905.90

42

Unidades         flutuantes de   produção   ou   de estocagem                de petróleo   ou   de   gás natural

8905.90

43

Embarcações destinadas                  a atividades                 de pesquisa  e  aquisição de  dados  geológicos, geofísicos                             e geodésicos relacionados   com   a exploraçãode

8905.90.00ou8906.00

 

petróleo  ou  de  gás natural

 

44

Embarcações destinadasaapoioàs atividades            de pesquisa,             de exploração,           de perfuração,           de produção      e      de estocagem            de petróleo  ou  de  gás natural

8906.00

45

Barcosalva-vidas

8906.90.00

46

Equipamentos     para aquisição   de   dados geológicos,  geofísicos e             geodésicos relacionados           à pesquisa  de  petróleo oudegás natural

9015.10,             9015.20,

9015.30,  9015.40,  9015.80

e9015.90

47

Partes   e   Acessórios de  Instrumentos  ou Aparelhos             da subposição9015.40

9015.90.90

48

Microprocessador eletrônico,          sem dispositivos   próprios de   entrada    e    de saída,   próprio   para utilização             em equipamentos        de perfilagem  de  poços depetróleooudegás natural

9015.90.90

29 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de
SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.


30 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênios ICMS 86/1999 e 50/2001):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.


31 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento (Convênio ICMS 80/2011).


32 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS 57/1999):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
4.  a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente
ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;
7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011).


33 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento.
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar
antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2013, desde que faturado até 31.12.2012;
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 5º, Anexo X;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.

34 A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
 

POSIÇÃ O

NCM

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

TURFA      (absorvente orgânico)-absorvente natural   biodegradável (100%         orgânico), biorremediador     para emergências

ambientaisdecorrentes

de     derrames     e/ou vazamentos  de  óleos, solventes    e    demais derivados              de hidrocarbonetos  e  de produtosquímicos,em plantas   industriais   e demais    processos    e ocorrências            em estradas,   companhias elétricas,    corpos    d

´águaetc.

2

2836.99.19

Ativadoresbiológicos- macro       e       micro nutrientes            para tratamento             de efluentesdomésticose industriais,  em  caixas de    gordura,    fossas, sumidouroseestações de     tratamento     de efluentes      biológicos (lagoas  anaeróbicas  e aeróbicas,          lodos ativados,            filtros biológicosetc.)

3

2836.99.19

Composto              de nutrientesbalanceados para    otimização    de lodos  e  acelerador  da decomposição

biológica                de tratamento             de efluentes.                         Ativador biológicocompostode macro       e       micro nutrientesparausoem sistemas                de

   

tratamento                 de efluentes

4

2836.99.19

Composto                   de nutrientes               para tratamento      biológico de                                                             efluentes domésticos                   e industriais                com problemas  deodorese altacargaorgânica

5

2836.99.19

Composto                   de nutrientes especialmente formulados             para tratamento      biológico de  efluentes   oriundos do  processamento   de leiteeseusderivados

6

3507.90.19

Ativadores  biológicos  - macro             e                           micro nutrientes       -                      para tratamento                                     de efluentes                                industriais, estações                                 de tratamento                                     de efluentes                                    biológicos (lagoas  anaeróbicas   e aeróbicas,              lodos ativados,                       filtros biológicos,      etc)                 e domésticos  (caixas  de gordura,  fossas,  filtros esumidouros)

7

3507.90.19

Ativador               biológico natural                               para tratamento                 de efluentes  domésticos  e industriais                 em sistemas  de  caixa  de gordura,                        fossa, sumidouro,filtros,lodo ativado,                         lagoa anaeróbica    e   outros processosbiológicos

8

3507.90.19

Combinação               de agentes               biológicos existentes  nanatureza que   metabolizam    os componentes

geradores         de                 mau cheiro,  transformando- osemprodutosinertes

9

3507.90.19

Composto    enzimático para  desobstrução   de tubulações  e  sistemas comatados                por material                 orgânico (óleos,                       graxas, gorduras,   proteína   e carboidratos),  utilizado emcaixasdegordura, pasteurizadores, tubulações  e  sistemas emgeral

10

3507.90.19

Composto                                 para sistemas                               com                mau cheiro(cigarro,odores, fritura          e                                         material orgânico                                            em decomposição),   usado em   tubulações,   caixa degordura,  banheiros, mictórios,   interior   de veículos,              carpetes, cozinhas,  sembiocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente   enzimático

   

utilizado  naquebra  de cadeia      de              gorduras, óleos,                          graxas, proteínas                                   e carboidratos

12

3507.90.19

Detergente   enzimático em  gel  para  limpeza dasmãos

13

3507.90.19

Detergente   enzimático utilizado  para  limpeza pesada                                     de hidrocarbonetos  eseus derivados

14

3507.90.41

Produto          usado          na desagregação               e refinaçãodasfibrasde papel          reciclado          e celulose.   As   enzimas auxiliam    na   limpeza mecânica,   de   feltros, telas                                  formadoras, lonas  deonduladeiras. Reduzpitchesestiches

15

3507.90.41

Produto          usado          na desagregação               e refinaçãodasfibrasde papel          reciclado          e celulose.   As   enzimas auxiliam    na   limpeza mecânica,   de   feltros, telas                                  formadoras, lonas  deonduladeiras. Reduz           pitches             e stiches,comadiçãode dispersante

16

3507.90.41

Produto             enzimático usado  na  limpeza  de feltros,                              telas formadoras  elonasde onduladeiras.    Produto com  tenso  ativo  para limpeza   de   sistemas, usadoemprocessosde dosagens          contínuas, por   meio   de   bicos. Usado       também       em “boil  out”  e  limpezas de             tanques,        caixas, circuitos                                               de aproximação,           mesa plana   e                          caixa                de entrada.Reduzpitches estiches

17

3507.90.41

Biocida   para  uso  em águas       de               processo, impedindo                     o crescimento   de  algas, fungosebactérias

18

3507.90.41

Composto    enzimático usadonadesobstrução de                                                 tubulações, sistemasecircuitosde amido.      Limpeza       em processos                              de fabricaçãodepapel

19

3507.90.41

Produto            enzimático utilizadonalimpezade sistemas   com  grande deposição  de  tintas  e materiais   orgânicos   e inorgânicos.     Limpeza de                                            incrustações inorgânicas  aderidas  a incrustaçõesorgânicas. Usado   também   como dispersante   de   tintas em   aparas   com   alto

   

teordecorantes

20

3507.90.41

Composto    enzimático com         dispersantes inorgânicos  usado  no processo  de  papel  e celulose               que contenham contaminações        de tintas  e  resinas;  para desincrustações       de matérias  orgânicas  e inorgânicas.    Utilizado tambémnosprocessos de    destintamento           e alvejamentode aparas

21

3507.90.41

Auxiliar   de   refinação melhorando             a drenagem    na   mesa plana,   melhorando   o refinoeoconsumode energia     na     planta produtiva

22

3507.90.41

Auxiliar                  de branqueamento      nos processosdepolpação de celulosee fibras

23

3507.90.41

Auxiliar                 de desagregação       para limpeza   de   parafina, “hotmelt”e PVA

24

3507.90.41

Composto  biológico  e enzimático,auxiliarde processos               de separaçãodefibras

25

3507.90.41

Utilizado  para  auxiliar o    pré-cozimento    e cozimentodefibras

26

3507.90.41

Utilizado  para  auxiliar orefino,desagregação pesadaepapeltissue

Notas:


livro RUDFTO;
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.


35 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE
- UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS 114/2009): Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades
Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura;
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.


ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO



(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM    DISCRIMINAÇÃO


1 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). Notas:
1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
2. o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos.


2 Até 31.12.2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


3  Até  31.12.2012,  ao  estabelecimento  beneficiador  de  ALGODÃO  EM  CAROÇO  de  produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador.
Notas:
1. a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso
II do art. 75;
2. nos casos em que a operação estiver sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art.
105, o crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo
"Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS.


4 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição.


5 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente na primeira saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).
Nota: o benefício de que trata este item será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5 do art. 107.


6 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
7 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00);
d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90);
e) flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00);
f) farinha de milho não temperada (1102.20.00).
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7 do Anexo III do RICMS".


8  Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);

b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);

c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);

d) fécula de mandioca (1108.14.00);
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);
f) polvilho (1108.14.00).

Notas:
1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais;
2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de
ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 8 do Anexo III do RICMS”;
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro  RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 14 do Anexo
II e no item 36 deste Anexo;

6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;
7. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial
previsto no art. 108;
8. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.


9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.


10  Aos  estabelecimentos  fabricantes  dos  produtos  a  seguir  relacionados,  até  31.12.2014,  no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
2836.50.00 - carbonato de cálcio;
2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;
2814.10.00 - amônia anidra;
2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 - pirofosfato de sódio;
2836.20.10 - carbonato de sódio;
2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 - sulfato de amônio;
3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico;
3105.40.00 - fosfato monoamônico;
3613.00.00 - mistura  para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.
Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo.


11 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas
operações sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00);
b) aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);
c) OAT BRAN fibras de aveia (1102.90.00);
d) cevada tostada (1104.29.00);
e) cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);
f) linhaça (1204.00.90);
g) gergelim (1207.40.90).
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.


12 Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.


13 Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:
a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções. Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 13 do Anexo III do RICMS";
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
2.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


14 até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.
Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.


15 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída  aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico,  devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
2. é opcional, devendo:
2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto;
4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da
operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n. 11.580/1996, e dos art. 42 a 44 deste Regulamento.
16 Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:
a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos,
montados;
d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");
e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");
f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;
g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata
o art. 615;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


17 Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO  PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 17 do Anexo III do RICMS";
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com a redução na base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo II;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, caso contrário o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2.3. aplica-se, também, nas operações com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, promovidas por centro de distribuição pertencente ao mesmo titular ou por empresa interdependente, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior.



18  31.12.2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica  no CAD/ICMS  para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;

3. na hipótese de mercadoria submetida ao regime da substituição tributária, o crédito presumido previsto neste item se realizará mediante ressarcimento, nos termos do art. 5º do Anexo X.


19  Aos  estabelecimentos  fabricantes  de  DISCOS  DE  ALUMÍNIO  e  de  panelas  de  pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota: o benefício de que trata este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.


20 Até 31.12.2012, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990  e 139/2004).
Notas:
1. o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 20 do Anexo III do RICMS", até o segundo mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;
2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos
percentuais, conforme estabelecidos na nota "1", dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa;
3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia dez do mês subsequente, à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou CNPJ;
4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas
com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.


21 Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:
a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;
b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;
e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
f) 4823.40.00 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem. Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 21 do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do  diferimento
parcial de que trata o art. 108.


22 Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350
litros;
e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café;
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico.

Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 617;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
4. o benefício de que trata este item se aplica também às saídas  interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento
promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas neste Estado.


23 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA  OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de
sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda.


24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das  saídas, em operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.


25 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento,  classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento,  exceto em relação às operações previstas no item 26. Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.


26  Aos  estabelecimentos  fabricantes,  em  operações  interestaduais  com  destino  a  contribuintes localizados nos  Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição
1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00); c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou 1902.19);
d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.


27 Aos estabelecimentos  fabricantes  de misturas  pré-preparadas  de FARINHA  DE TRIGO  para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.


28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.


29  Até  30.6.2015,  ao  estabelecimento  industrializador,  nas  saídas  interestaduais  de  adubos  e FERTILIZANTES, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações. Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas;
1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


30 Aos estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão  e  Dois  Vizinhos,  que  industrializem  produtos  eletroeletrônicos,  de  telecomunicação  e  de  informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 107 (Leis n. 14.895/2005 e 15.634/2007).
Notas:
1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
2. o crédito presumido de que trata este item não é cumulativo com outros benefícios fiscais.


31 Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.


32 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.
Notas:
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:
a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento;
b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 32 do Anexo III do RICMS".


33 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual  de  sete  por  cento  sobre  o  valor  das  subsequentes  operações  de  saídas  interestaduais  dos  produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2.  condiciona-se  a  que  a  operação  de  saída  seja  tributada  ou,  não  o  sendo,  haja  expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição  que  comercialize  os  produtos  resultantes  da  industrialização  de  leite  realizada  em  estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração  centralizada  do  imposto,  bem  como  ao  estorno  dos  créditos  relativos  a  outras  entradas  nos  seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.


34 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

no livro RUDFTO;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia
do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


35 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações. Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;
2. somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;
3. na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional.


36 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. Notas:
1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 36 do Anexo III do RICMS";
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 8 deste Anexo;
2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 14 do Anexo II;
3.  o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
3.1.  por estabelecimento industrializador da mandioca;
3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram  industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.


37 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO  DE  PAPEL,  DE  PAPELÃO,  DE  PLÁSTICO  OU  DE  RESÍDUOS  PLÁSTICOS  ORIUNDOS  DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota
de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.


38   Até   31.12.2012,   aos   estabelecimentos   industriais   fabricantes   ou   encomendantes   da industrialização  de  MARGARINA  e  creme  vegetal,  no  percentual  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  das  saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento.
Notas: o benefício  de que trata este item:
1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;
2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001;
3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.


39 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na
NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento
sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item:
1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Art. 3º do Decreto n.º 1658/2011)


40 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS  E  PEDRAS  PRECIOSAS  E  SEMIPRECIOSAS  classificados  nas  posições  7101  a  7112  da  NBM/SH,  no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).


41 Até 31.12.2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
a) MDP - painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);
b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.
Notas: o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:
1. os produtos indicados nas alíneas do “caput”:
1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;
1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.


42 No valor equivalente ao montante igual a cinquenta por cento do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 116 do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 59/1991 e 151/1994).


43  Até  31.12.2012,  nas  saídas  internas  e  interestaduais  de  ÓLEO  DE  SOJA  REFINADO, MARGARINA  VEGETAL,  CREME  VEGETAL,  GORDURA  VEGETAL  E  MAIONESE,  resultante  do  processo  de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Art. 2º, do Decreto n.º 1.742/2011)
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;
3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes.



44   Até   31.12.2012,   aos   estabelecimentos   industriais   fabricantes   ou   encomendantes   da industrialização  de  PIZZAS  e  pratos  prontos,  classificados  nos  códigos  1902.19.00;  1902.20.00;  1902.30.00;
1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas. Notas: o benefício de que trata este item:
1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída  aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado.


45 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Nota: o benefício de que trata este item:

1. é condicionado a que:

1.1.  o  estabelecimento  industrial  fabricante  esteja  conveniado  com  o  Instituto  Nacional  de
Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de “resina de PEAD - Polietileno de Alta
Densidade” constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão
"Crédito Presumido - item 45 do Anexo III do RICMS".
46 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição
8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Art. 3º do Decreto n.º 1658/2011)
Nota. O crédito presumido de que trata este item:
1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos anteriormente citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996;
4. aplica-se, também, aos produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
4.1. circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, 8473.40.10 e 8473.50.10;
4.2. outros, 8473.30.49.


47 Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS  DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 47 do Anexo III do RICMS";
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;
3.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo.


48 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/1996 e 85/2003).
Notas:
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo
"Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR-PR;
4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.


49 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.


50  Até  30.6.2015,  ao  estabelecimento  industrial  DE  ARTIGOS  PARA  VIAGEM,  CALÇADOS  E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 50 do Anexo III do RICMS";
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 25 do Anexo I;
3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.


51 Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:

a) será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 51 do Anexo III do RICMS”;

b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


52 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de  Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.


53  Até  31.12.2014,  aos  estabelecimentos  fabricantes  que  promovam  saídas  de  VEGETAIS  E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


54 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. (Art.
3º do Decreto n.º 1658/2011)

Notas:

livro RUDFTO;

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".


55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas
posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;

b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;

c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;

d) 7207 - Placas -  8%.

Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a)  diretamente  da  usina  produtora  ou  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa  da  usina produtora ou de sua subsidiária;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária  e destes até o estabelecimento comercial;

d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária  até  o  estabelecimento  equiparado  a  industrial,  nos  termos  da  legislação  do  IPI,  e  deste  até  o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar  a  saída  com  destino  a  indústria,  o  valor  do  serviço  de  transporte    da  usina  produtora  até  outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.


56 Até 31.12.2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);
b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);
c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00). Notas: o crédito presumido de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão
"Crédito Presumido - item 56 do Anexo III do RICMS".


ANEXO IV - CÓDIGOS



TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 268 deste Regulamento)
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
 

GRUPO

1000

GRUPO

2000

GRUPO

3000

DESCRIÇÃODAOPERAÇÃOOUPRESTAÇÃO

Grupo1.000

   

ENTRADASOUAQUISIÇÕESDESERVIÇOSDO ESTADO

Classificam-se,   neste   grupo,   os   códigos   das operaçõesou  prestaçõesemqueoestabelecimento remetenteestejalocalizadonamesmaunidadeda Federaçãododestinatário.

 

Grupo2.000

 

ENTRADASOUAQUISIÇÕESDESERVIÇOSDE OUTROSESTADOS

Classificam-se,   neste   grupo,   os   códigos   das operaçõesou  prestaçõesemqueoestabelecimento remetente   esteja      localizado   em   unidade   da Federaçãodiversadaqueladodestinatário.

   

Grupo3.000

ENTRADAS  OUAQUISIÇÕES  DESERVIÇOS  DO EXTERIOR

Classificam-se,    neste   grupo,   os   códigos   das entradas  de   mercadorias  oriundas  deoutro  país, inclusive           as                                                               decorrentes              de                                                          aquisição                                por arrematação,concorrênciaouqualqueroutraforma de  alienação  promovida  pelo  Poder  Público,  e  os serviçosiniciadosnoexterior.

1.100

2.100

3.100

COMPRAS                PARA                                INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO    RURAL,   COMERCIALIZAÇÃO    OU PRESTAÇÃODESERVIÇOS

1.101

2.101

 

Compraparaindustrializaçãoou  produçãorural Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode

industrialização   ou  produção   rural.   Também

serãoclassificadas  nestecódigoasentradasde mercadorias  em  estabelecimento  industrial  ou produtorruraldecooperativarecebidasdeseus cooperados   ou  de  estabelecimento   de  outra cooperativa.

   

3.101

Compraparaindustrializaçãoouproduçãorural Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode

industrialização   ou  produção   rural.   Também

serãoclassificadas  nestecódigoasentradasde mercadorias  em  estabelecimento  industrial  ou produtorruraldecooperativa.

1.102

2.102

 

Compraparacomercialização

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias  aseremcomercializadas.  Também serãoclassificadas  nestecódigoasentradasde mercadorias  em  estabelecimento  comercial  de cooperativa  recebidas  deseuscooperados   ou deestabelecimentodeoutracooperativa.

   

3.102

Compraparacomercialização

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias  aseremcomercializadas.  Também serãoclassificadas  nestecódigoasentradasde mercadorias  em  estabelecimento  comercial  de cooperativa.

1.111

2.111

 

Compra   para  industrialização   de  mercadoria recebida         anteriormente      em                   consignação industrial

Classificam-senestecódigoascomprasefetivas demercadoriasaseremutilizadasemprocesso de  industrialização,  recebidas  anteriormente  a títulodeconsignaçãoindustrial.

1.113

2.113

 

Compra  para  comercialização,   de  mercadoria recebida         anteriormente      em                   consignação mercantil

Classificam-senestecódigoascomprasefetivas demercadoriasrecebidasanteriormenteatítulo deconsignaçãomercantil.

1.116

2.116

 

Compraparaindustrialização  ouproduçãorural originada   de   encomenda   para   recebimento futuro

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode industrialização  ou  produção  rural,  quando  da entrada   real   da  mercadoria,   cuja   aquisição tenha  sido  classificada  no  código  "1.922  ou

2.922-Lançamentoefetuadoatítulodesimples faturamento       decorrente        de               compra       para recebimentofuturo".

1.117

2.117

 

Compra   para   comercialização    originada   de encomenda     para                          recebimento             futuro Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias  a   seremcomercializadas,  quando daentrada  realdamercadoria,  cujaaquisição tenha  sido  classificada  no  código  "1.922  ou

2.922-Lançamentoefetuadoatítulodesimples

faturamento       decorrente        de               compra       para recebimentofuturo".

1.118

2.118

 

Compra   de  mercadoria   para  comercialização pelo            adquirente        originário,       entregue       pelo vendedorremetenteaodestinatário,  emvenda àordem

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias    já   comercializadas,    que,   sem transitar  pelo  estabelecimento   do  adquirente originário,   sejam   entregues   pelo   vendedor remetente   diretamente   ao   destinatário,   em operação  devenda  àordem,  cuja  venda  seja classificada,    pelo   adquirente   originário,   no código"5.120ou6.120-Vendademercadoria adquirida  ourecebidadeterceirosentregue  ao destinatário    pelo   vendedor   remetente,    em vendaàordem".

1.120

2.120

 

Compra   para   industrialização,   em   venda   à ordem,járecebidadovendedorremetente Classificam-se   neste   código   as  compras   de

mercadoriasa  seremutilizadasemprocessode

industrialização,    em   vendas   à   ordem,   já recebidasdovendedorremetente,porordemdo adquirenteoriginário.

1.121

2.121

 

Compra   para   comercialização,   em   venda   à ordem,járecebidadovendedorremetente Classificam-se   neste   código   as  compras   de

mercadorias   a                  serem   comercializadas,   em

vendas          àordem,  járecebidas  do  vendedor remetenteporordemdoadquirenteoriginário.

1.122

2.122

 

Compra      para              industrialização     em            que               a mercadoria   foi  remetida   pelo  fornecedor   ao industrializador                     sem     transitar                             pelo estabelecimentoadquirente

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode industrialização,remetidaspelofornecedorpara oindustrializador  semqueamercadoria  tenha transitadopeloestabelecimentodoadquirente.

1.124

2.124

 

Industrializaçãoefetuadaporoutraempresa

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de

     

mercadorias     industrializadas    por               terceiros, compreendendo    os   valores    referentes    aos serviços  prestados  e  os  das  mercadorias   de propriedade  doindustrializador  empregadas  no processo  industrial.  Quando  a  industrialização efetuada  sereferirabensdoativoimobilizado ou  de  mercadorias  para  uso  ou  consumo  do estabelecimento    encomendante,   a        entrada deverá  ser  classificada  nos  códigos  "1.551  ou

1.556   compra    de   material    para   uso   ou consumo"

1.125

2.125

 

Industrialização   efetuada   por  outra  empresa quando  amercadoria  remetida  para  utilização no  processo  de  industrialização   não  transitou peloestabelecimento  adquirentedamercadoria

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias        industrializadas      por                                       outras empresas,    em  que  asmercadorias  remetidas para  utilização  noprocesso  deindustrialização não         transitaram               pelo            estabelecimento    do adquirentedasmercadorias,  compreendendo  os valores  referentes  aosserviços  prestados  eos das                                      mercadorias  de                                         propriedade       do industrializador    empregadas      no                                                processo industrial.  Quando  a   industrialização  efetuada se  referir  a  bens  do  ativo  imobilizado  ou  de mercadorias  para          uso                                  ou                                consumo          do estabelecimento          encomendante,      a         entrada deverá  ser  classificada  nos  códigos  "1.551  ou

2.551   -   Compra    de   bem   para   o   ativo imobilizado"  ou"1.556  ou2.556  -Compra  de

materialparausoouconsumo".

1.126

2.126

3.126

Compraparautilização  naprestaçãodeserviço sujeita    ao   ICMS   (Ajuste    SINIEF    4/2010) Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias  aserem  utilizadas  nasprestações deserviçossujeitasaoICMS.

   

3.127

Compra  para  industrialização  soboregime  de

"drawback"

Classificam-se    neste    código    as   compras    de mercadorias   a  serem  utilizadas  em  processo  de industrialização  eposterior  exportação  doproduto resultante,   cujas  vendas          serão  classificadas   no código               "7.127     -                                                  Venda         de        produçãodo estabelecimento  soboregimede"drawback".

1.128

2.128

3.128

Compraparautilização  naprestaçãodeserviço sujeitaaoISSQN(AjusteSINIEF4/2010) Classificam-se   neste   código   as  entradas   de

mercadorias  aserem  utilizadas  nasprestações

deserviçossujeitasaoISSQN.

1.150

2.150

 

TRANSFERÊNCIAS    PARA   INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO    RURAL,    COMERCIALIZAÇÃO    OU PRESTAÇÃODESERVIÇOS

1.151

2.151

 

Transferência  paraindustrialização  ouprodução rural

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias   recebidas   em   transferência   de outroestabelecimento  damesmaempresa,para seremutilizadasemprocessodeindustrialização ouproduçãorural.

1.152

2.152

 

Transferênciaparacomercialização

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias

recebidas          em                    transferência       de                     outro estabelecimento    da   mesma   empresa,   para seremcomercializadas.

1.153

2.153

 

Transferência      de                 energia          elétrica         para distribuição

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de energia  elétrica  recebida  em  transferência  de outroestabelecimento  damesmaempresa,para distribuição.

1.154

2.154

 

Transferência  para  utilização  na  prestação  de serviço

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias   recebidas   em   transferência   de outroestabelecimento  damesmaempresa,para seremutilizadasnasprestaçõesdeserviços.

1.200

2.200

3.200

DEVOLUÇÕES    DE   VENDAS    DE   PRODUÇÃO PRÓPRIA,  DE  TERCEIROS  OU  ANULAÇÕES  DE VALORES

1.201

2.201

3.201

Devolução     de                 venda        de                 produção         do estabelecimento

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendas               de                                                  produtos                           industrializados   ou produzidos  pelopróprio  estabelecimento,  cujas saídas  tenham  sido  classificadas  como  "Venda deproduçãodoestabelecimento".

1.202

2.202

3.202

Devoluçãodevendademercadoriaadquiridaou recebidadeterceiros

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendasdemercadorias  adquiridas  ourecebidas de  terceiros,  que  não  tenham  sido  objeto  de industrialização                       no                                                                                                estabelecimento,           cujas saídas  tenham  sido  classificadas  como  "Venda de   mercadoria    adquirida    ou   recebida      de terceiros".

1.203

2.203

 

Devolução     de                 venda        de                 produção         do estabelecimento,   destinada  à  Zona  Franca  de ManausouÁreasdeLivreComércio

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendas            de           produtosindustrializados    ou produzidos  pelopróprio  estabelecimento,  cujas saídasforamclassificadasno                             código"5.109 ou                6.109         -                Venda        de                   produção         do estabelecimento,   destinada  à  Zona  Franca  de ManausouÁreasdeLivreComércio".

1.204

2.204

 

Devoluçãodevendademercadoriaadquiridaou recebida  deterceiros,  destinada  àZonaFranca deManausouÁreasdeLivreComércio

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendasdemercadorias  adquiridas  ourecebidas deterceiros,cujassaídasforamclassificadasno

     

código"5.110ou6.110-Vendademercadoria adquirida  ourecebida  deterceiros,  destinada  à Zona  Franca  de  Manaus  ou  Áreas  de  Livre Comércio".

1.205

2.205

3.205

Anulação   de   valor   relativo   à  prestação   de serviçodecomunicação

Classificam-se    neste       código       as              anulações correspondentes       a                       valores             faturados indevidamente,   decorrentes  de  prestações  de serviçosdecomunicação.

1.206

2.206

3.206

Anulação   de   valor   relativo   à  prestação   de serviçodetransporte

Classificam-se    neste       código       as              anulações correspondentes       a                       valores             faturados indevidamente,   decorrentes  de  prestações  de serviçosdetransporte.

1.207

2.207

3.207

Anulação  devalorrelativo  àvenda  deenergia elétrica

Classificam-se    neste       código     as             anulações correspondentes       a                       valores             faturados indevidamente,    decorrentes     de              venda        de energiaelétrica.

1.208

2.208

 

Devolução   de  produção   do  estabelecimento, remetidaemtransferência

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de produtos   industrializados   ou  produzidos   pelo próprio                                               estabelecimento,             transferidos              para outrosestabelecimentos  damesmaempresa.

1.209

2.209

 

Devolução  demercadoria  adquiridaourecebida deterceiros,  remetidaemtransferência Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de

mercadorias     adquiridas     ou               recebidas         de

terceiros,               transferidas          para                              outros estabelecimentos  damesmaempresa.

   

3.211

Devolução     de                 venda        de                 produção         do estabelecimento  sob  oregimede"drawback" Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de

vendas       de              produtos        industrializados    pelo

estabelecimento  soboregimede"drawback".

1.250

2.250

3.250

COMPRASDEENERGIAELÉTRICA

1.251

2.251

3.251

Compradeenergiaelétricaparadistribuição  ou comercialização

Classificam-se   neste   código   as  compras   de energia    elétrica    utilizada    em   sistema    de distribuiçãooucomercialização.

Também   serão  classificadas   neste  código  as compras  de  energia  elétrica  por  cooperativas paradistribuiçãoaosseuscooperados.

1.252

2.252

 

Compradeenergiaelétricaporestabelecimento industrial

Classificam-se   neste   código   as  compras   de energia    elétrica    utilizada    no   processo    de industrialização.    Também   serão   classificadas neste  código  as  compras  de  energia  elétrica utilizada    por   estabelecimento    industrial    de cooperativa.

1.253

2.253

 

Compradeenergiaelétricaporestabelecimento comercial

Classificam-se   neste   código   as  compras   de energia  elétrica  utilizada  por  estabelecimento comercial.   Também   serão  classificadas   neste códigoascompras  deenergia  elétrica  utilizada porestabelecimento  comercialdecooperativa.

1.254

2.254

 

Compradeenergiaelétricaporestabelecimento prestadordeserviçodetransporte

Classificam-se   neste   código   as  compras   de energia  elétrica  utilizada  por  estabelecimento prestadordeserviçosdetransporte.

1.255

2.255

 

Compradeenergiaelétricaporestabelecimento prestadordeserviçodecomunicação

Classificam-se   neste   código   as  compras   de energia  elétrica  utilizada  por  estabelecimento prestadordeserviçosdecomunicação.

1.256

2.256

 

Compradeenergiaelétricaporestabelecimento deprodutorrural

Classificam-se   neste   código   as  compras   de energiaelétricautilizadaporestabelecimento  de produtorrural.

1.257

2.257

 

Compra  deenergia  elétrica  para  consumo  por demandacontratada

Classificam-se   neste  código  as            compras  de energia  elétrica  para  consumo  por  demanda contratada,  queprevalecerá  sobre       osdemais códigosdestesubgrupo.

1.300

2.300

3.300

AQUISIÇÕESDESERVIÇOSDECOMUNICAÇÃO

1.301

2.301

3.301

Aquisição   de   serviço   de   comunicação   para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de

serviços        de                 comunicação      utilizados        nas

prestaçõesdeserviçosdamesmanatureza.

1.302

2.302

 

Aquisição   de   serviço   de   comunicação    por estabelecimento  industrial

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços        de                 comunicação      utilizados         por estabelecimento  industrial.

Também   serão  classificadas   neste  código  as aquisições          de                                             serviços              de                                                                      comunicação utilizados   por   estabelecimento    industrial   de cooperativa.

1.303

2.303

 

Aquisição   de   serviço   de   comunicação    por estabelecimento  comercial

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços        de                 comunicação      utilizados         por estabelecimento  comercial.

Também   serão  classificadas   neste  código  as aquisições            de                                           serviços              de                                                                 comunicação utilizados   por  estabelecimento   comercial  de cooperativa.

1.304

2.304

 

Aquisição   de   serviço   de   comunicação    por estabelecimento   de  prestador   de  serviço   de transporte

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços        de                 comunicação      utilizados         por estabelecimento    prestador        de               serviço       de transporte.

1.305

2.305

 

Aquisição   de   serviço   de   comunicação    por estabelecimento  degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços        de                 comunicação      utilizados         por estabelecimento  degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica.

1.306

2.306

 

Aquisição   de   serviço   de   comunicação    por estabelecimento  deprodutorrural

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços        de                 comunicação      utilizados         por estabelecimento  deprodutorrural.

1.350

2.350

3.350

AQUISIÇÕESDESERVIÇOSDETRANSPORTE

1.351

2.351

3.351

Aquisição       de             serviço       de   transporte    para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de

serviçosdetransporteutilizadosnasprestações

deserviçosdamesmanatureza.

1.352

2.352

3.352

Aquisição        de             serviço        de              transporte     por estabelecimento  industrial

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços          de                    transporte       utilizados          por estabelecimento  industrial.

Também   serão  classificadas   neste  código  as aquisições  deserviços  detransporte  utilizados porestabelecimento  industrialdecooperativa.

1.353

2.353

3.353

Aquisição        de             serviço        de              transporte     por estabelecimento  comercial

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços          de                    transporte       utilizados          por estabelecimento  comercial.

Também   serão  classificadas   neste  código  as aquisições  deserviços  detransporte  utilizados porestabelecimento  comercialdecooperativa.

1.354

2.354

3.354

Aquisição        de             serviço        de              transporte     por estabelecimento   de  prestador   de  serviço   de comunicação

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços          de                    transporte       utilizados          por estabelecimento   prestador       de   serviços      de comunicação.

1.355

2.355

3.355

Aquisição        de             serviço        de              transporte     por estabelecimento  degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços          de                    transporte       utilizados          por estabelecimento  degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica.

1.356

2.356

3.356

Aquisição        de             serviço        de              transporte     por estabelecimento  deprodutorrural

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços          de                    transporte       utilizados          por estabelecimento  deprodutorrural.

1.360

   

Aquisição        de             serviço        de              transporte     por contribuintesubstitutoemrelaçãoaoserviçode transporte(AjusteSINIEF06/2007)

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviçosde                             transporte               quando            o adquirenteforosubstitutotributáriodoimposto decorrentedaprestaçãodosserviços.

1.400

2.400

 

ENTRADAS   DE  MERCADORIAS   SUJEITAS   AO REGIMEDESUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA

1.401

2.401

 

Compraparaindustrialização  ouproduçãorural emoperaçãocommercadoria  sujeitaaoregime desubstituiçãotributária

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadoriasa  seremutilizadasemprocessode industrialização  ouprodução  rural,  decorrentes de   operações   com   mercadorias   sujeitas   ao regimedesubstituiçãotributária.

Também   serão  classificadas   neste  código  as compras   por  estabelecimento   industrial   ou produtor  rural  de  cooperativa  de  mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária.

1.403

2.403

 

Compraparacomercialização  emoperaçãocom mercadoria  sujeita  ao  regime  de  substituição tributária

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias             a                                          serem                                        comercializadas, decorrentes   de   operações   com   mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária.

Também   serão  classificadas   neste  código  as compras  demercadorias  sujeitas  aoregimede substituição                     tributária                    em                                                                            estabelecimento comercialdecooperativa.

1.406

2.406

 

Compra  debem  para  oativo  imobilizado  cuja mercadoria        está              sujeita       ao              regime      de substituiçãotributária

Classificam-se  nestecódigoascomprasdebens destinados       ao                      ativo                   imobilizado        do estabelecimento,       em                         operações        com mercadorias  sujeitas  aoregime  desubstituição tributária.

1.407

2.407

 

Compra  de  mercadoria  para  uso  ou  consumo cuja  mercadoria   está  sujeita   ao  regime   de substituiçãotributária

Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias  destinadas  aousoouconsumo  do estabelecimento,  em                         operações        com mercadorias  sujeitas  aoregime  desubstituição tributária.

1.408

2.408

 

Transferência  paraindustrialização  ouprodução rural  em  operação  com  mercadoria  sujeita  ao

     

regimedesubstituiçãotributária

Classificam-se    neste   código   as   mercadorias recebidasem                  transferência        de                             outro estabelecimento    da   mesma    empresa,    para serem   industrializadas           ou                                              consumidas          na produção          rural                       no     estabelecimento,       em operações  commercadorias  sujeitas  aoregime desubstituiçãotributária.

1.409

2.409

 

Transferência  paracomercialização  emoperação com       mercadoria      sujeita        ao                regime        de substituiçãotributária

Classificam-se    neste   código   as   mercadorias recebidas       em                   transferência      de                    outro estabelecimento    da   mesma    empresa,    para serem      comercializadas,decorrentes        de operações  sujeitas  ao  regime  de  substituição tributária.

1.410

2.410

 

Devolução     de                  venda        de                  produção      do estabelecimento  em                                                                       operação   com produto   sujeito   ao   regime   de   substituição tributária

Classificam-se   neste  código  as  devoluções  de produtos   industrializados   ou  produzidos   pelo próprio  estabelecimento,   cujas  saídas  tenham sidoclassificadas  como"Venda  deprodução  do estabelecimento    em   operação   com   produto sujeitoaoregimedesubstituiçãotributária".

1.411

2.411

 

Devoluçãodevendademercadoria  adquiridaou recebida    de              terceiros     em             operação     com mercadoria   sujeita  ao  regime  de  substituição tributária

Classificam-se   neste  código  as  devoluções  de vendasdemercadorias  adquiridas  ourecebidas de             terceiros,     cujas        saídas       tenham        sido classificadas   como     "Venda         de          mercadoria adquiridaourecebidadeterceiros  emoperação com       mercadoria      sujeita        ao                regime      de substituiçãotributária".

1.414

2.414

 

Retorno    de   produção    do   estabelecimento, remetida  para  venda  fora  do  estabelecimento emoperação  comprodutosujeitoaoregimede substituiçãotributária

Classificam-se   neste  código  as  entradas,   em retorno,    de                  produtos   industrializadosou produzidos      pelo        próprio         estabelecimento, remetidosparavendasforadoestabelecimento, inclusive  por  meio  de  veículos,  em  operações com        produtos      sujeitos          ao                  regime        de substituiçãotributária,enãocomercializados.

1.415

2.415

 

Retornodemercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,     remetida    para        venda       fora               do estabelecimento   em  operação  com  mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária

Classificam-se   neste  código  as  entradas,   em retorno,demercadorias  adquiridasourecebidas de  terceiros   remetidas   para  vendas   fora  do estabelecimento,  inclusivepormeiodeveículos, em  operações  com  mercadorias            sujeitas  ao regime  de                               substituição                tributária,                 e                                     não comercializadas.

1.450

   

SISTEMASDEINTEGRAÇÃO

1.451

   

Retornodeanimaldoestabelecimento  produtor Classificam-se   neste        código         as               entradas referentes  ao  retorno  de  animais  criados  pelo

produtornosistemaintegrado.

1.452

   

Retornodeinsumonãoutilizadonaprodução Classificam-se    neste   código    o   retorno    de insumosnãoutilizadospeloprodutornacriação

deanimaispelosistemaintegrado.

1.500

2.500

 

ENTRADASDEMERCADORIAS  REMETIDASPARA FORMAÇÃO  DELOTEOUCOMFIMESPECÍFICO DE  EXPORTAÇÃO   E  EVENTUAIS   DEVOLUÇÕES (AjusteSINIEF09/2005)

1.501

2.501

 

Entrada    de   mercadoria    recebida    com   fim específicodeexportação

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias   em  estabelecimento   de  "trading company",  empresa  comercial  exportadora  ou outro  estabelecimento   do  remetente,  com  fim específicodeexportação.

1.503

2.503

 

Entrada  decorrente   de  devolução   de  produto remetido  comfimespecífico  deexportação,  de produçãodoestabelecimento

Classificam-se   neste  código  as  devoluções  de produtos   industrializados   ou  produzidos   pelo próprio  estabelecimento,   remetidos  a  "trading company",  aempresacomercialexportadora  ou aoutroestabelecimento  doremetente,  comfim específico  deexportação,  cujas  saídas  tenham sidoclassificadas  nocódigo  "5.501  ou6.501  - Remessa  deprodução  doestabelecimento,  com fimespecíficodeexportação".

1.504

2.504

 

Entradadecorrente  dedevolução  demercadoria remetida   com  fim  específico   de  exportação, adquiridaourecebidadeterceiros

Classificam-se   neste  código  as  devoluções  de mercadorias    adquiridas     ou                 recebidas     de terceiros   remetidas   a  "trading   company",   a empresa   comercial   exportadora   ou   a   outro estabelecimento         do                 remetente,com                                        fim específico  deexportação,  cujas  saídas  tenham sidoclassificadas  nocódigo  "5.502  ou6.502  - Remessa  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida de  terceiros,                           com              fim               específico     de

exportação".

1.505

2.505

 

Entrada  decorrente  de  devolução  simbólica  de mercadorias  remetidasparaformaçãodelotede exportação,   de   produtos   industrializados    ou produzidospelopróprioestabelecimento  (Ajuste SINIEF09/2005).

Classificam-se    neste   código    as   devoluções simbólicas    de   mercadorias    remetidas    para formação  de  lote  de  exportação,  cujas  saídas

     

tenham  sidoclassificadas  nocódigo  "5.504  ou

6.504-Remessademercadoriasparaformação de                 lote                  de                 exportação,      de                  produtos industrializados    ou   produzidos   pelo   próprio estabelecimento".

1.506

2.506

 

Entrada  decorrente  de  devolução  simbólica  de mercadorias,     adquiridas     ou               recebidas        de terceiros,  remetidas  para  formação  delote  de exportação(AjusteSINIEF09/2005).

Classificam-se    neste   código   as   devoluções simbólicas    de   mercadorias    remetidas    para formação  delote  deexportação  emarmazéns alfandegados,  entrepostos  aduaneirosououtros estabelecimentos          que                    venham                     a                                                       ser regulamentados   pela  legislação   tributária   de cada    unidade                     federada,     efetuadas              pelo estabelecimento    depositário,      cujas        saídas tenham  sidoclassificadas  nocódigo  "5.505  ou

6.505-Remessademercadorias,  adquiridasou

recebidasdeterceiros,paraformaçãodelotede exportação".

1.550

2.550

3.550

OPERAÇÕES       COM                       BENS           DE                      ATIVO IMOBILIZADO   E  MATERIAIS   PARA   USO   OU CONSUMO

1.551

2.551

3.551

Compradebemparaoativoimobilizado Classificam-se  nestecódigoascomprasdebens destinados       ao                      ativo                      imobilizado       do

estabelecimento.

1.552

2.552

 

Transferênciadebemdoativoimobilizado Classificam-senestecódigoasentradasdebens destinados  ao  ativo  imobilizado  recebidos  em

transferência    de   outro   estabelecimento    da

mesmaempresa.

1.553

2.553

 

Devolução    de             venda       de             bem               do             ativo imobilizado

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendasdebensdoativoimobilizado,cujassaída tenham  sidoclassificadas  nocódigo  "5.551  ou

6.551-Vendadebemdoativoimobilizado".

   

3.553

Devolução    de             venda       de             bem               do             ativo imobilizado

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendas  de  bens  do  ativo  imobilizado,   cujas saídas   tenham   sido   classificadas   no   código "7.551-Vendadebemdoativo  imobilizado".

1.554

2.554

 

Retorno  debemdoativoimobilizado  remetido parausoforadoestabelecimento  Classificam-se nestecódigoasentradasporretornodebensdo ativo  imobilizado  remetidos  para  uso  fora  do estabelecimento,   cujas  saídas        tenham   sido classificadas   no   código   "5.554   ou   6.554   - Remessadebemdoativoimobilizado  parauso foradoestabelecimento".

1.555

2.555

 

Entradadebemdoativoimobilizadodeterceiro, remetidoparausonoestabelecimento Classificam-senestecódigoasentradasdebens

doativo                                             imobilizado       de                       terceiros,

remetidosparausonoestabelecimento.

1.556

2.556

3.556

Compradematerialparausoouconsumo Classificam-se   neste   código   as  compras   de mercadorias  destinadas  aousoouconsumo  do

estabelecimento.

1.557

2.557

 

Transferênciadematerialparausoouconsumo Classificam-se   neste   código   as  entradas   de materiais  parauso   ouconsumo  recebidos  em

transferência    de   outro   estabelecimento    da

mesmaempresa.

1.600

2.600

 

CRÉDITOSERESSARCIMENTOS  DEICMS

1.601

   

Recebimento,  por  transferência,  de  crédito  de ICMS         Classificam-se      neste          código          os lançamentos  destinados  aoregistro  decréditos deICMS,recebidos  portransferência  deoutras empresas.

1.602

   

Recebimento,  portransferência,  desaldocredor deICMS                   de   outro   estabelecimento    da mesma  empresa,  para  compensação  de  saldo devedordeICMS

Classificam-se   neste   código   os   lançamentos destinados   ao   registro   da   transferência   de saldos  credores  de  ICMS  recebidos  de  outros estabelecimentos       da  mesmaempresa, destinadosàcompensação  dosaldodevedordo estabelecimento,  inclusivenocasodeapuração centralizada     do                 imposto        (Ajuste         SINIEF

09/2003).

1.603

   

Ressarcimento  deICMSretido  porsubstituição tributária

Classificam-se   neste   código   os   lançamentos destinados   ao  registro   de  ressarcimento   de ICMS   retido   por   substituição    tributária    a contribuinte    substituído,       efetuado           pelo contribuinte   substituto,   ou,  ainda,  quando  o ressarcimento    for   apropriado    pelo    próprio contribuintesubstituído,nashipótesesprevistas nalegislaçãoaplicável.

 

2.603

 

Ressarcimento  deICMSretido  porsubstituição tributária

Classificam-se   neste   código   os   lançamentos destinados   ao  registro   de  ressarcimento   de ICMS   retido   por   substituição    tributária    a contribuinte    substituído,       efetuado           pelo contribuinte  substituto,  nashipóteses  previstas nalegislaçãoaplicável.

1.604

   

Lançamento  do  crédito  relativo  à  compra  de bem  para  o  ativo  imobilizado  (Ajuste  SINIEF

05/2002)

Classificam-se   neste   código   os   lançamentos destinadosaoregistrodaapropriaçãodecrédito debensdoativoimobilizado.

1.605

   

Recebimento,    por              transferência,     de             saldo devedor  deICMSdeoutroestabelecimento  da mesmaempresa(Ajuste  SINIEF03/2004).

     

Classificam-se   neste   código   os   lançamentos destinadosaoregistrodatransferência  desaldo devedor         de                ICMS         recebido          de                  outro estabelecimento    da   mesma   empresa,   para efetivaçãodaapuraçãocentralizadadoimposto.

1.650

2.650

3.650

ENTRADAS  DECOMBUSTÍVEIS,  DERIVADOS  OU NÃODEPETRÓLEOELUBRIFICANTES

1.651

2.651

3.651

Compra   de  combustível   ou  lubrificante   para industrialização    subsequente    (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as  compras   de combustíveis  oulubrificantes  aseremutilizados em   processo   de  industrialização   do   próprio produto.

1.652

2.652

3.652

Compra   de  combustível   ou  lubrificante   para comercialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se   neste   código   as  compras   de

combustíveis      ou                   lubrificantes      a                   serem

comercializados.

1.653

2.653

3.653

Compra   de   combustível   ou   lubrificante   por consumidor   ou  usuário   final  (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as  compras   de combustíveis         ou                                                                           lubrificantes               a                                serem consumidos  emprocesso  deindustrialização  de outros                       produtos,                       na                          produção    rural,                na prestaçãodeserviçosouporusuáriofinal.

1.658

2.658

 

Transferência  decombustívelelubrificantepara industrialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se   neste   código   as  entradas   de

combustíveis    e   lubrificantes    recebidas    em

transferência    de   outro   estabelecimento    da mesma   empresa   para   serem   utilizados   em processodeindustrializaçãodopróprioproduto.

1.659

2.659

 

Transferência  decombustívelelubrificantepara comercialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se   neste   código   as  entradas   de

combustíveis    e   lubrificantes    recebidas    em

transferência    de   outro   estabelecimento    da mesmaempresaparaseremcomercializados.

1.660

2.660

 

Devolução    de             venda       de             combustível    ou lubrificante      destinado          à                  industrialização subsequente(AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendas  decombustíveis  oulubrificantes,  cujas saídastenhamsidoclassificadas  como   "Venda de   combustível   ou   lubrificante   destinado   à industrializaçãosubsequente".

1.661

2.661

 

Devolução    de             venda       de             combustível    ou lubrificante  destinado  àcomercialização  (Ajuste SINIEF09/2003)

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendas  decombustíveis  oulubrificantes,  cujas saídas  tenham  sido  classificadas  como  "Venda de                                                                 combustíveis               ou                              lubrificantes        para comercialização".

1.662

2.662

 

Devolução    de             venda       de             combustível    ou lubrificante  destinado  aconsumidor  ouusuário final(AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de vendas  decombustíveis  oulubrificantes,  cujas saídas  tenham  sido  classificadas  como  "Venda decombustíveisoulubrificantesporconsumidor ouusuáriofinal".

1.663

2.663

 

Entrada   de  combustível   ou  lubrificante   para armazenagem(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se   neste   código   as  entradas   de

combustíveis          ou                            lubrificantes          para

armazenagem.

1.664

2.664

 

Retornodecombustíveloulubrificanteremetido paraarmazenagem(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se  neste  código  asentradas,  ainda

que                      simbólicas,  porretornodecombustíveis

oulubrificantes,remetidosparaarmazenagem.

1.900

2.900

3.900

OUTRAS   ENTRADAS   DE   MERCADORIAS    OU AQUISIÇÕESDESERVIÇOS

1.901

2.901

 

Entradaparaindustrializaçãoporencomenda Classificam-se   neste   código   as  entradas   de insumos   recebidos   para   industrialização   por

encomenda   de  outra  empresa   ou  de  outro

estabelecimento  damesmaempresa.

1.902

2.902

 

Retorno         de                   mercadoria      remetida         para industrializaçãoporencomenda

Classificam-se    neste   código   o   retorno   dos insumos            remetidos  paraindustrialização porencomenda,  incorporados  aoproduto  final peloestabelecimento   industrializador.

1.903

2.903

 

Entrada         de                  mercadoria       remetida         para industrialização   e   não   aplicada   no   referido processo

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em devolução      de                  insumos         remetidos         para industrialização   e  não  aplicados       no  referido processo.

1.904

2.904

 

Retorno   de   remessa   para   venda   fora   do estabelecimento

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retorno  de  mercadorias  remetidas  para  venda foradoestabelecimento,  inclusive  pormeiode veículos,enãocomercializadas.

1.905

2.905

 

Entrada  demercadoria  recebida  para  depósito emdepósitofechadoouarmazémgeral Classificam-se   neste   código   as  entradas   de

mercadorias     recebidas        para                depósito        em

depósitofechadoouarmazémgeral.

1.906

2.906

 

Retorno  demercadoria  remetida  paradepósito fechadoouarmazémgeral

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retornodemercadoriasremetidasparadepósito emdepósitofechadoouarmazémgeral.

1.907

2.907

 

Retornosimbólicodemercadoria  remetidapara depósitofechadoouarmazémgeral

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retorno   simbólico   de  mercadorias   remetidas paradepósitoemdepósitofechadoouarmazém geral,   quando   as   mercadorias    depositadas tenhamsidoobjetodesaídaa  qualquertítuloe quenãotenham  retornado  aoestabelecimento depositante.

1.908

2.908

 

Entrada   de  bem  por  conta  de  contrato   de comodato       Classificam-se    neste       código       as entradasdebensrecebidosemcumprimentode contratodecomodato.

1.909

2.909

 

Retornodebemremetidoporcontadecontrato decomodato

Classificam-senestecódigoasentradasdebens recebidos   em   devolução   após   cumprido   o contratodecomodato.

1.910

2.910

 

Entradadebonificação,doaçãooubrinde Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias  recebidas  a  título  de  bonificação,

doaçãooubrinde.

1.911

2.911

 

Entradadeamostragrátis

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias   recebidas   a   título   de   amostra grátis.

1.912

2.912

 

Entrada  de  mercadoria  ou  bem  recebido  para demonstração

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadoriasou                    bens                     recebidos           para demonstração.

1.913

2.913

 

Retorno  demercadoria  oubem  remetido  para demonstração

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retornodemercadorias  oubensremetidospara demonstração.

1.914

2.914

 

Retorno  demercadoria  oubem  remetido  para exposiçãooufeira

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retornodemercadorias  oubensremetidospara exposiçãooufeira.

1.915

2.915

 

Entrada  de  mercadoria  ou  bem  recebido  para consertooureparo

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadoriasoubensrecebidosparaconsertoou reparo.

1.916

2.916

 

Retorno  demercadoria  oubem  remetido  para consertooureparo

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retornodemercadorias  oubensremetidospara consertooureparo.

1.917

2.917

 

Entradademercadoriarecebidaemconsignação mercantilouindustrial

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias  recebidas  atítulo  de  consignação mercantilouindustrial.

1.918

2.918

 

Devolução     de                 mercadoria      remetida         em consignaçãomercantilouindustrial

Classificam-se   neste  código  as  entradas   por devolução      de                                      mercadorias      remetidas anteriormente  atítulodeconsignação  mercantil ouindustrial.

1.919

2.919

 

Devolução  simbólica  demercadoria  vendida  ou utilizada    em   processo    industrial,    remetida anteriormente   em                               consignação   mercantil  ou industrial

Classificam-se   neste  código  as  entradas   por devoluçãosimbólicademercadoriasvendidasou utilizadas   em   processo   industrial,   remetidas anteriormente  atítulodeconsignação  mercantil ouindustrial.

1.920

2.920

 

Entradadevasilhameousacaria

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de vasilhameousacaria.

1.921

2.921

 

Retornodevasilhameousacaria

Classificam-se   neste  código  as  entradas   em retornodevasilhameousacaria.

1.922

2.922

 

Lançamento    efetuado    a   título   de   simples faturamento              decorrente         de                                                                              compra                 para recebimento  futuroClassificam-se  nestecódigo os   registros   efetuados   a   título   de   simples faturamento    de   corrente   de   compra   para recebimentofuturo.

1.923

2.923

 

Entrada  de  mercadoria  recebida  do  vendedor remetente,emvendaàordem

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de mercadorias  recebidas  dovendedor  remetente, emvendasàordem,cujacompradoadquirente originário,foiclassificadanoscódigos"1.120ou

2.120-Compraparaindustrialização,  emvenda àordem,  járecebida  dovendedor  remetente" ou               "1.121         ou               2.121        -                Compra        para comercialização,  emvendaàordem,járecebida dovendedorremetente".

1.924

2.924

 

Entradaparaindustrialização  porcontaeordem doadquirente  damercadoria,  quandoestanão transitarpeloestabelecimento  doadquirente

Classificam-se   neste   código   as  entradas   de insumos  recebidos  para  serem  industrializados porcontaeordemdoadquirente,nashipóteses emqueosinsumosnãotenhamtransitadopelo estabelecimento  doadquirentedosmesmos.

1.925

2.925

 

Retorno         de                   mercadoria      remetida         para industrialização    por                 conta       e                ordem        do adquirente   da  mercadoria,   quando  esta  não transitarpeloestabelecimento  doadquirente

Classificam-se    neste   código   o   retorno   dos insumos            remetidos  por  conta  e  ordem do                 adquirente,      para                   industrialização     e incorporados        ao                        produto            final                      pelo estabelecimento  industrializador,  nas  hipóteses emqueosinsumosnãotenhamtransitadopelo

     

estabelecimento  doadquirente.

1.926

   

Lançamento  efetuado  atítulodereclassificação demercadoriadecorrentedeformaçãodekitou desuadesagregação

Classificam-se     neste        código        os                registros efetuados  atítulodereclassificação  decorrente deformação  dekitdemercadorias  oudesua desagregação.

   

3.930

Lançamento   efetuado  a  título  de  entrada  de bemsobamparo  deregimeespecial  aduaneiro deadmissãotemporária

Classificam-se    neste       código       os               lançamentos efetuadosatítulodeentradadebensamparadapor regimeespecialaduaneirodeadmissãotemporária.

1.931

2.931

 

Lançamento  efetuado  pelo  tomador  doserviço de  transporte   quando  a  responsabilidade   de retençãodoimpostoforatribuídaaoremetente ou  alienante  da  mercadoria,   pelo  serviço  de transporte  realizado           por                       transportador autônomo  ouportransportador  nãoinscritona unidade  da  Federação  onde  iniciado  oserviço (AjusteSINIEF03/2004).

Classificam-se  neste  código  exclusivamente  os lançamentos  efetuadospelotomadordoserviço de   transporte    realizado       por              transportador autônomo  ouportransportador  nãoinscritona unidade  daFederação,  ondeiniciado  oserviço, quando  a  responsabilidade   pela  retenção   do impostoforatribuídaaoremetenteoualienante damercadoria.

1.932

2.932

 

Aquisição  deserviço  detransporte  iniciado  em unidade   da  Federação   diversa  daquela   onde inscritooprestador(AjusteSINIEF03/2004).

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços       de            transporte     que              tenham       sido iniciados        em  unidade  da  Federação   diversa daquela  onde  o  prestador  está  inscrito  como contribuinte.

1.933

2.933

 

Aquisição   de   serviço   tributado   pelo   ISSQN (AjusteSINIEF03/2004).

Classificam-se   neste  código  as  aquisições  de serviços,de                          competência   municipal,   desde queinformadosemNotaFiscalmodelo1ou1-A (AjusteSINIEF06/2005).

1.934

2.934

 

Entrada  simbólica  demercadoria  recebida  para depósito   fechado   ou  armazém   geral  (Ajuste SINIEF14/2009)

Classificam-se     neste        código        as                entradas simbólicas    de   mercadorias    recebidas    para depósito   em  depósito   fechado   ou  armazém geral,cujaremessatenhasidoclassificada  pelo remetente    no   código   "5.934   ou   6.934   - Remessa  simbólica  de  mercadoria   depositada emarmazémgeraloudepósitofechado".

1.949

2.949

3.949

Outra  entrada  demercadoria  ouprestação  de serviçonãoespecificada

Classificam-se  nestecódigo  asoutras  entradas demercadorias  ouprestações  deserviços  que não   tenham   sido   especificadas   nos   códigos anteriores.

B)DASSAÍDASDEMERCADORIAS,  BENSOUPRESTAÇÕESDESERVIÇOS

GRUPO

5000

GRUPO

6000

GRUPO

7000

DESCRIÇÃODAOPERAÇÃOOUPRESTAÇÃO

Grupo5.000

   

SAÍDAS  OUPRESTAÇÕES  DESERVIÇOS  PARA OESTADO

Classificam-se,    neste    grupo,    os   códigos    das operações                ou                                                              prestações                        em                                  que                                                        o estabelecimento   remetente   esteja   localizado   na mesmaunidadedaFederaçãododestinatário

 

Grupo6.000

 

SAÍDAS  OUPRESTAÇÕES  DESERVIÇOS  PARA OUTROSESTADOS

Classificam-se,   neste  grupo,  os  códigos  das operações      ou                  prestações       em                que                   o estabelecimento   remetente   esteja   localizado emunidadedaFederaçãodiversadaquelado

destinatário

   

Grupo

7.000

SAÍDAS  OUPRESTAÇÕES  DESERVIÇOS  PARA OEXTERIOR

Classificam-se,    neste    grupo,    os   códigos    das operações  ou                                             prestações  em  que  o  destinatário estejalocalizadoemoutropaís

5.100

6.100

7.100

VENDAS   DE   PRODUÇÃO    PRÓPRIA   OU   DE TERCEIROS

5.101

6.101

 

Vendadeproduçãodoestabelecimento Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos  industrializados   ou  produzidos   pelo

próprio         estabelecimento.     Também         serão

classificadas    neste    código    as   vendas    de mercadorias  por  estabelecimento  industrial  ou produtorruraldecooperativadestinadasaseus cooperados   ou  a  estabelecimento   de  outra cooperativa.

   

7.101

Vendadeproduçãodoestabelecimento Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos  do  estabelecimento.   Também  serão

classificados    neste    código    as   vendas    de

mercadorias  porestabelecimento   industrial  ou produtorruraldecooperativas.

5.102

6.102

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias        adquiridas    ou           recebidas                 de terceiros   para                         industrialização   ou comercialização,  que  não  tenham  sido  objeto de                    qualquer            processo      industrial                  no estabelecimento.   Também  serão  classificadas neste  código  as  vendas  de  mercadorias   por estabelecimento    comercial      de                  cooperativa destinadas       a                   seus                         cooperados           ou estabelecimento  deoutracooperativa.

   

7.102

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias        adquiridas    ou                                                           recebidas             de terceiros       para                                                                                                      industrialização    ou comercialização,  que  não  tenham  sido  objeto de                  qualquer                 processo            industrial           no estabelecimento.  Também    serão  classificadas neste  código  as  vendas  de  mercadorias   por estabelecimento  comercialdecooperativa.

5.103

6.103

 

Venda       de              produção         do              estabelecimento, efetuadaforadoestabelecimento

Classificam-se     neste         código         as         vendas efetuadas   fora  do  estabelecimento,   inclusive por                   meio                   de                    veículo,          de                                                       produtos industrializados    ou   produzidos   pelo   próprio estabelecimento.

5.104

6.104

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,efetuadaforadoestabelecimento Classificam-se     neste         código         as                vendas

efetuadas   fora  do  estabelecimento,   inclusive

pormeiodeveículo,demercadoriasadquiridas ourecebidas  deterceiros  paraindustrialização ou   comercialização,    que   não   tenham   sido objeto   de   qualquer   processo   industrial   no estabelecimento.

5.105

6.105

7.105

Vendadeproduçãodoestabelecimento  quenão devapor  eletransitar

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos  industrializados   no  estabelecimento, armazenados  em  depósito  fechado,  armazém geral   ou   outro   sem   que   haja   retorno   ao estabelecimento  depositante.

5.106

6.106

7.106

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,quenãodevaporeletransitar Classificam-se   neste   código   as   vendas   de

mercadorias     adquiridas     ou               recebidas        de

terceiros               para                                industrialização        ou comercialização,    armazenadas    em   depósito fechado,  armazém   geral  ou  outro,  que  não tenham   sido   objeto   de   qualquer   processo industrial   no  estabelecimento   sem  que  haja retorno         ao        estabelecimento      depositante. Também  serão  classificadas   neste  código  as vendasdemercadorias  importadas,  cujasaída ocorradorecintoalfandegado  oudarepartição alfandegária  ondeseprocessouodesembaraço aduaneiro,  comdestinoaoestabelecimento  do comprador,  semtransitarpeloestabelecimento doimportador.

 

6.107

 

Venda       de              produção        do               estabelecimento, destinadaanãocontribuinte

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos   industrializados   ou  produzidos   por estabelecimento  deprodutorrural,destinadasa não   contribuintes.   Quaisquer   operações   de venda  destinadas  anãocontribuintes  deverão serclassificadasnestecódigo.

 

6.108

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,destinadaanãocontribuinte Classificam-se   neste   código   as   vendas   de

mercadorias     adquiridas     ou               recebidas        de

terceiros               para                                industrialização        ou comercialização,  que  não  tenham  sido  objeto de

qualquer                 processo                  industrial                no estabelecimento,       destinadas         a                           não contribuintes.

5.109

6.109

 

Venda       de              produção         do              estabelecimento, destinada  àZonaFranca  deManaus  ouÁreas deLivreComércio

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos  industrializados   ou  produzidos   pelo próprio   estabelecimento,   destinados   à  Zona FrancadeManausouÁreasdeLivreComércio.

5.110

6.110

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,  destinada  àZonaFranca  deManaus ouÁreasdeLivreComércio

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias                       adquiridas             ou                                                                              recebidas           de terceiros,destinadas  àZonaFrancadeManaus ou   Áreas   de   Livre   Comércio,   desde   que alcançadas   pelos   benefícios   fiscais   de   que tratamoDecreto-lein.288,de28defevereiro de  1967,  o  Convênio  ICM  65/1988,  de  6  de dezembrode1988,oConvênioICMS36/1997, de23demaio  de1997,  eoConvênio  ICMS

37/1997,   de  23  de  maio  de  1997  (Ajuste

SINIEF09/2004).

5.111

6.111

 

Venda        de               produção         do               estabelecimento remetida               anteriormente      em    consignação industrial

Classificam-se  nestecódigoasvendasefetivas de                        produtos                          industrializados       no estabelecimento    remetidos   anteriormente    a títulodeconsignaçãoindustrial.

5.112

6.112

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros            remetida            anteriormente        em consignaçãoindustrial

Classificam-se  nestecódigoasvendasefetivas de  mercadorias   adquiridas   ou  recebidas   de terceiros,   que   não   tenham   sido   objeto   de qualquer         processo                  industrial                 no

     

estabelecimento,    remetidas   anteriormente   a títulodeconsignaçãoindustrial.

5.113

6.113

 

Venda        de               produção         do               estabelecimento remetida               anteriormente      em    consignação mercantil

Classificam-se  nestecódigoasvendasefetivas de                        produtos                          industrializados       no estabelecimento    remetidos   anteriormente    a títulodeconsignaçãomercantil.

5.114

   

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros            remetida            anteriormente        em consignaçãomercantil

Classificam-se  nestecódigoasvendasefetivas de  mercadorias   adquiridas   ou  recebidas   de terceiros,   que   não   tenham   sido   objeto   de qualquer         processo                  industrial                 no estabelecimento,    remetidas   anteriormente   a títulodeconsignaçãomercantil.

5.115

6.115

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,            recebida           anteriormente        em consignaçãomercantil

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias                       adquiridas             ou                                                                              recebidas           de terceiros,  recebidas  anteriormente  a  título  de consignaçãomercantil.

5.116

6.116

 

Venda        de               produção         do               estabelecimento originadadeencomendaparaentregafutura Classificam-se   neste   código   as   vendas   de

produtos  industrializados   ou  produzidos   pelo

próprio  estabelecimento,  quando  dasaídareal do   produto,   cujo   faturamento    tenha   sido classificado   no   código   "5.922   ou   6.922   - Lançamento    efetuado   a   título   de   simples faturamento  decorrente  devendaparaentrega futura".

5.117

6.117

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros,        originada       de               encomenda     para entregafutura

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias                       adquiridas             ou                                                                              recebidas           de terceiros,   que   não   tenham   sido   objeto   de qualquer                                       processo                  industrial                 no estabelecimento,

quando   da  saída   real  da  mercadoria,   cujo faturamento  tenha  sido  classificado  nocódigo "5.922ou6.922-Lançamentoefetuadoatítulo de  simples  faturamento  decorrente  de  venda paraentregafutura".

5.118

6.118

 

Venda        de               produção         do               estabelecimento entregueaodestinatário  porcontaeordemdo adquirenteoriginário,emvendaàordem

Classificam-se  nestecódigoasvendasàordem de                                                                           produtos  industrializados   pelo estabelecimento,  entregues  aodestinatário  por contaeordemdoadquirente  originário.

5.119

6.119

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros  entregue  aodestinatário  porcontae ordem  do  adquirente  originário,  em  venda  à ordem

Classificam-se  nestecódigoasvendasàordem de  mercadorias   adquiridas   ou  recebidas   de terceiros,   que   não   tenham   sido   objeto   de qualquer         processo                  industrial                 no estabelecimento,  entregues  aodestinatário  por contaeordemdoadquirenteoriginário.

5.120

6.120

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros        entregue         ao                destinatário     pelo vendedorremetente,emvendaàordem

Classificam-se  nestecódigoasvendasàordem de  mercadorias   adquiridas   ou  recebidas   de terceiros,   que   não   tenham   sido   objeto   de qualquer                  processo         industrial                 no estabelecimento,   entregues        pelo                vendedor remetente  ao  destinatário,  cuja  compra  seja classificada,    pelo   adquirente   originário,   no código              "1.118     ou                       2.118                          -                                              Compra     de mercadoriapeloadquirenteoriginário,entregue pelo  vendedor  remetente  ao  destinatário,  em vendaàordem".

5.122

6.122

 

Venda        de               produção         do               estabelecimento remetida   para  industrialização,   por  conta  e ordem   do   adquirente,    sem   transitar   pelo estabelecimento  doadquirente

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos  industrializados   no  estabelecimento, remetidosparaseremindustrializados  emoutro estabelecimento,por   conta    e   ordem    do adquirente,   sem   que   os   produtos   tenham transitadopeloestabelecimento  doadquirente.

5.123

6.123

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros   remetida   para  industrialização,   por conta  e  ordem  do  adquirente,  sem  transitar peloestabelecimento  doadquirente

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias   adquiridas  ou               recebidas        de terceiros,   que   não   tenham   sido   objeto   de qualquer         processo                 industrial                    no estabelecimento,     remetidas         para                      serem industrializadas  emoutroestabelecimento,  por conta  e  ordem  do  adquirente,   sem  que  as mercadorias          tenham              transitado       pelo estabelecimento  doadquirente.

5.124

6.124

 

Industrializaçãoefetuadaparaoutraempresa Classificam-se    neste   código   as   saídas   de mercadorias    industrializadas    para   terceiros,

compreendendo    os   valores   referentes    aos

serviços  prestados  eos  das  mercadorias    de propriedade  doindustrializador  empregadas  no processoindustrial.

5.125

6.125

 

Industrialização  efetuada  para  outra  empresa quando  amercadoria  recebida  para  utilização noprocessonãotransitarpeloestabelecimento adquirente

Classificam-se    neste   código   as   saídas   de

     

mercadorias      industrializadas     para                 outras empresas,  em  que  as  mercadorias  recebidas parautilização  noprocesso  deindustrialização nãotenhamtransitadopeloestabelecimento  do adquirentedasmercadorias,compreendendo  os valoresreferentes  aosserviços  prestados  eos das                    mercadorias       de                    propriedade       do industrializador           empregadas      no                                      processo industrial.

   

7.127

Venda  deprodução  doestabelecimento  sobo regimede  "drawback"

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos              industrializados                  no estabelecimento  soboregime  de"drawback", cujas  compras  foram  classificadas  no  código "3.127  -  Compra  para  industrialização   sob  o regimede  "drawback"".

5.150

6.150

 

TRANSFERÊNCIAS  DEPRODUÇÃO  PRÓPRIA  OU DETERCEIROS

5.151

6.151

 

Transferênciadeproduçãodoestabelecimento Classificam-se    neste       código       os              produtos industrializados       ou                           produzidos         pelo

estabelecimento   em  transferência   para  outro

estabelecimento  damesmaempresa.

5.152

6.152

 

Transferência    de   mercadoria    adquirida    ou recebidadeterceiros

Classificam-se   neste   código   as  mercadorias adquiridasou                  recebidas   de   terceiros   para industrialização,    comercialização    ou                para utilização  naprestação  deserviços  equenão tenham   sido   objeto   de   qualquer   processo industrialnoestabelecimento,  transferidaspara outro   estabelecimento    da   mesma   empresa (AjusteSINIEF05/2003).

5.153

6.153

 

Transferênciadeenergiaelétrica

Classificam-se   neste  código  as  transferências deenergia  elétricaparaoutroestabelecimento damesmaempresa,paradistribuição.

5.155

6.155

 

Transferência  deproduçãodoestabelecimento, quenãodevaporeletransitar

Classificam-se   neste  código  as  transferências para                 outro        estabelecimento     da                 mesma empresa,    de   produtos    industrializados    no estabelecimento   que  tenham   sido  remetidos para   armazém   geral,   depósito   fechado   ou outro,                                        sem                                                    que                         haja                              retorno   ao estabelecimento  depositante.

5.156

6.156

 

Transferência    de   mercadoria    adquirida    ou recebida  de  terceiros,  que  não  deva  por  ele transitar

Classificam-se   neste  código  as  transferências para                 outro        estabelecimento           da                                        mesma empresa,                    de                                          mercadorias                      adquiridas     ou recebidas  deterceiros  paraindustrialização  ou comercialização,    quenãotenham  sidoobjeto dequalquerprocessoindustrial,remetidaspara armazém   geral,  depósito   fechado   ou  outro, sem   que   haja   retorno   ao   estabelecimento depositante.

5.200

6.200

7.200

DEVOLUÇÕES         DE                            COMPRAS               PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,    PRODUÇÃO       RURAL, COMERCIALIZAÇÃO    OU                   ANULAÇÕES     DE VALORES

5.201

6.201

7.201

Devolução  decompra  paraindustrialização  ou produçãorural

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias  adquiridas  para  serem  utilizadas em  processo  de  industrialização  ou  produção rural,cujasentradas  tenhamsidoclassificadas como  "1.101,  2.101  ou3.101  -Compra  para industrializaçãoouproduçãorural".

5.202

6.202

7.202

Devoluçãodecompraparacomercialização Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias         adquiridas         para                            serem

comercializadas,   cujas  entradas  tenham  sido

classificadas          como               "Compra               para comercialização".

5.205

6.205

7.205

Anulação   de   valor   relativo   a  aquisição   de serviçodecomunicação

Classificam-se    neste    código    as   anulações correspondentesa                                                        valores                                                       faturados indevidamente,  decorrentes  das  aquisições  de serviçosdecomunicação.

5.206

6.206

7.206

Anulação   de   valor   relativo   a  aquisição   de serviçodetransporte

Classificam-se    neste    código    as   anulações correspondentesa                                                        valores                                                       faturados indevidamente,  decorrentes  das  aquisições  de serviçosdetransporte.

5.207

6.207

7.207

Anulaçãodevalorrelativoàcompradeenergia elétrica

Classificam-se    neste    código    as   anulações correspondentesa                                                        valores                                                       faturados indevidamente,    decorrentes    da   compra   de energiaelétrica.

5.208

6.208

 

Devolução     de                 mercadoria      recebida         em transferênciapara                                         industrialização      ou produçãorural

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias   recebidas   em   transferência   de outros  estabelecimentos   da  mesma  empresa, para           serem                utilizadas                      em                                     processo  de industrializaçãoouproduçãorural.

5.209

6.209

 

Devolução     de                 mercadoria      recebida         em transferênciaparacomercialização

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias   recebidas   em   transferência   de outro   estabelecimento   da   mesma   empresa, paraseremcomercializadas.

5.210

6.210

7.210

Devolução    de   compra    para   utilização    na prestação  de  serviço  (Ajuste  SINIEF  4/2010) Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias    adquiridas    para   utilização    na

     

prestação  deserviços,  cujas  entradas  tenham sidoclassificadas  noscódigos“1.126-Compra parautilização  naprestação  deserviçosujeita aoICMS”e“1.128-Compraparautilizaçãona prestação    de   serviço    sujeita   ao   ISSQN”. Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias    adquiridas    para   utilização    na prestação  deserviços,  cujas  entradas  tenham sidoclassificadas  noscódigos“2.126-Compra parautilização  naprestação  deserviçosujeita aoICMS”e“2.128-Compraparautilizaçãona prestação    de   serviço    sujeita   ao   ISSQN”. Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias    adquiridas    para   utilização    na prestação  deserviços,  cujas  entradas  tenham sidoclassificadas  noscódigos“3.126-Compra parautilização  naprestação  deserviçosujeita aoICMS”e“3.128-Compraparautilizaçãona prestaçãodeserviçosujeitaaoISSQN”.

   

7.211

Devoluçãodecomprasparaindustrialização  sob oregimededrawback"

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias  adquiridas  para  serem  utilizadas emprocesso  deindustrialização  soboregime de  "drawback"  e  não           utilizadas  no  referido processo,       cujas        entradas        tenham              sido classificadas  nocódigo  "3.127  -Compra  para industrialização  soboregimede"drawback"".

5.250

6.250

7.250

VENDASDEENERGIAELÉTRICA

5.251

6.251

 

Venda  deenergia  elétrica  paradistribuição  ou comercialização

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energia  elétrica                destinada  à  distribuição  ou comercialização.   Também   serão  classificadas neste  código  as  vendas  de  energia  elétrica destinada  acooperativas  paradistribuição  aos seuscooperados.

   

7.251

Vendadeenergiaelétricaparaoexterior Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energiaelétricaparaoexterior.

5.252

6.252

 

Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento industrial

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energiaelétrica  para                    consumo                    por estabelecimento   industrial.        Também       serão classificadasnestecódigoasvendasdeenergia elétricadestinadaa  estabelecimento  industrial decooperativa.

5.253

6.253

 

Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento comercial

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energia   elétrica           para                      consumo            por estabelecimento   comercial.     Também       serão classificadasnestecódigoasvendasdeenergia elétricadestinadaa  estabelecimento  comercial decooperativa.

5.254

6.254

 

Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento prestadordeserviçodetransporte

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energia   elétrica           para                      consumo            por estabelecimento   de  prestador  de  serviços  de transporte.

5.255

6.255

 

Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento prestadordeserviçodecomunicação

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energia   elétrica           para                      consumo            por estabelecimento   de  prestador  de  serviços  de comunicação.

5.256

6.256

 

Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento deprodutorrural

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energia   elétrica           para                      consumo            por estabelecimento  deprodutorrural.

5.257

6.257

 

Venda  de  energia  elétrica  para  consumo  por demandacontratada

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energia  elétrica  para  consumo  por  demanda contratada,  que  prevalecerá  sobre  os  demais códigosdestesubgrupo.

5.258

6.258

 

Vendadeenergiaelétricaanãocontribuinte Classificam-se   neste   código   as   vendas   de energiaelétricaapessoasfísicasouapessoas

jurídicasnãoindicadasnoscódigosanteriores.

5.300

6.300

7.300

PRESTAÇÕESDESERVIÇOSDECOMUNICAÇÃO

5.301

6.301

7.301

Prestação   de  serviço   de  comunicação   para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se  neste  código  as  prestações  de

serviços        de               comunicação      destinados     às

prestaçõesdeserviçosdamesmanatureza.

5.302

6.302

 

Prestação       de            serviço       de            comunicação     a estabelecimento  industrial

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços   de  comunicação   a  estabelecimento industrial.   Também  serão  classificados   neste códigoosserviçosdecomunicação  prestadosa estabelecimento  industrialdecooperativa.

5.303

6.303

 

Prestação       de            serviço       de            comunicação     a estabelecimento  comercial

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços   de  comunicação   a  estabelecimento comercial.  Também  serão  classificados   neste códigoosserviçosdecomunicação  prestadosa estabelecimento  comercialdecooperativa.

5.304

6.304

 

Prestação       de            serviço       de            comunicação     a estabelecimento   de  prestador   de  serviço  de transporte

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços   de  comunicação   a  estabelecimento prestadordeserviçodetransporte.

5.305

6.305

 

Prestação       de            serviço       de            comunicação     a estabelecimento     de                     geradora           ou                      de distribuidoradeenergiaelétrica

     

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços  decomunicação  aestabelecimento  de geradora    ou   de   distribuidora    de   energia elétrica.

5.306

6.306

 

Prestação       de            serviço       de            comunicação     a estabelecimento  deprodutorrural

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços  decomunicação  aestabelecimento  de produtorrural.

5.307

6.307

 

Prestação  de  serviço  de  comunicação   a  não contribuinte

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviçosdecomunicação  apessoasfísicasoua pessoas  jurídicas  não  indicadas   nos  códigos anteriores.

5.350

6.350

7.350

PRESTAÇÕESDESERVIÇOSDETRANSPORTE

5.351

6.351

 

Prestação    de   serviço    de   transporte    para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se  neste  código  as  prestações  de

serviçosdetransportedestinadosàsprestações

deserviçosdamesmanatureza.

5.352

6.352

 

Prestação        de               serviço         de                transporte     a estabelecimento  industrial

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços    de   transporte    a   estabelecimento industrial.   Também  serão  classificados   neste código  os  serviços  de  transporte  prestados  a estabelecimento  industrialdecooperativa.

5.353

6.353

 

Prestação        de               serviço         de                transporte     a estabelecimento  comercial

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços    de   transporte    a   estabelecimento comercial.  Também  serão  classificados   neste código  os  serviços  de  transporte  prestados  a estabelecimento  comercialdecooperativa.

5.354

6.354

 

Prestação        de               serviço         de                transporte     a estabelecimento  de                                 prestador   de  serviço decomunicação

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços    de   transporte    a   estabelecimento prestadordeserviçosdecomunicação.

5.355

6.355

 

Prestação        de               serviço         de                transporte     a estabelecimento  de                                 geradora            ou                      de distribuidoradeenergiaelétrica

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços  de  transporte  a  estabelecimento   de geradora    ou   de   distribuidora    de   energia elétrica.

5.356

6.356

 

Prestação        de               serviço         de                transporte     a estabelecimento  de                                 produtorrural Classificam-se  neste  código  as  prestações  de

serviços  de  transporte  a  estabelecimento   de

produtorrural.

5.357

6.357

 

Prestação   de   serviço   de   transporte   a  não contribuinte

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços  detransporte  apessoas  físicas  oua pessoas  jurídicas  não  indicadas   nos  códigos anteriores.

   

7.358

Prestaçãodeserviçodetransporte

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços           de                     transporte       destinado           a estabelecimento  noexterior.

5.359

6.359

 

Prestação        de               serviço         de                transporte     a contribuinte  ou  a  não  contribuinte  quando  a mercadoria   transportada   está  dispensada   de emissão       de              nota               fiscal       (Ajuste        SINIEF

03/2004).

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviçosdetransporteacontribuintes  ouanão contribuintes,     exclusivamente    quando        não existe  a  obrigação  legal  de  emissão  de  nota fiscalparaamercadoriatransportada.

5.360

   

Prestação         de                 serviço         de  transporte      a contribuinte  substituto  em   relação   aoserviço detransporte(AjusteSINIEF06/2007)

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços  de  transporte  a  contribuinte  ao  qual tenha  sido  atribuída  acondição  de  substituto tributário  do  imposto  sobre  a  prestação  dos serviços.

 

6.360

 

Prestações     de               serviço        de              transporte     a contribuintesubstitutoem  relação  ao  serviço detransporte(AjusteSINIEF03/2008)

Classificam-se  neste  código  as  prestações  de serviços  de  transporte  a  contribuinte  ao  qual tenha  sido  atribuída  acondição  de  substituto tributário  do  imposto  sobre  a  prestação  dos serviços.

5.400

6.400

 

SAÍDAS    DE   MERCADORIAS    SUJEITAS    AO REGIMEDESUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA

5.401

6.401

 

Venda  de  produção   do  estabelecimento   em operação  com  produto  sujeito  ao  regime  de substituição     tributária,         na                condição         de contribuintesubstituto

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de produtos  industrializados   ou  produzidos   pelo próprio   estabelecimento   em   operações   com produtos  sujeitos  ao  regime  de  substituição tributária,                 na                condição                        de                                      contribuinte substituto.  Também  serão  classificadas  neste código  asvendas  deprodutos  industrializados porestabelecimento  industrialouprodutorrural de   cooperativa               sujeitos               ao                                                 regime                      de substituição     tributária,         na                condição         de contribuintesubstituto.

5.402

6.402

 

Venda   de  produção   do  estabelecimento   de produto   sujeito   ao   regime   de   substituição tributária,   em   operação   entre   contribuintes substitutosdomesmoproduto

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de

     

produtos  sujeitos  ao  regime  de  substituição tributária  industrializados   no  estabelecimento, em  operações  entre  contribuintes  substitutos domesmoproduto

5.403

6.403

 

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros  emoperação  commercadoria  sujeita ao   regime    de   substituição    tributária,    na condiçãodecontribuintesubstituto

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias                       adquiridas             ou                                                                  recebidas                 de terceiros,              na                                                                  condição                         de                 contribuinte substituto,    em   operação   com   mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária.

 

6.404

 

Venda  de  mercadoria   sujeita  ao  regime  de substituição  tributária,  cujo  imposto  já  tenha sidoretidoanteriormente

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias  sujeitasaoregimedesubstituição tributária,  nacondição  desubstituto  tributário, exclusivamente    nas   hipóteses    em   que   o impostojátenhasidoretidoanteriormente.

5.405

   

Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros  emoperação  commercadoria  sujeita ao   regime    de   substituição    tributária,    na condiçãodecontribuintesubstituído

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de mercadorias   adquiridasou               recebidas        de terceiros       em               operação       com                 mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária,na condiçãodecontribuintesubstituído.

5.408

6.408

 

Transferência  deprodução  doestabelecimento emoperaçãocomprodutosujeitoaoregimede substituiçãotributária

Classificam-se    neste      código        os              produtos industrializados    ou   produzidos    no   próprio estabelecimento   em  transferência   para  outro estabelecimento    da               mesma       empresa        de produtos  sujeitos  ao  regime  de  substituição tributária.

5.409

6.409

 

Transferência    de   mercadoria    adquirida    ou recebida    de   terceiros    em   operação    com mercadoria  sujeita  ao  regime  de  substituição tributária

Classificam-se   neste  código  as  transferências para                 outro        estabelecimento           da                                        mesma empresa,            de                   mercadorias             adquiridas                    ou recebidas  de  terceiros  que  não  tenham  sido objeto   de   qualquer   processo   industrial   no estabelecimento,      em                       operações         com mercadoriassujeitas  aoregimedesubstituição tributária.

5.410

6.410

 

Devolução  decompra  paraindustrialização  ou produção  rural  em  operação  com  mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias  adquiridas  para  serem  utilizadas em  processo  de  industrialização  ou  produção ruralcujas  entradas  tenham  sidoclassificadas como       "Compra        para                 industrialização    ou produção  rural  em  operação  com  mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária".

5.411

6.411

 

Devolução  decompraparacomercialização  em operação                     com   mercadoria    sujeita   ao regimedesubstituiçãotributária

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias         adquiridas         para                            serem comercializadas,   cujas  entradas  tenham  sido classificadas         como                "Compra             para comercialização  em  operação  com  mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária".

5.412

6.412

 

Devolução  de  bem  do  ativo  imobilizado,  em operaçãocommercadoria  sujeitaaoregimede substituiçãotributária

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de bens                adquiridos     para                integrar        o                ativo imobilizado  do  estabelecimento,   cuja  entrada tenha  sido  classificada   no  código  "1.406  ou

2.406   -   Compra   de   bem   para   o   ativo imobilizado   cuja  mercadoria   está  sujeita  ao

regimedesubstituiçãotributária".

5.413

6.413

 

Devolução  demercadoria  destinada  aousoou consumo,emoperaçãocommercadoria  sujeita aoregimedesubstituiçãotributária

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias  adquiridas  para  uso  ou  consumo do  estabelecimento,   cuja  entrada  tenha  sido classificadanocódigo"1.407ou2.407

Compra  de  mercadoria  para  uso  ouconsumo cuja  mercadoria   está  sujeita   ao  regime  de substituiçãotributária".

5.414

6.414

 

Remessadeproduçãodoestabelecimento  para venda  fora  do  estabelecimento   em  operação comprodutosujeitoaoregimedesubstituição tributária

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de produtos  industrializados   ou  produzidos   pelo próprio  estabelecimento   para  serem  vendidos foradoestabelecimento,  inclusivepormeiode veículos,  emoperações  comprodutos  sujeitos aoregimedesubstituiçãotributária.

5.415

6.415

 

Remessa  demercadoria  adquirida  ourecebida de                    terceiros           para                      venda           fora                     do estabelecimento,  emoperaçãocommercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadorias      adquiridas      ou                                                                           recebidas                   de terceiros                             para                serem       vendidas      fora                   do estabelecimento,    inclusive        por                meio                de veículos,    em   operações    com   mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária.

5.450

   

SISTEMASDEINTEGRAÇÃO

5.451

   

Remessa    de   animal    e   de   insumo      para estabelecimento  produtor

Classificam-se     neste         código         as                  saídas

     

referentesàremessadeanimaisedeinsumos paracriaçãodeanimaisnosistemaintegrado.

5.500

6.500

 

REMESSAS  PARA  FORMAÇÃO  DELOTE  ECOM FIM   ESPECÍFICO     DE              EXPORTAÇÃO     E EVENTUAISDEVOLUÇÕES

(AjusteSINIEF09/2005)

5.501

6.501

 

Remessadeproduçãodoestabelecimento,  com fim  específico  de  exportação    Classificam-se neste        código         as                 saídas         de                produtos industrializados    ou   produzidos   pelo   próprio estabelecimento,  remetidos  comfimespecífico de   exportação  a"trading  company",  empresa comercial                exportadora            ou                                outro estabelecimento  doremetente."

5.502

6.502

 

Remessa  demercadoria  adquirida  ourecebida deterceiros,comfimespecíficodeexportação Classificam-se    neste   código   as   saídas   de

mercadorias     adquiridas     ou               recebidas        de

terceiros,   remetidas   com   fim   específico   de exportação   a   "trading   company",   empresa comercial                                          exportadora                           ou                                                                                     outro estabelecimento  doremetente.

5.503

6.503

 

Devolução   de  mercadoria   recebida   com  fim específicodeexportação

Classificam-se    neste   código   as   devoluções efetuadas   por   "trading   company",   empresa comercial               exportadora             ou                                outro estabelecimento      do                          destinatário,        de mercadorias  recebidas  com  fim  específico  de exportação,     cujas       entradas        tenham      sido classificadas   no  código   "1.501   ou  2.501   - Entrada   de   mercadoria    recebida   com   fim específicodeexportação".

5.504

6.504

 

Remessademercadoriasparaformaçãodelote de                                                           exportação,          de                             produtos industrializados    ou   produzidos   pelo   próprio estabelecimento  (AjusteSINIEF09/2005).

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadorias            para           formação    de                                                                              lote                  de exportação,  de  produtos                 industrializados   ou produzidospelopróprioestabelecimento.

5.505

6.505

 

Remessa       de              mercadorias,     adquiridas     ou recebidas  deterceiros,  para  formação  delote deexportação(AjusteSINIEF09/2005).

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadorias,                      adquiridas            ou                                                                                 recebidas          de terceiros,paraformaçãodelotedeexportação.

   

7.500

EXPORTAÇÃO   DE  MERCADORIAS   RECEBIDAS COMFIM  ESPECÍFICODEEXPORTAÇÃO

   

7.501

Exportação  demercadorias  recebidas  comfim específicodeexportação

Classificam-se  nestecódigoasexportações  das mercadorias     recebidas        anteriormente     com finalidade    específica    de   exportação,    cujas entradastenhamsidoclassificadas  noscódigos "1.501  -Entrada  demercadoria  recebida  com fim  específico   de  exportação"   ou  "2.501   - Entrada   de   mercadoria    recebida   com   fim específicodeexportação".

5.550

6.550

7.550

OPERAÇÕES       COM                      BENS           DE                     ATIVO IMOBILIZADO   E  MATERIAIS   PARA   USO  OU CONSUMO

5.551

6.551

7.551

Vendadebemdoativoimobilizado

Classificam-se  nestecódigoasvendasdebens integrantes       do                    ativo                     imobilizado       do estabelecimento.

5.552

6.552

 

Transferênciadebemdoativoimobilizado Classificam-se  neste  código  os  bens  do  ativo imobilizado        transferidos         para                            outro

estabelecimento  damesmaempresa.

5.553

6.553

7.553

Devolução  de  compra  de  bem  para  o  ativo imobilizado

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de bens                adquiridos     para                integrar        o                ativo imobilizado  do  estabelecimento,   cuja  entrada foi  classificada   no  código  "1.551,  2.551  ou

3.551   -   Compra   de   bem   para   o   ativo

imobilizado".

5.554

6.554

 

Remessadebemdoativoimobilizado  parauso foradoestabelecimento

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de bens  do  ativo  imobilizado  para  uso  fora  do estabelecimento.

5.555

6.555

 

Devolução   de  bem  do  ativo  imobilizado   de terceiro,recebidoparausonoestabelecimento Classificam-se    neste   código   as   saídas   em

devolução,   de  bens  do  ativo  imobilizado   de

terceiros,            recebidos            para                          uso                            no estabelecimento,    cuja   entrada    tenha    sido classificada   no   código   "1.555   ou   2.555   - Entrada   de   bem   do   ativo   imobilizado   de terceiro,      remetido  para                       uso                                                                      no estabelecimento".

5.556

6.556

7.556

Devolução  de  compra  de  material  de  uso  ou consumo

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadorias  destinadas  aousoouconsumodo estabelecimento,    cuja   entrada    tenha    sido classificadanocódigo"1.556,2.556ou3.556- Compradematerialparausoouconsumo".

5.557

6.557

 

Transferênciadematerialdeusoouconsumo Classificam-se  neste  código  osmateriais  para uso   ou   consumo    transferidos    para   outro

estabelecimento  damesmaempresa.

5.600

6.600

 

CRÉDITOSERESSARCIMENTOS  DEICMS

5.601

   

TransferênciadecréditodeICMSacumulado Classificam-se   neste   código   os  lançamentos destinados   ao   registro   da   transferência   de

créditosdeICMSparaoutrasempresas.

5.602

   

Transferência  de  saldo  credor  de  ICMS  para outro   estabelecimento   da   mesma   empresa, destinado  àcompensação  desaldodevedorde

     

ICMS

Classificam-se   neste   código   os  lançamentos destinados   ao   registro   da   transferência   de saldos        credores         de               ICMS        para                 outros estabelecimentos       da                      mesma          empresa, destinados

à              compensação      do                  saldo        devedor         do estabelecimento,  inclusivenocasodeapuração centralizada     do               imposto        (Ajuste        SINIEF

09/2003).

5.603

6.603

 

Ressarcimento  deICMSretidoporsubstituição tributária

Classificam-se   neste   código   os  lançamentos destinados   ao  registro   de  ressarcimento   de ICMS   retido   por   substituição    tributária    a contribuinte   substituído,       efetuado           pelo contribuinte  substituto,  nashipótesesprevistas nalegislaçãoaplicável.

5.605

   

Transferência   de  saldo  devedor  de  ICMS  de outro   estabelecimento    da   mesma   empresa (AjusteSINIEF03/2004).

Classificam-se   neste   código   os  lançamentos destinadosaoregistrodatransferênciadesaldo devedor  de  ICMS  para  outro  estabelecimento da   mesma    empresa,    para   efetivação    da apuraçãocentralizadadoimposto.

5.606

   

Utilização   de   saldo   credor   de   ICMS   para extinção  por  compensação   de  débitos  fiscais (AjusteSINIEF02/2005).

Classificam-se   neste   código   os  lançamentos destinados  ao  registro  de  utilização  de  saldo credordeICMSemconta-gráfica  paraextinção porcompensaçãodedébitos              fiscais desvinculadosdeconta-gráfica.

5.650

6.650

7.650

SAÍDAS  DE  COMBUSTÍVEIS,   DERIVADOS   OU NÃODEPETRÓLEOELUBRIFICANTES

5.651

6.651

 

Venda   de   combustível    ou   lubrificante    de produção    do   estabelecimento    destinado    à industrialização    subsequente   (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou  lubrificantes   industrializados no                                   estabelecimento         destinados                                 à industrialização   do  próprio  produto,  inclusive aquelas                                decorrentes         de              encomenda    para entrega  futura,  cujo  faturamento   tenha  sido classificado   no   código   "5.922   ou   6.922   - Lançamento    efetuado   a   título   de   simples faturamento  decorrente  devendaparaentrega futura".

   

7.651

Venda   de   combustível    ou   lubrificante    de produção  do  estabelecimento   (Ajuste  SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou  lubrificantes   industrializados noestabelecimento  destinadosaoexterior.

5.652

6.652

 

Venda   de   combustível    ou   lubrificante    de produção    do   estabelecimento    destinado    à comercialização(AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou  lubrificantes   industrializados no                                                                  estabelecimento           destinados                     à comercialização,  inclusive  aquelas  decorrentes de   encomenda    para   entrega   futura,   cujo faturamento  tenha  sido  classificado  nocódigo "5.922ou6.922-Lançamentoefetuadoatítulo de  simples  faturamento  decorrente  de  venda paraentregafutura".

5.653

6.653

 

Venda   de   combustível    ou   lubrificante    de produção    do   estabelecimento    destinado    a consumidor   ou  usuário   final  (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou  lubrificantes   industrializados noestabelecimento  destinados  aconsumo  em processo               de                                             industrialização              de                              outros produtos,àprestaçãodeserviçosouausuário final,               inclusive         aquelas         decorrentes      de encomenda      para                  entrega          futura,       cujo faturamento  tenha  sido  classificado  nocódigo "5.922ou6.922-Lançamentoefetuadoatítulo de   simples  faturamento  decorrente  devenda paraentregafutura".

5.654

6.654

 

Vendadecombustível  oulubrificante  adquirido ou               recebido         de                terceiros         destinado        à industrialização    subsequente   (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou   lubrificantes   adquiridos   ou recebidos                    de            terceiros                                                       destinados                à industrialização   do  próprio  produto,  inclusive aquelas                           decorrentes     de              encomenda    para entrega  futura,  cujo  faturamento   tenha  sido classificado   no  código  "5.922  -  Lançamento efetuado   a   título   de   simples   faturamento decorrentedevendaparaentregafutura".

   

7.654

Vendadecombustível  oulubrificante  adquirido ou   recebido    de   terceiros    (Ajuste    SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou   lubrificantes   adquiridos   ou recebidosdeterceirosdestinadosaoexterior.

5.655

6.655

 

Vendadecombustível  oulubrificante  adquirido ou               recebido         de                terceiros         destinado        à comercialização(AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveis   ou   lubrificantes   adquiridos   ou recebidos   de                     terceiros          destinados       à comercialização,  inclusive  aquelas  decorrentes de   encomenda    para   entrega   futura,   cujo faturamento  tenha  sido  classificado  nocódigo "5.922   -  Lançamento   efetuado   a  título   de simplesfaturamento  decorrente  devendapara entregafutura".

5.656

6.656

 

Vendadecombustível  oulubrificante  adquirido

     

ou                recebido      de                terceiros      destinado    a consumidor   ou  usuário   final   (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se    neste   código   as   vendas   de combustíveis    ou   lubrificantes    adquiridos    ou recebidos   de  terceiros   destinados   a  consumo em   processo   de   industrialização    de   outros produtos,  àprestação  deserviços  ouausuário final,     inclusive    aquelas               decorrentes            de encomenda         para                    entrega      futura,            cujo faturamento   tenha  sido  classificado   no  código "5.922   -  Lançamento    efetuado   a  título   de simples  faturamento  decorrente  devenda  para entregafutura".

5.657

6.657

 

Remessa    de               combustível   ou               lubrificante adquirido  ourecebido  deterceiros  para  venda fora       do                estabelecimento   (Ajuste     SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste   código   as  remessas   de combustíveis    ou   lubrificante,    adquiridos    ou recebidos  deterceiros  paraseremvendidosfora do   estabelecimento,    inclusive   por   meio   de veículos.

5.658

6.658

 

Transferência  decombustível  oulubrificante  de produção   do  estabelecimento    (Ajuste   SINIEF

09/2003)

Classificam-se   neste  código  as  transferências de                               combustíveis      ou                                lubrificantes, industrializados  noestabelecimento,   paraoutro estabelecimento  damesmaempresa.

5.659

6.659

 

Transferência    de  combustível   ou  lubrificante adquirido    ou   recebido    de   terceiro    (Ajuste SINIEF09/2003)

Classificam-se   neste  código  as  transferências decombustíveis  oulubrificantes,  adquiridos  ou recebidos      de                       terceiros,      para            outro estabelecimento  damesmaempresa.

5.660

6.660

 

Devolução    de   compra    de   combustível    ou lubrificante                adquirido          para                                     industrialização subsequente  (AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se   neste  código  as  devoluções   de compras   de                    combustíveis    ou   lubrificantes adquiridos    para   industrialização    do   próprio produto,       cujas          entradas     tenham      sido classificadas  como  "Compra  decombustível  ou lubrificante  paraindustrialização  subsequente".

5.661

6.661

 

Devolução    de   compra    de   combustível    ou lubrificante               adquirido          para                                     comercialização (AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se   neste  código  as  devoluções   de compras   de                    combustíveis    ou   lubrificantes adquiridos  paracomercialização,  cujasentradas tenham   sido  classificadas   como  "Compra   de combustível    ou                                 lubrificante        para comercialização".

5.662

6.662

 

Devolução    de   compra    de   combustível    ou lubrificante                adquirido               por                                     consumidorou usuáriofinal(AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se   neste  código  as  devoluções   de compras   de                    combustíveis    ou   lubrificantes adquiridos    para   consumo    em   processo    de industrialização   de                outros      produtos,    na prestação   de  serviços   ou  por  usuário   final, cujas  entradas  tenham  sidoclassificadas  como "Compra   de  combustível   ou  lubrificante   por consumidor  ouusuáriofinal".

5.663

6.663

 

Remessa  paraarmazenagem  decombustível  ou lubrificante  (AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se   neste  código  as  remessas  para armazenagem  decombustíveis  oulubrificantes.

5.664

6.664

 

Retorno  decombustível  oulubrificante  recebido paraarmazenagem  (AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se   neste  código  as  remessas   em

devolução   de   combustíveis    ou   lubrificantes,

recebidos  paraarmazenagem.

5.665

6.665

 

Retorno      simbólico     de                     combustível    ou lubrificante  recebidoparaarmazenagem  (Ajuste SINIEF09/2003)

Classificam-se   neste        código     os                retornos simbólicos    de   combustíveis    ou   lubrificantes recebidos   para    armazenagem,  quando    as mercadorias   armazenadas   tenham  sido  objeto desaídaaqualquer  títuloenãodevamretornar aoestabelecimento  depositante.

5.666

6.666

 

Remessa   por  conta  e  ordem  de  terceiros   de combustível                   ou    lubrificante                   recebido                  para armazenagem  (AjusteSINIEF09/2003)

Classificam-se  nestecódigoassaídasporconta e  ordem   de   terceiros,   de   combustíveis    ou lubrificantes,     recebidos    anteriormente                                               para armazenagem.

5.667

   

Venda    de               combustível   ou              lubrificante    a consumidor   ou  usuário   final  estabelecido   em outra   unidade   da  Federação   (Ajuste   SINIEF

5/2009).

Classificam-se    neste   código   as   vendas   de combustíveis  oulubrificantes  aconsumidor  oua usuário  finalestabelecido  emoutra  unidade  da Federação,    cujo   abastecimento    tenha    sido efetuado        na                unidade          da                                                              Federação        do remetente.

 

6.667

 

Vendadecombustível  oulubrificante  a consumidor  ouusuáriofinalestabelecido  em outraunidadedaFederação  diferente  daque ocorreroconsumo  (AjusteSINIEF5/2009). Classificam-se    neste   código   as   vendas   de combustíveis  oulubrificantes  aconsumidor  oua usuário   final,  cujo  abastecimento   tenha  sido efetuado  emunidadedaFederação  diferente  do

     

remetenteedodestinatário.

   

7.667

Vendadecombustíveloulubrificantea consumidorouusuáriofinal(AjusteSINIEF

5/2009).

Classificam-se   neste   código   as   vendas   de combustíveisoulubrificantesaconsumidoroua usuário              final,       cuja                                          operação                          tenha     sido equiparadaaumaexportação.

5.900

6.900

7.900

OUTRAS       SAÍDAS       DE              MERCADORIAS    OU PRESTAÇÕESDESERVIÇOS

5.901

6.901

 

Remessaparaindustrializaçãoporencomenda

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de insumos   remetidos   para  industrialização   por encomenda,  aserrealizada  emoutraempresa ou   em   outro   estabelecimentoda   mesma empresa.

5.902

6.902

 

Retorno          de                      mercadoria       utilizada          na industrializaçãoporencomenda

Classificam-se  neste  código  asremessas,  pelo estabelecimento  industrializador,    dosinsumos recebidos  para  industrialização  eincorporados ao  produto   final,  por  encomenda   de  outra empresa   ou   de   outro   estabelecimento    da mesmaempresa.Ovalordosinsumos

nesta  operação  deverá  serigual  aovalor  dos insumosrecebidosparaindustrialização.

5.903

6.903

 

Retorno         de                  mercadoria      recebida          para industrialização   e  não   aplicada   no   referido processo

Classificam-se   neste  código  as  remessas  em devolução         de                                                 insumos                                   recebidos                      para industrialização   e  não  aplicados   no  referido processo.

5.904

6.904

 

Remessaparavendaforadoestabelecimento Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadorias   para                         venda             fora                         do

estabelecimento,    inclusive        por                meio                de

veículos.

5.905

6.905

 

Remessa  para  depósito  fechado  ou  armazém geral

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadoriasparadepósitoemdepósitofechado ouarmazémgeral.

5.906

6.906

 

Retornodemercadoria  depositada  emdepósito fechadoouarmazémgeral

Classificam-se   neste   código   os  retornos   de mercadorias  depositadas  em  depósito  fechado ou                                      armazém             geral                                  ao                             estabelecimento depositante.

5.907

6.907

 

Retornosimbólicodemercadoriadepositadaem depósito                      fechadoouarmazémgeral Classificam-se     neste        código        os               retornos

simbólicos    de   mercadorias    recebidas    para

depósito   em  depósito   fechado   ou  armazém geral,   quando   as   mercadorias    depositadas tenhamsidoobjetodesaídaaqualquertítuloe que  não  devam  retornar  ao  estabelecimento depositante.

5.908

6.908

 

Remessa  de  bem  por  conta  de  contrato  de comodato

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de bens   para   o  cumprimento   de   contrato   de comodato.

5.909

6.909

 

Retornodebemrecebidoporcontadecontrato decomodato

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de bens  emdevolução  após  cumprido  ocontrato decomodato.

5.910

6.910

 

Remessaembonificação,doaçãooubrinde Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadorias  atítulodebonificação,  doaçãoou

brinde.

5.911

6.911

 

Remessadeamostragrátis

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadoriasatítulodeamostragrátis.

5.912

6.912

 

Remessa       de               mercadoria     ou               bem              para demonstração

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadoriasoubensparademonstração.

5.913

6.913

 

Retorno  demercadoria  oubem  recebido  para demonstração

Classificam-se   neste  código  as  remessas  em devolução  de  mercadorias  ou  bens  recebidos parademonstração.

5.914

6.914

 

Remessademercadoriaoubemparaexposição ou             feira            Classificam-se     neste      código       as remessas       de   mercadorias    ou   bens    para exposiçãooufeira.

5.915

6.915

 

Remessa  demercadoria  oubemparaconserto oureparo

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadoriasoubensparaconsertooureparo.

5.916

6.916

 

Retorno  demercadoria  oubem  recebido  para consertooureparo

Classificam-se   neste  código  as  remessas  em devolução  de  mercadorias  ou  bens  recebidos paraconsertooureparo.

5.917

6.917

 

Remessa       de             mercadoria    em              consignação mercantilouindustrial

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de mercadorias  atítulo  deconsignação  mercantil ouindustrial.

5.918

6.918

 

Devolução     de                 mercadoria      recebida         em consignação         mercantilouindustrial

     

Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de mercadoriasrecebidasanteriormenteatítulode consignaçãomercantilouindustrial.

5.919

6.919

 

Devolução  simbólica  demercadoria  vendidaou utilizada    em   processo    industrial,    recebida anteriormente   em  consignação   mercantil   ou industrial

Classificam-se    neste   código   as   devoluções simbólicas     de               mercadorias      vendidas        ou utilizadas  emprocesso  industrial,  quetenham sido   recebidas    anteriormente    a   título   de consignaçãomercantilouindustrial.

5.920

6.920

 

Remessadevasilhameousacaria

Classificam-se   neste  código  as  remessas  de vasilhameou  sacaria.

5.921

6.921

 

Devoluçãodevasilhameousacaria

Classificam-se   neste   código   as   saídas   por devoluçãodevasilhameousacaria.

5.922

6.922

 

Lançamento    efetuado   a   título   de   simples faturamento  decorrente  devendaparaentrega futura

Classificam-se    neste       código        os               registros efetuados   a   título   de   simples   faturamento decorrentedevendaparaentregafutura.

5.923

6.923

 

Remessa  demercadoria  porcontaeordemde terceiros,emvendaàordemouemoperações com   armazém   geral   ou  depósito        fechado (AjusteSINIEF14/2009)

Classificam-se     neste         código         as                  saídas correspondentes  àentregademercadorias  por conta  e  ordem  de  terceiros,   em  vendas   à ordem,cujavendaaoadquirente  originário  foi classificada   nos  códigos  “5.118  -  Venda  de produção   do   estabelecimento    entregue   ao destinatário  porconta  eordem  doadquirente originário,  em  venda  à  ordem”  ou  “5.119  - Vendademercadoria  adquiridaourecebidade terceiros  entregue  aodestinatário  porcontae ordem  do  adquirente  originário,  em  venda  à ordem”.

Também  serão  classificadas   neste  código  as remessas,  porcontaeordem  deterceiros,  de mercadorias  depositadas  ouparadepósito  em depósitofechadoouarmazémgeral.

5.924

6.924

 

Remessa   para   industrialização   por   conta   e ordem  do  adquirente  da  mercadoria,  quando esta  não  transitar   pelo  estabelecimento   do adquirente

Classificam-se    neste   código   as   saídas   de insumos                 com                               destino                      a                                                         estabelecimento industrializador,  paraseremindustrializadospor conta  eordem  doadquirente,  nas   hipóteses emqueosinsumosnãotenhamtransitadopelo estabelecimento  doadquirentedosmesmos.

5.925

6.925

 

Retorno         de                  mercadoria      recebida          para industrialização    por                  conta      e                 ordem       do adquirente  damercadoria,  quando  aquela  não transitarpeloestabelecimento  doadquirente

Classificam-se  neste  código  asremessas,  pelo estabelecimento   industrializador,   dos  insumos recebidos,  por  conta  e  ordem  do  adquirente, paraindustrialização  eincorporados  aoproduto final,  nas  hipóteses  em  que  os  insumos  não tenham   transitado   pelo   estabelecimento   do adquirente.      O                               valor      dos                                                                         insumos         nesta operaçãodeveráserigualaovalordosinsumos recebidosparaindustrialização.

5.926

   

Lançamento  efetuadoatítulodereclassificação demercadoria  decorrente  deformação  dekit oudesuadesagregação

Classificam-se    neste       código        os               registros efetuados  atítulodereclassificação  decorrente deformação  dekitdemercadorias  oudesua desagregação.

5.927

   

Lançamento   efetuado   a  título   de  baixa   de estoque                                  decorrente      de   perda,                           roubo    ou deterioração

Classificam-se    neste       código        os               registros efetuados    a   título   de   baixa   de   estoque decorrente  de  perda,  roubou  ou  deterioração dasmercadorias.

5.928

   

Lançamento   efetuado   a  título   de  baixa   de estoque                                   decorrente                   do                                                      encerramento         da atividadedaempresa

Classificam-se    neste       código        os               registros efetuados    a   título   de   baixa   de   estoque decorrente  doencerramento  dasatividades  da empresa.

5.929

6.929

 

Lançamento    efetuado       em             decorrência     de emissão       de         documento      fiscal      relativo       a operação  ouprestação  também  registrada  em equipamentoEmissordeCupomFiscal-ECF

Classificam-se    neste       código        os               registros relativos  aos  documentos  fiscais  emitidos  em operaçõesouprestações   quetambémtenham sido  registradas  em  equipamento  Emissor  de CupomFiscal-ECF.

   

7.930

Lançamento  efetuado  atítulodedevolução  de bem  cuja  entrada  tenha  ocorrido  sob  amparo de  regime   especial   aduaneiro   de  admissão temporária    Classificam-se    neste   código   os lançamentos  efetuados  a  título  de  saída  em devolução  debenscujaentradatenhaocorrido sob  amparo  de  regime  especial  aduaneiro  de admissãotemporária.

5.931

6.931

 

Lançamento    efetuado        em             decorrência     da responsabilidade   de  retenção  do  imposto  por substituição  tributária,  atribuída  ao  remetente ou  alienante  da  mercadoria,  pelo  serviço  de transporterealizado           por                      transportador autônomo  ouportransportador  nãoinscritona unidade  daFederação  onde  iniciado  oserviço Classificam-se  neste  código  exclusivamente  os lançamentos    efetuados   pelo   remetente   ou

     

alienante   da   mercadoria   quando   lhe   for atribuídaaresponsabilidadepelorecolhimento doimpostodevidopeloserviçodetransporte realizado  portransportador  autônomo  oupor transportador   não   inscrito   na   unidade   da Federaçãoondeiniciadooserviço.

5.932

6.932

 

Prestaçãodeserviçodetransporteiniciadaem unidade  da  Federação  diversa  daquela  onde inscritooprestador

Classificam-se  neste  código  asprestações  de serviçodetransportequetenhamsidoiniciadas emunidadedaFederaçãodiversadaquelaonde oprestadorestáinscritocomocontribuinte.

5.933

6.933

 

Prestação  de  serviço  tributado  pelo  ISSQN (AjusteSINIEF03/2004).

Classificam-se  neste  código  asprestações  de serviços,de  competênciamunicipal,desdeque informados  em  Nota  Fiscal  modelo  1ou1-A (AjusteSINIEF06/2005)"

5.934

6.934

 

Remessa  simbólica  de  mercadoria  depositada emarmazémgeraloudepósitofechado Classificam-se           neste             código              as            remessas

simbólicas   de   mercadorias   depositadas   em

depósitofechadoouarmazémgeral,efetuadas nassituaçõesemquehajaatransmissão  de propriedade                 com                    a                   permanência                   das mercadorias              em            depósito             ou              quando               a mercadoriatenhasidoentreguepeloremetente diretamente  a  depósito  fechado  ou  armazém geral.

5.949

6.949

7.949

Outra  saída  de  mercadoria  ou  prestação  de serviçonãoespecificado

Classificam-senestecódigoasoutrassaídasde mercadoriasouprestaçõesdeserviçosquenão tenham              sido                especificados                nos               códigos anteriores.

TABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(códigos a que se refere o art. 268 deste Regulamento)

A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO:
 

CÓDIGO

ORIGEM

0

Nacional

1

Estrangeira- Importaçãodireta

2

Estrangeira   -   Adquirida   no   mercado interno

B)  TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

 

CÓDIGO

TRATAMENTOTRIBUTÁRIO

00

Tributadaintegralmente

10

TributadaecomcobrançadoICMSpor substituiçãotributária

20

Comreduçãodebasedecálculo

30

doIsentaounãotributadaecomcobrança

ICMSporsubstituiçãotributária

40

Isenta

41

NãoTributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS                cobrado                 anteriormente                 por substituiçãotributária

70

Com  redução  de  base  de  cálculo  e cobrançadoICMSporsubstituição

tributária

90

Outras

Nota Explicativa:
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008).



TABELA III - CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS

UF

CÓDIGOS

Acre

01

Alagoas

02

Amapá

03

Amazonas

04

Bahia

05

Ceará

06

DistritoFederal

07

EspíritoSanto

08

Goiás

10

Maranhão

12

MatoGrosso

13

MinasGerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

RioGrandedoNorte

20

RioGrandedoSul

21

RiodeJaneiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

SantaCatarina

25

SãoPaulo

26

Sergipe

27

MatoGrossodoSul

28

Tocantins

29

TABELA IV - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Ajuste SINIEF 3/2010)



TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
 

CÓDIGO

REGIMETRIBUTÁRIO

1

SimplesNacional

2

Simples  Nacional  -excesso  desublimite dareceitabruta

3

RegimeNormal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em lei e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
 

CÓDIGO

TRATAMENTOTRIBUTÁRIO

101

Tributada  pelo  Simples  Nacional  com permissãodecrédito

Classificam-se                 neste                    código                   as operações  que  permitem  a  indicação daalíquotadoICMSdevidonoSimples Nacional              e              o             valor               do                crédito correspondente.

102

Tributada  pelo  Simples  Nacional  sem permissãodecrédito

Classificam-se                 neste                    código                   as operações               que              não              permitem           a indicaçãodaalíquotadoICMSdevido pelo  Simples  Nacional  edo  valor  do crédito,enãoestejamabrangidasnas hipótesesdoscódigos103,203,300,

400,500e900.

103

IsençãodoICMSnoSimplesNacional parafaixadereceitabruta

Classificam-se                 neste                    código                   as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples  Nacional  contemplados  com isençãoconcedidaparafaixadereceita brutanostermosdaLeiComplementar n.123/2006.

201

Tributada  pelo  Simples  Nacional  com permissãodecréditoecomcobrança doICMSporsubstituiçãotributária

Classificam-se                 neste                    código                   as operações  que  permitem  a  indicação da   alíquota   do   ICMS   devido   pelo SimplesNacionaledovalordocrédito, e       com             cobrança   do                                    ICMS                             por substituiçãotributária.

202

Tributada  pelo  Simples  Nacional  sem permissãodecréditoecomcobrança doICMSporsubstituiçãotributária

Classificam-se                 neste                    código                   as operações               que              não              permitem           a indicaçãodaalíquotadoICMSdevido pelo  Simples  Nacional  edo  valor  do crédito,enãoestejamabrangidasnas hipótesesdoscódigos103,203,300,

400,500e900,ecomcobrança  do

ICMSporsubstituiçãotributária.

203

IsençãodoICMSnoSimplesNacional para  faixa  de  receita  bruta  e  com cobrança   do  ICMS   por  substituição tributária

Classificam-se               neste        código                     as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples  Nacional  contemplados   com isençãoparafaixadereceitabrutanos termos              da             Lei                                                              Complementar        n.

123/2006,  e  com  cobrança  do  ICMS

porsubstituiçãotributária.

300

Imune

Classificam-se         neste                    código                     as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples  Nacional  contempladas   com imunidadedoICMS.

400

NãotributadapeloSimplesNacional Classificam-se         neste                    código                     as operaçõespraticadasporoptantespelo

Simples             Nacional             não              sujeitas                à

tributação       pelo              ICMS               dentro               do

SimplesNacional.

500

ICMS               cobrado                 anteriormente        por substituição  tributária(substituído)  ou porantecipação

Classificam-se         neste                    código                     as operações  sujeitas  exclusivamente  ao regime  de  substituição  tributária  na condição  de  substituído  tributário  ou nocasodeantecipações.

900

Outros

Classificam-senestecódigoasdemais operaçõesquenãoseenquadremnos códigos101,102,103,201,202,203,

300,400e500.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na nota fiscal eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela II - B - Tributação pelo ICMS do Anexo IV deste Regulamento.



ANEXO V - FORMULÁRIOS



TABELA I -  CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP


(de que trata o art. 23, § 3º, alínea "f" do RICMS) CONTROLE DE CRÉDITO


 

(dequetrataoart.23,§3º,alínea"f"doRICMS) CONTROLEDECRÉDITO

1-IDENTIFICAÇÃO

DEICMSDOATIVO PERMANENTE-CIAP MODELO“D”

N.deordem

2-ENTRADA

Contribuinte                                         Inscrição

Bem

Fornecedor

N.daNotaFiscal

N. do LRE

Folha                          do

LRE

DatadaEntrada

ValordoImposto

       

3-SAÍDA

4-PERDA

N.daNota

Fiscal                                   Modelo                                                                                                                                                 DatadaSaída

TipodeEvento                                                                    Data

5-APROPRIAÇÃOMENSALDOCRÉDITO

1ºANO

2ºANO

3ºANO

 

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

1

   

1

   

1

   

2

   

2

   

2

   

3

   

3

   

3

   

4

   

4

   

4

   

5

   

5

   

5

   

6

   

6

   

6

   
                       

7

   

7

   

7

   

8

   

8

   

8

   

9

   

9

   

9

   

10

   

10

   

10

   

11

   

11

   

11

   

12

   

12

   

12

   

4ºANO

Mês

Fator

Valor

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

6

   

7

   

8

   

9

   

10

   

11

   

12

   

Notas:

1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

b) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

b.1) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b.2) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.3) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

campos:

c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes

c.1) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

c.2) N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c.3) N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

documento fiscal;

c.4) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o

c.5) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

c.6) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

e.2) a data da ocorrência do evento;

f) quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

f.1) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

f.2) FATOR: o fator mensal será igual a um quarenta e oito avos da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.3) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata o subitem c.6 da alínea “c”.

2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de um quarenta e oito avos deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;

123.

3. o CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art.
4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a alínea “f” da nota 1, não devem ser considerados no cálculo
os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea “j” do § 3º do art. 23 deste Regulamento).




ANEXO VI - PROCESSAMENTO DE DADOS TABELA I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. APRESENTAÇÃO


1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 96/1997 e
31/1999).
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.



2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/2002)


2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para
verificação da sua consistência.


3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO


3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
O Pedido/Comunicação deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de ECF, por sistema, conforme a finalidade fiscal.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco. ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07,
08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.
ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de identificação do sistema atribuído pela
Coordenação da Receita do Estado por ocasião do credenciamento do sistema pelo fornecedor.
3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N.º DE VERSÃO - Sigla de identificação do sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CAD/ICMS.
3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ou com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
 

CÓDIGO

MODELO

01

NotaFiscal,modelo1ou1-A

02

NotaFiscaldeVendaaConsumidor,modelo

2

04

NotaFiscaldeProdutor,modelo4

06

NotaFiscal/ContadeEnergiaElétrica, modelo6

07

NotaFiscaldeServiçodeTransporte, modelo7

08

ConhecimentodeTransporteRodoviáriode

Cargas,modelo8

09

ConhecimentodeTransporteAquaviáriode

Cargas,modelo9

10

ConhecimentoAéreo,modelo10

11

ConhecimentodeTransporteFerroviáriode

Cargas,modelo11

13

BilhetedePassagemRodoviário,modelo13

14

BilhetedePassagemAquaviário,modelo14

15

BilhetedePassagemeNotadeBagagem, modelo15

16

BilhetedePassagemFerroviário,modelo16

17

DespachodeTransporte,modelo17

18

ResumodeMovimentoDiário,modelo18

20

OrdemdeColetadeCargas,modelo20

21

NotaFiscaldeServiçodeComunicação, modelo21

22

NotaFiscaldeServiçode

Telecomunicações,modelo22

24

AutorizaçãodeCarregamentoeTransporte, modelo24

25

ManifestodeCarga,modelo25

26

ConhecimentodeTransporteMultimodalde

Cargas,modelo26

27

NotafiscaldeServiçodeTransporte

Ferroviário,modelo27(ajusteSINIEF

07/2006)

33

CupomFiscal

55

NotaFiscalEletrônica,modelo55 (ConvênioICMS12/2006)

57

ConhecimentodeTransporteEletrônico, modelo57(ConvênioICMS42/2009)

TABELADEMODELOSDEDOCUMENTOSFISCAIS

CÓDIGO

MODELO

01

NotaFiscal,modelo1ou1-A

02

NotaFiscaldeVendaaConsumidor,modelo

2

04

NotaFiscaldeProdutor,modelo4

06

NotaFiscal/ContadeEnergiaElétrica, modelo6

07

NotaFiscaldeServiçodeTransporte, modelo7

08

ConhecimentodeTransporteRodoviáriode

Cargas,modelo8

09

ConhecimentodeTransporteAquaviáriode

Cargas,modelo9

10

ConhecimentoAéreo,modelo10

11

ConhecimentodeTransporteFerroviáriode

Cargas,modelo11

13

BilhetedePassagemRodoviário,modelo13

14

BilhetedePassagemAquaviário,modelo14

15

BilhetedePassagemeNotadeBagagem, modelo15

16

BilhetedePassagemFerroviário,modelo16

17

DespachodeTransporte,modelo17

18

ResumodeMovimentoDiário,modelo18

20

OrdemdeColetadeCargas,modelo20

21

NotaFiscaldeServiçodeComunicação, modelo21

22

NotaFiscaldeServiçode

Telecomunicações,modelo22

24

AutorizaçãodeCarregamentoeTransporte, modelo24

25

ManifestodeCarga,modelo25

26

ConhecimentodeTransporteMultimodalde

Cargas,modelo26

27

NotafiscaldeServiçodeTransporte

Ferroviário,modelo27(ajusteSINIEF

07/2006)

33

CupomFiscal

55

NotaFiscalEletrônica,modelo55 (ConvênioICMS12/2006)

57

ConhecimentodeTransporteEletrônico, modelo57(ConvênioICMS42/2009)

3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de Rede ou Cliente/Servidor.
3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do(s)
equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de natureza fiscal.
3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS  - Indicar o gerenciador de banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU  CLIENTE/SERVIDOR
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede ou Cliente/Servidor.
3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.
3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número de estações interligadas na rede
de computadores que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE REDE  - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o Sistema Operacional e seu número de
versão utilizado do servidor de rede onde processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal. O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número,
complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados para gerenciar os dados do
sistema de natureza fiscal.
3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.
3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco
de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência de dados.
3.4.17. CAMPO 44 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório do banco de dados.
3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.
3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do
sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número,
complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS
3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do "backup" (cópia de segurança)
dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE "BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.
3.6. QUADRO VI - INTERNET
3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet - (discada ou dedicada).
3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar a internet.
3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL para acesso ao site na internet do usuário, se houver.
3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do "e-mail" (caixa postal) do usuário na internet, se houver.
3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.
3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento ou do contabilista para
contatos sobre o sistema de processamento de dados.
3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do signatário.
3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher. Uso da repartição fazendária.


4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS


O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver subordinado;
4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.



5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO


5.1. Mídia Flexível de 3 1/2" ou CD-ROM;
5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;
5.1.3.Organização: sequencial;
5.1.4. Codificação: ASCII;
5.2. FORMATO DOS CAMPOS
5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não-significativas zeradas;
5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.



6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO


6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;
6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/1995";
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.



7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO


7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21,  Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota"  e  "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14  e  15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras (Convênio ICMS 142/2002).
7.1.7B - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS 136/2007);
7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;  Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS
76/2003);
7.1.9. Tipo 61 -  Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao
ICMS (Convênio ICMS 42/2009);
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/2009);
7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações, modelo 22 (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos ECF (Convênio ICMS 85/2001);
7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros
(Convênio ICMS 76/2003).


8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS


8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio
ICMS 142/2002 e 20/2004):
8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

 

Tiposde

Registros

Posiçõesde Classificaçã o

A/D

Denominação dosCampos de Classificação

Observações

10

     

1ºregistro

11

     

2ºregistro

50,51,53

1a2

31a38

A A

Tipo

Data

 

54e56

3a16

19a21

22a27

35a37

A A A A

CNPJ Série Número

Número                do

Item

 

55

31a38

A

Data

 

57

3a16

33a35

36a41

49a51

A A A A

CNPJ Série Número

Número                do

Item

 

60

(subtipos       M, A)

4a11

12a31

3

A A

*

Data

Número                de série                                                de fabricação Subtipo

*observar  a  seguinte  ordem de                                                                             classificação: Mestre/Analítico

60

(subtipoR)

3

4a9

10a23

A A

Subtipo("R") Mês  e  Ano  de emissão

Código                   da

mercadoria/pro dutoouServiço

 

61

1a2

31a38

A A

Tipo

Data

 

70e71

1a2

31a38

A A

Tipo

Data

 

74

3a10

11a24

A A

Data

Código                   da mercadoria/pro duto

 

75

19a32

A

Código                   da mercadoria/pro dutoouServiço

 

76

1a2

52a59

37a46

A A A

Tipo Data Número

 

77

3a16

19a20

21a22

23a32

38a40

A A A A A

CNPJ Série Subsérie Número

Número                do

Item

 

85

1a2

14a21

03a13

95a102

A A A A

Tipo

DatadaDDE NúmerodaDDE Data                  emissão NFexportação

 

86

1a2

15a22

03a14

59a66

A A A A

Tipo

Data                                             de emissãodoRE NúmerodoRE Data                                             da emissão  da  NF de                            remessa com                                               fim específico

 

88

6a19

22a24

25a30

38a40

A A A A

CNPJ Série Número

Número                do

Item

 

90

     

Últimosregistros

9.   REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

N.

Denominaçã odoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ                 do estabeleci mento informante

14

3-16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do estabeleci mento

informante

14

17-30

X

04

Nome                do contribuinte

Nome comercial (razão social/den ominação) do contribuint e

35

31-65

X

05

Município

Município onde   está domiciliad

o                                            o

estabeleci mento informante

30

66-95

X

06

Unidade           da

Federação

Unidade da Federação referente ao município

2

96-97

X

07

Fax

Númerodo fax                           do estabeleci mento informante

10

98-107

N

08

Datainicial

A  data  do início        do período referente

às

informaçõ es prestadas

8

108-115

N

9

Datafinal

A  data  do fim                          do período referente

às

informaçõ es prestadas

8

116-123

N

10

Código              da identificação

doconvênio

Código   da identificaç ão                               do convênio utilizado

noarquivo

magnético

,conforme tabela abaixo

1

124-124

X

11

Código              da identificação

da                 natureza

dasoperações informadas

Código   da identificaç ão                               da natureza das operações informada s,

conforme tabela abaixo

1

125-125

X

12

Código              da

Código   da

1

126-126

X

 

finalidade      do arquivo magnético

finalidade utilizado

noarquivo

magnético

,conforme tabela

     

9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 142/2002):

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO  DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (Convênio ICMS 142/2002)
 

Código

Descriçãodocódigodeidentificação daestruturadoarquivo

1

EstruturaconformeConvênioICMS

57/1995,naversãoestabelecidapelo

ConvênioICMS31/1999ecomas

alteraçõespromovidasatéoConvênioICMS

30/2002

2

EstruturaconformeConvênioICMS

57/1995,naversãoestabelecidapelo ConvênioICMS69/2002ecomalterações promovidaspeloConvênioICMS142/2002

3

EstruturaconformeConvênioICMS

57/1995,comasalteraçõespromovidas peloConvênioICMS76/2003

9.1.1.1. O contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do
Convênio ICMS 57/1995 (Convênio ICMS 39/2000);
9.1.2 Tabela para preenchimento do campo 11

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO  DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
 

Código

Descriçãodocódigodanaturezadas operações

1

Interestaduaissomenteoperaçõessujeitas aoregimedeSubstituiçãoTributária

2

Interestaduais-operaçõescomousem

SubstituiçãoTributária

3

Totalidadedasoperaçõesdoinformante

9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002):

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO  DO ARQUIVO MAGNÉTICO
 

Código

Descriçãodafinalidade

1

Normal

2

Retificaçãototaldearquivo:substituição totaldeinformaçõesprestadaspelo contribuintereferentesaesteperíodo

3

Retificaçãoaditivadearquivo:acréscimo deinformaçãonãoincluídaemarquivosjá apresentados

5

Desfazimento:arquivodeinformação referenteaoperações/prestações  não efetivadas.Nestecaso,oarquivodeverá conter,alémdosregistrostipo10etipo

90,apenasosregistrosreferentesàs

operações/prestações  nãoefetivadas

9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado"
prevista nas versões anteriores do Convênio 57/1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a
"Retificação total de arquivo" (código 2) (Convênio ICMS 69/2002).


10.  REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES  DO INFORMANTE (Convênio ICMS 131/1997)
 

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"11"

02

1-2

N

02

Logradouro

logradouro

34

3-36

X

03

Número

número

5

37-41

N

04

Compleme nto

complemen to

22

42-63

X

05

Bairro

bairro

15

64-78

X

06

CEP

Códigode

Endereçam

8

79-86

N

   

entoPostal

     

07

Nomedo contato

Pessoa responsável para contatos

28

87-114

X

08

Telefone

númerodos telefones para contatos

12

115-126

N

11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)


Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,  modelo 22 (código 22); Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).
 

N.

Denominaç ãodoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1-2

N

02

CNPJ

CNPJdo remetente nas entradase do destinatári onas saídas

14

3-16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas

entradase do destinatári onas saídas

14

17-30

X

04

Datade emissãoou recebimento

Datade emissão nasaída oude

recebimen tona entrada

8

31-38

N

05

Unidadeda

Federação

Siglada unidadeda Federação do remetente nas entradase do destinatári onas saídas

2

39-40

X

06

Modelo

Códigodo modeloda notafiscal

2

41-42

N

07

Série

Sérieda notafiscal

3

43-45

X

08

Número

Númeroda notafiscal

6

46-51

N

09

CFOP

Código Fiscalde Operação e Prestação

4

52-55

N

10

Emitente

Emitente danota fiscal(P- próprio/T- terceiros)

1

56

X

11

ValorTotal

Valortotal danota fiscal(com

2

decimais)

13

57-69

N

12

Basede Cálculodo ICMS

Basede Cálculodo ICMS(com

2

decimais)

13

70-82

N

13

Valordo

ICMS

Montante do imposto (com2 decimais)

13

83-95

N

14

Isentaou não-tributada

Valor amparado por

isençãoou não incidência (com2 decimais)

13

96-108

N

15

Outras

Valorque não confira débitoou créditodo

ICMS(com

2

decimais)

13

109-121

N

16

Alíquota

Alíquota doICMS (com2 decimais)

4

122-125

N

17

Situação

Situação danota fiscal

1

126

X

11.1. OBSERVAÇÕES
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/2008);
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco
do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição (Convênio ICMS 142/2002).
11.1.3. - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de
Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação (Convênio ICMS 76/2003);
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP,
deve ser gerado para cada combinação de "alíquota"  e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos
monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 39/2000);
11.1.5. CAMPO 02
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6. CAMPO 03
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;
11.1.9. CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B- Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B ,  C  ou  E) na primeira posição e com a letra U na segunda  posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2"
etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições
subsequentes (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos
(Convênio ICMS 12/2006);
11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 69/2002);
11.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do  ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 142/2002, 12/2006 e
42/2009):

Situação

ConteúdodoCampo

DocumentoFiscalNormal

N

DocumentoFiscalCancelado

S

Lançamento                  Extemporâneo deDocumentoFiscalNormal

E

Lançamento                  Extemporâneo de                           Documento                            Fiscal Cancelado

X

Documento                          com                         USO DENEGADO–exclusivamente para  uso  dos  emitentes  de NotaFiscalEletrônica,modelo

55,               e               Conhecimento                de

TransporteEletrônico,modelo

57

2

Documento                          com                         USO INUTILIZADO                                                                             – exclusivamenteparausodos emitentes            de   Nota   Fiscal Eletrônica,             modelo             55.            e Conhecimento  de  Transporte Eletrônico,modelo57

4

11.1.15. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se
referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996.


12. REGISTRO TIPO 51 (Convênio ICMS 69/2002) TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
 

N.

Denominaç ãodoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJdo remetent enas entradas edo

destinatár ionas saídas

14

3-16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do remetent enas entradas edo

destinatár

ionas saídas

14

17-30

X

04

Datade emissão/

recebimento

Datade emissão nasaída

8

31-38

N

   

ou recebime ntona entrada

     

05

Unidadeda

Federação

Siglada unidade da

Federação

do remetent enas entradas edo

destinatár

ionas saídas

2

39-40

X

06

Série

Sérieda notafiscal

3

41-43

X

07

Número

Número danota fiscal

6

44-49

N

08

CFOP

Código Fiscalde Operação e Prestação

4

50-53

N

09

ValorTotal

Valor totalda notafiscal (com2 decimais)

13

54-66

N

10

ValordoIPI

Montante doIPI (com2 decimais)

13

67-79

N

11

Isentaou não-tributada

-IPI

Valor amparado por isenção

ounão

incidência doIPI (com2 decimais)

13

80-92

N

12

Outras-IPI

Valorque não

confira débitoou créditodo IPI

(com2

decimais)

13

93-105

N

13

Brancos

Brancos

20

106-125

X

14

Situação

Situação danota fiscal

1

126

X

12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4 (Convênio ICMS 142/2002);
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14 (Convênio ICMS 142/2002).


13. REGISTRO TIPO 53 (Convênio ICMS 69/2002) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJdo contribuint

14

3-16

N

   

e substituído

     

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do Contribuin te

substituído

14

17-30

X

04

Datade emissão/ recebimento

Datade emissão nasaída ou

recebimen tona entrada

8

31-38

N

05

Unidadeda

Federação

Siglada unidadeda Federação do contribuint e substituído

2

39-40

X

06

Modelo

Códigodo modeloda notafiscal

2

41-42

N

07

Série

Sérieda notafiscal

3

43-45

X

08

Número

Númeroda notafiscal

6

46-51

N

09

CFOP

Código Fiscalde Operação e Prestação

4

52-55

N

10

Emitente

Emitente daNota Fiscal(P- próprio/T- terceiros)

1

56

X

11

Basede Cálculodo ICMS Substituição Tributária

Basede cálculode retenção doICMS (com2 decimais)

13

57-69

N

12

ICMSretido

ICMS

retidopelo substituto (com2 decimais)

13

70-82

N

13

Despesas

Acessórias

Somadas despesas acessórias (frete, seguroe outras- com2 decimais)

13

83-95

N

14

Situação

Situação danota fiscal

1

96

X

15

Códigoda antecipação

Códigoque identificao tipoda antecipaçã o

tributária

1

97

X

16

Brancos

 

29

98-126

X

13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto (Convênios ICMS 142/2002 e 76/2003).
13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 142/2007);
13.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 76/2003, 18/2004 e
114/2004)
 

Pagamento                                           de substituição  efetuada pelo                          destinatário, quandonãoefetuada ouefetuadaamenor pelosubstituto

1

Antecipaçãotributária efetuada                                              pelo destinatário                apenas comcomplementação do                diferencial                  de alíquota

2

Antecipaçãotributária comMVA(Margemde Valor                             Agregado), efetuada                                              pelo destinatário                                sem encerrar   a  fase   de tributação

3

Antecipaçãotributária comMVA(Margemde Valor                             Agregado), efetuada                                              pelo destinatário encerrandoafasede tributação

4

Substituição

tributária                             interna motivada  por  regime especialdetributação

5

ICMS                        pago                        na importação

6

Substituição

tributária              informada pelo             substituto               ou pelo  substituído  que não                  incorra                          em nenhuma                                                das situaçõesanteriores

branco

14. REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/2002) PRODUTO

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJdo remetent enas entradas edo destinatá rionas saídas

14

3-16

N

03

Modelo

Código do modelo danota fiscal

2

17-18

N

04

Série

Sérieda nota fiscal

3

19-21

X

05

Número

Número danota fiscal

6

22-27

N

06

CFOP

Código Fiscalde Operação e Prestação

4

28-31

N

07

CST

Códigoda Situação Tributária

3

32-34

X

08

Númerodo

Item

Número deordem doitem nanota fiscal

3

35-37

N

09

Códigodo Produtoou Serviço

Código do produto ou serviço do

informant e

14

38-51

X

10

Quantidade

Quantida dedo produto (com3 decimais)

11

52-62

N

11

Valordo

Produto

Valor brutodo produto (valor unitário multiplica dopor quantidad e)-com

2

decimais

12

63-74

N

12

Valordo Desconto/ Despesa Acessória

Valordo Desconto Concedid onoitem (com2 decimais)

12

75-86

N

13

Basede Cálculodo ICMS

Basede cálculo doICMS (com2

decimais)

12

87-98

N

14

Basede Cálculo              do ICMSpara Substituição Tributária

Basede cálculo doICMS de retenção na

Substituiç ão Tributária (com2 decimais)

12

99-110

N

15

ValordoIPI

Valordo

IPI(com

2

decimais)

12

111-122

N

16

Alíquotado

ICMS

Alíquota utilizada no cálculo doICMS (com2

decimais)

4

123-126

N

14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/1998)
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota
fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
14.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n., de 15.12.1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8; e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF n. 7, de
30.09.2005 (Convênio ICMS 170/2010);
14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios (Convênio ICMS 76/2003):
14.1.5.1. - 001 a 990 - Número sequencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;
14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria) (Convênio ICMS 69/2002);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do
produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco (Convênio ICMS 76/2003).
14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS 76/2003).
14.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e  o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação  com substituição tributária;
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada
(informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).


15. REGISTRO TIPO 55 (Convênio ICMS 69/2002) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
 

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJdo contribuint e

substituto tributário

14

3-16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual (na Unidade da

Federação destinatári a)do contribuint e

substituto

tributário

14

17-30

X

04

Datada

GNRE

Datado pagament odo document ode Arrecadaç ão

8

31-38

N

05

Unidadeda Federaçãodo Substituto

Siglada unidadeda Federação do

2

39-40

X

   

contribuint e

substituto

tributário

     

06

Unidadeda Federação Favorecida

Siglada unidadeda Federação dedestino (favorecid a)

2

41-42

X

07

Banco

GNRE

Códigodo Banco ondefoi

Efetuadoo

recolhimen to

3

43-45

N

08

Agência

GNRE

Agência ondefoi efetuadoo recolhimen to

4

46-49

N

09

Número

GNRE

Númerode autenticaç ão

Bancária

do document ode Arrecadaç ão

20

50-69

X

10

ValorGNRE

Valor recolhido (com2 decimais)

13

70-82

N

11

Data

Vencimento

Datado venciment odoICMS substituído

8

83-90

N

12

Mêseano deReferência

Mêseano referente

à ocorrência dofato gerador, formato MMAAAA

6

91-96

N

13

Númerodo

Convênio ou

Protocolo

/Mercadoria

Preencher como conteúdo docampo

15da

GNRE

30

97-126

X

15.1. OBSERVAÇÕES
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3. CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação
destinatária, preencher com "INEXISTENTE";


15A. REGISTRO TIPO 56 (Convênio ICMS 142/2002) OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"56"

2

1-2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJou CPFdo adquirente

14

3-16

N

03

Modelo

Códigodo modeloda notafiscal

2

17-18

N

04

Série

Sérieda

3

19-21

X

   

notafiscal

     

05

Número

Númeroda notafiscal

6

22-27

N

06

CFOP

Código Fiscalde Operaçãoe Prestação

4

28-31

N

07

CST

Códigoda Situação Tributária

3

32-34

N

08

Número doItem

Númerode ordemdo itemna notafiscal

3

35-37

N

09

Códigodo Produtoou Serviço

Códigodo produtoou serviço  do informante

14

38-51

X

10

Tipode operação

Tipode operação:

1-venda

para concession ária;2- "Faturame ntoDireto"

-Convênio

ICMS

51/2000;3

-Venda direta);0- Outras

1

52

N

11

CNPJda Concessioná ria

CNPJda concession ária

14

53-66

N

12

Alíquota doIPI

Alíquotado

IPI(com2 decimais)

4

67-70

N

13

Chassi

Códigodo Chassido veículo

17

71-87

X

14

Brancos

Brancos

39

88-126

X

15A.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 142/2002):
15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.


15B. REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS 136/2007) NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
 

N.

Denominação doCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

1

Tipo

"57"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ                                           do remetente   nas entradas   e  do destinatário

nassaídas

14

3

16

N

3

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual             do Contribuinte

14

17

30

X

4

Modelo

Código                 do modelodanota fiscal

2

31

32

N

5

Série

Série   da   nota fiscal

3

33

35

X

6

Número

Número                            da notafiscal

6

36

41

N

7

CFOP

Código                  Fiscal de  Operação  e Prestação

4

42

45

N

8

CST

Código                                  da Situação Tributária

3

46

48

X

9

Número                            do

Item

Número                            de ordem  doitem nanotafisc

3

49

51

N

10

Código                                  do

Produto

Código                                  do produto                              do informante

14

52

65

X

11

Númerodolote doproduto

Númerodolote de                fabricação doproduto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

15B.1. OBSERVAÇÕES:

medicamentos;

15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de

15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 448 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos NCM 30.03 e 30.04;

15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;
15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 45/2008).


16. REGISTRO TIPO 60


Cupom Fiscal e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 69/2002);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo Mensal" conforme subitem 16.4;

16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
 

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1-2

N

02

Subtipo

"M"

1

3

X

03

Datade emissão

Datade emissão dos document osfiscais

8

4-11

N

04

Númerode sériede fabricação

Número desérie de fabricaçã odo equipame nto

20

12-31

X

05

Númerode ordem sequencial do equipamen to

Número atribuído pelo estabeleci mentoao equipame nto

3

32-34

N

06

Modelodo document

Código do

2

35-36

X

 

ofiscal

modelo do document ofiscal

     

07

Númerodo Contador deOrdem de Operação noinício

dodia

Número do primeiro document ofiscal emitido

nodia (Número do Contador deOrdem de Operação

-COO)

6

37-42

N

08

Númerodo Contador deOrdem de Operação nofinaldo dia

Número doúltimo document ofiscal emitido

nodia

(Número do Contador deOrdem de Operação

-COO)

6

43-48

N

09

Númerodo Contador de

ReduçãoZ

Número do Contador de Redução Z(CRZ)

6

49-54

N

10

Contador deReinício de Operação

Valor acumulad ono Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55-57

N

11

Valorda Venda Bruta

Valor acumulad ono totalizado rde Venda Bruta

16

58-73

N

12

Valordo Totalizador Geraldo equipamen to

Valor acumulad ono Totalizad orGeral

16

74-89

N

13

Brancos

 

37

90-126

X

16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom
fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3. Registro Tipo 60 - Analítico:  Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
 

N.

Denominaç ãodoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1-2

N

02

Subtipo

"A"

1

3-3

X

03

Datade emissão

Datade emissão dos

documentos

fiscais

8

4-11

N

04

Númerode sériede fabricação

Númerode sériede fabricação do equipament o

20

12-31

X

05

Situação Tributária/A líquota

Identificado rda Situação Tributária/A líquotado ICMS

4

32-35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado nofinaldo diano totalizador parcialda situação tributária/al íquota indicadano campo05 (com2 decimais)

12

36-47

N

07

Brancos

 

79

48-126

X

16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é  Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa  a  situação  tributária/alíquota do  totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado - "0840";
* 18% deve ser informado - "1800".
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:
 

SituaçãoTributária

ConteúdodoCampo

Substituiçãotributária

F

Isento

I

Nãoincidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar  o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada
no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal.
 

N.

Denomina çãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1-2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

X

03

MêseAno de

emissão

MêseAno de

emissão dos document osfiscais

6

4-9

N

04

Códigodo Produtoou Serviço

Códigodo produtoou serviço  do informante

14

10-23

X

05

Quantidad

Quantidad

13

24-36

N

 

e

edo produtono mês(com

3

decimais)

     

06

Valordo produtoou serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto)

doproduto ouserviço acumulado nomês (com2 decimais)

16

37-52

N

07

Basede Cálculodo ICMS

Basede cálculodo ICMS- valor acumulado nomês (com2 decimais)

16

53-68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota

doProduto

ouServiço

Identificad orda Situação Tributária

/Alíquota doICMS (com2 decimais)

4

69-72

X

09

Brancos

 

54

73-126

X

16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é  Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4., excluídas as posições de "Cancelamentos" e
"Descontos".


17. REGISTRO TIPO 61


Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
- (Convênio ICMS 142/2002).
 

N.

Denominaç ãodoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1-2

N

02

Brancos

 

14

3-16

X

03

Brancos

 

14

17-30

X

04

Datade

Emissão

Datade emissão do(s) documen to(s) fiscal(is)

8

31-38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documen to(s) fiscal(is)

2

39-40

N

06

Série

Série do(s) documen to(s)fiscal (is)

3

41-43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documen to(s) fiscal(is)

2

44-45

X

08

Número inicialde ordem

Número do primeiro documen tofiscal emitido nodiado mesmo modelo, sériee subsérie

6

46-51

N

09

Númerofinal deordem

Número doúltimo documen tofiscal emitido nodiado mesmo modelo, sériee subsérie

6

52-57

N

10

Valor  Total

Valor total do(s) documen to(s) fiscal(is)/

Moviment odiário (com2 decimais)

13

58-70

N

11

Basede

CálculoICMS

Basede cálculo do(s) documen to(s) fiscal(is)/ Total diário (com2 decimais)

13

71-83

N

12

Valordo

ICMS

Valordo Montante do Imposto/ Total diário (com2 decimais)

12

84-95

N

13

Isentaou

Não-Tributada

Valor amparad opor isenção ounão-

incidência

/Total diário (com2 decimais)

13

96-108

N

14

Outras

Valorque não confira débitoou crédito

de

ICMS/Tot aldiário (com2 decimais)

13

109-121

N

15

Alíquota

Alíquota doICMS

4

122-125

N

16

Branco

Branco

1

126-126

X

17.1. Observações:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por meio de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.2A CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
17.1.3. CAMPO 06
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D- Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4. CAMPO 07
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5. CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).


18. REGISTRO TIPO 70


Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006) Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Convênio ICMS 42/2009), destinado a especificar as informações de totalização, relativamente ao ICMS.
 

N.

Denomi naçãodo

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ            do emitente      do

documento,  no

caso            de aquisição      de serviço;CNPJdo tomador  do serviço,nocaso de  emissão  do documento

14

3-16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição

Estadual       do emitente      do documento,  no caso            de aquisição      de serviço;

Inscrição

Estadual       do tomador       do

serviço,nocaso

de  emissão  do documento

14

17-30

X

04

Datade emissão/ utilização

Datadeemissão para              o

prestador,    ou

data             de utilização      do serviço  para  o tomador

8

31-38

N

05

Unidade da

Federação

Sigladaunidade daFederaçãodo

emitente      do documento,  no

caso            de aquisição      de

serviço,  ou  do

2

39-40

X

   

tomador                                do serviço,nocaso de   emissão   do documento

     

06

Modelo

Código          do modelo          do documentofiscal

2

41-42

N

07

Série

Série            do documento

1

43

X

08

Subsérie

Subsérie        do documento

2

44-45

X

09

Número

Número         do documento

6

46-51

N

10

CFOP

CódigoFiscalde Operação         e Prestação  -  Um registro       para cada   CFOP   do documentofiscal

4

52-55

N

11

Valor totaldo documento fiscal

Valor            total   do documentofiscal (com              2 decimais)

13

56-68

N

12

Basede Cálculodo ICMS

Base  de  cálculo do   ICMS   (com duasdecimais)

14

69-82

N

13

Valordo

ICMS

Montante       do imposto      (com duasdecimais)

14

83-96

N

14

Isentaou não- tributada

Valor   amparado por   isenção   ou não     incidência (com         duas decimais)

14

97-110

N

15

Outras

Valor   que   não confiradébitoou crédito  do  ICMS (com         duas decimais)

14

111-124

N

16

CIF/FOB/ Outros

Modalidade     do frete-"1"-CIF, "2"-FOB  ou"0"

-    OUTROS    (a

opção     "0"     - OUTROS       nos casos   em   que não  se  aplica  a informação      de cláusula  CIF  ou FOB)

1

125

N

17

Situação

Situação        do documentofiscal

1

126

X

18.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 170/2010)
18.1.1. - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1. - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2. - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-
Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2"
etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.6.5. - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie;
18.1.7. - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1. - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2. - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em
branco a posição não significativa;
18.1.8. - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9. - CAMPO 17 - Valem as observações  do subitem 11.1.14.


19.  REGISTRO   TIPO  71 (Convênio ICMS 69/2002 e Ajuste SINIEF 7/2006)


Informações da Carga Transportada  Referente a: Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento  de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento  de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento  Aéreo
Conhecimento  de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento  de Transporte Multimodal de Cargas Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Conhecimento  de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS 42/2009)
 

N.

Denominaçã odoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1-2

N

02

CNPJdo tomador

CNPJdo tomador doserviço

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador doserviço

14

17-30

X

04

Datade emissão

Datade emissão do

conhecime nto

8

31-38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39-40

X

06

Modelo

Modelodo conhecime nto

2

41-42

N

07

Série

Sériedo conhecime nto

1

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecime nto

2

44-45

X

09

Número

Númerodo conhecime nto

6

46-51

N

10

Unidade da Federação do remetente

/ destinatári odanota fiscal

Unidadeda Federação do remetente, seo destinatári oforo tomador, ou unidade da Federação do destinatári o,seo remetente foro tomador

2

52-53

X

11

CNPJdo remetente

destinatári odanota fiscal

CNPJdo remetente, seo destinatári oforo tomador, ou CNPJ

14

54-67

N

   

do destinatári o,seo remetente foro tomador

     

12

Inscrição Estadual do remetente

/ destinatári odanota fiscal

Inscrição Estadual do

remetente,

seo destinatári oforo tomador, ou Inscrição Estadual

do

destinatári o,seo remetente foro tomador

14

68-81

X

13

Datade emissão daNota fiscal

Datade emissão danota fiscalque

acobertaa

carga transporta da

8

82-89

N

14

Modeloda notafiscal

Modeloda notafiscal que acobertaa carga transporta da

2

90-91

X

15

Sérieda notafiscal

Sérieda notafiscal que acobertaa carga transporta da

3

92-94

X

16

Número danota fiscal

Númeroda notafiscal que acobertaa carga transporta da

6

95-100

N

17

Valortotal danota fiscal

Valortotal danota fiscalque acobertaa carga transporta da(com duas decimais)

14

101-114

N

18

Brancos

 

12

115-126

X

19.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 170/2010)
19.1.1. - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados;
19.1.1.1. - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5-A. - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6 (Convênio ICMS 117/2011);
19.1.6. - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.


19-A. REGISTRO TIPO 74  (Convênio ICMS 69/2002) REGISTRO DE INVENTÁRIO
 

N.

Denominaçã odoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"74"

2

1-2

N

02

Datado

Inventário

Datado Inventário noformato AAAAMMD D

8

3-10

N

03

Códigodo

Produto

Códigodo produtodo informante

14

11-24

X

04

Quantidade

Quantidad edo produto (com3 decimais)

13

25-37

N

05

Valordo

Produto

Valorbrutodoproduto (valor unitário multiplicad opela quantidad e)-com2 decimais

13

38-50

N

06

Códigode Possedas Mercadorias Inventariadas

Códigode Possedas Mercadoria s

Inventaria

das, conforme tabela abaixo

1

51

X

07

CNPJdo Possuidor/ Proprietário

CNPJdo Possuidor da Mercadoria de propriedad edo Informant e,oudo proprietári oda Mercadoria empoder do Informant

e

14

52-65

N

08

Inscrição Estadualdo Possuidor/ Proprietário

Inscrição estadual do Possuidor da

Mercadoria de propriedad edo Informant e,oudo proprietári oda Mercadoria empoder do Informant

e

14

66-79

X

09

UFdo Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedad edo Informant e,oudo proprietári oda Mercadoria empoder do Informant

e

2

80-81

X

10

Brancos

 

45

82-126

X

19-A.1. Observações:
19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
19-A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19-A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte (Convênio ICMS 142/2002).
19-A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
 

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
 

Código

Descriçãodapossedas mercadorias inventariadas

1

Mercadoriasdepropriedadedo

Informanteeemseupoder

2

Mercadoriasdepropriedadedo

Informanteempoderdeterceiros

3

Mercadoriasdepropriedadedeterceiros empoderdo Informante

19-A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o
CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19-A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.


20. REGISTRO TIPO 75 (Convênio ICMS 76/2003) CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
 

N.

Denomin ação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1-2

N

02

Data

Inicial

Data

inicial    do períodode validade das informaçõ es

8

3-10

N

03

DataFinal

Data   final doperíodo de

validade

das informaçõ es

8

11-18

N

04

Códigodo Produtoou Serviço

Código  do produtoou serviço utilizado pelo

14

19-32

X

   

contribuint e

     

05

Código

NCM

Codificaçã

o                                     da Nomenclat ura

Comumdo

Mercosul

8

33-40

X

06

Descrição

Descrição doproduto ouserviço

53

41-93

X

07

Unidade

de  Medida de Comerciali zação

Unidade

demedida de comerciali zação      do produto(u n,kg,mt, m3,              sc, frd,             kwh, etc.)

6

94-99

X

08

Alíquota doIPI

Alíquota

do  IPI  do produto (com                      2 decimais)

5

100-104

N

09

Alíquota doICMS

Alíquota

do                ICMS aplicávela mercadori

a                                     ou

serviço nas operações ou prestações internas

ou naquelas que tiverem sido iniciadas

noexterior (com                      2 decimais)

4

105-108

N

10

Redução

daBasede Cálculodo ICMS

%                                de redução

nabasede

cálculo  do ICMS,  nas operações internas (com                      2 decimais)

5

109-113

N

11

Basede Cálculodo ICMSde Substituiçã o

Tributária

Base                   de cálculo  do ICMS                 de substituiçã o

tributária (com                      2 decimais)

13

114-126

N

20.1. - OBSERVAÇÕES
20.1.1. - Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. - CAMPO 02,  CAMPO 03  -  Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3. - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi
comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos
CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais.
20.1.5. - CAMPO 11
20.1.5.1. - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.


20A. REGISTRO TIPO 76 (Convênio ICMS 142/2002)


NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) - nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) - nas prestações de serviço
 

N.

Denominaç ãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"76"

02

1-2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador doserviço

14

3-16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição

Estadual

do                               do tomador

doserviço

14

17-30

X

04

Modelo

Código  do modeloda notafiscal

2

31-32

N

05

Série

Série                 da notafiscal

2

33-34

X

06

Subsérie

Subsérie

da                    nota fiscal

2

35-36

X

07

Número

Número

da                    nota fiscal

10

37-46

N

08

CFOP

Código Fiscal               de Operação

e

Prestação

4

47-50

N

09

Tipode

Receita

Código  da identificaç ãodotipo dereceita, conforme tabela abaixo

1

51

N

10

Datade emissão/ Recebimento

Data                   de emissão

na                saída oude

Recebime nto                           na entrada

8

52-59

N

11

Unidadeda

Federação

Sigla                  da

Unidadeda Federação do Remetente nas entradase do destinatári o                                nas saídas

2

60-61

X

12

ValorTotal

Valor  total da                    nota fiscal

(com                      2

decimais)

13

62-74

N

13

Basede Cálculodo ICMS

Base                   de Cálculo  do ICMS

(com                      2

decimais)

13

75-87

N

14

Valordo

ICMS

Montante do imposto

12

88-99

N

   

(com                      2

decimais)

     

15

Isentaou

nãotributada

Valor amparado por

isençãoou

não- Incidência (com                      2 decimais)

12

100-111

N

16

Outras

Valor   que não

confira débitoou Crédito  do ICMS

(com                      2

decimais)

12

112-123

N

17

Alíquota

Alíquota

do                ICMS (valor inteiro)

2

124-125

N

18

Situação

Situação

da                    nota fiscal

1

126

X

20A.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 142/2002);
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "Tipo de receita", e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe  o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS
114/2004).
20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5. CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B- Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou  C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única
2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie
20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09 (Convênio ICMS 117/2011):

TABELA DE  CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
 

Código

Descriçãodocódigodeidentificação dotipodereceita

1

Receitaprópria

2

Receitadeterceiros

3

Ressarcimento–utilizarestecódigo nashipótesesdeestornodedébitodo imposto,emqueascorrespondentes deduçõesdovalordoserviço,dabase decálculoedorespectivoimpostosão lançadosnodocumentofiscalcomsinal negativo,nostermosdoConvênio

ICMS126/1998

20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento (Convênio ICMS
117/2011);
20B. REGISTRO TIPO 77 (Convênio ICMS 142/2002) SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  E TELECOMUNICAÇÃO
 

N.

Denominaç ãodo Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"77"

2

1-2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador doserviço

14

3-16

N

03

Modelo

Código   do modelo  da notafiscal

2

17-18

N

04

Série

Série        da notafiscal

2

19-20

X

05

Subsérie

Subsérie

da                     nota fiscal

2

21-22

X

06

Número

Número

da                     nota fiscal

10

23-32

N

07

CFOP

Código Fiscal                      de Operação

e

Prestação

4

33-36

N

08

Tipo                              de

Receita

Código   da identificaç ãodotipo dereceita, conforme tabela abaixo

1

37

N

09

Número   do

Item

Número

de   ordem doitemna notafiscal

3

38-40

N

10

Código        do

Serviço

Código   do serviço  do informante

11

41-51

X

11

Quantidade

Quantidad e           do serviço (com                        3 decimais)

13

52-64

N

12

Valor            do

Serviço

Valor

bruto        do serviço (valor unitário multiplicad o                                       por Quantidad e)-com2 decimais

12

65-76

N

13

Valor            do Desconto/ Despesa Acessória

Valor        do Desconto Concedido no                                  item (com          2 decimais).

12

77-88

N

14

Base                           de Cálculo       do ICMS

Base                   de cálculo   do ICMS

(com           2

decimais)

12

89-100

N

15

Alíquota   do

ICMS

Alíquota

Utilizada

no  Cálculo do                 ICMS (valor inteiro)

2

101-102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora dedestino

14

103-116

N

17

Código    (n. terminal)

Código que

designa   o

usuário final     na rede     do informante

10

117-126

N

20B.1. OBSERVAÇÕES
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4. CAMPO 04 - Série
20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B- Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou  C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2"
etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie
20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
 

Código

Descriçãodocódigode identificaçãodotipo dereceita

1

Receitaprópria

2

Receitadeterceiros

3

Ressarcimento–utilizarestecódigo nashipótesesdeestornodedébito do     imposto,      em      que      as correspondentes  deduções  do  valor doserviço,dabasedecálculoedo respectivo  impostosãolançadosno documentofiscalcomsinalnegativo, nos   termos    do  Convênio    ICMS

126/1998

20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código
do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo onze dígitos (Convênio ICMS 114/2004).
20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento (Convênio ICMS
117/2011).


20C. REGISTRO TIPO 88 EQUIPAMENTOS ECF
 

N.

Denominaçã odoCampo

Conteúd o

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"88"

2

1-2

N

02

Subtipo

"ECF"

3

3-5

X

03

CNPJ

CNPJdo remetent enas entradas edo destinatá rionas saídas

14

6-19

N

04

Modelo

Código do modelo danota fiscal

2

20-21

N

05

Série

Sérieda nota fiscal

3

22-24

X

06

Número

Número danota fiscal

6

25-30

N

07

CFOP

Código Fiscalde Operação e Prestação

4

31-34

N

08

CST

Códigoda Situação Tributária

3

35-37

N

09

Númerodo

Item

Número deordem doitem nanota fiscal

3

38-40

N

10

Códigodo produtoou

serviço

Código do produto ou serviço do

informant e

14

41-54

X

11

Numerode sériede fabricação

Número desérie de fabricaçã odo equipame ntoECF

20

55-74

X

12

Brancos

 

52

75-126

X

20C.1. OBSERVAÇÕES:
20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS
85/2001, cláusulas sexagésima nona e centésima quarta);
20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;
20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.


20D. REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/2004)

N.

Denominaçã odoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"85"

02

1-2

X

02

Declaração de Exportação/D eclaração Simplificada

deExportação

N.                              da Declaração de Exportaçã o/                               Nº Declaração

11

3-13

N

   

Simplificad a                                     de Exportaçã

o

     

03

Datada

Declaração

Data                   da Declaração de Exportaçã

o (AAAAMM DD)

08

14-21

N

04

Naturezada

Exportação

Preencher com:

"1"                                   -

Exportaçã oDireta

"2"                                   - Exportaçã

oIndireta "3"                                   - Exportaçã

o             Direta-

Regime Simplificad o

"4"                                   -

Exportaçã

o  Indireta

-            Regime Simplificad o

01

22

X

05

Registrode

Exportação

N.                               do

Registro de Exportaçã o

12

23-34

N

06

Datado

Registro

Data                   do

Registro de Exportaçã o (AAAAMM DD)

08

35-42

N

07

Conheciment ode Embarque

N.                               do Conhecime nto                           de Embarque

16

43-58

X

08

Datado Conhecimento deEmbarque

Data                   do Conhecime nto                           de Embarque (AAAAMM DD)

08

59-66

N

09

Tipodo Conhecimento deTransporte

Informaçã o do  Tipo de Conhecime nto                           de Transporte (preencher conforme tabela    de tipo                        de document

odecarga do SISCOMEX

-anexa)

02

67-68

N

10

País

Código   do país                       de destino  da mercadori

a (preencher conforme tabela    do SISCOMEX

04

69-72

N

   

)

     

11

Reservado

Preencher comzeros

08

73-80

N

12

Datada Averbaçãoda Declaraçãode Exportação

Data                  da averbação da Declaração de Exportaçã

o

(AAAAMM DD)

08

81-88

N

13

NotaFiscal

deExportação

Número

de                  Nota Fiscal     de Exportaçã

o   emitida pelo exportador

06

89-94

N

14

Datada

Emissão

Data                  da

Emissão

da  NF  de exportaçã o/revenda (AAAAMM DD)

08

95-102

N

15

Modelo

Código  do Modelo  da NF

02

103-104

N

16

Série

Série                da notafiscal

03

105-107

N

17

Brancos

Brancos

19

108-126

X

20D.1. - Observações:
20D.1.1. - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive
Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS 15/2005);
20D.1.2. - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 15/2005);
20D.1.3. - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4. - Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de
Exportação. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS 70/2007);
20D.1.5. - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50,
54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;

20D.1.6. - Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R.EXPRESSAS

07

ETIQ.REXPRESSAS

08

HR.EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMATBL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NAOIATA

92

MNAOIATA

93

HNAOIATA

99

OUTROS

20D.1.7. - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os
seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo (Convênio ICMS 70/2007): Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99"
20E. REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares  de Exportações (Convênio ICMS 20/2004)
 

N.

Denominaç ãodoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"86"

02

1-2

X

02

Registrode

Exportação

N.                               do

Registro de Exportaçã o

12

3-14

N

03

Datado

Registro

Data                   do

Registro de Exportaçã o (AAAAMM DD)

08

15-22

N

04

CNPJdo remetente

CNPJ                 do contribuint eprodutor

/industrial

/fabricante

,                                 que promoveu

a  remessa com                  fim específico

14

23-36

N

05

Inscrição Estadualdo Remetente

Inscrição Estadual do

contribuint e

produtor/ industrial/f abricante, que promoveu

a  remessa

com                  fim específico

14

37-50

X

06

Unidadeda

Federação

Unidade da Federação do produtor

/industrial

/ fabricante, que promoveu remessa com                  fim específico

02

51-52

X

07

Númeroda notafiscal

N.danota fiscal        de remessa com                  fim específico de exportaçã

orecebida

06

53-58

N

08

Datade

Emissão

Data                   de

Emissão

da                     nota fiscal        da remessa com              fim específico (AAAAMM DD)

08

59-66

N

09

Modelo

Código   do modelo  do document

ofiscal

02

67-68

N

10

Série

Série        da notafiscal

03

69-71

N

11

Códigodo

Produto

Código  do Produto adotado

noregistro tipo                        75 quandodo registrode entradada nota  fiscal de

remessa

com                  fim específico

14

72-85

X

12

Quantidade

Quantidad e efetivame nte exportada

doproduto declarado na                    nota fiscal         de remessa com             fim específico recebida (com   três decimais)

11

86-96

N

13

Valor Unitáriodo Produto

Valor Unitáriodo Produto (comduas decimais)

12

97-108

N

14

Valordo

Produto

ValorTotal doProduto (valor unitário multiplicad o                            pela quantidad e,                        com duas decimais)

12

109-120

N

15

Relacionam ento

Preencher conforme Tabela   de Códigosde Relaciona mento entre Registro

de

Exportaçã

o   e   nota fiscal              de remessa com                  fim específico

-TabelaA

01

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122-126

X

20E.1. - Observações:
20E.1.1. - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e  "Trading Companies" (Convênio ICMS 15/2005).";
20E.1.2. - Deverá ser gerado um registro "86" para cada nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20E.1.3. - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal de remessa com fim específico;
20E.1.4.  - Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS 70/2007):
 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0

Códigodestinadoaespecificara existênciaderelacionamentodeum RegistrodeExportaçãocomumaNF deremessacomfimespecífico(1:1)

1

Códigodestinadoaespecificara

 

existênciaderelacionamentodeum RegistrodeExportaçãocommaisde umaNFderemessacomfim específico(1:N)

2

Códigodestinadoaespecificara existênciaderelacionamentode maisdeumRegistrodeExportação comsomenteumaNFderemessa comfimespecífico(N:1)

3

Códigodestinadoaespecificara exportaçãopormeiodaDSE- DeclaraçãoSimplificadade Exportação



20E.1.5. - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50,
54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.


21. REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
 

N.

Denominaç ãodoCampo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ   do informant e

14

3-16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do informant e

14

17-30

X

04

Tipoaser totalizado

Tipo              de registro que  será totalizado pelo próximo campo

2

31-32

N

05

Totalde registros

Total   de registros do                  tipo informad

o                              no campo anterior

8

33-40

N

06

Númerode registrostipo

90

 

1

126

N

21.1. OBSERVAÇÕES
21.1.1. Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3. Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5. CAMPO 05
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;


22. INSTRUÇÕES GERAIS


22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando
exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à  da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.


23. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO


23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 =  1 registro tipo 11 = ..... registros tipo 50 = ..... registros tipo 51 = ..... registros tipo 53 = ..... registros tipo 54 = ..... registros tipo 55 = ..... registros tipo 57 = ..... registros tipo 60 = ..... registros tipo 61 = ..... registros tipo 70 = ..... registros tipo 71 = ..... registros tipo 75 = ..... registros tipo 90 = ..... registros
23.1.10. Total geral de registros no arquivo.
23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.


24. RECIBO DE ENTREGA


A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1. DADOS GERAIS
24.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado; Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2. CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no  CNPJ;
24.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3. ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO


A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.


26. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO


26.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária


27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS


27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/1995, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam
ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.


28. DOCUMENTOS FISCAIS


28.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Manual de Orientação o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento;
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar- se-lhe-ão as regras do art. 464, inciso V, deste regulamento;
28.3. Serão, também, aplicadas as regras do art. 464, inciso V, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

TABELA II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
(Convênio ICMS 97/2009)

1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1.  Tipo 1: dados do emitente
 

N.

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número  da  nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF         do remetente

14

4

Unidadeda

Federação

Código           da unidade         da Federação      do emitente        de acordo    com    o SINIEF

2

5

Datadeemissãoou recebimento

Datadeemissão no         formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"“1”,      se      a operação  estiver sujeitaaoregime de    substituição tributáriaou“2”, casocontrário

1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
 

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número  da  nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF         do destinatário

14

4

Unidadeda

Federação

Código           da unidade          da Federação       do destinatário     de acordo    com    o AnexoIV,Tabela III

2

5

Valortotal

Valor   total    do documentofiscal

10

6

ValordoICMS

Montante        do imposto

9

TABELA III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA


(de que trata a Seção VIII do Capítulo XX do Título III  deste Regulamento)


1. Apresentação


1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de
Energia Elétrica.


2. Da emissão de documentos fiscais


2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de sequência, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração;
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição a
2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b)  Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4.     imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação: "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX" , em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.


3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico


3.1. a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico será realizada mensalmente, até o dia quinze de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
3.2. As informações serão mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em duas vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo
conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).


4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos


4.1. Meio óptico não regravável:
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até um milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a um milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (“Carriage Return/Line Feed”) ao final de cada registro (Convênio ICMS 7/2012);
4.1.4. Organização: sequencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos:
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo cem mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo um milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em cinco volumes, com os quatros primeiros contendo informações de um milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.
4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.
4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou
DVD-R utilizado na geração dos arquivos.
4.5. Identificação dos Arquivos:
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:



4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' -CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a cem mil ou um milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001;
4.6. Quantidade de registros dos volumes:
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em cem mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou um milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - um registro por volume.
4.7. Identificação da mídia:
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o "Lay-out" dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a sequência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de três, contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual
111.111.111.111:
 

RegistroFiscal-ConvênioICMSXX/03

Contribuinte:   NononononoS/A

Insc.Estadual:

Arquivos:MestreeControle

DocumentoFiscal:NFST,modelo22,série2

Numeração:000.500.001a 000.900.000

Períododeapuração:09/1999

Statusdaapresentação:Normal

CD:002 de003

4.7.2.2.  O primeiro DVD, do total de um, contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal,
Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo
6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
 

RegistroFiscal-ConvênioICMSXX/03

Contribuinte:   NononononoS/A

Insc.Estadual:

Arquivos:Mestre,Item,DestinatárioeControle

DocumentoFiscal:CEE,modelo6,sérieúnica

Numeração:000.000.001a 005.231.345

Períododeapuração:03/2001

Statusdaapresentação:Substituição

DVD:001 de001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros:
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de
cinco dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos:
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.


5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

5.1 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente  (Convênio ICMS 7/2012):


 

N.

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

     

Inicial

final

 

1

CNPJ      ou

CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão

Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe          de

Consumo

ou  Tipo  de

Assinante

1

66

66

N

6

Fase             ou Tipo               de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo           de

Tensão

2

68

69

N

8

Código         de Identificaçã o             do consumidor ou

assinante

12

70

81

X

9

Data              de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código         de Autenticaçã o        Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor   Total (com               2 decimais)

12

136

147

N

15

BC                      ICMS (com               2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com               2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas       ou não tributadas (com              2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores

(com               2

decimais)

12

184

195

N

19

Situação  do documento

1

196

196

X

20

Ano  e  Mês de

referência

deapuração

4

197

200

N

21

Referência ao  item  da NF

9

201

209

N

22

Número   do terminal telefônico

ou   Número dacontade consumo

12

210

221

X

23

Brancos          - reservado para           uso futuro

5

222

226

X

24

Código         de Autenticaçã oDigital  do registro

32

227

258

X

 

Total

258

     


5.2. Observações:
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF,
preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de
item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item
11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e  zeros de preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com dois decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com dois decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com dois decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com dois decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com dois decimais. Neste campo
devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
5.2.4. Informações de controle:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o
primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco (Convênio ICMS 7/2012);
5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a  23.
5.2.5.     Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.


6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
 

N.

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

CNPJ                 ou

CPF

14

1

14

N

2

UF

2

15

16

X

3

Classe   do Consumo ouTipode Assinante

1

17

17

N

4

Fase                    ou Tipo                      de Utilização

1

18

18

N

5

Grupo             de

Tensão

2

19

20

N

6

Data                   de

Emissão

8

21

28

N

7

Modelo

2

29

30

X

8

Série

3

31

33

X

9

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Item

3

47

49

N

12

Código   do serviço  ou fornecime nto

10

50

59

X

13

Descrição do  serviço ou fornecime nto

40

60

99

X

14

Código   de classificaçã odoitem

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidad e contratada (com                        3 decimais)

11

110

120

N

17

Quantidad

eprestada ou fornecida (com                        3 decimais)

11

121

131

N

18

Total(com

2

decimais)

11

132

142

N

19

Desconto

/ Redutores (com                        2 decimais)

11

143

153

N

20

Acréscimo

s                                              e Despesas Acessórias (com                        2 decimais)

11

154

164

N

21

BC                ICMS (com                        2 decimais)

11

165

175

N

22

ICMS

(com                        2

decimais)

11

176

186

N

23

Operações Isentas  ou não tributadas (com                        2 decimais)

11

187

197

N

24

Outros valores (com                        2 decimais)

11

198

208

N

25

Alíquota

do                  ICMS (com                        2 decimais)

4

209

212

N

26

Situação

1

213

213

X

27

AnoeMês de referência de apuração

4

214

217

X

28

Brancos   - reservado para                 uso futuro

5

218

222

X

29

Código   de Autenticaç ão   Digital doregistro

32

223

254

X

 

Total

254

     

6.2. Observações:
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de
item 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
6.2.2.     Informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item
11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por
documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este
campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2
6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com dois decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com dois decimais;
6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com dois decimais;
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com dois decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com dois decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com dois decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com dois decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com dois decimais;
6.2.5. Informações de Controle:
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato
"AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5,  item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.


7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL


7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 7/2012):
 

N.

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

CNPJ                       ou

CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão

Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemen to

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone  de contato

12

184

195

N

12

Código               de Identificaçã o           do consumidor ou

assinante

12

196

207

X

13

Número   do terminal telefônico

ou  Número dacontade consumo

12

208

219

X

14

UF                                    de habilitação do  terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos                  - reservado para                      uso futuro

5

222

226

X

16

Código               de Autenticaçã oDigitaldo registro

32

227

258

X

 

Total

258

     

7.2. Observações:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual.  Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual,
preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN” (Convênio ICMS 7/2012);
7.2.1.12. Campo 12-  Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco (Convênio ICMS 7/2012);
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;
7.2.2. Informações de Controle:
7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
 

N.

Conte údo

Tam.

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

CNPJ

18

1

18

X

2

IE

15

19

33

X

3

Razão

Social

50

34

83

X

4

Endere ço

50

84

133

X

5

CEP

9

134

142

X

6

Bairro

30

143

172

X

7

Municíp io

30

173

202

X

8

UF

2

203

204

X

9

Respon sávelpela apresenta ção

30

205

234

X

10

Cargo

20

235

254

X

11

Telefon e

12

255

266

N

12

e-mail

40

267

306

X

13

Quanti dadede registros doarquivo Mestredo Document oFiscal

7

307

313

N

14

Quanti dadede notas fiscais canceladas

7

314

320

N

15

Data de emissão do primeiro document ofiscal

8

321

328

N

16

Data de emissão doúltimo document ofiscal

8

329

336

N

17

Númer odo primeiro document ofiscal

9

337

345

N

18

Númer odo último document ofiscal

9

346

354

N

19

Valor total(com

2

decimais)

14

355

368

N

20

BC ICMS (com2 decimais)

14

369

382

N

21

ICMS (com2 decimais)

14

383

396

N

22

Operaç ões

isentasou

não

14

397

410

N

 

tributadas (com2 decimais)

       

23

Outros valores quenão compõem aBCdo ICMS

(com2

decimais)

14

411

424

N

24

Nome doArquivo Mestredo Document oFiscal

15

425

439

X

25

Status de retificação ou substituiçã odo arquivo

1

440

440

X

26

Código de Autenticaç ãoDigital doarquivo Mestredo Document oFiscal

32

441

472

X

27

Quanti dadede registros doarquivo Itemde Document oFiscal

9

473

481

N

28

Quanti dadede itens cancelado s

7

482

488

N

29

Data de emissão do primeiro document ofiscal

8

489

496

N

30

Data de emissão doúltimo document ofiscal

8

497

504

N

31

Númer odo primeiro document ofiscal

9

505

513

N

32

Númer odo último document ofiscal

9

514

522

N

33

Total (com2 decimais)

14

523

536

N

34

Descon tos(com2 decimais)

14

537

550

N

35

Acrésci mose Despesas Acessórias (com2

14

551

564

N

 

decimais)

       

36

BC ICMS (com2 decimais)

14

565

578

N

37

ICMS (com2 decimais)

14

579

592

N

38

Operaç ões

isentasou não tributadas (com2 decimais)

14

593

606

N

39

Outros valores quenão compõem aBCdo ICMS

(com2

decimais)

14

607

620

N

40

Nome doArquivo Itemdo Document oFiscal

15

621

635

X

41

Status de retificação ou substituiçã odo arquivo

1

636

636

X

42

Código de Autenticaç ãoDigital doarquivo Itemde Document oFiscal

32

637

668

X

43

Quanti dadede registros doarquivo Dados Cadastrais do

Destinatári odo Document oFiscal

7

669

675

N

44

Nome doArquivo Dados Cadastrais do Destinatári odo Document oFiscal

15

676

690

X

45

Status de retificação ou substituiçã odo arquivo

1

691

691

X

46

Código de Autenticaç ãoDigital doarquivo Dados Cadastrais

32

692

723

X

 

do Destinatári odo Document oFiscal

       

47

Versão do programa Validador utilizado na validação

3

724

726

N

48

Chave de Controle do Recibo

de Entrega

9

727

732

X

49

Quanti dadede advertênci as encontrad as

9

733

741

N

50

Branco s- reservado parauso futuro

24

742

765

X

51

Código de Autenticaç ãoDigital doregistro

32

766

797

X

 

Total

797

     

8.2. Observações:
8.2.1.     Identificação do Estabelecimento Informante;
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da Unidade da Federação;
8.2.2.     Identificação da pessoa responsável pelas informações;
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3.  Campo 11 - Telefone de contato;
8.2.2.4.  Campo 12 - e-mail de contato;
8.2.3.  Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2.  Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3.  Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4.  Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5.  Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6.  Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC do ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9.  Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11.  Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.     Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registros de ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados;
8.2.4.3.  Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4.  Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5.  Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6.  Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7.  Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8.  Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9.  Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10.  Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11.  Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12.  Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13.  Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14.  Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.  Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3.  Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4.  Campo 46 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5)
no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle;
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.


9. Da escrituração dos livros fiscais


9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada cem mil ou um milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2.  Desta forma serão escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).


10. Disposições Gerais


10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.


11. Tabelas


11.1.  Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica
 

ClassedeConsumo

Código

Comercial

1

ConsumoPróprio

2

IluminaçãoPública

3

Industrial

4

PoderPúblico

5

Residencial

6

Rural

7

Serviço Publico 8

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

TipodeAssinante

Código

Comercial/Industrial

1

PoderPúblico

2

Residencial/Pessoafísica

3

Público

4

Semipúblico

5

Outros

6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
 

Ligação

Código

Monofásico

1

Bifásico

2

Trifásico

3

11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
 

TipodeUtilização

Código

Telefonia

1

Comunicaçãodedados

2

TVporAssinatura

3

Provimentodeacessoà

Internet

4

Multimídia

5

Outros

6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo

Código

A1-AltaTensão

(230kVoumais)

01

A2-AltaTensão(88a

138kV)

02

A3-AltaTensão(69kV)

03

A3a-AltaTensão

(30kVa44kV)

04

A4-AltaTensão(2,3kV

a25kV)

05

AS-AltaTensão

Subterrâneo

06

B1-Residencial

07

B1-ResidencialBaixa

Renda

08

B2-Rural

09

B2-Cooperativade

EletrificaçãoRural

10

B2-ServiçoPúblicode

Irrigação

11

B3-DemaisClasses

12

B4a-Iluminação Pública-redede distribuição

13

B4b-Iluminação Pública-bulbode lâmpada

14

11.4. Tabela de documentos fiscais
 

DocumentoFiscal

Código

NotaFiscaldeServiçode

Comunicação,modelo21

21

NotaFiscaldeServiçode Telecomunicações, modelo22

22

NotaFiscal/Contade

EnergiaElétrica,modelo6

06

11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal

Grupo

Código

Descrição

01.Assin atura

0101

Assinaturadeserviçosde telefonia

 

0102

Assinaturadeserviçosde comunicaçãodedados

 

0103

Assinaturadeserviçosde

TVporassinatura

 

0104

Assinaturadeserviçosde provimentoàinternet

 

0105

Assinatura      de                 outros serviçosdemultimídia

 

0199

Assinatura      de                 outros serviços

02. Habilitação

0201

Habilitação   de   serviços detelefonia

 

0202

Habilitação   de   serviços decomunicaçãodedados

 

0203

Habilitação   de   TV   por assinatura

 

0204

Habilitação   de   serviços deprovimentoàinternet

 

0205

Habilitação     de               outros serviçosmultimídia

 

0299

Habilitação     de               outros serviços

03. Serviço Medido

0301

Serviço              Medido              - chamadaslocais

 

0302

Serviço              Medido              - chamadas     interurbanas noEstado

 

0303

Serviço              Medido              - chamadas     interurbanas paraforadoEstado

 

0304

Serviço              Medido              - chamadasinternacionais

 

0305

Serviço              Medido              - Números                    Especiais (0300/0500/0600/0800/ etc.)

 

0306

Serviço              Medido              - comunicaçãodedados

 

0307

Serviço              Medido              - chamadas  originadas  em roaming

 

0308

Serviço              Medido              - chamadas  recebidas  em roaming

 

0309

Serviço              Medido              - adicionaldechamada

 

0310

Serviço              Medido              - provimento  de  acesso  à internet

 

0311

Serviço   Medido   -   pay- per-view        (programação TV)

 

0312

Serviço              Medido              - MensagemSMS

 

0313

Serviço              Medido              - MensagemMMS

 

0314

Serviço  Medido  -  outras mensagens

 

0315

Serviço  Medido  -serviço multimídia

 

0399

ServiçoMedido-outros serviços

04. Serviço Pré-pago

0401

Cartão           Telefônico       - Telefoniafixa

 

0402

Cartão           Telefônico       - Telefoniamóvel

 

0403

CartãodeProvimento  de acessoàinternet

 

0404

FichaTelefônica

 

0405

Recarga   de   Créditos   - Telefoniafixa

 

0406

Recarga   de   Créditos   - Telefoniamóvel

 

0407

Recarga   de   Créditos   - Provimento  de  acesso  à internet

 

0499

Outras                        cobranças realizadas  de  assinantes de   plano   serviço   pré-

   

pago

05. Outros Serviços

0501

Serviço                         Adicional (substituição  denúmero, troca            de                       aparelho, emissão   de  2ª  via  de conta,   conta   detalhada, etc.)

 

0502

Serviço                    Facilidades (identificador                  de chamadas,  caixa  postal, transferência  temporária, não-perturbe,etc.)

 

0599

OutrosServiços

06. Energia Elétrica

0601

Energia              Elétrica             - Consumo

 

0602

Energia              Elétrica             - Demanda

 

0603

Energia            Elétrica                - Serviços         (vistoria          de unidade           consumidora, aferição         de                medidor, ligação,religação

 

0604

Energia              Elétrica             - Encargosemergenciais

 

0605

Tarifa         de                  Uso                  dos Sistemas  de  Distribuição deEnergia

 

0606

Tarifa         de                  Uso                   dos Sistemas  de  Distribuição de   Energia      Elétrica       - TUSD-ConsumidorLivre

 

0607

EncargosdeConexão

 

0608

Tarifa         de              Uso                         dos SistemasdeTransmissão de   Energia     Elétrica   - TUST          -                   Consumidor Cativo

 

0609

Tarifa         de                  Uso                   dos SistemasdeTransmissão de   Energia      Elétrica       - TUST-ConsumidorLivre

 

0610

Subvenção       econômica para             consumidores     da subclasse"baixarenda"

 

0699

EnergiaElétrica-Outros

07. Disponibiliz açãode meiosou equipamen tos

0701

deAparelhoTelefônico

 

0702

deAparelhoIdentificador deChamadas

 

0703

deModem

 

0704

deRack

 

0705

deSala/Recinto

 

0706

deRoteador

 

0707

deServidor

 

0708

deMultiplexador

 

0709

de

Decodificador/Conversor

 

0799

Outrasdisponibilizações

08. Cobranças

0801

Cobrança  deServiços  de

Terceiros

 

0802

CobrançadeSeguros

 

0803

Cobrança                                      de Financiamento                de Aparelho/Serviços

 

0804

Cobrança   de   Juros   de

Mora

 

0805

Cobrança   de   Juros   de

Mora

 

0806

Cobrança   de   Conta   de mesesanteriores

 

0807

Cobrança             de                       Taxa

IluminaçãoPública

 

0808

RetençãodeICMS-ST

 

0899

Outrascobranças

09- Deduções

0901

Dedução           relativa           a impugnaçãodeserviços

 

0902

Deduçãoreferenteajuste deconta

 

0903

Redutor             -                        Energia

Elétrica            -                      IN                     n.

306/2003(PIS/COFINS/I RPJ/CSLL)

 

0904

Deduçãorelativaàmulta pela                    interrupção       de fornecimento

 

0905

Dedução           relativa           à distribuição                     de dividendosEletrobrás

 

0906

Dedução           relativa           à subvenção        econômica para             consumidores     da subclasse"baixarenda"

 

0999

Outrasdeduções

10. Serviço não medido

1001

Serviço  não  medido  de serviçosdetelefonia

 

1002

Serviço  não  medido  de serviços  decomunicação dedados

 

1003

Serviço  não  medido  de serviços         de                TV                por assinatura

 

1004

Serviço  não  medido  de serviçosdeprovimento  à internet

 

1005

Serviço  não  medido  de outros            serviços             de multimídia

 

1099

Serviço  não  medido  de outrosserviços

11. Cessão   de Meios         de Rede

(Convêni

oICMS

145/2008)

1101

Interconexão:         Detraf, SMS,MMS

 

1102

Detrat,Transmissão

 

1103

Roaming

 

1104

Exploração  Industrial  de

LinhaDedicada-EILD

 

1199

OutrasCessõesdeMeios deRede

11.6. Recibo de entrega

Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Recibo de Entrega de Arquivo - Convênio ICMS 115/2003

A.   CONTRIBUINTE
 

RazãoSocial

InscriçãoEstadual

Endereço

CNPJ

Bair ro

Município

CEP

 
       

B. ARQUIVO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
 

Qtde.de registros

Nomedo

Arquivo

CódigodeAutenticaçãoDigitaldoArquivo

Status

Qtde.deNF

canceladas

Dataemissão

1ªNF

Dataemissão últimaNF

Númeroda1ª NF

NúmerodaúltimaNF

SomatóriodoValorTotal

   

SomatóriodoValordaBasedeCálculoICMS

   

SomatóriodoValordoICMS

   

SomatóriodeOperaçõesIsentaseNãoTributadas

   

SomatóriodeOutrosValores

   

C. ARQUIVO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
 

Qtde.de registros

Nomedo

Arquivo

CódigodeAutenticaçãoDigitaldoArquivo

Status

Qtde.deNF

canceladas

Dataemissão

1ªNF

Dataemissão últimaNF

Númeroda1ª NF

NúmerodaúltimaNF

SomatóriodoValorTotal

   

SomatóriodeDescontoseRedutores

   

SomatóriodeAcréscimoseDespesasAcessórias

   

SomatóriodoValordaBasedeCálculoICMS

   

SomatóriodoValordoICMS

   

SomatóriodeOperaçõesIsentaseNãoTributadas

   

SomatóriodeOutrosValores

   

D. ARQUIVO DESTINATÁRIO DE DOCUMENTO FISCAL
 

Qtde.de registros

NomedoArquivo

Códigode AutenticaçãoDigital doArquivo

Status

E. TERMO DE ACORDO
 

A  integridade  das  informações  digitais  contidas  nos  arquivos  eletrônicos, relacionados  neste  recibo,  é  assegurada  pela  vinculação  de  Códigos  de AutenticaçãoDigitalobtidospormeiodousodoalgoritmoMD5(MessageDigest

5),dedomíniopúblico,queconhecemoseaceitamos,semqualquerressalvas,

comomeioválidodecomprovaçãodeintegridade.

Nome

Data

Cargo

Assinatura

Telefone

e-mail

F. RECEBIMENTO

 

Ocorrência:

arquivosconsistentes arquivosinconsistentes

sujeito  a  verificação

posterior

outras                ocorrências, relatar:

LocaleData

 

AssinaturaeCarimbo

11.7. MD5 - Message Digest 5
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 "bits", para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.


ANEXO VII - PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA



MANUAL DE ORIENTAÇÃO PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (de que trata o Capítulo XIV do Título III  deste Regulamento)

1  Apresentação.


1.1  Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração dos livros fiscais, a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos (Convênio ICMS 55/2005):
1.1.1 telefonia fixa;
1.1.2 telefonia móvel celular;
1.1.3 telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).


2 Da emissão de documentos fiscais.


2.1  A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 -  NFST, de prestação de serviços dos telefonia enumerados no item 1.1 deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1     para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2     para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2 O documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1  a modalidade de ativação;
2.2.2  o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular, no formato "hhmmss";
2.2.3  o identificador do cartão, o "Personal Identification Number" (PIN) ou assemelhado.


3 Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.


3.1  A impressão da segunda via do documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
3.1.1 o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste
Regulamento;
3.1.2 seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo de que trata o inciso II do art.
457, conforme o seguinte "lay-out":
 

N.

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

13A

Descrição resumida

3

60

.X

 

13B

Branco

1

63

63

X

13C

Modalidad

e                                     de ativação

8

64

71

X

13D

Branco

1

72

72

X

13E

Hora                de disponibiliz ação               dos créditos

6

73

78

N

13F

Branco

1

79

79

X

13G

Identificad or                                 do Cartão/PIN

/assemelh ado

20

80

99

X

3.1.2.1  Observações:

3.1.2.1.1  Campo 13A - informar a expressão "REC";

3.1.2.1.2  Campo 13B - informar branco;
 

Campo13C

Descrição

"CARTÃO"

Cartãofísico

"ON-LINE"

On-line"semPIN

ELETRONI"

EletrônicacomPIN

"CTAORD3"

Porcontaeordemdeterceiros

"OUTROS"

Outrasmodalidades

3.1.2.1.3  Campo 13C - informar a modalidade de ativação que pode ser:







3.1.2.1.4  Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5 Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss";
3.1.2.1.6 Campo 13F - informar brancos;
3.1.2.1.7 Campo 13G - informar o identificador do cartão /PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";


4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2.


4.1 A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do art. 366 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
4.1.1 disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
4.1.2  impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da primeira via da NFST;
4.1.3 fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
4.1.3.1  a modalidade da ativação;
4.1.3.2  o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.3.3  o identificador do Cartão, o PIN ou assemelhado;
4.1.3.4  a identificação da disponibilização de créditos;
4.1.3.5  o valor da disponibilização de créditos;
4.1.3.6  o número da NFST emitida;
4.1.3.7  a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.8  a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.9  a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
4.1.4 Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.


5.  Da emissão da nota fiscal englobada.


5.1  Opcionalmente, até 30.6.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 365 poderá ser realizada de forma englobada, por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1 apresentar, no prazo previsto no inciso I do "caput" do  art. 459, arquivo eletrônico conforme "lay out" constante
no item 5.2 contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;
5.1.2  emitir NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior e a sua correspondente chave de codificação digital;
5.1.3  manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no item 4.1.3;.
5.1.4  atender ao disposto no item 4.1.4.
5.2   "Lay-out" do arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:
 

N.

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

Modalidade                           de ativação

1

1

1

N

2

Identificador                    do cartão/PIN/assem elhado

20

2

21

X

3

Valor   do   crédito (BC                ICMS)                 (2 decimais)

12

22

33

N

4

ValordoICMSda prestação                                      (2 decimais)

12

34

45

N

5

Terminaltelefônico ou  estação  móvel dousuário

10

46

55

N

6

CNPJ/CPF                                 do usuário

14

56

69

N

7

Razãosocial/nome dousuário

35

70

104

X

8

Data                                                           de disponibilização

doscréditos

8

105

112

N

9

Hora                                                           de disponibilização

doscréditos

6

113

118

N

5.3  Observações.
5.3.1 Informações do cartão/PIN/Assemelhado:
5.3.1.1 Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela 7.1 - modalidade de ativação;
5.3.1.2 Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
5.3.1.3 Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4  Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);
5.3.2  Informações do usuário tomador do serviço:
5.3.2.1 Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato
9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2   Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3   Campo 07 - informar a razão social ou o nome do usuário.
5.3.3   Informações do momento da disponibilização dos créditos:
5.3.3.1  Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato "aaaammdd";
5.3.3.2  Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss".


6.   Dados técnicos da geração dos arquivos.


6.1  Meio eletrônico óptico não regravável.
6.1.1 Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3 Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF ("Carrige return/Line Feed") ao final de cada registro;
6.1.4 Organização: sequencial;
6.1.5 Codificação: ASCII.
6.2 Formato dos campos.
6.2.1    Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2 Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
6.3 Preenchimento dos campos.
6.3.1 Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato "aaaammdd";
6.3.2 Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4 Geração dos arquivos.
6.4.1 Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular no período;
6.4.2 A NFST referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados por meio da somatória dos campos de
valores do arquivo eletrônico.
6.5 Identificação dos arquivos.
6. Os arquivos serão identificados no formato
 

U

F

A

A

A

A

M

M

D

D

ST

 

T

X

T

6.5.2    Observações.
6.5.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1 UF (UF) - sigla da Unidade da Federação;
6.5.2.1.2 Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3 Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4 Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5 Status (ST) - status do arquivo "N" - normal - ou "S" - substituto;
6.5.2.1.6 Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser "TXT".
6.6 Identificação da mídia.
6.6.1    Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1 a expressão "Registro Fiscal";
6.6.1.2 razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3 período de apuração que se referem as informações prestadas no formato "mmaaaa";
6.6.1.4 status de apresentação: Normal ou Substituição.
6.7 Controle da autenticidade dos arquivos.
6.7.1 O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest" 5, item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2 O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte
para saneamento das irregularidades;
6.8 Substituição ou retificação de arquivos.
6.8.1    A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
6.8.1.1 a data de ocorrência da substituição;
6.8.1.2 os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
6.8.1.3 o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.1.4 o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.2 os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de 5 anos.


7. Tabelas


7.1 Tabela 1 - modalidade de ativação:
 

Código

Descrição

1

Cartãofísico

2

"On-line"semPIN

3

EletrônicacomPIN

4

Porcontaeordemdeterceiros

9

Porcontaeordemdeterceiros

8. MD5 - "Message Digest" 5


8.1 O MD5 é um algoritmo projetado por RON Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 "bits", para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I
Disposições Preliminares




Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste anexo (art. 1º da Lei
15.562/07).

CAPÍTULO II



SEÇÃO I - Do registro no CAD/ICMS




Art. 2º O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional, no
Cadastro de Contribuintes Estadual, será realizada observando-se o disposto em Norma de Procedimento.


SEÇÃO II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS




Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2º da Lei n. 15.562/2007).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º.


Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da “COLUNA 3” da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na  “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo.
§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário, que ultrapassar o limite de trezentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo acrescido de vinte por cento (art. 18, § 16, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 2º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na “COLUNA 3” da Tabela I
deste Anexo para a última faixa de receita bruta. (Inciso II do art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).


Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro; V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 75 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.
§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando- se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.



n. 1.190/2007)
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 74 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação; b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do  cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do "caput";
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74
e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.


Art. 7º As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.(Decreto n. 1.190/07)


SEÇÃO III - Dos Créditos




Art. 8º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.


Art. 9º Na hipótese de exclusão do regime, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de  substituição  tributária,  cujas  saídas  devam  ocorrer  com  débito  do  imposto,  podendo  o  contribuinte,  na impossibilidade  ou  dificuldade  de  determinação  do  valor  real,  apropriar-se  de  doze  por  cento  do  valor  dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.


Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... , correspondente ao percentual de … %, nos termos do art. 23 da LC n. 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011).
§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).

CAPÍTULO III



Da Exclusão do  Simples Nacional




Art. 11. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN n. 94/2011).


Art. 12. Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no DOE - Diário Oficial Executivo, conforme o disposto em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1º Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.
§ 2º A competência para a sua apreciação será:
I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.


Art. 13. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no “caput”.


Art. 14. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar- se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.


Art. 15. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA/ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:

I - reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;

II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo; III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;

V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para crédito acima de cem UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer quando devidamente
autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.

CAPÍTULO IV



Do Microempreendedor Individual - MEI




Art.  16.  Considera-se  MEI  -  Microempreendedor  Individual  o  empresário  individual  que  atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 94/2011):
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até sessenta mil reais; II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XIII da Resolução CGSN n. 94/2011; IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN n. 94/2011.


Art. 17. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN n. 94/2011): I - dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada; II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada. Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.


Art. 18. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos  pelo  Simples  Nacional  -  SIMEI,  efetuando  o  recolhimento  de  valor  fixo  mensal  por  meio  do  DAS  - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, independentemente  da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n. 94/2011.

do ICMS.

Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos


Art.  19. O MEI deverá  apresentar,  sempre  que solicitada,  documentação  comprobatória  da sua
situação cadastral.


Art. 20. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 15 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em NORma de procedimento.

CAPÍTULO V



DA RESTITUIÇÃO




Art. 21. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN n. 94/2011, no art. 30 e seguintes da Lei n. 11.580/1996 e no art. 90 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II - as verificações de que trata o inciso I do "caput" poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do art. 93 deste Regulamento;
IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta-corrente indicada no requerimento;
V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período.
TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
 

Receita

Brutaem

12meses

(emR$)

COLUNA1

COLUNA2

COLUNA3

 

Percentualde

ICMSnaLCn.

123/2006

Percentualde ICMSaser observadopelas empresasoptantes doSimples NacionalnoEstado doParaná

Percentualdereduçãoaser informadonoPGDAS

Até

180.000,00

1,25%

isenção

Informarisenção

De

180.000,01

a

360.000,00

1,86%

isenção

Informarisenção

De

360.000,01

a

540.000,00

2,33%

0,67%

71,24%

De

540.000,01

a

720.000,00

2,56%

1,07%

58,20%

De

720.000,01

a

900.000,00

2,58%

1,33%

48,45%

De

900.000,01

a

1.080.000,0

0

2,82%

1,52%

46,10%

De

1.080.000,0

1a

1.260.000,0

0

2,84%

1,83%

35,56%

De

1.260.000,0

1a

1.440.000,0

0

2,87%

2,07%

27,87%

De

1.440.000,0

1a

1.620.000,0

0

3,07%

2,27%

26,06%

De

1.620.000,0

1a

1.800.000,0

0

3,10%

2,42%

21,94%

De

1.800.000,0

1a

1.980.000,0

0

3,38%

2,56%

24,26%

De

1.980.000,0

1a

2.160.000,0

0

3,41%

2,67%

21,70%

De

2.160.000,0

1a

2.340.000,0

3,45%

2,76%

20,00%

0

     

De

2.340.000,0

1a

2.520.000,0

0

3,48%

2,84%

18,39%

De

2.520.000,0

1a

2.700.000,0

0

3,51%

2,92%

16,81%

De

2.700.000,0

1a

2.880.000,0

0

3,82%

3,06%

19,90%

De

2.880.000,0

1a

3.060.000,0

0

3,85%

3,19%

17,14%

De

3.060.000,0

1a

3.240.000,0

0

3,88%

3,30%

14,95%

De

3.240.000,0

1a

3.420.000,0

0

3,91%

3,40%

13,04%

De

3.420.000,0

1a

3.600.000,0

0

3,95%

3,50%

11,39%

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES



CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE



Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/2005 e 15/2010).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamenteno CAD/ICMS deste Estado; II - a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/2009).
§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010).


Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NORma de procedimento.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 4/2011), exceto quando a legislação estadual assim permitir.
§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de
Processamento de Dados, nos termos do art. 443 deste Regulamento.


Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009 e 4/2012):
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF
12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§ 1º As séries serão designadas por números inteiros, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/2009).
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do "caput" será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Orientação do Contribuinte” deverão ser
indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no
Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajuste SINIEF 3/2010).

§ 6º No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste
Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso;
III - nas hipóteses do inciso II, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares".
§ 7º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN (Ajuste SINIEF 16/2010). (Art. 4º do Decreto n.
2.606 de 1º.9.2011);
§ 8º As referências feitas na legislação ao  “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de
Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/2012).


Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º  A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/2011):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.


Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.


Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009);

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de contingência prevista no inciso I do "caput" do art. 10 deste Anexo.

§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I do "caput", aquele cuja inscrição no
CAD/ICMS esteja ativa.


Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.

§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.

§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da
NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2010):

de uso da NF-e;
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização

correspondente.

II  -  ao  transportador   contratado,   pelo  tomador  do  serviço,  antes  do  início  da  prestação
§ 8º As empresas destinatárias poderão informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e,
conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 9º A cientificação de que trata o “caput” submeter-se-á às validações constantes do “Manual de Orientação do
Contribuinte” e àquelas previstas em NORma de procedimento.


Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar  o  trânsito  das  mercadorias acompanhadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009  e 8/2010).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, todos deste Anexo.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9º deste Anexo.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF
8/2010).
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do
código de barras por leitor óptico.
§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manualde Orientação do Contribuinte (Ajustes
SINIEF 12/2009 e 22/2010):
§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10.
§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada por meio do  fornecimento  do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).


Art. 9º O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,  pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/2010).
§ 1º O destinatário  deverá  verificar  a  existência de autorização de uso da NF-e e sua integridade, condições que lhe conferem validade e autenticidade.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no
“caput”, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o
DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Ajustes SINIEF 12/2009 e 19/2010):


Art. 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando  arquivos  indicando  esse  tipo  de  emissão,  conforme  definições  constantes  no  “Manual  de  Orientação  do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas  (Ajustes SINIEF 12/2009  e 8/2010):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, ou para o SVC - Sistema de Sefaz
Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2011)
II – transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 18 deste Anexo;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a
expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123
deste Regulamento.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo.
§ 4º Nas  hipóteses  dos incisos  III   ou   IV  do “caput”, o Formulário de Segurança  (FS)  ou  Formulário  de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a mesma destinação prevista nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 8º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE
original;
IV - providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste
Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV  do § 7º.
§ 9º. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.
§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 12/2009 e 18/2010):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início.
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste
SINIEF 10/2011):
I - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, conforme previsto no art. 20 deste Anexo;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 12. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto no § 4º.
§ 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente
deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acompanhadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 13 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajuste
SINIEF 8/2010).


Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art.
7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).


Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o §
2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 13. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações
anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).


Art. 15. Após a concessão  de autorização  de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.


Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 11;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 19;
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.


Art. 17. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 16:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação
não Realizada".
Art.  18.  Nas hipóteses  de utilização  de formulário  de segurança,  para a impressão  de DANFE, previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 251 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Capítulo II deste
Anexo.


Art. 19. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 651 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar.


Art. 20. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e:
a) identificação do emitente;
b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
1. chave de acesso;
2. CNPJ ou CPF do destinatário;
3. unidade federada de localização do destinatário;
4. valor da NF-e;
5. valor do ICMS, se for o caso;
6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB analisará (Ajuste
SINIEF 12/2009):
a) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
b) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
c) a integridade do arquivo digital da DPEC;
d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
e) outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB cientificará o emitente:
a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
3. remetente não credenciado para emissão da NF-e;
4. duplicidade de número da NF-e;
5. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
b) da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da sua alínea “a” ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na hipótese da sua alínea “b” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.
§ 6º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para consulta.



Regulamento.
Art. 21. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NORma de procedimento.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização
deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste
SINIEF 10/2011).
CAPÍTULO II
DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS



Art. 22. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009).


Art. 23. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pelo fisco.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput”
do art. 25 deste Anexo antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 29 deste Anexo.


Art. 24. O formulário de segurança terá:

I - numeraçãotipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/2009.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea
“b” do inciso VII do art. 150 deste Regulamento, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 25 deste Anexo, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 150 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 25
deste Anexo deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.


Art. 25. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Fabricantes: Art. 2º do Dec. n. 8.891 de 29.11.2010)
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do
Título II deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de
Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em
que ocorreu o fato.


Art. 26. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde
possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão “amostra”;
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput" deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 23, deste Anexo a amostra especificada no inciso VI do "caput" e o laudo citado no inciso VII do "caput" devem referir-se a cada tipo de papel.


Art. 27. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 28. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 26 deste Anexo.


Art. 29. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 30. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias com a seguinte destinação:
I   - 1ª via, fisco;
II  - 2ª via, adquirente do formulário; III - 3ª  via, fornecedor do formulário.
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”; II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente; IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão do fisco que autorizou;
VI - número do pedido de aquisição, com nove dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição,  poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.


Art. 31. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA
informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.


Art. 32. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

território;
I -  podem  ser  utilizados  por  mais  de um estabelecimento  da mesma  empresa,  situados  neste

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III  -  o    seu    uso  poderá  ser  estendido  a  estabelecimento  não  relacionado  na  correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.

§1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso
II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais
Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas (Convênio ICMS 96/2009).
§ 3º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).
§ 4º Os “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS
58/1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos (Convênio ICMS
96/2009).

§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/1995 poderão ser  utilizados  até  o  final  de  seus  estoques,  desde  que  obedecidas  as  finalidades  para  as  quais  tiveram  o  seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).


Art. 33. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do “caput” do art. 32 deste Anexo poderá ser exigida nova autorização de aquisição.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE



Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57,  poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/2007):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do "caput" do art. 41 deste Anexo.
§ 2º O documento de que trata o “caput” também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de
contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.
§ 4º Norma de procedimento fiscal regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 3º, podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.


Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.



considera-se:
Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação,
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.


Art. 37. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em NORma de procedimento.


Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 39 deste Anexo.


Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.


Art. 40. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco  analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e a série do documento.
§ 1º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso IV do art. 46 deste Anexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009).


Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o
motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco  para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput”.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha
a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do “caput”, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
§ 8º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste
SINIEF 4/2009).


Art. 42. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.


Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 41 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e -
DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.


Art.  44.  É  obrigatório  o  uso  do  DACTE,  conforme  leiaute  estabelecido  em  Ato  COTEPE,  para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 52 deste Anexo.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré- impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 4/2009);
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46, ambos deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art.
45 deste Anexo.
§ 3º Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 34 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute
do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do
CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.


Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 52 deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.


Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, nos termos do art. 47 deste Anexo;
II - imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
III - imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada, na hipótese do § 2º do art. 40 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 47 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do “caput”, o FS ou o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento; III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço
seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput”, fica dispensado o uso do FS ou do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c)  a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE
original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de trinta dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”, o fisco poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 12. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB;
II - na hipótese dos incisos II e III do “caput”, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 13. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 48 deste Anexo, do CT-e que retornar com autorização de uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for documentada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 49 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem
denegado.
§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009): I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - dentre as medidas propostas nos incisos do “caput”, qual foi a utilizada.


Art. 47. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB analisará: I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do seu inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na hipótese do seu inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.


Art. 48. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida  a respectiva  autorização  de uso,  desde  que não tenha  iniciado  a prestação  de serviço  de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido
em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de
cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42 deste Anexo.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 50
deste Anexo, esse não poderá ser cancelado.


Art. 49. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


Art. 50. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art.
41 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 246 deste
Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF
4/2009).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42 deste
Anexo.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.


Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o
CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de
(especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II, substituindo-se a declaração prevista na sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.


Art. 52. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em “site”, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 2º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do
CT-e.
§ 3º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.


Art. 53. O fisco poderá, mediante Protocolo ICMS estabelecido com as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir do recebedor, do destinatário, do tomador e do transportador,  as seguintes informações (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada; III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração  de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A informação de recebimento será efetivada via internet.
§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º O fisco deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as informações de recebimento dos
CT-e.



neste Capítulo:
Art. 54. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II - deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo, no que couber.


Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de
1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal.


Art. 56. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários.


Art. 57. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NORma de procedimento.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS



Art. 58. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações  com  revistas  e  periódicos  promovidas  por  editoras,  distribuidores,  comerciantes  e  consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011):
I - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas; VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - edição de revistas;
X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.


Art. 59. As editoras qualificadas no art. 58 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.


Art. 60. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.
Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".


Art. 61. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 60, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.


Art.  62.  As editoras  emitirão  NF-e a  cada  remessa  de  revistas  e  periódicos  para  distribuição, consignação ou venda, conforme a operação.


Art.  63.  Os  distribuidores,  revendedores  e  consignatários  emitirão  NF-e  nas  operações  de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no
"caput", desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 64. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS



Art. 65. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas  por  empresas  jornalísticas,  distribuidores  e  consignatários  enquadrados  nos  códigos  da  Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados (Ajuste SINIEF 1/2012):
I - 1811-3/01 - impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; V - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas; VII - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional; IX - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - edição integrada à impressão de jornais.


Art.  66.  As  empresas  jornalísticas  ficam  dispensadas  da  emissão  de  NF-e  nas  remessas  dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.


Art. 67. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários,  contendo,  além  dos  requisitos  previstos  na  legislação  tributária,  como  destinatário,  o  respectivo distribuidor.
§ 1º No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste
SINIEF 1/2012”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§1º e 2º deste artigo e as obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 68, em faculdade à emissão do DANFE.


Art. 68. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 67, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário; II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 67.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 67.


Art. 69. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE.


Art. 70. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS



SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS



Art. 1º   O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/1996).
§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no art. 39.
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples
Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n.
2701, de 30.5.2008,  e  Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).


Art.   2º   O  estabelecimento   substituto   tributário,   dentre   outras  obrigações   previstas   neste
Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/1996);
3. no campo "Reservado ao Fisco":
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993,):
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no  art. 259;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";
III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 275;
IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente ao da realização das
operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 449, observando-se que (Convênios ICMS 81/1993  e 31/2004):
a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 449, desde que inclua todas as operações
citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/2003);
V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.
§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do
Ajuste SINIEF 4/1993):
a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata o item 2 da alínea "b" do § 1º do art. 9º, deste anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do
Imposto";
c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos"; d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às
operações próprias.


Art. 3º. A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I do art. 2º poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS 81/1993):
I - omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 52, deste anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do art. 51 deste anexo;
IV - omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV do art. 2º, por sessenta dias ou dois meses alternados.


Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco": a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria; III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 5º deste anexo,  e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
§ 2º Na hipótese do art. 73 deste anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será
acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).


Art.  5º  Caso  o  contribuinte  substituído  venha  a  promover  operação  interestadual  destinada  a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):

autorizado;

I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto
ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6º, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o
ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da
mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.
Art. 6º A nota fiscal emitida para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;
§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.


Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.


Art.  8º  Havendo  inutilização  de  mercadoria  cujo  imposto  tenha  sido  retido  anteriormente,  o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.


Art. 9º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/1993):
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art.
258;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal
na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.


Art.  10.  O  contribuinte  que  receber  mercadoria,  em  operação  interna,  sujeita  ao  regime  de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da
base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.


Art.  11.  Fica  atribuída  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  do  ICMS  devido  por  substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X  do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto,  de  remetente  que  não  seja  ou  tenha  deixado  de  ser  eleito  substituto,  devendo  adotar  os  seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II  - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso,
com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e  §1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o
preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).


Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM  ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE



Art.  13.  Ao  estabelecimento  industrial,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria  importada  e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH,  com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).

§ 1º O disposto neste artigo:

a)  aplica-se,  também,  às  operações  com  xarope  ou  extrato  concentrado  classificado  no  código
NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS
4/1998);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000
ml.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991  e 08/2004).
§ 3º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/2003).

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:

31/2006);

a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos
ICMS 38/2001 e 86/2007).


Art. 14. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/1991):

a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

de 1.500 ml;

b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica

c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS


Art.  15.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada  e  apreendida,  que  promover  a  saída  dos  produtos  eletrônicos,  eletroeletrônicos  e  eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no  território  paranaense,  é  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por  substituição,  para  efeito  de  retenção  e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009,  16/2011, 70/2011 e
121/2011).


Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no  art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃ O

MARGEMDE VALORAGREGADO- MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUAL

1

7321.11.

00

7321.81.

00

7321.90.

00

Fogões  de cozinhade uso doméstico de       até quatro bocas

38,98

38,98

2

7321.11.

00

7321.81.

00

7321.90.

00

Fogões  de cozinhade uso doméstico

e       suas

partes

38,98

49,15

3

8418.10.

00

Combinaç ões      de refrigerad ores       e congelado res (“freezers”

),munidos de   portas exteriores separadas

37,54

47,60

4

8418.21.

00

Refrigerad ores     do tipo doméstico, de compressã o

34,49

44,33

4-A

8418.21.

00

Refrigerad ores     do tipo doméstico, de compressã o  até  300 litros  com apenas umaporta

34,49

34,49

5

8418.29.

00

Outros refrigerad ores     do

48,45

59,31

   

tipo doméstico

   

5-A

8418.29.

00

Outros refrigerad ores                do tipo doméstico até                   300 litros   com apenas umaporta

48,45

48,45

6

8418.30.

00

Congelado res (“freezers”

) horizontais tipo   arca, de capacidad

e                              não

superior  a

800litros

41,51

51,86

6-A

8418.30.

00

Congelado res (“freezers”

)

horizontais tipo   arca, até                   300 litros   com apenas umaporta

41,51

41,51

7

8418.40.

00

Congelado res (“freezers”

)  verticais tipo armário,

de

capacidad

e                              não superior  a

900litros

40,84

51,15

7-A

8418.40.

00

Congelado res (“freezers”

)  verticais

tipo armário, até                   300 litros   com apenas umaporta

40,84

40,84

8

8418.50.

10

8418.50.

90

Outros congelado res (“freezers”

)

37,22

47,26

8-A

8418.50.

10

8418.50.

90

Outros congelado res (“freezers”

)  até  300 litros   com apenas umaporta

37,22

37,22

9

8418.69.

31

Bebedouro s

refrigerad os                                 para água

28,11

37,48

10

8418.69.

9

MiniAdega esimilares

25,91

35,12

11

8418.69.

99

Máquinas para produção degelo

50,54

61,56

12

8418.99.

00

Partes  dos Refrigerad ores, Congelado res  e  Mini Adegas, descritos nos             itens

8418.10.0

0,

8418.21.0

0,

8418.29.0

0,

8418.30.0

0,

8418.40.0

0,

8418.50.1

0,

8418.50.9

0,

8418.69.9

e

8418.69.9

9

40,84

51,15

13

8421.12

Secadoras de              roupa de                          uso doméstico

27,59

36,93

14

8421.19.

90

Outras secadoras de  roupas e

centrífuga

sparauso doméstico

37,22

47,26

15

8421.9

Partes  das secadoras de  roupas e

centrífuga

s   de   uso doméstico e          dos aparelhos parafiltrar ou

depurar água, descritos nas subposiçõ es

8421.12,

8421.19.9

0                                            e

8418.69.3

1

27,85

37,20

16

8422.11.

00

8422.90.

10

Máquinas de        lavar louça        do tipo doméstico

e                          suas

partes

41,96

52,36

17

8443.31

Máquinas que executem pelo menos

duas               das seguintes funções: impressão, cópia        ou transmissã

26,19

35,42

   

o                                     de telecópia (fax), capazes

de                           ser

conectada

s   a   uma máquina automátic

a                          para processam ento             de dados   ou a                                 uma rede

   

18

8443.32

Outras impressor as, máquinas copiadoras e telecopiad

ores(fax), mesmo combinado sentre  si, capazes

de                           ser

conectado

s   a   uma máquina automátic

a                          para processam ento             de dados   ou a                                 uma rede

34,82

44,68

19

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão

por              meio de  blocos, cilindros  e outros elementos de impressão daposição

84.42;        e de   outras impressor as, máquinas copiadoras e

telecopiad

ores(fax), mesmo combinado sentre  si, suas

partes         e

acessórios

32,34

42,02

21

8450.11

Máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de                                       uso doméstico,

31,06

31,06

   

de capacidad

e  até  seis

kg,                        em peso         de roupa

seca,

inteiramen te automátic as

   

22

8450.11

Máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de                                       uso doméstico, de capacidad

e                              não

superior   a dez                       kg, em            peso de              roupa seca, inteiramen te automátic as

31,06

40,65

23

8450.12

Outras máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de                                       uso doméstico, de capacidad

e  até  seis kg,                  com secador centrífugo incorporad o

38,58

38,58

24

8450.12

Outras máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de                                       uso doméstico, com secador centrífugo incorporad o

38,58

48,72

25

8450.19

Outras máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                            de secagem,

31,28

31,28

   

de                          uso doméstico, de capacidad

e  até  seis

kg

   

26

8450.19

Outras máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de          uso doméstico

31,28

40,89

27

8450.20

Máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de          uso doméstico, de capacidad

e  superior

a   10   kg, em                peso de              roupa seca

31,70

41,34

28

8450.90

Partes   de máquinas de                               lavar roupa, mesmo com dispositivo s                                         de secagem, de          uso doméstico

31,49

41,11

29

8451.21.

00

Máquinas de                             secar de                          uso doméstico, de capacidad

e                                não superior   a

10kg,   em peso          de roupaseca

32,01

41,67

30

8451.29.

90

Outras máquinas de                             secar de                          uso doméstico

48,07

58,90

31

8451.90

Partes   de máquinas de                             secar de                          uso doméstico

40,04

50,29

32

8452.10.

00

Máquinas decostura de                                       uso doméstico

44,08

44,08

33

8508

Aspiradore s

34,13

43,94

34

8509

Aparelhos eletromec ânicos   de motor elétrico

41,66

52,03

   

incorporad o,  de  uso doméstico e         suas partes

   

35

8509.80.

10

Enceradeir as

43,81

54,33

36

8516.10.

00

Chaleiras elétricas

48,40

59,26

37

8516.40.

00

Ferros elétricos depassar

42,97

42,97

38

8516.50.

00

Fornos   de micro- ondas

30,78

40,35

39

8516.60.

00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as  chapas de

cocção), grelhas     e assadeiras

33,60

43,38

40

8516.71.

00

Outros aparelhos eletrotérm icos       para uso doméstico

cafeteiras

41,92

52,30

41

8516.72.

00

Outros aparelhos eletrotérm icos       para uso doméstico

- torradeiras

30,01

39,52

42

8516.79

Outros aparelhos eletrotérm icos       para uso doméstico

37,87

47,96

43

8516.90.

00

Partes  das chaleiras, ferros, fornos      e outros aparelhos eletrotérm icos            da posição

85.16,

descritos nos       itens

8516.10.0

0,

8516.40.0

0,

8516.50.0

0,

8516.60.0

0,

8516.71.0

0,

8516.72.0

0                                              e

8516.79

37,87

47,96

44

8517.11

Aparelhos telefônicos por              fio com unidade auscultado

38,55

48,69

   

r microfone semfio

   

45

8517.12

Telefones pararedes sem         fio, exceto celulares  e os  de  uso automotiv

o

21,54

30,43

46

8517.18.

9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

50,81

47

8517.62.

1

Multiplexa dores            e concentra dores

37,00

47,02

48

8517.62.

22

Centrais automátic as privadas, de capacidad

e             inferior

ou  igual  a

25ramais

37,00

47,02

49

8517.62.

39

Outros aparelhos para comutação

37,00

47,02

50

8517.62.

4

Roteadore

s   digitais, em   redes com           ou semfio

37,00

47,02

51

8517.62.

5

Aparelhos para transmissã o                                ou recepção de         voz, imagem

ou   outros

dados   em rede    com fio,  exceto os                            das subposiçõ es

8517.62.5

1,

8517.62.5

2                                             e

8517.62.5

3

37,22

47,26

52

8517.62.

62

Aparelhos emissores com receptor incorporad o                                             de sistema troncalizad o (“trunking

”),                              de tecnologia celular

37,00

47,02

53

8517.62.

9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissã o                                      ou

37,00

47,02

   

regeneraç ãodevoz, imagens

ou   outros dados, incluindo

os

aparelhos de comutação e roteament o

   

54

8517.70.

21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto   as telescópic as

37,00

47,02

55

8519

8522

Aparelhos de gravação de                             som; aparelhos de reproduçã

odesom;

aparelhos de gravação

e                                     de

reproduçã

odesom; partes         e acessórios

;                 exceto os  de  uso automotiv

o

41,69

52,06

56

8519.81.

90

Outros aparelhos de gravação de                             som; aparelhos de reproduçã

odesom; aparelhos de gravação

e                                     de reproduçã

odesom; partes         e acessórios

;                 exceto

os  de  uso automotiv

o

27,52

36,85

57

8521.90.

90

Outros aparelhos videofônic os                                         de gravação ou                                         de reproduçã o,  mesmo incorporan do                                        um receptor

de              sinais

videofônic os

23,97

33,04

58

8525.80.

29

Câmeras fotográfica sdigitaise câmeras

devídeoe

suas partes

40,26

50,52

59

8527

Aparelhos receptores para radiodifus ão,

mesmo combinado s                                 num mesmo invólucro, com             um aparelho

de

gravação ou                                            de reproduçã

odesom,

ou                      com um

relógio, exceto   os classificad os                                na subposiçã

o             8527.2

que  sejam de                          uso automotiv

o

37,22

47,26

60

8527.90.

1

Receptore

s  pessoais de radiomens agens           - “pagers”

37,22

37,22

61

8528.49.

29

8528.59.

20

8528.61.

00

8528.69

Monitores e projetores que                  não incorpore

m

aparelhos receptores de televisão, policromát icos

37,22

47,26

62

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore

m                             um aparelho receptor

de

radiodifus ão  ou  um aparelho

de

gravação ou reproduçã

o  de  som

ou                         de imagens   - televisores de                       CRT

42,00

42,00

   

(tubo        de raios catódicos), de  até  29 polegadas

   

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore

m                             um aparelho receptor

de

radiodifus ão  ou  um aparelho

de

gravação ou reproduçã

o  de  som

ou                         de imagens   - televisores de                       CRT (tubo      de raios catódicos)

42,00

52,39

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore

m                             um aparelho receptor

de

radiodifus ão  ou  um aparelho

de

gravação ou reproduçã

o  de  som

ou                               de imagens   - de  até  29 polegadas

29,06

29,06

65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore

m                             um

aparelho receptor de radiodifus

ão  ou  um aparelho

de gravação ou reproduçã

o  de  som ou                               de imagens

29,06

38,5

66

8528.7

Outros aparelhos

34,22

34,22

   

receptores de televisão não dotados

de monitores ou  display de   vídeo, de  até  29 polegadas

   

67

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados

de monitores ou  display devídeo

34,22

44,04

68

9006.10.

00

Câmeras fotográfica sdostipos utilizadas para preparaçã

o                                     de clichês   ou cilindros

de

impressão

37,22

47,26

69

9006.40.

00

Câmeras fotográfica s                                 para filmes                    de revelação

e copiagem instantâne as

37,22

47,26

70

9018.90.

50

Aparelhos de diatermia

37,22

37,22

71

9019.10.

00

Aparelhos de massagem

37,22

47,26

72

9032.89.

11

Regulador es                                            de voltagem eletrônicos

36,89

46,91

73

9504.10

Jogos       de vídeo   dos tipos utilizáveis com receptor

de televisão

29,67

39,16

74

8471.30

Máquinas automátic as                                 para processam ento             de dados, portáteis, de                                peso não superior  a

10                           kg, contendo pelo

menos

uma unidade central  de

24,43

33,53

   

processam ento,      um teclado       e umatela

   

75

8471.4

Outras máquinas automátic as                                 para processam ento             de dados

38,73

48,88

76

8471.50.

10

Unidades de processam ento,        de pequena capacidad e,   exceto as                                       das subposiçõ es

8471.41

ou

8471.49.0

0,podendo conter,  no mesmo corpo,  um ou                       dois dos seguintes tipos             de unidades: unidade

de

memória, unidade

deentrada e  unidade de   saída; baseadas em microproc essadores, com capacidad

e                                     de

instalação, dentro   do mesmo gabinete, de unidades de

memória

da subposiçã

o8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),e valor   FOB inferior  ou igual                          a US$

12.500,00

,                                  por unidade

22,03

30,96

77

8471.60.

5

Unidades de entrada,

exceto   as

49,61

60,56

   

das subposiçõ es

8471.60.5

4

   

78

8471.60.

90

Outras unidades deentrada ou                                            de saída, podendo conter,  no mesmo corpo, unidades de

memória

37,22

47,26

79

8471.70

Unidades de memória

34,45

44,29

80

8471.90

Outras máquinas automátic as                     para processam ento             de dados          e suas unidades; leitores magnético s                              ou ópticos, máquinas para registrar dados   em suporte

sob  forma codificada, e

máquinas

para processam ento desses dados,

não

especificad as                     nem compreen didas     em outras posições

27,12

36,42

81

8473.30

Partes         e acessórios das máquinas daposição

84.71

32,39

32,39

82

8504.3

Outros transform adores, exceto   os produtos classificad os                           nas subposiçõ es

8504.33.0

0                                            e

8504.34.0

0

42,49

42,49

83

8504.40.

10

Carregado res                            de acumulado res

58,46

58,46

84

8504.40.

40

Equipame ntos                      de alimentaçã o ininterrupt a                                            de energia (UPS                                            ou "no

break")

36,26

36,26

85

85.18

Microfones e                                 seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos                                 seus receptácul os,                            fones de  ouvido (auscultad ores), mesmo combinado s                                  com microfone

e

conjuntos ou sortidos

constituído

s  por  um microfone

e   um   ou mais  alto- falantes, amplificad ores elétricos

de audiofrequ ência, aparelhos elétricos

de

amplificaç ão                                            de som;  suas partes         e acessórios

,excetoos

de                          uso automotiv

o

41,69

52,06

86

8523.51.

10

Cartõesde memória ("memory cards")

49,68

49,68

87

8528.51.

20

Outros monitores dos                               tipos utilizados exclusiva ou principalm ente   com uma máquina automátic

a                          para processam ento             de dados   da posição

84.71,

policromát

37,60

47,67

   

icos

   

Art. 18º. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao
contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO



Art.  19.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no  território  paranaense,  é  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por  substituição,  para  efeito  de  retenção  e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).


Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIA S

MARGEMDE VALOR AGREGADO-MVA(%)

     

INTERNA

INTERESTAD UAL

1

39.16

Revestimento s  de  PVC  e outros plásticos, forro,sancas e   afins   de PVC,     para uso          na construção civil

44

54,54

2

3916.20.00

Perfisde PVC

44

44

3

39.17

Tubos,eseus acessórios (por

exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões),             de plásticos, para  uso  na construção civil

33

33

4

39.18

Revestimento de

pavimento

de    PVC    e outros plásticos

38

48,10

5

39.19

39.20

39.21

Veda        rosca, lonaplástica, fitas

isolantes     e afins(exceto produtos   da posição

3921.90.20)

28

37,37

6

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras                e lâminas,    de plásticos  não alveolares

28

28

7

39.22

Banheiras, boxes        para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários    e seus

assentos     e tampas, caixas      de descarga     e artigos semelhantes para           usos sanitários  ou higiênicos,

deplástico

41

51,32

8

3925.90

Telhas, cumeeiras   e caixas

d’água            de

polietileno   e outros plásticos

40

50,24

9

3925.20.00

Portas,

janelas             e afins,              de plástico

37

47,02

10

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas  as venezianas)

e               artefatos semelhantes e                                              suas partes

48

58,83

11

3926.90

Outras   obras de             plástico, para  uso  na construção civil

36

45,95

12

4005.91.90

Fitas emborrachad as

27

36,29

13

40.09

Tubos               de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos  dos respectivos acessórios (por

exemplo,

juntas, cotovelos, flanges, uniões)  para uso                                      na construção civil

43

53,46

14

4016.93.00

Juntas, gaxetas      e semelhantes

,                                                   de

borracha vulcanizada não endurecida, parausonão automotivo

47

57,76

15

44.09

Pisos                                  de madeira

36

45,95

16

4410.11.21

Painéis            de partículas, painéis denominado

s              “oriented strand

board”

(OSB)              e painéis semelhantes (por

exemplo,

“waferboard”

),                                              de madeira      ou de                      outras matérias lenhosas, recobertos

nasuperfície

com                  papel impregnado de

melamina,

mesmo aglomeradas comresinas

38

38

17

44.11

Pisos laminados combasede MDF

(Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

37

18

44.18

Obras               de marcenaria ou              de carpintaria para construções, incluídos    os painéis celulares,  os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)  e  as fasquias

paratelhados “shingles        e shakes”,   de madeira

38

38

19

48.14

Papel                de parede            e revestimento s  de  parede semelhantes

;papel  para

vitrais

51

62,05

20

57.03

Tapetes            e outros revestimento s          para pavimentos (pisos),        de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionad os

49

59,90

21

63.03

Persianas   de materiais têxteis

47

57,76

22

68.02

Ladrilhos       de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônixeoutras rochas carbonáticas

,  e  ladrilhos de              granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto             e outras

rochas

silicáticas, comáreade

2

até2m

44

54,54

23

68.05

Abrasivos naturais       ou artificiais,

em             pó             ou em               grãos, aplicados sobre matérias têxteis,

papel,cartão ou                      outras matérias, mesmo recortados, costurados

ou   reunidos de                           outro modo

41

51,32

24

6807.10.00

Manta asfáltica

37

47,02

25

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos               e semelhantes

,   de   fibras

vegetais,   de palha  ou  de aparas, partículas, serragem (serradura) oudeoutros desperdícios de   madeira, aglomerados com

cimento,

gesso             ou outros aglutinantes minerais, para  uso  na construção civil

69,43

81,83

26

68.09

Obras               de gesso  ou  de composições à   base   de gesso

30

39,51

27

68.10

Obras               de cimento,   de concreto   ou de                    pedra artificial, mesmo armadas, exceto  poste acima   de  3 m  de  altura etubos,laje, pré             laje         e mourões

33

42,73

28

6810.11.00

Blocos                e tijolos

33

33

29

68.11

Caixas d’água, tanques         e reservatórios e                                            suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras   e afins,              de fibrocimento, cimento celulose                            ou semelhantes

,               contendo

ou                                     não amianto (exceto                         os produtos classificados na                              posição

6811.10)

39

49,17

30

69.07

69.08

Ladrilhos         e placas            de cerâmica, exclusivame nte                                              para pavimentaçã o                                                    ou revestimento

39

39

31

69.10

Pias, lavatórios, colunas  para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas            de descarga, mictórios      e aparelhos fixos semelhantes para                     usos sanitários,

decerâmica

40

40

32

70.03

Vidro  vazado oulaminado, em   chapas, folhas                            ou perfis,

mesmo   com

camada absorvente, refletora   ou não,                        mas sem

qualquer

outro trabalho

39

49,17

33

70.04

Vidroestirado ou   soprado, em                                  folhas, mesmo   com camada absorvente, refletora   ou não,                        mas sem

qualquer outro trabalho

69,43

81,83

34

70.05

Vidro   flotado e                                   vidro desbastado oupolidoem uma  ou  em ambas           as faces,        em chapas          ou em                 folhas, mesmo   com camada absorvente, refletora   ou não,                     mas sem

qualquer outro trabalho

39

49,17

35

7007.19.00

Vidros temperados

36

45,95

36

7007.29.00

Vidros laminados

39

49,17

37

7008.00.00

Vidros isolantes   de paredes múltiplas

50

60,98

38

70.09

Espelhos        de vidro,

mesmo

emoldurados

,               excluídos os   de   uso automotivo

37

47,02

39

7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões deferro

33

42,73

40

7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para

construções,

exceto           os vergalhões

deferro

40

50,24

41

7217.10.90

73.12

Fios  de  ferro ou  aço  não ligados,   não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados

),   lingas   e artefatos semelhantes

,deferroou

aço,                            não isoladospara usos

elétricos

42

52,39

42

7217.20.90

Outros          fios de  ferro  ou aço,                            não ligados, galvanizados

40

50,24

43

73.07

Acessórios para          tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas              ou mangas),  de ferro

fundido,

ferroouaço

33

42,73

44

7308.30.00

Portas                e janelas,          e seus caixilhos, alizares          e soleiras        de ferro

fundido, ferroouaço

34

43,80

45

7308.40.00

7308.90

Material  para andaimes, para armações (cofragens)

e                                       para escoramento s,   (inclusive armações prontas,

para

estruturas

de   concreto armado        ou argamassa armada), eletrocalhas

e   perfilados de                              ferro fundido,

ferroouaço,

próprios para construção civil

39

49,17

46

7313.00.00

Arame farpado,   de ferroouaço; arames        ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,  de ferroouaço, dos                         tipos utilizadosem cercas

42

52,39

47

73.14

Telas metálicas, grades             e redes,            de fios  de  ferro ouaço

33

42,73

48

7315.82.00

Correntes   de elos

soldados,  de

ferro

fundido,       de ferroouaço

42

52,39

49

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados

ou  biselados

e               artefatos semelhantes

,           de              ferro fundido,

ferroouaço, mesmo   com a  cabeça  de outra matéria, excetocobre

41

51,32

50

73.18

Parafusos, pinos              ou pernos, roscados, porcas,  tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas  as de   pressão) e               artefatos semelhantes

,           de              ferro fundido,

ferroouaço

46

56,68

51

73.26

Abraçadeiras

52

63,12

52

74.07

Barra                de cobre

38

48,10

53

7411.10.10

Tubos               de cobreesuas ligas,         para instalações

de                              água

quente            e gás,                        para uso                                      na construção civil

32

41,66

54

74.12

Acessórios para    tubos (por

exemplo,

uniões, cotovelos, luvas              ou mangas)   de cobreesuas ligas,         para uso                                      na construção civil

31

40,59

55

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas    e artefatos semelhantes

,  de  cobre,

ou  de  ferro ou  aço  com cabeça           de cobre, parafusos, pinos              ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas  as depressão)

37

47,02

56

7418.20.00

Artefatos    de higiene/touc ador                                 de cobre

44

54,54

57

7607.19.90

Manta              de subcobertura aluminizada

34

43,80

58

7609.00.00

Acessórios para          tubos (por

exemplo, uniões, cotovelos, luvas              ou mangas),  de alumínio, para  uso  na construção civil

40

50,24

59

76.10

Construções

e                                     suas partes (inclusive pontes              e elementos

de                 pontes,

torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas               e janelas,           e seus caixilhos, alizares            e soleiras, balaustradas

,                                                         e

estruturas

de  box),  de alumínio, exceto           as construções pré- fabricadas

da                 posição

84.06; chapas, barras, perfis,

tubos,               e semelhantes

,                                                   de alumínio, próprios

para

construções

32

41,66

60

7615.20.00

Artefatos    de higiene/touc ador                                 de alumínio

46

56,68

61

76.16

Outras   obras de  alumínio, próprias

para

construção civil,

incluídas    as persianas

37

47,02

62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens       e artigos semelhantes de                     metais comuns,

para construções, inclusive puxadores, exceto persianas  de alumínio

36

45,95

63

83.01

Cadeados, fechaduras  e ferrolhos  (de chave,                             de segredo       ou elétricos),de metais comuns, incluídas    as suas  partes, fechos             e armações com    fecho, com fechadura,

de                     metais

comuns, chaves   para estes

artigos,        de

metais comuns, excluídos   os de                                     uso automotivo

41

51,32

64

8302.10.00

Dobradiças

de                     metais comuns,    de qualquer

tipo

46

56,68

65

8302.50.00

Pateras, porta- chapéus, cabides,          e artigos semelhantes de                     metais comuns

50

60,98

66

83.07

Tubos

flexíveis      de metais comuns, mesmo   com acessórios, para  uso  na construção civil

37

47,02

67

83.11

Fios,  varetas, tubos, chapas, eletrodos        e artefatos semelhantes

,  de  metais

comuns        ou de

carbonetos metálicos, revestidos exterior       ou interiorment

e                                                 de

decapantes ou                                                        de fundentes, para soldagem (soldadura) ou   depósito de  metal  ou de

carbonetos

metálicos; fios                                       e varetas           e pós                                      de metais comuns aglomerados

,                                         para

metalização porprojeção

41

51,32

68

8419.1

Aquecedores deáguanão elétricos,   de aquecimento instantâneo ou           de acumulação

33

42,73

69

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas  as redutoras  de pressão  eas termostática s)                                                   e dispositivos semelhantes

,                                         para

canalizações, caldeiras, reservatórios

,             cubas        e

outros recipientes

34

43,80

70

8515.1

8515.2

8515.90.00

Partes              de máquinas    e aparelhos para soldadura forte                               ou fraca   e   de máquinas    e aparelhos para    soldar metais          por resistência

39

49,17

71

90.19

Banheira       de hidromassag em

34

43,8

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênio ICMS 37/1994).


Art. 23. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à
Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002).
§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 75.


SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO



Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado  na posição NBM/SH  2523, com destino  a revendedores situados no território  paranaense  é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolo ICM 11/1985).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM 25/1985, 37/1985, 3/1986, 11/1987, 22/1987; Protocolos ICMS
20/1989, 55/1991, 18/1992, 36/1992, 45/2002 e 07/2003).


Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 20%.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/2004).

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS



Art. 26. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS
132/1992 e 52/1993):
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001):
a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;
d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;
e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a
1.500 cm3. Exceção: carro celular;
f)  8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a
3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
i) 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a
2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções:
ambulância, carro celular e carro funerário;
l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;
m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;
n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior  a 2.500 cm3. Exceções:
carro celular e carro funerário;
o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 ton.;
r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
v) 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH  (Convênio ICMS 09/2001).
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;
b)  ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) à saída com destino à industrialização;
b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.


Art. 27. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.


Art. 28. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/1996):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26, deste anexo;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios
ICMS 52/1993 e 44/1994):
a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26, deste anexo;
b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado
pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26
deste anexo.
§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.
§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo
eletrônico, na forma prevista no art. 449, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/2005).

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM
OUTROS PRODUTOS



SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE




Art.  29.  É  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por  substituição,  para  fins  de  retenção  e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (2710.11.5);
b) óleo diesel (2710.19.21);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (2711);
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (2207.10.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
e) biodiesel - B100 (3824.90.29) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996);
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados
neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção
IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene, exceto o de aviação; VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não
de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a  estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (2710.19.22 e 2710.19.29);
b) com AEAC, AEHC e B100, quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996).
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua
industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo
óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00); II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.11.30).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por
transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado,  em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III.
§ 3º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b”do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
§ 4º Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.
§ 5º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou
produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art.
42 deste anexo, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 10  ou I a III do art. 11,
ambos deste anexo, conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 11, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 10 ou inciso I do  art. 11 , ambos deste anexo, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 75;
III - lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea “b” no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13º do art. 47 deste anexo.


Art. 30. Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 46, deste anexo.
§ 3º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma do
§ 11 do art. 22, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.


Art. 31. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.


Art. 32. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.


Art. 33. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de  combustíveis,  do  importador  e  do  TRR,  localizados  em  outra  unidade  federada,  que  efetuem  remessa  de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 44 deste anexo.


Art. 34. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção V, tenha que efetuar repasse do imposto.


SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO




Art. 35. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.


Art. 36. Na falta dos preços a que se refere o art. 35 deste anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA - margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 37 deste anexo.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 35 deste anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
§ 3º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final do Combustível - PMPF  divulgado em Ato COTEPE.
Art. 37. Em substituição aos percentuais de MVA de que trata o art. 36, será adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”, óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 -IM)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por
substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art.
155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição da República, hipótese em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do B100 no óleo diesel, salvo quando tratar-se de outro
combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor
agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 36.


Art. 38. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE de que trata o art. 36, inexistindo o preço a que se refere o art. 35, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da
Constituição da República, nas operações:
a) internas, trinta por cento;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos, trinta por cento.


Art. 39. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 35 a
38 deste anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.


Art. 40.  O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art.
107, inclusive na hipótese do art. 30 deste anexo.


Art. 41. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 30 deste anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.


Art. 42. Nas hipóteses do § 5º do art. 29 deste anexo,  a base de cálculo será o valor  da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 37 deste anexo.


SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE



PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 43. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 39 deste anexo; II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

PARTE II

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 44. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver,
às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 45 e no inciso I do art. 46, ambos deste anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 45 e no inciso I do art. 46, ambos deste anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de
origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada,  será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 75, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste
Estado;
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado,  poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 5º deste anexo.

PARTE III

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO


Art. 45. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a
operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 44 deste anexo.

PARTE IV

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR


Art.  46.  O  importador  que  promover  operações  interestaduais  com  combustíveis  derivados  de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 44 deste anexo.



SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100




Art. 47. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da
Subseção V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 180 do Anexo I.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com
AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou
suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 51 deste anexo.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade
federada em que ocorreu a mistura da gasolina “C” ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool
anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 37 deste anexo, em relação às operações com gasolina “C”.
§ 14. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina
produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.
SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES




Art. 48. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, o valor do imposto a
ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o
repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
§ 1º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.


SUBSEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS




Art. 49. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE.


Art. 50. A utilização do programa de computador de que trata o   § 2º do art. 49 deste anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis  derivados  de  petróleo,  em  que  o  imposto  tenha  sido  retido  anteriormente,  com  AEAC  ou  B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.


Art. 51. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de
computador de que trata o  § 2º do art. 49 deste anexo calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;
III - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 47 deste anexo, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda
que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4° Na hipótese do art. 36 deste anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses
produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49
deste anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Art. 6º do Decreto n. 2.606 de 1º.09.2011)
I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis,
importador e TRR;
II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.


Art. 52. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo:
I - à unidade federada de origem; II - à unidade federada de destino; III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária; IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 48;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 48.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.


Art. 53. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.


Art. 54. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far- se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas
bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.


SUBSEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES




Art. 55. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.


Art. 56. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.


Art. 57. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art.
52 deste anexo.


Art. 58. Na falta da inscrição exigida no art. 33 deste anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 48 deste anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI; IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.


Art. 59. As unidades federadas poderão, até o oitavo dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II  do “caput” fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 60. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.


Art.  61.  O disposto  nesta  Seção não dispensa  o contribuinte  da entrega  da  Guia Nacional  de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 275.


Art. 62. A suspensão de que trata o art. 47 deste anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NORma de procedimento.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 47 deste anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no “caput”.
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.


Art. 63. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 47 deste anexo não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art.
62 deste anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.


Art.  64.  A  CRE  poderá  exigir  o  credenciamento  prévio  das  distribuidoras  de  combustíveis  que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 47 deste anexo.


Art. 65. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário  no  respectivo  período,    consignando-se  no  campo  "Informações  Complementares"  a  expressão  "via gasoduto" e o período de fornecimento.


Art. 66.  Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 4º deste anexo, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;

II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma do art. 4º deste anexo, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com
observância, no que couber, dos procedimentos do art. 4º deste anexo.

SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES


Art. 67. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas  de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território  paranaense,  fica  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por  substituição,  para  efeitos  de  retenção  e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS
20/2005,  e 61/2008).
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).


Art. 68. A base de cálculo  para  a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação:
a) de 70% para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da
NCM;
b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e
2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICMS 38/2011).
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 38/2011):
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração nos preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a oitenta por cento do preço sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º.


SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES



Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no código 4012.90 da NCM, com  destino  a  revendedores  situados  em  território  paranaense,  é  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 92/2011).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.


Art. 70. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/1996 e 92/2011):

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEMDEVALOR  AGREGADO-MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUAL

1

40.11

pneus,       dos tiposutilizados emautomóveis depassageiros (incluídos     os veículosdeuso misto            - camionetas    e os  automóveis de corrida)

42

52,39

2

40.11

pneus,       dos tiposutilizados em  caminhões (inclusive  para os    fora     de estrada), ônibus,aviões, máquinas    de terraplenagem, de   construção e  conservação de    estradas, máquinas      e tratores agrícolas,    pá carregadeira

32

41,66

3

40.11

pneus       para motocicletas

60

71,71

4

40.11

outrostiposde pneus

45

55,61

5

4012.90

40.13

protetores, câmarasdear

45

55,61

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das
aquisições.

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA



Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a  revendedores  localizados  neste  Estado,  dos  seguintes  produtos  classificados  na  NCM  (art.  18,  IV,  da  Lei  n.
11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição
2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no
código 3206.1119  (Convênio ICMS 40/2009);

168/2010);
V    -    piche,  pez,  betume  e  asfalto  -  2706.00.00,  2713,  2714  e  2715.00.00  (Convênio  ICMS

VI  -  produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707,
2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);

VII  -  secantes preparados - 3211.0000;

VIII   - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 32.08,
38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);

IX  -  indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910; X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização
(Convênio ICMS 44/1995).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e
2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes  (Convênio ICMS 40/2009 e 168/2010).


Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 71 deste anexo;
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 71 deste anexo; II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos
I a IX do art. 71 deste anexo;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art.
71 deste anexo;
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 71
deste anexo;
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .

SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA



Art. 73. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 06/2006):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos.


Art.  74.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  para  fins  de  substituição  tributária,  será  o  valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou
utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da
NCM;
II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições
3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;
III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias proteicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;
IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas
posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;
V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:
a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211,
6212, 6214 e 6215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM; VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que
tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI.
§ 3º  O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços
ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço  sst.cre@pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123.
§ 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo
estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.


Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:
I -  da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.

SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA



Art. 76. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art. 18, § 2º, II, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS 83/2000).
§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às
operações anteriores.
§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS
deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/2006).


Art. 77. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:
I - na hipótese do "caput" do art. 76 deste anexo, sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do § 2º do art. 18; II - na hipótese do § 1º do art. 76 deste anexo, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no território paranaense (Convênio ICMS 83/2000).

SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"



Art. 78. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e
"slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Protocolos ICM 15/1985, e 08/1988; Protocolos ICMS 49/1991,  e 35/1998).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização
(Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.
§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território
paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no item 7, alínea "f" do inciso X do art. 75, observado, no que couber, o disposto no art. 10 deste anexo.



competente.
Art. 79. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de
40%.
§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA



Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009):
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29; II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras,  8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21; VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e
8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.39; IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem,
8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31. Parágrafo único. O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/1999 e 35/1998);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.


Art.  81.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  para  os  fins  de  substituição  tributária,  será  o  valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO XVI
DAS VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 82. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e  no Capítulo  87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil (“leasing”) - (Convênio ICMS 58/2008).


Art. 83. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as  demais vias, serão entregues, uma  à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II -  escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III -  remeter à CRE, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto previsto na item 3, alínea "e" do inciso X do art. 75 listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001): a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Art. 3º, do Decreto 4.886 de 10.6.2009)
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/2003);
5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/2003);
8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/2002);
9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/2002);
10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/2002).
11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/2002);
12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/2003);
16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/2004);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/2004);
18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59%  (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66%  (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21%  (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%  (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%  (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%  (Convênio ICMS 3/2009);

24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%  (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%  (Convênio ICMS 116/2009);
26. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
27. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/2003);
5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/2003);
8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/2002);
9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/2002);
10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/2002).
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/2002);
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/2003).
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/2004);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/2004).
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73%  (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96%  (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10%  (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%  (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%  (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%  (Convênio ICMS 3/2009).

24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%  (Convênio ICMS 116/2009);

25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%  (Convênio ICMS 116/2009).
26. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
27. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

32. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I,  no valor total do faturamento
direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.


Art. 84. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.


Art. 85. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.


Art. 86. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária  far-se-á acompanhado  da própria  nota  fiscal  de faturamento  direto  ao  consumidor,  dispensada  a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES



Art. 87. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor  (Convênios ICMS 135/2006 , 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição
8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense,  por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou  de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá  adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi
tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 4º deste anexo, conforme o caso.


Art. 88. A base de cálculo  para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS 93/2009):
I - nas operações internas, de nove por cento;
II - nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.


SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM  RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS



Art.  89.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição
2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011).


Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e,  no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA



Art.  91.  Ao  estabelecimento  industrial,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria  importada  e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00; II - colchões, inclusive box, NCM 9404.2;
III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS  90/2007 e 99/2011)
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica em relação às operações com protetores de colchões promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 3/2009).


Art. 92. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS 71/2009 e 4/2010):
I - nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM
9404.10.00;
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00 (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);

c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;”

II - nas operações interestaduais:

a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;

b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00; (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011).
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2.

§  2º  Na  impossibilidade  de  inclusão  do  valor  do  frete  na  composição  da  base  de  cálculo,  o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 71/2009).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no "caput" e,  no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR



Art.  93.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007 e 74/2011).


Art. 94. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no "caput" e,  no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.


Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem  ser  considerados  os  seguintes  percentuais  de  margem  de  valor  agregado  (Protocolos  ICMS    98/2009  e 190/2010):
 

CÓDIGONCM

DESCRIÇÃO

MARGEMDE VALOR AGREGADO-MVA(%)

   

INTERNA

INTERESTADUAL

1211.90.90

Henna (envelopeem póaté50g)

51

62,05

2712.10.00

Vaselina

51

62,05

2814.20.00

Amoníacoem solução aquosa

51

62,05

 

(amônia)

para                               uso cosmético

   

2847.00.00

Peróxido       de hidrogênio   – Água oxigenada frasco  deaté

100ml

51

62,05

2914.11.00

Acetona (frasco         em até30ml)

51

62,05

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

62,05

3301

Óleos essenciais (frasco         em até10ml)

51

62,05

3303.00.10

Perfumes

(extratos)

51

77,17

3303.00.20

Águas-de- colônia

74

104,16

3304.10.00

Produtos       de maquilagem para                                     os lábios

51

77,17

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis                        para sobrancelhas erímel

51

77,17

3304.20.90

Outros produtos    de maquilagem paraosolhos

51

77,17

3304.30.00

Preparações para manicuros   e pedicuros

64

92,43

3304.91.00

Pós,incluídos os

compactos, para maquilagem

51

77,17

3304.99.10

Cremes          de beleza, cremes nutritivos         e loções

tônicas

70

99,47

3304.99.90

Protetorsolar

28

28

3304.99.90

Outros produtos    de beleza  ou  de maquilagem preparados  e preparações para conservação ou             cuidados dapele

28

50,19

3305.10.00

Xampus  para ocabelo

31

31

3305.20.00

Preparações para ondulaçãoou alisamento, permanentes

,doscabelos

51

77,17

3305.30.00

Laquês   para ocabelo

51

77,17

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

64,27

3305.90.00

Tinturas  para ocabelo

35

58,4

3306.10.00

Dentifrícios

32

32

3306.20.00

Fios utilizados

para                limpar

os                   espaços interdentais (fiodental)

91

104,98

3306.90.00

Outras preparações para   higiene bucal                ou dentária

44

54,54

3307.10.00

Preparações para  barbear (antes, durante                              ou após)

76

106,51

3307.20.10

Desodorantes corporais          e antiperspiran tes,líquidos

47

47

3307.20.90

Outros desodorantes corporais          e antiperspiran tes

47

47

3307.30.00

Sais perfumadose outras preparações parabanhos

51

77,17

3307.90.00

Outros produtos    de perfumaria

ou                                              de toucador preparados

51

77,17

3401.11.90

Sabões           de toucador   em barras, pedaços                              ou figuras moldados

20

28,78

3401.19.00

Outros sabões, produtos           e preparações, em                  barras, pedaços         ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

62,05

3401.20.10

Sabões           de toucador  sob outras

formas

51

62,05

3401.30.00

Produtos           e preparações orgânicos tensoativos paralavagem da   pele,   na forma           de líquido  oude creme, acondicionad os                                                para venda                 a retalho, mesmo contendo sabão

42

52,39

4014.90.10

Bolsa          para gelo  ou  para águaquente

51

62,05

4014.90.90

Chupetas         e

51

62,05

 

bicos           para mamadeiras

echupetas

   

4202.1

Malas                  e maletas         de toucador

51

62,05

4818.10.00

Papel higiênico                 – folhasimples

45

45

4818.10.00

Papel higiênico                 – folhadupla

44

44

4818.20.00

Lenços (incluídos   os de maquilagem) e  toalhas  de mão

79

92,1

4818.20.00

Papel   toalha de                                        uso institucional do                                                    tipo comercializad o   em   rolos acimade100 m  e  do  tipo comercializad o  em  folhas intercaladas

49

59,9

4818.30.00

Toalhas             e guardanapos demesa

56

56

4818.40.10

Fraldas

32

32

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

56

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

62

5601.10.00

Absorventes

e                    tampões higiênicos        e fraldas            de fibrastêxteis

56

67,41

5601.21.90

Hastes flexíveis  (uso não

medicinal)

51

62,05

5603.92.90

Sutiã descartável  e assemelhado

s

51

51

560392.90

Papel          para depilação

51

62,05

8203.20.90

Pinças        para sobrancelhas

51

62,05

8214.10.00

Espátulas (artigos         de cutelaria)

51

62,05

8214.20.00

Utensílios        e sortidos       de utensílios   de manicuros  ou de  pedicuros (incluídas   as limas          para unhas)

51

62,05

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros

,  inclusive  o digital

51

62,05

9603.2

Escovas             e pincéis         de barba, escovas  para cabelos,  para cílios,                        para unhas                  e outras

51

62,05

 

escovas         de toucador       de pessoas, incluídas        as que                     sejam parte                                de aparelhos, exceto escovas          de dentes.

   

9603.21.00

Escovas         de dentes

62

62

9603.30.00

Pincéis    para aplicação   de produtos cosméticos

51

62,05

9605.00.00

Sortidos        de viagem,  para toucador       de pessoas,

para   costura ou                                   para limpeza       de calçados     ou deroupas

51

62,05

9615

Pentes, travessas

paracabeloe artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para   cabelo; pinças (pinceguiches

), onduladores, bobes  (rolos) e                 artefatos semelhantes para penteados,  e suas   partes, exceto  osda posição  8516 esuaspartes

51

62,05

9616.20.00

Borlas                           ou esponjas

para  pós  ou

para

aplicação   de outros cosméticos

ou                                              de produtos    de toucador

51

62,05

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

51

62,05

§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as
seguintes MVA:
I - nas operações internas, de 177,19 % (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); II - nas operações interestaduais:

a) de 177,19 % (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os seguintes produtos:
 

CÓDIGONCM

DESCRIÇÃO

3305.10.00

Xampusparaocabelo

3306.10.00

Dentifrícios

3307.20.10

Desodorantescorporaiseanti- perspirantes,líquidos

3307.20.90

Outrosdesodorantescorporaiseanti- perspirantes

4818.10.00

Papelhigiênico–folhasimples

4818.10.00

Papelhigiênico–folhadupla

4818.30.00

Toalhaseguardanaposdemesa

4818.40.10

Fraldas

4818.40.20

Tampõeshigiênicos

4818.40.90

Absorventeshigiênicosexternos

5603.92.90

Sutiãdescartáveleassemelhados

9603.21.00

Escovasdedentes

b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:
 

CÓDIGONCM

DESCRIÇÃO

3301

Óleos  essenciais  (frasco  em  até  10

ml).

1211.90.90

Henna(envelopeempóaté50g)

2712.10.00

Vaselina

2814.20.00

Amoníacoemsoluçãoaquosa

(amônia)parausocosmético

2847.00.00

Peróxidodehidrogênio-Água oxigenadafrascodeaté100ml

2914.11.00

Acetona(frascoematé30ml)

3006.70.00

Lubrificaçãoíntima

3306.20.00

Fiosutilizadosparalimparosespaços interdentais(fiodental)

3306.90.00

Outraspreparaçõesparahigiene bucaloudentária

3401.11.90

Sabõesdetoucadorembarras, pedaçosoufigurasmoldados

3401.19.00

Outrossabões,produtose preparações,embarras,pedaçosou figurasmoldados,inclusivelenços umedecidos

3401.20.10

Sabõesdetoucadorsoboutras formas

3401.30.00

Produtosepreparaçõesorgânicos tensoativosparalavagemdapele,na formadelíquidooudecreme, acondicionadosparavendaaretalho, mesmocontendosabão

4014.90.10

Bolsaparageloouparaáguaquente

4014.90.90

Chupetasebicosparamamadeirase chupetas

4202.1

Malasemaletasdetoucador

4818.20.00

Lenços(incluídososdemaquilagem)

etoalhasdemão

Papeltoalhadeusoinstitucionaldo tipocomercializadoemrolosacimade

100m,edotipocomercializadoem

folhasintercaladas

5601.10.00

Absorventesetampõeshigiênicose fraldasdefibrastêxteis

5601.21.90

Hastesflexíveis(usonãomedicinal)

560392.90

Papelparadepilação

8203.20.90

Pinçasparasobrancelhas

8214.10.00

Espátulas(artigosdecutelaria)

8214.20.00

Utensíliosesortidosdeutensíliosde manicurosoudepedicuros(incluídas aslimasparaunhas)

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros,inclusiveodigital

9603.2

Escovasepincéisdebarba,escovas paracabelos,paracílios,paraunhas eoutrasescovasdetoucadorde

pessoas,incluídasasquesejamparte deaparelhos,excetoescovasde dentes.

9603.21.00

Escovasdedentes

9603.30.00

Pincéisparaaplicaçãodeprodutos cosméticos

9605.00.00

Sortidosdeviagem,paratoucadorde pessoas,paracosturaoupara

limpezadecalçadosouderoupas

9615

Pentes,travessasparacabeloe artigossemelhantes;grampos (alfinetes)  paracabelo;pinças (pinceguiches),onduladores,bobes (rolos)eartefatossemelhantespara penteados,esuaspartes,excetoos daposição85.16esuaspartes

9616.20.00

Borlasouesponjasparapósoupra aplicaçãodeoutroscosméticosoude

 

produtosde toucador

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:
 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

   

3303.00.10

Perfumes(extratos)

3303.00.20

Águas-de-colônia

3304.10.00

Produtosdemaquilagemparaoslábios

3304.20.10

Sombra,delineador,lápispara sobrancelhaserímel

3304.20.90

Outrosprodutosde maquilagemparaos olhos

3304.30.00

Preparaçõesparamanicurosepedicuros

3304.91.00

Pós,incluídososcompactos,para maquilagem

3304.99.10

Cremesdebeleza,cremesnutritivose loçõestônicas

3304.99.90

ProtetorSolar

Outrosprodutosde belezaoude maquilagempreparadosepreparações paraconservaçãooucuidadosdapele

3305.20.00

Preparaçõesparaondulaçãoou alisamento,  permanentes,doscabelos

3305.30.00

Laquêsparaocabelo

3305.90.00

Outraspreparaçõescapilares

3305.90.00

Tinturasparaocabelo

3307.10.00

Preparaçõesparabarbear(antes, duranteouapós)

3307.30.00

Saisperfumadoseoutraspreparações parabanhos

3307.90.00

Outrosprodutosde perfumariaoude toucadorpreparados

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I  - uma  delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n.
4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II);

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§   3º   A   venda   de   matéria-prima   ou   produto   intermediário,   destinados   exclusivamente   à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.
§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 25 do Anexo II, devem ser
considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.
§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio
de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens previstas no "caput" deste artigo.


Art. 96. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing”
direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo.

SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM  AUTOPEÇAS
Art.  97.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados,  classificados  nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente  automotivo,  assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento  de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos  agrícolas  ou  rodoviários,  ou  de  suas  peças,  partes,  componentes  e  acessórios,  com  destino  a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
I - catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM
3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917; III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e
5910.0000;
VII -  juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9; VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,  NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM
5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM
6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00; XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00; XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00; XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90; XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000; XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM
8409.9;
XXX -  motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e  turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e  8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90,
8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/2008); XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM  8415.20;
XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9; XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00; XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM
8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/2008); XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2; XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L -  juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00; LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos,  NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518; LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM
8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2; LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11; LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV -  disjuntores, NCM 8536.20.00; LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;
LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2; LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707; LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1; LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
LXXVI -  medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10;
LXXVII -  aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;

LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029; LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM
9031.80.40;

LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00; LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009; LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos
de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999; LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010; XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019; XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30; XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS
97/2010).
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10; CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19;
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00; CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00; CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00; CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00; CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00; CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90; CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00; CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00; CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10; CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90; CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal  (Protocolos ICMS  41/2008 e 46/2011).
§  2º     O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4º  Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças
controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011 ).


Art. 98. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS  61/2012 e 62/2012).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do  produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS  61/2012 e 62/2012).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos  agrícolas  ou rodoviários,  cuja  distribuição  seja  efetuada  de forma  exclusiva,  mediante  contrato  de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).

§  4º  Na  impossibilidade  de  inclusão  do  valor  do  frete  na  composição  da  base  de  cálculo,  o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no "caput" e,  no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.


Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados
nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS



Art. 100. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.321;
f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/2009);
g) mamadeiras de vidro, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.
m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS 134/2010).
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS
76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e "m" do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 127/2010);


Art. 101. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas  (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 -
medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA):
33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas  (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21
de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;

c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos
3005.10.10  -  ataduras,  esparadrapos,  gazes,  sinapismos,  pensos,  etc.  e  3006.60.00  -  preparações  químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;

e) produtos relacionados no art. 100 deste anexo, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.

§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e,  no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.


Art. 102. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a
identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004  - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90  - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003  - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.

SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO



Art.  103.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada  e  apreendida,  é  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por  substituição,  para  efeito  de  retenção  e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território  paranaense,  os produtos abaixo relacionados, classificados  nos seguintes códigos NCM (Protocolo  ICMS
5/2009):
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20; II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 16/1985, Protocolos ICMS 129/2008 e
5/2009).


Art.  104.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  para  os  fins  de  substituição  tributária,  será  o  valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/2009).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a)  nas operações internas, trinta por cento;

cento).

b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimos por
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições

SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA



Art.  105.  Ao  estabelecimento  industrial  fabricante,  importador  ou  arrematante  de  mercadoria importada  e  apreendida,  é  atribuída  a  condição  de  sujeito  passivo  por  substituição,  para  efeito  de  retenção  e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM (Protocolo ICMS 7/2009):
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540; II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/1985, Protocolos ICMS 130/2008 e 7/2009).
§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com
reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 7/2009).


Art.  106.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  para  os  fins  de  substituição  tributária,  será  o  valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço
sugerido  ao público pelo fabricante  ou importador,  acrescido,  em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo  ICMS 7/2009).
§ 1º Inexistindo  os valores de que trata o “caput”,  a base de cálculo corresponderá  ao montante  formado  pelo preço praticado  pelo remetente,  acrescido  dos valores correspondentes  a frete, seguro, impostos  e outros encargos transferíveis  ou cobrados  do destinatário,  adicionado  do seguinte  percentual:
a) nas operações  internas,  quarenta  por cento;
b) nas operações  interestaduais:
1. com  reatores,  quarenta  por cento;
2. com os demais produtos,  50,24% (cinquenta  inteiros e vinte e quatro centésimos  por cento).
§ 2º Na impossibilidade  de inclusão  do valor do frete na composição  da base de cálculo, o recolhimento  do imposto correspondente  será efetuado  pelo estabelecimento   destinatário,  mediante  débito do valor acrescido  do percentual, conforme  o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos"  do livro Registro  de Apuração  do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES  COM PILHAS E BATERIAS  ELÉTRICAS


Art.  107.   Ao  estabelecimento    industrial   fabricante,   importador   ou  arrematante   de  mercadoria importada   e  apreendida,   é  atribuída   a  condição   de  sujeito   passivo   por  substituição,   para  efeito  de  retenção   e recolhimento   do  ICMS  relativo   às  operações   subsequentes,    que  destinem   pilhas   e  baterias   de  pilha,   elétricas, classificadas  nas posições  8506; acumuladores  elétricos,  classificados  nas posições  8507.30.11  e 8507.80.00,  todas da NCM, com destino a revendedores  localizados  no território  paranaense  (Protocolo  ICMS 6/2009).
Parágrafo  único. A responsabilidade  pela retenção  e recolhimento  do imposto fica também  atribuída,  inclusive  em relação ao diferencial  de alíquotas,  a qualquer  estabelecimento  localizado  nos Estados do Acre, Alagoas,  Amapá, Amazonas,  Bahia, Ceará,  Espírito Santo, Goiás, Maranhão,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,  Pernambuco,  Piauí, Rio de Janeiro,  Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,  Roraima,  Santa Catarina,  São Paulo, Sergipe e Tocantins,  e no Distrito Federal   (Protocolo  ICM 18/1985,  Protocolos  ICMS 131/2008  e
6/2009).


Art.  108.  A  base  de  cálculo   do  imposto,   para  os  fins  de  substituição   tributária,   será  o  valor correspondente   ao preço  máximo  de venda  a varejo  fixado  por  autoridade  competente   ou,  na  falta  desse,  o preço sugerido  ao público pelo fabricante  ou importador,  acrescido,  em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço  (Protocolo  ICMS 6/2009).
§ 1º Inexistindo  os valores de que trata o “caput”,  a base de cálculo corresponderá  ao montante  formado  pelo preço praticado  pelo remetente,  acrescido  dos valores correspondentes  a frete, seguro, impostos  e outros encargos transferíveis  ou cobrados  do destinatário,  adicionado  do seguinte  percentual:
a) nas operações  internas,  quarenta  por cento;
b) nas operações  interestaduais,  50,24% (cinquenta  inteiros e vinte e quatro centésimos   por cento).
§ 2º Na impossibilidade  de inclusão  do valor do frete na composição  da base de cálculo, o recolhimento  do imposto correspondente  será efetuado  pelo estabelecimento   destinatário,  mediante  débito do valor acrescido  do percentual, conforme  o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos"  do livro Registro  de Apuração  do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO XXVI
DA SUBSTITUIÇÃO   TRIBUTÁRIA  NA PRESTAÇÃO  DE SERVIÇO  DE TRANSPORTE


Art. 109. É atribuída  a responsabilidade   pelo pagamento  do ICMS ao tomador  do serviço,  desde que seja  remetente  ou destinatário   da mercadoria   e contribuinte   do imposto  neste  Estado,  e à empresa  transportadora contratante  inscrita  no CAD/ICMS,  quando  a prestação  de serviço  de transporte  rodoviário  de cargas  for realizada  por transportador    autônomo   ou  por  transportadoras    estabelecidas   em  outras   unidades   federadas,   não  inscritos   no CAD/ICMS,  e que tenham  optado pelo crédito presumido  de que trata o item 48 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O disposto  neste artigo não se aplica quando o tomador  do serviço for estabelecimento  de empresa  enquadrada  no
Simples Nacional  ou produtor  rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada  no documento  emitido pelo transportador  para recebimento  do valor do frete, devendo  declarar  expressamente  que está transferindo  o crédito presumido  ao responsável  pelo pagamento  do imposto.
§ 3º O disposto  neste artigo não se aplica ao transporte  intermodal.


Art.  110.  No  documento   fiscal  que  acobertar   a  operação  ou  prestação   deverá  ser  consignada   a informação  de que o ICMS sobre o serviço de transporte  será pago pelo tomador  ou contratante,  mencionando-se   ainda que o transportador  optou pelo crédito presumido  de que trata o item 48 do Anexo III.


Art.  111.  O ICMS  devido  nas prestações  de que trata  o art. 109  deste  anexo  deverá  ser pago  no prazo previsto  no inciso XX do art. 75, com base em relatório  que ficará à disposição  do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo  único do art. 123, em que conste as seguintes  informações:
I - o número  e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento  que o substitua; II - nome do transportador;
III - o valor da prestação  do serviço; IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido; VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo  único. A guia de recolhimento  utilizada  para o pagamento  servirá como documento  de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado  no campo "Outros Créditos"  do livro Registro  de Apuração  do ICMS,
na  apuração  correspondente  ao mês em que foram realizadas  as prestações,  mencionando-se  como referência  o código do agente arrecadador  e a data da respectiva  GR/PR.