Decreto s/nº DE 01/01/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jan 2001
appliedcod.4445374 |
||
88 |
Luminexsheathfluid |
2812.10.19 |
89 |
Microesferas magplex luminex |
3822.00.90 |
90 |
Mistura dePCR-nat 48reações |
3822.00.90 |
91 |
Mix deenzimas para amplificação de ácidosnucleicos,bulk for40000reactions |
3507.90.39 |
92 |
Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nmfr100ml |
3822.00.90 |
93 |
Nonidet p40 sub surfactantenãoiônico sigmacod.74385val 1ano |
3822.00.90 |
94 |
Oxidizing solution glencod.40-4132-57 frc/450ml |
3822.00.90 |
95 |
Phycoerythrin cojugated to1mgof anti p24 (clone 19) igg |
3204.20.90 |
96 |
ProteinaseK |
3507.90.39 |
97 |
Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod.K310250 |
3002.90.99 |
98 |
Purelink viral rna/DNA kit c/ 50 reações |
3002.90.99 |
99 |
Qiampminelute vírus spinki(50) |
3002.90.99 |
100 |
Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod.Q32853 |
3002.90.99 |
101 |
Recombiant hepatitis avírusvp4-vp2 |
3507.90.39 |
102 |
Recombinat hepatitis avírusvp3 |
3507.90.39 |
103 |
Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular |
3002.10.31 |
104 |
Tampãodecorridaxt mops 20 x concentrado para cubacriterion500ml |
3507.90.39 |
105 |
TAQDNApolymerase 4x250units |
3507.90.39 |
106 |
Taqmanhivvic |
3507.90.39 |
107 |
Taqman mgb probe, ácidonucleico (6fam, victet,ned) |
3822.00.90 |
108 |
Taqman probe HCV fam |
3822.00.90 |
109 |
Taqman probe HIV caldye3 |
3822.00.90 |
110 |
Tween20sigmacod. 93773-250g |
3822.00.90 |
111 |
Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia) |
3822.00.90 |
112 |
Workbeads 40q,4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia) |
3822.00.90 |
113 |
Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia) |
3822.00.90 |
114 |
Workbeads 40/10k proteínadevelopment 5ml |
3822.00.90 |
115 |
Agitadores |
8479.82.90 |
116 |
Analisador de impedâncias |
9030.33.19 |
117 |
Analisador tamanho |
9027.80.99 |
partícula |
||
118 |
Arcomprimidoseco |
8414.80.19 |
119 |
Arcondicionado |
8415.10.11 |
120 |
Autoclave vertical tipolaboratório |
8419.81.10 |
121 |
Balanças |
9016.00.90 |
122 |
Banhosonicador |
8479.89.91 |
123 |
Banho-maria |
8419.19.90 |
124 |
Bombasàvácuo |
8414.10.00 |
125 |
Bomba peristáltica e deseringa |
8413.81.00 |
126 |
Cabines de fluxo laminar e/ou de segurançabiológica |
8419.89.99 |
127 |
Câmara científica (Minirefrigerador) |
8418.29.00 |
128 |
Câmaraincubadorac/ agitação orbital (Shaker) |
8479.82.90 |
129 |
Câmera3CCD |
9006.59.29 |
130 |
CâmeraCCD |
9006.59.29 |
131 |
Câmera de alta sensibilidade |
9006.59.29 |
132 |
Capeladeexaustão |
8414.80.19 |
133 |
Capelas dedeposição de particulado/filamento s |
8419.89.99 |
134 |
CellDisruptor |
8543.70.99 |
135 |
Centrífugas |
8421.19.90 |
136 |
Condutivímetro de bancada |
9026.80.00 |
137 |
Sistemas de eletroforese |
9027.20.29 |
138 |
Detector por Avalanche Amplificado |
8441.40.19 |
139 |
Espectrofotômetro |
9027.30.20 |
140 |
Estabilizadores eletrônicos detensão de1a3KVA |
9030.33.90 |
141 |
Estufas |
8419.89.20 |
142 |
Fermentador Wave Bioreator + Módulos +acessórios |
9027.80.99 |
143 |
Fontedealtatensão |
9030.33.90 |
144 |
FontelinearDC |
8504.40.30 |
145 |
Fornoderecozimento (Gás/Vácuo) |
8514.30.90 |
146 |
Fotodiodoamplificado |
8541.40.13 |
147 |
Freezer-20°Cvertical |
8418.50.10 |
148 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
149 |
Espectrômetro |
9027.30.19 |
150 |
Geradoresdefunções |
8511.50.90 |
151 |
Impressora de etiquetas |
8443.31.91 |
152 |
Jogodemicropipetas |
8479.89.12 |
153 |
Laser diodo (ou equivalente) |
8541.40.12 |
154 |
Lavadoradevidraria |
8422.20.00 |
155 |
Liquidificador (Alta RPM) |
8509.40.10 |
156 |
Plataforma multiplex MagPIX |
9027.50.50 |
157 |
Microcomputador |
8471.50.10 |
158 |
Modulador de Amplitude |
8543.70.99 |
159 |
ModuladordeFase |
8543.70.99 |
160 |
Multímetrosdigitais |
9030.33.11 |
161 |
Osciloscópios digita |
9030.20.10 |
162 |
pHmetro |
9027.80.14 |
163 |
Pipetas repetição e multicanal |
8479.89.12 |
164 |
Câmara de plasma Etcher |
8456.90.00 |
165 |
Impressora de prototipagem rápida |
8443.32.29 |
defilmeplástico |
||
166 |
Refrigeradorvertical |
8418.29.00 |
167 |
ProcessadorRISC |
8471.60.59 |
168 |
Robôdepipetageme manipulação de líquidos |
8479.89.12 |
169 |
Salalimpamodular |
9033.00.00 |
170 |
Sistema automatizado de sequenciamento de DNA |
9027.20.29 |
171 |
Sistema de Água DI (deionizada) |
8421.21.00 |
172 |
Sistema de cromatografia tipo FPLC |
9027.20.12 |
173 |
Sistema de preparação para sequenciamento |
9027.20.29 |
174 |
Sonicadordebancada |
8479.82.10 |
175 |
Concentrador Speed Vac |
8421.19.90 |
176 |
SpinCoater |
8479.82.90 |
177 |
Termociclador |
9027.50.90 |
178 |
Termomisturador p/ microtubos c/ aquecimento e refrigeração (Thermomixer) |
8479.82.90 |
179 |
Ultrafreezer-80°,com sistema de Backup CO2 + Registador, 728litros |
8418.40.00 |
180 |
Upgrade do Sistema deEspectrometriade Massa |
9027.30.19 |
181 |
Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA |
9027.20.21 |
182 |
Vaccummanifold |
8414.10.00 |
183 |
Válvula fotomultiplicadora amplificada |
8543.70.19 |
184 |
Workstation para preparodePCRsetup |
9033.00.00 |
94 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas
pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 26/2012):
Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Posição |
Produto |
NCM |
1 |
MódulodeamplificaçãoNAT HIV/HCV-96reações |
3822.00.90 |
2 |
MódulodeamplificaçãoNAT p/VigilânciaEpidemiológica |
3822.00.90 |
3 |
MódulodeextraçãoNATp/ VigilânciaEpidemiológica |
3822.00.90 |
4 |
BIOMTaq50UNAT |
3822.00.90 |
5 |
Sondas |
3822.00.90 |
6 |
Iniciadores |
3822.00.90 |
7 |
EnzimaRTNAT |
3822.00.90 |
8 |
MisturaparaPCRNAT |
3822.00.90 |
9 |
ÁguaDEPC |
3822.00.90 |
10 |
ÁguaRnaseFree |
3822.00.90 |
95 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para
incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo
Decreto Federal n. 72.707/73; Convênios ICM 10/1975 e 05/1994). Notas:
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros
elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de
28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento
da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 251;
4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de
industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.
96 Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS 133/2008 e 126/2011). (Art. 3º do Decreto n.º 3.828/2012)
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional;
c) Comitê Paraolímpico Internacional;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na
nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio
ICMS 126/2011).
97 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/1983 e 19/1984 e Convênio ICMS 124/1993).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.
98 Até 31.7.2014, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011). Nota: a fruição do benefício fica condicionada:
1. à que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
2. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";
3. à inexistência de produto similar produzido no País, devidamente atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
99 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
Nota: o disposto nos inciso II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
100 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).
101 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
102 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS", sem similar produzido no país, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/2003).
103 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995).
53/2008):
104 Operações, até 31.12.2012, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/2007);
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005);
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/2009);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS
62/2009);
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS
42/2010).
m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/2010). n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/2010).
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/2011). Notas:
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item
(Convênio ICMS 46/2003).
105 Operações, até 31.12.2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o
benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos
Posição |
NCM |
Medicamentose ReagentesQuímicos |
1 |
3002.10.39 |
CERA1000mcg |
2 |
3002.10.39 |
CERA400mcg |
3 |
3002.10.39 |
CERA200mcg |
4 |
3002.10.39 |
CERA100mcg |
5 |
3002.10.39 |
CERA50mcg |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta50.000UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta100.000UI |
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta4.000UI |
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440mg |
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150mg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100mg |
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS78/2009) |
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100mg(Convênio ICMS78/2009) |
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20mg |
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80mg |
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150mg |
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500mg |
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50mg |
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100mg |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50mg |
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100mg |
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500mg |
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200mg |
26 |
3004.90.99 |
T20-30490mg |
27 |
3004.90.99 |
KinaseInhibitorP-38 |
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125mg |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200mg |
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
32 |
3004.90.59 |
ibandrou Ibandronato des |
33 |
3004.50.90 |
Isotretino |
34 |
3004.9078 |
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/2009) |
35 |
3004.90.29 |
Acitretina |
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato demofetila |
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A |
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe ( Convênio ICMS78/2009) |
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
44 |
3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 –2,5mg |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 –10mg |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 –20mg |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ouplacebo |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidorSGLT2 |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida –10mg |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida –20mg |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ouplacebo |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 –50mg |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona –45mg |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona –30mg |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ouplacebo |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinibouplacebo |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib150mg |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mgliofilisado |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250mg |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH202000unidades |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH202000unidades |
64 |
3004.90.69 |
Fluorouracil |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab |
68 |
3004.90.99 |
DPP–IVinhibitor |
69 |
3004.90.99 |
InsulinaInalável |
70 |
3004.90.99 |
CP-945,598 |
71 |
3004.90.99 |
CP-751,871 |
72 |
3004.90.99 |
Malatodesunitinibe |
73 |
3004.90.99 |
PH-797,804 |
74 |
3004.90.99 |
Fesoterodina |
75 |
3004.90.99 |
Ziprasidona |
76 |
3004.90.99 |
Sildenafila |
77 |
3004.90.99 |
Tartaratodevareniclina |
78 |
3004.90.99 |
Maraviroque |
79 |
3004.90.99 |
Linezolida |
80 |
3004.90.99 |
Anidulafungina |
81 |
3004.90.99 |
PF-00885706 |
82 |
3004.90.99 |
PF-045236655 |
83 |
3004.90.99 |
PF-3512676 |
84 |
3004.90.99 |
Tolterodine |
85 |
3004.90.99 |
CE-224,535 |
86 |
3004.90.99 |
AG-013736 |
87 |
3004.90.99 |
Celecoxibe (Convênio ICMS149/2010) |
88 |
3004.90.99 |
CP-690,550 (Convênio ICMS149/2010) |
89 |
3004.90.78 |
Emtricitabina (Convênio ICMS149/2010) |
90 |
3004.90.49 |
Raltegravir (Convênio ICMS149/2010) |
91 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/2010) |
92 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/2010) |
93 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 75mg (Convênio ICMS 180/2010) |
94 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 300mg (Convênio ICMS 180/2010) |
95 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 600mg (Convênio ICMS 180/2010) |
96 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/2010) |
97 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/2010) |
98 |
3004.90.69 |
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/2010) |
99 |
3004.90.69 |
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/2010) |
100 |
3004.90.69 |
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/2010) |
101 |
3004.90.69 |
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/2010) |
102 |
3004.90.99 |
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/2010) |
103 |
3004.90.78 |
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/2010) |
104 |
3004.90.78 |
Entricitabina 200 mg+ Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg (Convênio ICMS 180/2010) |
105 |
3004.20.99 |
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/2010) |
106 |
3004.20.99 |
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/2010) |
107 |
3004.90.69 |
TMC 207 100mg (Convênio ICMS |
180/2010) |
||
108 |
3002.10.35 |
CNTO 328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/2010) |
109 |
3004.90.68 |
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/2010) |
110 |
3004.32.90 |
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/2010) |
112 |
3004.90.79 |
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/2010) |
113 |
3004.20.69 |
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/2010) |
114 |
3004.39.99 |
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/2010) |
115 |
3004.39.99 |
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/2010) |
116 |
3004.40.10 |
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/2010) |
117 |
3004.90.78 |
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/2010) |
118 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 50mg (Convênio ICMS 180/2010) |
119 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 100mg(ConvênioICMS 180/2010) |
120 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 200mg(ConvênioICMS 180/2010) |
121 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 400mg(ConvênioICMS 180/2010) |
122 (Convênio ICMS 121/2011) |
3002.10.39 |
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado,tipoIgG1, anti-LewisY |
123 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado,tipoIgG1,anti- NaPi2b |
106 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (
Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011):
Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item.
1 |
ÁcidoZolendrônico4mgfrasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor5mge10mg(Everolino) |
4 |
Alimta(PemetrexedeDissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur(AcetatodeCiproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
SulfatodeBleomicina |
12 |
Bonefós(ClodronatodeSódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina LipossomalPeguilado) |
15 |
Campath(Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
CloridratodeIrinotecana |
23 |
CloridratodeClormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen(Decitabina) |
26 |
CloridratodeDaunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs(DocetaxelTriidratado) |
29 |
Docetere(DocetaxelTriidratado) |
30 |
CloridratodeDoxorubicina |
31 |
Erbitux(Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara(FosfatodeFludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar(CloridratodeGencitabina) |
37 |
Hidroxiureia |
38 |
Hycamtin4mgf/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
CloridratodeIdarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
ImunoBCG |
43 |
Kytril1mg1mlf/a,3mg3mlf/ae1mg comprimido |
44 |
Lenovor(Leucovorina) |
45 |
Letrozol2,5mgcomprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran208mgf/a(Fotemustina |
54 |
Navelbine(TartaratodeVinorelbina) |
55 |
Nexavar(TosilatodeSorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mge0,1mgampolas1ml |
57 |
Oxalibbs(Oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronatodissódico |
60 |
Spricel(SubstânciaAtivaDasatinibe) |
61 |
CitratodeTamoxifeno |
62 |
Temodal(Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox(TrióxidodeArsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade(Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
70 |
Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012) |
71 |
Capecitabina(ConvênioICMS22/2012) |
72 |
Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012) |
73 |
Azacitidina(ConvênioICMS22/2012) |
107 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o
controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/2006 e 38/2010).
Nota: a isenção prevista neste item:
1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/2010);
2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
108 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS
18/1995 e 56/1998):
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação.
109 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
Notas:
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
110 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/1989 e 82/1989).
111 As operações, até 31.12.2012, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação.
112 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 56/1998).
Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
113 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
114 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/1999).
115 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e
113/2011):
a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;
c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.
d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 34/2001).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da
Receita do Estado, em requerimento do interessado.
116 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS
59/1991 e 56/2010).
Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
117 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
118 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996).
Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
119 Operações, até 31.12.2012, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2000):
1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
38/2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da
emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/2010);
2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS
38/2004).
3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000";
4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000".
120 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993 e 55/2002).
Notas:
1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/1993 e 55/2002):
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990.
3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.
121 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003 e 88/2010). (Art. 4º do Decreto 3.795 de 18.11.2008)
Notas:
1.a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional. c) efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior.
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.
122 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975 e 124/1993).
Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
123 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia.
124 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/2010).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações
Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.
125 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.
126 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.12.2012 (Convênio ICMS 97/2006). Notas: o benefício previsto neste item:
1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/2006).
DESCRIÇÃO |
CÓDIGONCM |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carrosguindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhosdeelevação, decarga,dedescarga oudemovimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 |
8428.90.90 |
|
Locomotivas e locotratores;Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadoriassobrevias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Tratores rodoviários parasemirreboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizadosemfábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Aparelhosde raiosX |
9022.19.10 9022.19.90 |
Instrumentos e aparelhosparamedida oucontroledonívelde líquidos |
9026.10.29 |
127 Saídas, até 31.12.2012, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO
e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010)
128 Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010).
129 Operações, até 30.4.2014, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/1998 e 40/2007).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.
130 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/2004).
131 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).
132 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênio ICMS 151/1994).
133 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS
81/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
trata este item:
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 390;
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco Contábil - DFC de que trata o art. 271;
2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;
Regulamento;
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste
3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet
pela FIOCRUZ.
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria FIOCRUZ, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
134 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975; Convênio ICMS 124/1993):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã; h) inhame; i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
p) salsa, salsão, segurelha;
q) taioba, tampala, tomate, tomilho;
r) vagem;
s) demais folhas, usadas na alimentação humana. Notas
1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de
desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não
utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.
135 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS
80/1995).
Notas:
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do
Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
136 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS
85/1994).
137 Operações, até 31.12.2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010)
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea "a" seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
138 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012).
Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado a que:
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná;
d) o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de
1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, consignando a expressão “Banda Larga Popular - Item 141 do Anexo I do RICMS".
139 Operações, até 31.12.2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL , adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e
67/2011)
140 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR.
141 Saídas, até 31.12.2012, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008).
142 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
143 Operações, até 31.12.2012, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
- RECOMPE, instituídos pela Lei Federal n. 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS 147/2007 e 172/2010):
8471.3090;
a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:
a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea “b” do “caput”, a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos,
mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
151/1994):
144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/1975; Convênio ICMS
a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou
associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos
referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
145 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
b) a pesquisa ou expedição científica;
c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
d) a competições ou exibições, esportivas;
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados
com a isenção prevista neste item;
j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
146 Importação, até 31.12.2020, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento depetróleo edegásnaturaleainda àinjeção deágua ede outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutosrígidos" |
7304.10.10 ou7305.1 |
3 |
"Riser" de perfuração e deproduçãodepetróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ouarrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas eválvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -PLETs" |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, compostode tubos deaço, depeças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical-MCV" |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetasou“Caisson” |
7308.90 |
9 |
Cabosdeaço |
7312.10 |
10 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhasflexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação dasparedes depoçosdepetróleo ou degásnatural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula euma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços depetróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas |
8414.10 |
RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo oudegásnatural |
||
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás naturaloupetróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificialempoços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção depetróleo ou degásnatural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti- G" |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado àaquisição de dados geológicos relacionados àpesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine paraooperador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para |
8425.31 |
correntômetro utilizado em embarcações destinadas àpesquisa e lavra de petróleo e de gásnatural |
||
24 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção depetróleo |
8430.41 e8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (“plotter”) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gásnatural, obtidos nas operações deperfilagem feitas pelas unidades “offshore” deperfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento depoços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado aopreparo dapasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS” |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros defluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móveldeperfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula desegurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento dopoçoem caso de emergência operacional, utilizada, emconjunto comoutras válvulas, nascolunas de teste de formação das unidades deexploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como |
8481.40.00 |
flutuantes ou semissubmersíveis |
||
32 |
“Manifold” |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação deparedes depoços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça decimentação 13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de460V,compotência de2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção depetróleo ou degásnatural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada napesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Caboblindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno- propileno ediâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1- 23P" |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada aotransbordo etransporte depetróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada commangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ougásnatural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção depetróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de |
8905.90 |
produção ou de estocagem de petróleo oude gásnatural |
||
43 |
Embarcaçõesdestinadas aatividadesdepesquisa e aquisição de dados geológicos,geofísicose geodésicosrelacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural |
8905.90.00ou8906.00 |
44 |
Embarcaçõesdestinadas aapoioàsatividadesde pesquisa, de exploração, de perfuração,deprodução e de estocagem de petróleo ou de gás natural |
8906.00 |
45 |
Barcosalva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos,geofísicose geodésicosrelacionados à pesquisa de petróleo oude gásnatural |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80e9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhosdasubposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivosprópriosde entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagemdepoçosde petróleo ou de gás natural |
9015.90.90 |
147 Operações, até 31.12.2020, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos
bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 146 deste Anexo e 28 do Anexo II, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
Notas:
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de
petróleo e de gás natural, nos termos da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na
legislação.
148 Importação, até 31.12.2020, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item
146 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007): I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados;
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante
termo no livro RUDFTO;
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
149 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/1995 e 132/1998).
Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
150 Importação, até 31.12.2012, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005 e 53/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos
localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso
exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “d” da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS
40/2010).
DESCRIÇÃO |
CÓDIGONCM |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Cábreas; guindastes, incluídososdecabo; pontes rolantes, pórticos de descarga oudemovimentação, |
8426.11.00 8426.12.00 |
Pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10(ConvênioICMS 99/2005) 8426.41.90(Convênio ICMS99/2005) |
8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
|
Empilhadeiras;outros veículos para movimentação de cargaesemelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, decarga,dedescarga oudemovimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobreviasférreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Tratores rodoviários parasemi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis paratransportede mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis semdispositivode elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos,para transporte de mercadoriasacurtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semi- reboques, para quaisquer veículos; outros veículosnão autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
AparelhosderaiosX |
9022.19.10 9022.19.90 |
Instrumentos e aparelhos para medidaou controle do nível de líquidos. |
9026.10.29 |
151 Saídas internas, até 31.12.2012, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e
01/2010). Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/04;
b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
DESCRIÇÃODO
PRODUTO CÓDIGONCM
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões;Guinchose cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Cábreas; Guindastes, incluídososdecabo; Pontes rolantes, pórticosdedescargaou de movimentação,pontes- guindastes, carros- pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
Empilhadeiras; Outros veículospara movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga,dedescargaou demovimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Locomotivas e locotratores;Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Vagõesparatransporte demercadoriassobre viasférreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Tratores rodoviários parasemi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis paratransportede mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dostiposutilizadosem fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadoriasa curtasdistâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semi- reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
AparelhosderaiosX |
9022.19.10 9022.19.90 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
152 Importação, até 31.12.2012, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010).
153 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/1977; Convênios ICMS 78/1991 e 74/2004).
Notas:
1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
154 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênio ICM 35/1977; Convênios ICMS 78/1991 e 74/2004).
Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
155 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (Convênio ICMS 49/2008).
156 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997).
Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
157 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do
Brasil (Convênio ICMS 80/2005). Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
158 Operações, até 31.12.2012, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, por meio do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/1997 e 53/2008).
Notas:
1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1ª via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.
159 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
160 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em
requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
161 Importação, até 31.12.2012, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010).
Nota: o benefício previsto neste item:
a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.
NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃODASMERCADORIAS |
8428.90.90 |
Viradorautomáticodepilhasdepapel |
8440.10.11 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernoscomalimentaçãoautomática |
8440.10.19 |
Outras máquinas e aparelhos de costurarcadernos |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochuraou encadernação |
8440.90.00 |
Partesdemáquinaseaparelhospara brochuraouencadernação,incluídasas máquinasdecosturarcadernos |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.90 |
Outrascortadeirasdapastadepapel, papeloucartão |
8441.20.00 |
Máquinasparafabricaçãodesacosde quaisquerdimensõesoude envelopes |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricaçãode caixas |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientessemelhantes,por qualquer processo,excetomoldagem |
8441.40.00 |
Máquinasdemoldarartigosdepasta depapel,papeloudecartão |
8441.80.00 |
Outrasmáquinaseaparelhosparao trabalhodapastadepapel,dopapel oucartão,incluídasas cortadeirasdetodosos tipos |
8441.90.00 |
Partesdemáquinaseaparelhosparao trabalhodapastadepapel,dopapel oucartão,incluídasascortadeirasde todosostipos |
8442.10.00 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmocomdispositivodefundir |
8442.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos processadoresde filmeedechapas |
8442.40.10 |
Partesdemáquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 |
Partesdeoutrasmáquinas,aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ououtroselementos deimpressão;caracterestipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas,blocos,placasecilindros, preparadosparaimpressão |
8443.11.90 |
Máquinas e aparelhos de impressão, porofsete,alimentadosporbobina |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhosdeimpressão, porofsete,alimentadosporfolhasde formatonãosuperiora22 x36cm |
8443.19.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, porofsete,paraimpressãomulticolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,cônicosou de facesplanas |
8443.19.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão,porofsete,alimentadospor folhasdeformatoinferiorouiguala 37,5x51cm |
8443.19.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão,porofsete |
8443.21.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,excluídosasmáquinase aparelhos, flexográficos, alimentados porbobinas |
8443.29.00 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,excluídos as máquinaseaparelhos, flexográficos |
8443.30.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativasparaheliogravura |
8443.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 |
Máquinasdeimpressãoparaserigrafia |
8443.59.90 |
Outrasmáquinasdeimpressão |
8443.60.10 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão,por ofsete |
8443.90.90 |
Partesdeoutrasmáquinaseaparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento digitais(estaçãode trabalho) |
8471.60.26 |
Impressoradeprovas,comlargurade impressão superiora420mm |
8471.60.29 |
Outrasimpressorasdeprovas |
8471.90.14 |
Digitalizadoresdeimagens(scanners) |
9006.10.00 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês oucilindrosdeimpressão |
9027.80.13 |
Densitômetros |
162 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de
transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênios ICMS 37/1989 e 151/1994):
a) que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;
b) que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
c) que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;
d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
163 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em
razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
164 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).
165 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/1989).
102/1996).
166 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênios ICMS 08/1989 e
167 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto
em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
168 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001 e
67/2012) Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio
ICMS 33/2006);
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005);
2. a condição prevista:
2.1 na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2 na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/2003 e 104/2005);
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo,
corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI - Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênio ICMS 103/2006); (Convalidação de procedimentos - art. 2º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu
domicílio tributário, as seguintes informações:
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2. por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do
adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art.123, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as
verificações que se fizerem necessárias;
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do
MERCOSUL;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS
17/2012).
169 Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infraestrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS
84/2008).
Notas:
1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:
a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;
b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;
c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com isenção destinado à ACS;
d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;
e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;
2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:
a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF;
do Tratado;
c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento
nota fiscal:
3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na
a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;
4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este item;
5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou
desoneradas do pagamento dos impostos da União.
170 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênio ICMS 10/2002 e 30/2011): (Art. 2º do Decreto n.º 8.942 de
1º.12.2010)
I - recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3- amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-
2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-
[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
2934.99.39;
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R- metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2- hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;
29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-
[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
base de:
c) dos medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir; 3003.90.78 e 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 e 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
7. Darunavir, 3004.90.79;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
8. Efavirenz, 2933.99.99;
9. Tenofovir, 2933.59.49;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78 e 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
7. Darunavir, 3004.90.79;
8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
9. Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011). Notas:
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
171 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição
8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na
atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
172 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
173 Fornecimento, até 31.12.2012, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010).
174 Importação, até 31.12.2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010):
a) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos. Notas:
1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados.
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 75.
175 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio
ICMS 93/2010).
88/1991):
176 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o
trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste item ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 118/2009).
Nota: O benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
177 Saída interna e interestadual, até 31.12.2012, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 03/2007 e Convênio 158/2008).
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS
52/2009);
3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica, de que trata a alínea "a" da nota 15, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;
4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de
Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;
6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:
6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;
6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, consequentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a" da nota 15;
7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
7.4. não atender ao disposto na nota 6;
8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:
8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
8.3. alienação fiduciária em garantia;
9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
9.3. as declarações de que:
9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;
11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
item;
12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio
ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;
13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual.
14. a isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada em que estiver domiciliado o interessado;
15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá apresentar requerimento instruído dos seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o
interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência;
16.na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
17.o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição,
até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item.
18. o benefício previsto neste item se aplica, também, às pessoas submetidas a mastectomia.
178 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/1992 e 119/1994): a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;
b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS 119/1994 e
56/2000).
179 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS 76/2000).
Notas:
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):
a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização;
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização,
houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos
créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012): carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênio ICMS 75/1991 e 71/2008):
I - AVIÕES:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas; VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação
Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).
2 Fica reduzida, até 31.12.2012, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de
ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151/1994). (Art. 3º da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)
Nota: em relação a redução de que trata este item:
1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver
decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;
2. não terá aplicação:
a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da
legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei n. 16.016/2008).
4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
5 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo “split-system”, com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350
litros;
e) 8418.40.00 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadora de alta pressão”;
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e
inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do
reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico;
s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica. Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
6 A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992).
7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008):
CÓDIGONBM/SH |
DISCRIMINAÇÃODASMERCADORIAS |
7213 |
Fiomáquinadeferroouaçosnão ligados |
7213.10.0000 |
Dentados,comnervuras,sulcosou relevosobtidos durantea laminagem |
7213.20.0100 |
De aços para tornear, de seção circular |
7214 |
Barrasdeferroouaçosnãoligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradasouextrudadas,aquente, incluídas as que tenham sido submetidasa torçãoapósalaminagem |
7214.20 |
Dentadas,comnervuras,sulcosou relevos, obtidos durante a |
laminagem, ou torcidas após a laminagem |
|
7214.20.0100 |
Demenosde0,25%decarbono |
7214.20.0200 |
De0,25%oumais,masmenosde 0,6%decarbono |
7214.40 |
Outras,contendo,empeso,menos de0,25%de carbono |
7214.40.0100 |
Deseçãocircular |
7214.40.9900 |
Outras |
7216 |
Perfisdeferroouaçosnãoligados |
7216.21.0000 |
Perfis em L, simplesmente laminados,estiradosou extrudados, aquente,dealturainferiora80mm |
7216.31 |
Perfis em U, simplesmente laminados,estiradosou extrudados, aquente,dealturaigualousuperior a80mm |
7216.31.0100 |
Dealturaigualousuperiora80mm, masnãosuperiora200mm |
7216.31.0200 |
Dealturasuperiora200mm |
7216.32 |
Perfis em I, simplesmente laminados,estiradosouextrudados, aquente,dealturaigualousuperior a80 mm |
7216.32.0100 |
Dealturaigualousuperiora80mm, masnãosuperiora200mm |
7216.32.0200 |
Dealturasuperiora200mm |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item.
8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados
à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006): (Art.
2º do Decreto n.º 1.635/2011)
1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 , 55/2009 e 123/2011); (Art. 4º do Decreto n.º 3.828/2012)
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/2001);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002); l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008);
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/2009);
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Art. 2º do Decreto n.º 2.606 de 01.9.2011)
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
por:
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se
a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002);
c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período
de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.
9 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS
100/1997 e 53/2008):
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006): (Art. 2º do Decreto n.º
1.635/2011)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002);
e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos
(Convênio ICMS 89/2001).
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem- se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que
se refere este item.
10 A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008):
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 89/2001 , 150/2005 e
62/2011);
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003; e
123/2011);
c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 149/2005).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
11 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
12 Fica reduzida, até 31.12.2012, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;
b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS
decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
13 Fica reduzida, até 31.12.2012, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008):
a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
14 Fica reduzida, até 31.12.2012, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008):
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da
industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições
NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétricoeletrônicos de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição |
Descrição |
NCM |
1 |
Cabeça de poço para perfuração depoços de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar oudepuncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DEGÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares comprodução devapor superior a45toneladas porhora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares comprodução devapor não superior a 45 toneladasporhora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'deáguasuperaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinasavapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores degásdear (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINASAVAPOR |
|
7.1 |
Turbinasparapropulsão deembarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superiora40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras depotência não superiora40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superiora10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivascaldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazãoinferiorouiguala 300litrosporminuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DEAR OUDEOUTROSGASES |
|
11.1 |
Compressores dearde parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores dearde lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusivedeanellíquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores degases, excetoar,depistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores degases excetoar,deparafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores degases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferiora22.000m3/h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugosradiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outroscompressores de gases, exceto ar, inclusiveaxiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DECINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveislíquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃOELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusãodemetais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minériosoudemetais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria debolachas e biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusãodevidro |
8417.8020 |
13.7 |
Outros fornos industriais (Convênio ICMS27/2012) |
8417.8090 |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃODEFRIO |
|
14.1 |
Sorveteirasindustriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadasporelementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobrebasecomum |
8418.69.99 |
14.3 |
Resfriadoresdeleite |
8418.69.20 |
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OSFORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DETEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de papel,papéisoucartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos dedestilação deágua |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos dedestilação ouretificaçãodealcoóis eoutrosfluidosvoláteis oudehidrocarbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubularesmetálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubularesdegrafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calortubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos edispositivos paraliquefaçãodoarou deoutrosgases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção diretadevapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
15.15 |
Outrosesterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento dematérias por meio de mudança detemperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUSCILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel oucartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOSOUGASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000litrosporhora |
8421.11.10 |
17.2 |
Outrasdesnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos demel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhosparafiltrarou depurargases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OUOUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAROUROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacoscompóougrãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ouiguala100 unidadesporminuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientessemelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias paraempacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superiora200mm)em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade deprodução superior a100 pacotes por minuto e controlador lógico programável(CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalartubosoubarras demetal,ematadosde pesoinferior ouiguala 2.000 kg e comprimento inferiorou iguala12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalarmercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas oubandejasdepapelou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagensporhora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, queconstituam unidade funcional |
8423.30.11 |
19.3 |
Outrosdosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem decapacidade nãosuperiora30kgde mesa, com dispositivo registrador ou impressordeetiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem decapacidade nãosuperiora30kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualqueroutromaterial, duranteafabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DEAREIA, DEJATODE VAPOR E APARELHOS DEJATOSEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhossemelhantes |
8424.20.00 |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
8424.30.10 |
20.3 |
Máquinas e aparelhos dejatodeareia |
8424.30.20 |
20.4 |
Perfuradorasporjatode água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa |
8424.30.30 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, dejatodevapor ou qualquer outro abrasivoeaparelhosde jatosemelhantes |
8424.30.90 |
20.6 |
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticosdecombate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES;GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais e moitões,manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outrastalhas,cadernais emoitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchosecabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou iguala100toneladas |
8425.31.10 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou iguala100toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastesdetorre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastesdepórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outrosguindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, deaçãodescontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores decarga de usoindustrial emonta- cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a90kW (120 HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transportedejornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamentodeleite |
8434.20.90 |
26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar emáquinas eaparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas oubebidassemelhantes |
8435.10.00 |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃODEGRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração degrãosoudeprodutos hortícolassecos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagemdegrãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinasparaseleçãoe separação das farinhas edeoutrosprodutosda moagemdosgrãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃODEÓLEOS OU GORDURAS VEGETAISFIXOSOUDE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e demassasalimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade deprodução superior ouiguala150 kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústriasdeconfeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústriasdecacauede chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcarparaextraçãode caldo de cana-de- açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.208438.80.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DEPASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OUPARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DEPAPEL OUCARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar dasmatériasprimas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e classificadoras depuradorasdepasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos parafabricaçãodepapel oucartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadorasesticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 |
Máquinas para ondular papeloucartão |
8439.30.30 |
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel oucartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser)cadernos |
8440.10.118440.10.19 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a60 unidadesporminuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhosparabrochura ouencadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOSOSTIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outrascortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou deenvelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação decaixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, excetomoldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotareserrilharlinhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OUOUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor porprocessofotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivodefundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRASIMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas,paraimpressão multicolordejornais,de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão emconfiguração torree dispositivosautomáticos deemendarbobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhosdeimpressão, porofsete, alimentados porbobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato nãosuperiora22cmx 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolorderecipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou defacesplanas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhosdeimpressão, porofsete, alimentados por folhas de formato inferior ouiguala37,5 cm x 51 cm, com velocidadedeimpressão superior ou igual a 12.000folhasporhora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ouiguala37,5 cmx51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhosdeimpressão, porofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhosdeimpressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OUARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos paraextrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura defibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticasouartificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO,DOBRAGEMOU TORÇÃO, DEMATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardasparalã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outrascardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancasdefusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparaçãodaseda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios,traposouqualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridorasdefibrasdelã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas decarbonizar alã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas paraestirara lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matériastêxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinasparafiaçãode matériastêxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragemoutorção,de matériastêxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticasdetrama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atadorautomático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outrasbobinadeirasnão automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras comcontrole de comprimento ou peso e atador automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outrasmeadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleirasautomáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas paraatarurdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas paracolocarlamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação dematérias têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARESPARATECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm,commecanismo ‘Jacquard’ |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura não superiora30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jatodear |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jatodeágua |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm,semlançadeiras,de projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm,semlançadeiras,de pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE- TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIRTUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetronãosuperiora 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetrosuperiora165 mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricaçãodemalhasde urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionandocomagulha deflape;máquinaspara fabricaçãode“Jersey”e semelhantes, funcionandocomagulha deflape;máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação detecido de malhaindesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinasdecosturapor entrelaçamento (“couturetricotage”) |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinasretilíneaspara fabricação de cortinados, “filet”,filóe rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas parabordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricarmalhas |
8447.90.90 |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA- URDIDURAS EQUEBRA- TRAMAS, MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS); PARTES EACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃOOU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU84.47 (POREXEMPLO,FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOSE QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
Ratleras (maquinetas) paraliços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos“Jacquard” |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca lançadeiras; mecanismos troca espulas; máquinas automáticasdeatarfios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OUDEFALSOS TECIDOS, EMPEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamentodefeltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsostecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus defeltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
Máquinasdecapacidade não superior a 10 kg, empesoderoupaseca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
39.2 |
Máquinasdecapacidade não superior a 10 kg, empesoderoupaseca, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
39.3 |
Outras máquinas de capacidadenãosuperior a 10 kg, em peso de roupaseca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinasdecapacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneiscontínuos |
8450.20.10 |
39.5 |
Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupaseca |
8450.20.90 |
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOSOUOBRASDE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS- BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
40.2 |
Máquina industrial de secardecapacidadenão superior a 10 kg, em pesoderoupaseca |
8451.21.00 |
40.3 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ouiguala120kg/hde produtoseco |
8451.29.10 |
40.4 |
Outras máquinas de secar |
8451.29.90 |
40.5 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas parapassar de pesoinferior ouiguala 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensasparapassar |
8451.30.99 |
40.8 |
Máquinas industriais paralavar |
8451.40.10 |
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor depás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingiroubranquear fios outecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquearoutingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionartecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, paraenfestaroucortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou denteartecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas demercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas decarbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas paracosturarcourosou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas paracosturartecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurarcourooupelee seusartigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinasparacasear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue- zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurartecidos |
8452.29.29 |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferiorouiguala3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônicoprogramável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos parapreparar, curtirou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos paraamaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar oupurgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertarcalçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinasdecostura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OUFUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheresdefundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinasdemoldarpor centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar(moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de açolíquido(stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadoresdetubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores aquentee laminadores aquente e afriodecilindroslisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente elaminadores a quente e a frio, para chapas,parafios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindroslisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, deaçoouferrofundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, deaçodecorterápido, comumteor,empeso, decarbono superior ou iguala0,80%einferior ou igual a 0,90%, de cromosuperiorouigual a 3,50% e inferior ou iguala4%,devanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou iguala7% |
8455.30.20 |
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadoresdemetaise seus cilindros; guias roletadas para laminação deredondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 mm a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDOPOR'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DELUZOUDEFÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfíciescilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas- ferramentas de comandonumérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas- ferramentas operando poreletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centrosdeusinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('singlestation') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estaçõesmúltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais,decomando numérico, de6oumais fusosportapeças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais,decomando numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontaisderevólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comandonumérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outrostornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico,radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras fresadoras, decomando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, deconsole,decomando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar,deconsole |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
49. |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOSPOLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DECORTAROUACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquerdoseixospode ser estabelecido com precisão depelomenos 0,01 mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquerdoseixospode ser estabelecido com precisão depelomenos 0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquerdoseixospode ser estabelecido com precisão depelomenos 0,01 mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquerdoseixospode ser estabelecido com precisão depelomenos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas paraafiar,de comandonumérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras decomando numérico, paracilindros dediâmetro inferior ou iguala312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comandonumérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outrasbrunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peçasrotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duasoumaiscabeçase porta-peçasrotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas- ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,brunir,polirou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comandonumérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas- ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,brunir,polirou realizar outras operações de acabamento em metais ouceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS- LIMADORAS, MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS- FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DEMETAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRASPOSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas limadoras e máquinasparaescatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas limadoras e máquinas paraescatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, decomandonumérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinasparacortarou acabarengrenagens, de comandonumérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinasparaserrarou seccionar, defitas sem fim |
8461.50.10 |
51.9 |
Máquinasparaserrarou seccionar,circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa;cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas- ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas- ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OUESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS PILÕES EMARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAISOU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes,decomando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, decomandonumérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar ecisalhar,de comandonumérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipoguilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) paracisalhar, excetoas máquinas combinadas depuncionarecisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas)parapuncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar ecisalhar,de comandonumérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) parapuncionar oupara chanfrar, incluídas as máquinas combinadas depuncionarecisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferiora35.000kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensasparamoldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensasparaextrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outrasprensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAISOU CERAMAIS('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fiosousemelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comandohidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externasporlaminagem de pente plano, com capacidade deprodução superior ouiguala160 unidadesporminuto,de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mme10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazerroscasinternasou externasporlaminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinasparatrabalhar aramesefiosdemetal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas- ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas- ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIODOVIDRO |
|
53.1 |
Máquinasparaserrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinasparaesmerilar oupolir,paravidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar oupolir,para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilaroupolir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas-ferramentas paraotrabalhoafriodo vidro, de comando numérico,pararetificar, fresareperfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas- ferramentas para o trabalhoafriodovidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas- ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS- FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAROUREUNIRPOR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operaçõessemtrocade ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fitasemfim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhasmúltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinasparafresarou moldurar, de comando numérico |
8464.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinasparafresarou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plainade3 ou4faces;tupias |
8464.92.90 |
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar,lixaroupolir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ouparareunir;prensas para produção de madeiracompensadaou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinasparafurar,de comandonumérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionaroudesenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palhademadeira;torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação debotõesde madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES EACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇASEPORTA- FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS; PORTA- FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAISDETODOSOS TIPOS |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas daposição84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes, para máquinas daposição8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21ou8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes, para prensas paraextrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: deestirarfiosoutubos; decisalhar(incluídasas prensas), exceto as máquinas combinadas depuncionarecisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas depuncionarecisalhar; defazerroscasinternas ou externas por rolagem oulaminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DEUSO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticasrotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serradecorrente |
8467.81.00 |
56.5 |
Outrasferramentascom motor elétrico ou não elétrico incorporado, de usomanual (Art.2ºdo Decreto n. 6.855, de 05.5.2010). |
8467.29 8467.89.00 |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OSDA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOSA GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas; qualqueroutroaparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmperasuperficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar porfricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhosparasoldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos paraesmagar, moerou pulverizar,debolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos paraamassarcimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas paramisturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos paramisturar ouamassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricaçãodemoldesde areiaparafundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras,pedras,minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DEVIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUASOBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'),que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10,excetoampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricaçãooutrabalhoa quente dovidrooudas suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTECAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferiorouiguala5.000 geforçadefechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais,decomando numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferiorouiguala5.000 geforçadefechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comandonumérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldarporinjeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outrasextrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinasdemoldarpor insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de1litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldarporinsuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldaravácuoeoutras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquinaparamoldarou recauchutar pneumáticos ou para moldar oudarforma a câmarasdear |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outrasprensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar oudarforma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquinadeunirlâminas deborracha entresiou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessasmatérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhosparapreparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras detabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas;distribuidoratipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados detabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras paratabacoemfolha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTECAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação deóleosou gorduras vegetais fixos oudeóleosougorduras animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas parafabricação depainéisdepartículas, defibrasdemadeiraou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeiraoudecortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação decordasou cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações degalvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídasasbobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES;MOLDESPARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixasdefundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio,deferro,ferro fundido ou aço, de cobre, bronze oulatão, de níquel, de chumbo, dezinco,outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldesparavidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ouporcompressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borrachaouplásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulastipogaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulastipoesfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulastipoborboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outrosdispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvoredenatal |
8481.80.99 |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORESDE'CAMES'E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DEESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DEARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversoresdetorques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixosdeesferas ou de roletes; engrenagens erodasde fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),BOBINASDE REATÂNCIAEDEAUTO- INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico degaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitalparavariação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDASDIELÉTRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto,industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam porindução,industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam porperdasdielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 |
Fornosdearcovoltaico, industriais |
8414.30.21 |
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raiosinfravermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molaspratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OSAGÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES,AULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTEDEMETAISOU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
68.1 |
Máquinas e aparelhos parasoldarmetaispor resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôsparasoldar,por arco, em atmosfera inerte(MIG-'MetalInert Gas') ouatmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comandonumérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metaisporarcooujato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metaisporarcooujato deplasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhosparasoldara “laser” |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhosparasoldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente,comunidades de decapagem eletrolítica,delavagem edeestanhagem,com controladordeprocesso |
8543.30.00 |
70 |
Mancaldebronzepara locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos paraensaiosdemetais –câmaraparatestede correção denominada “SaltSpray” |
9024.10.90 |
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a
(Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais. Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição |
Descrição |
NCM |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico,decapacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, paratransporte deleite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, paratransporte deleite (Convênio ICMS 182/2010) |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (ligadecobreezinco), de capacidade não superior a 300 litros, paratransporte deleite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUEPOSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial oude lona plastificada, com capacidade superior a 300litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matériassólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquermatéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados comestrutura deferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRASMOLDADAS,DE FERRO FUNDIDO, FERROOUAÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiaisparaproteção depneusdetratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS,PODÕESE FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcadoseforquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhoseraspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma dasmãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duasmãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTOCOMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários,depistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores dear |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas(exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtosagrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOSOUPÓS |
|
10.1 |
Aparelhoparaprojetar, dispersar oupulverizar fungicidas, inseticidas eoutrosprodutospara combate a pragas, de usoagrícola,manuais |
8424.81.11 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtosparacombate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010) |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010) |
8424.81.29 |
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a tratoragrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de2(duas)rodas,com capacidadedecargade 3 3 1,00m a3,00m,do tipo utilizado exclusivamente em trabalhosagrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OUPARACULTURA |
|
13.1 |
Aradodedisco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadasrotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores adubadores |
8432.30.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos(fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação outrabalho dosolo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação outrabalho dosoloouparacultura |
8432.90.00 |
13.8 |
Gradesdediscos |
8432.21.00 |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHAOUFORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotordededosepente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem emtratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhosparacolhere disporofeno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras depalha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeirasdebulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhosparadebulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas paracolheita deraízesoutubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferiorouiguala59,7 kW(80HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras dealgodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhosparadebulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ouselecionarovoscom capacidade superiorou igual a 36.000 ovos porhora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtosagrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita edebulha |
8433.90.90 |
15 |
Máquinasdeordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações paraanimais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motorincorporado,não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para usoagrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS- TRATORES DA POSIÇÃO87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas,semesteiras |
8701.90.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas oucentrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, parausosagrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebidopreviamenteo Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de pesosuperiora2.000 kg,masnãosuperiora 15.000 kg, vazios, quando houverem recebidopreviamenteo Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suaspartes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens deaterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré- fabricadaemestrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes,telasouplacas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
N. |
DESCRIÇÃODO MATERIALESCOLAR |
NCM |
1 |
Agendaescolar |
4820.10.00 |
2 |
Álbuns para desenhar ou colorir |
4903.00.00 |
3 |
Apontadordelápis |
8214.10.00 |
4 |
Cadernosescolares |
4820.20.00 |
5 |
Cartolinaescolarbranca ou colorida |
4802.56.99 4802.57.99 |
6 |
Corretivo |
3824.90.29 |
7 |
Giz de cera para escreveroudesenhar |
9609.90.00 |
8 |
Instrumentodedesenho detraçadoou de cálculo |
9017.20.00 |
9 |
Lápisdecor |
9609.10.00 |
10 |
Lapiseira |
9608.40.00 |
11 |
Massasoupastaspara modelar, próprias para recreação (exceto da posição3407.00.20) |
3407.00 |
12 |
Papel40Kg |
4802.57.99 |
13 |
Papelcamurça |
5210.59.90 |
14 |
Papelcartão |
4804.11.00 |
15 |
Papelcelofane |
3920.20.19 |
16 |
Papelcrepom |
4808.10.00 |
17 |
Papellaminado |
3921.90.19 |
18 |
Papelseda |
4803.00.90 |
19 |
PapelsulfiteA4 |
4802.56.10 |
20 |
Pincel de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
21 |
Tesouraparapapel |
8213.00.00 |
22 |
Tintaguache |
3213.10.00 |
18 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento,nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
Posição |
CÓDIGONBM/SH |
DISCRIMINAÇÃODAS MERCADORIAS |
1 |
6810.1900 |
Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragemecaixaterra |
2 |
6810.9900 |
Poste |
3 |
7308.2000 |
Torresepórticos |
4 |
7318.1500 |
Parafusogalvanizado |
5 |
7318.1600 |
Porcagalvanizada |
6 |
7318.2100 |
Arruelagalvanizada |
7 |
7326.1900 |
Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira,braço,barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, selaparacruzeta,perfil U,presilha |
8 |
7326.9000 |
Poste de ferro galvanizado |
9 |
7408.1900 |
Fiodecobrenu |
10 |
8414.8010 |
Compressoresdear |
11 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendoumventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos emqueaumidadenão seja regulável separadamente |
12 |
8418 |
Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamentoelétricoou outro;bombasdecalor (excluídas asmáquinas e aparelhos de ar condicionadodaposição 8415) |
13 |
8471.50 |
Unidade terminal remota/estaçãocentral |
14 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
15 |
8507.20 |
Outrosacumuladoresde chumbo |
16 |
8507.3010 |
Acumuladores de níquel-cádmio de peso |
inferiorouiguala2.500 kg |
||
17 |
8507.4000 |
Acumuladores de níquel-ferro |
18 |
8507.8000 |
Outrosacumuladores |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital;videofontes |
20 |
8525 |
Aparelhostransmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelhoderecepçãoou um aparelho de gravação ou de reproduçãodosom; Câmerasdetelevisão; Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") |
21 |
8527.9011 |
Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
22 |
8527.9019 |
Ex.001-receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex.002- receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex.003- demodulador TMD (multiplex por divisão detempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com osinal "B-MAC", dotado de demoduladores deáudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operandoemfrequência na faixa de rádio difusãoemFMpormeio desubportadora |
23 |
8529.1019 |
Antena Omnidirecional 6RDB |
24 |
8529.1090 |
Concetores |
25 |
8529.9019 |
Filtrodelinha |
26 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização(excluídosos de transmissão de mensagens) de segurança, de controle edecomando,paravias férreasousemelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou |
parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
||
27 |
8532.1000 |
Capacitor e banco de capacitoresdeBTeMT |
28 |
8532.25 |
Capacitor de baixa tensão, exceto da posição8532.2510 |
29 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta- circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas dejunção), para tensãosuperiora1.000 volts |
30 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts,excetodaposição 8536.50e8536.9040 |
31 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições8535ou8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517,eosdasposições 8537.10.1, 8537.10.20 e8537.10.30 |
32 |
8538.1000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seusaparelhosealvéolo e carrinho para disjuntorextraível |
33 |
8538.90 |
Caixa de interligação e interruptorseccionador |
34 |
8538.9090 |
Basefusível |
35 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos |
elétricos |
||
36 |
8609.0000 |
"containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
37 |
9028.3090 |
Medidoresdeenergia |
38 |
9030.3990 |
Simuladordigital |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
19 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS 139/2006): (Art. 2º do Decreto n.º 3.204 de 08.11.2011)
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata
este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
20 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento:
a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:
1. MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);
2. MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);
3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94;
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91. Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República;
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na nota 2.2:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.
21 A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.12.2012, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994 e 138/2008).
22 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004,
exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;
b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;
b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do
art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.
10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio
ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
23 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados
(Convênio ICMS 6/2009):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 69 do
Anexo X, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 70
do Anexo X, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
24 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2012, ou enquanto vigorar a Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de
1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008):
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
(PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículosautomóveisparatransportede 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificadospelos códigos NBM/SH 8702.10.00e8702.90.90constantesda TabelaC |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos paratransporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("stationwagons")eosautomóveisde corrida |
8704 |
Veículosautomóveisparatransportede mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhãochassicomcargaútiligualou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da TabelaB |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveisdasposiçõesNBM/SH8701a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10constantedaTabelaC |
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhãochassicomcargaútiligual ou superiora1.800 kgecaminhão monoblococom cargaútiligualou superiora1.500 kg |
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers","angledozers",niveladores, raspo-transportadores("scrapers"),pás mecânicas,escavadores,carregadorase páscarregadoras,compactadorese rolos ou cilindroscompressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadoresdeestrumeedistribuidores de adubosou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outrasmáquinaseaparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras,incluídasasbarrasdecorte paramontagememtratores |
8433.30.00 |
Outrasmáquinaseaparelhosparacolher edisporofeno |
8433.40.00 |
Enfardadeirasde palhaoudeforragem, incluídasasenfardadeirasapanhadeiras |
8433.5 |
Outrasmáquinaseaparelhospara colheita;máquinaseaparelhospara debulha |
8701 |
Tratores(excetooscarros-tratoresda posiçãoNBM/SH8709) |
8702.10.00 |
Veículosautomóveisparatransportede 10pessoasou mais,incluindoo motorista,commotordepistão,de igniçãopor compressão(dieselou semidiesel)e comvolumeinternode habitáculo,destinadoa passageirose motorista,igualousuperiora9m³ |
8702.90.90 |
Outrosveículosautomóveispara transportede10pessoasoumais, incluindoomotorista,com volume internode habitáculo,destinadoa passageirose motorista,igualou superiora9m³ |
8704.10.00 |
"Dumpers"concebidosparaserem utilizadosforade rodovias |
8705 |
Veículosautomóveisparausos especiais (porexemplo:autossocorros,caminhões guindastes,veículosdecombatea incêndios,caminhõesbetoneiras, veículosparavarrer,veículospara espalhar,veículosoficinas,veículos radiológicos),excetoosconcebidos principalmenteparatransportede pessoasou demercadorias |
8706.00.10 |
Chassiscommotorparaos veículos automóveisdasposiçõesNBM/SH8702 destinadosaos produtosclassificadosnos códigosNBM/SH8702.10.00e8702.90.90 destaTabela. |
25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
26 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/2008): (Art. 2º do Decreto n.º
2.667 de 16.4.2008)
a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010. Notas:
requisitos:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
c) as opções a que se referem as alíneas “a” e “b” devem ser realizadas para cada ano civil;
d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.
27 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS
58/1999; art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto;
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento,
relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido.
28 Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do “caput”, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de um quarenta e oito avos por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 43 e
44;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do
Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubosrígidosdeaço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeçãodeáguaede outros produtos, podendoserenvoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutosrígidos" |
7304.10.10ou7305.1 |
3 |
"Riser"deperfuração e de produção de petróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessuravariávelde polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos deaço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligaçãodostubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators-PLETs" |
7307.19.20 |
6 |
SistemadeCabeçade Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto detubos deaço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado paraconexãodalinha flexível ao PLET, |
7307.99.00 |
denominado comercialmente "módulo de conexão vertical-MCV" |
||
8 |
Jaquetasou“Caisson” |
7308.90 |
9 |
Cabosdeaço |
7312.10 |
10 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produçãodepetróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhasflexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvulaeumabomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poçosdepetróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bombadevácuosem óleoparaferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo oudegásnatural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de60.010 frigorias/hora a3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento detubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade deelevação artificialempoços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes depoçoemunidades de perfuração, de |
8417.80.90 |
exploração ou de produção de petróleo oudegásnatural |
||
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pelabroca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado àaquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadasàpesquisa elavradepetróleo e degásnatural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produçãodepetróleo |
8430.41e8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produçãodepoçosde petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (“plotter”) térmico utilizado para registrar osdadosde perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades “offshore” de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poçosdepetróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e recicladordecimento, |
8474.80.90 |
acompanhado de tubospertencentesao equipamento, destinadoao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produçãodepoçosde petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturadorCBS” |
||
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques,tubulaçõese seus suportes, para carregamento e filtragem dofluidodo sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula desegurança defluxoplenomodelo FBSV-E série 01016, destinadaapermitiro fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produçãodepetróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis |
8481.40.00 |
32 |
“Manifold” |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo,pormeiodo qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformadordotipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso |
8504.34.00 |
em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo oudegásnatural |
||
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa depetróleo edegás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento àbasedecopolímero deetileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1- 23P" |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleoemaltomar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoioàsatividadesde pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ousemissubmersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produçãodepetróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploraçãode |
8905.90.00ou8906.00 |
petróleo ou de gás natural |
||
44 |
Embarcações destinadasaapoioàs atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural |
8906.00 |
45 |
Barcosalva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo oudegás natural |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços depetróleooudegás natural |
9015.90.90 |
29 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de
SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
30 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênios ICMS 86/1999 e 50/2001):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
31 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento (Convênio ICMS 80/2011).
32 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS 57/1999):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente
ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;
7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011).
33 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento.
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar
antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2013, desde que faturado até 31.12.2012;
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 5º, Anexo X;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
34 A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
POSIÇÃ O |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2703.00.00 |
TURFA (absorvente orgânico)-absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientaisdecorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtosquímicos,em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d ´águaetc. |
2 |
2836.99.19 |
Ativadoresbiológicos- macro e micro nutrientes para tratamento de efluentesdomésticose industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouroseestações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicosetc.) |
3 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientesbalanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológicocompostode macro e micro nutrientesparausoem sistemas de |
tratamento de efluentes |
||
4 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas deodorese altacargaorgânica |
5 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leiteeseusderivados |
6 |
3507.90.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros esumidouros) |
7 |
3507.90.19 |
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro,filtros,lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processosbiológicos |
8 |
3507.90.19 |
Combinação de agentes biológicos existentes nanatureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando- osemprodutosinertes |
9 |
3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado emcaixasdegordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas emgeral |
10 |
3507.90.19 |
Composto para sistemas com mau cheiro(cigarro,odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa degordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sembiocidas etc. |
11 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático |
utilizado naquebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
||
12 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático em gel para limpeza dasmãos |
13 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos eseus derivados |
14 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinaçãodasfibrasde papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas deonduladeiras. Reduzpitchesestiches |
15 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinaçãodasfibrasde papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas deonduladeiras. Reduz pitches e stiches,comadiçãode dispersante |
16 |
3507.90.41 |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras elonasde onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usadoemprocessosde dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em “boil out” e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada.Reduzpitches estiches |
17 |
3507.90.41 |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungosebactérias |
18 |
3507.90.41 |
Composto enzimático usadonadesobstrução de tubulações, sistemasecircuitosde amido. Limpeza em processos de fabricaçãodepapel |
19 |
3507.90.41 |
Produto enzimático utilizadonalimpezade sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustaçõesorgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto |
teordecorantes |
||
20 |
3507.90.41 |
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado tambémnosprocessos de destintamento e alvejamentode aparas |
21 |
3507.90.41 |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refinoeoconsumode energia na planta produtiva |
22 |
3507.90.41 |
Auxiliar de branqueamento nos processosdepolpação de celulosee fibras |
23 |
3507.90.41 |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, “hotmelt”e PVA |
24 |
3507.90.41 |
Composto biológico e enzimático,auxiliarde processos de separaçãodefibras |
25 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimentodefibras |
26 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar orefino,desagregação pesadaepapeltissue |
Notas:
livro RUDFTO;
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
35 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE
- UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS 114/2009): Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades
Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura;
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM DISCRIMINAÇÃO
1 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). Notas:
1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
2. o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos.
2 Até 31.12.2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
3 Até 31.12.2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador.
Notas:
1. a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso
II do art. 75;
2. nos casos em que a operação estiver sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art.
105, o crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo
"Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS.
4 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição.
5 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente na primeira saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).
Nota: o benefício de que trata este item será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5 do art. 107.
6 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
7 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00);
d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90);
e) flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00);
f) farinha de milho não temperada (1102.20.00).
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7 do Anexo III do RICMS".
8 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);
d) fécula de mandioca (1108.14.00);
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);
f) polvilho (1108.14.00).
Notas:
1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais;
2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de
ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 8 do Anexo III do RICMS”;
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 14 do Anexo
II e no item 36 deste Anexo;
6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;
7. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial
previsto no art. 108;
8. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.
9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
2836.50.00 - carbonato de cálcio;
2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;
2814.10.00 - amônia anidra;
2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 - pirofosfato de sódio;
2836.20.10 - carbonato de sódio;
2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 - sulfato de amônio;
3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico;
3105.40.00 - fosfato monoamônico;
3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.
Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo.
11 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas
operações sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00);
b) aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);
c) OAT BRAN fibras de aveia (1102.90.00);
d) cevada tostada (1104.29.00);
e) cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);
f) linhaça (1204.00.90);
g) gergelim (1207.40.90).
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.
12 Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.
13 Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:
a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções. Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 13 do Anexo III do RICMS";
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
2.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
14 até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.
Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
15 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
2. é opcional, devendo:
2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto;
4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da
operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n. 11.580/1996, e dos art. 42 a 44 deste Regulamento.
16 Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:
a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos,
montados;
d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");
e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");
f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;
g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata
o art. 615;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
17 Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 17 do Anexo III do RICMS";
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com a redução na base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo II;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, caso contrário o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2.3. aplica-se, também, nas operações com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, promovidas por centro de distribuição pertencente ao mesmo titular ou por empresa interdependente, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior.
18 31.12.2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;
3. na hipótese de mercadoria submetida ao regime da substituição tributária, o crédito presumido previsto neste item se realizará mediante ressarcimento, nos termos do art. 5º do Anexo X.
19 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota: o benefício de que trata este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
20 Até 31.12.2012, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004).
Notas:
1. o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 20 do Anexo III do RICMS", até o segundo mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;
2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos
percentuais, conforme estabelecidos na nota "1", dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa;
3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia dez do mês subsequente, à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou CNPJ;
4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas
com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.
21 Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:
a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;
b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;
e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
f) 4823.40.00 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem. Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 21 do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento
parcial de que trata o art. 108.
22 Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350
litros;
e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café;
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico.
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 617;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
4. o benefício de que trata este item se aplica também às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento
promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas neste Estado.
23 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de
sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda.
24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
25 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 26. Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
26 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição
1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00); c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou 1902.19);
d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
27 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.
29 Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações. Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas;
1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
30 Aos estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 107 (Leis n. 14.895/2005 e 15.634/2007).
Notas:
1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
2. o crédito presumido de que trata este item não é cumulativo com outros benefícios fiscais.
31 Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.
32 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.
Notas:
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:
a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento;
b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 32 do Anexo III do RICMS".
33 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
Notas:
1. o crédito de que trata este item:
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;
2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
34 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
no livro RUDFTO;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia
do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
35 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações. Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;
2. somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;
3. na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional.
36 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. Notas:
1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 36 do Anexo III do RICMS";
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 8 deste Anexo;
2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 14 do Anexo II;
3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;
3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.
37 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota
de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.
38 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;
2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001;
3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.
39 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na
NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento
sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item:
1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Art. 3º do Decreto n.º 1658/2011)
40 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).
41 Até 31.12.2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
a) MDP - painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);
b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.
Notas: o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:
1. os produtos indicados nas alíneas do “caput”:
1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;
1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
42 No valor equivalente ao montante igual a cinquenta por cento do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 116 do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 59/1991 e 151/1994).
43 Até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Art. 2º, do Decreto n.º 1.742/2011)
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;
3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes.
44 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00;
1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas. Notas: o benefício de que trata este item:
1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado.
45 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. é condicionado a que:
1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de
Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de “resina de PEAD - Polietileno de Alta
Densidade” constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão
"Crédito Presumido - item 45 do Anexo III do RICMS".
46 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição
8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Art. 3º do Decreto n.º 1658/2011)
Nota. O crédito presumido de que trata este item:
1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos anteriormente citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996;
4. aplica-se, também, aos produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
4.1. circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, 8473.40.10 e 8473.50.10;
4.2. outros, 8473.30.49.
47 Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 47 do Anexo III do RICMS";
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;
3.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo.
48 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/1996 e 85/2003).
Notas:
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo
"Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR-PR;
4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
49 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
50 Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 50 do Anexo III do RICMS";
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 25 do Anexo I;
3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.
51 Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
a) será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 51 do Anexo III do RICMS”;
b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
52 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.
53 Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
54 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. (Art.
3º do Decreto n.º 1658/2011)
Notas:
livro RUDFTO;
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o benefício de que trata este item:
3.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;
3.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".
55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas
posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d) 7207 - Placas - 8%.
Notas: o benefício de que trata este item:
1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.
56 Até 31.12.2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);
b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);
c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00). Notas: o crédito presumido de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão
"Crédito Presumido - item 56 do Anexo III do RICMS".
ANEXO IV - CÓDIGOS
TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 268 deste Regulamento)
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1000 |
GRUPO 2000 |
GRUPO 3000 |
DESCRIÇÃODAOPERAÇÃOOUPRESTAÇÃO |
Grupo1.000 |
ENTRADASOUAQUISIÇÕESDESERVIÇOSDO ESTADO Classificam-se, neste grupo, os códigos das operaçõesou prestaçõesemqueoestabelecimento remetenteestejalocalizadonamesmaunidadeda Federaçãododestinatário. |
||
Grupo2.000 |
ENTRADASOUAQUISIÇÕESDESERVIÇOSDE OUTROSESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operaçõesou prestaçõesemqueoestabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federaçãodiversadaqueladodestinatário. |
Grupo3.000 |
ENTRADAS OUAQUISIÇÕES DESERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas deoutro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,concorrênciaouqualqueroutraforma de alienação promovida pelo Poder Público, e os serviçosiniciadosnoexterior. |
||
1.100 |
2.100 |
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃODESERVIÇOS |
1.101 |
2.101 |
Compraparaindustrializaçãoou produçãorural Classificam-se neste código as compras de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode industrialização ou produção rural. Também serãoclassificadas nestecódigoasentradasde mercadorias em estabelecimento industrial ou produtorruraldecooperativarecebidasdeseus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
|
3.101 |
Compraparaindustrializaçãoouproduçãorural Classificam-se neste código as compras de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode industrialização ou produção rural. Também serãoclassificadas nestecódigoasentradasde mercadorias em estabelecimento industrial ou produtorruraldecooperativa. |
||
1.102 |
2.102 |
Compraparacomercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias aseremcomercializadas. Também serãoclassificadas nestecódigoasentradasde mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas deseuscooperados ou deestabelecimentodeoutracooperativa. |
|
3.102 |
Compraparacomercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias aseremcomercializadas. Também serãoclassificadas nestecódigoasentradasde mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. |
||
1.111 |
2.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-senestecódigoascomprasefetivas demercadoriasaseremutilizadasemprocesso de industrialização, recebidas anteriormente a títulodeconsignaçãoindustrial. |
|
1.113 |
2.113 |
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-senestecódigoascomprasefetivas demercadoriasrecebidasanteriormenteatítulo deconsignaçãomercantil. |
|
1.116 |
2.116 |
Compraparaindustrialização ouproduçãorural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922-Lançamentoefetuadoatítulodesimples faturamento decorrente de compra para recebimentofuturo". |
|
1.117 |
2.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a seremcomercializadas, quando daentrada realdamercadoria, cujaaquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922-Lançamentoefetuadoatítulodesimples faturamento decorrente de compra para recebimentofuturo". |
|
1.118 |
2.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedorremetenteaodestinatário, emvenda àordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação devenda àordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código"5.120ou6.120-Vendademercadoria adquirida ourecebidadeterceirosentregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em vendaàordem". |
|
1.120 |
2.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem,járecebidadovendedorremetente Classificam-se neste código as compras de mercadoriasa seremutilizadasemprocessode industrialização, em vendas à ordem, já recebidasdovendedorremetente,porordemdo adquirenteoriginário. |
|
1.121 |
2.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem,járecebidadovendedorremetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas àordem, járecebidas do vendedor remetenteporordemdoadquirenteoriginário. |
|
1.122 |
2.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimentoadquirente Classificam-se neste código as compras de mercadoriasaseremutilizadasemprocessode industrialização,remetidaspelofornecedorpara oindustrializador semqueamercadoria tenha transitadopeloestabelecimentodoadquirente. |
|
1.124 |
2.124 |
Industrializaçãoefetuadaporoutraempresa Classificam-se neste código as entradas de |
mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade doindustrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada sereferirabensdoativoimobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 1.556 compra de material para uso ou consumo" |
|||
1.125 |
2.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando amercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou peloestabelecimento adquirentedamercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que asmercadorias remetidas para utilização noprocesso deindustrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirentedasmercadorias, compreendendo os valores referentes aosserviços prestados eos das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou"1.556 ou2.556 -Compra de materialparausoouconsumo". |
|
1.126 |
2.126 |
3.126 |
Compraparautilização naprestaçãodeserviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias aserem utilizadas nasprestações deserviçossujeitasaoICMS. |
3.127 |
Compra para industrialização soboregime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização eposterior exportação doproduto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produçãodo estabelecimento soboregimede"drawback". |
||
1.128 |
2.128 |
3.128 |
Compraparautilização naprestaçãodeserviço sujeitaaoISSQN(AjusteSINIEF4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias aserem utilizadas nasprestações deserviçossujeitasaoISSQN. |
1.150 |
2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃODESERVIÇOS |
|
1.151 |
2.151 |
Transferência paraindustrialização ouprodução rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outroestabelecimento damesmaempresa,para seremutilizadasemprocessodeindustrialização ouproduçãorural. |
|
1.152 |
2.152 |
Transferênciaparacomercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremcomercializadas. |
|
1.153 |
2.153 |
Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outroestabelecimento damesmaempresa,para distribuição. |
|
1.154 |
2.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outroestabelecimento damesmaempresa,para seremutilizadasnasprestaçõesdeserviços. |
|
1.200 |
2.200 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
1.201 |
2.201 |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelopróprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda deproduçãodoestabelecimento". |
1.202 |
2.202 |
3.202 |
Devoluçãodevendademercadoriaadquiridaou recebidadeterceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendasdemercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". |
1.203 |
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de ManausouÁreasdeLivreComércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtosindustrializados ou produzidos pelopróprio estabelecimento, cujas saídasforamclassificadasno código"5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de ManausouÁreasdeLivreComércio". |
|
1.204 |
2.204 |
Devoluçãodevendademercadoriaadquiridaou recebida deterceiros, destinada àZonaFranca deManausouÁreasdeLivreComércio Classificam-se neste código as devoluções de vendasdemercadorias adquiridas ourecebidas deterceiros,cujassaídasforamclassificadasno |
código"5.110ou6.110-Vendademercadoria adquirida ourecebida deterceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
|||
1.205 |
2.205 |
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviçodecomunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviçosdecomunicação. |
1.206 |
2.206 |
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviçodetransporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviçosdetransporte. |
1.207 |
2.207 |
3.207 |
Anulação devalorrelativo àvenda deenergia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energiaelétrica. |
1.208 |
2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetidaemtransferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outrosestabelecimentos damesmaempresa. |
|
1.209 |
2.209 |
Devolução demercadoria adquiridaourecebida deterceiros, remetidaemtransferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos damesmaempresa. |
|
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob oregimede"drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento soboregimede"drawback". |
||
1.250 |
2.250 |
3.250 |
COMPRASDEENERGIAELÉTRICA |
1.251 |
2.251 |
3.251 |
Compradeenergiaelétricaparadistribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuiçãooucomercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas paradistribuiçãoaosseuscooperados. |
1.252 |
2.252 |
Compradeenergiaelétricaporestabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.253 |
2.253 |
Compradeenergiaelétricaporestabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste códigoascompras deenergia elétrica utilizada porestabelecimento comercialdecooperativa. |
|
1.254 |
2.254 |
Compradeenergiaelétricaporestabelecimento prestadordeserviçodetransporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestadordeserviçosdetransporte. |
|
1.255 |
2.255 |
Compradeenergiaelétricaporestabelecimento prestadordeserviçodecomunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestadordeserviçosdecomunicação. |
|
1.256 |
2.256 |
Compradeenergiaelétricaporestabelecimento deprodutorrural Classificam-se neste código as compras de energiaelétricautilizadaporestabelecimento de produtorrural. |
|
1.257 |
2.257 |
Compra deenergia elétrica para consumo por demandacontratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, queprevalecerá sobre osdemais códigosdestesubgrupo. |
|
1.300 |
2.300 |
3.300 |
AQUISIÇÕESDESERVIÇOSDECOMUNICAÇÃO |
1.301 |
2.301 |
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestaçõesdeserviçosdamesmanatureza. |
1.302 |
2.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.303 |
2.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.304 |
2.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
|
1.305 |
2.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica. |
|
1.306 |
2.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento deprodutorrural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento deprodutorrural. |
|
1.350 |
2.350 |
3.350 |
AQUISIÇÕESDESERVIÇOSDETRANSPORTE |
1.351 |
2.351 |
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se neste código as aquisições de serviçosdetransporteutilizadosnasprestações deserviçosdamesmanatureza. |
1.352 |
2.352 |
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições deserviços detransporte utilizados porestabelecimento industrialdecooperativa. |
1.353 |
2.353 |
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições deserviços detransporte utilizados porestabelecimento comercialdecooperativa. |
1.354 |
2.354 |
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.355 |
2.355 |
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento degeradoraoudedistribuidora deenergiaelétrica. |
1.356 |
2.356 |
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento deprodutorrural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento deprodutorrural. |
1.360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuintesubstitutoemrelaçãoaoserviçode transporte(AjusteSINIEF06/2007) Classificam-se neste código as aquisições de serviçosde transporte quando o adquirenteforosubstitutotributáriodoimposto decorrentedaprestaçãodosserviços. |
||
1.400 |
2.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIMEDESUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA |
|
1.401 |
2.401 |
Compraparaindustrialização ouproduçãorural emoperaçãocommercadoria sujeitaaoregime desubstituiçãotributária Classificam-se neste código as compras de mercadoriasa seremutilizadasemprocessode industrialização ouprodução rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regimedesubstituiçãotributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária. |
|
1.403 |
2.403 |
Compraparacomercialização emoperaçãocom mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária. Também serão classificadas neste código as compras demercadorias sujeitas aoregimede substituição tributária em estabelecimento comercialdecooperativa. |
|
1.406 |
2.406 |
Compra debem para oativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituiçãotributária Classificam-se nestecódigoascomprasdebens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas aoregime desubstituição tributária. |
|
1.407 |
2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituiçãotributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas aousoouconsumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas aoregime desubstituição tributária. |
|
1.408 |
2.408 |
Transferência paraindustrialização ouprodução rural em operação com mercadoria sujeita ao |
regimedesubstituiçãotributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidasem transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações commercadorias sujeitas aoregime desubstituiçãotributária. |
|||
1.409 |
2.409 |
Transferência paracomercialização emoperação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas,decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.410 |
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sidoclassificadas como"Venda deprodução do estabelecimento em operação com produto sujeitoaoregimedesubstituiçãotributária". |
|
1.411 |
2.411 |
Devoluçãodevendademercadoria adquiridaou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendasdemercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquiridaourecebidadeterceiros emoperação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária". |
|
1.414 |
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento emoperação comprodutosujeitoaoregimede substituiçãotributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializadosou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidosparavendasforadoestabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituiçãotributária,enãocomercializados. |
|
1.415 |
2.415 |
Retornodemercadoria adquiridaourecebidade terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno,demercadorias adquiridasourecebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusivepormeiodeveículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
|
1.450 |
SISTEMASDEINTEGRAÇÃO |
||
1.451 |
Retornodeanimaldoestabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtornosistemaintegrado. |
||
1.452 |
Retornodeinsumonãoutilizadonaprodução Classificam-se neste código o retorno de insumosnãoutilizadospeloprodutornacriação deanimaispelosistemaintegrado. |
||
1.500 |
2.500 |
ENTRADASDEMERCADORIAS REMETIDASPARA FORMAÇÃO DELOTEOUCOMFIMESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (AjusteSINIEF09/2005) |
|
1.501 |
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específicodeexportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específicodeexportação. |
|
1.503 |
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido comfimespecífico deexportação, de produçãodoestabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", aempresacomercialexportadora ou aoutroestabelecimento doremetente, comfim específico deexportação, cujas saídas tenham sidoclassificadas nocódigo "5.501 ou6.501 - Remessa deprodução doestabelecimento, com fimespecíficodeexportação". |
|
1.504 |
2.504 |
Entradadecorrente dedevolução demercadoria remetida com fim específico de exportação, adquiridaourecebidadeterceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente,com fim específico deexportação, cujas saídas tenham sidoclassificadas nocódigo "5.502 ou6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". |
|
1.505 |
2.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidasparaformaçãodelotede exportação, de produtos industrializados ou produzidospelopróprioestabelecimento (Ajuste SINIEF09/2005). Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas |
tenham sidoclassificadas nocódigo "5.504 ou 6.504-Remessademercadoriasparaformação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
|||
1.506 |
2.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação delote de exportação(AjusteSINIEF09/2005). Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação delote deexportação emarmazéns alfandegados, entrepostos aduaneirosououtros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sidoclassificadas nocódigo "5.505 ou 6.505-Remessademercadorias, adquiridasou recebidasdeterceiros,paraformaçãodelotede exportação". |
|
1.550 |
2.550 |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
1.551 |
2.551 |
3.551 |
Compradebemparaoativoimobilizado Classificam-se nestecódigoascomprasdebens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
1.552 |
2.552 |
Transferênciadebemdoativoimobilizado Classificam-senestecódigoasentradasdebens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresa. |
|
1.553 |
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendasdebensdoativoimobilizado,cujassaída tenham sidoclassificadas nocódigo "5.551 ou 6.551-Vendadebemdoativoimobilizado". |
|
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551-Vendadebemdoativo imobilizado". |
||
1.554 |
2.554 |
Retorno debemdoativoimobilizado remetido parausoforadoestabelecimento Classificam-se nestecódigoasentradasporretornodebensdo ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 - Remessadebemdoativoimobilizado parauso foradoestabelecimento". |
|
1.555 |
2.555 |
Entradadebemdoativoimobilizadodeterceiro, remetidoparausonoestabelecimento Classificam-senestecódigoasentradasdebens doativo imobilizado de terceiros, remetidosparausonoestabelecimento. |
|
1.556 |
2.556 |
3.556 |
Compradematerialparausoouconsumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas aousoouconsumo do estabelecimento. |
1.557 |
2.557 |
Transferênciadematerialparausoouconsumo Classificam-se neste código as entradas de materiais parauso ouconsumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresa. |
|
1.600 |
2.600 |
CRÉDITOSERESSARCIMENTOS DEICMS |
|
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados aoregistro decréditos deICMS,recebidos portransferência deoutras empresas. |
||
1.602 |
Recebimento, portransferência, desaldocredor deICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedordeICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesmaempresa, destinadosàcompensação dosaldodevedordo estabelecimento, inclusivenocasodeapuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003). |
||
1.603 |
Ressarcimento deICMSretido porsubstituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuintesubstituído,nashipótesesprevistas nalegislaçãoaplicável. |
||
2.603 |
Ressarcimento deICMSretido porsubstituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nashipóteses previstas nalegislaçãoaplicável. |
||
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/2002) Classificam-se neste código os lançamentos destinadosaoregistrodaapropriaçãodecrédito debensdoativoimobilizado. |
||
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor deICMSdeoutroestabelecimento da mesmaempresa(Ajuste SINIEF03/2004). |
Classificam-se neste código os lançamentos destinadosaoregistrodatransferência desaldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivaçãodaapuraçãocentralizadadoimposto. |
|||
1.650 |
2.650 |
3.650 |
ENTRADAS DECOMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃODEPETRÓLEOELUBRIFICANTES |
1.651 |
2.651 |
3.651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis oulubrificantes aseremutilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
1.652 |
2.652 |
3.652 |
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
1.653 |
2.653 |
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos emprocesso deindustrialização de outros produtos, na produção rural, na prestaçãodeserviçosouporusuáriofinal. |
1.658 |
2.658 |
Transferência decombustívelelubrificantepara industrialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processodeindustrializaçãodopróprioproduto. |
|
1.659 |
2.659 |
Transferência decombustívelelubrificantepara comercialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresaparaseremcomercializados. |
|
1.660 |
2.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de vendas decombustíveis oulubrificantes, cujas saídastenhamsidoclassificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrializaçãosubsequente". |
|
1.661 |
2.661 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado àcomercialização (Ajuste SINIEF09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de vendas decombustíveis oulubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
|
1.662 |
2.662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado aconsumidor ouusuário final(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de vendas decombustíveis oulubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda decombustíveisoulubrificantesporconsumidor ouusuáriofinal". |
|
1.663 |
2.663 |
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
|
1.664 |
2.664 |
Retornodecombustíveloulubrificanteremetido paraarmazenagem(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código asentradas, ainda que simbólicas, porretornodecombustíveis oulubrificantes,remetidosparaarmazenagem. |
|
1.900 |
2.900 |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕESDESERVIÇOS |
1.901 |
2.901 |
Entradaparaindustrializaçãoporencomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento damesmaempresa. |
|
1.902 |
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrializaçãoporencomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos paraindustrialização porencomenda, incorporados aoproduto final peloestabelecimento industrializador. |
|
1.903 |
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
|
1.904 |
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda foradoestabelecimento, inclusive pormeiode veículos,enãocomercializadas. |
|
1.905 |
2.905 |
Entrada demercadoria recebida para depósito emdepósitofechadoouarmazémgeral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósitofechadoouarmazémgeral. |
|
1.906 |
2.906 |
Retorno demercadoria remetida paradepósito fechadoouarmazémgeral Classificam-se neste código as entradas em retornodemercadoriasremetidasparadepósito emdepósitofechadoouarmazémgeral. |
1.907 |
2.907 |
Retornosimbólicodemercadoria remetidapara depósitofechadoouarmazémgeral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas paradepósitoemdepósitofechadoouarmazém geral, quando as mercadorias depositadas tenhamsidoobjetodesaídaa qualquertítuloe quenãotenham retornado aoestabelecimento depositante. |
|
1.908 |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradasdebensrecebidosemcumprimentode contratodecomodato. |
|
1.909 |
2.909 |
Retornodebemremetidoporcontadecontrato decomodato Classificam-senestecódigoasentradasdebens recebidos em devolução após cumprido o contratodecomodato. |
|
1.910 |
2.910 |
Entradadebonificação,doaçãooubrinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doaçãooubrinde. |
|
1.911 |
2.911 |
Entradadeamostragrátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|
1.912 |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadoriasou bens recebidos para demonstração. |
|
1.913 |
2.913 |
Retorno demercadoria oubem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retornodemercadorias oubensremetidospara demonstração. |
|
1.914 |
2.914 |
Retorno demercadoria oubem remetido para exposiçãooufeira Classificam-se neste código as entradas em retornodemercadorias oubensremetidospara exposiçãooufeira. |
|
1.915 |
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para consertooureparo Classificam-se neste código as entradas de mercadoriasoubensrecebidosparaconsertoou reparo. |
|
1.916 |
2.916 |
Retorno demercadoria oubem remetido para consertooureparo Classificam-se neste código as entradas em retornodemercadorias oubensremetidospara consertooureparo. |
|
1.917 |
2.917 |
Entradademercadoriarecebidaemconsignação mercantilouindustrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantilouindustrial. |
|
1.918 |
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignaçãomercantilouindustrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente atítulodeconsignação mercantil ouindustrial. |
|
1.919 |
2.919 |
Devolução simbólica demercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devoluçãosimbólicademercadoriasvendidasou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente atítulodeconsignação mercantil ouindustrial. |
|
1.920 |
2.920 |
Entradadevasilhameousacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhameousacaria. |
|
1.921 |
2.921 |
Retornodevasilhameousacaria Classificam-se neste código as entradas em retornodevasilhameousacaria. |
|
1.922 |
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se nestecódigo os registros efetuados a título de simples faturamento de corrente de compra para recebimentofuturo. |
|
1.923 |
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente,emvendaàordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas dovendedor remetente, emvendasàordem,cujacompradoadquirente originário,foiclassificadanoscódigos"1.120ou 2.120-Compraparaindustrialização, emvenda àordem, járecebida dovendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, emvendaàordem,járecebida dovendedorremetente". |
|
1.924 |
2.924 |
Entradaparaindustrialização porcontaeordem doadquirente damercadoria, quandoestanão transitarpeloestabelecimento doadquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados porcontaeordemdoadquirente,nashipóteses emqueosinsumosnãotenhamtransitadopelo estabelecimento doadquirentedosmesmos. |
|
1.925 |
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitarpeloestabelecimento doadquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses emqueosinsumosnãotenhamtransitadopelo |
estabelecimento doadquirente. |
|||
1.926 |
Lançamento efetuado atítulodereclassificação demercadoriadecorrentedeformaçãodekitou desuadesagregação Classificam-se neste código os registros efetuados atítulodereclassificação decorrente deformação dekitdemercadorias oudesua desagregação. |
||
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada de bemsobamparo deregimeespecial aduaneiro deadmissãotemporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuadosatítulodeentradadebensamparadapor regimeespecialaduaneirodeadmissãotemporária. |
||
1.931 |
2.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador doserviço de transporte quando a responsabilidade de retençãodoimpostoforatribuídaaoremetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ouportransportador nãoinscritona unidade da Federação onde iniciado oserviço (AjusteSINIEF03/2004). Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuadospelotomadordoserviço de transporte realizado por transportador autônomo ouportransportador nãoinscritona unidade daFederação, ondeiniciado oserviço, quando a responsabilidade pela retenção do impostoforatribuídaaoremetenteoualienante damercadoria. |
|
1.932 |
2.932 |
Aquisição deserviço detransporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscritooprestador(AjusteSINIEF03/2004). Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
|
1.933 |
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (AjusteSINIEF03/2004). Classificam-se neste código as aquisições de serviços,de competência municipal, desde queinformadosemNotaFiscalmodelo1ou1-A (AjusteSINIEF06/2005). |
|
1.934 |
2.934 |
Entrada simbólica demercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF14/2009) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,cujaremessatenhasidoclassificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada emarmazémgeraloudepósitofechado". |
|
1.949 |
2.949 |
3.949 |
Outra entrada demercadoria ouprestação de serviçonãoespecificada Classificam-se nestecódigo asoutras entradas demercadorias ouprestações deserviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
B)DASSAÍDASDEMERCADORIAS, BENSOUPRESTAÇÕESDESERVIÇOS
GRUPO 5000 |
GRUPO 6000 |
GRUPO 7000 |
DESCRIÇÃODAOPERAÇÃOOUPRESTAÇÃO |
Grupo5.000 |
SAÍDAS OUPRESTAÇÕES DESERVIÇOS PARA OESTADO Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesmaunidadedaFederaçãododestinatário |
||
Grupo6.000 |
SAÍDAS OUPRESTAÇÕES DESERVIÇOS PARA OUTROSESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado emunidadedaFederaçãodiversadaquelado destinatário |
||
Grupo 7.000 |
SAÍDAS OUPRESTAÇÕES DESERVIÇOS PARA OEXTERIOR Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o destinatário estejalocalizadoemoutropaís |
||
5.100 |
6.100 |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.101 |
6.101 |
Vendadeproduçãodoestabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtorruraldecooperativadestinadasaseus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
|
7.101 |
Vendadeproduçãodoestabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias porestabelecimento industrial ou produtorruraldecooperativas. |
5.102 |
6.102 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento deoutracooperativa. |
|
7.102 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercialdecooperativa. |
||
5.103 |
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuadaforadoestabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
|
5.104 |
6.104 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros,efetuadaforadoestabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive pormeiodeveículo,demercadoriasadquiridas ourecebidas deterceiros paraindustrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
|
5.105 |
6.105 |
7.105 |
Vendadeproduçãodoestabelecimento quenão devapor eletransitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.106 |
6.106 |
7.106 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros,quenãodevaporeletransitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendasdemercadorias importadas, cujasaída ocorradorecintoalfandegado oudarepartição alfandegária ondeseprocessouodesembaraço aduaneiro, comdestinoaoestabelecimento do comprador, semtransitarpeloestabelecimento doimportador. |
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinadaanãocontribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento deprodutorrural,destinadasa não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas anãocontribuintes deverão serclassificadasnestecódigo. |
||
6.108 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros,destinadaanãocontribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. |
||
5.109 |
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada àZonaFranca deManaus ouÁreas deLivreComércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona FrancadeManausouÁreasdeLivreComércio. |
|
5.110 |
6.110 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros, destinada àZonaFranca deManaus ouÁreasdeLivreComércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,destinadas àZonaFrancadeManaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratamoDecreto-lein.288,de28defevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembrode1988,oConvênioICMS36/1997, de23demaio de1997, eoConvênio ICMS 37/1997, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF09/2004). |
|
5.111 |
6.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se nestecódigoasvendasefetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a títulodeconsignaçãoindustrial. |
|
5.112 |
6.112 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros remetida anteriormente em consignaçãoindustrial Classificam-se nestecódigoasvendasefetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no |
estabelecimento, remetidas anteriormente a títulodeconsignaçãoindustrial. |
|||
5.113 |
6.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se nestecódigoasvendasefetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a títulodeconsignaçãomercantil. |
|
5.114 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros remetida anteriormente em consignaçãomercantil Classificam-se nestecódigoasvendasefetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a títulodeconsignaçãomercantil. |
||
5.115 |
6.115 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros, recebida anteriormente em consignaçãomercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignaçãomercantil. |
|
5.116 |
6.116 |
Venda de produção do estabelecimento originadadeencomendaparaentregafutura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando dasaídareal do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente devendaparaentrega futura". |
|
5.117 |
6.117 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros, originada de encomenda para entregafutura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nocódigo "5.922ou6.922-Lançamentoefetuadoatítulo de simples faturamento decorrente de venda paraentregafutura". |
|
5.118 |
6.118 |
Venda de produção do estabelecimento entregueaodestinatário porcontaeordemdo adquirenteoriginário,emvendaàordem Classificam-se nestecódigoasvendasàordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues aodestinatário por contaeordemdoadquirente originário. |
|
5.119 |
6.119 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros entregue aodestinatário porcontae ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se nestecódigoasvendasàordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues aodestinatário por contaeordemdoadquirenteoriginário. |
|
5.120 |
6.120 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros entregue ao destinatário pelo vendedorremetente,emvendaàordem Classificam-se nestecódigoasvendasàordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 ou 2.118 - Compra de mercadoriapeloadquirenteoriginário,entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em vendaàordem". |
|
5.122 |
6.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento doadquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidosparaseremindustrializados emoutro estabelecimento,por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitadopeloestabelecimento doadquirente. |
|
5.123 |
6.123 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar peloestabelecimento doadquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas emoutroestabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento doadquirente. |
|
5.124 |
6.124 |
Industrializaçãoefetuadaparaoutraempresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados eos das mercadorias de propriedade doindustrializador empregadas no processoindustrial. |
|
5.125 |
6.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando amercadoria recebida para utilização noprocessonãotransitarpeloestabelecimento adquirente Classificam-se neste código as saídas de |
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas parautilização noprocesso deindustrialização nãotenhamtransitadopeloestabelecimento do adquirentedasmercadorias,compreendendo os valoresreferentes aosserviços prestados eos das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
|||
7.127 |
Venda deprodução doestabelecimento sobo regimede "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento soboregime de"drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regimede "drawback"". |
||
5.150 |
6.150 |
TRANSFERÊNCIAS DEPRODUÇÃO PRÓPRIA OU DETERCEIROS |
|
5.151 |
6.151 |
Transferênciadeproduçãodoestabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento damesmaempresa. |
|
5.152 |
6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebidadeterceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridasou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização naprestação deserviços equenão tenham sido objeto de qualquer processo industrialnoestabelecimento, transferidaspara outro estabelecimento da mesma empresa (AjusteSINIEF05/2003). |
|
5.153 |
6.153 |
Transferênciadeenergiaelétrica Classificam-se neste código as transferências deenergia elétricaparaoutroestabelecimento damesmaempresa,paradistribuição. |
|
5.155 |
6.155 |
Transferência deproduçãodoestabelecimento, quenãodevaporeletransitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
|
5.156 |
6.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas deterceiros paraindustrialização ou comercialização, quenãotenham sidoobjeto dequalquerprocessoindustrial,remetidaspara armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
|
5.200 |
6.200 |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
5.201 |
6.201 |
7.201 |
Devolução decompra paraindustrialização ou produçãorural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,cujasentradas tenhamsidoclassificadas como "1.101, 2.101 ou3.101 -Compra para industrializaçãoouproduçãorural". |
5.202 |
6.202 |
7.202 |
Devoluçãodecompraparacomercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". |
5.205 |
6.205 |
7.205 |
Anulação de valor relativo a aquisição de serviçodecomunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentesa valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviçosdecomunicação. |
5.206 |
6.206 |
7.206 |
Anulação de valor relativo a aquisição de serviçodetransporte Classificam-se neste código as anulações correspondentesa valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviçosdetransporte. |
5.207 |
6.207 |
7.207 |
Anulaçãodevalorrelativoàcompradeenergia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentesa valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energiaelétrica. |
5.208 |
6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferênciapara industrialização ou produçãorural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializaçãoouproduçãorural. |
|
5.209 |
6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferênciaparacomercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, paraseremcomercializadas. |
|
5.210 |
6.210 |
7.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na |
prestação deserviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas noscódigos“1.126-Compra parautilização naprestação deserviçosujeita aoICMS”e“1.128-Compraparautilizaçãona prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação deserviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas noscódigos“2.126-Compra parautilização naprestação deserviçosujeita aoICMS”e“2.128-Compraparautilizaçãona prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação deserviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas noscódigos“3.126-Compra parautilização naprestação deserviçosujeita aoICMS”e“3.128-Compraparautilizaçãona prestaçãodeserviçosujeitaaoISSQN”. |
|||
7.211 |
Devoluçãodecomprasparaindustrialização sob oregimededrawback" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas emprocesso deindustrialização soboregime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas nocódigo "3.127 -Compra para industrialização soboregimede"drawback"". |
||
5.250 |
6.250 |
7.250 |
VENDASDEENERGIAELÉTRICA |
5.251 |
6.251 |
Venda deenergia elétrica paradistribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada acooperativas paradistribuição aos seuscooperados. |
|
7.251 |
Vendadeenergiaelétricaparaoexterior Classificam-se neste código as vendas de energiaelétricaparaoexterior. |
||
5.252 |
6.252 |
Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energiaelétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadasnestecódigoasvendasdeenergia elétricadestinadaa estabelecimento industrial decooperativa. |
|
5.253 |
6.253 |
Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadasnestecódigoasvendasdeenergia elétricadestinadaa estabelecimento comercial decooperativa. |
|
5.254 |
6.254 |
Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento prestadordeserviçodetransporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
|
5.255 |
6.255 |
Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento prestadordeserviçodecomunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
|
5.256 |
6.256 |
Vendadeenergiaelétricaparaestabelecimento deprodutorrural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento deprodutorrural. |
|
5.257 |
6.257 |
Venda de energia elétrica para consumo por demandacontratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigosdestesubgrupo. |
|
5.258 |
6.258 |
Vendadeenergiaelétricaanãocontribuinte Classificam-se neste código as vendas de energiaelétricaapessoasfísicasouapessoas jurídicasnãoindicadasnoscódigosanteriores. |
|
5.300 |
6.300 |
7.300 |
PRESTAÇÕESDESERVIÇOSDECOMUNICAÇÃO |
5.301 |
6.301 |
7.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestaçõesdeserviçosdamesmanatureza. |
5.302 |
6.302 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste códigoosserviçosdecomunicação prestadosa estabelecimento industrialdecooperativa. |
|
5.303 |
6.303 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste códigoosserviçosdecomunicação prestadosa estabelecimento comercialdecooperativa. |
|
5.304 |
6.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestadordeserviçodetransporte. |
|
5.305 |
6.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidoradeenergiaelétrica |
Classificam-se neste código as prestações de serviços decomunicação aestabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|||
5.306 |
6.306 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento deprodutorrural Classificam-se neste código as prestações de serviços decomunicação aestabelecimento de produtorrural. |
|
5.307 |
6.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviçosdecomunicação apessoasfísicasoua pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
5.350 |
6.350 |
7.350 |
PRESTAÇÕESDESERVIÇOSDETRANSPORTE |
5.351 |
6.351 |
Prestação de serviço de transporte para execuçãodeserviçodamesmanatureza Classificam-se neste código as prestações de serviçosdetransportedestinadosàsprestações deserviçosdamesmanatureza. |
|
5.352 |
6.352 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrialdecooperativa. |
|
5.353 |
6.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercialdecooperativa. |
|
5.354 |
6.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço decomunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestadordeserviçosdecomunicação. |
|
5.355 |
6.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidoradeenergiaelétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
5.356 |
6.356 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtorrural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtorrural. |
|
5.357 |
6.357 |
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços detransporte apessoas físicas oua pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
7.358 |
Prestaçãodeserviçodetransporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento noexterior. |
||
5.359 |
6.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/2004). Classificam-se neste código as prestações de serviçosdetransporteacontribuintes ouanão contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscalparaamercadoriatransportada. |
|
5.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação aoserviço detransporte(AjusteSINIEF06/2007) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída acondição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
||
6.360 |
Prestações de serviço de transporte a contribuintesubstitutoem relação ao serviço detransporte(AjusteSINIEF03/2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída acondição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
||
5.400 |
6.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIMEDESUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA |
|
5.401 |
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuintesubstituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código asvendas deprodutos industrializados porestabelecimento industrialouprodutorrural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuintesubstituto. |
|
5.402 |
6.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutosdomesmoproduto Classificam-se neste código as vendas de |
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos domesmoproduto |
|||
5.403 |
6.403 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros emoperação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condiçãodecontribuintesubstituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária. |
|
6.404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sidoretidoanteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitasaoregimedesubstituição tributária, nacondição desubstituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o impostojátenhasidoretidoanteriormente. |
||
5.405 |
Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros emoperação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condiçãodecontribuintesubstituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridasou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária,na condiçãodecontribuintesubstituído. |
||
5.408 |
6.408 |
Transferência deprodução doestabelecimento emoperaçãocomprodutosujeitoaoregimede substituiçãotributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
|
5.409 |
6.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadoriassujeitas aoregimedesubstituição tributária. |
|
5.410 |
6.410 |
Devolução decompra paraindustrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção ruralcujas entradas tenham sidoclassificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária". |
|
5.411 |
6.411 |
Devolução decompraparacomercialização em operação com mercadoria sujeita ao regimedesubstituiçãotributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária". |
|
5.412 |
6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operaçãocommercadoria sujeitaaoregimede substituiçãotributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regimedesubstituiçãotributária". |
|
5.413 |
6.413 |
Devolução demercadoria destinada aousoou consumo,emoperaçãocommercadoria sujeita aoregimedesubstituiçãotributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificadanocódigo"1.407ou2.407 Compra de mercadoria para uso ouconsumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituiçãotributária". |
|
5.414 |
6.414 |
Remessadeproduçãodoestabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação comprodutosujeitoaoregimedesubstituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos foradoestabelecimento, inclusivepormeiode veículos, emoperações comprodutos sujeitos aoregimedesubstituiçãotributária. |
|
5.415 |
6.415 |
Remessa demercadoria adquirida ourecebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, emoperaçãocommercadoria sujeitaaoregimedesubstituiçãotributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitasaoregimedesubstituiçãotributária. |
|
5.450 |
SISTEMASDEINTEGRAÇÃO |
||
5.451 |
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas |
referentesàremessadeanimaisedeinsumos paracriaçãodeanimaisnosistemaintegrado. |
|||
5.500 |
6.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DELOTE ECOM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAISDEVOLUÇÕES (AjusteSINIEF09/2005) |
|
5.501 |
6.501 |
Remessadeproduçãodoestabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos comfimespecífico de exportação a"trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento doremetente." |
|
5.502 |
6.502 |
Remessa demercadoria adquirida ourecebida deterceiros,comfimespecíficodeexportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento doremetente. |
|
5.503 |
6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específicodeexportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específicodeexportação". |
|
5.504 |
6.504 |
Remessademercadoriasparaformaçãodelote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (AjusteSINIEF09/2005). Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidospelopróprioestabelecimento. |
|
5.505 |
6.505 |
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas deterceiros, para formação delote deexportação(AjusteSINIEF09/2005). Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,paraformaçãodelotedeexportação. |
|
7.500 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COMFIM ESPECÍFICODEEXPORTAÇÃO |
||
7.501 |
Exportação demercadorias recebidas comfim específicodeexportação Classificam-se nestecódigoasexportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradastenhamsidoclassificadas noscódigos "1.501 -Entrada demercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específicodeexportação". |
||
5.550 |
6.550 |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
5.551 |
6.551 |
7.551 |
Vendadebemdoativoimobilizado Classificam-se nestecódigoasvendasdebens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 |
6.552 |
Transferênciadebemdoativoimobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento damesmaempresa. |
|
5.553 |
6.553 |
7.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551, 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
5.554 |
6.554 |
Remessadebemdoativoimobilizado parauso foradoestabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
|
5.555 |
6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro,recebidoparausonoestabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
|
5.556 |
6.556 |
7.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas aousoouconsumodo estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificadanocódigo"1.556,2.556ou3.556- Compradematerialparausoouconsumo". |
5.557 |
6.557 |
Transferênciadematerialdeusoouconsumo Classificam-se neste código osmateriais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento damesmaempresa. |
|
5.600 |
6.600 |
CRÉDITOSERESSARCIMENTOS DEICMS |
|
5.601 |
TransferênciadecréditodeICMSacumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditosdeICMSparaoutrasempresas. |
||
5.602 |
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado àcompensação desaldodevedorde |
ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusivenocasodeapuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003). |
|||
5.603 |
6.603 |
Ressarcimento deICMSretidoporsubstituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nashipótesesprevistas nalegislaçãoaplicável. |
|
5.605 |
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (AjusteSINIEF03/2004). Classificam-se neste código os lançamentos destinadosaoregistrodatransferênciadesaldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuraçãocentralizadadoimposto. |
||
5.606 |
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (AjusteSINIEF02/2005). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credordeICMSemconta-gráfica paraextinção porcompensaçãodedébitos fiscais desvinculadosdeconta-gráfica. |
||
5.650 |
6.650 |
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃODEPETRÓLEOELUBRIFICANTES |
5.651 |
6.651 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente devendaparaentrega futura". |
|
7.651 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados noestabelecimento destinadosaoexterior. |
||
5.652 |
6.652 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado nocódigo "5.922ou6.922-Lançamentoefetuadoatítulo de simples faturamento decorrente de venda paraentregafutura". |
|
5.653 |
6.653 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados noestabelecimento destinados aconsumo em processo de industrialização de outros produtos,àprestaçãodeserviçosouausuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado nocódigo "5.922ou6.922-Lançamentoefetuadoatítulo de simples faturamento decorrente devenda paraentregafutura". |
|
5.654 |
6.654 |
Vendadecombustível oulubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrentedevendaparaentregafutura". |
|
7.654 |
Vendadecombustível oulubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidosdeterceirosdestinadosaoexterior. |
||
5.655 |
6.655 |
Vendadecombustível oulubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado nocódigo "5.922 - Lançamento efetuado a título de simplesfaturamento decorrente devendapara entregafutura". |
|
5.656 |
6.656 |
Vendadecombustível oulubrificante adquirido |
ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, àprestação deserviços ouausuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente devenda para entregafutura". |
|||
5.657 |
6.657 |
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ourecebido deterceiros para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos deterceiros paraseremvendidosfora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
|
5.658 |
6.658 |
Transferência decombustível oulubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados noestabelecimento, paraoutro estabelecimento damesmaempresa. |
|
5.659 |
6.659 |
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Ajuste SINIEF09/2003) Classificam-se neste código as transferências decombustíveis oulubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento damesmaempresa. |
|
5.660 |
6.660 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente (AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra decombustível ou lubrificante paraindustrialização subsequente". |
|
5.661 |
6.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos paracomercialização, cujasentradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". |
|
5.662 |
6.662 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidorou usuáriofinal(AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sidoclassificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ouusuáriofinal". |
|
5.663 |
6.663 |
Remessa paraarmazenagem decombustível ou lubrificante (AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as remessas para armazenagem decombustíveis oulubrificantes. |
|
5.664 |
6.664 |
Retorno decombustível oulubrificante recebido paraarmazenagem (AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos paraarmazenagem. |
|
5.665 |
6.665 |
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidoparaarmazenagem (Ajuste SINIEF09/2003) Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto desaídaaqualquer títuloenãodevamretornar aoestabelecimento depositante. |
|
5.666 |
6.666 |
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (AjusteSINIEF09/2003) Classificam-se nestecódigoassaídasporconta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
|
5.667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 5/2009). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis oulubrificantes aconsumidor oua usuário finalestabelecido emoutra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
||
6.667 |
Vendadecombustível oulubrificante a consumidor ouusuáriofinalestabelecido em outraunidadedaFederação diferente daque ocorreroconsumo (AjusteSINIEF5/2009). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis oulubrificantes aconsumidor oua usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado emunidadedaFederação diferente do |
remetenteedodestinatário. |
|||
7.667 |
Vendadecombustíveloulubrificantea consumidorouusuáriofinal(AjusteSINIEF 5/2009). Classificam-se neste código as vendas de combustíveisoulubrificantesaconsumidoroua usuário final, cuja operação tenha sido equiparadaaumaexportação. |
||
5.900 |
6.900 |
7.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕESDESERVIÇOS |
5.901 |
6.901 |
Remessaparaindustrializaçãoporencomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, aserrealizada emoutraempresa ou em outro estabelecimentoda mesma empresa. |
|
5.902 |
6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrializaçãoporencomenda Classificam-se neste código asremessas, pelo estabelecimento industrializador, dosinsumos recebidos para industrialização eincorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesmaempresa.Ovalordosinsumos nesta operação deverá serigual aovalor dos insumosrecebidosparaindustrialização. |
|
5.903 |
6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
|
5.904 |
6.904 |
Remessaparavendaforadoestabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
|
5.905 |
6.905 |
Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadoriasparadepósitoemdepósitofechado ouarmazémgeral. |
|
5.906 |
6.906 |
Retornodemercadoria depositada emdepósito fechadoouarmazémgeral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
|
5.907 |
6.907 |
Retornosimbólicodemercadoriadepositadaem depósito fechadoouarmazémgeral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenhamsidoobjetodesaídaaqualquertítuloe que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
|
5.908 |
6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
|
5.909 |
6.909 |
Retornodebemrecebidoporcontadecontrato decomodato Classificam-se neste código as remessas de bens emdevolução após cumprido ocontrato decomodato. |
|
5.910 |
6.910 |
Remessaembonificação,doaçãooubrinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias atítulodebonificação, doaçãoou brinde. |
|
5.911 |
6.911 |
Remessadeamostragrátis Classificam-se neste código as remessas de mercadoriasatítulodeamostragrátis. |
|
5.912 |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadoriasoubensparademonstração. |
|
5.913 |
6.913 |
Retorno demercadoria oubem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos parademonstração. |
|
5.914 |
6.914 |
Remessademercadoriaoubemparaexposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposiçãooufeira. |
|
5.915 |
6.915 |
Remessa demercadoria oubemparaconserto oureparo Classificam-se neste código as remessas de mercadoriasoubensparaconsertooureparo. |
|
5.916 |
6.916 |
Retorno demercadoria oubem recebido para consertooureparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos paraconsertooureparo. |
|
5.917 |
6.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantilouindustrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias atítulo deconsignação mercantil ouindustrial. |
|
5.918 |
6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantilouindustrial |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadoriasrecebidasanteriormenteatítulode consignaçãomercantilouindustrial. |
|||
5.919 |
6.919 |
Devolução simbólica demercadoria vendidaou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas emprocesso industrial, quetenham sido recebidas anteriormente a título de consignaçãomercantilouindustrial. |
|
5.920 |
6.920 |
Remessadevasilhameousacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhameou sacaria. |
|
5.921 |
6.921 |
Devoluçãodevasilhameousacaria Classificam-se neste código as saídas por devoluçãodevasilhameousacaria. |
|
5.922 |
6.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente devendaparaentrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrentedevendaparaentregafutura. |
|
5.923 |
6.923 |
Remessa demercadoria porcontaeordemde terceiros,emvendaàordemouemoperações com armazém geral ou depósito fechado (AjusteSINIEF14/2009) Classificam-se neste código as saídas correspondentes àentregademercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem,cujavendaaoadquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário porconta eordem doadquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Vendademercadoria adquiridaourecebidade terceiros entregue aodestinatário porcontae ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, porcontaeordem deterceiros, de mercadorias depositadas ouparadepósito em depósitofechadoouarmazémgeral. |
|
5.924 |
6.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, paraseremindustrializadospor conta eordem doadquirente, nas hipóteses emqueosinsumosnãotenhamtransitadopelo estabelecimento doadquirentedosmesmos. |
|
5.925 |
6.925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente damercadoria, quando aquela não transitarpeloestabelecimento doadquirente Classificam-se neste código asremessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, paraindustrialização eincorporados aoproduto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operaçãodeveráserigualaovalordosinsumos recebidosparaindustrialização. |
|
5.926 |
Lançamento efetuadoatítulodereclassificação demercadoria decorrente deformação dekit oudesuadesagregação Classificam-se neste código os registros efetuados atítulodereclassificação decorrente deformação dekitdemercadorias oudesua desagregação. |
||
5.927 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração dasmercadorias. |
||
5.928 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividadedaempresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente doencerramento dasatividades da empresa. |
||
5.929 |
6.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ouprestação também registrada em equipamentoEmissordeCupomFiscal-ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operaçõesouprestações quetambémtenham sido registradas em equipamento Emissor de CupomFiscal-ECF. |
|
7.930 |
Lançamento efetuado atítulodedevolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução debenscujaentradatenhaocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissãotemporária. |
||
5.931 |
6.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporterealizado por transportador autônomo ouportransportador nãoinscritona unidade daFederação onde iniciado oserviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou |
alienante da mercadoria quando lhe for atribuídaaresponsabilidadepelorecolhimento doimpostodevidopeloserviçodetransporte realizado portransportador autônomo oupor transportador não inscrito na unidade da Federaçãoondeiniciadooserviço. |
|||
5.932 |
6.932 |
Prestaçãodeserviçodetransporteiniciadaem unidade da Federação diversa daquela onde inscritooprestador Classificam-se neste código asprestações de serviçodetransportequetenhamsidoiniciadas emunidadedaFederaçãodiversadaquelaonde oprestadorestáinscritocomocontribuinte. |
|
5.933 |
6.933 |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (AjusteSINIEF03/2004). Classificam-se neste código asprestações de serviços,de competênciamunicipal,desdeque informados em Nota Fiscal modelo 1ou1-A (AjusteSINIEF06/2005)" |
|
5.934 |
6.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada emarmazémgeraloudepósitofechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósitofechadoouarmazémgeral,efetuadas nassituaçõesemquehajaatransmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoriatenhasidoentreguepeloremetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
|
5.949 |
6.949 |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviçonãoespecificado Classificam-senestecódigoasoutrassaídasde mercadoriasouprestaçõesdeserviçosquenão tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
TABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(códigos a que se refere o art. 268 deste Regulamento)
A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO:
CÓDIGO |
ORIGEM |
0 |
Nacional |
1 |
Estrangeira- Importaçãodireta |
2 |
Estrangeira - Adquirida no mercado interno |
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO |
TRATAMENTOTRIBUTÁRIO |
00 |
Tributadaintegralmente |
10 |
TributadaecomcobrançadoICMSpor substituiçãotributária |
20 |
Comreduçãodebasedecálculo |
30 |
doIsentaounãotributadaecomcobrança ICMSporsubstituiçãotributária |
40 |
Isenta |
41 |
NãoTributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituiçãotributária |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrançadoICMSporsubstituição tributária |
90 |
Outras |
Nota Explicativa:
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008).
TABELA III - CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS
UF |
CÓDIGOS |
Acre |
01 |
Alagoas |
02 |
Amapá |
03 |
Amazonas |
04 |
Bahia |
05 |
Ceará |
06 |
DistritoFederal |
07 |
EspíritoSanto |
08 |
Goiás |
10 |
Maranhão |
12 |
MatoGrosso |
13 |
MinasGerais |
14 |
Pará |
15 |
Paraíba |
16 |
Paraná |
17 |
Pernambuco |
18 |
Piauí |
19 |
RioGrandedoNorte |
20 |
RioGrandedoSul |
21 |
RiodeJaneiro |
22 |
Rondônia |
23 |
Roraima |
24 |
SantaCatarina |
25 |
SãoPaulo |
26 |
Sergipe |
27 |
MatoGrossodoSul |
28 |
Tocantins |
29 |
TABELA IV - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Ajuste SINIEF 3/2010)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
CÓDIGO |
REGIMETRIBUTÁRIO |
1 |
SimplesNacional |
2 |
Simples Nacional -excesso desublimite dareceitabruta |
3 |
RegimeNormal |
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em lei e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
CÓDIGO |
TRATAMENTOTRIBUTÁRIO |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissãodecrédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação daalíquotadoICMSdevidonoSimples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissãodecrédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicaçãodaalíquotadoICMSdevido pelo Simples Nacional edo valor do crédito,enãoestejamabrangidasnas hipótesesdoscódigos103,203,300, 400,500e900. |
103 |
IsençãodoICMSnoSimplesNacional parafaixadereceitabruta Classificam-se neste código as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples Nacional contemplados com isençãoconcedidaparafaixadereceita brutanostermosdaLeiComplementar n.123/2006. |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissãodecréditoecomcobrança doICMSporsubstituiçãotributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SimplesNacionaledovalordocrédito, e com cobrança do ICMS por substituiçãotributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissãodecréditoecomcobrança doICMSporsubstituiçãotributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicaçãodaalíquotadoICMSdevido pelo Simples Nacional edo valor do crédito,enãoestejamabrangidasnas hipótesesdoscódigos103,203,300, 400,500e900,ecomcobrança do ICMSporsubstituiçãotributária. |
203 |
IsençãodoICMSnoSimplesNacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples Nacional contemplados com isençãoparafaixadereceitabrutanos termos da Lei Complementar n. 123/2006, e com cobrança do ICMS porsubstituiçãotributária. |
300 |
Imune Classificam-se neste código as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples Nacional contempladas com imunidadedoICMS. |
400 |
NãotributadapeloSimplesNacional Classificam-se neste código as operaçõespraticadasporoptantespelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SimplesNacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária(substituído) ou porantecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou nocasodeantecipações. |
900 |
Outros Classificam-senestecódigoasdemais operaçõesquenãoseenquadremnos códigos101,102,103,201,202,203, 300,400e500. |
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na nota fiscal eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela II - B - Tributação pelo ICMS do Anexo IV deste Regulamento.
ANEXO V - FORMULÁRIOS
TABELA I - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
(de que trata o art. 23, § 3º, alínea "f" do RICMS) CONTROLE DE CRÉDITO
(dequetrataoart.23,§3º,alínea"f"doRICMS) CONTROLEDECRÉDITO
1-IDENTIFICAÇÃO
DEICMSDOATIVO PERMANENTE-CIAP MODELO“D”
N.deordem
2-ENTRADA
Contribuinte Inscrição
Bem
Fornecedor |
N.daNotaFiscal |
||
N. do LRE |
Folha do LRE |
DatadaEntrada |
ValordoImposto |
3-SAÍDA
4-PERDA
N.daNota
Fiscal Modelo DatadaSaída
TipodeEvento Data
5-APROPRIAÇÃOMENSALDOCRÉDITO
1ºANO |
2ºANO |
3ºANO |
|||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
|||
1 |
1 |
1 |
|||||||||
2 |
2 |
2 |
|||||||||
3 |
3 |
3 |
|||||||||
4 |
4 |
4 |
|||||||||
5 |
5 |
5 |
|||||||||
6 |
6 |
6 |
|||||||||
7 |
7 |
7 |
||||||
8 |
8 |
8 |
||||||
9 |
9 |
9 |
||||||
10 |
10 |
10 |
||||||
11 |
11 |
11 |
||||||
12 |
12 |
12 |
4ºANO
Mês |
Fator |
Valor |
1 |
||
2 |
||
3 |
||
4 |
||
5 |
||
6 |
||
7 |
||
8 |
||
9 |
||
10 |
||
11 |
||
12 |
Notas:
1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b.2) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
b.3) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
campos:
c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes
c.1) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
c.2) N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c.3) N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
documento fiscal;
c.4) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
c.5) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
c.6) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da ocorrência do evento;
f) quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
f.1) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
f.2) FATOR: o fator mensal será igual a um quarenta e oito avos da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata o subitem c.6 da alínea “c”.
2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de um quarenta e oito avos deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;
123.
3. o CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art.
4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a alínea “f” da nota 1, não devem ser considerados no cálculo
os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea “j” do § 3º do art. 23 deste Regulamento).
ANEXO VI - PROCESSAMENTO DE DADOS TABELA I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 96/1997 e
31/1999).
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/2002)
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para
verificação da sua consistência.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
O Pedido/Comunicação deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de ECF, por sistema, conforme a finalidade fiscal.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco. ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07,
08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.
ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de identificação do sistema atribuído pela
Coordenação da Receita do Estado por ocasião do credenciamento do sistema pelo fornecedor.
3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N.º DE VERSÃO - Sigla de identificação do sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CAD/ICMS.
3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ou com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
|
TABELADEMODELOSDEDOCUMENTOSFISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
01 |
NotaFiscal,modelo1ou1-A |
02 |
NotaFiscaldeVendaaConsumidor,modelo 2 |
04 |
NotaFiscaldeProdutor,modelo4 |
06 |
NotaFiscal/ContadeEnergiaElétrica, modelo6 |
07 |
NotaFiscaldeServiçodeTransporte, modelo7 |
08 |
ConhecimentodeTransporteRodoviáriode Cargas,modelo8 |
09 |
ConhecimentodeTransporteAquaviáriode Cargas,modelo9 |
10 |
ConhecimentoAéreo,modelo10 |
11 |
ConhecimentodeTransporteFerroviáriode Cargas,modelo11 |
13 |
BilhetedePassagemRodoviário,modelo13 |
14 |
BilhetedePassagemAquaviário,modelo14 |
15 |
BilhetedePassagemeNotadeBagagem, modelo15 |
16 |
BilhetedePassagemFerroviário,modelo16 |
17 |
DespachodeTransporte,modelo17 |
18 |
ResumodeMovimentoDiário,modelo18 |
20 |
OrdemdeColetadeCargas,modelo20 |
21 |
NotaFiscaldeServiçodeComunicação, modelo21 |
22 |
NotaFiscaldeServiçode Telecomunicações,modelo22 |
24 |
AutorizaçãodeCarregamentoeTransporte, modelo24 |
25 |
ManifestodeCarga,modelo25 |
26 |
ConhecimentodeTransporteMultimodalde Cargas,modelo26 |
27 |
NotafiscaldeServiçodeTransporte Ferroviário,modelo27(ajusteSINIEF 07/2006) |
33 |
CupomFiscal |
55 |
NotaFiscalEletrônica,modelo55 (ConvênioICMS12/2006) |
57 |
ConhecimentodeTransporteEletrônico, modelo57(ConvênioICMS42/2009) |
3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de Rede ou Cliente/Servidor.
3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do(s)
equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de natureza fiscal.
3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS - Indicar o gerenciador de banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU CLIENTE/SERVIDOR
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede ou Cliente/Servidor.
3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.
3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número de estações interligadas na rede
de computadores que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o Sistema Operacional e seu número de
versão utilizado do servidor de rede onde processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal. O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número,
complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados para gerenciar os dados do
sistema de natureza fiscal.
3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.
3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco
de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência de dados.
3.4.17. CAMPO 44 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório do banco de dados.
3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.
3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do
sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número,
complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS
3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do "backup" (cópia de segurança)
dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE "BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.
3.6. QUADRO VI - INTERNET
3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet - (discada ou dedicada).
3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar a internet.
3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL para acesso ao site na internet do usuário, se houver.
3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do "e-mail" (caixa postal) do usuário na internet, se houver.
3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.
3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento ou do contabilista para
contatos sobre o sistema de processamento de dados.
3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do signatário.
3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher. Uso da repartição fazendária.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver subordinado;
4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Mídia Flexível de 3 1/2" ou CD-ROM;
5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;
5.1.3.Organização: sequencial;
5.1.4. Codificação: ASCII;
5.2. FORMATO DOS CAMPOS
5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não-significativas zeradas;
5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;
6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/1995";
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras (Convênio ICMS 142/2002).
7.1.7B - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS 136/2007);
7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS
76/2003);
7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao
ICMS (Convênio ICMS 42/2009);
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/2009);
7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações, modelo 22 (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos ECF (Convênio ICMS 85/2001);
7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros
(Convênio ICMS 76/2003).
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio
ICMS 142/2002 e 20/2004):
8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
Tiposde Registros |
Posiçõesde Classificaçã o |
A/D |
Denominação dosCampos de Classificação |
Observações |
10 |
1ºregistro |
|||
11 |
2ºregistro |
|||
50,51,53 |
1a2 31a38 |
A A |
Tipo Data |
|
54e56 |
3a16 19a21 22a27 35a37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31a38 |
A |
Data |
|
57 |
3a16 33a35 36a41 49a51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
60 (subtipos M, A) |
4a11 12a31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
60 (subtipoR) |
3 4a9 10a23 |
A A |
Subtipo("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/pro dutoouServiço |
|
61 |
1a2 31a38 |
A A |
Tipo Data |
|
70e71 |
1a2 31a38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3a10 11a24 |
A A |
Data Código da mercadoria/pro duto |
|
75 |
19a32 |
A |
Código da mercadoria/pro dutoouServiço |
|
76 |
1a2 52a59 37a46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3a16 19a20 21a22 23a32 38a40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
85 |
1a2 14a21 03a13 95a102 |
A A A A |
Tipo DatadaDDE NúmerodaDDE Data emissão NFexportação |
|
86 |
1a2 15a22 03a14 59a66 |
A A A A |
Tipo Data de emissãodoRE NúmerodoRE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|
88 |
6a19 22a24 25a30 38a40 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
90 |
Últimosregistros |
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N. |
Denominaçã odoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do estabeleci mento informante |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição estadual |
Inscrição estadual do estabeleci mento informante |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Nome do contribuinte |
Nome comercial (razão social/den ominação) do contribuint e |
35 |
31-65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliad o o estabeleci mento informante |
30 |
66-95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao município |
2 |
96-97 |
X |
07 |
Fax |
Númerodo fax do estabeleci mento informante |
10 |
98-107 |
N |
08 |
Datainicial |
A data do início do período referente às informaçõ es prestadas |
8 |
108-115 |
N |
9 |
Datafinal |
A data do fim do período referente às informaçõ es prestadas |
8 |
116-123 |
N |
10 |
Código da identificação doconvênio |
Código da identificaç ão do convênio utilizado noarquivo magnético ,conforme tabela abaixo |
1 |
124-124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza dasoperações informadas |
Código da identificaç ão da natureza das operações informada s, conforme tabela abaixo |
1 |
125-125 |
X |
12 |
Código da |
Código da |
1 |
126-126 |
X |
finalidade do arquivo magnético |
finalidade utilizado noarquivo magnético ,conforme tabela |
9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 142/2002):
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (Convênio ICMS 142/2002)
Código |
Descriçãodocódigodeidentificação daestruturadoarquivo |
1 |
EstruturaconformeConvênioICMS 57/1995,naversãoestabelecidapelo ConvênioICMS31/1999ecomas alteraçõespromovidasatéoConvênioICMS 30/2002 |
2 |
EstruturaconformeConvênioICMS 57/1995,naversãoestabelecidapelo ConvênioICMS69/2002ecomalterações promovidaspeloConvênioICMS142/2002 |
3 |
EstruturaconformeConvênioICMS 57/1995,comasalteraçõespromovidas peloConvênioICMS76/2003 |
9.1.1.1. O contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do
Convênio ICMS 57/1995 (Convênio ICMS 39/2000);
9.1.2 Tabela para preenchimento do campo 11
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
Código |
Descriçãodocódigodanaturezadas operações |
1 |
Interestaduaissomenteoperaçõessujeitas aoregimedeSubstituiçãoTributária |
2 |
Interestaduais-operaçõescomousem SubstituiçãoTributária |
3 |
Totalidadedasoperaçõesdoinformante |
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descriçãodafinalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificaçãototaldearquivo:substituição totaldeinformaçõesprestadaspelo contribuintereferentesaesteperíodo |
3 |
Retificaçãoaditivadearquivo:acréscimo deinformaçãonãoincluídaemarquivosjá apresentados |
5 |
Desfazimento:arquivodeinformação referenteaoperações/prestações não efetivadas.Nestecaso,oarquivodeverá conter,alémdosregistrostipo10etipo 90,apenasosregistrosreferentesàs operações/prestações nãoefetivadas |
9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado"
prevista nas versões anteriores do Convênio 57/1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a
"Retificação total de arquivo" (código 2) (Convênio ICMS 69/2002).
10. REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE (Convênio ICMS 131/1997)
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
Logradouro |
logradouro |
34 |
3-36 |
X |
03 |
Número |
número |
5 |
37-41 |
N |
04 |
Compleme nto |
complemen to |
22 |
42-63 |
X |
05 |
Bairro |
bairro |
15 |
64-78 |
X |
06 |
CEP |
Códigode Endereçam |
8 |
79-86 |
N |
entoPostal |
|||||
07 |
Nomedo contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87-114 |
X |
08 |
Telefone |
númerodos telefones para contatos |
12 |
115-126 |
N |
11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22); Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).
N. |
Denominaç ãodoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJdo remetente nas entradase do destinatári onas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradase do destinatári onas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Datade emissãoou recebimento |
Datade emissão nasaída oude recebimen tona entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidadeda Federação |
Siglada unidadeda Federação do remetente nas entradase do destinatári onas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Códigodo modeloda notafiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Sérieda notafiscal |
3 |
43-45 |
X |
08 |
Número |
Númeroda notafiscal |
6 |
46-51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscalde Operação e Prestação |
4 |
52-55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente danota fiscal(P- próprio/T- terceiros) |
1 |
56 |
X |
11 |
ValorTotal |
Valortotal danota fiscal(com 2 decimais) |
13 |
57-69 |
N |
12 |
Basede Cálculodo ICMS |
Basede Cálculodo ICMS(com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
13 |
Valordo ICMS |
Montante do imposto (com2 decimais) |
13 |
83-95 |
N |
14 |
Isentaou não-tributada |
Valor amparado por isençãoou não incidência (com2 decimais) |
13 |
96-108 |
N |
15 |
Outras |
Valorque não confira débitoou créditodo ICMS(com 2 decimais) |
13 |
109-121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota doICMS (com2 decimais) |
4 |
122-125 |
N |
17 |
Situação |
Situação danota fiscal |
1 |
126 |
X |
11.1. OBSERVAÇÕES
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/2008);
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco
do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição (Convênio ICMS 142/2002).
11.1.3. - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de
Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação (Convênio ICMS 76/2003);
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP,
deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos
monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 39/2000);
11.1.5. CAMPO 02
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6. CAMPO 03
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;
11.1.9. CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B- Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2"
etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições
subsequentes (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos
(Convênio ICMS 12/2006);
11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 69/2002);
11.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 142/2002, 12/2006 e
42/2009):
Situação |
ConteúdodoCampo |
DocumentoFiscalNormal |
N |
DocumentoFiscalCancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo deDocumentoFiscalNormal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO–exclusivamente para uso dos emitentes de NotaFiscalEletrônica,modelo 55, e Conhecimento de TransporteEletrônico,modelo 57 |
2 |
Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamenteparausodos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. e Conhecimento de Transporte Eletrônico,modelo57 |
4 |
11.1.15. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se
referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996.
12. REGISTRO TIPO 51 (Convênio ICMS 69/2002) TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
N. |
Denominaç ãodoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJdo remetent enas entradas edo destinatár ionas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetent enas entradas edo destinatár ionas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Datade emissão/ recebimento |
Datade emissão nasaída |
8 |
31-38 |
N |
ou recebime ntona entrada |
|||||
05 |
Unidadeda Federação |
Siglada unidade da Federação do remetent enas entradas edo destinatár ionas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Série |
Sérieda notafiscal |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Número |
Número danota fiscal |
6 |
44-49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscalde Operação e Prestação |
4 |
50-53 |
N |
09 |
ValorTotal |
Valor totalda notafiscal (com2 decimais) |
13 |
54-66 |
N |
10 |
ValordoIPI |
Montante doIPI (com2 decimais) |
13 |
67-79 |
N |
11 |
Isentaou não-tributada -IPI |
Valor amparado por isenção ounão incidência doIPI (com2 decimais) |
13 |
80-92 |
N |
12 |
Outras-IPI |
Valorque não confira débitoou créditodo IPI (com2 decimais) |
13 |
93-105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106-125 |
X |
14 |
Situação |
Situação danota fiscal |
1 |
126 |
X |
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4 (Convênio ICMS 142/2002);
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14 (Convênio ICMS 142/2002).
13. REGISTRO TIPO 53 (Convênio ICMS 69/2002) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJdo contribuint |
14 |
3-16 |
N |
e substituído |
|||||
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuin te substituído |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Datade emissão/ recebimento |
Datade emissão nasaída ou recebimen tona entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidadeda Federação |
Siglada unidadeda Federação do contribuint e substituído |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Códigodo modeloda notafiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Sérieda notafiscal |
3 |
43-45 |
X |
08 |
Número |
Númeroda notafiscal |
6 |
46-51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscalde Operação e Prestação |
4 |
52-55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente daNota Fiscal(P- próprio/T- terceiros) |
1 |
56 |
X |
11 |
Basede Cálculodo ICMS Substituição Tributária |
Basede cálculode retenção doICMS (com2 decimais) |
13 |
57-69 |
N |
12 |
ICMSretido |
ICMS retidopelo substituto (com2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Somadas despesas acessórias (frete, seguroe outras- com2 decimais) |
13 |
83-95 |
N |
14 |
Situação |
Situação danota fiscal |
1 |
96 |
X |
15 |
Códigoda antecipação |
Códigoque identificao tipoda antecipaçã o tributária |
1 |
97 |
X |
16 |
Brancos |
29 |
98-126 |
X |
13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto (Convênios ICMS 142/2002 e 76/2003).
13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 142/2007);
13.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 76/2003, 18/2004 e
114/2004)
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quandonãoefetuada ouefetuadaamenor pelosubstituto |
1 |
Antecipaçãotributária efetuada pelo destinatário apenas comcomplementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipaçãotributária comMVA(Margemde Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipaçãotributária comMVA(Margemde Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrandoafasede tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especialdetributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situaçõesanteriores |
branco |
14. REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/2002) PRODUTO
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJdo remetent enas entradas edo destinatá rionas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo danota fiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Sérieda nota fiscal |
3 |
19-21 |
X |
05 |
Número |
Número danota fiscal |
6 |
22-27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscalde Operação e Prestação |
4 |
28-31 |
N |
07 |
CST |
Códigoda Situação Tributária |
3 |
32-34 |
X |
08 |
Númerodo Item |
Número deordem doitem nanota fiscal |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Códigodo Produtoou Serviço |
Código do produto ou serviço do informant e |
14 |
38-51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantida dedo produto (com3 decimais) |
11 |
52-62 |
N |
11 |
Valordo Produto |
Valor brutodo produto (valor unitário multiplica dopor quantidad e)-com 2 decimais |
12 |
63-74 |
N |
12 |
Valordo Desconto/ Despesa Acessória |
Valordo Desconto Concedid onoitem (com2 decimais) |
12 |
75-86 |
N |
13 |
Basede Cálculodo ICMS |
Basede cálculo doICMS (com2 decimais) |
12 |
87-98 |
N |
14 |
Basede Cálculo do ICMSpara Substituição Tributária |
Basede cálculo doICMS de retenção na Substituiç ão Tributária (com2 decimais) |
12 |
99-110 |
N |
15 |
ValordoIPI |
Valordo IPI(com 2 decimais) |
12 |
111-122 |
N |
16 |
Alíquotado ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo doICMS (com2 decimais) |
4 |
123-126 |
N |
14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/1998)
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota
fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
14.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n., de 15.12.1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8; e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF n. 7, de
30.09.2005 (Convênio ICMS 170/2010);
14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios (Convênio ICMS 76/2003):
14.1.5.1. - 001 a 990 - Número sequencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;
14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria) (Convênio ICMS 69/2002);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do
produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco (Convênio ICMS 76/2003).
14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS 76/2003).
14.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada
(informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15. REGISTRO TIPO 55 (Convênio ICMS 69/2002) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJdo contribuint e substituto tributário |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatári a)do contribuint e substituto tributário |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Datada GNRE |
Datado pagament odo document ode Arrecadaç ão |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidadeda Federaçãodo Substituto |
Siglada unidadeda Federação do |
2 |
39-40 |
X |
contribuint e substituto tributário |
|||||
06 |
Unidadeda Federação Favorecida |
Siglada unidadeda Federação dedestino (favorecid a) |
2 |
41-42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Códigodo Banco ondefoi Efetuadoo recolhimen to |
3 |
43-45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência ondefoi efetuadoo recolhimen to |
4 |
46-49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Númerode autenticaç ão Bancária do document ode Arrecadaç ão |
20 |
50-69 |
X |
10 |
ValorGNRE |
Valor recolhido (com2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Datado venciment odoICMS substituído |
8 |
83-90 |
N |
12 |
Mêseano deReferência |
Mêseano referente à ocorrência dofato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91-96 |
N |
13 |
Númerodo Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher como conteúdo docampo 15da GNRE |
30 |
97-126 |
X |
15.1. OBSERVAÇÕES
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3. CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação
destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
15A. REGISTRO TIPO 56 (Convênio ICMS 142/2002) OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"56" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJou CPFdo adquirente |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Códigodo modeloda notafiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Sérieda |
3 |
19-21 |
X |
notafiscal |
|||||
05 |
Número |
Númeroda notafiscal |
6 |
22-27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscalde Operaçãoe Prestação |
4 |
28-31 |
N |
07 |
CST |
Códigoda Situação Tributária |
3 |
32-34 |
N |
08 |
Número doItem |
Númerode ordemdo itemna notafiscal |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Códigodo Produtoou Serviço |
Códigodo produtoou serviço do informante |
14 |
38-51 |
X |
10 |
Tipode operação |
Tipode operação: 1-venda para concession ária;2- "Faturame ntoDireto" -Convênio ICMS 51/2000;3 -Venda direta);0- Outras |
1 |
52 |
N |
11 |
CNPJda Concessioná ria |
CNPJda concession ária |
14 |
53-66 |
N |
12 |
Alíquota doIPI |
Alíquotado IPI(com2 decimais) |
4 |
67-70 |
N |
13 |
Chassi |
Códigodo Chassido veículo |
17 |
71-87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88-126 |
X |
15A.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 142/2002):
15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
15B. REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS 136/2007) NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
N. |
Denominação doCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
"57" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nassaídas |
14 |
3 |
16 |
N |
3 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
14 |
17 |
30 |
X |
4 |
Modelo |
Código do modelodanota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
5 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
X |
6 |
Número |
Número da notafiscal |
6 |
36 |
41 |
N |
7 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
45 |
N |
8 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
46 |
48 |
X |
9 |
Número do Item |
Número de ordem doitem nanotafisc |
3 |
49 |
51 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
52 |
65 |
X |
11 |
Númerodolote doproduto |
Númerodolote de fabricação doproduto |
20 |
66 |
85 |
X |
12 |
Branco |
41 |
86 |
126 |
X |
15B.1. OBSERVAÇÕES:
medicamentos;
15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 448 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos NCM 30.03 e 30.04;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;
15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 45/2008).
16. REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 69/2002);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo Mensal" conforme subitem 16.4;
16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"M" |
1 |
3 |
X |
03 |
Datade emissão |
Datade emissão dos document osfiscais |
8 |
4-11 |
N |
04 |
Númerode sériede fabricação |
Número desérie de fabricaçã odo equipame nto |
20 |
12-31 |
X |
05 |
Númerode ordem sequencial do equipamen to |
Número atribuído pelo estabeleci mentoao equipame nto |
3 |
32-34 |
N |
06 |
Modelodo document |
Código do |
2 |
35-36 |
X |
ofiscal |
modelo do document ofiscal |
||||
07 |
Númerodo Contador deOrdem de Operação noinício dodia |
Número do primeiro document ofiscal emitido nodia (Número do Contador deOrdem de Operação -COO) |
6 |
37-42 |
N |
08 |
Númerodo Contador deOrdem de Operação nofinaldo dia |
Número doúltimo document ofiscal emitido nodia (Número do Contador deOrdem de Operação -COO) |
6 |
43-48 |
N |
09 |
Númerodo Contador de ReduçãoZ |
Número do Contador de Redução Z(CRZ) |
6 |
49-54 |
N |
10 |
Contador deReinício de Operação |
Valor acumulad ono Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55-57 |
N |
11 |
Valorda Venda Bruta |
Valor acumulad ono totalizado rde Venda Bruta |
16 |
58-73 |
N |
12 |
Valordo Totalizador Geraldo equipamen to |
Valor acumulad ono Totalizad orGeral |
16 |
74-89 |
N |
13 |
Brancos |
37 |
90-126 |
X |
16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom
fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3. Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
N. |
Denominaç ãodoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"A" |
1 |
3-3 |
X |
03 |
Datade emissão |
Datade emissão dos documentos fiscais |
8 |
4-11 |
N |
04 |
Númerode sériede fabricação |
Númerode sériede fabricação do equipament o |
20 |
12-31 |
X |
05 |
Situação Tributária/A líquota |
Identificado rda Situação Tributária/A líquotado ICMS |
4 |
32-35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado nofinaldo diano totalizador parcialda situação tributária/al íquota indicadano campo05 (com2 decimais) |
12 |
36-47 |
N |
07 |
Brancos |
79 |
48-126 |
X |
16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado - "0840";
* 18% deve ser informado - "1800".
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:
SituaçãoTributária |
ConteúdodoCampo |
Substituiçãotributária |
F |
Isento |
I |
Nãoincidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada
no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal.
N. |
Denomina çãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"R" |
1 |
3 |
X |
03 |
MêseAno de emissão |
MêseAno de emissão dos document osfiscais |
6 |
4-9 |
N |
04 |
Códigodo Produtoou Serviço |
Códigodo produtoou serviço do informante |
14 |
10-23 |
X |
05 |
Quantidad |
Quantidad |
13 |
24-36 |
N |
e |
edo produtono mês(com 3 decimais) |
||||
06 |
Valordo produtoou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) doproduto ouserviço acumulado nomês (com2 decimais) |
16 |
37-52 |
N |
07 |
Basede Cálculodo ICMS |
Basede cálculodo ICMS- valor acumulado nomês (com2 decimais) |
16 |
53-68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota doProduto ouServiço |
Identificad orda Situação Tributária /Alíquota doICMS (com2 decimais) |
4 |
69-72 |
X |
09 |
Brancos |
54 |
73-126 |
X |
16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4., excluídas as posições de "Cancelamentos" e
"Descontos".
17. REGISTRO TIPO 61
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
- (Convênio ICMS 142/2002).
N. |
Denominaç ãodoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3-16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17-30 |
X |
|
04 |
Datade Emissão |
Datade emissão do(s) documen to(s) fiscal(is) |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documen to(s) fiscal(is) |
2 |
39-40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documen to(s)fiscal (is) |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documen to(s) fiscal(is) |
2 |
44-45 |
X |
08 |
Número inicialde ordem |
Número do primeiro documen tofiscal emitido nodiado mesmo modelo, sériee subsérie |
6 |
46-51 |
N |
09 |
Númerofinal deordem |
Número doúltimo documen tofiscal emitido nodiado mesmo modelo, sériee subsérie |
6 |
52-57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documen to(s) fiscal(is)/ Moviment odiário (com2 decimais) |
13 |
58-70 |
N |
11 |
Basede CálculoICMS |
Basede cálculo do(s) documen to(s) fiscal(is)/ Total diário (com2 decimais) |
13 |
71-83 |
N |
12 |
Valordo ICMS |
Valordo Montante do Imposto/ Total diário (com2 decimais) |
12 |
84-95 |
N |
13 |
Isentaou Não-Tributada |
Valor amparad opor isenção ounão- incidência /Total diário (com2 decimais) |
13 |
96-108 |
N |
14 |
Outras |
Valorque não confira débitoou crédito de ICMS/Tot aldiário (com2 decimais) |
13 |
109-121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota doICMS |
4 |
122-125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126-126 |
X |
17.1. Observações:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por meio de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.2A CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
17.1.3. CAMPO 06
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D- Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4. CAMPO 07
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5. CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006) Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Convênio ICMS 42/2009), destinado a especificar as informações de totalização, relativamente ao ICMS.
N. |
Denomi naçãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço;CNPJdo tomador do serviço,nocaso de emissão do documento |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço,nocaso de emissão do documento |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Datade emissão/ utilização |
Datadeemissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigladaunidade daFederaçãodo emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do |
2 |
39-40 |
X |
tomador do serviço,nocaso de emissão do documento |
|||||
06 |
Modelo |
Código do modelo do documentofiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44-45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46-51 |
N |
10 |
CFOP |
CódigoFiscalde Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documentofiscal |
4 |
52-55 |
N |
11 |
Valor totaldo documento fiscal |
Valor total do documentofiscal (com 2 decimais) |
13 |
56-68 |
N |
12 |
Basede Cálculodo ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duasdecimais) |
14 |
69-82 |
N |
13 |
Valordo ICMS |
Montante do imposto (com duasdecimais) |
14 |
83-96 |
N |
14 |
Isentaou não- tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97-110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confiradébitoou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111-124 |
N |
16 |
CIF/FOB/ Outros |
Modalidade do frete-"1"-CIF, "2"-FOB ou"0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documentofiscal |
1 |
126 |
X |
18.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 170/2010)
18.1.1. - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1. - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2. - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-
Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2"
etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.6.5. - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie;
18.1.7. - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1. - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2. - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em
branco a posição não significativa;
18.1.8. - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9. - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/2002 e Ajuste SINIEF 7/2006)
Informações da Carga Transportada Referente a: Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS 42/2009)
N. |
Denominaçã odoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJdo tomador |
CNPJdo tomador doserviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador doserviço |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Datade emissão |
Datade emissão do conhecime nto |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelodo conhecime nto |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Sériedo conhecime nto |
1 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecime nto |
2 |
44-45 |
X |
09 |
Número |
Númerodo conhecime nto |
6 |
46-51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente / destinatári odanota fiscal |
Unidadeda Federação do remetente, seo destinatári oforo tomador, ou unidade da Federação do destinatári o,seo remetente foro tomador |
2 |
52-53 |
X |
11 |
CNPJdo remetente destinatári odanota fiscal |
CNPJdo remetente, seo destinatári oforo tomador, ou CNPJ |
14 |
54-67 |
N |
do destinatári o,seo remetente foro tomador |
|||||
12 |
Inscrição Estadual do remetente / destinatári odanota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, seo destinatári oforo tomador, ou Inscrição Estadual do destinatári o,seo remetente foro tomador |
14 |
68-81 |
X |
13 |
Datade emissão daNota fiscal |
Datade emissão danota fiscalque acobertaa carga transporta da |
8 |
82-89 |
N |
14 |
Modeloda notafiscal |
Modeloda notafiscal que acobertaa carga transporta da |
2 |
90-91 |
X |
15 |
Sérieda notafiscal |
Sérieda notafiscal que acobertaa carga transporta da |
3 |
92-94 |
X |
16 |
Número danota fiscal |
Númeroda notafiscal que acobertaa carga transporta da |
6 |
95-100 |
N |
17 |
Valortotal danota fiscal |
Valortotal danota fiscalque acobertaa carga transporta da(com duas decimais) |
14 |
101-114 |
N |
18 |
Brancos |
12 |
115-126 |
X |
19.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 170/2010)
19.1.1. - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados;
19.1.1.1. - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5-A. - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6 (Convênio ICMS 117/2011);
19.1.6. - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
19-A. REGISTRO TIPO 74 (Convênio ICMS 69/2002) REGISTRO DE INVENTÁRIO
N. |
Denominaçã odoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"74" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Datado Inventário |
Datado Inventário noformato AAAAMMD D |
8 |
3-10 |
N |
03 |
Códigodo Produto |
Códigodo produtodo informante |
14 |
11-24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidad edo produto (com3 decimais) |
13 |
25-37 |
N |
05 |
Valordo Produto |
Valorbrutodoproduto (valor unitário multiplicad opela quantidad e)-com2 decimais |
13 |
38-50 |
N |
06 |
Códigode Possedas Mercadorias Inventariadas |
Códigode Possedas Mercadoria s Inventaria das, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
X |
07 |
CNPJdo Possuidor/ Proprietário |
CNPJdo Possuidor da Mercadoria de propriedad edo Informant e,oudo proprietári oda Mercadoria empoder do Informant e |
14 |
52-65 |
N |
08 |
Inscrição Estadualdo Possuidor/ Proprietário |
Inscrição estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedad edo Informant e,oudo proprietári oda Mercadoria empoder do Informant e |
14 |
66-79 |
X |
09 |
UFdo Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedad edo Informant e,oudo proprietári oda Mercadoria empoder do Informant e |
2 |
80-81 |
X |
10 |
Brancos |
45 |
82-126 |
X |
19-A.1. Observações:
19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
19-A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19-A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte (Convênio ICMS 142/2002).
19-A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código |
Descriçãodapossedas mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadoriasdepropriedadedo Informanteeemseupoder |
2 |
Mercadoriasdepropriedadedo Informanteempoderdeterceiros |
3 |
Mercadoriasdepropriedadedeterceiros empoderdo Informante |
19-A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o
CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19-A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20. REGISTRO TIPO 75 (Convênio ICMS 76/2003) CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
N. |
Denomin ação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do períodode validade das informaçõ es |
8 |
3-10 |
N |
03 |
DataFinal |
Data final doperíodo de validade das informaçõ es |
8 |
11-18 |
N |
04 |
Códigodo Produtoou Serviço |
Código do produtoou serviço utilizado pelo |
14 |
19-32 |
X |
contribuint e |
|||||
05 |
Código NCM |
Codificaçã o da Nomenclat ura Comumdo Mercosul |
8 |
33-40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição doproduto ouserviço |
53 |
41-93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comerciali zação |
Unidade demedida de comerciali zação do produto(u n,kg,mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94-99 |
X |
08 |
Alíquota doIPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100-104 |
N |
09 |
Alíquota doICMS |
Alíquota do ICMS aplicávela mercadori a ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que tiverem sido iniciadas noexterior (com 2 decimais) |
4 |
105-108 |
N |
10 |
Redução daBasede Cálculodo ICMS |
% de redução nabasede cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109-113 |
N |
11 |
Basede Cálculodo ICMSde Substituiçã o Tributária |
Base de cálculo do ICMS de substituiçã o tributária (com 2 decimais) |
13 |
114-126 |
N |
20.1. - OBSERVAÇÕES
20.1.1. - Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. - CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3. - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi
comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos
CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais.
20.1.5. - CAMPO 11
20.1.5.1. - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
20A. REGISTRO TIPO 76 (Convênio ICMS 142/2002)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) - nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) - nas prestações de serviço
N. |
Denominaç ãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"76" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador doserviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do do tomador doserviço |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modeloda notafiscal |
2 |
31-32 |
N |
05 |
Série |
Série da notafiscal |
2 |
33-34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
35-36 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
37-46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47-50 |
N |
09 |
Tipode Receita |
Código da identificaç ãodotipo dereceita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
N |
10 |
Datade emissão/ Recebimento |
Data de emissão na saída oude Recebime nto na entrada |
8 |
52-59 |
N |
11 |
Unidadeda Federação |
Sigla da Unidadeda Federação do Remetente nas entradase do destinatári o nas saídas |
2 |
60-61 |
X |
12 |
ValorTotal |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62-74 |
N |
13 |
Basede Cálculodo ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75-87 |
N |
14 |
Valordo ICMS |
Montante do imposto |
12 |
88-99 |
N |
(com 2 decimais) |
|||||
15 |
Isentaou nãotributada |
Valor amparado por isençãoou não- Incidência (com 2 decimais) |
12 |
100-111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débitoou Crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112-123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124-125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
20A.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 142/2002);
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "Tipo de receita", e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS
114/2004).
20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5. CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B- Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única
2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie
20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09 (Convênio ICMS 117/2011):
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código |
Descriçãodocódigodeidentificação dotipodereceita |
1 |
Receitaprópria |
2 |
Receitadeterceiros |
3 |
Ressarcimento–utilizarestecódigo nashipótesesdeestornodedébitodo imposto,emqueascorrespondentes deduçõesdovalordoserviço,dabase decálculoedorespectivoimpostosão lançadosnodocumentofiscalcomsinal negativo,nostermosdoConvênio ICMS126/1998 |
20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento (Convênio ICMS
117/2011);
20B. REGISTRO TIPO 77 (Convênio ICMS 142/2002) SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
N. |
Denominaç ãodo Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"77" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador doserviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da notafiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Série da notafiscal |
2 |
19-20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
21-22 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
23-32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33-36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificaç ãodotipo dereceita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem doitemna notafiscal |
3 |
38-40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41-51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidad e do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52-64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicad o por Quantidad e)-com2 decimais |
12 |
65-76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/ Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77-88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89-100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101-102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora dedestino |
14 |
103-116 |
N |
17 |
Código (n. terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117-126 |
N |
20B.1. OBSERVAÇÕES
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4. CAMPO 04 - Série
20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B- Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2"
etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie
20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código |
Descriçãodocódigode identificaçãodotipo dereceita |
1 |
Receitaprópria |
2 |
Receitadeterceiros |
3 |
Ressarcimento–utilizarestecódigo nashipótesesdeestornodedébito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor doserviço,dabasedecálculoedo respectivo impostosãolançadosno documentofiscalcomsinalnegativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código
do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo onze dígitos (Convênio ICMS 114/2004).
20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento (Convênio ICMS
117/2011).
20C. REGISTRO TIPO 88 EQUIPAMENTOS ECF
N. |
Denominaçã odoCampo |
Conteúd o |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"88" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"ECF" |
3 |
3-5 |
X |
03 |
CNPJ |
CNPJdo remetent enas entradas edo destinatá rionas saídas |
14 |
6-19 |
N |
04 |
Modelo |
Código do modelo danota fiscal |
2 |
20-21 |
N |
05 |
Série |
Sérieda nota fiscal |
3 |
22-24 |
X |
06 |
Número |
Número danota fiscal |
6 |
25-30 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscalde Operação e Prestação |
4 |
31-34 |
N |
08 |
CST |
Códigoda Situação Tributária |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Númerodo Item |
Número deordem doitem nanota fiscal |
3 |
38-40 |
N |
10 |
Códigodo produtoou serviço |
Código do produto ou serviço do informant e |
14 |
41-54 |
X |
11 |
Numerode sériede fabricação |
Número desérie de fabricaçã odo equipame ntoECF |
20 |
55-74 |
X |
12 |
Brancos |
52 |
75-126 |
X |
20C.1. OBSERVAÇÕES:
20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS
85/2001, cláusulas sexagésima nona e centésima quarta);
20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;
20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.
20D. REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/2004)
N. |
Denominaçã odoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"85" |
02 |
1-2 |
X |
02 |
Declaração de Exportação/D eclaração Simplificada deExportação |
N. da Declaração de Exportaçã o/ Nº Declaração |
11 |
3-13 |
N |
Simplificad a de Exportaçã o |
|||||
03 |
Datada Declaração |
Data da Declaração de Exportaçã o (AAAAMM DD) |
08 |
14-21 |
N |
04 |
Naturezada Exportação |
Preencher com: "1" - Exportaçã oDireta "2" - Exportaçã oIndireta "3" - Exportaçã o Direta- Regime Simplificad o "4" - Exportaçã o Indireta - Regime Simplificad o |
01 |
22 |
X |
05 |
Registrode Exportação |
N. do Registro de Exportaçã o |
12 |
23-34 |
N |
06 |
Datado Registro |
Data do Registro de Exportaçã o (AAAAMM DD) |
08 |
35-42 |
N |
07 |
Conheciment ode Embarque |
N. do Conhecime nto de Embarque |
16 |
43-58 |
X |
08 |
Datado Conhecimento deEmbarque |
Data do Conhecime nto de Embarque (AAAAMM DD) |
08 |
59-66 |
N |
09 |
Tipodo Conhecimento deTransporte |
Informaçã o do Tipo de Conhecime nto de Transporte (preencher conforme tabela de tipo de document odecarga do SISCOMEX -anexa) |
02 |
67-68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadori a (preencher conforme tabela do SISCOMEX |
04 |
69-72 |
N |
) |
|||||
11 |
Reservado |
Preencher comzeros |
08 |
73-80 |
N |
12 |
Datada Averbaçãoda Declaraçãode Exportação |
Data da averbação da Declaração de Exportaçã o (AAAAMM DD) |
08 |
81-88 |
N |
13 |
NotaFiscal deExportação |
Número de Nota Fiscal de Exportaçã o emitida pelo exportador |
06 |
89-94 |
N |
14 |
Datada Emissão |
Data da Emissão da NF de exportaçã o/revenda (AAAAMM DD) |
08 |
95-102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do Modelo da NF |
02 |
103-104 |
N |
16 |
Série |
Série da notafiscal |
03 |
105-107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108-126 |
X |
20D.1. - Observações:
20D.1.1. - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive
Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS 15/2005);
20D.1.2. - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 15/2005);
20D.1.3. - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4. - Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de
Exportação. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS 70/2007);
20D.1.5. - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50,
54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;
20D.1.6. - Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R.EXPRESSAS |
07 |
ETIQ.REXPRESSAS |
08 |
HR.EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMATBL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NAOIATA |
92 |
MNAOIATA |
93 |
HNAOIATA |
99 |
OUTROS |
20D.1.7. - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os
seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo (Convênio ICMS 70/2007): Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99"
20E. REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/2004)
N. |
Denominaç ãodoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"86" |
02 |
1-2 |
X |
02 |
Registrode Exportação |
N. do Registro de Exportaçã o |
12 |
3-14 |
N |
03 |
Datado Registro |
Data do Registro de Exportaçã o (AAAAMM DD) |
08 |
15-22 |
N |
04 |
CNPJdo remetente |
CNPJ do contribuint eprodutor /industrial /fabricante , que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23-36 |
N |
05 |
Inscrição Estadualdo Remetente |
Inscrição Estadual do contribuint e produtor/ industrial/f abricante, que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37-50 |
X |
06 |
Unidadeda Federação |
Unidade da Federação do produtor /industrial / fabricante, que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51-52 |
X |
07 |
Númeroda notafiscal |
N.danota fiscal de remessa com fim específico de exportaçã orecebida |
06 |
53-58 |
N |
08 |
Datade Emissão |
Data de Emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMM DD) |
08 |
59-66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do document ofiscal |
02 |
67-68 |
N |
10 |
Série |
Série da notafiscal |
03 |
69-71 |
N |
11 |
Códigodo Produto |
Código do Produto adotado noregistro tipo 75 quandodo registrode entradada nota fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72-85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidad e efetivame nte exportada doproduto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86-96 |
N |
13 |
Valor Unitáriodo Produto |
Valor Unitáriodo Produto (comduas decimais) |
12 |
97-108 |
N |
14 |
Valordo Produto |
ValorTotal doProduto (valor unitário multiplicad o pela quantidad e, com duas decimais) |
12 |
109-120 |
N |
15 |
Relacionam ento |
Preencher conforme Tabela de Códigosde Relaciona mento entre Registro de Exportaçã o e nota fiscal de remessa com fim específico -TabelaA |
01 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122-126 |
X |
20E.1. - Observações:
20E.1.1. - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS 15/2005).";
20E.1.2. - Deverá ser gerado um registro "86" para cada nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20E.1.3. - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal de remessa com fim específico;
20E.1.4. - Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS 70/2007):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 |
Códigodestinadoaespecificara existênciaderelacionamentodeum RegistrodeExportaçãocomumaNF deremessacomfimespecífico(1:1) |
1 |
Códigodestinadoaespecificara |
existênciaderelacionamentodeum RegistrodeExportaçãocommaisde umaNFderemessacomfim específico(1:N) |
|
2 |
Códigodestinadoaespecificara existênciaderelacionamentode maisdeumRegistrodeExportação comsomenteumaNFderemessa comfimespecífico(N:1) |
3 |
Códigodestinadoaespecificara exportaçãopormeiodaDSE- DeclaraçãoSimplificadade Exportação |
20E.1.5. - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50,
54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
21. REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N. |
Denominaç ãodoCampo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informant e |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informant e |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Tipoaser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31-32 |
N |
05 |
Totalde registros |
Total de registros do tipo informad o no campo anterior |
8 |
33-40 |
N |
06 |
Númerode registrostipo 90 |
1 |
126 |
N |
21.1. OBSERVAÇÕES
21.1.1. Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3. Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5. CAMPO 05
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22. INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando
exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro tipo 11 = ..... registros tipo 50 = ..... registros tipo 51 = ..... registros tipo 53 = ..... registros tipo 54 = ..... registros tipo 55 = ..... registros tipo 57 = ..... registros tipo 60 = ..... registros tipo 61 = ..... registros tipo 70 = ..... registros tipo 71 = ..... registros tipo 75 = ..... registros tipo 90 = ..... registros
23.1.10. Total geral de registros no arquivo.
23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24. RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1. DADOS GERAIS
24.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado; Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2. CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
24.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3. ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária
27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/1995, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam
ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Manual de Orientação o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento;
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar- se-lhe-ão as regras do art. 464, inciso V, deste regulamento;
28.3. Serão, também, aplicadas as regras do art. 464, inciso V, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
TABELA II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
(Convênio ICMS 97/2009)
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente
N. |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
"1" |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
4 |
Unidadeda Federação |
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Datadeemissãoou recebimento |
Datadeemissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
"“1”, se a operação estiver sujeitaaoregime de substituição tributáriaou“2”, casocontrário |
1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
"2" |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
4 |
Unidadeda Federação |
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o AnexoIV,Tabela III |
2 |
5 |
Valortotal |
Valor total do documentofiscal |
10 |
6 |
ValordoICMS |
Montante do imposto |
9 |
TABELA III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA
(de que trata a Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento)
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de
Energia Elétrica.
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de sequência, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração;
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição a
2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação: "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX" , em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico
3.1. a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico será realizada mensalmente, até o dia quinze de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
3.2. As informações serão mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em duas vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo
conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).
4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
4.1. Meio óptico não regravável:
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até um milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a um milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (“Carriage Return/Line Feed”) ao final de cada registro (Convênio ICMS 7/2012);
4.1.4. Organização: sequencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos:
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo cem mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo um milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em cinco volumes, com os quatros primeiros contendo informações de um milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.
4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.
4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou
DVD-R utilizado na geração dos arquivos.
4.5. Identificação dos Arquivos:
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' -CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a cem mil ou um milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001;
4.6. Quantidade de registros dos volumes:
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em cem mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou um milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - um registro por volume.
4.7. Identificação da mídia:
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o "Lay-out" dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a sequência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de três, contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual
111.111.111.111:
RegistroFiscal-ConvênioICMSXX/03 |
Contribuinte: NononononoS/A |
Insc.Estadual: |
Arquivos:MestreeControle |
DocumentoFiscal:NFST,modelo22,série2 |
Numeração:000.500.001a 000.900.000 |
Períododeapuração:09/1999 |
Statusdaapresentação:Normal |
CD:002 de003 |
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de um, contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal,
Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo
6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
RegistroFiscal-ConvênioICMSXX/03 |
Contribuinte: NononononoS/A |
Insc.Estadual: |
Arquivos:Mestre,Item,DestinatárioeControle |
DocumentoFiscal:CEE,modelo6,sérieúnica |
Numeração:000.000.001a 005.231.345 |
Períododeapuração:03/2001 |
Statusdaapresentação:Substituição |
DVD:001 de001 |
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros:
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de
cinco dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos:
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
5.1 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênio ICMS 7/2012):
N. |
Conteúdo |
Tam |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
UF |
2 |
64 |
65 |
X |
5 |
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante |
1 |
66 |
66 |
N |
6 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
67 |
67 |
N |
7 |
Grupo de Tensão |
2 |
68 |
69 |
N |
8 |
Código de Identificaçã o do consumidor ou assinante |
12 |
70 |
81 |
X |
9 |
Data de emissão |
8 |
82 |
89 |
N |
10 |
Modelo |
2 |
90 |
91 |
N |
11 |
Série |
3 |
92 |
94 |
X |
12 |
Número |
9 |
95 |
103 |
N |
13 |
Código de Autenticaçã o Digital documento fiscal |
32 |
104 |
135 |
X |
14 |
Valor Total (com 2 decimais) |
12 |
136 |
147 |
N |
15 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
12 |
148 |
159 |
N |
16 |
ICMS destacado (com 2 decimais) |
12 |
160 |
171 |
N |
17 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
12 |
172 |
183 |
N |
18 |
Outros valores (com 2 decimais) |
12 |
184 |
195 |
N |
19 |
Situação do documento |
1 |
196 |
196 |
X |
20 |
Ano e Mês de referência deapuração |
4 |
197 |
200 |
N |
21 |
Referência ao item da NF |
9 |
201 |
209 |
N |
22 |
Número do terminal telefônico ou Número dacontade consumo |
12 |
210 |
221 |
X |
23 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
222 |
226 |
X |
24 |
Código de Autenticaçã oDigital do registro |
32 |
227 |
258 |
X |
Total |
258 |
5.2. Observações:
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF,
preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de
item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item
11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com dois decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com dois decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com dois decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com dois decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com dois decimais. Neste campo
devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
5.2.4. Informações de controle:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o
primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco (Convênio ICMS 7/2012);
5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.
5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
N. |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
UF |
2 |
15 |
16 |
X |
3 |
Classe do Consumo ouTipode Assinante |
1 |
17 |
17 |
N |
4 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
18 |
18 |
N |
5 |
Grupo de Tensão |
2 |
19 |
20 |
N |
6 |
Data de Emissão |
8 |
21 |
28 |
N |
7 |
Modelo |
2 |
29 |
30 |
X |
8 |
Série |
3 |
31 |
33 |
X |
9 |
Número |
9 |
34 |
42 |
N |
10 |
CFOP |
4 |
43 |
46 |
N |
11 |
Item |
3 |
47 |
49 |
N |
12 |
Código do serviço ou fornecime nto |
10 |
50 |
59 |
X |
13 |
Descrição do serviço ou fornecime nto |
40 |
60 |
99 |
X |
14 |
Código de classificaçã odoitem |
4 |
100 |
103 |
N |
15 |
Unidade |
6 |
104 |
109 |
X |
16 |
Quantidad e contratada (com 3 decimais) |
11 |
110 |
120 |
N |
17 |
Quantidad eprestada ou fornecida (com 3 decimais) |
11 |
121 |
131 |
N |
18 |
Total(com 2 decimais) |
11 |
132 |
142 |
N |
19 |
Desconto / Redutores (com 2 decimais) |
11 |
143 |
153 |
N |
20 |
Acréscimo s e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
11 |
154 |
164 |
N |
21 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
11 |
165 |
175 |
N |
22 |
ICMS (com 2 decimais) |
11 |
176 |
186 |
N |
23 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
11 |
187 |
197 |
N |
24 |
Outros valores (com 2 decimais) |
11 |
198 |
208 |
N |
25 |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
209 |
212 |
N |
26 |
Situação |
1 |
213 |
213 |
X |
27 |
AnoeMês de referência de apuração |
4 |
214 |
217 |
X |
28 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
218 |
222 |
X |
29 |
Código de Autenticaç ão Digital doregistro |
32 |
223 |
254 |
X |
Total |
254 |
6.2. Observações:
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de
item 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item
11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por
documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este
campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2
6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com dois decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com dois decimais;
6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com dois decimais;
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com dois decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com dois decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com dois decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com dois decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com dois decimais;
6.2.5. Informações de Controle:
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato
"AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 7/2012):
N. |
Conteúdo |
Tam |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
Logradouro |
45 |
64 |
108 |
X |
5 |
Número |
5 |
109 |
113 |
N |
6 |
Complemen to |
15 |
114 |
128 |
X |
7 |
CEP |
8 |
129 |
136 |
N |
8 |
Bairro |
15 |
137 |
151 |
X |
9 |
Município |
30 |
152 |
181 |
X |
10 |
UF |
2 |
182 |
183 |
X |
11 |
Telefone de contato |
12 |
184 |
195 |
N |
12 |
Código de Identificaçã o do consumidor ou assinante |
12 |
196 |
207 |
X |
13 |
Número do terminal telefônico ou Número dacontade consumo |
12 |
208 |
219 |
X |
14 |
UF de habilitação do terminal telefônico |
2 |
220 |
221 |
X |
15 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
222 |
226 |
X |
16 |
Código de Autenticaçã oDigitaldo registro |
32 |
227 |
258 |
X |
Total |
258 |
7.2. Observações:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual,
preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN” (Convênio ICMS 7/2012);
7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco (Convênio ICMS 7/2012);
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;
7.2.2. Informações de Controle:
7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
N. |
Conte údo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ |
18 |
1 |
18 |
X |
2 |
IE |
15 |
19 |
33 |
X |
3 |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
X |
4 |
Endere ço |
50 |
84 |
133 |
X |
5 |
CEP |
9 |
134 |
142 |
X |
6 |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
X |
7 |
Municíp io |
30 |
173 |
202 |
X |
8 |
UF |
2 |
203 |
204 |
X |
9 |
Respon sávelpela apresenta ção |
30 |
205 |
234 |
X |
10 |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
X |
11 |
Telefon e |
12 |
255 |
266 |
N |
12 |
|
40 |
267 |
306 |
X |
13 |
Quanti dadede registros doarquivo Mestredo Document oFiscal |
7 |
307 |
313 |
N |
14 |
Quanti dadede notas fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
N |
15 |
Data de emissão do primeiro document ofiscal |
8 |
321 |
328 |
N |
16 |
Data de emissão doúltimo document ofiscal |
8 |
329 |
336 |
N |
17 |
Númer odo primeiro document ofiscal |
9 |
337 |
345 |
N |
18 |
Númer odo último document ofiscal |
9 |
346 |
354 |
N |
19 |
Valor total(com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
N |
20 |
BC ICMS (com2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
N |
21 |
ICMS (com2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
N |
22 |
Operaç ões isentasou não |
14 |
397 |
410 |
N |
tributadas (com2 decimais) |
|||||
23 |
Outros valores quenão compõem aBCdo ICMS (com2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
N |
24 |
Nome doArquivo Mestredo Document oFiscal |
15 |
425 |
439 |
X |
25 |
Status de retificação ou substituiçã odo arquivo |
1 |
440 |
440 |
X |
26 |
Código de Autenticaç ãoDigital doarquivo Mestredo Document oFiscal |
32 |
441 |
472 |
X |
27 |
Quanti dadede registros doarquivo Itemde Document oFiscal |
9 |
473 |
481 |
N |
28 |
Quanti dadede itens cancelado s |
7 |
482 |
488 |
N |
29 |
Data de emissão do primeiro document ofiscal |
8 |
489 |
496 |
N |
30 |
Data de emissão doúltimo document ofiscal |
8 |
497 |
504 |
N |
31 |
Númer odo primeiro document ofiscal |
9 |
505 |
513 |
N |
32 |
Númer odo último document ofiscal |
9 |
514 |
522 |
N |
33 |
Total (com2 decimais) |
14 |
523 |
536 |
N |
34 |
Descon tos(com2 decimais) |
14 |
537 |
550 |
N |
35 |
Acrésci mose Despesas Acessórias (com2 |
14 |
551 |
564 |
N |
decimais) |
|||||
36 |
BC ICMS (com2 decimais) |
14 |
565 |
578 |
N |
37 |
ICMS (com2 decimais) |
14 |
579 |
592 |
N |
38 |
Operaç ões isentasou não tributadas (com2 decimais) |
14 |
593 |
606 |
N |
39 |
Outros valores quenão compõem aBCdo ICMS (com2 decimais) |
14 |
607 |
620 |
N |
40 |
Nome doArquivo Itemdo Document oFiscal |
15 |
621 |
635 |
X |
41 |
Status de retificação ou substituiçã odo arquivo |
1 |
636 |
636 |
X |
42 |
Código de Autenticaç ãoDigital doarquivo Itemde Document oFiscal |
32 |
637 |
668 |
X |
43 |
Quanti dadede registros doarquivo Dados Cadastrais do Destinatári odo Document oFiscal |
7 |
669 |
675 |
N |
44 |
Nome doArquivo Dados Cadastrais do Destinatári odo Document oFiscal |
15 |
676 |
690 |
X |
45 |
Status de retificação ou substituiçã odo arquivo |
1 |
691 |
691 |
X |
46 |
Código de Autenticaç ãoDigital doarquivo Dados Cadastrais |
32 |
692 |
723 |
X |
do Destinatári odo Document oFiscal |
|||||
47 |
Versão do programa Validador utilizado na validação |
3 |
724 |
726 |
N |
48 |
Chave de Controle do Recibo de Entrega |
9 |
727 |
732 |
X |
49 |
Quanti dadede advertênci as encontrad as |
9 |
733 |
741 |
N |
50 |
Branco s- reservado parauso futuro |
24 |
742 |
765 |
X |
51 |
Código de Autenticaç ãoDigital doregistro |
32 |
766 |
797 |
X |
Total |
797 |
8.2. Observações:
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante;
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da Unidade da Federação;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato;
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC do ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registros de ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5)
no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle;
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, item 11.7) de 128 "bits" na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.
9. Da escrituração dos livros fiscais
9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada cem mil ou um milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica
ClassedeConsumo |
Código |
Comercial |
1 |
ConsumoPróprio |
2 |
IluminaçãoPública |
3 |
Industrial |
4 |
PoderPúblico |
5 |
Residencial |
6 |
Rural |
7 |
Serviço Publico | 8 |
11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação
TipodeAssinante |
Código |
Comercial/Industrial |
1 |
PoderPúblico |
2 |
Residencial/Pessoafísica |
3 |
Público |
4 |
Semipúblico |
5 |
Outros |
6 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Ligação |
Código |
Monofásico |
1 |
Bifásico |
2 |
Trifásico |
3 |
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
TipodeUtilização |
Código |
Telefonia |
1 |
Comunicaçãodedados |
2 |
TVporAssinatura |
3 |
Provimentodeacessoà Internet |
4 |
Multimídia |
5 |
Outros |
6 |
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;
Subgrupo |
Código |
A1-AltaTensão (230kVoumais) |
01 |
A2-AltaTensão(88a 138kV) |
02 |
A3-AltaTensão(69kV) |
03 |
A3a-AltaTensão (30kVa44kV) |
04 |
A4-AltaTensão(2,3kV a25kV) |
05 |
AS-AltaTensão Subterrâneo |
06 |
B1-Residencial |
07 |
B1-ResidencialBaixa Renda |
08 |
B2-Rural |
09 |
B2-Cooperativade EletrificaçãoRural |
10 |
B2-ServiçoPúblicode Irrigação |
11 |
B3-DemaisClasses |
12 |
B4a-Iluminação Pública-redede distribuição |
13 |
B4b-Iluminação Pública-bulbode lâmpada |
14 |
11.4. Tabela de documentos fiscais
DocumentoFiscal |
Código |
NotaFiscaldeServiçode Comunicação,modelo21 |
21 |
NotaFiscaldeServiçode Telecomunicações, modelo22 |
22 |
NotaFiscal/Contade EnergiaElétrica,modelo6 |
06 |
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal
Grupo |
Código |
Descrição |
01.Assin atura |
0101 |
Assinaturadeserviçosde telefonia |
0102 |
Assinaturadeserviçosde comunicaçãodedados |
|
0103 |
Assinaturadeserviçosde TVporassinatura |
0104 |
Assinaturadeserviçosde provimentoàinternet |
|
0105 |
Assinatura de outros serviçosdemultimídia |
|
0199 |
Assinatura de outros serviços |
|
02. Habilitação |
0201 |
Habilitação de serviços detelefonia |
0202 |
Habilitação de serviços decomunicaçãodedados |
|
0203 |
Habilitação de TV por assinatura |
|
0204 |
Habilitação de serviços deprovimentoàinternet |
|
0205 |
Habilitação de outros serviçosmultimídia |
|
0299 |
Habilitação de outros serviços |
|
03. Serviço Medido |
0301 |
Serviço Medido - chamadaslocais |
0302 |
Serviço Medido - chamadas interurbanas noEstado |
|
0303 |
Serviço Medido - chamadas interurbanas paraforadoEstado |
|
0304 |
Serviço Medido - chamadasinternacionais |
|
0305 |
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/ etc.) |
|
0306 |
Serviço Medido - comunicaçãodedados |
|
0307 |
Serviço Medido - chamadas originadas em roaming |
|
0308 |
Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming |
|
0309 |
Serviço Medido - adicionaldechamada |
|
0310 |
Serviço Medido - provimento de acesso à internet |
|
0311 |
Serviço Medido - pay- per-view (programação TV) |
|
0312 |
Serviço Medido - MensagemSMS |
|
0313 |
Serviço Medido - MensagemMMS |
|
0314 |
Serviço Medido - outras mensagens |
|
0315 |
Serviço Medido -serviço multimídia |
|
0399 |
ServiçoMedido-outros serviços |
|
04. Serviço Pré-pago |
0401 |
Cartão Telefônico - Telefoniafixa |
0402 |
Cartão Telefônico - Telefoniamóvel |
|
0403 |
CartãodeProvimento de acessoàinternet |
|
0404 |
FichaTelefônica |
|
0405 |
Recarga de Créditos - Telefoniafixa |
|
0406 |
Recarga de Créditos - Telefoniamóvel |
|
0407 |
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet |
|
0499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré- |
pago |
||
05. Outros Serviços |
0501 |
Serviço Adicional (substituição denúmero, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
0502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe,etc.) |
|
0599 |
OutrosServiços |
|
06. Energia Elétrica |
0601 |
Energia Elétrica - Consumo |
0602 |
Energia Elétrica - Demanda |
|
0603 |
Energia Elétrica - Serviços (vistoria de unidade consumidora, aferição de medidor, ligação,religação |
|
0604 |
Energia Elétrica - Encargosemergenciais |
|
0605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição deEnergia |
|
0606 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD-ConsumidorLivre |
|
0607 |
EncargosdeConexão |
|
0608 |
Tarifa de Uso dos SistemasdeTransmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo |
|
0609 |
Tarifa de Uso dos SistemasdeTransmissão de Energia Elétrica - TUST-ConsumidorLivre |
|
0610 |
Subvenção econômica para consumidores da subclasse"baixarenda" |
|
0699 |
EnergiaElétrica-Outros |
|
07. Disponibiliz açãode meiosou equipamen tos |
0701 |
deAparelhoTelefônico |
0702 |
deAparelhoIdentificador deChamadas |
|
0703 |
deModem |
|
0704 |
deRack |
|
0705 |
deSala/Recinto |
|
0706 |
deRoteador |
|
0707 |
deServidor |
|
0708 |
deMultiplexador |
|
0709 |
de Decodificador/Conversor |
|
0799 |
Outrasdisponibilizações |
|
08. Cobranças |
0801 |
Cobrança deServiços de Terceiros |
0802 |
CobrançadeSeguros |
|
0803 |
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
|
0804 |
Cobrança de Juros de Mora |
|
0805 |
Cobrança de Juros de Mora |
|
0806 |
Cobrança de Conta de mesesanteriores |
|
0807 |
Cobrança de Taxa IluminaçãoPública |
0808 |
RetençãodeICMS-ST |
|
0899 |
Outrascobranças |
|
09- Deduções |
0901 |
Dedução relativa a impugnaçãodeserviços |
0902 |
Deduçãoreferenteajuste deconta |
|
0903 |
Redutor - Energia Elétrica - IN n. 306/2003(PIS/COFINS/I RPJ/CSLL) |
|
0904 |
Deduçãorelativaàmulta pela interrupção de fornecimento |
|
0905 |
Dedução relativa à distribuição de dividendosEletrobrás |
|
0906 |
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse"baixarenda" |
|
0999 |
Outrasdeduções |
|
10. Serviço não medido |
1001 |
Serviço não medido de serviçosdetelefonia |
1002 |
Serviço não medido de serviços decomunicação dedados |
|
1003 |
Serviço não medido de serviços de TV por assinatura |
|
1004 |
Serviço não medido de serviçosdeprovimento à internet |
|
1005 |
Serviço não medido de outros serviços de multimídia |
|
1099 |
Serviço não medido de outrosserviços |
|
11. Cessão de Meios de Rede (Convêni oICMS 145/2008) |
1101 |
Interconexão: Detraf, SMS,MMS |
1102 |
Detrat,Transmissão |
|
1103 |
Roaming |
|
1104 |
Exploração Industrial de LinhaDedicada-EILD |
|
1199 |
OutrasCessõesdeMeios deRede |
11.6. Recibo de entrega
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Recibo de Entrega de Arquivo - Convênio ICMS 115/2003
A. CONTRIBUINTE
RazãoSocial |
InscriçãoEstadual |
||
Endereço |
CNPJ |
||
Bair ro |
Município |
CEP |
|
B. ARQUIVO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
Qtde.de registros |
Nomedo Arquivo |
CódigodeAutenticaçãoDigitaldoArquivo |
Status |
||||
Qtde.deNF canceladas |
Dataemissão 1ªNF |
Dataemissão últimaNF |
Númeroda1ª NF |
NúmerodaúltimaNF |
|||
SomatóriodoValorTotal |
|||||||
SomatóriodoValordaBasedeCálculoICMS |
|||||||
SomatóriodoValordoICMS |
|||||||
SomatóriodeOperaçõesIsentaseNãoTributadas |
|||||||
SomatóriodeOutrosValores |
C. ARQUIVO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
Qtde.de registros |
Nomedo Arquivo |
CódigodeAutenticaçãoDigitaldoArquivo |
Status |
||||
Qtde.deNF canceladas |
Dataemissão 1ªNF |
Dataemissão últimaNF |
Númeroda1ª NF |
NúmerodaúltimaNF |
|||
SomatóriodoValorTotal |
|||||||
SomatóriodeDescontoseRedutores |
|||||||
SomatóriodeAcréscimoseDespesasAcessórias |
|||||||
SomatóriodoValordaBasedeCálculoICMS |
|||||||
SomatóriodoValordoICMS |
|||||||
SomatóriodeOperaçõesIsentaseNãoTributadas |
|||||||
SomatóriodeOutrosValores |
D. ARQUIVO DESTINATÁRIO DE DOCUMENTO FISCAL
Qtde.de registros |
NomedoArquivo |
Códigode AutenticaçãoDigital doArquivo |
Status |
E. TERMO DE ACORDO
A integridade das informações digitais contidas nos arquivos eletrônicos, relacionados neste recibo, é assegurada pela vinculação de Códigos de AutenticaçãoDigitalobtidospormeiodousodoalgoritmoMD5(MessageDigest 5),dedomíniopúblico,queconhecemoseaceitamos,semqualquerressalvas, comomeioválidodecomprovaçãodeintegridade. |
||
Nome |
Data |
Cargo |
Assinatura |
Telefone |
|
F. RECEBIMENTO
Ocorrência: arquivosconsistentes arquivosinconsistentes sujeito a verificação posterior outras ocorrências, relatar: |
LocaleData |
AssinaturaeCarimbo |
11.7. MD5 - Message Digest 5
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 "bits", para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
ANEXO VII - PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (de que trata o Capítulo XIV do Título III deste Regulamento)
1 Apresentação.
1.1 Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração dos livros fiscais, a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos (Convênio ICMS 55/2005):
1.1.1 telefonia fixa;
1.1.2 telefonia móvel celular;
1.1.3 telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2 Da emissão de documentos fiscais.
2.1 A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, de prestação de serviços dos telefonia enumerados no item 1.1 deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1 para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2 para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2 O documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1 a modalidade de ativação;
2.2.2 o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular, no formato "hhmmss";
2.2.3 o identificador do cartão, o "Personal Identification Number" (PIN) ou assemelhado.
3 Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.
3.1 A impressão da segunda via do documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
3.1.1 o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste
Regulamento;
3.1.2 seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo de que trata o inciso II do art.
457, conforme o seguinte "lay-out":
N. |
Conteúdo |
Tam |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
13A |
Descrição resumida |
3 |
60 |
.X |
|
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidad e de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibiliz ação dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificad or do Cartão/PIN /assemelh ado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1 Observações:
3.1.2.1.1 Campo 13A - informar a expressão "REC";
3.1.2.1.2 Campo 13B - informar branco;
Campo13C |
Descrição |
"CARTÃO" |
Cartãofísico |
"ON-LINE" |
On-line"semPIN |
ELETRONI" |
EletrônicacomPIN |
"CTAORD3" |
Porcontaeordemdeterceiros |
"OUTROS" |
Outrasmodalidades |
3.1.2.1.3 Campo 13C - informar a modalidade de ativação que pode ser:
3.1.2.1.4 Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5 Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss";
3.1.2.1.6 Campo 13F - informar brancos;
3.1.2.1.7 Campo 13G - informar o identificador do cartão /PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2.
4.1 A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do art. 366 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
4.1.1 disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
4.1.2 impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da primeira via da NFST;
4.1.3 fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
4.1.3.1 a modalidade da ativação;
4.1.3.2 o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.3.3 o identificador do Cartão, o PIN ou assemelhado;
4.1.3.4 a identificação da disponibilização de créditos;
4.1.3.5 o valor da disponibilização de créditos;
4.1.3.6 o número da NFST emitida;
4.1.3.7 a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.8 a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.9 a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
4.1.4 Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. Da emissão da nota fiscal englobada.
5.1 Opcionalmente, até 30.6.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 365 poderá ser realizada de forma englobada, por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1 apresentar, no prazo previsto no inciso I do "caput" do art. 459, arquivo eletrônico conforme "lay out" constante
no item 5.2 contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;
5.1.2 emitir NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior e a sua correspondente chave de codificação digital;
5.1.3 manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no item 4.1.3;.
5.1.4 atender ao disposto no item 4.1.4.
5.2 "Lay-out" do arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:
N. |
Conteúdo |
Tam |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
2 |
Identificador do cartão/PIN/assem elhado |
20 |
2 |
21 |
X |
3 |
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
4 |
ValordoICMSda prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
5 |
Terminaltelefônico ou estação móvel dousuário |
10 |
46 |
55 |
N |
6 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
7 |
Razãosocial/nome dousuário |
35 |
70 |
104 |
X |
8 |
Data de disponibilização doscréditos |
8 |
105 |
112 |
N |
9 |
Hora de disponibilização doscréditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3 Observações.
5.3.1 Informações do cartão/PIN/Assemelhado:
5.3.1.1 Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela 7.1 - modalidade de ativação;
5.3.1.2 Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
5.3.1.3 Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4 Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);
5.3.2 Informações do usuário tomador do serviço:
5.3.2.1 Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato
9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2 Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3 Campo 07 - informar a razão social ou o nome do usuário.
5.3.3 Informações do momento da disponibilização dos créditos:
5.3.3.1 Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato "aaaammdd";
5.3.3.2 Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss".
6. Dados técnicos da geração dos arquivos.
6.1 Meio eletrônico óptico não regravável.
6.1.1 Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3 Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF ("Carrige return/Line Feed") ao final de cada registro;
6.1.4 Organização: sequencial;
6.1.5 Codificação: ASCII.
6.2 Formato dos campos.
6.2.1 Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2 Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
6.3 Preenchimento dos campos.
6.3.1 Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato "aaaammdd";
6.3.2 Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4 Geração dos arquivos.
6.4.1 Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular no período;
6.4.2 A NFST referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados por meio da somatória dos campos de
valores do arquivo eletrônico.
6.5 Identificação dos arquivos.
6. Os arquivos serão identificados no formato
U |
F |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
T |
X |
T |
6.5.2 Observações.
6.5.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1 UF (UF) - sigla da Unidade da Federação;
6.5.2.1.2 Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3 Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4 Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5 Status (ST) - status do arquivo "N" - normal - ou "S" - substituto;
6.5.2.1.6 Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser "TXT".
6.6 Identificação da mídia.
6.6.1 Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1 a expressão "Registro Fiscal";
6.6.1.2 razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3 período de apuração que se referem as informações prestadas no formato "mmaaaa";
6.6.1.4 status de apresentação: Normal ou Substituição.
6.7 Controle da autenticidade dos arquivos.
6.7.1 O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest" 5, item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2 O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte
para saneamento das irregularidades;
6.8 Substituição ou retificação de arquivos.
6.8.1 A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
6.8.1.1 a data de ocorrência da substituição;
6.8.1.2 os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
6.8.1.3 o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.1.4 o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.2 os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de 5 anos.
7. Tabelas
7.1 Tabela 1 - modalidade de ativação:
Código |
Descrição |
1 |
Cartãofísico |
2 |
"On-line"semPIN |
3 |
EletrônicacomPIN |
4 |
Porcontaeordemdeterceiros |
9 |
Porcontaeordemdeterceiros |
8. MD5 - "Message Digest" 5
8.1 O MD5 é um algoritmo projetado por RON Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 "bits", para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste anexo (art. 1º da Lei
15.562/07).
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Do registro no CAD/ICMS
Art. 2º O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional, no
Cadastro de Contribuintes Estadual, será realizada observando-se o disposto em Norma de Procedimento.
SEÇÃO II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS
Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2º da Lei n. 15.562/2007).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º.
Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da “COLUNA 3” da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo.
§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário, que ultrapassar o limite de trezentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo acrescido de vinte por cento (art. 18, § 16, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 2º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na “COLUNA 3” da Tabela I
deste Anexo para a última faixa de receita bruta. (Inciso II do art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro; V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 75 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.
§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando- se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.
n. 1.190/2007)
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 74 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação; b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do "caput";
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74
e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.
Art. 7º As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.(Decreto n. 1.190/07)
SEÇÃO III - Dos Créditos
Art. 8º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Art. 9º Na hipótese de exclusão do regime, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.
Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... , correspondente ao percentual de … %, nos termos do art. 23 da LC n. 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011).
§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).
CAPÍTULO III
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 11. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN n. 94/2011).
Art. 12. Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no DOE - Diário Oficial Executivo, conforme o disposto em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1º Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.
§ 2º A competência para a sua apreciação será:
I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 13. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no “caput”.
Art. 14. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar- se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 15. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA/ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
I - reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;
II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo; III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;
V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para crédito acima de cem UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer quando devidamente
autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.
CAPÍTULO IV
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16. Considera-se MEI - Microempreendedor Individual o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 94/2011):
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até sessenta mil reais; II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XIII da Resolução CGSN n. 94/2011; IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN n. 94/2011.
Art. 17. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN n. 94/2011): I - dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada; II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada. Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.
Art. 18. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n. 94/2011.
do ICMS.
Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos
Art. 19. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua
situação cadastral.
Art. 20. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 15 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em NORma de procedimento.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN n. 94/2011, no art. 30 e seguintes da Lei n. 11.580/1996 e no art. 90 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II - as verificações de que trata o inciso I do "caput" poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do art. 93 deste Regulamento;
IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta-corrente indicada no requerimento;
V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período.
TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Receita Brutaem 12meses (emR$) |
COLUNA1 |
COLUNA2 |
COLUNA3 |
Percentualde ICMSnaLCn. 123/2006 |
Percentualde ICMSaser observadopelas empresasoptantes doSimples NacionalnoEstado doParaná |
Percentualdereduçãoaser informadonoPGDAS |
|
Até 180.000,00 |
1,25% |
isenção |
Informarisenção |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
1,86% |
isenção |
Informarisenção |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,33% |
0,67% |
71,24% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
2,56% |
1,07% |
58,20% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
2,58% |
1,33% |
48,45% |
De 900.000,01 a 1.080.000,0 0 |
2,82% |
1,52% |
46,10% |
De 1.080.000,0 1a 1.260.000,0 0 |
2,84% |
1,83% |
35,56% |
De 1.260.000,0 1a 1.440.000,0 0 |
2,87% |
2,07% |
27,87% |
De 1.440.000,0 1a 1.620.000,0 0 |
3,07% |
2,27% |
26,06% |
De 1.620.000,0 1a 1.800.000,0 0 |
3,10% |
2,42% |
21,94% |
De 1.800.000,0 1a 1.980.000,0 0 |
3,38% |
2,56% |
24,26% |
De 1.980.000,0 1a 2.160.000,0 0 |
3,41% |
2,67% |
21,70% |
De 2.160.000,0 1a 2.340.000,0 |
3,45% |
2,76% |
20,00% |
0 |
|||
De 2.340.000,0 1a 2.520.000,0 0 |
3,48% |
2,84% |
18,39% |
De 2.520.000,0 1a 2.700.000,0 0 |
3,51% |
2,92% |
16,81% |
De 2.700.000,0 1a 2.880.000,0 0 |
3,82% |
3,06% |
19,90% |
De 2.880.000,0 1a 3.060.000,0 0 |
3,85% |
3,19% |
17,14% |
De 3.060.000,0 1a 3.240.000,0 0 |
3,88% |
3,30% |
14,95% |
De 3.240.000,0 1a 3.420.000,0 0 |
3,91% |
3,40% |
13,04% |
De 3.420.000,0 1a 3.600.000,0 0 |
3,95% |
3,50% |
11,39% |
ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/2005 e 15/2010).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamenteno CAD/ICMS deste Estado; II - a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/2009).
§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010).
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NORma de procedimento.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 4/2011), exceto quando a legislação estadual assim permitir.
§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de
Processamento de Dados, nos termos do art. 443 deste Regulamento.
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009 e 4/2012):
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF
12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§ 1º As séries serão designadas por números inteiros, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/2009).
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do "caput" será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Orientação do Contribuinte” deverão ser
indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no
Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajuste SINIEF 3/2010).
§ 6º No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste
Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:
I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;
II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso;
III - nas hipóteses do inciso II, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares".
§ 7º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN (Ajuste SINIEF 16/2010). (Art. 4º do Decreto n.
2.606 de 1º.9.2011);
§ 8º As referências feitas na legislação ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de
Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/2012).
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/2011):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009);
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de contingência prevista no inciso I do "caput" do art. 10 deste Anexo.
§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I do "caput", aquele cuja inscrição no
CAD/ICMS esteja ativa.
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.
§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.
§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da
NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2010):
de uso da NF-e;
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização
correspondente.
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação
§ 8º As empresas destinatárias poderão informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e,
conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 9º A cientificação de que trata o “caput” submeter-se-á às validações constantes do “Manual de Orientação do
Contribuinte” e àquelas previstas em NORma de procedimento.
Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acompanhadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009 e 8/2010).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, todos deste Anexo.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9º deste Anexo.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF
8/2010).
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do
código de barras por leitor óptico.
§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manualde Orientação do Contribuinte (Ajustes
SINIEF 12/2009 e 22/2010):
§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10.
§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).
Art. 9º O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/2010).
§ 1º O destinatário deverá verificar a existência de autorização de uso da NF-e e sua integridade, condições que lhe conferem validade e autenticidade.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no
“caput”, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o
DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Ajustes SINIEF 12/2009 e 19/2010):
Art. 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 12/2009 e 8/2010):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, ou para o SVC - Sistema de Sefaz
Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2011)
II – transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 18 deste Anexo;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a
expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123
deste Regulamento.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a mesma destinação prevista nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 8º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE
original;
IV - providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste
Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.
§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 12/2009 e 18/2010):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início.
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste
SINIEF 10/2011):
I - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, conforme previsto no art. 20 deste Anexo;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 12. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto no § 4º.
§ 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente
deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acompanhadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 13 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajuste
SINIEF 8/2010).
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art.
7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).
Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o §
2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 13. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações
anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).
Art. 15. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 11;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 19;
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Art. 17. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 16:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação
não Realizada".
Art. 18. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 251 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Capítulo II deste
Anexo.
Art. 19. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 651 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar.
Art. 20. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e:
a) identificação do emitente;
b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
1. chave de acesso;
2. CNPJ ou CPF do destinatário;
3. unidade federada de localização do destinatário;
4. valor da NF-e;
5. valor do ICMS, se for o caso;
6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB analisará (Ajuste
SINIEF 12/2009):
a) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
b) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
c) a integridade do arquivo digital da DPEC;
d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
e) outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB cientificará o emitente:
a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
3. remetente não credenciado para emissão da NF-e;
4. duplicidade de número da NF-e;
5. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
b) da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da sua alínea “a” ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na hipótese da sua alínea “b” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.
§ 6º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para consulta.
Regulamento.
Art. 21. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NORma de procedimento.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização
deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste
SINIEF 10/2011).
CAPÍTULO II
DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 22. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 23. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pelo fisco.
§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput”
do art. 25 deste Anexo antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 29 deste Anexo.
Art. 24. O formulário de segurança terá:
I - numeraçãotipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea
“b” do inciso VII do art. 150 deste Regulamento, conforme especificado em Ato COTEPE.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 25 deste Anexo, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 150 deste Regulamento.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 25
deste Anexo deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
Art. 25. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Fabricantes: Art. 2º do Dec. n. 8.891 de 29.11.2010)
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do
Título II deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de
Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em
que ocorreu o fato.
Art. 26. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde
possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão “amostra”;
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput" deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 23, deste Anexo a amostra especificada no inciso VI do "caput" e o laudo citado no inciso VII do "caput" devem referir-se a cada tipo de papel.
Art. 27. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 28. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 26 deste Anexo.
Art. 29. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 30. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via, fisco;
II - 2ª via, adquirente do formulário; III - 3ª via, fornecedor do formulário.
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”; II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente; IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão do fisco que autorizou;
VI - número do pedido de aquisição, com nove dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição, poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
Art. 31. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA
informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.
Art. 32. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
território;
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.
§1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso
II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais
Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas (Convênio ICMS 96/2009).
§ 3º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).
§ 4º Os “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS
58/1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos (Convênio ICMS
96/2009).
§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 33. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do “caput” do art. 32 deste Anexo poderá ser exigida nova autorização de aquisição.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE
Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/2007):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do "caput" do art. 41 deste Anexo.
§ 2º O documento de que trata o “caput” também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de
contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.
§ 4º Norma de procedimento fiscal regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 3º, podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
considera-se:
Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação,
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 37. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em NORma de procedimento.
Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 39 deste Anexo.
Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
Art. 40. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e a série do documento.
§ 1º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso IV do art. 46 deste Anexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009).
Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o
motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput”.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha
a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do “caput”, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
§ 8º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste
SINIEF 4/2009).
Art. 42. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 41 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e -
DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 44. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 52 deste Anexo.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré- impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 4/2009);
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46, ambos deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art.
45 deste Anexo.
§ 3º Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 34 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute
do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do
CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 52 deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, nos termos do art. 47 deste Anexo;
II - imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
III - imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada, na hipótese do § 2º do art. 40 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 47 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do “caput”, o FS ou o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento; III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço
seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput”, fica dispensado o uso do FS ou do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE
original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de trinta dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”, o fisco poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 12. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB;
II - na hipótese dos incisos II e III do “caput”, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 13. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 48 deste Anexo, do CT-e que retornar com autorização de uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for documentada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 49 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem
denegado.
§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009): I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - dentre as medidas propostas nos incisos do “caput”, qual foi a utilizada.
Art. 47. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB analisará: I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do seu inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na hipótese do seu inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 48. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido
em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de
cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42 deste Anexo.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 50
deste Anexo, esse não poderá ser cancelado.
Art. 49. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 50. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art.
41 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 246 deste
Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF
4/2009).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42 deste
Anexo.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o
CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de
(especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II, substituindo-se a declaração prevista na sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 52. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em “site”, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 2º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do
CT-e.
§ 3º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 53. O fisco poderá, mediante Protocolo ICMS estabelecido com as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir do recebedor, do destinatário, do tomador e do transportador, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada; III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A informação de recebimento será efetivada via internet.
§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º O fisco deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as informações de recebimento dos
CT-e.
neste Capítulo:
Art. 54. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II - deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo, no que couber.
Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de
1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 56. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários.
Art. 57. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NORma de procedimento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 58. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011):
I - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas; VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - edição de revistas;
X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
Art. 59. As editoras qualificadas no art. 58 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 60. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.
Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".
Art. 61. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 60, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 62. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação.
Art. 63. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no
"caput", desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 64. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
Art. 65. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados (Ajuste SINIEF 1/2012):
I - 1811-3/01 - impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; V - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas; VII - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional; IX - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - edição integrada à impressão de jornais.
Art. 66. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 67. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste
SINIEF 1/2012”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§1º e 2º deste artigo e as obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 68, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 68. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 67, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário; II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 67.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 67.
Art. 69. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 70. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/1996).
§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no art. 39.
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples
Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n.
2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
Art. 2º O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste
Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/1996);
3. no campo "Reservado ao Fisco":
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993,):
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 259;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";
III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 275;
IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente ao da realização das
operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 449, observando-se que (Convênios ICMS 81/1993 e 31/2004):
a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 449, desde que inclua todas as operações
citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/2003);
V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.
§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do
Ajuste SINIEF 4/1993):
a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata o item 2 da alínea "b" do § 1º do art. 9º, deste anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do
Imposto";
c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos"; d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às
operações próprias.
Art. 3º. A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I do art. 2º poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS 81/1993):
I - omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 52, deste anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do art. 51 deste anexo;
IV - omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV do art. 2º, por sessenta dias ou dois meses alternados.
Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco": a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria; III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 5º deste anexo, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
§ 2º Na hipótese do art. 73 deste anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será
acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).
Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):
autorizado;
I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto
ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6º, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o
ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da
mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.
Art. 6º A nota fiscal emitida para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;
§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.
Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.
Art. 8º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.
Art. 9º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/1993):
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art.
258;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal
na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da
base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso,
com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o
preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE
Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código
NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS
4/1998);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000
ml.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 08/2004).
§ 3º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/2003).
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:
31/2006);
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos
ICMS 38/2001 e 86/2007).
Art. 14. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/1991):
a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
de 1.500 ml;
b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e
121/2011).
Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃ O |
MARGEMDE VALORAGREGADO- MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
7321.11. 00 7321.81. 00 7321.90. 00 |
Fogões de cozinhade uso doméstico de até quatro bocas |
38,98 |
38,98 |
2 |
7321.11. 00 7321.81. 00 7321.90. 00 |
Fogões de cozinhade uso doméstico e suas partes |
38,98 |
49,15 |
3 |
8418.10. 00 |
Combinaç ões de refrigerad ores e congelado res (“freezers” ),munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
47,60 |
4 |
8418.21. 00 |
Refrigerad ores do tipo doméstico, de compressã o |
34,49 |
44,33 |
4-A |
8418.21. 00 |
Refrigerad ores do tipo doméstico, de compressã o até 300 litros com apenas umaporta |
34,49 |
34,49 |
5 |
8418.29. 00 |
Outros refrigerad ores do |
48,45 |
59,31 |
tipo doméstico |
||||
5-A |
8418.29. 00 |
Outros refrigerad ores do tipo doméstico até 300 litros com apenas umaporta |
48,45 |
48,45 |
6 |
8418.30. 00 |
Congelado res (“freezers” ) horizontais tipo arca, de capacidad e não superior a 800litros |
41,51 |
51,86 |
6-A |
8418.30. 00 |
Congelado res (“freezers” ) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas umaporta |
41,51 |
41,51 |
7 |
8418.40. 00 |
Congelado res (“freezers” ) verticais tipo armário, de capacidad e não superior a 900litros |
40,84 |
51,15 |
7-A |
8418.40. 00 |
Congelado res (“freezers” ) verticais tipo armário, até 300 litros com apenas umaporta |
40,84 |
40,84 |
8 |
8418.50. 10 8418.50. 90 |
Outros congelado res (“freezers” ) |
37,22 |
47,26 |
8-A |
8418.50. 10 8418.50. 90 |
Outros congelado res (“freezers” ) até 300 litros com apenas umaporta |
37,22 |
37,22 |
9 |
8418.69. 31 |
Bebedouro s refrigerad os para água |
28,11 |
37,48 |
10 |
8418.69. 9 |
MiniAdega esimilares |
25,91 |
35,12 |
11 |
8418.69. 99 |
Máquinas para produção degelo |
50,54 |
61,56 |
12 |
8418.99. 00 |
Partes dos Refrigerad ores, Congelado res e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.0 0, 8418.21.0 0, 8418.29.0 0, 8418.30.0 0, 8418.40.0 0, 8418.50.1 0, 8418.50.9 0, 8418.69.9 e 8418.69.9 9 |
40,84 |
51,15 |
13 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
36,93 |
14 |
8421.19. 90 |
Outras secadoras de roupas e centrífuga sparauso doméstico |
37,22 |
47,26 |
15 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífuga s de uso doméstico e dos aparelhos parafiltrar ou depurar água, descritos nas subposiçõ es 8421.12, 8421.19.9 0 e 8418.69.3 1 |
27,85 |
37,20 |
16 |
8422.11. 00 8422.90. 10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
52,36 |
17 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissã |
26,19 |
35,42 |
o de telecópia (fax), capazes de ser conectada s a uma máquina automátic a para processam ento de dados ou a uma rede |
||||
18 |
8443.32 |
Outras impressor as, máquinas copiadoras e telecopiad ores(fax), mesmo combinado sentre si, capazes de ser conectado s a uma máquina automátic a para processam ento de dados ou a uma rede |
34,82 |
44,68 |
19 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão daposição 84.42; e de outras impressor as, máquinas copiadoras e telecopiad ores(fax), mesmo combinado sentre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
42,02 |
21 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico, |
31,06 |
31,06 |
de capacidad e até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramen te automátic as |
||||
22 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico, de capacidad e não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramen te automátic as |
31,06 |
40,65 |
23 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico, de capacidad e até seis kg, com secador centrífugo incorporad o |
38,58 |
38,58 |
24 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporad o |
38,58 |
48,72 |
25 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, |
31,28 |
31,28 |
de uso doméstico, de capacidad e até seis kg |
||||
26 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
40,89 |
27 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico, de capacidad e superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
41,34 |
28 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo s de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
41,11 |
29 |
8451.21. 00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidad e não superior a 10kg, em peso de roupaseca |
32,01 |
41,67 |
30 |
8451.29. 90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
58,90 |
31 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
50,29 |
32 |
8452.10. 00 |
Máquinas decostura de uso doméstico |
44,08 |
44,08 |
33 |
8508 |
Aspiradore s |
34,13 |
43,94 |
34 |
8509 |
Aparelhos eletromec ânicos de motor elétrico |
41,66 |
52,03 |
incorporad o, de uso doméstico e suas partes |
||||
35 |
8509.80. 10 |
Enceradeir as |
43,81 |
54,33 |
36 |
8516.10. 00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
59,26 |
37 |
8516.40. 00 |
Ferros elétricos depassar |
42,97 |
42,97 |
38 |
8516.50. 00 |
Fornos de micro- ondas |
30,78 |
40,35 |
39 |
8516.60. 00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
43,38 |
40 |
8516.71. 00 |
Outros aparelhos eletrotérm icos para uso doméstico cafeteiras |
41,92 |
52,30 |
41 |
8516.72. 00 |
Outros aparelhos eletrotérm icos para uso doméstico - torradeiras |
30,01 |
39,52 |
42 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérm icos para uso doméstico |
37,87 |
47,96 |
43 |
8516.90. 00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérm icos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.0 0, 8516.40.0 0, 8516.50.0 0, 8516.60.0 0, 8516.71.0 0, 8516.72.0 0 e 8516.79 |
37,87 |
47,96 |
44 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultado |
38,55 |
48,69 |
r microfone semfio |
||||
45 |
8517.12 |
Telefones pararedes sem fio, exceto celulares e os de uso automotiv o |
21,54 |
30,43 |
46 |
8517.18. 9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
50,81 |
47 |
8517.62. 1 |
Multiplexa dores e concentra dores |
37,00 |
47,02 |
48 |
8517.62. 22 |
Centrais automátic as privadas, de capacidad e inferior ou igual a 25ramais |
37,00 |
47,02 |
49 |
8517.62. 39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00 |
47,02 |
50 |
8517.62. 4 |
Roteadore s digitais, em redes com ou semfio |
37,00 |
47,02 |
51 |
8517.62. 5 |
Aparelhos para transmissã o ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposiçõ es 8517.62.5 1, 8517.62.5 2 e 8517.62.5 3 |
37,22 |
47,26 |
52 |
8517.62. 62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporad o de sistema troncalizad o (“trunking ”), de tecnologia celular |
37,00 |
47,02 |
53 |
8517.62. 9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissã o ou |
37,00 |
47,02 |
regeneraç ãodevoz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteament o |
||||
54 |
8517.70. 21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópic as |
37,00 |
47,02 |
55 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reproduçã odesom; aparelhos de gravação e de reproduçã odesom; partes e acessórios ; exceto os de uso automotiv o |
41,69 |
52,06 |
56 |
8519.81. 90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reproduçã odesom; aparelhos de gravação e de reproduçã odesom; partes e acessórios ; exceto os de uso automotiv o |
27,52 |
36,85 |
57 |
8521.90. 90 |
Outros aparelhos videofônic os de gravação ou de reproduçã o, mesmo incorporan do um receptor de sinais videofônic os |
23,97 |
33,04 |
58 |
8525.80. 29 |
Câmeras fotográfica sdigitaise câmeras devídeoe suas partes |
40,26 |
50,52 |
59 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifus ão, mesmo combinado s num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reproduçã odesom, ou com um relógio, exceto os classificad os na subposiçã o 8527.2 que sejam de uso automotiv o |
37,22 |
47,26 |
60 |
8527.90. 1 |
Receptore s pessoais de radiomens agens - “pagers” |
37,22 |
37,22 |
61 |
8528.49. 29 8528.59. 20 8528.61. 00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorpore m aparelhos receptores de televisão, policromát icos |
37,22 |
47,26 |
62 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore m um aparelho receptor de radiodifus ão ou um aparelho de gravação ou reproduçã o de som ou de imagens - televisores de CRT |
42,00 |
42,00 |
(tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas |
||||
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore m um aparelho receptor de radiodifus ão ou um aparelho de gravação ou reproduçã o de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42,00 |
52,39 |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore m um aparelho receptor de radiodifus ão ou um aparelho de gravação ou reproduçã o de som ou de imagens - de até 29 polegadas |
29,06 |
29,06 |
65 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore m um aparelho receptor de radiodifus ão ou um aparelho de gravação ou reproduçã o de som ou de imagens |
29,06 |
38,5 |
66 |
8528.7 |
Outros aparelhos |
34,22 |
34,22 |
receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas |
||||
67 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display devídeo |
34,22 |
44,04 |
68 |
9006.10. 00 |
Câmeras fotográfica sdostipos utilizadas para preparaçã o de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
47,26 |
69 |
9006.40. 00 |
Câmeras fotográfica s para filmes de revelação e copiagem instantâne as |
37,22 |
47,26 |
70 |
9018.90. 50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
37,22 |
71 |
9019.10. 00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
47,26 |
72 |
9032.89. 11 |
Regulador es de voltagem eletrônicos |
36,89 |
46,91 |
73 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
39,16 |
74 |
8471.30 |
Máquinas automátic as para processam ento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de |
24,43 |
33,53 |
processam ento, um teclado e umatela |
||||
75 |
8471.4 |
Outras máquinas automátic as para processam ento de dados |
38,73 |
48,88 |
76 |
8471.50. 10 |
Unidades de processam ento, de pequena capacidad e, exceto as das subposiçõ es 8471.41 ou 8471.49.0 0,podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade deentrada e unidade de saída; baseadas em microproc essadores, com capacidad e de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposiçã o8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 , por unidade |
22,03 |
30,96 |
77 |
8471.60. 5 |
Unidades de entrada, exceto as |
49,61 |
60,56 |
das subposiçõ es 8471.60.5 4 |
||||
78 |
8471.60. 90 |
Outras unidades deentrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
47,26 |
79 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
44,29 |
80 |
8471.90 |
Outras máquinas automátic as para processam ento de dados e suas unidades; leitores magnético s ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processam ento desses dados, não especificad as nem compreen didas em outras posições |
27,12 |
36,42 |
81 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas daposição 84.71 |
32,39 |
32,39 |
82 |
8504.3 |
Outros transform adores, exceto os produtos classificad os nas subposiçõ es 8504.33.0 0 e 8504.34.0 0 |
42,49 |
42,49 |
83 |
8504.40. 10 |
Carregado res de acumulado res |
58,46 |
58,46 |
84 |
8504.40. 40 |
Equipame ntos de alimentaçã o ininterrupt a de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
36,26 |
85 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptácul os, fones de ouvido (auscultad ores), mesmo combinado s com microfone e conjuntos ou sortidos constituído s por um microfone e um ou mais alto- falantes, amplificad ores elétricos de audiofrequ ência, aparelhos elétricos de amplificaç ão de som; suas partes e acessórios ,excetoos de uso automotiv o |
41,69 |
52,06 |
86 |
8523.51. 10 |
Cartõesde memória ("memory cards") |
49,68 |
49,68 |
87 |
8528.51. 20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalm ente com uma máquina automátic a para processam ento de dados da posição 84.71, policromát |
37,60 |
47,67 |
icos |
Art. 18º. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao
contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIA S |
MARGEMDE VALOR AGREGADO-MVA(%) |
|
INTERNA |
INTERESTAD UAL |
|||
1 |
39.16 |
Revestimento s de PVC e outros plásticos, forro,sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
54,54 |
2 |
3916.20.00 |
Perfisde PVC |
44 |
44 |
3 |
39.17 |
Tubos,eseus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
33 |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
48,10 |
5 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lonaplástica, fitas isolantes e afins(exceto produtos da posição 3921.90.20) |
28 |
37,37 |
6 |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28 |
28 |
7 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, deplástico |
41 |
51,32 |
8 |
3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
50,24 |
9 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
47,02 |
10 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
58,83 |
11 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
45,95 |
12 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachad as |
27 |
36,29 |
13 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
53,46 |
14 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes , de borracha vulcanizada não endurecida, parausonão automotivo |
47 |
57,76 |
15 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
45,95 |
16 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominado s “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard” ), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos nasuperfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas comresinas |
38 |
38 |
17 |
44.11 |
Pisos laminados combasede MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
37 |
18 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias paratelhados “shingles e shakes”, de madeira |
38 |
38 |
19 |
48.14 |
Papel de parede e revestimento s de parede semelhantes ;papel para vitrais |
51 |
62,05 |
20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimento s para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionad os |
49 |
59,90 |
21 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
57,76 |
22 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônixeoutras rochas carbonáticas , e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, comáreade 2 até2m |
44 |
54,54 |
23 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
41 |
51,32 |
24 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
47,02 |
25 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes , de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) oudeoutros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
81,83 |
26 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
39,51 |
27 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura etubos,laje, pré laje e mourões |
33 |
42,73 |
28 |
6810.11.00 |
Blocos e tijolos |
33 |
33 |
29 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes , contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10) |
39 |
49,17 |
30 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivame nte para pavimentaçã o ou revestimento |
39 |
39 |
31 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, decerâmica |
40 |
40 |
32 |
70.03 |
Vidro vazado oulaminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
33 |
70.04 |
Vidroestirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
81,83 |
34 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado oupolidoem uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
35 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
45,95 |
36 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
49,17 |
37 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
60,98 |
38 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados , excluídos os de uso automotivo |
37 |
47,02 |
39 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões deferro |
33 |
42,73 |
40 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões deferro |
40 |
50,24 |
41 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados ), lingas e artefatos semelhantes ,deferroou aço, não isoladospara usos elétricos |
42 |
52,39 |
42 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
50,24 |
43 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferroouaço |
33 |
42,73 |
44 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferroouaço |
34 |
43,80 |
45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramento s, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferroouaço, próprios para construção civil |
39 |
49,17 |
46 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferroouaço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferroouaço, dos tipos utilizadosem cercas |
42 |
52,39 |
47 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ouaço |
33 |
42,73 |
48 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferroouaço |
42 |
52,39 |
49 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes , de ferro fundido, ferroouaço, mesmo com a cabeça de outra matéria, excetocobre |
41 |
51,32 |
50 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes , de ferro fundido, ferroouaço |
46 |
56,68 |
51 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
52 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
48,10 |
53 |
7411.10.10 |
Tubos de cobreesuas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
32 |
41,66 |
54 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobreesuas ligas, para uso na construção civil |
31 |
40,59 |
55 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes , de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão) |
37 |
47,02 |
56 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/touc ador de cobre |
44 |
54,54 |
57 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
43,80 |
58 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
50,24 |
59 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas , e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes , de alumínio, próprios para construções |
32 |
41,66 |
60 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/touc ador de alumínio |
46 |
56,68 |
61 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
47,02 |
62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36 |
45,95 |
63 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
51,32 |
64 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46 |
56,68 |
65 |
8302.50.00 |
Pateras, porta- chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
60,98 |
66 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
47,02 |
67 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes , de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiorment e de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados , para metalização porprojeção |
41 |
51,32 |
68 |
8419.1 |
Aquecedores deáguanão elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
42,73 |
69 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão eas termostática s) e dispositivos semelhantes , para canalizações, caldeiras, reservatórios , cubas e outros recipientes |
34 |
43,80 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
49,17 |
71 |
90.19 |
Banheira de hidromassag em |
34 |
43,8 |
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênio ICMS 37/1994).
Art. 23. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à
Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002).
§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 75.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolo ICM 11/1985).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM 25/1985, 37/1985, 3/1986, 11/1987, 22/1987; Protocolos ICMS
20/1989, 55/1991, 18/1992, 36/1992, 45/2002 e 07/2003).
Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 20%.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/2004).
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Art. 26. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS
132/1992 e 52/1993):
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001):
a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;
d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;
e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a
1.500 cm3. Exceção: carro celular;
f) 8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a
3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
i) 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a
2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções:
ambulância, carro celular e carro funerário;
l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;
m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;
n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções:
carro celular e carro funerário;
o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 ton.;
r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
v) 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/2001).
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;
b) ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) à saída com destino à industrialização;
b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 27. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.
Art. 28. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/1996):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26, deste anexo;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios
ICMS 52/1993 e 44/1994):
a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26, deste anexo;
b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado
pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26
deste anexo.
§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.
§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo
eletrônico, na forma prevista no art. 449, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/2005).
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM
OUTROS PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (2710.11.5);
b) óleo diesel (2710.19.21);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (2711);
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (2207.10.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
e) biodiesel - B100 (3824.90.29) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996);
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados
neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção
IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene, exceto o de aviação; VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não
de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (2710.19.22 e 2710.19.29);
b) com AEAC, AEHC e B100, quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996).
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua
industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo
óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00); II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.11.30).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por
transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III.
§ 3º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b”do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
§ 4º Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.
§ 5º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou
produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art.
42 deste anexo, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 10 ou I a III do art. 11,
ambos deste anexo, conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 11, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 10 ou inciso I do art. 11 , ambos deste anexo, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 75;
III - lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea “b” no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13º do art. 47 deste anexo.
Art. 30. Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 46, deste anexo.
§ 3º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma do
§ 11 do art. 22, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.
Art. 31. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 32. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 33. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 44 deste anexo.
Art. 34. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção V, tenha que efetuar repasse do imposto.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 35. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 36. Na falta dos preços a que se refere o art. 35 deste anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA - margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 37 deste anexo.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 35 deste anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
§ 3º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final do Combustível - PMPF divulgado em Ato COTEPE.
Art. 37. Em substituição aos percentuais de MVA de que trata o art. 36, será adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”, óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 -IM)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por
substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art.
155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição da República, hipótese em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do B100 no óleo diesel, salvo quando tratar-se de outro
combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor
agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 36.
Art. 38. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE de que trata o art. 36, inexistindo o preço a que se refere o art. 35, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da
Constituição da República, nas operações:
a) internas, trinta por cento;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos, trinta por cento.
Art. 39. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 35 a
38 deste anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 40. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art.
107, inclusive na hipótese do art. 30 deste anexo.
Art. 41. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 30 deste anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Art. 42. Nas hipóteses do § 5º do art. 29 deste anexo, a base de cálculo será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 37 deste anexo.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 43. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 39 deste anexo; II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
PARTE II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver,
às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 45 e no inciso I do art. 46, ambos deste anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 45 e no inciso I do art. 46, ambos deste anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de
origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 75, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste
Estado;
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 5º deste anexo.
PARTE III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 45. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a
operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 44 deste anexo.
PARTE IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 46. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 44 deste anexo.
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 47. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da
Subseção V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 180 do Anexo I.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com
AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou
suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 51 deste anexo.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade
federada em que ocorreu a mistura da gasolina “C” ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool
anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 37 deste anexo, em relação às operações com gasolina “C”.
§ 14. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina
produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.
SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 48. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo, o valor do imposto a
ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o
repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
§ 1º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 49. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE.
Art. 50. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 51. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;
III - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 47 deste anexo, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda
que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4° Na hipótese do art. 36 deste anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses
produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49
deste anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Art. 6º do Decreto n. 2.606 de 1º.09.2011)
I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis,
importador e TRR;
II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Art. 52. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo:
I - à unidade federada de origem; II - à unidade federada de destino; III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária; IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 48;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 48.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 53. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.
Art. 54. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far- se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 49 deste anexo.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas
bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
SUBSEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 55. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 56. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.
Art. 57. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art.
52 deste anexo.
Art. 58. Na falta da inscrição exigida no art. 33 deste anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 48 deste anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI; IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 59. As unidades federadas poderão, até o oitavo dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 60. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 61. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 275.
Art. 62. A suspensão de que trata o art. 47 deste anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NORma de procedimento.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 47 deste anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no “caput”.
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.
Art. 63. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 47 deste anexo não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art.
62 deste anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.
Art. 64. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 47 deste anexo.
Art. 65. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento.
Art. 66. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 4º deste anexo, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma do art. 4º deste anexo, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com
observância, no que couber, dos procedimentos do art. 4º deste anexo.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
Art. 67. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS
20/2005, e 61/2008).
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).
Art. 68. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação:
a) de 70% para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da
NCM;
b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e
2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICMS 38/2011).
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 38/2011):
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração nos preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a oitenta por cento do preço sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no código 4012.90 da NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 92/2011).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Art. 70. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/1996 e 92/2011):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEMDEVALOR AGREGADO-MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
40.11 |
pneus, dos tiposutilizados emautomóveis depassageiros (incluídos os veículosdeuso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
52,39 |
2 |
40.11 |
pneus, dos tiposutilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus,aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira |
32 |
41,66 |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60 |
71,71 |
4 |
40.11 |
outrostiposde pneus |
45 |
55,61 |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores, câmarasdear |
45 |
55,61 |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das
aquisições.
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição
2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no
código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/2009);
168/2010);
V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707,
2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);
VII - secantes preparados - 3211.0000;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 32.08,
38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910; X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização
(Convênio ICMS 44/1995).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e
2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/2009 e 168/2010).
Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 71 deste anexo;
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 71 deste anexo; II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos
I a IX do art. 71 deste anexo;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art.
71 deste anexo;
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 71
deste anexo;
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
Art. 73. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 06/2006):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos.
Art. 74. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou
utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da
NCM;
II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições
3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;
III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias proteicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;
IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas
posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;
V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:
a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211,
6212, 6214 e 6215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM; VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que
tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI.
§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços
ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123.
§ 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo
estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 76. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art. 18, § 2º, II, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS 83/2000).
§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às
operações anteriores.
§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS
deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/2006).
Art. 77. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:
I - na hipótese do "caput" do art. 76 deste anexo, sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do § 2º do art. 18; II - na hipótese do § 1º do art. 76 deste anexo, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no território paranaense (Convênio ICMS 83/2000).
SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
Art. 78. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e
"slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Protocolos ICM 15/1985, e 08/1988; Protocolos ICMS 49/1991, e 35/1998).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização
(Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.
§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território
paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no item 7, alínea "f" do inciso X do art. 75, observado, no que couber, o disposto no art. 10 deste anexo.
competente.
Art. 79. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de
40%.
§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009):
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29; II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21; VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e
8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.39; IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem,
8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31. Parágrafo único. O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/1999 e 35/1998);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
Art. 81. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XVI
DAS VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 82. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil (“leasing”) - (Convênio ICMS 58/2008).
Art. 83. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III - remeter à CRE, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto previsto na item 3, alínea "e" do inciso X do art. 75 listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001): a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Art. 3º, do Decreto 4.886 de 10.6.2009)
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/2003);
5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/2003);
8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/2002);
9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/2002);
10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/2002).
11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/2002);
12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/2003);
16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/2004);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/2004);
18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/2009);
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS 116/2009);
26. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
27. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/2003);
5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/2003);
8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/2002);
9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/2002);
10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/2002).
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/2002);
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/2003).
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/2004);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/2004).
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/2009).
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Convênio ICMS 116/2009).
26. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
27. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no valor total do faturamento
direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
Art. 84. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.
Art. 85. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 86. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
Art. 87. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006 , 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição
8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi
tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 4º deste anexo, conforme o caso.
Art. 88. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS 93/2009):
I - nas operações internas, de nove por cento;
II - nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição
2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011).
Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA
Art. 91. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00; II - colchões, inclusive box, NCM 9404.2;
III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 90/2007 e 99/2011)
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica em relação às operações com protetores de colchões promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 3/2009).
Art. 92. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS 71/2009 e 4/2010):
I - nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM
9404.10.00;
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00 (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);
c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;”
II - nas operações interestaduais:
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00; (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011).
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 71/2009).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007 e 74/2011).
Art. 94. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
CÓDIGONCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEMDE VALOR AGREGADO-MVA(%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1211.90.90 |
Henna (envelopeem póaté50g) |
51 |
62,05 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
62,05 |
2814.20.00 |
Amoníacoem solução aquosa |
51 |
62,05 |
(amônia) para uso cosmético |
|||
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio – Água oxigenada frasco deaté 100ml |
51 |
62,05 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até30ml) |
51 |
62,05 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
62,05 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até10ml) |
51 |
62,05 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
77,17 |
3303.00.20 |
Águas-de- colônia |
74 |
104,16 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51 |
77,17 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas erímel |
51 |
77,17 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem paraosolhos |
51 |
77,17 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
92,43 |
3304.91.00 |
Pós,incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
77,17 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
99,47 |
3304.99.90 |
Protetorsolar |
28 |
28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados dapele |
28 |
50,19 |
3305.10.00 |
Xampus para ocabelo |
31 |
31 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulaçãoou alisamento, permanentes ,doscabelos |
51 |
77,17 |
3305.30.00 |
Laquês para ocabelo |
51 |
77,17 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
64,27 |
3305.90.00 |
Tinturas para ocabelo |
35 |
58,4 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
32 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiodental) |
91 |
104,98 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
54,54 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
106,51 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspiran tes,líquidos |
47 |
47 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspiran tes |
47 |
47 |
3307.30.00 |
Sais perfumadose outras preparações parabanhos |
51 |
77,17 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
77,17 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
28,78 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
62,05 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
62,05 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos paralavagem da pele, na forma de líquido oude creme, acondicionad os para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
52,39 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para águaquente |
51 |
62,05 |
4014.90.90 |
Chupetas e |
51 |
62,05 |
bicos para mamadeiras echupetas |
|||
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
62,05 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folhasimples |
45 |
45 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folhadupla |
44 |
44 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
92,1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializad o em rolos acimade100 m e do tipo comercializad o em folhas intercaladas |
49 |
59,9 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos demesa |
56 |
56 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
32 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
56 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
62 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibrastêxteis |
56 |
67,41 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
62,05 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhado s |
51 |
51 |
560392.90 |
Papel para depilação |
51 |
62,05 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
62,05 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
62,05 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
62,05 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros , inclusive o digital |
51 |
62,05 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras |
51 |
62,05 |
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
|||
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
62 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
62,05 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou deroupas |
51 |
62,05 |
9615 |
Pentes, travessas paracabeloe artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches ), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto osda posição 8516 esuaspartes |
51 |
62,05 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
62,05 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
51 |
62,05 |
§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as
seguintes MVA:
I - nas operações internas, de 177,19 % (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); II - nas operações interestaduais:
a) de 177,19 % (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGONCM |
DESCRIÇÃO |
3305.10.00 |
Xampusparaocabelo |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
3307.20.10 |
Desodorantescorporaiseanti- perspirantes,líquidos |
3307.20.90 |
Outrosdesodorantescorporaiseanti- perspirantes |
4818.10.00 |
Papelhigiênico–folhasimples |
4818.10.00 |
Papelhigiênico–folhadupla |
4818.30.00 |
Toalhaseguardanaposdemesa |
4818.40.10 |
Fraldas |
4818.40.20 |
Tampõeshigiênicos |
4818.40.90 |
Absorventeshigiênicosexternos |
5603.92.90 |
Sutiãdescartáveleassemelhados |
9603.21.00 |
Escovasdedentes |
b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGONCM |
DESCRIÇÃO |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml). |
1211.90.90 |
Henna(envelopeempóaté50g) |
2712.10.00 |
Vaselina |
2814.20.00 |
Amoníacoemsoluçãoaquosa (amônia)parausocosmético |
2847.00.00 |
Peróxidodehidrogênio-Água oxigenadafrascodeaté100ml |
2914.11.00 |
Acetona(frascoematé30ml) |
3006.70.00 |
Lubrificaçãoíntima |
3306.20.00 |
Fiosutilizadosparalimparosespaços interdentais(fiodental) |
3306.90.00 |
Outraspreparaçõesparahigiene bucaloudentária |
3401.11.90 |
Sabõesdetoucadorembarras, pedaçosoufigurasmoldados |
3401.19.00 |
Outrossabões,produtose preparações,embarras,pedaçosou figurasmoldados,inclusivelenços umedecidos |
3401.20.10 |
Sabõesdetoucadorsoboutras formas |
3401.30.00 |
Produtosepreparaçõesorgânicos tensoativosparalavagemdapele,na formadelíquidooudecreme, acondicionadosparavendaaretalho, mesmocontendosabão |
4014.90.10 |
Bolsaparageloouparaáguaquente |
4014.90.90 |
Chupetasebicosparamamadeirase chupetas |
4202.1 |
Malasemaletasdetoucador |
4818.20.00 |
Lenços(incluídososdemaquilagem) etoalhasdemão Papeltoalhadeusoinstitucionaldo tipocomercializadoemrolosacimade 100m,edotipocomercializadoem folhasintercaladas |
5601.10.00 |
Absorventesetampõeshigiênicose fraldasdefibrastêxteis |
5601.21.90 |
Hastesflexíveis(usonãomedicinal) |
560392.90 |
Papelparadepilação |
8203.20.90 |
Pinçasparasobrancelhas |
8214.10.00 |
Espátulas(artigosdecutelaria) |
8214.20.00 |
Utensíliosesortidosdeutensíliosde manicurosoudepedicuros(incluídas aslimasparaunhas) |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros,inclusiveodigital |
9603.2 |
Escovasepincéisdebarba,escovas paracabelos,paracílios,paraunhas eoutrasescovasdetoucadorde pessoas,incluídasasquesejamparte deaparelhos,excetoescovasde dentes. |
9603.21.00 |
Escovasdedentes |
9603.30.00 |
Pincéisparaaplicaçãodeprodutos cosméticos |
9605.00.00 |
Sortidosdeviagem,paratoucadorde pessoas,paracosturaoupara limpezadecalçadosouderoupas |
9615 |
Pentes,travessasparacabeloe artigossemelhantes;grampos (alfinetes) paracabelo;pinças (pinceguiches),onduladores,bobes (rolos)eartefatossemelhantespara penteados,esuaspartes,excetoos daposição85.16esuaspartes |
9616.20.00 |
Borlasouesponjasparapósoupra aplicaçãodeoutroscosméticosoude |
produtosde toucador |
|
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
3303.00.10 |
Perfumes(extratos) |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
Produtosdemaquilagemparaoslábios |
3304.20.10 |
Sombra,delineador,lápispara sobrancelhaserímel |
3304.20.90 |
Outrosprodutosde maquilagemparaos olhos |
3304.30.00 |
Preparaçõesparamanicurosepedicuros |
3304.91.00 |
Pós,incluídososcompactos,para maquilagem |
3304.99.10 |
Cremesdebeleza,cremesnutritivose loçõestônicas |
3304.99.90 |
ProtetorSolar Outrosprodutosde belezaoude maquilagempreparadosepreparações paraconservaçãooucuidadosdapele |
3305.20.00 |
Preparaçõesparaondulaçãoou alisamento, permanentes,doscabelos |
3305.30.00 |
Laquêsparaocabelo |
3305.90.00 |
Outraspreparaçõescapilares |
3305.90.00 |
Tinturasparaocabelo |
3307.10.00 |
Preparaçõesparabarbear(antes, duranteouapós) |
3307.30.00 |
Saisperfumadoseoutraspreparações parabanhos |
3307.90.00 |
Outrosprodutosde perfumariaoude toucadorpreparados |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n.
4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II);
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.
§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 25 do Anexo II, devem ser
considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.
§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio
de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens previstas no "caput" deste artigo.
Art. 96. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing”
direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo.
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
I - catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM
3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917; III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e
5910.0000;
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9; VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM
5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM
6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00; XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00; XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00; XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90; XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000; XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM
8409.9;
XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90,
8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/2008); XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;
XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9; XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00; XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM
8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/2008); XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2; XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00; LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518; LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM
8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2; LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11; LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00; LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;
LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2; LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707; LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1; LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10;
LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029; LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM
9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00; LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009; LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos
de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999; LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010; XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019; XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30; XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS
97/2010).
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10; CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19;
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00; CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00; CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00; CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00; CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00; CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90; CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00; CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00; CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10; CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90; CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças
controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011 ).
Art. 98. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados
nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 100. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.321;
f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/2009);
g) mamadeiras de vidro, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.
m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS 134/2010).
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS
76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e "m" do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 127/2010);
Art. 101. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 -
medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA):
33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21
de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;
c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos
3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
e) produtos relacionados no art. 100 deste anexo, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.
Art. 102. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a
identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
Art. 103. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM (Protocolo ICMS
5/2009):
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20; II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 16/1985, Protocolos ICMS 129/2008 e
5/2009).
Art. 104. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, trinta por cento;
cento).
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimos por
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições
SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM (Protocolo ICMS 7/2009):
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540; II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/1985, Protocolos ICMS 130/2008 e 7/2009).
§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com
reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 7/2009).
Art. 106. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/2009).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985, Protocolos ICMS 131/2008 e
6/2009).
Art. 108. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XXVI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 109. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no
Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 110. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III.
Art. 111. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 109 deste anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XX do art. 75, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua; II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço; IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido; VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.