Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 27/01/1994
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jan 1994
Estabelece normas de procedimentos sobre a recepção de processos relativos ao extravio de notas fiscais e/ou formulários contínuos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - DEFISE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o elevado número de documentos fiscais extraviados,
Considerando que as Coletorias Estaduais dispõem de dados cadastrais, bem como do controle e acompanhamento das obrigações tributárias de cada contribuinte de sua circunscrição fiscal,
Considerando, finalmente, a necessidade de simplificar e agilizar os processos à luz da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992 - que institui os selos fiscais no Estado,
Resolve:
1. Na hipótese de extravio de documentos fiscais em que o contribuinte, antes de iniciada ação fiscal, procurar o Fisco para sanar irregularidade, deverá a Coletoria instruir o processo nos termos abaixo relacionados para em seguida encaminhá-lo ao DEFISE:
1.1. Formalizar o processo, mediante o recebimento da comunicação formulada pelo contribuinte, onde contém todos os dados cadastrais, espécie de documentos fiscais extraviados, série, subsérie, numeração, quantidade de blocos ou formulários contínuos e registro da circunstância em que se deu o ocorrido.
1.2. Anexar cópia do Termo de Início de Fiscalização, do Auto de Infração e, se for o caso, do respectivo documento de arrecadação - DAE, conforme previsto no art. 5º, inciso XIII, da Lei 11.961/1992, informando no corpo deste, ou em relatório à parte, a sistemática de cálculo adotada.
1.3. Informar se o fato foi anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme determinada o art. 230, 20, inciso IX, alínea do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, como também.
1.3.1. O número e data da Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
1.3.2. Se a empresa vem cumprindo com suas obrigações tributárias para com o Fisco Estadual.
2. A sistemática de cálculo adotada para a aplicação da penalidade pecuniária deverá obedecer ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.961/1992, esclarecendo que, 2.1. Tratando-se de Notas Fiscais em branco, o montante sobre o qual incidirá o ICMS e multa será arbitrado utilizando-se da média das saídas ou entradas quando tratar-se de extravio de Notas de Aquisições - referente ao período imediatamente anterior ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico. A base de cálculo será o produto obtido pela multiplicação da quantidade de documentos extraviados com a média apurada na forma retromencionada.
2.2. Quando os documentos fiscais extraviados estiverem utilizados e regularmente escriturados, poderá ser deduzido, após arbitramento, o valor do ICMS efetivamente recolhido, observando a redução da multa permitida em Lei.
2.3. Deverá ser adotado o cálculo em Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECEs somente na impossibilidade do arbitramento.
3. O contribuinte deverá fazer constar na Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC, em campo próprio e no período em que se deu a ocorrência, a série e o número dos documentos fiscais extraviados.
4. Quando for identificado extravio após qualquer procedimento por parte do Fisco, deverá a autoridade fazendária lavrar Auto de Infração nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV da Lei nº 11.961/1992 ou nos termos do inciso XI do mesmo dispositivo legal quando se tratar de transportador, comunicando ao órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, que procederá da seguinte forma:
4.1. Instruir o processo informando acerca da numeração das notas fiscais extraviadas, se utilizadas ou não, número e data da AIDF, bem como a sistemática de cálculo adotada para cobrança da multa.
4.2. Anexar ao processo cópia do competente Auto de Infração e enviá-lo ao DEFISE.
5. Competirá ao DEFISE a emissão de comunicados oficializando a inidoneidade dos documentos fiscais extraviados, não ficando descartada, quando julgada necessária, a possibilidade de novas diligências e/ou fiscalização.
6. Esta Norma de Execução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, notadamente a N. E. nº 010/1986.
Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1994.
JOÃO MARCOS MAIA
Diretor do DEFISE
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda