Nota Explicativa SATRI nº 2 de 27/06/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 1994

Explicita a adoção de procedimentos tributários a partir da instituição da nova moeda (Real), em 10 de julho de 1994.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o plano de estabilização econômica e o novo sistema monetário nacional, em vigor no dia 1.07.1994, com a instituição do Real;

Considerando ainda a necessidade de informar ao público externo os procedimentos a serem adotados quanto às obrigações relativas a tributos estaduais:

Esclarece:

1. Os tributos estaduais devidos em 30.06.1994, ainda não vencidos, serão convertidos em Real, tomando-se por referência o valor da UFIR vigente em 01.07.1994, devendo os seus recolhimentos serem efetuados no prazo previsto na legislação.

2. O disposto no item anterior aplica-se também aos regimes de recolhimento do ICMS por substituição tributária, inclusive os resultantes de convênios e protocolos, e aos regimes especiais de tributação, bem como os concedidos através de Termo de Acordo e de Credenciamento.

3. Os recolhimentos relativos aos regimes de antecipação previstos no art. 621 do RICMS e Estimativa de que trata a Instrução Normativa nº 125/1991 serão convertidos em Reais através da divisão do valor do tributo devido, em 30.06.1994, pelo valor da Unidade Real de Valor (URV) vigente nesta data, mantendo-se inalterados os prazos para recolhimento.

4. A conversão do recolhimento relativo ao regime especial previsto na Instrução Normativa nº 125/1991, referente ao mês de julho de 1994, será efetuada mediante a divisão do valor da UFECE vigente neste mês, pelo valor da URV vigente em 30.06.1994, devendo o recolhimento em Reais ser efetuado no prazo previsto na legislação.

5. Os tributos com prazos de recolhimento vencidos continuarão sujeitos à correção monetária pela variação da UFIR e acréscimos legais.

6. Os documentos de Arrecadação - DAE - serão preenchidos obrigatoriamente em Reais, a partir de 01.07.1994, devendo a importância contida no campo 13 - Valor Principal - ser precedida do símbolo R$.

7. Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e aquisições de serviços expressos em Cruzeiros Reais serão escriturados a partir de 01.07.1994, em Reais, mediante a conversão dos seus valores pela URV vigente em 30.06.1994.

8. Os formulários GIM anteriores a julho de 1994 serão expressos em Cruzeiros Reais, devendo constar no campo Observações a expressão: "GIM elaborada em Cruzeiros Reais". A partir de julho de 1994, o formulário GIM será preenchido obrigatoriamente em Reais.

9. Em 30.06.1994, os grandes totais - GT em Cruzeiros Reais, contidos nos equipamentos máquinas registradoras e terminal ponto de venda - PDV serão escriturados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observando-se ainda os procedimentos estabelecidos nas Instruções Normativas que regem a matéria.

A partir de 01.07.1994, esses equipamentos funcionarão obrigatoriamente em Reais.

10. As receitas brutas das microempresas relativas aos meses de janeiro a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, serão convertidas em Reais, mediante a divisão do seu montante pelo valor da URV em 30 de junho de 1994.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1994.

FRANCISCO GLAUBER DIEB LIMA

Diretor do DETRI

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda