Nota Explicativa SEFAZ nº 2 de 29/08/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 set 2005
Explicita procedimentos a serem adotados com relação às operações com pescado realizadas por estabelecimentos comerciais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a determinação contida no art. 5º, do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005,
Considerando que o dispositivo acima pretendeu dar tratamento isonômico às operações realizada pelos estabelecimentos comerciais com pescado em igual nível de tributação com os estabelecimentos industriais que optarem por adotar o regime de que tratam os arts. 626 a 632 do RICMS,
Esclarece:
1. O regime especial com pescado poderá ser concedido ao estabelecimento comercial mediante autorização da Secretaria da Fazenda como resultado de análise do pedido em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar o citado regime, opcionalmente à sistemática normal de tributação com pescado.
2. O regime especial de tributação com pescado para o estabelecimento comercial implica o não-aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, relativamente a essas mercadorias, por ocasião da autorização do credenciamento.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de agosto de 2005.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda