Nota Explicativa SATRI nº 3 de 15/10/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 out 2002

Esclarece dispositivos dos Decretos nºs 24.569/1997 e 26.739/2002, referente, respectivamente, a não concessão de parcelamento, bem como a não inclusão no Programa de Reparcelamento de Débitos Fiscais (PROREF), de débitos fiscais do ICM ou ICMS provenientes de substituição tributária por "saída".

Os COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SATRI), no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o dispositivo que proíbe a concessão de parcelamento de débitos fiscais previsto no inciso I do § 3º do art. 80 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a nova redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 26.094/2000, quando oriundos de ICM ou ICMS proveniente de substituição tributária por "saída";

Considerando o dispositivo que veda a inclusão no Programa de Reparcelamento de Débitos Fiscais (PROREF), a que se refere o Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, de débitos fiscais relativos ao ICMS ou ICMS oriundos de substituição tributária por "saída",

Explicitam:

Item 1. Os débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de substituição tributária por "saída", nos termos do inciso I do § 3º do art. 80 do Decreto nº 24.569/97, de 31 de julho de 1997, alterado pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 26.094/2000, e no inciso I do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, reportam-se, exclusivamente, aos casos em que o imposto foi efetivamente retido pelo contribuinte substituto, caracterizando o seu não recolhimento como apropriação indébita.

Item 2. A proibição do parcelamento prevista no inciso I do § 3º do art. 80 do Decreto nº 24.569/1997, alterado pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 26.094/2000, assim como a vedação preconizada no inciso I do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, não se aplicam às seguintes hipóteses de débitos fiscais de ICM ou ICMS provenientes de substituição tributária por "saída":

a) quando não ocorrer, por qualquer motivo, a retenção do ICM ou ICMS devido por substituição tributária por "saída", de responsabilidade do contribuinte substituto;

b) quando da aplicação, a menor, pelo contribuinte substituto, do montante da base de cálculo da substituição tributária por "saída".

Item 3. Tratando-se de substituição tributária em que o ICMS é retido na entrada pelo próprio contribuinte, de forma antecipada, o parcelamento do ICMS assim retido, bem como, quando for o caso, o reparcelamento de débitos fiscais nos termos do Decreto nº 26.739/2002, são perfeitamente cabíveis.

Item 4. Entende-se por substituição tributária por "saída" aquela em que o contribuinte substituto efetua a retenção do ICMS devido por ele próprio e pelos contribuintes substituídos; e substituição tributária por "entrada", quando o imposto for retido na entrada pelo próprio contribuinte, de forma antecipada, não ocorrendo, por conseguinte, a retenção do ICMS devido por terceiros.

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza-CE, aos 15 de outubro de 2002.

COORDENADOR DA SATRI

DE ACORDO:

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

SECRETÁRIO DA FAZENDA