Nota Explicativa SEFAZ nº 3 DE 24/10/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 out 2012

Explicita o tratamento tributário aplicável aos fabricantes de peças e acessórios para veículos automotores, inclusive bicicletas, triciclos e quadriciclos, incluídos ou não no anexo I do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de esclarecer a sistemática de tributação a que estão sujeitos os insumos produtivos destinados ao processo de industrialização dos estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, incluídos ou não no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011;

 

Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 30.519, de 2011, para efeito de harmonização quanto à aplicação do regime da substituição tributária com carga líquida do ICMS para os estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, localizados neste Estado,

 

Esclarece:

 

1. Os contribuintes industriais estabelecidos neste Estado, fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, com as CNAEs-Fiscais nos2910-7/01 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários), 3091-1/00 (Fabricação de motocicletas, peças e acessórios) e 3092-0/00 (Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios), estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, por ocasião das saídas dos referidos produtos de seus estabelecimentos, conforme prevê o caput do art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.

 

2. Na entrada de insumos destinados ao processo de industrialização realizado pelos contribuintes de que trata o item 1 desta Nota Explicativa, não será exigido o recolhimento do ICMS no Regime de Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 30.519, de 2011, tendo em vista que o art. 10, I, deste decreto prevê a aplicação da regra geral da Substituição Tributária prevista no art. 434, III, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

 

3. Aplica-se o disposto no item 2 para os demais fabricantes de peças e componentes para veículos, localizados neste Estado, ainda que não estejam relacionados no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 2011.

 

4. O estabelecimento fabricante, localizado neste Estado, incluído ou não no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 2011, por ocasião da saída de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá recolher, nas operações internas, o ICMS no Regime de Substituição Tributária, calculado mediante a aplicação do percentual de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do ICMS normal, de obrigação própria, nos termos definidos no § 2º do art. 1º do Decreto nº 30.519, de 2011.

 

5. Para efeito do disposto no item 4, o estabelecimento fabricante, quando optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS normal por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e, em separado, o ICMS devido por Substituição Tributária, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

 

6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2012.

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA