Nota Explicativa SEFAZ nº 3 DE 11/11/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 nov 2022

Explicita o regime de substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, para operações com pneus e câmaras de arpara motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, estabelece sistemática de substituição tributária para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exercer atividade constante do Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) ou Anexo II (Comércio Varejista) da referida Lei, bem como, nos termos do parágrafo único do art. 1º, que tal sistemática poderá ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento;

Considerando que o Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, estende a sistemática mencionada acima e estabelece regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS para os contribuintes que explorem as atividades de indústria e comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos;

Considerando que o inciso III do art. 6º do Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, veda a aplicação da substituição tributária com carga líquida do ICMS a operações com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, mas excetua da referida vedação os pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

Considerando que o inciso VII do art. 6º do referido Decreto veda a aplicação da substituição tributária com carga líquida do ICMS a operações com mercadoria já contemplada com redução de base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, excetuados da vedação os produtos integrantes da cesta básica;

Considerando que o Anexo III do Decreto 33.327 , de 30 de outubro de 2019, relaciona as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS em decorrência dos produtos integrantes da cesta básica, e que em tal relação não estão listados os pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;

Considerando que o Convênio ICMS nº 6 , de 3 de abril de 2009, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11. - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002;

Considerando que pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores estão classificados, respectivamente, nas posições 40.11. e 40.13, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Considerando que os arts. 539 a 542 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, disciplinam regime de substituição tributária específico para pneus, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no Código 4012.90.0000 da equivalente à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com sua correspondente Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,

Explicita:

1. O regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS de que trata o Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, não se aplica a operações com pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, com a correspondente NCM, quando tais produtos estiverem contemplados com redução de base de cálculo do ICMS, visto que não compõem o grupo de produtos da cesta básica, nos termos do item 1.0 do Anexo III do Decreto 33.327, de 2019 e do inciso VII do art. 6º do Decreto 30.519, de 2011.

2. Relativamente às operações que envolvam pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, com a correspondente NCM, cuja base de cálculo do ICMS esteja reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6, de 2009, o ICMS incidente será calculado em observância à sistemática de substituição tributária específica pelo produto, conforme disposto nos arts. 539 a 542 do Decreto nº 24.569, de 1997, não se aplicando, neste caso, a redução de carga tributária prevista no art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.

3. O disposto nesta Nota Explicativa aplica-se também aos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, e do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA