Nota Técnica GERTRIB s/nº DE 16/02/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 fev 2020

Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos.

TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO

1. Até 31.12.2020, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos enquadrados nos CNAE's 4623-1/08, 4632-0/01, 4632-0/03 e 4623-1/99 (art. 14 , XLIII, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

Obs.:

1. Não se aplica o diferimento quando os referidos atacadistas de grãos forem enquadrados no Simples Nacional (art. 14 , XLIII, parte final, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

2. O contribuinte do Simples Nacional que adquirir milho junto ao produtor rural deverá efetuar pagamento do ICMS substituído antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento do seu fornecedor (art. 682 , § 5º, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

3. Considera-se lançado e pago o imposto diferido de que trata o art. 14 do RICMS/SE se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada (art. 15 , p.u., do RICMS/SE , acrescido pelo Decreto nº 40.521/2020 efeitos a partir de 01.01.2020).

2. Até 31.12.2020, é concedido crédito presumido aos PRODUTORES e ATACADISTAS de grãos (enquadrados nos CNAE's 4623-1/08, 4632-0/01, 4632-0/03 e 4623-1/99) nas operações internas e interestaduais com milho, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas (art. 57 , XXX, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

Obs.:

1. A concessão do crédito presumido em questão é um BENEFÍCIO CONDICIONADO, pois depende de:

A) regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, bem como de prévio credenciamento junto à SEFAZ/SE mediante celebração de Regime Especial de Tributação (art. 57 , XXX, alíneas 'b' e 'g', do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

B) ausência, no exercício corrente, da prática de infração à legislação tributária (art. 57, XXX, alíneas 'b' e 'd', do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

2. O crédito presumido em tela não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em decorrência de infração à legislação tributária (art. 57 , XXX, alínea 'e', do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto nº 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019)

3. Operações com milho em grão promovidas por PRODUTORES RURAIS NÃO CREDENCIADOS (que NÃO tenham celebrado com a SEFAZ/SE o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 40.462/2019 ):

3.1. Quando destinadas à indústria de alimentação humana localizada no Estado de Sergipe:

A) Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS ( RICMS/SE , art. 14 , XXXIX).

Obs.: nestas hipóteses, caso o produtor rural seja credenciado, ele pagará uma carga tributária equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação (conforme disposto no art. 57 , XXX, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto nº 40.462/2019 , publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

3.2. Quando destinadas à indústria de alimentação animal localizada no Estado de Sergipe:

A) Isenção do ICMS (conforme disposto no item 42, inciso XIX, Tabela II, Anexo I, do RICMS/SE)

3.3. Quando destinadas a comerciante varejista localizado no Estado de Sergipe:

A) Normal tributação do ICMS.

4. Operações com milho em grão destinadas à indústria de alimentação humana ou a comerciantes localizados noutros Estados:

4.1. Se o remetente (PRODUTOR ou ATACADISTA) for credenciado:

A) pagará o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas tributadas (conforme disposto no art. 57 , XXX, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto nº 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019).

Obs.: antes da publicação do Decreto nº 40.462/19 o remetente pagava o equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas tributadas.

4.2. Se o remetente (PRODUTOR ou ATACADISTA) NÃO for credenciado:

A) pagará o equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas tributadas.

5. Operações com milho em grão destinadas à indústria de alimentação animal localizada noutros Estados:

5.1. Se o remetente (PRODUTOR ou ATACADISTA) for credenciado:

A) pagará o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo reduzida (conforme disposto no art. 57 , XXX, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto nº 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019, combinado com o disposto no inciso II, item 6, Anexo II - Redução de BC -, do RICMS/SE).

5.2. Se o remetente (produtor ou atacadista) NÃO for credenciado:

A) pagará o equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo reduzida (conforme disposto no inciso II, item 6, Anexo II - Redução de BC -, do RICMS/SE).

6. Exemplos da carga tributária incidente sobre algumas operações envolvendo milho em grãos.

CASO HIPOTÉTICO: carga contendo 250 sacos de milho, sendo o valor unitário do saco correspondente ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais), cujo montante equivale à cifra de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

6.1. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS NÃO credenciados (que NÃO tenham celebrado com a SEFAZ/SE o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 40.462/2019 ) destinadas à indústria de alimentação humana localizada no Estado de Sergipe: o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos ( RICMS/SE , art. 14 , XXXIX). ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 0,00 - crédito fiscal transferido ao adquirente: R$ 0,00.

6.2. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS credenciados (que tenham celebrado com a SEFAZ/SE o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 40.462/2019 ) destinadas à indústria de alimentação humana localizada no Estado de Sergipe. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 300,00 (trezentos reais) (Ou seja: 2% X BC). - crédito fiscal transferido ao adquirente: 18% do valor da operação

6.3. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, credenciados ou não, quando destinada à indústria de alimentação animal localizada no Estado de Sergipe. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 0,00 (operação isenta do ICMS, conforme disposto no item 42, inciso XIX, Tabela II, Anexo I, do RICMS/SE). - crédito fiscal transferido ao adquirente: R$ 0,00.

6.4. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, credenciados, quando destinada a comerciante localizado no Estado de Sergipe. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 300,00 (trezentos reais) (Ou seja: 2% X BC). - crédito fiscal transferido ao adquirente: 18% do valor da operação.

6.5. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, NÃO credenciados, quando destinada a comerciante varejista localizado no Estado de Sergipe. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (Ou seja: 18% X BC). - crédito fiscal transferido ao adquirente: 18% do valor da operação.

6.6. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, credenciados, quando destinada a comerciante localizado noutro Estado. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 300,00 (trezentos reais) (Ou seja: 2% X BC). - crédito fiscal transferido ao adquirente: 12% do valor da operação.

6.7. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, NÃO credenciados, quando destinada a comerciante localizado noutro Estado. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Ou seja: 12% X BC) - crédito fiscal transferido ao adquirente: 12% do valor da operação.

6.8. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, credenciados, quando destinada à indústria de alimentação animal localizada noutro Estado. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 210,00 (duzentos e dez reais). (cálculo efetuado conforme disposto no art. 57 , XXX, do RICMS/SE , introduzido pelo Decreto nº 40.462, publicado no DOE/SE em 17.10.2019, combinado com o disposto no inciso II, item 6, Anexo II - Redução de BC -, do RICMS/SE. Ou seja: 2% X BC Reduzida) - crédito fiscal transferido ao adquirente: 12% do valor da base de cálculo reduzida.

6.9. Operação realizada por PRODUTORES RURAIS, NÃO credenciados, quando destinada à indústria de alimentação animal localizada noutro Estado. Valor do ICMS a ser pago no momento desta operação: R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais). (cálculo efetuado conforme disposto no inciso II, item 6, Anexo II - Redução de BC -, do RICMS/SE. Ou seja: 12% X - BC Reduzida) - crédito fiscal transferido ao adquirente: 12% do valor da base de cálculo reduzida.

7. Relativamente à tributação dos serviços de transporte envolvendo milho em grãos NÃO incidirá nenhum benefício fiscal, aplicando-se sobre os mesmos as regras ordinariamente previstas no RICMS/SE (aquelas previstas nos art. 2º, XVI; art. 3º, IV; Art. 23, III; Art. 627; Art. 628; Art. 629; Art. 630; art. 683, I, dentre outras tantas previstas no RICMS/SE).

Ou seja, em se tratando de uma prestação de serviço cujo destinatário esteja localizado dentro do próprio Estado de Sergipe, aplica-se sobre o valor do serviço o percentual de 18% (dezoito por cento) para calcular o imposto incidente sobre o mesmo; em se tratando de uma prestação de serviço cujo destinatário esteja localizado noutro Estado, aplica-se sobre o valor do serviço o percentual de 12% (doze por cento) para fins de calcular o imposto sobre ele incidente.

Aracaju (SE), 16 de fevereiro de 2020

Rubens Cavalcante Dantas

Auditor Fiscal Tributário

VISTO E DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA

José Roberto de Aragão

Subgerente Geral de Orientação Tributária

Jeová Francisco dos Santos

Gerente Geral de Tributação Estadual

HOMOLOGO A NOTA TÉCNICA

Silvana Maria Lisboa Lima

Superintendente de Gestão Tributária e Não-tributária