Nota Técnica AGEVISA nº 3 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 out 2021
Limitação da ocupação de estabelecimentos abertos ao público em geral.
ASSUNTO: Limitação da ocupação de estabelecimentos abertos ao público em geral.
Considerando o Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021 onde dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.
Considerando o Decreto nº 26.461, de 15 de outubro de 2021 onde altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021, retirando a limitação de ocupação dos estabelecimentos aberto ao público em geral.
CONSIDERAÇÕES GERAIS PARA OS ESTABELECIMENTOS
A Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, no uso das suas atribuições previstas pela Lei Complementar nº 333/2005 tem atuado diuturnamente na edição de normas sanitárias e epidemiológicas endereçadas aos mais diversos segmentos econômicos do Estado de Rondônia, em especial nos momentos em que a pandemia em curso demonstrava a necessidade da restrição de atividades econômicas, em especial com a limitação da ocupação de estabelecimentos aberto ao público em geral.
Neste escopo, esta Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA/RO editou diversas Notas técnicas norteadoras desde o início da pandemia, estabelecendo em momento oportuno os critérios para ocupação de pessoas em todos os estabelecimentos, de acordo com dados epidemiológicos envolvidos no período, principalmente quanto ao número de hospitalizados e óbitos em toda a rede pública e privada de saúde em toda região do Estado. Atualmente, vivemos um novo momento epidemiológico da pandemia do Covid-19, com ampla disponibilização de vacinas e diminuição acentuada de novos casos, hospitalizações e óbitos em todo o Estado de Rondônia.
Neste sentido, a edição recente do decreto nº 26.461 de 15 de outubro de 2021 trouxe nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021, permitindo a realização das mais diversas modalidades e eventos, sem limitação de capacidade e restrição de horário, respeitando-se as demais medidas sanitário-epidemiológicas descritas em seus incisos e notas técnicas expedidas por esta Agência. Por consequência, a limitação de ocupação descrita em períodos anteriores nos diversos documentos emitidos perdem efeito, levando-se em consideração toda situação atual da pandemia, devendo ser desconsideradas frente a edição do novo decreto.
Repisa-se que se mantêm necessárias as medidas descritas pelos incisos do artigo 3º do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021, tornando-se sem efeito tão apenas a limitação da ocupação e distanciamento estabelecidos nas referidas notas técnicas editadas por esta Agência e que se encontram disponíveis no link: "https://rondonia.ro.gov.br/covid-19/institucional/notastecnicas/".
Cel BM Gilvander Gregório de Lima
Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA