Ordem de Serviço SEF/SUREC nº 125 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Dispõe sobre o controle das aquisições, por cada empresa de ônibus e microônibus, de óleo diesel com isenção, destinado ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, tendo em vista a Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º As aquisições de óleo diesel com isenção por cada empresa de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, deverão ser controladas pela Coordenação de Fiscalização tributária, que, em caso de alcance do limite previsto no respectivo Ato Declaratório, deverá, de imediato, dar ciência do fato, via correio eletrônico institucional, à Coordenação de tributação.
Art. 2º A Coordenação de tributação, uma vez ciente do fato a que se refere o artigo 1º, deverá, de imediato, promover, no Ato Declaratório disponibilizado na Internet, a inserção dos dizeres "ATO DECLARATÓRIO INOPERANTE", com sombreado vermelho, acrescido da expressão "LIMITE DE AQUISIÇÃO COM O BENEFÍCIO ATINGIDO EM (MÊS)/(ANO)".
Art. 3º Qualquer edição, alteração ou cassação de Ato Declaratório sobre aquisição com isenção de óleo diesel, nos termos da Lei nº 4.242/2008, deverá ser objeto de comunicação direta do Núcleo de Benefícios Fiscais, NUBEF/GEESP/COTRI, ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis, NUCOM/GEMAE/COFIT, por meio de Correio Eletrônico Institucional.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA