Ordem de Serviço SRE nº 2 de 02/04/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 abr 2009

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em observância ao disposto no Protocolo ICMS nº 14/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para verificação da regularidade quanto ao recolhimento do respectivo ICMS,

RESOLVE:

I - Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, da NBM/SH, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, não contendo a Nota Fiscal o destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve ser exigido por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, que constatar a irregularidade;

II - O disposto no inciso I aplica-se ao imposto devido a este Estado e aos Estados da Paraíba, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, signatários do Protocolo ICMS nº 14/2006, devendo, se não retido na respectiva Nota Fiscal, ser recolhido mediante:

a) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 108-1, relativamente à entrada neste Estado;

b) Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, sob o código de receita 10009-9, relativamente à saída destinada às Unidades da Federação ali mencionadas.

III - A mercadoria retida deve ser liberada quando da apresentação dos documentos de arrecadação referidos no inciso II, com a respectiva quitação do imposto;

IV - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

Secretário Executivo da Receita Estadual