Ordem de Serviço IGP nº 2 DE 21/05/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2015

Estabelece rotina a ser observada nos casos de isenção da taxa de confecção de Carteiras de Identidade Civil.

O Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias, no uso de suas atribuições,

Considerando a orientação desta Direção-Geral no sentido da constante busca da melhoria do serviço prestado pelo Instituto-Geral de Perícias;

Considerando a existência de previsão legal da isenção do pagamento da taxa de confecção da Carteira de Identidade para pessoas que, na forma da Lei Federal 7.115/1983, declaram estado de pobreza (Lei estadual 8.109/1985 , alterada pela Lei Estadual 11.632/2001 );

Considerando a necessidade de dar cumprimento à citada legislação e de adequar as rotinas de confecção da Carteira de Identidade nos Postos de Identificação da capital e do interior do estado naquilo que tange à isenção do pagamento da taxa.

Determina:

Art. 1º A isenção do pagamento da taxa de confecção da Carteira de Identidade decorrente do estado de pobreza do usuário do serviço, prevista pela Lei Estadual nº 8.109/1985 , com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.632/2001 , deverá ser requerida pelo interessado no momento do atendimento.

Art. 2º A isenção legal, da 1ª via, da 2ª via para maiores de 65 anos e vítimas de crime de roubo com apresentação da respectiva ocorrência policial na forma do art. 157, do Código Penal Brasileiro será automaticamente concedida independentemente de requerimento.

Art. 3º O requerimento de isenção será feito pelo próprio interessado, por seu representante legal, bastando para tanto o preenchimento da declaração de pobreza conforme modelo anexo.

Art. 4º O requerimento de isenção será recebido pelo papiloscopista chefe ou responsável pelo Posto de Identificação.

Art. 5º As declarações de pobreza recebidas nos Postos de Identificação coligados deverão ser encaminhadas, semanalmente, ao seu Posto Regional obedecendo a rotina a ser instituída pela Direção do Departamento de Identificação.

Art. 6º Compete ao papiloscopista chefe ou responsável pelas Regionais de Identificação a aferição da veracidade das informações constantes no requerimento de isenção (preenchido e assinado pelo interessado).

Art. 7º Constatada a falsidade relevante na declaração de pobreza ou nas informações expressas no requerimento com intuito de obtenção da gratuidade na confecção da Carteira de Identidade, necessário será a remessa da notícia do falso ao órgão policial competente para pertinente investigação do fato.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições e demais orientações expedidas em contrário, especialmente a Ordem de Serviço IGP nº 001/2007, publicada no DOE de 29 de maio de 2007 e Ordem de Serviço nº 02/2014-GAB/DI, de 30 de dezembro de 2014. Cumpra-se e publique-se. Porto Alegre, 21 de abril de 2015.

Cleber Ricardo Teixeira Müller

Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias

ANEXO DECLARAÇÃO - DE POBREZA

Isenção Nº Eu,, RG:, solicito a isenção de pagamento nos termos do Art. 3º , inciso XVIII da Lei Estadual 8109/1985 .

DECLARO, sob as penas e nos termos da Lei nº 7115/1983 , que vivo em condições de pobreza e que o pagamento da taxa da carteira de identidade irá comprometer a minha subsistência, bem como a de minha família. Confirmo que todas as informações declaradas são verdadeiras e AUTORIZO o Departamento de Identificação a proceder consultas sobre a veracidade das informações nos órgãos competentes.

LOCAL: DATA:

ASSINATURA:

Posto de Identificação:

Protocolo:

Endereço: Profissão:

Participante do Programa Social: Nº:

Declara Imposto de Renda:

Renda Familiar Nº de Dependentes:

Possui Bens Imóveis e Móveis:

LOCAL: DATA:

ASSINATURA: