Ordem de Serviço SIT nº 3 de 09/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2002
Estabelece procedimentos para processamento dos autos de infração relativos a segurança e saúde do trabalhador em fase recursal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SIT nº 76, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no art. 1º, inciso XIV da Portaria nº 766, de 11 de outubro de 2000 e, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados para tramitação dos autos de infração em fase recursal, nesta Secretaria, resolve:
Art. 1º Os autos de infração capitulados em dispositivos legais relativos à segurança e saúde do trabalhador, remetidos à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, para apreciação de recursos, serão processados de acordo com o disposto nesta ordem de serviço.
Art. 2º Os autos recebidos no protocolo da SIT serão encaminhados à Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos do Departamento de Fiscalização do Trabalho - CGNAR/DEFIT.
Art. 3º A CGNAR/DEFIT exercerá a supervisão técnico-processual dos autos, cabendo-lhe praticar os atos ordinatórios e proferir as decisões interlocutórias necessários à instrução do processo para decisão final, especialmente:
I - estabelecer calendário e organizar mutirões de análise de processos;
II - orientar os analistas quanto aos aspectos legais aplicáveis ao regular andamento processual;
III - determinar diligências com a finalidade de instrução dos processos;
IV - elaborar minuta de decisão final; e
V - proceder à publicação das decisões finais no Diário Oficial da União.
Art. 4º Encerrada a instrução, a CGNAR/DEFIT encaminhará os autos, acompanhados da proposta de decisão, à Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - CGNAR/DSST, para decisão final.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Normatização e Análise de Recursos decidirá e devolverá os processos a CGNAR/DEFIT para as providências finais.
Parágrafo único. Em caso de discordância em relação à proposta de decisão, o Coordenador-Geral da CGNAR/DSST lançará novos fundamentos e proferirá a decisão que considerar cabível.
Art. 6º O exercício dessa atribuição adicional será realizada mediante a alocação, na CGNAR/DEFIT, dos recursos humanos e materiais necessários.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES"