Ordem de Serviço DSS nº 587 de 17/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1997
Disciplina procedimentos para operacionalização da Revisão do benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social
Notas:
1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 596, de 03.04.1998
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada.
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.742, de 07.12.1993; Lei nº 9.422, de 24.12.1996; Medida Provisória nº 1.473-34, de 08.08.1997 e reedições posteriores; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992.
O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 do Decreto nº. 1.744, de 08.12.1995;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 04 da Medida Provisória nº 1.473-34, de 08.08.1997, publicada no DOU nº 152, de 11.08.1997;
CONSIDERANDO a necessidade de sanear possíveis incorreções ou irregularidades nos laudos que originaram a concessão do benefício assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de legitimar os Laudos de Avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício assistencial, bem como a regularização destes perante a Previdência Social,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução dos trabalhos visando a uniformização de procedimentos nas Unidades Executoras, resolve:
1 - Aprovar o roteiro de procedimentos a serem adotados para a execução dos trabalhos de revisão do benefício assistencial, devido aos portadores de deficiência e aos incapazes para a vida independente e para o trabalho, ativos, concedidos no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
ROTEIRO PARA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
1. LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS A SEREM REVISTOS
1.1. Deverão ser revistos todos os benefícios assistenciais por incapacidade - espécie 87, concedidos no período de 02.01.1996 a 30.04.1997.
1.1.1. Consideram-se benefícios ativos, para fins da revisão, aqueles que estão em situação normal (créditos emitidos).
1.2. Com vistas a identificar os benefícios a serem revistos, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, de cada Regional, emitirá relatórios do benefícios ativos, relacionados por Unidade Federativa (UF), Órgão Local Concessor/Mantenedor (OLC/OLM) e espécie, conforme Anexo I.
1.2.1. Será emitido e encaminhado às linhas de Auditoria e Seguro Social relatório gerencial onde constará o quantitativo de benefícios a serem revistos, informando-se os totais por OLC/OLM, de conformidade com o item acima.
1.3. A metodologia a ser utilizada para operacionalização dos trabalhos de revisão será definida de acordo com a realidade e peculiaridade de cada Regional, de modo a garantir a agilidade dos trabalhos.
2. DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS A SEREM REVISADOS
2.1. Com a finalidade de localizar e organizar no Posto os processos a serem revistos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Conferir os processos tendo como base a relação emitida pela DATAPREV;
b) Organizar o acervo em ordem seqüencial por NB, conforme OL concessor/mantenedor em que o benefício se encontre;
c) O campo OBSERVAÇÃO constante do relatório mencionado no item 1.2. será utilizado para anotações relativas a não localização dos processos de benefícios no arquivo do PSS;
d) Os processos não localizados constarão de relatórios específicos com registro das ações desenvolvidas na busca da localização e deverão, necessariamente, ser reconstituídos.
3. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
3.1. Os benefícios serão revistos pelo OL Mantenedor ou por grupo constituído para este fim.
3.2. A revisão será iniciada, preferencialmente, pelos Municípios onde houver desproporção entre a população X benefício. Os dados referentes à população deverão ser solicitados ao IBGE ou extraídos do SÍNTESE.
3.3. A revisão do benefício assistencial abrangerá:
a) Análise formal do processo concessório;
b) Confirmação de legitimidade dos laudos, de avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício, bem como caracterização da incapacidade para os atos da vida diária, através do exame médico pericial.
3.4. Compete ao Médico Perito do quadro do INSS de cada Regional a devida revisão do benefício assistencial, utilizando-se do modelo constante do Anexo III.
3.5. Para a execução dos trabalhos de revisão serão adotados os seguintes procedimentos:
3.5.1. Convocação do beneficiário através de carta comunicando-lhe a data, local e horário do comparecimento ao Posto, sob pena de bloqueio do pagamento do benefício.
3.5.2. Exame médico-pericial do benefício para comprovação ou não da capacidade para os atos da vida diária e para o trabalho.
3.5.3. Comprovada a incapacidade para os atos da vida diária ou para o trabalho, será homologado o Laudo de Avaliação anteriormente emitido ou preenchido o formulário de enquadramento.
3.5.4. Não comprovada a incapacidade para os atos da vida diária ou para o trabalho, será preenchido o Laudo de Avaliação e o formulário de enquadramento da deficiência, comunicando esta decisão ao segurado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
3.5.5. Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória pela Perícia Médica, o benefício será mantido.
3.5.6. Não apresentada defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, o pagamento do benefício será suspenso e será dado ao beneficiário prazo de 15 (quinze) dias para recurso.
3.5.7. Não havendo entrada de recurso, o benefício será cessado.
3.5.8. Havendo entrada em recurso, o processo será encaminhado diretamente à Gerência Regional do Seguro Social que, após emissão de parecer técnico, o remeterá à Junta de Recursos.
3.5.9. Dado provimento ao recurso do segurado, o benefício será mantido e, negado provimento, será cessado.
3.6. A conclusão da Perícia Médica na CPM/BA deve ser preenchida pelo Médico Perito Local e será homologada pelo Médico Perito Supervisor (MPS).
3.7. Se confirmados indícios ou outros elementos que indiquem possíveis irregularidades, fraudes ou erros administrativos no Laudo de Avaliação que originou a concessão do benefício, aplicar-se-á o contido na OS/CONJUNTA/INSS/AUD/PG/DSS nº 043/96 no que concerne aos prazos de defesa e interposição de recursos.
3.7.1. Havendo envolvimento de terceiros, deverá ser formalizada denúncia dos implicados ao Ministério Público através da Procuradoria Regional e, se for o caso, aos respectivos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
4. DA TRANSFORMAÇÃO
4.1. Quando na avaliação do benefício assistencial da espécie 87 não for comprovada a incapacidade, contudo verificado pela documentação apresentada que naquela data o requerente possuía 70 anos de idade, o benefício poderá ser transformado para a espécie 88.
4.2. Neste caso deverá ser verificado se persistem as demais condições que deram origem ao benefício.
5. DO MECANISMO DE CONTROLE
5.1. A fim de manter o controle dos benefícios revisados, será criado um código no Sistema Prisma para identificação da situação, de forma que, quinzenalmente, seja emitido pela DATAPREV relatório estatístico sobre o andamento da revisão.
5.1.1. Enquanto não for implantado o código de controle mencionado no subitem anterior, deverá ser preenchido e encaminhado à Direção Geral, quinzenalmente, o formulário constante do Anexo II.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Na inexistência de médico perito do quadro do INSS em quantidade suficiente para suprir a demanda na realização dos exames médico periciais, fica a cargo da Regional a solicitação desses profissionais em outras Projeções para auxiliar nos trabalhos, desde que haja disponibilidade.
6.2. O processo revisional dos benefícios assistenciais deverá ser incluído como rotina normal dos Postos concessores e mantenedores dos referidos benefícios, porquanto sendo uma determinação legal de que a cada 2 anos, a partir da data de concessão, os benefícios assistenciais deverão ser revistos.
6.2.1. Será criado mecanismo de controle, pela DATAPREV, para identificar os benefícios que deverão ser revistos, conforme subitem anterior.
6.3. Aplica-se subsidiariamente para a execução dos trabalhos de revisão dos benefícios assistenciais, no que couber, o disposto na Circular 40/01-700.0, de 29.09.1997.
ANEXO I
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DA LOAS
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS CONCEDIDOS E MANTIDOS
NO PERÍODO DE 01.01.1996 A 30.04.1997
UF.:_________________________________________
OL CONCESSOR:_______________________________
OL MANTENEDOR:______________________________
ESPÉCIE N.B OLC OLM DER TITULAR DO BENEFÍCIO OBSERVAÇÕES
TOTAL NO OL
ANEXO II
ESTATÍSTICA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
INSS
UF:
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SEMANAL DO QUANTITATIVO DE PROCESSOS ANALISADOS
PERÍODO TOTAL REVISADOS REVISADOS TOTAL RESTANTE BLOQUEADOS NA TOTAL BLO- TOTAL DE
GERAL ATÉ A NA SEMANA A REVISAR SEMANA/SUS QUEADO/ PROCESSOS
PROCES SEMANA ANTERIOR PENSO SUSPENSÃO RECURSOS
NA SEMANA SEMANAL
ANEXO III
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
CPM/BA GERÊNCIA UEPM: ÓRGÃO LOCAL: Nº BENEFÍCIO ESPÉCIE: 87 DATA: DER
NOME DO EXAMINADO DATA DE NASCIMENTO DME
ENDEREÇO ESTADO CIVIL
CIDADE ESTADO SEXO
RG ÓRGÃO EXPEDIDOR CTPS/SÉRIE
QUESITOS A CARGO DO MPL/MP
O REQUERENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
ENQUADRA-SE NO ARTIGO 20 § 2º DA LEI 8742/93
NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 20 § 2º DA LEI 8742/93. DATA, ASSINATURA E CARIMBO DO MPL/MP
MÉDICO PERITO SUPERVISOR
FASE CID CONCLUSÃO
0 - EXAME INICIAL ENQUADRA-SE
2 - EXAME PARA JR
4 - REVISÃO NÃO SE ENQUADRA DATA, ASSINATURA E CARIMBO DO MPS
ADMINISTRATIVO-PERÍCIA
LOCAL DO EXAME EXAMES REQUISITADOS MPL/MP - CÓDIGO MPS - CÓDIGO D.R.E.
1 2 3 4 SIM NÃO
I C D E
OBS.: SETOR DE BENEFÍCIOS REVISÃO
CONFIRMADO ALTERADO
DATA, ASSINATURA E CARIMBO
OBS.: SETOR DE PERÍCIA MÉDICA JUSTIFICATIVA DO PARECER
DATA, ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO
(anverso)
ANEXO III
LAUDO MÉDICO-PERICIAL/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
UEPM: ÓRGÃO LOCAL Nº BENEFÍCIO ESPÉCIE 87
NOME DO EXAMINADO DATA NASCIMENTO IDADE
ESTADO CIVIL SEXO NATURALIDADE IDENTIFICAÇÃO LOCAL DO EXAME I C D E
ÓRGÃO EXPEDIDOR
HABITAÇÃO SITUAÇÃO FAMILIAR/VIVE COM
URBANA RURAL PAI MÃE IDOSO IRMÃO DEFICIENTE OUTROS
ESCOLARIDADE
SEM ESCOLARI- 1º GRAU INCOMPLETO 1º GRAU COMPLETO PROFISSIONALIZANTE OUTROS
DADE
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (ASSINALE SE NECESSITA DE OUTRAS PESSOAS PARA):
ACOMPANHA ALIMENTAÇÃO HIGIENE VESTUÁRIO NÃO NECESSITA DE OUTRAS PESSOAS
MENTO
NECESSITA DE CUIDADOS FREQÜENTES
DE MÉDICO DE ENFERMEIRO DE PSICÓLOGO DE OUTROS
HISTÓRIA DA DOENÇA
EXAME
ALTERAÇÕES FÍSICAS NORMAL ALTERADO
1. ÓRGÃOS DOS SENTIDOS - VISÃO 1
2. ÓRGÃOS DOS SENTIDOS - AUDIÇÃO 2
3. ÓRGÃOS DOS SENTIDOS - FALA 3
4. CONTROLE E ESFINCTERIANOS 4
5. MEMBROS SUPERIORES 5
NÃO SIM
6. MARCHA-LIVRE 6
7. MARCHA-CLAUDICANTE 7
8. MARCHA-ÓRTESE-PRÓTESE 8
9. MARCHA-AUSENTE 9
ALTERAÇÕES PSÍQUICAS NÃO SIM
10. DEFICIÊNCIA MENTAL - LEVE 10
11. DEFICIÊNCIA MENTAL - MODERADA 11
12. DEFICIÊNCIA MENTAL - PROFUNDA 12
13. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS - LEVES 13
14. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS - MODE 14
RADOS
15. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS - GRA 15
VES
DESCRIÇÃO DO EXAME
REQUISIÇÕES INDISPENSÁVEIS
DIAGNÓSTICO CÓDIGO DIAGNÓSTICO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A DEFICIÊNCIA (APTIDÃO AO TRABALHO + VIDA INDEPENDENTE)
INCAPACITADO PARA O TRABALHO? SIM NÃO
INCAPACITADO PARA AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE SIM NÃO
LOCAL, DATA, ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO PERITO
(verso)"