Decreto nº 611 de 21/07/1992
Norma Federal
Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 .
2)
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. A Previdência Social compreende:
I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;
II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no artigo 1º, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 4º. A administração do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo Complementar de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social - MPS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluído o não-brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país de domicílio;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais; (Item acrescentado pelo Decreto 935/93)
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro do Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;
d) todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;
e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;
g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;
IV - como trabalhador autônomo:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros;
5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e o construtor de obra de construção civil;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;
f) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981. (Redação do inciso V adaptada conforme Decreto nº 789/93)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;
b) o trabalhador em alvarenga;
c) o conferente de carga e descarga;
d) o consertador de carga e descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador de embarcação;
g) o trabalhador em serviço de bloco;
h) o trabalhador de capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
l) o trabalhador na indústria de extração de sal;
m) o carregador de bagagem em portos;
n) o prático de barra em portos;
o) o guindasteiro;
p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;
q) outros como tal classificados pelo Ministério do Trabalho e Administração - MTA.
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições: (Redação deste inciso VII adaptada conforme Decreto nº 789/93)
a) individualmente ou em regime de economia familiar;
b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.
§ 1º. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 2º. Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 3º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 4º. Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Art. 7º. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os artigos 39 e 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 8º. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do artigo 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, que não esteja exercendo atividade que o enquadre no artigo 6º.
Parágrafo único. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio;
c) o estudante;
d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.
Art. 9º. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Subseção Única
Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. O prazo do inciso II do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do MTA.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Art. 11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no artigo 10.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Art. 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 240.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º. O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§ 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
IV - para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Subseção I
Do Segurado
Art. 15. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado do Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, na seguinte forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado através de contrato de trabalho;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV - autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º. A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa ou sindicato e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 14 (quatorze) anos, salvo na condição de menor aprendiz.
§ 3º. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º. A Previdência Social poderá emitir identificação específica para os segurados empresários, autônomo, equiparado e autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Art. 16. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Art. 17. A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) contribuição para o segurado facultativo.
Art. 18. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na CTPS à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 19. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso, observado o disposto no § 1º do artigo 20.
c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou curatela, e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento;
IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 1º. A inscrição dos dependentes de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa se empregado, no sindicato se trabalhador avulso e no INSS nos demais casos.
§ 2º. Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 3º. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com provas cabíveis.
§ 4º. O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
§ 5º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 6º. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la.
§ 7º. No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
Art. 20. A qualificação de companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de união estável com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na forma do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 13, considerando-se para esse efeito os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira do Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova do mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de Assistência Médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
XVI - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º. Os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos artigos 178 a 187.
§ 2º. No caso de pais e irmãos a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado firmada junto à Previdência Social, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário.
§ 3º. No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse efeito, 1 (um) dos documentos enumerados no caput, incisos III, IV, V, VI e XII, devendo os constantes nos incisos VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos artigos 178 e 187.
§ 4º. A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, sendo admitida somente a indicação de uma única pessoa.
Art. 21. Os dependentes constantes dos incisos II, III e IV do artigo 19 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 22. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) abono de permanência em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.
SEÇÃO II
DA CARÊNCIA
Art. 23. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de sua competência.
§ 1º. Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e artigo 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no artigo 6º, inciso I, alínea h, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 935, de 22.09.1993)
§ 2º. Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Art. 24. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. O período de carência é contado:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Art. 26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço.
Art. 27. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do artigo 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se como salário-de-contribuição o assim definido nos artigos 37 e 38 do ROCSS.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 29. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família e o salário-maternidade.
Art. 30. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
§ 3º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º. Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º. A remuneração anual (13º salário) somente será considerada no cálculo do salário-de-benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de atividade.
§ 7º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (O INPC foi substituído pelo IRSM - artigo 9º da Lei nº 8.542/92).
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 30 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º. Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.
§ 3º. Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º. O percentual a que se referem a letra b do inciso II e o inciso III não pode ser superior a 100% (cem por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º. No caso do § 3º do artigo 71, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 7º do artigo 30;
b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze), e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º. Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
SEÇÃO V
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º. Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º. Para o segurado empregado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º. Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos artigos 57 a 67 do ROCSS.
§ 5º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 36. No cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o artigo 58.
Art. 37. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento);
III - aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento);
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o homem - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério;
V - abono de permanência em serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por tempo de serviço para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
VI - aposentadoria especial - 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
VII - pensão por morte ou auxílio-reclusão - 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes, até o máximo de 2 (duas).
§ 1º. Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 6º é garantida a concessão:
a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do artigo 27; ou
b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 24 do ROCSS.
SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 38. O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - (v. novo critério de reajuste (IRSM) no artigo 9º da Lei nº 8.542/92).
§ 1º. Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajustamento extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§ 2º. Os benefícios devem ser pagos do 1º ao 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º. Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do 11º (décimo primeiro) ao 12º (décimo segundo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
Art. 39. O valor mensal do abono de permanência em serviço e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no artigo 38 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 40. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço e do salário-família.
SEÇÃO VII
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 41. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do artigo 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:
a) ao segurado empregado ou empresário, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.
§ 3º. Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções específicas de Perícia Médica.
§ 5º. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art. 43. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
Art. 44. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 45. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a Perícia Médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a aposentadoria cessará, observado o disposto no artigo 47.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo 46, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do artigo 6º.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 283.
Art. 50. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a;
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 51. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do artigo 37.
Art. 52. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 53. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 54. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.
Parágrafo único. Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
Art. 55. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do artigo 37.
Art. 56. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 50.
Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
I - o período de exercício de atividade abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;
II - o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no artigo 6º;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;
VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da Seção VIII deste Capítulo;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, haja contribuição para a Previdência Social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às Escrivanias Judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada na forma do artigo 189;
XVII - o período de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no artigo 189;
XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;
XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII - o tempo de trabalho exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na forma do disposto no artigo 64.
Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro sistema de previdência social.
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 8.162, de 1991, e artigo 2º da Lei nº 8.688, de 1993. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 935, de 22.09.1993).
Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação;
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
§ 1º. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§ 2º. A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais.
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.
Art. 60. A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º. As anotações na CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º. Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, e declarações da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
e) certificado de sindicato que agrupa trabalhadores avulsos;
f) declaração do Ministério Público;
g) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
h) bloco de notas do produtor rural;
i) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
j) outros meios definidos pelo CNPS.
§ 3º. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
§ 4º. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.
§ 5º. A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.
Art. 61. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no artigo 179.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 62. A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.
Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;
c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no artigo 64.
Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade Multiplicadores
a converter
P/15 P/20 P/25 P/30 P/35
(Mul) (Hom)
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 anos (M) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 anos (H) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
Parágrafo único. Só será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
Art. 65. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do artigo 37.
Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, do MTA.
Art. 67. A data de início do benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 50.
Art. 68. Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não será efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 69. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 70. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 37 e será devido:
I - a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II - a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.
§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela Perícia Médica.
§ 2º. O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 34.
Art. 71. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do artigo 70.
Art. 72. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Nessa situação, o segurado somente poderá mudar de atividade após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 73. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 1º. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período.
§ 2º. Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à Perícia Médica, exceto nos casos de segregação compulsória, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 42.
§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º. Se o segurado empregado e o empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 74. A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.
Art. 75. O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 78. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 79. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do artigo 13, observado o disposto no artigo 81.
Art. 80. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença pelo INSS, juntamente com o benefício;
III - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º. No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º. O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.
§ 3º. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 4º. Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.
§ 5º. As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário
Art. 81. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de:
a) Cr$ 339.514,87 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e quatorze cruzeiros e oitenta e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal até Cr$ 12.731.793,25 (doze milhões, setecentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e três cruzeiros e vinte e cinco centavos);
b) Cr$ 42.439,28 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros e vinte e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 12.731.793,25 (doze milhões, setecentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e três cruzeiros e vinte e cinco centavos). (valores acima atualizados para julho/93 pela Portaria MPS nº 341, de 06.07.1993)
Art. 82. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do artigo 47 do ROCSS.
Art. 83. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Art. 84. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.
Art. 85. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 86. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pelo desemprego.
Art. 87. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 88. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do artigo 243.
Art. 89. O empregado deve dar quitação à empresa ou sindicato de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 90. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 91. O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação trabalhista, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º. Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º. Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
Art. 92. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário.
§ 1º. A Empregada deverá dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2º. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do artigo 47 do ROCSS.
Art. 93. Compete aos órgãos pertencentes ao SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica do INSS.
Art. 94. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo SUS.
§ 1º. Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquela.
§ 2º. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o artigo 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 95. O salário-maternidade somente será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 96. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 97. Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no artigo 22 do ROCSS.
Art. 98. O salário-maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no artigo 22 do ROCSS.
Art. 99. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer a situação prevista no caput, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no artigo 94.
Art. 100. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no artigo 91.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 101. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.
Art. 102. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do artigo 37.
Art. 103. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 104. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;
b) o dependente aposentado por invalidez.
Art. 105. O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 107. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 13.
Art. 108. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I;
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 109. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 110. A cota da pensão por morte se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Parágrafo único. O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
Art. 111. Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no artigo 241.
Subseção IX
Do Auxílio-reclusão
Art. 112. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 3º. A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Art. 113. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ 1º. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.
§ 2º. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 114. Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 115. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 116. Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.
Art. 117. O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro).
Art. 118. O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Art. 119. O disposto nesta Subseção aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Subseção XI
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 120. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, sendo reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporando, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.
Art. 121. Não será devido abono de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto no artigo 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação especial.
Art. 122. O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do artigo 37.
Art. 123. O abono de permanência em serviço extingue-se por motivo de:
I - aposentadoria de qualquer espécie;
II - falecimento.
Subseção XII
Do Abono Anual
Art. 124. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO
Art. 125. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de conformidade com o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle estatal, bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988.
Art. 126. Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.
Art. 127. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.
Art. 128. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no artigo 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio e quinquênio).
Art. 129. Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.
Art. 130. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União. (Redação deste artigo e parágrafo único dada pelo Decreto nº 854, de 02.07.1993).
Art. 131. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e da Administração conhecer e declarar a anistia aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais de que trata o artigo 125.
Art. 132. A data do início da aposentadoria será fixada em 05 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no artigo 241.
Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no artigo 33.
§ 1º. Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.
§ 2º. Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º. Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§ 2º. Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no artigo 64.
§ 3º. Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º. A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII, deste Capítulo.
Art. 135. O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa, a contar de 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em atividade, a contar de 05 de outubro de 1988, se o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se posterior.
Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º. Nos casos do § 2º do artigo 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º. A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos artigos 133 e 134.
Art. 137. Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado.
CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 138. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;
VI - ao segurado especial.
V - ao médico residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
SEÇÃO II
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 139. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
Art. 140. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo 139, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º. Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 141. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3º. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 142. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 110 do ROCSS.
§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º. Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização do INSS para a execução da multa devida.
§ 3º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º. A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
SEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 143. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO V
DAS PRESTAÇÕES
Art. 144. Em caso de acidente do trabalho o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.
Art. 145. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 144 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do artigo 144 tem direito ao abono anual, na forma do artigo 124 e seu parágrafo único.
Art. 146. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 147. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional, ao pecúlio e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º. Se o acidente do trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio.
§ 2º. No caso de morte, será concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
Art. 148. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas para a concessão desses benefícios.
Art. 149. Para fins de apuração da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta) quando diário ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder à remuneração mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.
§ 1º. Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto no caput, a base de cálculo a ela correspondente.
§ 2º. Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.
Art. 150. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:
I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições;
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.
Parágrafo único. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na forma do artigo 31.
Art. 151. Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Art. 152. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente referido no § 1º do artigo 166.
Art. 153. A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas a e b do inciso I e do inciso II do artigo 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.
Art. 154. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Subseção I
Do Auxílio-Doença
Art. 155. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 157.
Art. 156. O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual do seu salário-de-benefício.
Art. 157. O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
§ 1º. Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º. Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.
Art. 158. Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.
Subseção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 159. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 160. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
Art. 161. O valor da aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício.
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 162. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em consequência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no artigo 43.
Subseção III
Da Pensão por Morte
Art. 163. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
Art. 164. O valor mensal da pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de dependentes.
Parágrafo único. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 165. A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no artigo 110.
Subseção IV
Do Auxílio-acidente
Art. 166. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela, conforme o Anexo III, que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional.
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após a reabilitação profissional.
§ 1º. O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:
a) 30%, (trinta por cento) na hipótese do inciso I;
b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II;
c) 60% (sessenta por cento) na hipótese do inciso III.
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º. Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º. Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
Subseção V
Do Pecúlio
Art. 167. O pecúlio será devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
Art. 168. O pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 169. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 170. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência.
Art. 171. As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no artigo 241, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;
II - em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.
Art. 172. O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 173. A empresa responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 1º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 174. O Ministério do Trabalho, através da Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no artigo 173.
Art. 175. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
Art. 176. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 177. Às disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 178. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.
Parágrafo único. Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Art. 179. A Justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º. No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º. Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.
Art. 180. A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 181. Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 182. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo gênero;
II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 183. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
Art. 184. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 185. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do INSS.
Art. 186. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência Social, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal.
Art. 187. Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO
Art. 188. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela Previdência Social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 189. Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.
Parágrafo único. O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o artigo 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar.
Art. 190. Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no artigo 189.
Art. 191. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no artigo 63 do ROCSS.
Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão, conforme o caso.
Art. 192. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
Subseção II
Da Retroação da Data de Início das Contribuições
Art. 193. Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo período.
§ 1º. Quando se tratar de período anterior a agosto de 1973, no Regime da Previdência Social Urbana, o salário-de-contribuição será estabelecido de acordo com a atividade profissional exercida e legislação pertinente.
§ 2º. Quando se tratar de período referente ao regime do empregador rural, de 1975 a 1991, a contribuição será estabelecida de acordo com a Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975.
§ 3º. Sobre as contribuições de que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no artigo 57 do ROCCS.
SEÇÃO II
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 194. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à Previdência Social.
Art. 195. Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade determinava a filiação obrigatória.
Art. 196. O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.
Art. 197. A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o artigo 38 do ROCSS.
CAPÍTULO VI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 198. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 199. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 200. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos artigos 189 a 193;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos artigos 23 a 27.
Art. 201. A certidão de tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social somente será expedida mediante a observância do disposto nos artigos 189 a 193.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 202. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 203. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria.
§ 1º. O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º. Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo líquido;
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º. A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em 2 (duas) vias, das quais a 1ª (primeira) será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na 2ª (segunda) via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º. O INSS deverá efetuar, na CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ........ dias, correspondendo a ........ anos, ........ meses e ........ dias, abrangendo o período de ........ a ......... ".
§ 6º. As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
Art. 204. Concedido o benefício, caberá:
I - ao INSS - comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;
II - ao órgão público - comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 205. O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeitos dos percentuais de acréscimo previstos no artigo 37.
Art. 206. O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 207. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 208. O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.
§ 1º. Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º. Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.
§ 4º. O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
Art. 209. O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput será prestado nas propostas de trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser solicitado através dos Conselhos Estaduais e Municipais da Previdência Social.
Art. 210. Para dar solução às situações previstas no artigo 208, caberá obrigatoriamente ao Serviço Social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
Art. 211. Caberá ao Serviço Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 2º do artigo 20, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 212. A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Parágrafo único. A prestação de que trata este artigo será devida, em caráter obrigatório, aos segurados, inclusive aos aposentados, e, com a amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão permitirem, aos seus dependentes.
Art. 213. O processo de reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a recuperação, readaptação e a habilitação para o desempenho de atividade que garanta a subsistência do reabilitado.
§ 1º. Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins, pertinentes às áreas de saúde, educação e mercado de trabalho.
§ 2º. No decorrer do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, em caráter obrigatório, aparelhos de prótese e órtese, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso, bem como o seu reparo e substituição, sempre que necessário, e o transporte urbano do acidentado do trabalho para a frequência a programa, ficando os demais auxílios materiais indicados pela equipe técnica na dependência de disponibilidade orçamentária.
§ 3º. No caso de reabilitandos não beneficiários, a concessão dos auxílios materiais descritos no § 2º deste artigo ficará condicionada aos termos dos convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira.
§ 4º. O INSS não reembolsará as despesas realizadas com o tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.
Art. 214. Caberá à Reabilitação Profissional comunicar ao órgão de Perícia Médica a ocorrência de que trata o § 4º do artigo 141.
Art. 215. A fase de preparação profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente pelo INSS ou na forma do artigo 224.
§ 1º. O treinamento profissional do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa, bem como entre esta e o INSS.
§ 2º. Competirá aos reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no acordo ou convênio, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 216. Ao término do processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Parágrafo único. Não constitui obrigação da Previdência Social a colocação do segurado no mesmo emprego que exercia ou noutro para o qual ficar reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
Art. 217. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 empregados 3%
III - de 501 a 1.000 empregados 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º. Caberá à Diretoria de Relações do Trabalho do MTb estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 218. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 219. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPS.
Art. 220. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS.
§ 1º. O INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
§ 2º. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 221. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.
Art. 222. Para atender ao Serviço Social, conforme o artigo 208, o INSS poderá celebrar convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.
Art. 223. O INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 224. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente ao INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do INSS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 225. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada neste Regulamento caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o Regimento daquele órgão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente a este Regulamento.
CAPÍTULO X
NA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES
Art. 226. A divulgação dos atos e decisões sobre benefícios dos órgãos e autoridades da Previdência Social tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 227. O conhecimento da decisão do INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 228. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPS, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 227.
Art. 229. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
Art. 230. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 231. O órgão do INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 232. Os atos de que trata este Capítulo devem ser publicados também no Diário Oficial da União quando houver obrigação legal nesse sentido.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS
Art. 233. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros: (Redação dada pela Lei 8.619/93).
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 (três) representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 (três) representantes dos trabalhadores em atividade;
c) 3 (três) representantes dos empregadores.
§ 1º. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º. Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º. As decisões do CNPS serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
§ 6º. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, será assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º. Competirá ao MPS proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 234. Compete ao CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no artigo 265;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 235. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 236. O CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
Parágrafo único. Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS e CMPS
Art. 237. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS - órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, observarão para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ 1º. Os membros dos CEPS serão nomeados pelo presidente do CNPS e os dos CMPS pelos presidentes dos CEPS.
§ 2º. Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações, ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3º. Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.
§ 4º. Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Art. 238. Compete ao CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios gerenciais por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição.
VII - elaborar seus regimentos internos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 239. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 240. A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
Art. 241. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 242. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 243.
Art. 243. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 1º. O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé.
Art. 244. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 245. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 246. O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do monetário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 247. Deverá ser evitada a constituição de procuradores analfabetos.
Art. 248. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 249. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau;
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1.298 do Código Civil.
Art. 250. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Parágrafo único: Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o Código Civil.
Art. 251. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 252. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 253. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 254. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 255. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.
Art. 256. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social;
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço.
Art. 257. Salvo no caso de invalidez, o retorno ou a permanência na atividade do aposentado não prejudica a sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 258. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 259. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 260. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de Cr$ 1.562.163,26 (hum milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e três cruzeiros e vinte e seis centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. (Valor atualizado para julho/93 pela Portaria MPS nº 342, de 06.07.1993).
§ 1º. Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º. Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária.
Art. 261. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 262. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais, necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 263. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 264. A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
Art. 265. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo CNPS.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS mediante resolução própria.
Art. 266. A infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 24.964.300,41 (vinte e quatro milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, trezentos cruzeiros e quarenta e um centavos) a Cr$ 2.496.430.038,16 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e trinta mil, trinta e oito cruzeiros e dezesseis centavos). (Valores atualizados para julho/93 pela Portaria MPS nº 341, de 06.07.1993).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 267. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime ou a ela retorna, somente tem direito, por ocasião do afastamento, ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto nos artigos 147 e 148.
Art. 268. O INSS pode filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social - AISS, à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social - OISS e a organizações congêneres.
Art. 269. Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 270. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de Justificação Administrativa ou outras providências que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 271. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com a variação do INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (O INPC foi substituído pelo IRSM - artigo 9º da Lei 8.542/92).
Art. 272. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 273. Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, exceto o valor expresso no artigo 260.
Art. 274. Até que o CNPS defina os valores mencionados no artigo 265, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 275. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício, a partir de 06 de outubro de 1988.
Art. 276. Fica mantido o pagamento dos benefícios de prestação continuada do extinto Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
Art. 277. Ficam mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e seus respectivos Regulamentos, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 278. Permanecerão a cargo da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência Social, que disponha sobre os benefícios e serviços sob responsabilidade dos órgãos de Assistência Social:
I - o auxílio-natalidade;
II - o auxílio-funeral;
III - a renda mensal vitalícia, por invalidez ou idade.
Art. 279. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal ou salário-de-contribuição igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
§ 1º. Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do artigo 6º, as 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2º. O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º. O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º. O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na CTPS do empregado, constando a data do nascimento do filho, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse pagamento na empresa.
§ 5º. O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do artigo 6º receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
Art. 280. Por morte de segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 12.731.793,25 (doze milhões, setecentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e três cruzeiros e vinte e cinco centavos), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$ 4.243.931,23 (quatro milhões, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e um cruzeiros e vinte e três centavos). (Valores atualizados para julho/93 pela Portaria MPS nº 342, de 06.07.1993).
Parágrafo único. O executor dependente receberá o valor máximo previsto.
Art. 281. A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - tenha sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios previdenciários.
§ 1º. O valor da renda mensal vitalícia, inclusive a concedida antes de 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será de 1 (um) salário mínimo.
§ 2º. A renda mensal vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 3º. A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana e Rural, ou de outro sistema previdenciário.
Art. 282. A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência em serviço para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte Tabela, levando-se em conta o ano de entrada do requerimento.
ANO DE ENTRADA MESES DE CONTRIBUIÇÃO
DO REQUERIMENTO EXIGIDOS
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 84 meses
1997 90 meses
1998 96 meses
1999 102 meses
2000 108 meses
2001 114 meses
2002 120 meses
2003 126 meses
2004 132 meses
2005 138 meses
2006 144 meses
2007 150 meses
2008 156 meses
2009 162 meses
2010 168 meses
2011 174 meses
2012 180 meses
Art. 283. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou inciso IV ou VII do artigo 6º, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - até 25 de julho de 1992, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e
II - até 25 de julho de 2006, a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua.
Art. 284. O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício poderá ser revisto, a requerimento do interessado, ao serem completados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, a fim de ser elevado o percentual para 25% (vinte e cinco por cento), calculando-se o novo salário-de-benefício com base na data de entrada do pedido de revisão.
Art. 285. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
§ 2º. O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o salário-de-benefício revisto nos termos deste Regulamento, mantendo-se os percentuais de cálculo da legislação anterior, desde que requeridos até 24 de julho de 1991.
Art. 286. Os efeitos das disposições deste Regulamento retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, ter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos, as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 287. As pensões iniciadas até 04 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 05 de abril de 1991, na forma do artigo 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.
Art. 288. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea b do § 6º do artigo 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto no artigo 38.
Art. 289. Para efeito da revisão de que tratam os artigos 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.
Art. 290. Será mantida a concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista profissional, ao ex-combatente e ao jogador profissional de futebol, com base na respectiva legislação específica, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Regulamento.
Art. 291. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes.
Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Art. 293. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que exercia concomitantemente atividade profissional como autônomo ou empregador e que, em função de sua remuneração, contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma da legislação anterior, terá asseguradas:
I - a contagem do tempo de atividade com autônomo ou empregador;
II - a progressão regular na escala de salário-base até dezembro de 1990, com reinício do recolhimento das contribuições a partir de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de benefício os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo serão aqueles relativos à classe na qual o segurado foi posicionado, na forma do inciso II, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Art. 294. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do artigo 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 295. As disposições contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 87.374, de 08 de julho de 1982, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social.
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e dos dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ANEXO II
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 140 DESTE REGULAMENTO
AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
01 - ARSÊNICO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS
a) metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
b) extração do arsênico e preparação de seus compostos;
c) fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;
d) processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;
e) preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;
f) agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores.
02 - ASBESTO OU AMIANTO
a) extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
b) despejos do material proveniente da extração, trituração, etc.;
c) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto;
d) fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento;
e) qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
03 - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS
Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
a) instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
b) indústria química ou de laboratório;
c) produção de cola sintética;
d) usuários de cola-sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis;
e) produção de tintas;
f) impressores (especialmente na fotogravura);
g) pintura a pistola;
h) soldagem.
04 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação e fundição de ligas e compostos;
c) utilização de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;
d) fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de elétrodos de aspiradores, catados de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.
05 - BROMO
Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
06 - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
a) extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;
b) fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
c) soldagem;
d) utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos; nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.
07 - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS
Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão, na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.
08 - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
b) fabricação de acumuladores, baterias (placas);
c) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
d) fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
e) fundição e laminação de chumbo; de bronze, etc;
f) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo; inclusive munições;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) soldagem;
j) indústria de impressão;
l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
m) sucata, ferro-velho;
n) fabricação de pérolas artificiais;
o) olaria;
p) fabricação de fósforos.
09 - CLORO
Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.
10 - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferro-cromo;
b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
c) curtição e outros trabalhos com o couro;
d) pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo; polimento de móveis;
e) manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
f) soldagem de aço inoxidável;
g) fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
h) impressão e técnica fotográfica.
11 - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
b) siderurgia (como fundentes);
c) fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;
d) produção de gasolina (como catalizador alquilante);
e) soldagem elétrica;
f) galvanoplastia;
g) calefação de superfícies;
h) sistema de combustível para foguetes.
12 - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas, etc.);
c) fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco;
d) fabricação de ligas de bronze;
e) borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados
13 - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos)
- Cloreto de metila
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.
- Cloreto de metileno
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante,
removedor de pinturas).
- Clorofórmio
Solvente (lacas), agente de extração.
- Tetracloreto de carbono
Síntese química, extintores de incêndio.
- Cloreto de etila
Síntese química, anestésico local (refrigeração).
- 1,2 Dicloroetano
Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas). desengraxante.
- 1.1.1 - Tricloroetano
Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
- 1.1.2 - Tricloroetano
Solvente.
- Tetracloroetano
Solvente.
- Tricloroetileno
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
- Tetracloroetileno
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
- Cloreto de Vinila
Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
- Brometo de metila
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas
- Brometo de etila
Sínteses químicas, agente especial de extração.
- 1,2 - Dibromoetano
Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente celulóide,
graxas, azeite, ceras).
- Clorobenzeno
Sínteses químicas, solvente.
- Diclorobenzeno
Sínteses químicas, solvente.
14 - IODO
Fabricação e emprego do iodo.
15 - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);
b) fabricação de ligas e compostos do manganês;
c) siderurgia;
d) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
e) preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes;
f) fabricação de vidros especiais e cerâmica;
g) soldagem com eletrodos contendo manganês;
h) fabricação de tintas e fertilizantes;
i) curtimento de couro.
16 - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e fabricação do mineral de mercúrio, e de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas;
d) fabricação de solda;
e) fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios X, retificadores;
f) amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores;
g) douração e estanhagem de espelhos;
h) empalhamento de animais com sais de mercúrio;
i) recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;
j) tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;
l) secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio;
m) fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais, e na proteção da madeira.
17 - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES
1 - Monóxido de carbono
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias;etc.
2 - Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
3 - Sulfeto de hidrogênio (ácido sulfídrico)
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar de beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário, etc.), construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão à baixa temperatura; litografia e fotogravura, etc.
18 - SÍLICA LIVRE (óxido de silício - SiO2)
a) extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
b) decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo;
c) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos;
d) fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimentos de metais;
e) moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;
f) trabalho em pedreiras;
g) trabalho em construção de túneis;
h) desbaste e polimento de pedras.
19 - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação de sulfeto de carbono;
b) indústria de viscose, raion (seda artificial);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras;
e) limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
f) processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.
20 - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.
FÍSICOS
21 - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja, etc.); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores à combustão; utilização de máquinas têxteis; teste de reatores de aviões.
22 - VIBRAÇÕES (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sanguíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (moto-serras, etc.); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias elétricas manuais; condução de caminhões e ônibus, etc.
23 - AR COMPRIMIDO
a) trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
b) operações com uso de escafandro;
c) operações de mergulho;
d) trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
24 - RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
b) operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;
c) trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
d) fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);
e) fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;
f) pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.
BIOLÓGICOS
25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS:
Microbactéria; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano); ancilostotoma; tripanossoma; pasteurella; etc.
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.
Ancilostoma; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse; etc.
Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.
Microbactéria; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella; etc.
Manipulação e embalagem de carne e pescado.
Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle)
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
Trabalhos com pêlo, pele ou lã.
Bactérias; microbactérias; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella; etc.
Veterinária.
Microbactérias, vírus e outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Fungos (micose cutânea).
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas, etc.).
POEIRAS ORGÂNICAS
26 - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL
Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.
27 - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS
Trabalhadores mais expostos; agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes, etc.); do tratamento de gado; dos açougues.
Notas:
1) A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.
2) A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento.
ANEXO III
AUXÍLIO-ACIDENTE NO VALOR DE 30%(TRINTA POR CENTO), 40% (QUARENTA POR CENTO)OU 60% (SESSENTA POR CENTO),DE QUE TRATA O ART. 164 DESTE REGULAMENTO:
Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente de 30% (trinta por cento):
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) - acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,3 no olho acidentado;
b) - acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) - acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) - lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) - lesão bilateral das vias lacrimais com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula;
f) - entrópio bilateral;
g) - lagoftalmia unilateral ou bilateral;
h) - fístula orbitária, unilateral ou bilateral;
i) - ectrópio bilateral.
Notas:
1) A acuidade visual restante será avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
2) A nubélula e o leucoma serão analisados em função da redução da acuidade visual ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
Situações:
a) - perda da audição no ouvido acidentado;
b) - redução da audição em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os dois estiverem acidentados;
c) - redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida, em grau médio ou superior.
Notas:
1) A capacidade auditiva em cada ouvido será avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas frequências de 500 (quinhentos), 1.000 (mil) e 2.000 (dois mil) Hertz, considerando-se como redução da audição a média dos valores encontrados nas três frequências.
2) A audição será considerada dentro dos limites normais quando a redução for, no máximo, de 30 (trinta) decibéis. A partir deste limite a capacidade auditiva será classificada como segue:
Redução em grau mínimo - 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) decibéis;
Redução em grau médio - 51 (cinqüenta e um) a 70 (setenta) decibéis;
Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;
Perda da audição - mais de 90 (noventa) decibéis.
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando a lesão determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
Nota: A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não serão consideradas como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5
Perda de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a primeira falange;
b) perda de segmento ósseo de dois pododáctilos, desde que atingida a 1ª (primeira) falange em 01 (um) deles;
c) perda de segmento ósseo em duas falanges, desde que total em uma delas;
d) perda óssea parcial de 03 (três) ou mais falanges.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de promoção e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos da articulação do punho;
g) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangiana e falange-falangiana;
h) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
Notas:
1) Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação. Grau médio: redução de mais de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação. Grau mínimo: redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento da articulação.
2) A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso ao longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também será enquadrada, dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
Nota: A preexistência de lesão de bacia deverá ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou capacidade funcional do pé, da perna ou de todo membro inferior em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou capacidade funcional do pé, da perna ou de todo membro inferior em grau sofrível ou inferior.
Notas:
1) Esta classificação se aplica às situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
2) Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional será utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
DESEMPENHO MUSCULAR
Grau 5 - Normal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e
contra grande resistência.
Grau 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem
opor resistência.
Grau 2 - Pobre - 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a
gravidade.
Grau 1 - Traços - 10% - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 - Zero - 0% - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - 0% - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
Nota - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros Aparelhos e Sistemas
Situações:
a) perda de segmento do aparelho digestivo;
b) perda do baço;
c) perda significativa de elementos dentários desde que haja concomitantemente deformação da arcada.
Observação: O auxílio-acidente de 40% (quarenta por cento) e de 60% (sessenta por cento) será concedido mediante laudo conclusivo da reabilitação profissional."