Decreto nº 2.172 de 05/03/1997

Norma Federal

Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.398, de 07 de janeiro de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 05 de janeiro de 1993, 8.620, de 05 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 07 de dezembro de 1993, 8.745, de 09 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, e a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores,

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os Decretos nºs 357, de 07 de dezembro de 1991, 611, de 24 de julho de 1992, e 854, de 02 de julho de 1993.

Brasília, 05 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 2º. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual, distrital e municipal.

TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º. A Previdência Social compreende:

I - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS - garante a cobertura de todas as situações expressas no artigo 1º, exceto a de desemprego involuntário.

Art. 4º. A administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio ou do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

i) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;

n) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

o) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do artigo 119 e III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro do conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito ou contratado para exercer atividade de direção condominial;

h) o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

4. o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a terceiros;

5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;

10. o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do artigo 119 e III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal;

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

l) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTb.

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

§ 1º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 2º. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º. Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º. Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 5º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

§ 6º. Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 7º. Para efeito do disposto na alínea a do inciso VI, entende-se por:

a) capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Carteira de Identificação e Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:

I - da pessoa física referida na alínea a do inciso V, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento;

II - do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento.

§ 9º. A renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á quando da homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV, de que trata o § 10 do artigo 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 10. Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.

§ 11. Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

Art. 7º. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 1º. Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

§ 2º . Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.

Art. 8º. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição, na forma do artigo 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos do artigo 6º.

§ 1º. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2º;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

g) membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

i) bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

§ 2º. O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas d e i.

§ 3º. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 4º. Após a inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do artigo 10.

Art. 9º. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração mensal, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.

c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Subseção Única
Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho - MTb.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

Art. 11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao do término dos prazos fixados no artigo 10.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

§ 2º. A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV referida no § 9º do artigo 6º, ou a inexatidão das informações prestadas importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

Art. 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 224.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;

§ 1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do artigo 19, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES

Subseção I
Do Segurado

Art. 15. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, na seguinte forma:

I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

IV - autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º. A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa ou sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de quatorze anos.

§ 3º. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º. A previdência social poderá emitir identificação específica para os segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

§ 5º. A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.

Art. 16. A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Art. 17. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Art. 18. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS à vista do documento comprobatório do fato.

Subseção II
Do Dependente

Art. 19. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

III - irmão - certidão de nascimento;

§ 1º. A inscrição dos dependentes de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos demais casos.

§ 2º. Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

§ 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente:

q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com provas cabíveis.

§ 5º. O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.

§ 6º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 7º. Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas a, c, d, e, f, e m do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos artigos 162 a 171.

§ 8º. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, f, e n do § 3º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas d, g, h, i, j, l, m, o e p serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.

§ 9º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no artigo 13.

§ 11. Para inscrição dos dependentes constantes dos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do artigo 19;

II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do artigo 19;

III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do artigo 19 e declaração de não-emancipação;

IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

Art. 21. Os dependentes constantes dos incisos II e III do artigo 19 deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

Art. 22. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional.

Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende ainda as prestações por acidente do trabalho de que trata o Capítulo III deste Título.

SEÇÃO II
DA CARÊNCIA

Art. 23. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º. O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea i, inciso I, do artigo 6º, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, será considerado para efeito de carência.

§ 3º. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.

§ 5º. Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3º do artigo 34.

Art. 24. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 25. O período de carência é contado:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual, na forma do disposto no § 2º do artigo 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º.

Parágrafo único. Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do artigo 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no artigo 60.

Art. 26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no artigo 27, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.

Art. 27. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do artigo 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

V - serviço social;

VI - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

SEÇÃO III
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observada a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

                      Nº MÍNIMO DE MESES DE

CLASSES         SALÁRIOS-BASE      PERMANÊNCIA EM CADA

                      CLASSE (INTERSTÍCIOS)

 1         R$ 112,00               12

 2         R$ 191,51               12

 3         R$ 287,27               24

 4         R$ 383,02               24

 5         R$ 478,78               36

 6         R$ 574,54               48

 7         R$ 670,29               48

 8         R$ 766,05               60

 9         R$ 861,80               60

 10          R$ 957,56               -

§ 1º. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º. O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º. O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

§ 5º. A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.

§ 6º. O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

§ 7º. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

§ 8º. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea b, inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição:

a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do artigo 81;

b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ;

d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb;

n) a parcela da gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) o adicional de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença de que trata o parágrafo único do artigo 78;

q) as parcelas de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

r) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

u) o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 6º e a alínea h do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

SEÇÃO IV
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Art. 29. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais e os decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família, o salário-maternidade, os benefícios excepcionais por anistia, a pensão mensal vitalícia devida aos seringueiros e aos seus dependentes e a pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 30. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 salários-de-contribuição, no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.

§ 3º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 5º. Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º. Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no artigo 27, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

Art. 31. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 30 e nas normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual de que trata a alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º. Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º. Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º. O percentual a que se referem a alínea b do inciso II e o inciso III não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º. No caso do § 3º do artigo 71, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do artigo 30;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

§ 6º. Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.

SEÇÃO V
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no artigo 43.

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º. Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

§ 3º. Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

§ 4º. Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para adoção das providências previstas nos artigos 57 a 67 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 5º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

Art. 36. Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o artigo 58.

Art. 37. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço;

b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais seis por cento deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;

c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;

V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;

VI - pensão por morte e auxílio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;

VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

§ 1º. Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 2º. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 6º é garantida a concessão, alternativamente:

a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do artigo 27;

b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, verificada no período imediatamente anterior.

§ 1º. Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.

§ 2º. Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º. Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do 11º ao 12º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.

Art. 39. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no artigo 38 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.

Art. 40. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço, do auxílio suplementar e do salário-família.

SEÇÃO VII
DOS BENEFÍCIOS

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 41. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do artigo 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado ou empresário, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.

§ 3º. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

Art. 43. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Art. 44. O segurado, aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Art. 45. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no artigo 47.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo 46, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;

c) com redução de 75% também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas b do inciso I e a do inciso II do artigo 47.

Subseção II
Da Aposentadoria por Idade

Art. 49. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 6º, exceto se empresário, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no artigo 257.

Art. 50. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a;

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Art. 51. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do artigo 37.

Art. 52. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 53. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 54. A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único. Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.

Art. 55. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do artigo 37.

Art. 56. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 50.

Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;

II - o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no artigo 6º;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário;

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;

VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da Seção VIII deste Capítulo;

VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio de previdência social;

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada na forma dos artigos 173 a 176;

XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto nos artigos 173 a 176;

XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;

XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

XXII - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto no artigo 64.

XXIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas i, j e l do inciso I do artigo 6º, com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.

§ 1º. Não será computado como tempo de serviço o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.

§ 2º. As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

§ 3º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 258, e dos benefícios de valor mínimo.

§ 4º. É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os artigos 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e municipal.

II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

§ 1º. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:

a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.

§ 2º. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais.

b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da lei específica.

c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.

Art. 60. A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º. As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º. Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e declarações da Receita Federal;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia-geral e registro de firma individual;

d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

e) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

g) bloco de notas do produtor rural;

h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

§ 3º. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 4º. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.

§ 5º. A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

§ 6º. Para comprovação do exercício de atividade rural, será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8º do artigo 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 61. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do artigo 163.

Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

TEMPO A CONVERTER            MULTIPLICADORES

                         MULHER   HOMEM

       PARA 15   PARA 20   PARA 25   PARA 30   PARA 35

DE 15 ANOS       -       1,33       1,67       2,00       2,33

DE 20 ANOS       0,75       -       1,25       1,50       1,75

DE 25 ANOS       0,60       0,80       -       1,20       1,40

Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.

Art. 65. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do artigo 37.

Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º. As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 4º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 250.

§ 5º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

Art. 67. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV deste Regulamento.

Art. 68. O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.

Subseção V
Do Auxílio-Doença

Art. 69. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 70. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 37 e será devido:

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico e o empresário;

II - a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.

§ 2º. O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 34.

Art. 71. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto, com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do artigo 70.

Art. 72. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

Art. 73. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 1º. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º. Se o segurado empregado e o empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Art. 74. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Art. 75. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional.

Parágrafo único. O auxílio-acidente de qualquer natureza, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao benefício de auxílio-doença.

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Art. 78. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 79. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do artigo 13, observado o disposto no artigo 81.

Art. 80. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o benefício;

III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria;

IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se o sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria.

§ 1º. No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º. O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso, ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.

§ 3º. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 4º. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

§ 5º. As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

Art. 81. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido é de:

I - R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);

II - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

Art. 82. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2º do artigo 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 83. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Art. 84. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 85. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 86. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completa quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pelo desemprego do segurado.

Art. 87. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Art. 88. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 1º do artigo 227.

Art. 89. O empregado deve dar quitação à empresa, ou sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. 90. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Subseção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 91. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.

§ 1º. Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

§ 3º. Em casos excepcionais, o período de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 4º. Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.

§ 5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 6º. A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.

§ 7º. Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13º salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Art. 92. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 1º. A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

§ 2º. A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2º do artigo 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 93. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 94. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º. Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde -SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.

§ 2º. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o artigo 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

Art. 95. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.

Art. 96. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Art. 97. Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no artigo 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 98. O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º. O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no artigo 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade - ROCSS.

§ 2º. O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.

Art. 99. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.

Art. 100. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no artigo 91.

Subseção VIII
Da Pensão Por Morte

Art. 101. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.

Art. 102. A pensão por morte, exceto a pensão excepcional por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do artigo 37.

Art. 103. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 104. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 105. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 107. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 13.

Art. 108. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 109. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 110. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 1º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.

Art. 111. Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no artigo 225.

Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão

Art. 112. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

§ 1º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

§ 2º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 3º. A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Art. 113. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.

§ 1º. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Art. 114. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 115. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Subseção X
Do Abono Anual

Art. 116. Será devido abono anual (13º salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO

Art. 117. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988.

§ 1º. Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos.

§ 2º. Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste artigo.

Art. 118. Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.

Art. 119. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.

Art. 120. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no artigo 58 e, no que se refere ao inciso VII daquele artigo, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até a véspera do início do benefício.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio ou qüinqüênio).

Art. 121. Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.

Art. 122. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.

Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos expedidos pela autoridade competente.

Art. 123. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o artigo 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.

§ 1º. Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculadas aquelas entidades.

§ 2º. Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder.

Art. 124. A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no § 1º do artigo 117, ou em 05 de outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no artigo 225.

Art. 125. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no artigo 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carreira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, não estando subordinado ao limite máximo previsto no artigo 33.

§ 1º. O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.

§ 2º. Quando se tratar de empresa extinta, os sindicatos da respectiva categoria profissional e patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data do início da aposentadoria, observadas as exigências previstas no artigo anterior.

§ 3º. Os documentos eventualmente apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação.

Art. 126. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino.

§ 1º. Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.

§ 2º. Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo.

§ 3º. Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.

§ 4º. A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.

Art. 127. O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela previdência social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa.

Parágrafo único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.

Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 129. Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado aplicando-se a estes benefícios concedidos com base no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas legais e constitucionais que o precederam, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DO TRABALHO

SEÇÃO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

I - ao empregado, exceto o doméstico;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao segurado especial.

IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

SEÇÃO II
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.

Art. 132. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo 131, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.

§ 1º. Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-la a acidente do trabalho.

Art. 133. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 3º. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

§ 4º. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

Art. 134. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º. Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º. A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

SEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

Art. 135. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;

c) a causa mortis e o acidente.

SEÇÃO V
DAS PRESTAÇÕES

Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional.

Art. 137. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do artigo 136 tem direito ao abono anual, na forma do artigo 116 e seu parágrafo único.

Art. 138. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 139. A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.

Art. 140. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Subseção I
Do Auxílio-Doença

Art. 141. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 143.

Art. 142. O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do artigo 30.

Art. 143. O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º. Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.

§ 2º. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º. Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.

Art. 144. Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Subseção II
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 145. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Art. 146. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do artigo 42.

Art. 147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do artigo 30.

Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no artigo 43.

Subseção III
Da Pensão por Morte

Art. 149. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.

Art. 150. O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.

§ 1º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 2º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 151. A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no artigo 110.

Subseção IV
Do Auxílio-Acidente

Art. 152. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:

I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º. O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º. Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 153. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Art. 154. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Art. 155. As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no artigo 225, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.

Art. 156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Art. 157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança da saúde do trabalhador.

§ 1º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

§ 2º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Art. 158. O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no artigo 157.

Art. 159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.

Art. 160. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 161. Às disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 162. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º. O processo de justificação administrativa é parte do processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Art. 163. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º. No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.

§ 4º. No caso de comprovação de tempo de serviço de empregado doméstico, segurado autônomo e equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do débito.

Art. 164. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

Art. 165. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 166. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os cegos e os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Art. 167. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Art. 168. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 169. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 170. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no artigo 299 do Código Penal.

Art. 171. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO

Art. 172. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela previdência social.

Subseção I
Da Indenização

Art. 173. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 177.

Art. 174. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do artigo 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do artigo 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS e o disposto no § 4º do artigo 177.

Parágrafo único. Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Art. 175. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no artigo 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do artigo 185.

Art. 176. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado e atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 58.

Subseção II
Da Retroação da Data de Início das Contribuições

Art. 177. Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade remunerada no respectivo período.

§ 1º Relativamente aos segurados referidos no caput, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade remunerada para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos.

§ 2º. Na apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS utilizará com base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício de que trata o artigo 31, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do artigo 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 3º. Contando o segurado com menos de 36 salário-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.

§ 4º. Apurado o salário-de-contribuição, ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

§ 5º. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no artigo 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 6º. Para fins de concessão de benefícios, não se admite o parcelamento de débito relativo ao período de carência e ao período básico de cálculo de que tratam os artigos 26 e 30.

SEÇÃO II
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 178. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à previdência social.

Art. 179. Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade remunerada determinava a filiação obrigatória.

Art. 180. O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.

Art. 181. A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o inciso III do artigo 28.

CAPÍTULO VI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 184. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos artigos 173 a 177;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos artigos 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 58.

Art. 185. A Certidão de Tempo de Serviço - CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos artigos 173 a 177.

§ 1º. A Certidão de Tempo de Serviço - CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2º. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 186. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art. 187. O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as seguintes disposições:

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;

c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º. O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º. Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 4º. A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço - CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ........ dias, correspondendo a ........ anos, ........ meses e ........ dias, abrangendo o período de ........ a ......... ".

§ 6º. As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.

Art. 188. Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço - CTS;

II - ao órgão público - comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.

Art. 189. O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeitos dos percentuais de acréscimo previstos no artigo 37.

Art. 190. O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

Art. 191. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 192. O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.

§ 1º. Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º. Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.

§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.

§ 4º. O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

Art. 193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.

Art. 194. Para dar solução às situações previstas no artigo 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.

Art. 195. Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 8º do artigo 19, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.

SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 196. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

§ 1º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes.

§ 2º. As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

Art. 197. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º. A execução das funções de que trata o caput dar-se-á mediante trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo preferencialmente na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

§ 2º. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 3º. No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 4º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

Art. 198. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4º do artigo 133.

Art. 199. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do artigo 208.

§ 1º. O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitado e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º. Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

Art. 200. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º. Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º. Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando do mercado formal.

§ 3º. O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do artigo 197 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

Art. 201. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados            2%;

II - de 201 a 500 empregados         3%;

III - de 501 a 1.000 empregados      4%;

IV - mais de 1.000 empregados,      5%

§ 1º. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

§ 2º. Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.

CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

Art. 202. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício.

Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.

Art. 203. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 204. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 2º. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

Art. 205. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 206. Para atender ao serviço social, conforme o disposto no artigo 192, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá celebrar convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.

Art. 207. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 208. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 209. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o Regimento daquele órgão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente.

CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES

Art. 210. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

Art. 211. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 212. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 211.

Art. 213. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

Art. 214. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.

Art. 215. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 216. Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União quando houver obrigação legal nesse sentido.

TÍTULO IV
DOS CONSELHOS

CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS

Art. 217. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal;

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividade;

c) três representantes dos empregadores.

§ 1º. Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º. Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião, por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

§ 5º. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

§ 6º. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

§ 8º. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Art. 218. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União - TCU, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no artigo 249;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 219. Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

Art. 220. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 1º. Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.

§ 2º. As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS E CMPS

Art. 221. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, observarão para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

§ 1º. Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.

§ 2º. Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações, ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3º. Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

§ 4º. Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.

Art. 222. Compete aos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, mediante relatórios gerenciais por aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e dos Conselhos Estaduais, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição.

VII - elaborar seus regimentos internos.

Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 223. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 224. A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

§ 1º. No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.

§ 2º. No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.

Art. 225. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

Art. 226. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 227.

Art. 227. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamento de benefício além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.

§ 1º. O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.

§ 3º. Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 255, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º. Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

II - se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 5º. No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 255.

Art. 228. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem e os descontos efetuados.

Art. 229. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Art. 230. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 231. Na constituição de procuradores, observar-se-á a legislação pertinente.

Art. 232. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 233. Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1.298 do Código Civil.

Art. 234. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

Art. 235. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 236. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 237. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 238. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 239. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.

§ 1º. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.

§ 2º. Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 240. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço.

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

Art. 241. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

Art. 242. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

Art. 243. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.

Art. 244. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1º. Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º. Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caberá pagamento de diária.

Art. 245. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

Art. 246. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais, necessárias à concessão e manutenção de benefícios.

Art. 247. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.

Art. 248. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Art. 249. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mediante resolução própria.

Art. 250. A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do artigo 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.

Art. 251. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente terá direito ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no artigo 241 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o artigo 67.

Art. 252. Nos casos de indenização na forma dos artigos 173 a 176 e de retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no artigo 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.

Art. 253. Os valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 254. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Art. 255. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 256. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 257. A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS         MESES DE CONTRIBUIÇÃO

  CONDIÇÕES             EXIGIDOS

    1996                 90 meses

    1997                 96 meses

    1998                102 meses

    1999                108 meses

    2000                114 meses

    2001                120 meses

    2002                126 meses

    2003                132 meses

    2004                138 meses

    2005                144 meses

    2006                150 meses

    2007                156 meses

    2008                162 meses

    2009                168 meses

    2010                174 meses

    2011                180 meses

Art. 258. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da alínea a do inciso I, ou inciso IV ou VII do artigo 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Art. 259. O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

§ 1º. O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

Art. 260. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.

Art. 261. Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 262. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do artigo 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Art. 263. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º. Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º. Os benefícios de que trata o caput serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 264. O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no artigo 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título III.

Art. 265. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

ANEXO II
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO

AGENTES PATOGÊNICOS         TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO

QUÍMICOS

01 - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS

a) metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;

b) extração do arsênico e preparação de seus compostos;

c) fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina),

inseticidas, parasiticidas e raticidas;

d) processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;

e) preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;

f) agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores.

02 - ASBESTO OU AMIANTO

a) extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;

b) despejos do material proveniente da extração, trituração;

c) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto;

d) fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento;

e) qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.

03 - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS

Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:

a) instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;

b) indústria química ou de laboratório;

c) produção de cola sintética;

d) usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis;

e) produção de tintas;

f) impressores (especialmente na fotogravura);

g) pintura a pistola;

h) soldagem.

04 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação e fundição de ligas e compostos;

c) utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;

d) fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

e) fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.

05 - BROMO

Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

06 - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS

a) extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;

b) fabricação de compostos de cádmio para soldagem;

c) soldagem;

d) utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos; nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.

07 - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS

Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão, na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.

08 - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;

b) fabricação de acumuladores, baterias (placas);

c) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

d) fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

e) fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc.;

f) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo; inclusive munições;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) soldagem;

j) indústria de impressão;

l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

m) sucata, ferro-velho;

n) fabricação de pérolas artificiais;

o) olaria;

p) fabricação de fósforos.

09 - CLORO

Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.

10 - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferro-cromo;

b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);

c) curtição e outros trabalhos com o couro;

d) pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo; polimento de móveis;

e) manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;

f) soldagem de aço inoxidável;

g) fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;

h) impressão e técnica fotográfica.

11 - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;

b) siderurgia (como fundentes);

c) fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;

d) produção de gasolina (como catalisador alquilante);

e) soldagem elétrica;

f) galvanoplastia;

g) calefação de superfícies;

h) sistema de combustível para foguetes.

12 - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas, etc.);

c) fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco;

d) fabricação de ligas de bronze;

e) borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.

13 - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos)

- Cloreto de metila

Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.

- Cloreto de metileno

Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas).

- Clorofórmio

Solvente (lacas), agente de extração.

- Tetracloreto de carbono

Síntese química, extintores de incêndio.

- Cloreto de etila

Síntese química, anestésico local (refrigeração).

1.1 - Dicloroetano

Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.

1.1.1 - Tricloroetano

Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.

1.1.2 - Tricloroetano

Solvente.

- Tetracloroetano

Solvente.

- Tricloroetileno

Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.

- Tetracloroetileno

Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.

- Cloreto de Vinila

Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.

- Brometo de metila

Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas

- Brometo de etila

Sínteses químicas, agente especial de extração.

1.2 - Dibromoetano

Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras).

- Clorobenzeno

Sínteses químicas, solvente.

- Diclorobenzeno

Sínteses químicas, solvente.

14 - IODO

Fabricação e emprego do iodo.

15 - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);

b) fabricação de ligas e compostos do manganês;

c) siderurgia;

d) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

e) preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes;

f) fabricação de vidros especiais e cerâmica;

g) soldagem com eletrodos contendo manganês;

h) fabricação de tintas e fertilizantes;

i) curtimento de couro.

16 - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e fabricação do mineral de mercúrio, e de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas;

d) fabricação de solda;

e) fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios X, retificadores;

f) amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;

g) douração e estanhagem de espelhos;

h) empalhamento de animais com sais de mercúrio;

i) recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;

j) tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;

l) secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio;

m) fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais, e na proteção da madeira.

17 - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES

1 - Monóxido de carbono

Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.

2 - Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos

Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).

3 - Sulfeto de hidrogênio (ácido sulfídrico).

Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.

18 - SÍLICA LIVRE (óxido de silício - Si O2)

a) extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);

b) decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo;

c) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos;

d) fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimentos de metais;

e) moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;

f) trabalho em pedreiras;

g) trabalho em construção de túneis;

h) desbaste e polimento de pedras.

19 - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação de sulfeto de carbono;

b) indústria de viscose, raiom (seda artificial);

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras;

e) limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;

f) processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.

20 - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE

Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.

FÍSICOS

21 - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA

Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; teste de reatores de aviões.

22 - VIBRAÇÕES (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)

Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias elétricas manuais; condução de caminhões e ônibus.

23 - AR COMPRIMIDO

a) trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;

b) operações com uso de escafandro;

c) operações de mergulho;

d) trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.

24 - RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;

b) operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;

c) trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

d) fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);

e) fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;

f) pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

BIOLÓGICOS

25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS:

Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano); ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.

Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.

Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.

Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.

Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.

Manipulação e embalagem de carne e pescado.

Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle)

Manipulação de aves confinadas e pássaros.

Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.

Trabalho com pêlo, pele ou lã.

Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.

Veterinária.

Mycobacteria, vírus e outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.

Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.

Fungos (micose cutânea).

Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).

POEIRAS ORGÂNICAS

26 - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL

Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.

27 - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS

Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes; do tratamento de gado; dos açougues.

Notas:

1) A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.

2) A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.

3) Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento.

ANEXO III
AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 E O ART. 152 DESTE REGULAMENTO

A - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

QUADRO Nº 1

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula;

Notas:

1) A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

2) A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

Situações:

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os dois estiverem acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida, em grau médio ou superior.

Notas:

1) A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

2) A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal - até 25 decibéis.

Redução em grau mínimo - 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) decibéis

Redução em grau médio - 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) decibéis;

Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;

Perda da audição - mais de 90 (noventa) decibéis.

QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4

Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou/face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

Notas:

1) Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

2) A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são consideradas como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;

e) perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;

i) perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais pododáctilos.

Nota: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangiana e falange-falangiana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

Notas:

1) Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação.

Grau médio: redução de mais de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação.

Grau mínimo: redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento da articulação.

2) A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada, dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

Nota: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou a capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

Notas:

1) Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

2) Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular

Grau 5 - Normal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 - Pobre - 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 - Traços - 10% - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 (zero) - 0% - Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG - 0% - Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

3) O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO 9

Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

B - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

As doenças profissionais e as do trabalho que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o artigo 152 deste Decreto.

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO   AGENTE NOCIVO            TEMPO DE EXPOSIÇÃO

1.0.0      AGENTES QUÍMICOS

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.

As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.

1.0.1      ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS      25 ANOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

1.0.2    ASBESTOS                  20 ANOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

1.0.3    BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS    25 ANOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

1.0.4    BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

1.0.5      BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

1.0.6    CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

1.0.7    CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS   25 ANOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

1.0.8    CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

1.0.9    CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

1.0.10    CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

1.0.11    DISSULFETO DE CARBONO         25 ANOS

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

1.0.12    FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

1.0.13    IODO                     25 ANOS

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

1.0.14    MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS      25 ANOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

1.0.15    MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS      25 ANOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

g) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

1.0.16    NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS   25 ANOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

1.0.17    PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS

    NATURAL E SEUS DERIVADOS         25 ANOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas.

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

1.0.18    SÍLICA LIVRE               25 ANOS

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

1.0.19    OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS      25 ANOS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4- DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3 BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4- AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO 2,4- NITRODIFENIL, 3- POXIPROPANO

a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos;

2.0.0    AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

2.0.1    RUÍDO               25 ANOS

a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

2.0.2    VIBRAÇÕES             25 ANOS

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

2.0.3    RADIAÇÕES IONIZANTES         25 ANOS

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios;

2.0.4    TEMPERATURAS ANORMAIS      25 ANOS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.

2.0.5    PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL   25 ANOS

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

3.0.0    BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

3.0.1    MICROORGANISMOS E PARASITAS

    INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS   25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

4.0.0    ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.

4.0.1    FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS    20 ANOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

4.0.2    FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS    15 ANOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção."