Ordem de Serviço DSS nº 616 de 19/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1998
Amplia o atendimento de inscrição dos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, através das Centrais de Informações da Previdência Social.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Resolução INSS/PR nº 648, de 17.11.1998; OS/INSS/DSS nº 578, de 14.08.1997.
O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.
Considerando a necessidade de modernizar, agilizar e facilitar o acesso da clientela previdenciária;
Considerando, ainda, a necessidade de dispensar às comunidades localizadas em pontos distantes das Unidades de Atendimento do INSS, melhor prestação de serviços no que se refere aos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, resolve:
1 - Ampliar o atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados a autônomo, facultativo, que se enquadrarem na classe 01 da escala de salários-base, e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário-de-contribuição, mediante utilização das Centrais de Informações da Previdência Social, pelo telefone 0800-78-0191.
2 - Os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade.
3 - Ficando a cargo da Central de Informações da Previdência Social:
3.1 - Orientar quanto à definição da categoria de segurado e a necessidade de comprovação da identificação civil e da atividade declarada quando do requerimento de benefício.
3.2 - Esclarecer que os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade de que trata o artigo 299 do Código Penal e demais cominações legais.
3.3 - Promover a inscrição de segurado solicitada, cumprindo as normas em vigor no ato da inscrição.
3.4 - Esclarecer que, no prazo máximo de 60 dias, o segurado receberá no endereço informado correspondência confirmando seus dados cadastrais e número de inscrição.
3.4.1 - Esclarecer ao segurado que decorrido o prazo estabelecido no subitem 3.4 sem que o mesmo tenha recebido qualquer comunicação, por carta, deverá solicitar à Central de Informações da Previdência Social a confirmação da sua inscrição.
3.4.2 - No caso de necessidade de alteração de qualquer dado, o segurado deverá solicitar a sua correção no Posto de Arrecadação e Fiscalização ou do Seguro Social de jurisdição.
3.5 - Esclarecer ao segurado filiado anteriormente como empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, que se os seus seis últimos salários-de-contribuição forem superiores à classe 01 (um) da escala de salários-base no respectivo período, poderá, uma só vez, efetuar a retratação dessa classe de enquadramento por uma daquelas classes permitidas pela Lei nº 8.212/91, mediante apuração pelo Posto do Seguro Social de jurisdição, desde que efetue os recolhimentos complementares com os respectivos acréscimos legais até a data de vencimento da sexta competência contada da inscrição.
4 - Caberá à DATAPREV adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Ordem de Serviço.
5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO