Ordem de Serviço DSS nº 617 de 26/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1998
Certidão de Tempo de Serviço com período de atividade rural.
Notas:
1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações posteriores; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Medida Provisória nº 1523, de 11.10.1996 e reedições posteriores; ADIn nº 1664, de 13.11.1997; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.1997.
O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III, e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:
1. Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios, com relação a utilização do período de atividade rural para fins de Certidão de Tempo de Serviço - CTS.
1.1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de CTS, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado, conforme o parágrafo 3º do Art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 590/97.
1.2. O início de prova material de que trata o item 1.1 terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
1.3. A CTS, contendo período de atividade rural anterior a novembro de 1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - redação dada pela Lei nº 9.528/97.
1.3.1. Para qualquer período de atividade rural, anterior a novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente poderá ser fornecida CTS, se houver contribuição ou indenização em relação a esse período.
1.3.2. O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta/DARF/DSS nº 55/96.
1.3.3 O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no subitem 1.3.2.
1.3.4. O empregado deverá indenizar o período anterior a novembro de 1991.
2. Somente poderá ser exigida indenização para as certidões emitidas a partir de 14.10.1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exige a contribuição para fins de CTS.
2.1 Deverão ser revistas as CTS emitidas em desacordo com o disposto no item 2, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou indenização.
3. Para fins de CTS, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento das contribuições em relação ao período posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:
a) documento de comercialização da produção rural, realizado entre o produtor rural e o adquirente, consignatário ou cooperativa;
b) documento de arrecadação de contribuição previdenciária do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior;
c) a apresentação de apenas um documento citado nas alíneas a e b serve de comprovação do recolhimento referente ao ano de sua emissão.
4. As CTS que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.
5. Os períodos de atividade rural, sujeitos à filiação obrigatória, não poderão ser excluídos da CTS, estando o seu fornecimento condicionado à quitação do débito.
5.1. São considerados como de filiação obrigatória:
I - o período a partir de 25.05.1971 (Lei Complementar nº 11), para o trabalhador rural; e
II - o período a partir de 06.11.1975 (Lei nº 6.260), para o empregador rural.
6. Os períodos de atividade rural sujeitos à filiação não obrigatória, ou seja, anteriores a 25.05.1971 para o trabalhador rural e 06.11.1975 para o empregador rural, respectivamente, poderão ser excluídos da Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério do segurado.
7. Revogam-se as disposições em contrário.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"