Ordem de Serviço DBIO-SEMA nº 8 DE 22/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2015
Determina aos técnicos do Departamento de Biodiversidade e das Agências Regionais que não mais analisem ou emitam a Anuência Prévia para intervenção em Áreas de Preservação Permanente, sendo que a responsabilidade de licenciamento da atividade ou empreendimento compete unicamente ao município licenciador.
O Diretor do Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Sul - SEMA/RS, no âmbito de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, e
Considerando a Resolução CONSEMA nº 288/2014 , que disciplinou as atividades de impacto local e, portanto, de competência dos municípios para o licenciamento;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 291/2015 , que revogou o procedimento de anuência do Estado no procedimento de licenciamento municipal, no casos em que interfiram em Áreas de Preservação Permanente, entendendo tal previsão contrária à Lei Complementar 140/2011 ;
Considerando o grande número de processos de anuência para intervenção em Áreas de Preservação Permanente que estão à espera de análise e de encaminhamento;
Considerando parecer jurídico do expediente nº 5119-05.00/15-2, da Assessoria Jurídica desta Pasta, que concluiu pela emissão de anuência relacionada ao processo de licenciamento, sendo por isso de responsabilidade do município emitir tal anuência quando este for o licenciador.
Resolve:
Art. 1º Determinar aos técnicos do Departamento de Biodiversidade e das Agências Regionais que não mais analisem ou emitam a Anuência Prévia para intervenção em Áreas de Preservação Permanente, sendo que a responsabilidade de licenciamento da atividade ou empreendimento compete ao unicamente ao município licenciador.
§ 1º Ficam ressalvadas as Anuências e ou Autorizações exigidas com base em legislação especial, como por exemplo, as que constam na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, denominada Lei da Mata Atlântica, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, Lei nº 9.9851/2000, artigo 36, § 3º, Lei Estadual nº 11.520/2000 , artigo 55 , parágrafo único, Lei Federal nº 12.651/2012, artigo 26, onde os municípios não possuem convênio com a SEMA
§ 2º Ressalta-se que a Resolução CONSEMA 291/2015 não faz distinção entre empreendimentos na área rural ou na área urbana, devendo ser observada a ordem do caput para ambas as hipóteses.
Art. 2º Determinar que, nos processos de Anuência Prévia para intervenção em Áreas de Preservação Permanente cujo processo de licenciamento seja de competência do órgão licenciador municipal e que estão pendentes de análise, tanto na Divisão de Licenciamento Florestal quanto nas Agências Regionais, deverão ser encerrados, em razão da superveniência da Resolução CONSEMA 291/2015 , mediante comunicação desta decisão, por ofício, ao empreendedor requerente e, posteriormente, o processo administrativo deverá ser arquivado.
Parágrafo único. No caso de processos que já possuem parecer emitido, este documento deve ser anexado ao ofício referido no caput, para ciência do órgão licenciador, e, posteriormente, arquivado o processo administrativo.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Gabriel Simioni Ritter,
Diretor do DBio/SEMA