Orientação Tributária DOET/SUTRI nº 1 de 05/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.

Assunto:
- Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.
Base legal:
- Lei nº 6.763/1975 - Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 43.891, de 06 de outubro de 2004.

Apresentação

Com base no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975 foi editado o Decreto nº 43.891, de 06 de outubro de 2004, retificado em 21 de outubro, para instituir neste Estado, a partir de 17 de outubro de 2004, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior.

Referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 o Capítulo LIV, em que se encontram as regras aplicáveis às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.

O tratamento especial instituído:

- não se trata de hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subsequentes com a mercadoria ou outras dela resultantes;

- restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subsequente;

- não implica em apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 16.10.2004;

- não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

- não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

Cálculo do imposto

O recolhimento a ser efetuado na forma prescrita deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, sobre a base de cálculo respectiva, a partir do preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, considerando a redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Do valor apurado deduz-se o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, exceto na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, hipótese em que a referida dedução corresponderá ao valor do imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02.

No quadro abaixo, encontram-se, a título de exemplo, algumas situações simuladas para demonstrar os cálculos referentes às operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo oriundas de estabelecimentos industriais com destino a contribuintes não industriais mineiros.

Importante esclarecer que a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial, conforme o disposto no subitem 19.7 da mesma Parte 1. Assim, para os efeitos da antecipação prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 devida pelo industrial, não é aplicável a referida redução.

ORIGEM
SC
MG
RS
Outros Estados
NF ENTRADA
Mercadoria
Farinha
Farinha
Farinha
Farinha
Embalagem
até 5kg
até 5kg
até 5kg
até 5kg
Quantidade (kg)
1.000
1.000
1.000
1.000
Valor/kg (R$)
1,00
1,00
1,00
1,00
TOTAL (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Alíquota
12%
18%
12%
12%
ICMS destacado (R$)
120,00
180,00
120,00
120,00
DEDUÇÃO PERMITIDA
Percentual
7%
18%
8%
(2)12%
ICMS (R$) (a)
70,00
180,00
80,00
120,00
CÁLCULO DO RECOLHIMENTO
(3) Valor da Portaria/kg (R$)
1,30
1,30
1,30
1,30
TOTAL (R$)
1.300,00
1.300,00
1.300,00
1.300,00
Redução BC de 61,11%
505,57
505,57
505,57
505,57
Alíquota
18%
18%
18%
18%
ICMS (R$) (b)
91,00
91,00
91,00
91,00
RECOLHIMENTO(R$) = (b) - (a)
21,00
0,00
11,00
0,00

O valor apurado deverá ser lançado no campo 109 da DAPI 1 referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro e recolhido até dia 9 (nove) do mês subsequente, conforme o prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do art. 85 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 43.973, de 23.02.2005. No documento de arrecadação será adotado o código de receita 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).

Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI 1 do período a que se refere.

Em qualquer hipótese, para efeito de escrituração do valor recolhido, o destinatário mineiro deverá emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A para esse fim, contendo no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Nessa nota deverá constar como natureza da operação a entrada de mercadoria e o CFOP nº 1.949 quando se tratar de aquisições ocorridas neste Estado; 2.949 para aquisições em operações interestaduais e 3.949 para entradas decorrentes de importação.

Admite-se, entretanto, a emissão de uma nota fiscal mensal global, na qual deverá ser destacado, a título de imposto, o somatório dos valores recolhidos no mês, e indicados o número e data das notas fiscais relativas às entradas, sem prejuízo do prazo de recolhimento estabelecido na subalínea b.4 do inciso I do art. 85 do RICMS/02.

Este documento deverá ser lançado no Livro Registro de Entrada, após o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento de crédito, com a seguinte informação na coluna "Observações": "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2004.

Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET

Superintendência de Tributação - SUTRI

(1) Atualizada em 25.02.2005, 06.06.2005, 26.02.2007 e 01.11.2010.

(2) Dedução admitida para as operações interestaduais não gravadas com benefícios fiscais

(3) Novos valores de pauta, conforme Portaria SUTRI, nº 047/2009.