Orientação Tributária DOET/SUTRI nº 1 de 05/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.
Assunto: | - Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. |
Base legal: | - Lei nº 6.763/1975 - Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 43.891, de 06 de outubro de 2004. |
Apresentação
Com base no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975 foi editado o Decreto nº 43.891, de 06 de outubro de 2004, retificado em 21 de outubro, para instituir neste Estado, a partir de 17 de outubro de 2004, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior.
Referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 o Capítulo LIV, em que se encontram as regras aplicáveis às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.
O tratamento especial instituído:
- não se trata de hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subsequentes com a mercadoria ou outras dela resultantes;
- restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subsequente;
- não implica em apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 16.10.2004;
- não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
- não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Cálculo do imposto
O recolhimento a ser efetuado na forma prescrita deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, sobre a base de cálculo respectiva, a partir do preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, considerando a redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Do valor apurado deduz-se o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, exceto na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, hipótese em que a referida dedução corresponderá ao valor do imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02.
No quadro abaixo, encontram-se, a título de exemplo, algumas situações simuladas para demonstrar os cálculos referentes às operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo oriundas de estabelecimentos industriais com destino a contribuintes não industriais mineiros.
Importante esclarecer que a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial, conforme o disposto no subitem 19.7 da mesma Parte 1. Assim, para os efeitos da antecipação prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 devida pelo industrial, não é aplicável a referida redução.
ORIGEM | SC | MG | RS | Outros Estados | ||
NF ENTRADA | Mercadoria | Farinha | Farinha | Farinha | Farinha | |
Embalagem | até 5kg | até 5kg | até 5kg | até 5kg | ||
Quantidade (kg) | 1.000 | 1.000 | 1.000 | 1.000 | ||
Valor/kg (R$) | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | ||
TOTAL (R$) | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | ||
Alíquota | 12% | 18% | 12% | 12% | ||
ICMS destacado (R$) | 120,00 | 180,00 | 120,00 | 120,00 | ||
DEDUÇÃO PERMITIDA | Percentual | 7% | 18% | 8% | (2)12% | |
ICMS (R$) (a) | 70,00 | 180,00 | 80,00 | 120,00 | ||
CÁLCULO DO RECOLHIMENTO | (3) Valor da Portaria/kg (R$) | 1,30 | 1,30 | 1,30 | 1,30 | |
TOTAL (R$) | 1.300,00 | 1.300,00 | 1.300,00 | 1.300,00 | ||
Redução BC de 61,11% | 505,57 | 505,57 | 505,57 | 505,57 | ||
Alíquota | 18% | 18% | 18% | 18% | ||
ICMS (R$) (b) | 91,00 | 91,00 | 91,00 | 91,00 | ||
RECOLHIMENTO(R$) = (b) - (a) | 21,00 | 0,00 | 11,00 | 0,00 |
O valor apurado deverá ser lançado no campo 109 da DAPI 1 referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro e recolhido até dia 9 (nove) do mês subsequente, conforme o prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do art. 85 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 43.973, de 23.02.2005. No documento de arrecadação será adotado o código de receita 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).
Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI 1 do período a que se refere.
Em qualquer hipótese, para efeito de escrituração do valor recolhido, o destinatário mineiro deverá emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A para esse fim, contendo no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Nessa nota deverá constar como natureza da operação a entrada de mercadoria e o CFOP nº 1.949 quando se tratar de aquisições ocorridas neste Estado; 2.949 para aquisições em operações interestaduais e 3.949 para entradas decorrentes de importação.
Admite-se, entretanto, a emissão de uma nota fiscal mensal global, na qual deverá ser destacado, a título de imposto, o somatório dos valores recolhidos no mês, e indicados o número e data das notas fiscais relativas às entradas, sem prejuízo do prazo de recolhimento estabelecido na subalínea b.4 do inciso I do art. 85 do RICMS/02.
Este documento deverá ser lançado no Livro Registro de Entrada, após o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento de crédito, com a seguinte informação na coluna "Observações": "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2004.
Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET
Superintendência de Tributação - SUTRI
(1) Atualizada em 25.02.2005, 06.06.2005, 26.02.2007 e 01.11.2010.
(2) Dedução admitida para as operações interestaduais não gravadas com benefícios fiscais
(3) Novos valores de pauta, conforme Portaria SUTRI, nº 047/2009.