Orientação SUTRI/DOLT nº 2 DE 19/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2007
Dispõe sobre as operações/prestações isentas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, suas Fundações e Autarquias.
Assunto: | Das operações/prestações isentas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, suas Fundações e Autarquias. |
Base legal: |
- RICMS/02 - Decreto nº 43.080/2002, Anexo I, Parte 1. - Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, de 22.07.2003. - Resolução nº 3.847, de10.01.2007. - Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.981, de 25.04.2008. |
Sumário
- Da isenção prevista no item 136 do Anexo I, Parte 1, RICMS/02
- Perguntas e Respostas
- Das isenções previstas em outros itens do Anexo I, Parte 1, RICMS/02
Da Isenção prevista no item 136 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02
O Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, recepcionando o Convênio ICMS nº 26/2003, acrescentou o item 136 à Parte 1, Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/02), que prevê a isenção do imposto nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, alcançando, também, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem que não tenham similar produzido no País.
A Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, de 22 de julho de 2003, estabelece os procedimentos para a aquisição de mercadorias e utilização de serviços de que trata o item 136 em referência.
A Resolução SEF nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007, dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/02).
A Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.981, de 25 de abril de 2008, altera a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458 para dispensar a obrigatoriedade de aplicação da isenção do imposto incidente nas aquisições de mercadorias de contribuinte mineiro optante pelo Regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, e dá outras providências.
A isenção está condicionada ao abatimento do valor do imposto dispensado, a título de desconto, no preço das mercadorias e bens adquiridos ou serviços utilizados pelos órgãos públicos estaduais, exceto nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458.
Perguntas e Respostas
Das operações e prestações isentas destinadas a órgãos da Administração Pública, suas Fundações e Autarquias
Assunto | Questões |
Âmbito de aplicação | 01 a 14 |
Cálculo do imposto dispensado/desconto | 15 a 17 |
Manutenção do crédito/restituição do imposto | 18 a 28 |
Operações alcançadas pela redução de base de cálculo | 29 a 30 |
Apuração por crédito presumido | 31 |
Fornecedor enquadrado no regime Simples Minas | 32 a 35 |
Obrigações acessórias | 36 a 42 |
Fornecedor enquadrado no regime Simples Nacional | 43 a 46 |
Âmbito de aplicação
1. A isenção estabelecida no item 136 aplica-se às operações ou prestações internas destinadas à administração direta ou a qualquer órgão público estadual?
R: A isenção se aplica às saídas internas de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, nos termos do disposto no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, bem como às prestações de serviço de transporte, excluídas outras hipóteses de isenção previstas em itens específicos do mesmo Anexo.
2. A isenção estabelecida no item 136 se aplica, também, à hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, iniciado em Minas Gerais, tomado por órgão público estadual mineiro?
R: Não. A isenção de que trata o item 136 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02, não se aplica às prestações de serviço de transporte interestaduais.
3. A isenção nas operações/prestações internas destinadas a órgãos públicos estaduais é obrigatória?
R: Sim. O contribuinte está obrigado a observar os procedimentos relativos à aplicação da isenção nas operações/prestações internas que promover com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, excetuado o contribuinte varejista nas vendas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como o contribuinte enquadrado como ME ou EPP optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
4. O valor da isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço?
R: Sim. É condição indispensável à aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02, que o valor equivalente ao imposto, que seria devido se não houvesse a isenção, seja abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço destinado ao órgão público, conforme prescrito pelo subitem 136.2 do mesmo dispositivo legal.
5. Verificando-se a existência de outras hipóteses de isenção em relação à operação/prestação destinada a órgão público estadual fica afastada a aplicação da isenção estabelecida no item 136?
R: Sim. Estão excluídas do tratamento previsto no item 136da Parte 1, Anexo I do RICMS/02,as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista no mesmo Anexo.
6. Nas aquisições efetuadas por meio de fundos vinculados a órgão da Administração Pública Estadual Direta aplica-se a isenção?
R: Sim. Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado, aplicando-se a isenção referida, desde que verificadas as condições estabelecidas na legislação.
7. A caixa escolar é considerada órgão público da Administração Pública Estadual Direta ou de suas autarquias ou fundações?
R: Não. A caixa escolar se caracteriza como associação civil de direito privado sem fins lucrativos, constituída por pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não é considerada, pois, como órgão público estadual da Administração Direta, autarquia ou fundação, não se aplicando, nas operações/prestações a elas destinadas, a isenção estabelecida no item 136 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
8. Aplica-se a isenção estabelecida no item 136 no fornecimento de alimentação às Unidades Prisionais, efetuado por fornecedores contratados pelo Estado?
R: O fornecimento de alimentação a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, destinadas a agentes penitenciários está alcançado pela isenção prevista no item 136 e o fornecimento de refeições a presos está alcançado pela isenção prevista no item 14, ambos da Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
9. Considerando que a doação de mercadoria, regra geral, também está alcançada pelo ICMS, tratando-se de doação para órgão público estadual, verifica-se a isenção estabelecida no item 136?
R: Sim. A doação de mercadoria ou bem é isenta de ICMS, observadas as condições estabelecidas no item 136, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
10. A isenção estabelecida no item 136 também se aplica à hipótese de entrada decorrente de importação destinada a órgão público estadual?
R: Sim. A isenção também se aplica na entrada decorrente de importação do exterior destinada a órgão público estadual, ainda que realizada por terceiro, desde que a mercadoria ou o bem não tenha similar produzido no País, nos termos do disposto na alínea "a" do subitem 136.1 do item em questão.
11. Considerando a questão anterior, qual o procedimento para se obter o reconhecimento da isenção?
R: A isenção do imposto na importação depende de reconhecimento pelo Fisco na forma prevista na Resolução nº 3.847, de 10.01.2007. O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o importador, instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício
12. Como deverá ser efetuada a comprovação da inexistência de produto similar produzido no Brasil?
R: A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo nos termos da Resolução nº 3.847, de 10.01.2007.
13. Onde e quando deverá ser apresentado o laudo de não-similaridade?
R: O importador deverá apresentar à qualquer Delegacia Fiscal neste Estado ou à repartição fazendária estadual localizada em Porto Seco (Estação Aduaneira do Interior - EADI), o laudo de inexistência de similaridade nacional a cada importação realizada no período de validade do reconhecimento de isenção juntamente com o respectivo despacho.
14. Será necessário mais algum documento além do laudo?
R: Sim. Juntamente com o laudo, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o contribuinte deverá apresentar comprovação de sua condição de vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem.
Cálculo do imposto dispensado/desconto
15. Como deverá ser efetuado o cálculo do valor da operação/prestação sem o ICMS e do valor da dedução, quando não se tratar de hipótese de substituição tributária?
R: Regra geral, o cálculo poderá ser efetuado pela seguinte fórmula:
Z = Y-(Y x i)
W = Y - Z
Sendo:
Y = Valor da operação/prestação sem a isenção
Z = Valor da operação/prestação com a isenção (sem ICMS)
i = Alíquota do imposto
W = Valor da dedução Assim, se, por exemplo:
Y (valor da operação/prestação sem isenção) = R$ 100,00
i (alíquota) = 18%
Então:
Z (valor da operação/prestação com a isenção) = R$ 82,00
W (valor da dedução) = R$ 18,00
Porque:
Z = 100,00 - (100,00 x 18%) = 100,00 - 18,00 = R$ 82,00
W = 100,00 - 82,00 = R$ 18,00
De modo prático, estando prevista a alíquota de 18%, basta aplicar o multiplicador 0,82 ao valor da operação/prestação sem isenção, para que se obtenha o valor com isenção.
Valor da operação/prestação, sem a parcela do ICMS:
Z = Y x 0,82 => Z = 100,00 x 0,82 = 82,00
O valor do ICMS dispensado:
W = Y x i = 100,00 x 0,18 = R$ 18,00
16. No caso de mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária, como o contribuinte deverá proceder para apurar o valor da operação/prestação sem dedução e o valor a ser deduzido na saída para órgão público?
R: O remetente deverá proceder da mesma forma apresentada na resposta dada à questão anterior, pois o preço de partida para o cálculo do desconto será sempre o preço praticado com o ICMS incluído. Ressalte-se que no caso de mercadoria gravada com ST, o contribuinte deverá observar, no que couber, as disposições contidas no art. 22 e seguintes do Anexo XV RICMS/02.
17. Caso se trate de mercadoria recebida sob regime de substituição tributária, aplica-se a isenção na operação destinada a órgão público?
R: Sim. A substituição tributária, como técnica de tributação, objetiva a tributação de operações subseqüentes à alíquota interna, o que não se verifica nas operações/prestações destinadas a órgão público, beneficiadas com a isenção. No entanto, nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST junto a fornecedor enquadrado no regime do Simples Nacional não se aplica a isenção. Vide questão 46
Nos procedimentos licitatórios, o fornecedor mineiro, optante pelo Regime do Simples Nacional, está dispensado de apresentar em sua proposta comercial as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS. No entanto, deverá anexar na respectiva proposta o documento hábil à comprovação da citada opção.
Manutenção do crédito/restituição do imposto
18. O contribuinte que realizar operações ou prestar serviços aos órgãos públicos com isenção do ICMS poderá manter os créditos referentes às respectivas entradas?
R: Sim. Fica assegurada a manutenção integral dos créditos, com base na previsão contida no subitem 136.4, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 da mesma Parte 1.
19. E no caso de mercadorias recebidas sob o regime de ST, terá direito à restituição do imposto pago?
R: Sim. Conforme estatuído no art. 22 e seguintes do Anexo XV do RICMS/02, a operação isenta destinada a órgão público configura situação de fato gerador presumido que não se realizou, sendo cabível a restituição do ICMS/ST.
20. Tratando-se de produto em relação ao qual já ocorreu a substituição tributária, qual será o valor a ser restituído ao contribuinte que promoveu operações isentas destinadas a órgão público estadual?
R: Com base no que dispõe o art. 23, § 1º do Anexo XV do RICMS/02, o valor a ser restituído corresponderá:
a) ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, ou
b) ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento, ou, ainda;
c) ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído.
21. A restituição alcança também o ICMS relativo à operação própria promovida pelo substituto?
R: Não. O valor do imposto correspondente à operação própria será objeto de creditamento pelo contribuinte substituído.
22. De que forma poderá ser restituído o valor do imposto pago relativo ao fato gerador presumido que não se realizou?
R: O imposto poderá ser restituído mediante:
- ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não precisa ser, necessariamente, o fornecedor da mercadoria, exceto quando tratar-se de combustível derivado de petróleo;
- abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária. Esse abatimento não poderá ser efetuado sobre o valor do ICMS/ST, na hipótese de recolhimento devido até o momento da entrada da mercadoria no Estado;
- creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
23. Caso a nota fiscal relativa à aquisição do produto sujeito à ST não contenha as informações necessárias, como o fornecedor deverá proceder para calcular o valor da restituição?
R: No caso em que as informações de que trata o art. 37, II do Anexo XV do RICMS/02, não constarem da nota fiscal emitida pelo fornecedor, tal irregularidade poderá ser suprida mediante emissão de nota fiscal complementar.
24. Quais os procedimentos deverão ser observados pelo contribuinte, fornecedor ao órgão da administração pública, para obter a restituição, no caso de recebimento de mercadoria sujeita à ST?
R: O contribuinte apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos estabelecidos no art. 25 do Anexo XV do RICMS/02. Em substituição ao demonstrativo previsto no citado artigo, a critério do titular da Delegacia Fiscal, a restituição poderá ficar condicionada à apresentação pelo contribuinte dos registros relativos às suas operações e prestações, conforme dispõe o art. 26 do mesmo Anexo.
25. Existe possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS em razão de vendas realizadas para órgãos públicos?
R: Sim. Prevê o art. 27-A, Anexo VIII do RICMS/02 que o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS, em razão da operação de que trata o item 136, Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
26. O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos do art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02 poderá utilizá-lo para qual finalidade?
R: Em se tratando de contribuinte situado neste Estado, poderá utilizá-lo para:
a) abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;
b) abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;
c) transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;
Em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.
27. Como o contribuinte deverá proceder para efetuar a transferência de crédito em questão?
R: Deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto. Posteriormente, deverá registrá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência, observando, no que couber, o disposto no art. 27-A, Anexo VIII do RICMS/02.
28. Como deverá proceder o contribuinte que receber o crédito em transferência?
R: O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal, dependendo da finalidade a ser dada ao crédito recebido em transferência, deverá observar os procedimentos estabelecidos no § 4º, art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02.
Operações alcançadas pela redução de base de cálculo
29. Havendo previsão de redução de base de cálculo em relação à determinada operação ou prestação, na hipótese em que a mesma seja destinada a órgão público estadual, sendo aplicável a isenção estabelecida no item 136, qual o valor a ser considerado para efeito de desconto relativo a tal isenção?
R: Para fins de cálculo do valor do ICMS dispensado e do respectivo desconto, deverá ser considerado o valor que seria efetivamente devido, caso o destinatário/tomador não fosse o órgão público estadual, podendo, para tanto, se utilizar do multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 para a operação ou prestação do mesmo tipo.
30. Em relação à pergunta anterior, o contribuinte terá direito à manutenção de crédito?
R: Sim. O contribuinte terá o direito a manter o crédito corretamente apropriado, consideradas as regras aplicáveis ao creditamento nas hipóteses de previsão de redução de base de cálculo, conforme estatuído no subitem 136.8, Parte1, Anexo I do RICMS/02.
Apuração por crédito presumido
31. Havendo previsão de crédito presumido e tendo o contribuinte efetuado tal opção, na hipótese em que venha promover operação ou prestação que tenha por destinatário/tomador órgão público estadual, sendo aplicável a isenção estabelecida no item 136, o contribuinte terá direito à manutenção de crédito presumido?
R: Sim. Fica assegurada a manutenção do crédito presumido previsto para a operação ou prestação, quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas entradas, desde que corretamente observadas as normas aplicáveis à matéria, conforme estatuído no subitem 136.9 do Anexo I.
31-A. Como o fornecedor poderá utilizar o crédito presumido relativamente à operação ou prestação que realizar com a isenção de que trata o item 136?
R: O crédito presumido atribuído à operação ou prestação será calculado tão-somente para fins de compensação com outros débitos que o fornecedor possuir.
O valor do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual previsto sobre o valor do imposto que seria devido na operação ou prestação se tributada fosse.
31-B. A opção pelo crédito presumido afasta a aplicação da isenção nas operações ou prestações que o fornecedor realizar para órgão público estadual?
R: Não. O crédito presumido é uma sistemática de apuração do imposto devido em substituição à apuração normal do ICMS. O percentual de crédito presumido não se confunde com a dedução ou desconto que deverá ser demonstrado pelo fornecedor relativamente ao ICMS dispensado.
31-C. Como o fornecedor deverá proceder nas operações que realizar para órgão público estadual em face do crédito presumido?
R: As operações ou prestações que o fornecedor realizar para órgão público deverão ocorrer sem o destaque do imposto, não influenciando em nada a sistemática de crédito presumido adotada pelo remetente.
31-D. Considerando a resposta anterior, como o documento fiscal deverá ser emitido?
R: No documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação não haverá informação sobre base de cálculo e, por conseqüência, não haverá o destaque do ICMS, porquanto se encontram alcançadas pela isenção.
Prevalece a regra de demonstração do valor da mercadoria ou da prestação com o imposto e a demonstração do ICMS dispensado em razão da isenção praticada. Vide pergunta 37-A.
Fornecedor enquadrado no regime Simples Minas As orientações contidas nas questões 32 a 35 não produzem efeitos a partir de 01.07.2007, em razão da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o regime unificado de recolhimento do Simples Nacional e do Decreto nº 44.562, de 29.06.2007, que revogou o Anexo X do RICMS/02, que disciplinava as regras relativas ao tratamento diferenciado e simplificado do Simples Minas.
32. No que se refere à isenção estabelecida no item 136, qual deverá ser o procedimento a ser observado pelo contribuinte enquadrado nas disposições constantes do Anexo X do RICMS/02 (Simples Minas) como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, quando da emissão dos documentos fiscais?
R: À exceção do comerciante varejista de combustível e lubrificante derivados ou não de petróleo ("posto de gasolina"), os demais contribuintes encontram-se obrigados à observância da isenção estabelecida no item 136, ainda que enquadrados no Simples Minas.
33. O contribuinte enquadrado no Simples Minas está obrigado a informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação o valor do desconto relativo ao imposto dispensado?
R: Não. O subitem136.12, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.056/2005, desobrigou o contribuinte enquadrado no Simples Minas de cumprir a condição estabelecida na subalínea b.1, subitem136.2, nas operações/prestações a que se refere o item 136, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação.
34. Como o contribuinte enquadrado no Simples Minas deverá proceder no que se refere aos registros fiscais?
R:Deverá deduzir do total das entradas o valor relativo à base de cálculo das operações com isenção no mês em que ocorreu a aquisição, se souber previamente, por meio de documentos, que aquela mercadoria será vendida para órgão público, conforme art. 12, I, "d"e II, "g"da Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, tratando-se, respectivamente, de contribuinte com apuração pela receita bruta presumida ou receita bruta real.
Caso ocorra operação de saída para órgão público, em mês subseqüente ao da aquisição de mercadoria cujo imposto já tenha sido apurado, deverá ser excluído da apuração da Receita Líquida Tributável Mensal, no mês de emissão da Nota Fiscal, o valor de entrada da mercadoria cuja saída se deu com isenção.
35. Se já houver ocorrido substituição tributária em relação ao produto adquirido, caberá ao contribuinte enquadrado no Simples Minas, que realizar operação isenta com destino ao órgão público, direito à restituição do imposto pago relativo ao fato gerador presumido que não se realizou?
R:Sim. Ocorrendo a saída do produto com isenção de ICMS, caberá ao contribuinte, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência da operação isenta, direito à restituição, na forma e condições atualmente estabelecidas nos arts. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Vide questões 18 a 28.
Obrigações acessórias
36. A nota fiscal relativa à operação de que trata o item 136 do Anexo I poderá conter informação de entrega em local diverso do endereço do destinatário?
R: Sim. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não-contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal conste a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, nos termos do art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
37. No que se refere à isenção estabelecida no item 136, há algum procedimento complementar no tocante à emissão de notas fiscais ou conhecimento de transporte?
R: Sim. O contribuinte deverá indicar expressamente na nota fiscal ou no conhecimento de transporte rodoviário as seguintes informações, conforme subitem 136.2 do Anexo I e art. 9º da Resolução nº 3.458/2003:
a) no campo "Informações Complementares" ou "Observações":
a.1) os valores da operação ou prestação com o valor do ICMS e sem o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos "Base de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do documento fiscal.
a.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da unidade executora;
a.3) o número da Declaração de Importação (DI) e o número da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar de saídas desses produtos, importados com a finalidade de destiná-los aos órgãos públicos;
b) no campo destinado ao valor unitário dos produtos ou serviços, para cada mercadoria vendida ou serviço prestado, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido.
Tratando-se de Nota Fiscal Serviço de Transporte, modelo 7, as indicações referidas deverão constar do campo destinado à discriminação dos serviços.
37-A. No documento fiscal que acobertar operação ou da prestação alcançada pela isenção do item 136 deverá ser indicado o valor com o ICMS ou sem o ICMS?
R: No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação não haverá informação de base de cálculo e, por conseqüência, não haverá o destaque do ICMS, conforme a resposta da questão anterior.
O valor da operação ou da prestação a ser considerado no documento fiscal e lançado no campo "valor total dos produtos" ou "total da prestação" será o valor contratado pelo órgão público sem o ICMS, ou seja, o valor da operação ou prestação com a isenção prevista.
38. O contribuinte deverá entregar algum documento à repartição fazendária?
R: Sim. O contribuinte deverá apresentar as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Não estando disponível o programa referido, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.
39. O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) deverá observar algum procedimento específico?
R: Sim. O contribuinte usuário de PED, além das obrigações citadas na resposta à questão anterior, deverá observar o disposto no art. 10 da Resolução nº 3.458/2003.
40. No caso de importação, além das informações acima referidas, há algum procedimento específico a ser observado pelo contribuinte?
R: Sim. Na hipótese de saída de mercadoria ou bem que tenha sido importado com a finalidade prévia de destiná-lo a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, no documento fiscal que acobertar a saída também deverá ser informado o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida por ocasião da entrada, no estabelecimento do importador, da mercadoria ou bem importado.
41. Pode ser emitido cupom fiscal para órgão público?
R: Regra geral, não pode ser emitido o cupom fiscal nas saídas de mercadorias destinadas a órgão público (art. 28, inciso III, alínea "d" do Anexo V do RICMS/02). Com relação à saída de combustível, há previsão de emissão de cupom fiscal conjuntamente com a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, englobando os abastecimentos ocorridos no mês (§ 3º do art. 12 do Anexo V do RICMS/02).
42. No tocante aos procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e serviços, em relação à isenção estabelecida no item 136, que informação deverá ser prestada pelo contribuinte, participante do processo, aos agentes públicos que promoverem a licitação?
R: O contribuinte deverá informar, além do preço normal de mercado dos produtos ou serviços, o preço resultante da dedução do ICMS.
Fornecedor enquadrado no regime do Simples Nacional
43. No que se refere à isenção estabelecida no item 136, qual deverá ser o procedimento a ser observado pelo contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional?
R: A isenção do imposto nas operações e prestações relacionadas no Anexo I não se aplica às aquisições promovidas junto a contribuinte do Simples Nacional, em conformidade com o § 5º, art. 6º do RICMS/02.
44. Considerando que a isenção nas operações/prestações internas destinadas a órgãos públicos estaduais é obrigatória, sendo vedada a sua aplicação por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, poderá haver aquisições junto a essas empresas?
R: Sim. Nos termos do § 2º, art. 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, com a redação dada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.981, a obrigatoriedade de aplicação da isenção fica dispensada nas aquisições de mercadorias de contribuinte mineiro optante pelo Regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
45. Estando vedada a aplicação da isenção estabelecida no item 136, como se dará a emissão dos documentos fiscais nas operações/prestações realizadas por contribuinte do Simples Nacional?
R: Não há diferença na emissão de documento fiscal para acobertar operação/prestação destinadas a órgão público e aqueles emitidos para acobertar demais saídas praticadas pelo contribuintes do Simples Nacional, senão as informações relativas ao número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora, se for o caso.
46. Se já houver ocorrido substituição tributária em relação ao produto adquirido para revenda, caberá ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que realizar operação com destino ao órgão público, direito à restituição do imposto pago?
R: Não. Ocorrendo a saída do produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao contribuinte do Simples Nacional não caberá o direito à restituição de qualquer parcela do imposto pago a título de ST, não configurando as hipóteses estabelecidas nos art. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, sobretudo porque a operação praticada não está isenta do imposto.
(*) Atualizada em 30.03.2009
Belo Horizonte, 19 de março de 2007.
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE