Orientação Tributária DOLT/SUTRI s/nº de 25/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2008

Vigência: 01.11.2008

Obs.: Proposta de decreto foi encaminhada para alteração da data de vigência do Decreto nº 44.894/2008 de 01.11.2008 para 01.01.2009.

O Decreto nº 44.894, de 17.09.2008, modificou o Regulamento do ICMS (RICMS) para dar nova redação ao art. 19, Parte 1 do Anexo XV e, por conseguinte, aos itens 14 e 15 do mesmo Anexo.

Trata da aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA ajustada para a apuração da base de cálculo da substituição tributária em decorrência de operações interestaduais com autopeças (Protocolo ICMS nº 41/2008) e com as mercadorias dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, cujos responsáveis estejam situados no território mineiro.

As alterações no Anexo XV do RICMS/02 foram implementadas para adotar a "MVA Ajustada" na apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente ou de fornecedores de outros Estados.

Quando a mercadoria é adquirida de outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o calculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, conseqüentemente, no preço final da mercadoria.

Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o imposto (12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota da operação própria for 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" para harmonizar o preço final da mercadoria em ambos os casos.

O contribuinte, responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às operações interestaduais com os produtos constantes dos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, Parte 2, Anexo XV, RICMS/02, deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), utilizar a fórmula descrita no § 5º do art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual.

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) - 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.

Exemplo 1:

Aquisição de cosméticos por contribuinte mineiro, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

Subitem 24.12, Parte 2, Anexo XV - Xampu

MVA-ST = 34,87%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,3487)

A = 1,3487

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 - 0,12) : (1 - 0,25)

B = 0,88 : 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) - 1) x 100

= ((1,3487 x 1,1733) -1) x 100

= 58,24

Exemplo 2:

Aquisição de autopeças por contribuinte mineiro, remetidas por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS nº 41/2008.

Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV - Acumulador Elétrico - bateria

MVA-ST = 40%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna (ALQ Intra) = 18%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,40)

A = 1,40

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 - 0,12) : (1 - 0,18)

B = 0,88 : 0,82

B = 1,0731

MVA Ajustada

= ((A X B) - 1) x 100

= ((1,40 x 1,0731) -1) x 100

= 50,24

Esclarecemos, ainda, em relação às mercadorias constantes no item 14, Parte 2, do Anexo XV, na apuração do ICMS/ST devido pelo estoque em decorrência da publicação dos Decretos nºs 44.793, de 25.04.2008 e 44.823, de 30.05.2008, adotar-se-á a MVA constante no respectivo item, ou seja, 40%.

BH, 25.09.2008.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT/SUTRI