Orientação de Serviço UNATRI nº 1 DE 16/07/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 jul 2015
Informa sobre a aplicação do disposto na alínea “d” do inciso II do art. 1.140 e do §4º do art.1.176do Decreto nº 13.500, de23/12/2008, relativamenteà equiparação a refrigerantes dasbebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias – NCM/SH.
Nota: Ver Orientação de Serviço UNATRI Nº 4 DE 28/01/2016, que substitui esta Orientação de Serviço.
A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa aos servidores fazendários com exercício nas atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS,com base no disposto na alínea “d” do inciso II do art. 1.140 e do §4º do art. 1.176 do Decreto nº 13.500, de 23/12/2008, que a aplicação da sistemática de substituição tributária (retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários), relativamente à equiparação a refrigerantes das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mer cadorias – NCM/SH, deverá ocorrer exclusivamente sobre as operações com BEBIDAS, constantes de Ato Normativo, observado o seguinte:
I - Na posição 2106.90 - Outras:
a) estão sujeitos à aplicação da substituição tributária as bebidas dos seguintes códigos, não se aplicando aos refrescos:
2106.90.10 | Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas. |
Ex. 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. | |
Ex. 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. | |
2106.90.29 | Outros. |
b) estão excluídos da aplicação da substituição tributária os pós destinados à fabricação de bebidas, os complementos alimentares e outros dos seguintes códigos:
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg. |
2106.90.30 | Complementos alimentares. |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos. |
2106.90.50 | Gomas de mascar,sem açúcar. |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar. |
2106.90.90 | Outras. |
II - Na posição 2202.90, à exceção dos produtos achocolatados, aplica-se a sistemática de substituição tributária.
Esta Orientação de Serviço substitui a Orientação de Serviço UNATRI nº 002/2010,de 22 de março de 2010.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-UNATRI, em Teresina (PI),16dejulhode 2015.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora UNATRI